Os dados pessoais dos consumidores

Doutrina

Logo ao acordar, muitos têm por hábito recorrer ao telemóvel para verificar a caixa de entrada de emails, obter informações sobre como estará o clima ou, ainda, aceder às notícias mais recentes. Mais tarde, a caminho do trabalho ou mesmo ao executar as tarefas domésticas, há aqueles que utilizam aquele aparelho para ouvir músicas ou podcasts; já na hora do almoço, usam-no novamente para aceder a um serviço de entrega de refeições. Para o regresso a casa, alguns optam por solicitar um veículo através de uma plataforma destinada a este fim. Ao acabar do dia, para relaxar, uns recorrem a serviços de streaming de conteúdos como filmes e séries utilizando smart TVs; outros preferem ir ao ginásio para exercitar-se enquanto usam gadgets de monitorização das funções biológicas, como smartwatches ou fit bits. Há ainda aqueles que, após a vivência isolada do período mais crítico da pandemia do COVID-19, já preferem fazer a maior parte das compras online – desde itens como livros e acessórios ou peças de vestuário até as compras habituais do mercado. Tudo isto sem contar o trabalho remoto e a socialização que ocorre no contexto das redes sociais.

Todos os elementos mencionados até aqui, em conjunto com muitos outros, tornaram-se parte da vivência de um grande número de pessoas e, mais particularmente, dos consumidores localizados dentro da União Europeia, designadamente em Portugal. Um dos fatores comuns de todos esses hábitos e práticas corriqueiras é a presença da tecnologia, tanto ao serviço do seu utilizador como também podendo servir aos propósitos econômicos de terceiros. A indagação que se coloca a seguir é: de que maneira?

A resposta é extremamente ampla, mas quase sempre passa pelos dados. Ao conviver com todas essas ferramentas tecnológicas e utilizá-las no seu dia-a-dia, o indivíduo revela inconscientemente (na maioria das vezes) informações sobre suas preferências e gostos, hábitos de rotina e até mesmo seu estado de saúde – o exemplo mais óbvio são os smartwatches ou fit bits -, ou através do histórico de compras do mercado, que potencialmente indicará uma alimentação mais ou menos saudável. O conjunto destes dados acerca de um indivíduo e o agregado dos dados relativos a grupos de pessoas enquadram-se no conceito de Big Data, que, por sua vez, poderá ser processado para identificar tendências e correlações, ou mesmo de maneira a afetar diretamente os indivíduos[1].

A construção jurídica da União Europeia preocupa-se com a regulação dos dados e do seu processamento em diferentes contextos. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aplicável desde 2018, confere a estrutura da proteção e prerrogativas relativas ao processamento de dados pessoais, resumidamente conceituados como informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável[2].

No contexto específico do Direito do Consumo, é possível citar ao menos dois textos normativos: a Diretiva (UE) 2019/770 de maio de 2019 e a Diretiva (UE) 2019/2161 de novembro de 2019, que contêm dispositivos destinados a reger, dentre outros temas, a utilização dos dados pessoais dos consumidores no âmbito das relações de consumo.

A primeira das Diretivas apresenta uma das situações às quais a mesma deverá ser aplicável: “deverá igualmente aplicar-se sempre que o consumidor dê o seu consentimento relativamente a todo o tipo de material que constitua dados pessoais, como fotografias ou mensagens que irá carregar, posteriormente processado pelo profissional para fins de comercialização”[3].

Por sua vez, a Diretiva (UE) 2019/2161 inclui um novo requisito de informação aos contratos de consumo celebrados à distância[4], a saber: o profissional deverá informar ao consumidor “que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada”[5], quando aplicável, podendo esta decisão basear-se no processamento de dados pessoais. O Considerando 45 menciona uma forma ainda mais intensa de processamento de dados pessoais: a “definição de perfis de comportamento dos consumidores, de molde a permitir-lhes avaliar o poder de compra do consumidor”. Esta prática – a definição e a construção de perfis dos indivíduos com base no processamento dos seus dados pessoais – poderá revelar-se um tanto mais complexa sob o ponto de vista da salvaguarda dos direitos dos consumidores, uma vez que se destina não apenas a estabelecer correlações entre determinadas variáveis, mas também a estabelecer previsões acerca de comportamentos futuros[6].  

É importante ressaltar um ponto em comum crucial entre as duas Diretivas aqui mencionadas: a referência ao RGPD, na medida em que “no que se refere aos dados pessoais do consumidor, o profissional deve cumprir as obrigações decorrentes” do Regulamento[7]. Assim, para que o profissional possa valer-se do processamento dos dados pessoais dos consumidores para fins comerciais de forma lícita, deverá obrigatoriamente enquadrar tal operação dentro de uma das hipóteses da lista apresentada pelo Artigo 6.º do RGPD, bem como cumprir todos os demais requisitos legais.

Dentro da lista de hipóteses de licitude para o tratamento dos dados pessoais determinada pelo RGPD, a concessão do consentimento por parte do consumidor sobressai como a via mais adequada para a legitimação do processamento dos seus dados destinado a práticas comerciais[8]. É empiricamente observável que a maioria das pessoas apenas passa rapidamente pelos “Termos e Condições” dos vários serviços, conteúdos e produtos digitais que utiliza quotidianamente (como aqueles mencionados no início deste texto), sem realmente ater-se ao que é que está a prestar o seu consentimento[9]. Desta forma, a proteção dos dados pessoais nas relações de consumo existe na legislação europeia, ainda que de forma discutivelmente reduzida, e poderá ter a sua eficácia limitada pela própria conduta do consumidor.

A título de exemplo próximo da realidade dos consumidores situados em Portugal, uma prática comercial relativamente recente e provavelmente derivada da definição de perfis, é a apresentação ao consumidor de um folheto de promoções personalizadas, ou, nas palavras do próprio profissional, uma funcionalidade que permite ao consumidor visualizar “uma seleção dos seus produtos favoritos em promoção”[10]. Tal prática insere-se no contexto mais amplo dos esquemas de cartões de fidelização das grandes superfícies retalhistas, bastante comuns em Portugal, que permitem ao fornecedor acesso à uma verdadeira “mina de ouro”, no que diz respeito aos hábitos de consumo das famílias residentes em Portugal. Em contrapartida, caberá a cada consumidor refletir sobre um consciente exercício das prerrogativas legais à sua disposição, ou se continuará a carregar automaticamente nos botões de “aceito” de todos os serviços, conteúdos e produtos digitais que utiliza, a despeito das consequências em potencial.


[1] Opinião n.09/2013 do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º acerca da limitação do propósito. Versão em língua inglesa.

[2] RGPD, Artigo 4.º (1)

[3] Considerando 24 da Diretiva (UE) 2019/770

[4] Artigo 6.º da Diretiva 2011/83/UE de outubro de 2011

[5] Diretiva (UE) 2019/2161, Artigo 4.º (4)(a)(ii)

[6] HILDEBRANDT, Mireille – Defining Profiling: A New Type of Knowledge? In HILDEBRANDT, Mireille; GUTWIRTH, Serge (eds) – Profiling the European Citizen. Dordrecht: Springer, 2008. pp. 17-45

[7] Diretiva (UE) 2019/770, Artigo 16.º (2) e Diretiva (UE) 2019/2161, Artigo 4.º (1)(b) e Artigo 6.º-A (10), que por sua vez modificam o conteúdo de outros instrumentos legais do Direito do Consumo Europeu

[8] POORT, Joost; ZUIDERVEEN BORGESIUS, Frederik J. – Online Price Discrimination and EU Data Privacy Law. Journal of consumer policy. 40:3 (2017), pp. 347-366.

[9] Como observado na página 92 do estudo de mercado intitulado “Consumer market study on online market segmentation through personalised pricing/offers in the European Union”, cujo resultado foi publicado em 2018.

[10] Um exemplo de tal prática pode ser visualizado aqui

Squid Game – Uma narrativa sobre escolhas

Doutrina

Esta é a história sobre como, no último mês, uma plataforma de streaming conseguiu a proeza de colocar o mundo de olhos postos numa distopia sul-coreana, rejeitada por várias produtoras, ao longo de uma década[1].

Num total de nove episódios, “Squid Game apresenta concorrentes desesperados, com graves problemas financeiros, numa luta pela sobrevivência, ao longo de várias rondas compostas por jogos infantis mortais. O prémio final deste macabro concurso é de 45,6 mil milhões de wons (cerca de 32 milhões de euros) e só há lugar para um vencedor.

Esta alegoria, que pode ser encarada como uma abordagem crítica ao sistema capitalista, junta violência, sangue e gritaria, temperados com uma pitada de revivalismo, e assenta numa fórmula que, não sendo particularmente inovadora, obteve resultados surpreendentes.

A série, lançada pela Netflix a 17 de setembro de 2021, é já a mais vista na plataforma e mantém-se em primeiro lugar em mais de 80 países, incluindo Portugal.

Os efeitos da nova sensação do momento ultrapassam largamente a ficção. Desde a estreia da série, o modelo branco das sapatilhas clássicas da Vans, semelhante aos usados pelos protagonistas, teve um aumento de vendas na ordem dos 7800% e até a procura pelos famosos doces Dalgona sofreu um crescimento de 250%. Também o Duolingo registou um aumento de 76% nos novos utilizadores que procuram aprender coreano no Reino Unido, através da plataforma[2]. De resto, já aqui nos debruçámos sobre o impacto das produções da Netflix no consumo global, a propósito da série “Queen’s Gambit” (“Gambito de Dama”).

A 12 de outubro, a Netflix anunciava no Twitter que “Squid Game” tinha atingido oficialmente 111 milhões de espectadores em todo o mundo, tornando-se, assim, no seu maior lançamento de sempre. Mas o que explica que este k-drama, a par de tantos outros produtos disponíveis no catálogo, tenha sido visto por esta quantidade de utilizadores, convertendo-se num fenómeno de popularidade global sem precedentes?

Note-se que, neste caso particular, a Netflix não revelou as métricas usadas para chegar aos valores apresentados. Tradicionalmente, a plataforma mede a popularidade das suas séries e filmes contabilizando a quantidade de pessoas que interagiram com o conteúdo durante mais de 2 minutos nos 28 dias após a estreia, o que pode indiciar uma tendência para o inflacionamento destes números.

Ainda que o seu maior trunfo pareça assentar na disponibilização de uma grande quantidade e variedade de conteúdos, ao estilo “All you can eat”, em bom rigor, a Netflix destaca-se dos concorrentes no mercado do streaming por outra caraterística diferenciadora − a capacidade de fornecer sugestões personalizadas, em função dos perfis criados, com base nos dados recolhidos sobre as preferências dos utilizadores, com particular eficácia e precisão[3]. E nunca escondeu ao que veio. Nas palavras do seu CEO, Ted Sarandos”, There’s no such thing as a ‘Netflix show’. Our brand is personalization”.

Para tanto, a plataforma criou um sistema de recomendações, alicerçado num mecanismo de machine learning, que combina algoritmos de filtragem baseada no conteúdo e de filtragem colaborativa (é possível encontrar aqui uma explicação mais completa e detalhada sobre o funcionamento desta ferramenta).

A filtragem baseada em conteúdo recorre à experiência passada do utilizador. Os dados são recolhidos de acordo com as suas interações com a plataforma, revelando o histórico de visualização, as classificações que atribui aos títulos, em que dispositivos visualizou, a que horas e durante quanto tempo, por exemplo.

Para produzir recomendações e personalizar a experiência de um utilizador, estes dados são combinados com outros conjuntos de dados que contêm informações derivadas dos títulos de filmes e televisão oferecidos pela Netflix em todo o mundo, incluindo itens como o seu género, categoria, atores, realizador e ano de lançamento.

Já a filtragem colaborativa envolve o mesmo processo de extração de dados, mas efetua recomendações de acordo com uma combinação ponderada das preferências dos outros utilizadores, imitando, assim, as recomendações.

Numa fase inicial, as recomendações de filtragem colaborativa do sistema limitavam-se aos dados extraídos de utilizadores numa região ou país específico. Agora, as recomendações são retiradas das preferências de visualização dos utilizadores em todo o mundo e os utilizadores são agrupados algoritmicamente em “comunidades”, de acordo com os gostos revelados. Existem, atualmente, mais de 2000 clusters estabelecidos.

Ora, esta poderosa ferramenta de segmentação permite à Netflix conhecer os elementos dominantes nos perfis de consumo e apostar na compra e produção de conteúdos que correspondam exatamente a essas preferências, chegando a fórmulas de entretenimento que, no fundo, consistem em juntar os ingredientes certos.

Como qualquer mecanismo de machine learning, à medida que vamos fornecendo mais dados, através da utilização contínua do serviço, o sistema vai conhecendo mais sobre nós, aprimora-se e afina a personalização de conteúdos, a um nível cada vez mais detalhado e preciso. Nesse sentido, é possível que, através das técnicas de apresentação dos títulos, com base numa complexa combinação de preferências manifestadas, a “máquina” nos empurre para o que vamos consumir a seguir, condicionando previamente as nossas opções, com o benigno propósito de nos facilitar a vida e permitir poupar tempo de pesquisa.

De resto, a própria Netflix explica que para além de escolher os títulos que são incluídos nas faixas na página inicial, o sistema também ordena os títulos dentro da faixa, organizando depois as próprias faixas, recorrendo a algoritmos para proporcionar uma experiência personalizada. Assim, esclarece, “quando vê a sua página inicial da Netflix, os nossos sistemas ordenaram os títulos de um modo concebido para que lhe seja apresentada a sequência que lhe poderá dar mais prazer”, sendo que as faixas com a recomendação mais forte são apresentadas na parte superior e os títulos da esquerda para a direita em cada faixa, a menos que tenham sido selecionados os idiomas árabe ou hebraico no sistema.

Nada é deixado ao acaso. Recentemente, a Netflix passou a personalizar os “thumbnails associados aos filmes e séries. Assim, as imagens em miniatura que identificam e promovem o título mudam frequentemente, considerando uma combinação entre aquilo que o utilizador já viu com os demais títulos apresentados. No fundo, o produto é o mesmo, mas surge aos olhos de cada utilizador de forma distinta, com o propósito de o tornar visualmente mais apelativo, segundo a experiência de consumo de cada um, de forma a captar a sua atenção.

Em fevereiro de 2020, a Netflix introduziu mais um elemento no sistema de recomendações personalizadas à página inicial dos seus utilizadores: o Top 10. A lista, atualizada diariamente, ordena os 10 títulos mais vistos no país. Para além de colocar em evidência os produtos mais populares, esta ferramenta pode servir para os promover durante algum tempo e, assim, manter o ciclo de visualizações. Com efeito, se o utilizador, por mera curiosidade, visualizar o conteúdo destacado no Top 10, por mais de 2 minutos, na contabilidade da Netflix, já é um dos seus espectadores, o que pode contribuir para perpetuar a sua popularidade.

Graças ao manancial de dados que armazena sobre as nossas preferências de consumo, é possível que a Netflix saiba mais sobre os nossos gostos do que nós mesmos. O sistema de recomendação deu a esta plataforma um poder nunca antes experimentado pela indústria do audiovisual: o de prever e influenciar o que vamos ver a seguir, mantendo-nos alegremente numa bolha de consumo de entretenimento, especialmente desenhada para cada um de nós, tornando possível determinar com alguma segurança qual será o próximo hit[4].


[1] Numa entrevista ao The Korea Times, o autor, Hwang Dong-hyuk, revelou que a série, criada em 2008, foi rejeitada por vários estúdios e investidores, ao longo de 10 anos.

[2] A 13 de outubro, o Korean Cultural Center (KCC) nos Emirados Árabes Unidos organizou uma encenação dos jogos da série para duas equipas de 15 participantes, sem violência, em Abu Dhabi. O evento foi visto como uma forma de promoção da cultura sul-coreana. 

[3] Ainda que algumas das suas concorrentes tenham desenvolvido ferramentas semelhantes, a Netflix é a plataforma com maior número de utilizadores e consegue trabalhar com uma maior quantidade de dados sobre a utilização do seu serviço, potenciando, assim, os efeitos da personalização.

[4] Não deixa de ser paradigmático que, numa fase inicial, este serviço se tenha demarcado dos meios tradicionais pela ampla liberdade dada ao utilizador, oferecendo-lhe a possibilidade de ver quando e onde quisesse qualquer um dos muitos títulos disponíveis no catálogo.

O Fenómeno da Wish e as Expectativas dos Consumidores

Doutrina

A Wish é uma plataforma digital gerida pela empresa ContextLogic Inc., sediada em São Francisco, nos Estados Unidos da América. Esta plataforma, responsável por reunir milhões de vendedores e conectá-los a milhões de consumidores é atualmente uma das maiores em termos de volume de negócios, posicionando-se ao lado da Aliexpress, Amazon, entre outras.

Apesar de na Wish se verificarem vários tipos de trocas comerciais, nesta publicação abordarei apenas a perspetiva das trocas entre profissionais e consumidores.

Ora, o que cativa sobretudo os consumidores são os preços especialmente reduzidos e um stock ilimitado de bens[1]. Estes preços só são possíveis pois a plataforma, à semelhança do que acontece com outras como o Aliexpress, permite aos vendedores registarem os seus produtos e vendê-los diretamente aos consumidores, eliminando-se custos desnecessários gastos com intermediários. Note-se que grande parte dos bens colocados à disposição dos consumidores são importados da China e de outros países fora da Europa.

O modelo negocial praticado na plataforma Wish dá prioridade aos bens de reduzido valor, fomentando um elevado volume de negócios, descuidando a qualidade e conformidade dos bens comercializados.

O consumidor não se pode deixar enganar pelos preços aparentemente baixos, uma vez que grande parte dos produtos apresentados são contrafeitos, alguns não correspondem às fotografias apresentadas no site, e outros não apresentam muita qualidade, sendo vários os comentários negativos que podemos encontrar na internet sobre esta realidade.

Não obstante, a Wish afirma ter uma política bastante exigente e criteriosa no que se refere à comercialização, por intermédio do seu serviço, de bens contrafeitos, produtos inapropriados, perigosos ou de baixa qualidade. Resta saber como é feito este controlo, qual deve ser o seu grau de responsabilidade se, por exemplo, um consumidor adquirir um item perigoso e isso causar danos à sua integridade física. A única solução apresentada pela Wish passa pela denúncia, por parte dos utilizadores do seu serviço, de quaisquer anúncios que promovam a venda deste tipo de produtos, para um email que indicam no website.

Face ao exposto, duas propostas legislativas apresentadas pela Comissão Europeia: o Digital Services Act e o Digital Markets Act. Estas propostas vêm tentar resolver questões como as da transparência, da cooperação das plataformas com as autoridades nacionais, do  dever de as plataformas transmitirem informações aos utilizadores, de limitar certos anúncios, ou da proibição de práticas que prejudiquem a concorrência. O não cumprimento destas obrigações pode levar à aplicação de sanções pecuniárias. Cumpre também referir que, na plataforma Wish, é impossível verificar se as reduções de preço apresentadas em vários anúncios são genuínas, na medida em que não conseguimos apurar por quanto tempo é que os produtos estiveram à venda por um preço mais elevado, ou se, de facto, estiveram a um preço mais elevado antes da alegada redução.

Por fim, em todos os anúncios dos produtos colocados à venda através do serviço da Wish é permitido aos consumidores deixar o seu feedback e avaliação sobre o produto comprado. A Wish assegura que as opiniões alojadas na sua plataforma são fidedignas, mas não esclarece como é feito este controlo, sendo certo que existe um mercado de feedbacks positivos falsos, que influencia, em larga escala, o comportamento dos consumidores, a ponto de adotarem uma decisão de transação nesse mesmo pressuposto.

Por todo o exposto, é importante que o consumidor, ao utilizar esta plataforma e outras semelhantes, não se deixe deslumbrar por propostas demasiado boas para corresponderem à realidade. É necessário selecionar, de forma consciente, os bens que se pretendem adquirir, sabendo que haverá sempre um risco elevado de o item não corresponder ao que é publicitado na fotografia que acompanha o anúncio, ou até que o item poderá nunca chegar ao seu destino.

Retomaremos este assunto com o propósito de verificar que direitos assistem aos consumidores nestes casos, quais os deveres e obrigações das plataformas como a Wish e dos profissionais que comercializam produtos através destas plataformas.


[1] Nesta plataforma são comercializados smartphones, roupas, gadgets, brinquedos, calçado, entre muitos outros.

A omissão da informação sobre as características éticas do bem: um exercício de prognose

Doutrina

Desafiada pela Alyne Calistro a produzir uma sequela do seu tão interessante texto As Práticas ESG e o Greenwashing – Pela Busca da Informação Verdadeira, a quem muito agradeço o repto, parece ser de especial urgência responder à questão que nos endereça:

Sob o manto da preocupação com a ESG – Environment, Social and Governance, como saberá o consumidor se tais práticas ocorrem verdadeiramente?

Pois bem, o consumidor, à partida, não poderá ter a certeza. Todavia, poderá desconfiar que tais práticas benignas não ocorrem, o que pode revelar-se o pior cenário que pode acontecer ao vendedor e ao produtor.

Se, por um lado, o consumidor médio não se demora na inspeção minuciosa da ética subjacente à produção de um produto, por outro está cada vez mais capacitado – ou, pelo menos, sensibilizado – para identificar um determinado método de produção tendencialmente associado à exploração laboral e infantil.

Até aqui, parece-nos, temos observado um panorama em que os produtores que são omissos quanto à informação das suas práticas laborais, sejam elas tidas como benignas ou negativas, têm beneficiado com o seu comportamento límbico. O consumidor tende, provavelmente, a entender o seu estado de desconhecimento face ao método de produção do bem como uma verosimilhança ao real método de produção. Não será também difícil imaginar que suceda um raciocínio de desresponsabilização perante o problema social em causa, assumindo que outras instâncias poderão (e deverão) ocupar-se da questão.

Não nos esqueçamos que qualquer um destes raciocínios ou qualquer outro diferente destes são processados num ínfimo período de tempo, isto é, a decisão de contratar do consumidor, pelo menos perante um bem de consumo de valor não muito avultado, não se compadece com longas análises de custo-benefício, muito menos com considerações de caráter ético.

É precisamente neste ponto que, em jeito de juízo de prognose, entendemos que, muito em breve, não informar o consumidor acerca dos padrões éticos do bem poderá vir a ser o pior que pode acontecer ao vendedor e, sobretudo, ao produtor (quando este não coincide com aquele).

A imagem do consumidor que dedica extensas horas à análise da política ESG do vendedor ou produtor é uma caricatura que apenas se observará em camadas muito específicas de cidadãos. A larga maioria dos consumidores não o faz nem o pretende fazer.

Portanto, se até aqui assistimos a um padrão de tendencial apatia perante a ausência de indicações acerca da ética do produto, por outro lado assiste-se ao surgimento de um movimento cada vez mais palpável, por parte dos consumidores, no sentido da implementação de práticas ambiental e socialmente mais sustentáveis

Parece-nos que as duas situações apresentadas neste texto se irão cruzar em breve: o consumidor quererá comprar bens sustentáveis e penalizará os produtores e os vendedores que não o informarem sobre essas características, não tanto por um imperativo ético, mas porque necessitam de tais informações para a tomada de decisão de contratar que não estão disponíveis.

Naturalmente, a confirmar-se a nossa previsão, chegarão novos e mais pesados desafios para o combate ao greenwashing.

As falácias e o caminho para o fim do plástico descartável em Portugal

Doutrina

Atenção: 91% do plástico utilizado no mundo não é reciclado. É esta a surpreendente informação, resultado de um estudo, publicada ainda em 2017 na revista científica Science Advances, que tem colocado cada vez mais claramente, não somente na ordem do dia, mas nos objetivos centrais das políticas públicas mundiais, um novo problema: o consumo dos plásticos descartáveis e seu respetivo destino final.

Todos os anos são produzidos cerca de 58 milhões de toneladas de plástico na Europa, 40% dos quais para embalar produtos[1]. Na União Europeia, “80 % a 85 % do lixo marinho é constituído por plástico segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50%”[2]. Só em Portugal, cada pessoa gera 31 quilos de resíduos plásticos por ano, de acordo com a Comissão Europeia.

Nesta senda, em 2018, a União Europeia começou a demonstrar um foco especificamente sobre o problema dos plásticos descartáveis e, desde então, tem trabalhado ativamente com um robusto plano para reduzir sua utilização até 2026.  Por meio da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 05 de junho, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, a ideia é banir este material de diversos objetos de uso quotidiano, dado que podem já ser produzidos exclusivamente a partir de matérias-primas de fontes renováveis.

O problema dos plásticos descartáveis, que assistiu a um admirável crescimento nos últimos dois anos em razão das questões sanitárias associadas à pandemia de COVID-19, teve, entretanto, um contraponto em Portugal com a publicação, em Diário da República, do Decreto-Lei n.º 78/2021 de 24 de setembro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a diretiva europeia acima citada.

O diploma que proíbe a comercialização de plásticos de uso único, como cotonetes, talheres, pratos, palhinhas ou recipientes de poliestireno expandido, deverá ser aplicado a partir do próximo dia 1 de novembro. Para além, ele traz medidas de prevenção e redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, mais especificamente nos mares e florestas, voltando-se à promoção de uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis.

O documento vem ainda na mesma toada de outros diplomas nacionais sobre o assunto, como é o caso, sobretudo, do Decreto-Lei 102-D, de 10 de dezembro , que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Entre seus elementos de maior impacto na vida dos consumidores portugueses, o DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro ao alterar o  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, veio a reforçar a proibição da “disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, em qualquer estabelecimento comercial”, regra em vigor desde 01 de julho deste ano.

Fato interessante, entretanto, é que apesar do esforço comunitário  no combate ao plástico descartável, a UE terá de encontrar cada vez mais alternativas circulares e ecológicas para gerir os resíduos de plástico sem escalonar a incineração e deposição de resíduos em aterro, especialmente após a recente proibição da China às importações de resíduos de plástico. Isto porque, de acordo com informações divulgadas pelo próprio Parlamento Europeu, “metade do plástico recolhido para reciclagem é exportado para ser tratado em países fora da UE”.

Mais ainda, é necessário ressaltar que as normativas devem se voltar não somente à redução do consumo de plástico, mas também a evitar o greenwashing, já abordado pelo Nova Consumer Lab, aqui, e a substituição de um produto descartável por outro, igualmente nocivo ao meio ambiente a à biodiversidade.

As alternativas ao uso do plástico descartável vão desde bambu, cana-de-açúcar, amidos, plástico reciclado, algas, alumínio, vidro, papel, cartão, cascas de banana, folhas de palmeira e todo um novo mundo de economia “eco friendly”. Entretanto, de nada resultaria a redução do plástico descartável, se outras matérias-primas, substâncias químicas estiverem a se espalhar pelos oceanos.

A má notícia vem quando um estudo recente, realizado a pedido da BEUC, organização europeia de consumidores, revelou ter encontrado substâncias químicas em louças descartáveis não plásticas, em tigelas descartáveis de fibra vegetal, em cartuchos de papel e louça feitas de folhas de palmeira. A pesquisa, feita em quatro países (Itália, Dinamarca, Espanha e França) demonstra que 53% dos produtos que foram analisados, muitos deles supostamente compostáveis e biodegradáveis, apresentaram produtos químicos tóxicos indesejados, compostos fluorados, que persistem na natureza por anos, além de gerarem efeitos nocivos à saúde. Como se pode imaginar, o cotonete de bambu, lançado na sanita, não é realmente melhor para os mares do que o seu antigo modelo em plástico.

Esta realidade faz-nos entender, justamente, que a mera proibição dos produtos de plásticos de uso único ou a criação de leis de combate aos descartáveis não é um fim em si mesmo. A redução do consumo, a promoção da reutilização e a consciencialização da recolha seletiva é que, de facto, podem ser a chave para o problema ambiental. De acordo com a própria secretária de Estado do Ambiente  em Portugal, Inês Santos Costa, “os produtos alternativos existem, é um facto. Mas o que não podemos é cair no erro de substituir um descartável por outro que até pode ter menos impacto, mas não deixa de ser um descartável”.


[1] Segundo informações disponibilizadas pela Deco-Proteste, em 30 de julho de 2021.

[2] Informações presentes na Diretiva Europeia (UE) 2019/904, contra o plástico descartável.

Technological Free Zones and the Portuguese Regulatory Sandbox Legal Framework

Doutrina

Written by Yasmin Waetge (version in Portuguese here). Translated by Gabriela Santos.

The NOVA Consumer Lab resumes its activities after a short break with a renewed spirit to discuss and analyze the latest Consumer Law news. Today we bring up a brief analysis of the recently approved Technological Free Zones, considered a major step towards the promotion of foreign investment and national development.

Currently, the ever-increasing pace of technological innovation development requires governments to actively seek to understand the risks associated with this reality while setting out appropriate policies and guidelines to reap its benefits and protect consumers. Despite the legislative efforts, the fact is that the regulatory gap between reality and legal prescriptions has caused society, businesses, markets and even States to develop what some authors refer to as ‘regulatory uncertainty’ or ‘regulatory fear’.[1]

In this context, as well as a consumer protection measure, law operators have progressively witnessed the expansion of ‘Regulatory Sandbox’ as an alternative system for the current challenge of adapting this ‘new’ market regulation to the innovations that arise daily. Integrated in this environment, in a regulatory dialectic, businesses may enjoy a broad interaction with regulators for the controlled development of services and products. Thus, at a subsequent time and in a more secure conjecture, regulatory authorities will be able to decide “if-”, “how-” and “when-” to grant permanent licenses for the entrance and operation of such companies in the consumer market.

In a more integrative and comprehensive content-based approach, since 2020 the Portuguese government has been discussing the groundwork of the so-called ‘Technological Free Zones’ (ZLTs). In generic terms, this environment aims to be a general and cross-sector structure for the experimentation of innovative technologies. In other words, it would be a representation that corresponds to the ‘regulatory sandbox’ concept.

Initially, through Resolution of the Council of Ministers no. 29/2020[2], Portugal acknowledged its intention to establish a ‘common legal framework for demonstration and testing activities, in a real environment, of innovative technologies or solutions’, regardless of the sector. This feature of the Portuguese system sets it apart from the experiences of other countries that have resorted to this model to facilitate innovation in the economic realm, financial and insurance regulation. 

More recently, the Portuguese government approved and published in the Official Gazette of Portugal the legal framework for Technological Free Zones (ZLTs), laid down in Decree-Law no. 67/2021[3] of July 30, 2021, which establishes its regulatory regime and defines the governance model for promoting technology-based innovation through the creation of these zones.

The Decree-Law contains 4 chapters and 16 articles, many of which implemented by numerous subparagraphs. Notwithstanding some delay, the regulation’s enactment responds to the global trend of promoting innovation and increasing the transfer of scientific and technological knowledge in the economy. In addition, Portugal envisions in the creation of Technological Free Zones the possibility to enhance its attractiveness for innovation projects and foreign investment related to emerging technologies to the national market.

Aware of the emergence of new stakeholders in the global economy and trying to catch up on its oversight of the sector over the last few years, in comparison to the rest of the European Union, Portugal also announced in 2020 a set of measures to assist more than 2,500 startups based in the country to help them overcome the consequences of the COVID-19 pandemic. The businesses support package amounts to more than 25 million euros, with an average of 10,000 euros of financial aid for each startup.[4]

For instance, it is worth reminding that to a large extent it was precisely in the wake of the UK Financial Authority’s exquisite creation of a ‘regulatory sandbox’ in 2015 that Revolut emerged, now one of Europe’s most valuable FinTech.

Thus, despite some well-deserved criticism, one cannot disregard the legislative efforts made, since, placed in a harmonized environment, and with the already consolidated presence of innovation hubs, the implementation of Technological Free Zones aims at mitigating regulatory entrance barriers to different economic sectors, reducing uncertainties and, above all, boosting innovation in Portugal. We look forward to sharing more analysis and news on this subject soon.


[1] See QUAN, Dan (2020) “A few thoughts on regulatory sandboxes”, Technical report, Stanford PACS, Stanford University.

[2] Resolution of the Council of Ministers No. 29/2020 – General principles for the creation and regulation of Technological Free Zones. Available at: https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/29/2020/04/21/p/dre.

[3] Decree-Law No. 67/2021 – Regime and governance model for the promotion of technology-based innovation through the creation of Technological Free Zones. p. 29-37. Available at: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/67/2021/07/30/p/dre.

[4] See “Novas medidas de apoio ao ecossistema de empreendedorismo no valor de 25 milhões de euros”. Comunicados da República Portuguesa. April 21, 2021. Available at:  https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=novas-medidas-de-apoio-ao-ecossistema-de-empreendedorismo-no-valor-de-25-milhoes-de-euros

Ventos de mudança na remoção e substituição das baterias portáteis

Doutrina

Quantos de nós consumidores já nos deparámos com a situação em que um aparelho portátil, como por exemplo smartphones, ainda se encontra em perfeitas condições de hardware, software ou estado de conservação, mas a sua bateria tem uma durabilidade nula ou quase nula? Quantos de nós é que já nos vimos obrigados a substituir as baterias desses aparelhos em lojas próprias ou autorizadas porque, de outro modo, é impossível ou arriscado manter o bom funcionamento do mesmo? A verdade é que, frequentemente, a vida útil do aparelho e da sua bateria não coincidem, tal como já tivemos oportunidade de analisar em texto anterior de José Filipe Ferreira, para o qual se remete.

Porém, naquilo que se esperam ser boas notícias para os consumidores europeus, o artigo 11.º da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos foi desenhado para, pelo menos, remodelar esta realidade. É, pois, proposto que, doravante, as baterias portáteis[1] incorporadas em aparelhos possam ser facilmente removíveis e substituíveis pelo utilizador final ou por operadores independentes durante a vida útil do aparelho, se a vida útil das baterias for inferior ou, o mais tardar, no fim da vida útil do aparelho. A Proposta de Regulamento também esclarece que se deverá considerar que uma bateria é facilmente substituível quando, ao retirar a mesma do aparelho, este último pode funcionar com uma bateria semelhante, sem que isso afete o funcionamento ou o desempenho do aparelho.

Como bem se compreende, esta inovação poderá representar uma pedra no charco naquele que é o paradigma atual quanto à remoção e substituição de baterias portáteis. Veja-se, por exemplo, o caso da Apple em que nos diversos aparelhos (iPhone, iPad, Apple Watch, etc.) a substituição das baterias, por um utilizador final leigo na matéria, é praticamente impossível de realizar e, mesmo que seja feita por profissionais – que não a Apple ou as lojas por si autorizadas -, não há qualquer proteção para os consumidores, caso a remoção e substituição afete o desempenho dos aparelhos.

Assim, a obrigação que a Proposta de Regulamento prevê afigura-se como bastante benéfica para os consumidores, pois oferecerá aos mesmos a possibilidade de substituírem, por si próprios, as baterias em causa, assim como terão mais opções de escolha, caso pretendam recorrer a operadores profissionais, sem que sobre essas decisões paire a quase certeza de diminuição da qualidade e desempenho do aparelho que atualmente se verifica.

Adicionalmente, esta facilidade em dar uma segunda vida aos aparelhos poderá, igualmente, conduzir a uma redução do consumo, na medida em que, não raras vezes, a opção dos consumidores passa por comprarem novos aparelhos, pois os custos e riscos inerentes à substituição das baterias não compensa o investimento. Acresce que a estatuição da obrigação que aqui se analisa poderá, também, ter a virtude de levar os fabricantes a investirem em baterias com uma vida útil mais longa, evitando-se assim a necessidade de aquisição de novas baterias e promovendo-se, deste forma, o consumo sustentável.

Por fim, é importante não esquecer que o artigo ora analisado está incluído numa Proposta de Regulamento – a qual conheceu vários avanços durante a Presidência Portuguesa do Conselho Europeu – mas que, até à aprovação final, a acontecer, provavelmente, ainda em 2021, poderá conhecer alterações. Assim, somente com a versão final do Regulamento, bem como com a sua produção de efeitos concretos no mercado, é que será possível compreender se estamos perante verdadeiros ventos de mudança ou se, em contrapartida, não assistimos a uma mera brisa não refrescante.


[1] Para efeitos da Proposta de Regulamento, classificam-se como baterias portáteis aquelas que: (i) são fechadas hermeticamente, (ii) pesam menos de 5 kg, (iii) não são concebidas para fins industriais e (iv) não são baterias de um veículo elétrico nem baterias de um automóvel.

Alteração do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito – Uma Necessidade Inevitável?

Doutrina

Durante a última década, a maior utilização de canais digitais possibilitou a transição da intermediação de crédito para o mundo da Internet, particularmente para a esfera das redes sociais. Esta expansão trouxe novos riscos para o consumidor, os quais devem ser devidamente acautelados. O Banco de Portugal, não sendo alheio a esta situação, tem procurado tomar medidas que reforcem a proteção dos consumidores que utilizam estas plataformas e serviços.

Nos dias correntes, o número de entidades que se propõem a conceder crédito sem a devida autorização por parte do Banco de Portugal tornou-se num grave problema. Para o efeito, o Banco de Portugal tem feito por assegurar que as campanhas de publicidade identificam o intermediário de crédito e o mutuante desse crédito.

No Relatório de Avaliação do Impacto do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito, foi lançado um conjunto de propostas que visam reforçar a proteção que acima descrevemos.

A primeira proposta tem como objetivo garantir a concretização dos requisitos relacionados com a organização comercial e administrativa dos intermediários de crédito. O art. 53.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho (RJIC) não prevê, de forma expressa, requisitos quanto ao acesso dos consumidores a estes serviços na Internet, nem requisitos quanto à identificação dos intermediários de crédito que os operam. Desta forma, o Banco de Portugal propõe que os endereços informáticos dos intermediários de crédito possam: (i) estar disponíveis para acesso pelo público; (ii) possam permitir o acesso de modo direto e imediato pelo utilizador, sem dependência de registo, inscrição ou qualquer outra formalidade prévia e; (iii) ser alojados em domínio web próprio. Assim, a prestação de informações passa a ser feita de forma transparente, salvaguardando os direitos dos consumidores e permitindo conhecer a identidade dos intermediários de crédito.

Embora esta expansão da atividade de intermediação de crédito na Internet seja notória, os estabelecimentos abertos ao público continuam a representar 96,8% da atividade. Neste prisma, o Banco de Portugal identificou outros novos riscos para o consumidor, particularmente nas situações em que o intermediário de crédito desenvolve, no mesmo espaço físico, outras atividades para além da concessão de crédito.

Trata-se de uma situação especialmente gravosa nos intermediários de crédito a título acessório, sendo que também foi identificada nas situações em que os intermediários de crédito desenvolvem a sua atividade em espaços comerciais partilhados. Como consequência destas práticas, os intermediários de crédito devem garantir o cabal cumprimento do dever de sigilo, acautelando o acesso indevido a informação sensível e assegurando a existência de meios adequados ao atendimento dos consumidores. Face ao exposto, o Banco de Portugal propõe que exista, nos estabelecimentos abertos ao público, uma área reservada ao exercício da atividade de intermediação de crédito.

Embora o RJIC, nos artigos 53.º e seguintes, defina o conteúdo da informação que deve ser disponibilizada aos consumidores sobre a sua atividade, os intermediários de crédito gozam de uma ampla liberdade quanto à forma e aos meios utilizados para a prestação dessa informação. A liberdade conferida pelo legislador prejudica o cumprimento das normas legais no que respeita à informação que deve ser divulgada no interior e no exterior dos estabelecimentos abertos ao público. Esta situação é especialmente preocupante quando a atividade de intermediação é desenvolvida através da internet, tendo o Banco de Portugal defendido a harmonização da prestação da informação sobre a atividade dos intermediários de crédito como contramedida.

Face àquilo que temos vindo a expor, o Banco de Portugal propõe que os elementos sujeitos a registo (art. 32.º do RJIC) sejam revistos, incluindo, a título exemplificativo, a informação sobre os domínios de internet utilizados no exercício da atividade de intermediação de crédito. É importante notar que, atualmente, o registo dos intermediários de crédito não inclui informação relativa ao seu endereço na internet, o que comporta não só riscos para os consumidores, mas também para a atuação de supervisão do Banco de Portugal. A ausência dessa informação pode levar os consumidores a não conseguirem identificar os intermediários de crédito responsáveis pelos domínios de internet que consultam, sendo que, muitas vezes, estes intermediários não estão autorizados para a atividade de concessão de crédito. Desta forma, o Banco de Portugal propõe que o endereço dos domínios de internet dos intermediários de crédito deva ser incluído no elenco de elementos sujeitos a registo e, adicionalmente, objeto de divulgação pública.

Outro aspeto que mereceu destaque no Relatório de Avaliação do Impacto do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito é o facto de o legislador ter incluído no elenco de elementos sujeito a registo dos intermediários de crédito e objeto de divulgação pública, a informação sobre a entidade que garante a responsabilidade civil profissional emergente da atividade do intermediário e, nos casos em que foi subscrito contrato de seguro de responsabilidade civil, o número de contrato de seguro e o período de validade (art. 26.º-1-h e 2-m) do RJIC). Nos três anos da vigência do RJIC, o Banco de Portugal concluiu que este procedimento constitui um pesado ónus para os intervenientes no mercado, sobretudo se se tiver em conta que o regime jurídico já prevê outros mecanismos que permitem assegurar os objetivos prosseguidos com a inclusão da informação em causa no elenco de elementos sujeitos a registo. É importante notar que países como a França ou o Luxemburgo optaram por considerar que não é necessário ser incluído no elenco de elementos sujeitos a registo os relativos à garantia de responsabilidade civil profissional. Em Espanha, o registo do intermediário de crédito somente contém a identificação da entidade que garante a responsabilidade civil profissional emergente da atividade de intermediário de crédito. Face ao exposto, o Banco de Portugal propõe que, de entre os elementos sujeitos a registo e a divulgação pública, deva ser eliminada a informação respeitante ao número de contrato de seguro e ao período de validade.

Acrescentamos ainda que o Relatório versa, também, sobre a possibilidade de modificação dos requisitos obrigatórios quanto à publicidade (arts. 56.º e segs. do RJIC). As regras aplicáveis à publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito e à publicidade a produtos de crédito divulgada por intermediários não exigem, de forma expressa, a identificação do anunciante, através da indicação do respetivo nome ou firma. De forma a garantir a transparência e o cumprimento do princípio da veracidade, o Banco de Portugal propõe a redação de uma disposição no RJIC que torne obrigatória a identificação dos intermediários de crédito nas mensagens publicitárias que estes produzam.

Como última medida, o Banco de Portugal defende a eliminação da informação sobre o exercício da atividade em regime de exclusividade, simplificando a disciplina da publicidade relativa à atividade dos intermediários de crédito.

Em suma, enaltece-se as propostas apresentas pelo Banco de Portugal, podendo estas representar um reforço da proteção dos direitos dos consumidores.

As Práticas ESG e o Greenwashing — Pela Busca da Informação Verdadeira

Doutrina

Nos últimos tempos nota-se a crescente difusão de notícias acerca de empresas que vêm tomando medidas, ou já tomaram, a fim de se adequarem às práticas ESG. Mas, afinal, o que é isso?

ESG – environment, social and governance, sigla em inglês que em tradução livre para o português significa ambiente, social e governança. São fatores utilizados pelas empresas para demonstrarem confiabilidade no mercado financeiro.

O termo foi cunhado em 2004 em uma publicação do Pacto Global da ONU em parceria com o Banco Mundial, onde o então secretário geral da ONU, Kofi Annan, lançou o desafio às instituições financeiras de integrarem fatores sociais, ambientais e de governança no mercado de capitais.

Nesse sentido, as empresas em conformidade com as práticas ESG têm consciência dos impactos positivos e negativos que suas atividades causam, e agem de forma a minimizar as ações negativas, bem como responder aos prejuízos já provocados no passado.

As práticas ESG têm como base os 10 princípios do Pacto Global da ONU, que congregam ações para o enfrentamento dos desafios da sociedade, e em especial respeitem os Direitos Humanos, do Trabalho, Meio Ambiente e Anticorrupção, em conjunto com a Agenda 2030, lançada também pela ONU, onde os 193 Estados-Membros comprometeram-se ao desenvolvimento sustentável.

Com base nesses princípios, as empresas devem adotar estratégias, políticas e práticas éticas, sob enfoque na responsabilidade ambiental, para o ambiente de trabalho digno, saudável, combatente ao trabalho forçado e infantil e que busca pela não discriminação de gênero. De igual modo, devem empenhar-se pela gestão não criminosa e anticorrupta.

O objetivo é que temas vinculados em torno da ESG tornem-se verdadeiros nortes das empresas aos buscar novos negócios, a fim de gerar verdadeiro impacto positivo na sociedade. Contudo, como saberá o consumidor se tais práticas ocorrem verdadeiramente?

Dentro dessas três vertentes, observa-se o aumento significativo de publicidade de produtos e serviços que se autointitulam sustentáveis, biológicos, orgânicos ou qualquer outra nomenclatura da “moda” para chamar atenção do consumidor através do apelo ecológico.

Consumidor, este, hoje mais engajado e informado acerca das demandas ambientais e da problemática que circunda o cultivo e produção de determinados produtos. O pretenso comprador não busca apenas um produto na prateleira, mas identificação com a marca.

Dessa feita, há crescente demanda por um consumo mais consciente e menos agressivo ao meio ambiente, tornando-se o consumidor fiel à marca quando tais requisitos são encontrados, fato este aproveitado pelas empresas.

Entretanto, em que pese o aumento de informações, que muitas vezes tornam-se excessivas e acabam por desinformar e criarem dúvidas, não há como manter-se atualizado de tudo e de todos os setores da sociedade de consumo, o que possibilita práticas que não são verdadeiramente sustentáveis.

Por isso, em paralelo ao aumento da oferta de bens biológicos e sob o cultivo responsável, verifica-se também a presença do greenwashing.

O greenwashing (lavagem-verde ou maquiagem verde) trata-se da propagação de anúncios, marketing e publicidade de todas as espécies para difundir práticas e produtos ecologicamente corretos e responsáveis (eco-friendly) sem na realidade o serem.

Tal prática pode levar o consumidor a engano, pois acredita consumir um produto ou serviço que respeita padrões éticos ambientais e a legislação local, mas que de fato podem inclusive causar o impacto inverso.

Cabe esclarecer que a publicidade que induza o consumidor a erro é aquela que apresenta informação parcial ou inteiramente falsa, bem como omite dados quanto à natureza e características relevantes do produto ou serviço. Elementos que influenciam a tomada de decisão do consumidor, que a teria realizado de outra forma, se munido de informações verdadeiras ou ao menos completa.

 Publicidade esta proibida tanto na legislação brasileira, pelo Código de Defesa do Consumidor (art.37, parágrafo 1º) como em Portugal, através do Código da Publicidade (art.11, nº 1) e das Práticas Comerciais Desleais ( Decreto-Lei n.º 57/2008, arts. 3º e 7º)

Ainda como forma de combater as práticas de greenwashing, o recente Regulamento (UE) 2020/852 da Comissão Europeia (Regulamento Taxonomia) criou um sistema de classificação de atividades econômicas sustentáveis, o que irá permitir uma melhor compreensão sobre o tema para empresas e investidores.

E a proposta da Comissão Europeia de julho 2021 de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em obrigações verdes europeias (european green bonds), o qual tem por meta também o combate ao greenwashing através da proteção do investidor relativamente a instrumentos financeiros qualificados como “verdes” que, sob o atributo da sustentabilidade, efetivamente não o são.

O Regulamento será de adesão voluntária e apresentará um processo de controle por parte de terceiras entidades (independentes e certificadas), de forma a minimizar o risco de greenwashing, protegendo também o investidor-consumidor.

Porém, mesmo diante das proibições legais e das novas regulamentações, como o consumidor, no dia a dia, pode se proteger dessas ofertas e não ser levado a erro?

O uso de termos vagos pela publicidade, a ausência de detalhes ou ações concretas, assim como informações irrelevantes para aquele produto, como o não uso de aditivos já proibido por lei, é sinal de alerta para aquele anúncio e falta de veracidade em seus dizeres.

A leitura de rótulos é também peça essencial para a busca de informações acerca do produto a ser comprado. Os dados ali contidos podem demonstrar se o anúncio de fato contém elementos verdadeiros, falsos ou contraditórios.

Além disso, importa sempre buscar, quando possível, certificados que reconheçam as práticas ambientais da empresa como o FCS (Forest Stewardship Counsil) e o Ecocert, verdadeiros selos de controle e fiscalização de práticas responsáveis.

Frise-se verdadeiros selos, pois muitas vezes o rótulo apresenta figuras e desenhos que podem confundir o consumidor ao imitarem selos reais de sustentabilidade. Atenção às certificações quando apresentadas se oficiais ou não.

E se dúvidas persistirem, provas concretas das afirmações enunciadas devem ser buscadas, por meio de canais de comunicação da própria empresa, como telefones, e-mails ou redes sociais, onde o consumidor pode tirar suas dúvidas e confirmar as informações propagadas[1].

Inegável que todas essas ações pela busca da informação correta e relevante exige tempo e energia do consumidor, porém melhores escolhas e a real mudança na cultura e prática das empresas dependem de toda a sociedade que tem poder de mudança e de gerar efetivo impacto social.


[1]Disponível em: https://idec.org.br/greenwashing/fugindo-do-greenwashing

Bens recondicionados: novo ou usado?

Doutrina

A reparação de bens usados para venda posterior é uma prática imemorial na história da humanidade: na Grécia Antiga reparavam-se e vendiam-se urnas cerimoniais desgastadas; no período Renascentista era comum a reparação e venda posterior de móveis; no século XX as lojas de antiguidades tornaram-se populares em inúmeras vilas e cidades. Foi também no século XX que se deram os primeiros passos no desenvolvimento da eletrónica e dos semicondutores, que atualmente constituem a base dos objetos eletrónicos e dos eletrodomésticos. Aqui, a atividade de reparar e vender objetos em segunda mão tornou-se mais popular que nunca, criando mercados globais para estes tipos de bens: telemóveis, computadores, impressoras, televisões, entre outros. Quando são colocados no mercado, estes bens são designados por bens “recondicionados” (muitas vezes chamados de bens “como novos” ou “quase novos”), e consistem em produtos usados que foram recolhidos pelo vendedor ou por um terceiro e que, após intervenção técnica para manutenção e reparação são novamente colocados no mercado.

O “recondicionamento” dos bens tem inúmeras vantagens associadas: reutiliza-se um equipamento que poderia acabar por ser destruído ou inutilizado, o consumidor consegue adquirir um bem com caraterísticas semelhantes a um bem novo por um custo reduzido, e o vendedor consegue obter uma contrapartida económica pela sua atividade. Por outro lado, esta atividade traz riscos associados: a reparação pode não ser suficiente para resolver os problemas do bem, pode haver outras desconformidades não detetadas, e, sobretudo, o consumidor pode ser induzido em erro com certas expressões que estão associadas à venda dos bens recondicionados (“como novo”, “quase novo”). Esta confusão pode levar a uma certa fragilidade dos consumidores e criar constrangimentos associados à falta de informação.

De um ponto de vista legal, é interessante verificar que na legislação de consumo não existe uma definição de bem novo ou de bem usado. A Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2019 relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens não fornece nenhuma definição de bem em segunda mão. Não obstante, a Diretiva faz várias referências a este tipo de bens nos Considerandos 36, 43, 71, e nos artigos 3.º, 10.º e 25.º. O Considerando 43 é especialmente relevante para perceber a transposição desta diretiva para o ordenamento jurídico português:

“No que diz respeito a determinados aspetos, poderá justificar-se um tratamento diferente dos bens em segunda mão. Apesar de um período de responsabilidade ou prazo de prescrição de dois anos ou mais ser genericamente compatível com os interesses tanto do vendedor como do consumidor, tal poderá não ser o caso no que diz respeito aos bens em segunda mão […]”.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril que consagra o regime da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, indica no art. 1.º-B al. b) que se entende por bem de consumo “qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão”. Já no art. 5.º n.º 2, relativo ao prazo de garantia, a lei estabelece que: “tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior[1] pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes”.

Apesar da legislação de consumo não definir bens de segunda mão, podemos encontrar uma definição que pode ser utilizada para estes bens no Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, que estabelece o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades. O art. 2.º al. a) deste diploma refere que, para efeitos deste diploma, consideram-se bens em segunda mão “os bens móveis susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objectos de arte, de colecção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais”. A primeira parte desta definição poderá ser utilizada para definir bens em segunda mão de forma generalizada: consideram-se bens em segunda mão os bens móveis suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação. Desta forma, os bens recondicionados ficam englobados no conceito de bens em segunda mão, clarificando a sua situação jurídica no direito do consumo.

Como referimos anteriormente, a legislação de consumo não distingue bens usados de bens recondicionados. Contudo, recentemente, o Conselho de Ministros emitiu um comunicado onde informa que foi aprovado o decreto-lei que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo para o direito interno a Diretiva 2019/771 e a Diretiva 2019/770. Este diploma trará alterações significativas na legislação de consumo em Portugal e visa conferir “o adequado enquadramento a novas tipologias de bens”. Apesar do texto do diploma ainda não ter sido tornado público, o Jornal de Negócios avançou que:
“De acordo com o texto do diploma, o vendedor passará a ser “responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem”. Caso se trate de bens usados, o prazo de três anos poderá ser reduzido para 18 meses, “por acordo entre as partes. No entanto, “se o bem for anunciado como um bem recondicionado”, como é frequente no caso de computadores ou smartphones, a garantia também será de três anos.”

Uma alteração legislativa neste sentido é benéfica para o consumidor por dois motivos. Em primeiro lugar, um aumento do prazo de garantia legal de um para três anos garante que se os produtos comercializados não estiverem livres de desconformidades durante esse período, caberá ao vendedor repor a conformidade, assegurando os consumidores que o vendedor e o produtor têm o ónus de comercializar bens de qualidade fidedigna e livres de desconformidades. Em segundo lugar, o legislador reconhece que a proliferação de bens anunciados como “quase novos” põe em causa o direito do consumidor de ser informado de forma clara, objetiva e adequada sobre as caraterísticas principais dos bens adquiridos[2]. Uma solução que alinhe o prazo de garantia legal dos bens “como novos” com os bens novos poderá ajudar a colmatar os prejuízos que os consumidores poderão vir a ter quando não conseguirem identificar os bens recondicionados como sendo bens em segunda mão.

É importante que as práticas económicas e comerciais possam estar em linha com a redução da pegada ecológica e com os objetivos de preservação ambiental através de mecanismos como o recondicionamento de eletrodomésticos e equipamentos eletrónicos. Não obstante, é importante que a lei mantenha uma proteção adequada aos consumidores nestes fenómenos emergentes, evitando que os operadores económicos possam acentuar o desequilíbrio entre as partes envolvidas nas relações de consumo.


[1] Segundo o artigo 5.º n.º 1 deste diploma, o prazo de garantia para coisa móvel é de dois anos.

[2] Artigo 8.º n.º 1 al. a) da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Lei de Defesa do Consumidor) – Direito à informação em particular.