Nos últimos meses, o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais da Relação proferiram diversos acórdãos de relevo em matéria de Direito do Consumo. Destacam-se, designadamente, acórdãos sobre o conceito de consumidor, a falta de conformidade em contratos de compra e venda e de empreitada, os serviços públicos essenciais, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e os pressupostos da ação popular.
A constante densificação jurisprudencial observada assume um papel determinante no reforço da tutela dos consumidores e no equilíbrio das relações de consumo. Ao clarificar o alcance prático dos conceitos e das regras legais aplicáveis a cada caso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores fixa critérios orientadores fundamentais, assegurando uma aplicação mais uniforme do Direito e conferindo maior previsibilidade e segurança a todos os intervenientes.
Apresenta-se, de seguida, a análise das decisões de maior relevância proferidas e publicadas nos últimos meses.
Supremo Tribunal de Justiça decide sobre o ónus da prova da existência de falta de conformidade no momento da entrega um veículo automóvel que deflagrou em chamas
Por acórdão relatado pelo Juiz Conselheiro Jorge Leal, de 7 de julho, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a revista excecional de um acórdão relativo à imputação da desconformidade de um automóvel usado, adquirido por um consumidor, que resultou no incêndio do veículo em circulação passados seis meses da sua entrega.
O cerne da questão assentava na impossibilidade de ambas as partes fazerem prova da causa do incêndio, devido ao grau de destruição do veículo, e se seria defensável imputar ao consumidor o ónus de provar que o defeito causador do incêndio era preexistente.
O Tribunal esclareceu que é expectável que um veículo possua características respeitantes à segurança na sua utilização e que circule sem deflagrar subitamente em chamas, constituindo este um requisito objetivo de conformidade nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 9 de dezembro. Assim, no caso em apreço, o Tribunal concluiu pela falta de conformidade.
Por fim, o Tribunal decidiu que, tendo o consumidor a expectativa de que o veículo se encontrava em boas condições de funcionamento e não sendo possível determinar a origem do incêndio, tendo este ocorrido dentro do prazo previsto do artigo 13.º, n.º 1 do DL nº 84/2021, e sendo, por isso, presumido existente à data da entrega, a situação deve qualificar-se como a manifestação de uma desconformidade do veículo à data da aquisição. Assim, cabia ao vendedor o ónus de demonstrar que o incêndio não era imputável a um defeito preexistente.
O Tribunal deliberou ainda que o facto de o consumidor ter alterado o escape da viatura não ilidia a presunção de desconformidade, por não ter ficado provado que essa alteração poderia ter sido a causa do incêndio.
Confirmando a decisão recorrida, o Tribunal concluiu que o consumidor tinha direito à resolução do contrato e à indemnização pelos danos sofridos.
Supremo Tribunal de Justiça esclarece que, na petição inicial de uma ação popular, não é necessária a individualização em concreto de todos os consumidores lesados e dos respetivos prejuízos
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão relatado a 7 de julho, pelo Juiz Conselheiro Arlindo Oliveira, julgou procedente o recurso per saltum de uma ação popular intentada para a defesa dos direitos dos consumidores, fundamentada em prática comercial desleal, ação enganosa e prática comercial coerciva ou de influência indevida por parte da ré, nos termos da Diretiva 2005/29/CE.
As questões essenciais pautavam-se por verificar se a ação configurava uma ação popular que abrangesse a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos dos consumidores, permitindo a cumulação de pedidos declarativos, inibitórios e indemnizatórios, bem como aferir se a petição inicial seria inepta por não alegar os factos concretos e individualizados que consubstanciavam a causa de pedir.
Quanto à primeira questão, o Tribunal esclareceu que a exigência, na petição inicial, da individualização em concreto de todos os consumidores lesados e a quantificação concreta dos prejuízos de cada um deles seria praticamente impossível, configurando uma verdadeira denegação de justiça econstituindo ainda uma “autêntica prova diabólica”. No entanto, o Tribunal clarificou que tal entendimento não se traduz num “cheque em branco” aos eventuais lesados, incumbindo a estes, no prosseguimento da ação, fazerem prova da sua pertença ao universo dos lesados.
Relativamente à causa de pedir, o Tribunal decidiu que não se tratava de uma situação de ausência de alegação de danos, sendo apenas necessário corrigir as insuficiências e imprecisões na forma que foram alegadas, vertente que ganha especial relevância em face das especificidades da ação popular quanto à individualização concreta dos lesados.
Em suma, o Tribunal decidiu pela revogação da decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de o Juiz convidar a autora a suprir as insuficiências ou imprecisões quanto à alegação dos danos.
Supremo Tribunal de Justiça decide no sentido da impossibilidade de substituição do regime do PERSI por qualquer tipo de negociações informais
Por acórdão relatado pela Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia, proferido no dia 13 de julho, o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente a revista excecional numa ação executiva proposta por uma instituição de crédito contra clientes consumidores, fundada no incumprimento de um contrato de mútuo e na subsequente sujeição ao regime legal do PERSI, nos termos do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro.
O objeto da revista centrou-se na questão de saber se a mera existência de negociações entre a entidade mutuante e o cliente consumidor seria suficiente para se considerar cumprido o regime do PERSI antes da propositura da ação executiva ou se tais negociações teriam necessariamente de se desenvolver no quadro formal imposto pelas normas legais que regem esse procedimento.
O Tribunal esclareceu que o legislador não se limitou a consagrar que a ação executiva movida por um credor financeiro contra um consumidor deve ser antecedida de negociações. Em vez disso, estabeleceu um sistema formal no DL n.º 227/2012, com regras e prazos bem definidos, o PERSI, concretizando uma tutela reforçada dos consumidores enquanto clientes bancários.
Neste sentido, o Tribunal clarificou que o procedimento não pode ser encarado como um mero conjunto de formalidades eventualmente dispensáveis nem ser substituído por qualquer tipo de negociações. Tal entendimento decorre de exigências de segurança jurídica, da previsibilidade do momento do recurso à ação executiva e de evitar dúvidas sobre se a intensidade ou duração dessas negociações informais satisfariam o propósito do legislador ao instituir o PERSI.
Concretamente, o Tribunal decidiu que o envio da comunicação de integração no PERSI a apenas um dos executados e o posterior envio da comunicação de extinção a ambos correspondiam a lapsos no cumprimento de formalidades que não demonstravam a existência de efetivas negociações conformes ao disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 227/2012. Ademais, o Tribunal sublinhou que a comunicação de extinção do PERSI não faz presumir o prévio envio de comunicação de integração no procedimento, incumbindo ao credor a prova de ambas as etapas.
Em suma, o Tribunal revogou o acórdão recorrido e julgou não demonstrado o cumprimento do PERSI em relação aos executados. Verificou-se, assim, o impedimento legal constante do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, que obsta à propositura da ação executiva, constituindo uma exceção dilatória insuprível que conduz à extinção da instância executiva.
Supremo Tribunal de Justiça clarifica que a possibilidade de repercussão do sobrecusto do Ajuste MIBEL nos consumidores finais reveste natureza legal dispositiva e exige estipulação e esclarecimento contratual prévio
O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão relatado pela Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo proferido a 17 de setembro, negou provimento ao recurso de revista no âmbito de uma ação fundada num contrato de fornecimento de energia elétrica, enquanto serviço público essencial, celebrado com consumidores finais.
O objeto do recurso passava por decidir a qualificação jurídica das normas do Decreto-Lei n.º 33/2022, relativas ao mecanismo ibérico de ajuste MIBEL e a sua repercussão na esfera jurídica dos consumidores finais, bem como verificar o cumprimento dos deveres de informação pré-contratual no âmbito do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais e verificar se existiu abuso do direito.
No que respeita à natureza jurídica do ajuste MIBEL, o Supremo Tribunal de Justiça começou por analisar se a repercussão deste sobrecusto na esfera jurídica dos consumidores finais de energia elétrica decorria de norma legal imperativa com aplicação automática nos contratos a preço fixo ou se revestia natureza dispositiva. O Tribunal considerou que o regime do Decreto-Lei n.º 33/2022 opera de modo disjuntivo, ou seja, é de aplicação imperativa (ex lege) no mercado grossista de eletricidade, onde impõe a compensação aos produtores a gás, mas assume natureza meramente dispositiva ou concessiva (ex contractu) no mercado retalhista. Assim, a lei concede ao comercializador a faculdade de repercutir o sobrecusto no cliente final não isento ou de o internalizar na sua margem comercial por razões de estratégia concorrencial, dependendo a sua cobrança efetiva de concreta estipulação contratual.
Quanto às fontes normativas do dever de informação pré-contratual e o seu incumprimento, o Tribunal aferiu a origem e o cumprimento das obrigações de esclarecimento por parte do fornecedor de energia em relação à cobrança deste específico encargo. O Tribunal considerou que, estando no âmbito das relações de consumo e no domínio de um serviço público essencial prestado através de contratos de adesão, recai sobre o comercializador um dever de informação particularmente intenso, fundado no art. 227.º do Código Civil, no art. 184.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, no art. 4.º da Lei n.º 23/96 e nos arts. 5.º e 6.º do RCCG. Tendo os contratos sido celebrados sob a modalidade de “preço fixo” e contendo apenas uma cláusula geral genérica e vaga sobre “outros custos legalmente exigidos”, concluiu-se que a ré violou o dever de informação transparente ao omitir por completo, na fase negocial, a aplicação do ajuste MIBEL e o seu significativo impacto financeiro.
O Tribunal esclarece ainda que, face à absoluta ambiguidade sobre se o custo final abrange ou não os encargos derivados do ajuste MIBEL, de acordo com a regra de que na dúvida prevalece o sentido mais favorável aos aderentes, a cláusula contratual deve ser interpretada no sentido de não abranger tais encargos.
Quanto às consequências jurídicas dessa omissão, o Tribunal entendeu que a falta de informação clara e concreta sobre a incidência do ajuste MIBEL determina a imediata exclusão da cláusula do contrato singular, nos termos do art. 8.º, alínea b), do RCCG. Foi rejeitada a pretensão da ré de aplicar as normas do Decreto-Lei n.º 33/2022 a título de integração supletiva, nos termos do art. 9.º do RCCG, clarificando-se que a norma legal em causa é concessiva e não supletiva, e que acolher a tese contrária implicaria reverter a exclusão, esvaziando a função tutelar do regime das cláusulas contratuais gerais.
Por fim, no que respeita ao alegado abuso do direito por parte dos consumidores finais, o acórdão abordou a alegação de venire contra factum proprium deduzida pela comercializadora, a qual sustentava que as autoras pretendiam beneficiar da contenção de preços sem suportar o encargo associado. O Tribunal afastou a existência de qualquer atuação ilícita ou abusiva ao abrigo do art. 334.º do Código Civil. Considerou-se que a recusa de pagamento do ajuste MIBEL não decorre de um comportamento contraditório, mas sim do exercício legítimo de uma tutela concedida por lei ao consumidor perante o incumprimento do dever pré-contratual de informação por parte da própria ré, mantendo-se os contratos válidos e expurgados da cláusula excluída em nome do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu julgar improcedente o recurso de revista e confirmar a decisão recorrida, declarando a não exigibilidade do sobrecusto do ajuste MIBEL às autoras, na qualidade de consumidoras finais.
Tribunal da Relação de Lisboa clarifica que, até à comunicação da extinção do PERSI, o devedor consumidor encontra-se em situação de mora e não de incumprimento definitivo
Por acórdão relatado a 9 de julho, pelo Juiz Desembargador Fernando Caetano Besteiro, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação no âmbito de um litígio emergente de um contrato de crédito ao consumo, com foco na verificação do cumprimento dos requisitos formais do PERSI e nas suas consequências processuais, nos termos do DL n.º 227/2012.
O objeto do recurso centrou-se em verificar se a decisão de primeira instância incorrera em erro ao julgar verificada a exceção dilatória atinente à falta de demonstração da integração dos executados no PERSI e da subsequente extinção desse procedimento.
A instituição bancária exequente pretendia o provimento do recurso para fazer prosseguir a ação executiva intentada contra os clientes consumidores. Contudo, o Tribunal da Relação sublinhou que o regime do PERSI consagra normas de ordem pública com caráter eminentemente protetor do cliente bancário consumidor que enfrente dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito, razão pela qual se exige a rigorosa observância dos seus requisitos formais antes de os demandar judicialmente.
Neste enquadramento, o Tribunal considerou que a comprovação do cumprimento dos deveres de comunicação de integração no PERSI e da respetiva extinção constitui uma condição de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, cuja omissão gera uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância.
A instituição de crédito alegava que o contrato já se encontrava definitivamente incumprido e resolvido em 2011, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, a 1 de janeiro de 2013, motivo pelo qual o regime do PERSI não seria aplicável nem haveria necessidade de nele integrar os devedores.
Contudo, o Tribunal sustentou que o cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI apenas seria dispensado se o contrato tivesse sido efetivamente resolvido por incumprimento em data anterior. Como a prova dos autos demonstrou que a comunicação do prazo suplementar razoável para cumprimento e a interpelação resolutiva do contrato só ocorreram em 2023, juntamente com o requerimento executivo, o Tribunal entendeu que, até essa data, a situação contratual dos executados se reconduzia à simples mora.
Assim, o Tribunal concluiu que, à data da entrada em vigor do regime do PERSI, o contrato em causa permanecia em vigor, pelo que os devedores consumidores não podiam ser demandados judicialmente sem a prévia e regular observância desse procedimento. Não se mostrando provadas a integração dos executados no PERSI nem a sua válida extinção, julgou-se verificada a exceção dilatória inominada decorrente dessa omissão.
Em suma, o Tribunal julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida e mantendo a absolvição dos clientes bancários da instância executiva e a consequente extinção da execução, por força da inobservância do regime legal imperativo do PERSI.
Tribunal da Relação do Porto clarifica que recai sobre o terceiro adquirente do bem o ónus de alegar e provar a sua qualidade de consumidor para beneficiar do regime do DL nº 67/2003
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Ana Paula Amorim, no dia 1 de julho, julgou improcedente o recurso de apelação, com voto de vencido, no âmbito de uma ação emergente de um contrato de locação financeira de um automóvel novo com defeito, com posterior transmissão da posição de comprador ao autor.
A questão do recurso mais relevante para a análise centra-se em verificar se o autor cumprira o ónus de alegação e prova da sua qualidade de consumidor, condição indispensável para a aplicação do regime especial de proteção.
Não se encontrando apuradas as circunstâncias em que a posição do comprador se transmitiu ao autor-apelante, o Tribunal considerou que é a data da celebração do primitivo contrato de compra e venda que determina o regime jurídico aplicável, no caso, o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
Quanto à qualificação do contrato como venda de bens de consumo nos termos do aludido diploma, o Tribunal da Relação analisou se o caso prefigurava uma relação de consumo, sublinhando que o ónus da prova recai sobre quem pretende beneficiar de tal regime legal.
Neste sentido, não sendo o autor o primeiro adquirente do bem e pretendendo beneficiar do regime previsto no artigo 4.º, n.º 6, do referido diploma, incumbia-lhe o ónus de alegar e provar que, na transação que celebrou, interveio na qualidade de consumidor, isto é, que adquiriu o veículo para uso pessoal e não profissional ou, pelo menos, predominantemente não profissional, e que a pessoa que lho vendeu atuou no âmbito da sua atividade profissional.
O Tribunal entendeu que o autor não alegou e, como tal, não provou a qualidade de consumidor na aceção do Decreto-Lei n.º 67/2003. Consequentemente, não podia beneficiar do regime previsto nesse diploma, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida por não ter aplicado o prazo de caducidade previsto no artigo 5.º-A para as vendas de bens de consumo.
Em suma, o Tribunal julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Não obstante, o Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro lavrou voto de vencido, por entender que se justificava conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto a fim de averiguar os factos relativos ao estatuto de consumidor. Argumentou que o Tribunal de 1.ª instância poderia e deveria ter averiguado essa factualidade, frisando ainda que, sendo o primeiro locatário e o autor pessoas singulares, estariam, em princípio e salvo melhor averiguação, em condições de beneficiar do estatuto de consumidores.
Tribunal da Relação do Porto reforça a necessidade de o exequente provar a resolução do contrato de crédito em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 227/2012 para afastar a obrigatoriedade do PERSI
No acórdão de 1 de julho, relatado pela Juíza Desembargadora Manuela Machado, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação relativo a uma ação executiva fundada no incumprimento de um contrato de crédito celebrado com um cliente bancário consumidor, centrando-se a análise no regime legal do PERSI, disposto no DL nº 227/2012.
As questões centrais pautavam-se por saber se o cliente consumidor deveria ter sido integrado no PERSI como condição objetiva de procedibilidade da ação executiva, bem como apurar se o contrato de crédito em causa teria sido resolvido antes da entrada em vigor do referido diploma legal, ocorrida a 1 de janeiro de 2013.
Neste âmbito, o Tribunal esclareceu que a obrigação de integração dos devedores no PERSI, imposta às instituições de crédito e aos cessionários do crédito, se aplica aos contratos que não se encontrassem resolvidos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, desde que se verifique o não cumprimento de obrigações dele decorrentes, ou seja, desde que o devedor se encontre em mora.
Recaindo sobre a entidade de crédito ou sobre a quem foi o crédito cedido o ónus da prova do cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI, nomeadamente as fases de integração e de extinção do procedimento, enquanto condições objetivas de procedibilidade da execução, o Tribunal sublinhou que recai igualmente sobre essas entidades o ónus de demonstrar que o cliente consumidor não estava sujeito ao PERSI em virtude de uma resolução contratual anterior à entrada em vigor do diploma.
Contudo, o Tribunal concluiu que a exequente não apresentou qualquer prova de que o contrato de crédito tivesse sido resolvido antes de 1 de janeiro de 2013, salientando que a única comunicação com menção à resolução do contrato apenas foi enviada ao consumidor no ano de 2024.
Assim, a prévia integração do devedor no PERSI constituía uma condição objetiva de procedibilidade que não foi observada, motivo pelo qual a ação executiva não podia ter sido intentada, devendo ser julgada extinta.
Em suma, o Tribunal julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida que julgou procedentes os embargos de executado e declarou a extinção da instância executiva por falta de integração do cliente bancário consumidor no regime do PERSI.
Tribunal da Relação do Porto reforça a tutela do direito do consumidor à resolução do contrato no âmbito da venda de automóvel com desconformidade
Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Gil, proferido a 1 de julho, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso de apelação parcialmente procedente no âmbito de uma ação declarativa de condenação intentada para efetivar o direito de resolução do contrato relativo à compra e venda de um automóvel usado desconforme.
O objeto do recurso que nos releva centrou-se em comprovar a existência da desconformidade no veículo vendido, verificar se ocorreu violação da hierarquia no exercício dos direitos em caso de venda de coisa desconforme e decidir os efeitos da resolução contratual.
Por ter sido vendido como bem usado, o Tribunal esclareceu que o prazo de responsabilidade da vendedora por falta de conformidade foi reduzido para 18 meses, nos termos do DL n.º 84/2021.
O Tribunal concluiu que o automóvel padecia de falta de conformidade objetiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma, demonstrada pelas patologias que foi manifestando ao longo de nove meses, sem que nenhuma intervenção mecânica obtivesse sucesso. Neste sentido, o Tribunal entendeu que o estado do veículo não correspondia à funcionalidade esperada de uma viatura destinada a uso diário, situação agravada por um defeito no filtro de partículas que impedia a utilização do veículo em percursos exclusivamente urbanos. O Tribunal sublinhou ainda que tal falta de conformidade se presume legalmente existente à data da entrega do bem, nos termos do artigo 13.º, n.ºs 1 e 3, do diploma.
Quanto à invocação da violação da hierarquia no exercício dos direitos, o Tribunal esclareceu que a primeira manifestação da inadequação funcional do veículo para circulação urbana ocorreu antes de decorrido um mês sobre a compra do veículo. Neste enquadramento, entendeu o Tribunal que a consumidora podia, à sua escolha, solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato, nos termos do artigo 16º do DL nº 84/2021.
Além disso, o Tribunal considerou que a impossibilidade de uso exclusivo do veículo em circuito urbano constitui uma limitação de tal forma severa ao uso da viatura que consubstancia uma falta de conformidade grave, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 15.º do referido diploma. Assim, concluiu-se que a consumidora não violou a hierarquia dos direitos, limitando-se a exercer o direito potestativo extintivo que a lei lhe conferia por falta de conformidade objetiva, devidamente fundado em duas previsões legais distintas.
Relativamente aos efeitos da resolução contratual, o Tribunal esclareceu que esta se tornou eficaz quando a vendedora tomou conhecimento da declaração resolutiva endereçada pela consumidora em 2023. Perante essa declaração, a vendedora não colaborou no sentido de permitir a restituição do veículo pela consumidora, nem a impugnou judicialmente. Tal atitude passiva determinou a sua constituição em mora, com a consequente inversão do risco de perda da coisa.
Por fim, verificando-se no caso em apreço uma situação de coligação negocial, entre o contrato de compra e venda e o contrato de crédito ao consumo, e tendo a consumidora suportado o pagamento de prestações à entidade financeira, que, por sua vez, liquidava montantes à vendedora, o Tribunal condenou a vendedora a restituir os valores ao banco financiador e condenou este a restituir os valores das prestações pagas à consumidora.
Em suma, o Tribunal julgou o recurso parcialmente procedente quanto aos efeitos da resolução do contrato, alterando a sentença recorrida no sentido de determinar que a vendedora proceda à indicação de dia e hora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, para que a consumidora lhe restitua o veículo.
Tribunal da Relação de Coimbra esclarece a aplicação do direito à reparação de defeitos numa empreitada de consumo perante a falta de desconformidade da obra
Em acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Emília Botelho Vaz, proferido a 9 de julho, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso de apelação no âmbito de um litígio emergente de um contrato de empreitada de consumo, centrado na existência de falta de conformidade da obra executada.
As questões a decidir pautavam-se por saber se à consumidora, dona da obra, assiste o direito à reparaçãodo telhado e à entrega de garantia de conformidade do betão aplicado na obra, bem como a apreciação da invocação de abuso de direito por parte do empreiteiro em relação à dona da obra.
O Tribunal esclareceu que ao caso em apreço se aplicava o regime da empreitada de consumo, porquanto a dona da obra assume a qualidade de consumidora e a obra se destinava a uso não profissional, sendo aplicável o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 9 de dezembro, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.
Neste regime, o Tribunal clarificou que, verificada a existência de defeitos ou a falta de conformidade, o dono da obra tem direito à reposição da conformidade, o que, em regra, se traduz na reparação dos defeitos sem encargos para o consumidor. Tal direito não prejudica o exercício de outros direitos independentes que não dependem de uma ordem hierárquica sucessiva, nomeadamente a substituição da obra, a redução adequada do preço e a resolução do contrato.
O Tribunal explicitou ainda que o ónus de alegar e provar o defeito ou a falta de conformidade compete à dona da obra. Para o efeito, basta a comprovação de uma das situações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, não sendo necessário demonstrar a causa do defeito. Vigora uma presunção juris tantum de falta de conformidade. Neste âmbito, resultou provado que a dona da obra demonstrou a falta de conformidade referente a telhas partidas, com tonalidades diferentes e manchas, bem como a tamancos danificados.
Considerando preenchido o conceito de falta de conformidade, o Tribunal entendeu que a dona da obra podia exercer livremente qualquer um dos direitos conferidos pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, respeitando os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito. Assim, o Tribunal concluiu que, ao exercer o direito à reparação que lhe assiste enquanto consumidora, a dona da obra não excedeu tais limites, não se verificando a figura do abuso de direito.
Quanto à exigência de entrega da garantia de conformidade do betão, o Tribunal decidiu tratar-se de uma questão nova suscitada em sede de recurso, ficando assim desobrigado do seu conhecimento.
Em suma, o Tribunal condenou a ré a proceder à reparação do telhado e, atenta a natureza dos trabalhos, fixou para a execução um prazo razoável que determinou ser de 60 dias, contados do trânsito em julgado, a fim de evitar o agravamento dos danos e a frustração da finalidade da obra.
Tribunal da Relação de Coimbra reforça o requisito formal substancial do suporte duradouro nas comunicações no âmbito do PERSI
O Tribunal da Relação da Coimbra, em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Paulo Correia, a 9 de julho, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação no âmbito de uma ação de oposição à execução emergente do incumprimento de um contrato de crédito celebrado com dois clientes consumidores, centrando-se nas exigências do regime do PERSI, nos termos do DL nº 227/2012.
O objeto do recurso a apreciar tratava-se de saber se o Banco exequente efetuou prova de ter dado oportunidade aos executados para regularizarem a dívida no âmbito do PERSI, bem como de lhes ter apresentado uma proposta de amortização.
O Tribunal clarificou que recai sobre o banco exequente o ónus de alegar e provar ter efetuado as devidas comunicações à contraparte devedora, em estrita observância dos seus deveres de informação e proteção do cliente consumidor. Para o efeito, a instituição tem de demonstrar a comunicação, realizada em suporte duradouro, no tocante à abertura e ao encerramento do PERSI, assim como relativamente ao resultado da avaliação desenvolvida sobre a capacidade financeira do cliente bancário ou à apresentação de, pelo menos, uma proposta de regularização.
O Tribunal clarificou que cabia ao Banco exequente o ónus da alegação e prova de ter procedido às legais comunicações à contraparte devedora, em observância dos seus deveres de informação e proteção do cliente consumidor, tendo de demonstrar a comunicação, em suporte duradouro, quanto à abertura e encerramento do PERSI, bem como do resultado da avaliação desenvolvida sobre a capacidade financeira do cliente bancário ou a apresentação de, pelo menos, uma proposta de regularização.
No caso vertente, embora tenha ficado demonstrado que os contactos entre o banco exequente e os executados deixaram de ter sucesso a partir da comunicação da abertura do PERSI, o Tribunal considerou que a instituição exequente não logrou provar ter efetuado a comunicação de integração no regime em suporte duradouro.
O Tribunal sublinhou a incoerência do procedimento ao notar que carecia de justificação o facto de a abertura e o encerramento do PERSI terem sido comunicados em suporte duradouro, designadamente através de cartas enviadas para o domicílio dos clientes consumidores, enquanto o resultado da avaliação e a apresentação da proposta de regularização da dívida não o foram, uma vez que não ficou provado o envio de qualquer carta respeitante a essa fase.
Ademais, o Tribunal considerou irrelevante o facto de, no âmbito da transferência do processo de incumprimento para empresas externas de gestão e recuperação de créditos, terem sido efetuados contactos com os consumidores com vista à regularização da dívida que não culminaram em acordo.
Em suma, o Tribunal decidiu julgar procedente o recurso na parte relativa ao regime do PERSI, revogando a decisão recorrida e absolvendo os clientes consumidores da instância executiva, por inobservância do requisito de forma substancial atinente às comunicações em suporte duradouro, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012.
Tribunal da Relação de Évora esclarece que a mera declaração da instituição de crédito exequente de que efetuou a integração do cliente consumidor no PERSI não supre o requisito de suporte duradouro da comunicação
Por acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Sónia Moura, de 2 de julho, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação no âmbito de uma ação executiva emergente do incumprimento de um contrato de abertura de crédito celebrado com clientes bancários consumidores, centrando-se no regime formal do PERSI, constante do DL nº 227/2012.
O objeto do recurso centrou-se em decidir se se verificava a exceção dilatória insuprível da falta de integração dos clientes bancários consumidores no PERSI.
O Tribunal começou por esclarecer que a alegação e a prova da integração do cliente bancário no PERSI, bem como da posterior extinção do procedimento, competem integralmente ao credor exequente.
Relativamente à integração no PERSI, o Tribunal considerou que a mera declaração da instituição bancária exequente de que efetuou tal integração não supre a falta de junção aos autos das cartas pertinentes, uma vez que as comunicações relativas a este procedimento têm necessariamente de ser efetuadas em suporte duradouro. Perante a inexistência dessas cartas, colocou-se a questão de saber se a prova da integração no PERSI poderia ser suprida por outros meios de prova ou por presunções judiciais, meios que habitualmente servem apenas como apoio complementar à junção das cartas.
A este propósito, o Tribunal qualificou a exigência formal da realização das comunicações em suporte escrito como um requisito ad probationem. Nestes casos, por força do disposto no Código Civil, não é legalmente admissível a prova testemunhal nem a prova por presunções judiciais, pelo que a realização das comunicações apenas poderia ser demonstrada através dos próprios documentos que as corporizam ou por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, o que não se verificou no caso vertente.
Quanto à extinção do PERSI, o Tribunal analisou a faculdade de a instituição de crédito, por sua iniciativa, extinguir o procedimento quando seja promovida penhora sobre bens do devedor a favor de terceiros. Contudo, sublinhou que a instituição bancária não pode prescindir de apreciar concretamente se as circunstâncias do caso justificam pôr termo ao procedimento ou se, pelo contrário, não obstam ao seu prosseguimento.
Neste enquadramento, considerando que a instituição bancária beneficiava de uma hipoteca para garantia do seu crédito, uma garantia real que assegura o pagamento prioritário em relação aos demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo, e verificando-se que a penhora registada era respeitante a um crédito comum, concluiu-se que a prioridade do crédito da exequente não estava colocada em crise.
Em suma, o Tribunal julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida que absolveu os clientes bancários consumidores da instância executiva, por se entender que a existência de penhora do imóvel hipotecado a favor de terceiro não torna automaticamente desnecessária nem afasta a integração imperativa dos consumidores no regime do PERSI.
Tribunal da Relação de Évora clarifica que o saldo negativo em cartão de crédito não pago por cliente consumidor pode configurar simples mora e não incumprimento definitivo para efeitos do PERSI
Em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Sequinho dos Santos, a 14 de julho, o Tribunal da Relação de Évora julgou procedente o recurso de apelação no âmbito de uma oposição à execução fundada no incumprimento de um contrato de utilização de cartão de crédito celebrado entre uma instituição de crédito e o cliente consumidor, centrando-se no preenchimento dos requisitos do regime do PERSI, nos termos do DL nº 227/2012.
O objeto do recurso centrou-se em verificar se a entidade exequente, ou o banco cedente do crédito, incumpriu o dever de integrar o cliente bancário consumidor no PERSI, omissão que constitui uma exceção dilatória inominada e determina a extinção da instância executiva.
O Tribunal a quo havia decidido que o incumprimento do contrato de utilização do cartão de crédito ocorrera em 2009, ou seja, antes da entrada em vigor do regime do PERSI, a 1 de janeiro de 2013. Contudo, o Tribunal da Relação entendeu que, à luz do regime transitório do Decreto-Lei n.º 227/2012, a primeira instância errou ao considerar que o contrato descrito no título executivo não estava abrangido pela aplicação do regime.
O Tribunal esclareceu que a existência de saldo negativo no cartão de crédito e a falta de pagamento da quantia em dívida por parte do cliente consumidor não configuram, por si só, um incumprimento definitivo, mas antes uma situação de simples mora. Ademais, a instituição bancária nunca alegou nem provou factos demonstrativos de que tal mora se tenha convertido em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808.º do Código Civil, nem que tenha operado a resolução do contrato com esse fundamento em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012.
Assim, o Tribunal concluiu que o contrato em causa subsistia plenamente à data da entrada em vigor do aludido diploma, encontrando-se o consumidor apenas em mora quanto ao pagamento do saldo bancário em dívida. Deste modo, o regime do PERSI e a consequente obrigatoriedade de integração do devedor eram plenamente aplicáveis. Não tendo ficado demonstrada a realização dessa integração, a propositura da ação executiva encontrava-se legalmente vedada.
Em suma, o Tribunal julgou procedentes o recurso e os embargos de executado, revogando a sentença recorrida e absolvendo o cliente consumidor da instância executiva, em virtude do preenchimento da exceção dilatória da falta de integração no PERSI.
Tribunal da Relação de Guimarães reforça a exigência rigorosa da verificação dos pressupostos da ação popular na tutela de interesses individuais homogéneos de consumidores
O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Marques Pinto de Matos, a 2 de julho, julgou improcedente o recurso de apelação no âmbito de uma ação popular intentada para a defesa de direitos dos consumidores, fundamentada na alegada prática de especulação de preços, publicidade enganosa e prática comercial desleal e restritiva da concorrência, movida contra uma empresa de distribuição alimentar.
A questão que mais nos releva pautava-se por decidir se o Tribunal a quo incorrera em errada interpretação e aplicação do Direito ao julgar verificada a exceção dilatória inominada de omissão dos pressupostos próprios da ação popular quanto a um determinado produto (“pêssego paraguaio”), por considerar inexistente a necessária homogeneidade dos interesses individuais dos consumidores e por considerar que tais interesses individuais, no seu conjunto, não assumiam uma dimensão de relevância de ordem pública.
O Tribunal começou por densificar o conceito de interesses difusos em sentido estrito, definindo-os como aqueles de que todos participam pela pertença a uma comunidade, sendo indissociáveis dessa qualidade, intransmissíveis e insuscetíveis de divisão com destino a titularidades individuais ou até da fragmentação em quotas ou partes ideais. Ademais, o Tribunal reforçou as distinções concetuais entre interesses difusos stricto sensu, interesses coletivos e interesses individuais homogéneos, concluindo que o caso vertente respeitava a esta última categoria.
Nesta matéria, o Tribunal destacou que, para além da existência de um facto ilícito gerador de danos em massa, a viabilidade da tutela coletiva de interesses individuais homogéneos exige a clara prevalência dos elementos comuns sobre o “lastro de individualização” de cada consumidor lesado, bem como uma dimensão de relevância para a ordem pública que exceda a mera soma atomizada de interesses individuais atomizados.
No caso concreto, o Tribunal entendeu que a apreciação da responsabilidade civil para o pedido indemnizatório exigiria a verificação individualizada da situação de cada consumidor, nomeadamente no tocante à demonstração do dano, do nexo de causalidade, da efetiva cobrança de sobrepreço e da influência direta na decisão de consumo, prevalecendo a heterogeneidade das situações particulares e do interesses individuais sobre a matriz comum do ilícito, o que inviabiliza uma apreciação necessariamente unitária em sede de ação popular.
Adicionalmente, considerou-se que a comercialização com pretenso sobrepreço de um único bem alimentar, não qualificável como de primeira necessidade nem de largo consumo pela generalidade da população, circunscrita no tempo e ao espaço de uma única loja, carece da relevância comunitária ou dimensão social de ordem pública que justificaria o recurso ao mecanismo da ação popular. Assim, o Tribunal entendeu que devia ser respeitada a competência própria das instâncias especializadas, designadamente o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, e das entidades administrativas de regulação e fiscalização, como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cujos meios a autora tinha ao seu dispor.
Por fim, o Tribunal afastou as inconstitucionalidades invocadas, clarificando que a exigência de preenchimento rigoroso dos pressupostos legais não constitui uma restrição indevida ao direito fundamental de ação popular ou de acesso à tutela jurisdicional efetiva, tratando-se antes de uma delimitação necessária para reconduzir o instituto ao seu âmbito próprio e evitar a sua conversão num veículo genérico para todo e qualquer litígio individual de consumo, nos termos do artigo 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
Em suma, o Tribunal julgou improcedentes todos os fundamentos do recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida que julgou verificada a exceção dilatória inominada de omissão dos pressupostos próprios da ação popular em relação ao referido bem alimentar.
Tribunal da Relação de Guimarães reforça que a presunção de culpa do empreiteiro numa empreitada de consumo não exonera o dono da obra de provar a execução defeituosa
Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Joaquim Boavida, proferido a 2 de julho, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso de apelação relativo a um litígio emergente de um contrato de empreitada de consumo com alegação de execução defeituosa.
O Tribunal considerou que ao contrato em apreço era aplicável o regime da empreitada de consumo, previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro. Contudo, notou que o dono da obra não pretendia exercer os direitos específicos conferidos por aquele diploma, mas sim acionar o direito de indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação por parte da ré empreiteira.
Neste sentido, o Tribunal realçou que a obrigação de indemnizar por cumprimento defeituoso exige a demonstração, por parte do lesado, dos pressupostos gerais da responsabilidade civil contratual, com exceção da culpa, a qual se presume por força do n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil. Do mesmo modo, esclareceu que o regime da empreitada de consumo estabelece a presunção de que a desconformidade já existia no momento da entrega do bem caso se manifeste dentro do prazo legal. Contudo, o Tribunal frisou expressamente que a existência do defeito não se presume em caso algum, constituindo um facto constitutivo do direito cuja prova compete integralmente ao dono da obra.
Aplicando tais princípios ao caso vertente, o Tribunal concluiu que o dono da obra não logrou demonstrar a existência de qualquer desconformidade na prestação executada pela ré. Embora tenha ficado provado que as infiltrações de água causaram estragos na caixa de escadas e no elevador, não foi possível apurar se essa infiltração ocorreu pela junção da tela asfáltica aplicada pela ré ou pelo próprio aro da claraboia, cuja intervenção não integrava o objeto do contrato de empreitada.
Quanto ao argumento do dono da obra de que se deveria extrair uma presunção judicial do facto de as infiltrações terem cessado após uma reparação posterior da ré, o Tribunal considerou tal ilação inadmissível. Tal deveu-se ao facto de essa reparação ter abrangido simultaneamente a zona intervencionada pela ré e a própria claraboia, subsistindo assim a dúvida quanto à real origem das infiltrações.
Deste modo, o Tribunal fundamentou que não se tratava de uma mera falta de prova da causa técnica do defeito, mas sim da própria ausência de prova da existência de um defeito imputável à prestação da ré.
Em suma, o Tribunal julgou improcedente o recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida, com o fundamento de que a presunção de culpa do empreiteiro não exonera o dono da obra do ónus de provar a efetiva e defeituosa execução dos trabalhos, sem o qual se frustra um pressuposto essencial da responsabilidade contratual.
