Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses: Recolha de Setembro de 2026

Jurisprudência

Nos últimos meses, o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais da Relação proferiram diversos acórdãos de relevo em matéria de Direito do Consumo. Destacam-se, designadamente, acórdãos sobre o conceito de consumidor, a falta de conformidade em contratos de compra e venda e de empreitada, os serviços públicos essenciais, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e os pressupostos da ação popular.

A constante densificação jurisprudencial observada assume um papel determinante no reforço da tutela dos consumidores e no equilíbrio das relações de consumo. Ao clarificar o alcance prático dos conceitos e das regras legais aplicáveis a cada caso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores fixa critérios orientadores fundamentais, assegurando uma aplicação mais uniforme do Direito e conferindo maior previsibilidade e segurança a todos os intervenientes.

Apresenta-se, de seguida, a análise das decisões de maior relevância proferidas e publicadas nos últimos meses.

Supremo Tribunal de Justiça decide sobre o ónus da prova da existência de falta de conformidade no momento da entrega um veículo automóvel que deflagrou em chamas

Por acórdão relatado pelo Juiz Conselheiro Jorge Leal, de 7 de julho, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a revista excecional de um acórdão relativo à imputação da desconformidade de um automóvel usado, adquirido por um consumidor, que resultou no incêndio do veículo em circulação passados seis meses da sua entrega.

O cerne da questão assentava na impossibilidade de ambas as partes fazerem prova da causa do incêndio, devido ao grau de destruição do veículo, e se seria defensável imputar ao consumidor o ónus de provar que o defeito causador do incêndio era preexistente.

O Tribunal esclareceu que é expectável que um veículo possua características respeitantes à segurança na sua utilização e que circule sem deflagrar subitamente em chamas, constituindo este um requisito objetivo de conformidade nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 9 de dezembro. Assim, no caso em apreço, o Tribunal concluiu pela falta de conformidade.

Por fim, o Tribunal decidiu que, tendo o consumidor a expectativa de que o veículo se encontrava em boas condições de funcionamento e não sendo possível determinar a origem do incêndio, tendo este ocorrido dentro do prazo previsto do artigo 13.º, n.º 1 do DL nº 84/2021, e sendo, por isso, presumido existente à data da entrega, a situação deve qualificar-se como a manifestação de uma desconformidade do veículo à data da aquisição. Assim, cabia ao vendedor o ónus de demonstrar que o incêndio não era imputável a um defeito preexistente.

O Tribunal deliberou ainda que o facto de o consumidor ter alterado o escape da viatura não ilidia a presunção de desconformidade, por não ter ficado provado que essa alteração poderia ter sido a causa do incêndio.

Confirmando a decisão recorrida, o Tribunal concluiu que o consumidor tinha direito à resolução do contrato e à indemnização pelos danos sofridos.

Supremo Tribunal de Justiça esclarece que, na petição inicial de uma ação popular, não é necessária a individualização em concreto de todos os consumidores lesados e dos respetivos prejuízos

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão relatado a 7 de julho, pelo Juiz Conselheiro Arlindo Oliveira, julgou procedente o recurso per saltum de uma ação popular intentada para a defesa dos direitos dos consumidores, fundamentada em prática comercial desleal, ação enganosa e prática comercial coerciva ou de influência indevida por parte da ré, nos termos da Diretiva 2005/29/CE.

As questões essenciais pautavam-se por verificar se a ação configurava uma ação popular que abrangesse a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos dos consumidores, permitindo a cumulação de pedidos declarativos, inibitórios e indemnizatórios, bem como aferir se a petição inicial seria inepta por não alegar os factos concretos e individualizados que consubstanciavam a causa de pedir.

Quanto à primeira questão, o Tribunal esclareceu que a exigência, na petição inicial, da individualização em concreto de todos os consumidores lesados e a quantificação concreta dos prejuízos de cada um deles seria praticamente impossível, configurando uma verdadeira denegação de justiça econstituindo ainda uma “autêntica prova diabólica”. No entanto, o Tribunal clarificou que tal entendimento não se traduz num “cheque em branco” aos eventuais lesados, incumbindo a estes, no prosseguimento da ação, fazerem prova da sua pertença ao universo dos lesados.

Relativamente à causa de pedir, o Tribunal decidiu que não se tratava de uma situação de ausência de alegação de danos, sendo apenas necessário corrigir as insuficiências e imprecisões na forma que foram alegadas, vertente que ganha especial relevância em face das especificidades da ação popular quanto à individualização concreta dos lesados.

Em suma, o Tribunal decidiu pela revogação da decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de o Juiz convidar a autora a suprir as insuficiências ou imprecisões quanto à alegação dos danos.

Supremo Tribunal de Justiça decide no sentido da impossibilidade de substituição do regime do PERSI por qualquer tipo de negociações informais

Por acórdão relatado pela Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia, proferido no dia 13 de julho, o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente a revista excecional numa ação executiva proposta por uma instituição de crédito contra clientes consumidores, fundada no incumprimento de um contrato de mútuo e na subsequente sujeição ao regime legal do PERSI, nos termos do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro.

O objeto da revista centrou-se na questão de saber se a mera existência de negociações entre a entidade mutuante e o cliente consumidor seria suficiente para se considerar cumprido o regime do PERSI antes da propositura da ação executiva ou se tais negociações teriam necessariamente de se desenvolver no quadro formal imposto pelas normas legais que regem esse procedimento.

O Tribunal esclareceu que o legislador não se limitou a consagrar que a ação executiva movida por um credor financeiro contra um consumidor deve ser antecedida de negociações. Em vez disso, estabeleceu um sistema formal no DL n.º 227/2012, com regras e prazos bem definidos, o PERSI, concretizando uma tutela reforçada dos consumidores enquanto clientes bancários.

Neste sentido, o Tribunal clarificou que o procedimento não pode ser encarado como um mero conjunto de formalidades eventualmente dispensáveis nem ser substituído por qualquer tipo de negociações. Tal entendimento decorre de exigências de segurança jurídica, da previsibilidade do momento do recurso à ação executiva e de evitar dúvidas sobre se a intensidade ou duração dessas negociações informais satisfariam o propósito do legislador ao instituir o PERSI.

Concretamente, o Tribunal decidiu que o envio da comunicação de integração no PERSI a apenas um dos executados e o posterior envio da comunicação de extinção a ambos correspondiam a lapsos no cumprimento de formalidades que não demonstravam a existência de efetivas negociações conformes ao disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 227/2012. Ademais, o Tribunal sublinhou que a comunicação de extinção do PERSI não faz presumir o prévio envio de comunicação de integração no procedimento, incumbindo ao credor a prova de ambas as etapas.

Em suma, o Tribunal revogou o acórdão recorrido e julgou não demonstrado o cumprimento do PERSI em relação aos executados. Verificou-se, assim, o impedimento legal constante do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, que obsta à propositura da ação executiva, constituindo uma exceção dilatória insuprível que conduz à extinção da instância executiva.

Supremo Tribunal de Justiça clarifica que a possibilidade de repercussão do sobrecusto do Ajuste MIBEL nos consumidores finais reveste natureza legal dispositiva e exige estipulação e esclarecimento contratual prévio

O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão relatado pela Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo proferido a 17 de setembro, negou provimento ao recurso de revista no âmbito de uma ação fundada num contrato de fornecimento de energia elétrica, enquanto serviço público essencial, celebrado com consumidores finais.

O objeto do recurso passava por decidir a qualificação jurídica das normas do Decreto-Lei n.º 33/2022, relativas ao mecanismo ibérico de ajuste MIBEL e a sua repercussão na esfera jurídica dos consumidores finais, bem como verificar o cumprimento dos deveres de informação pré-contratual no âmbito do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais e verificar se existiu abuso do direito.

No que respeita à natureza jurídica do ajuste MIBEL, o Supremo Tribunal de Justiça começou por analisar se a repercussão deste sobrecusto na esfera jurídica dos consumidores finais de energia elétrica decorria de norma legal imperativa com aplicação automática nos contratos a preço fixo ou se revestia natureza dispositiva. O Tribunal considerou que o regime do Decreto-Lei n.º 33/2022 opera de modo disjuntivo, ou seja, é de aplicação imperativa (ex lege) no mercado grossista de eletricidade, onde impõe a compensação aos produtores a gás, mas assume natureza meramente dispositiva ou concessiva (ex contractu) no mercado retalhista. Assim, a lei concede ao comercializador a faculdade de repercutir o sobrecusto no cliente final não isento ou de o internalizar na sua margem comercial por razões de estratégia concorrencial, dependendo a sua cobrança efetiva de concreta estipulação contratual.

Quanto às fontes normativas do dever de informação pré-contratual e o seu incumprimento, o Tribunal aferiu a origem e o cumprimento das obrigações de esclarecimento por parte do fornecedor de energia em relação à cobrança deste específico encargo. O Tribunal considerou que, estando no âmbito das relações de consumo e no domínio de um serviço público essencial prestado através de contratos de adesão, recai sobre o comercializador um dever de informação particularmente intenso, fundado no art. 227.º do Código Civil, no art. 184.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, no art. 4.º da Lei n.º 23/96 e nos arts. 5.º e 6.º do RCCG. Tendo os contratos sido celebrados sob a modalidade de “preço fixo” e contendo apenas uma cláusula geral genérica e vaga sobre “outros custos legalmente exigidos”, concluiu-se que a ré violou o dever de informação transparente ao omitir por completo, na fase negocial, a aplicação do ajuste MIBEL e o seu significativo impacto financeiro.

O Tribunal esclarece ainda que, face à absoluta ambiguidade sobre se o custo final abrange ou não os encargos derivados do ajuste MIBEL, de acordo com a regra de que na dúvida prevalece o sentido mais favorável aos aderentes, a cláusula contratual deve ser interpretada no sentido de não abranger tais encargos.

Quanto às consequências jurídicas dessa omissão, o Tribunal entendeu que a falta de informação clara e concreta sobre a incidência do ajuste MIBEL determina a imediata exclusão da cláusula do contrato singular, nos termos do art. 8.º, alínea b), do RCCG. Foi rejeitada a pretensão da ré de aplicar as normas do Decreto-Lei n.º 33/2022 a título de integração supletiva, nos termos do art. 9.º do RCCG, clarificando-se que a norma legal em causa é concessiva e não supletiva, e que acolher a tese contrária implicaria reverter a exclusão, esvaziando a função tutelar do regime das cláusulas contratuais gerais.

Por fim, no que respeita ao alegado abuso do direito por parte dos consumidores finais, o acórdão abordou a alegação de venire contra factum proprium deduzida pela comercializadora, a qual sustentava que as autoras pretendiam beneficiar da contenção de preços sem suportar o encargo associado. O Tribunal afastou a existência de qualquer atuação ilícita ou abusiva ao abrigo do art. 334.º do Código Civil. Considerou-se que a recusa de pagamento do ajuste MIBEL não decorre de um comportamento contraditório, mas sim do exercício legítimo de uma tutela concedida por lei ao consumidor perante o incumprimento do dever pré-contratual de informação por parte da própria ré, mantendo-se os contratos válidos e expurgados da cláusula excluída em nome do princípio da conservação dos negócios jurídicos.

Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu julgar improcedente o recurso de revista e confirmar a decisão recorrida, declarando a não exigibilidade do sobrecusto do ajuste MIBEL às autoras, na qualidade de consumidoras finais.

Tribunal da Relação de Lisboa clarifica que, até à comunicação da extinção do PERSI, o devedor consumidor encontra-se em situação de mora e não de incumprimento definitivo

Por acórdão relatado a 9 de julho, pelo Juiz Desembargador Fernando Caetano Besteiro, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação no âmbito de um litígio emergente de um contrato de crédito ao consumo, com foco na verificação do cumprimento dos requisitos formais do PERSI e nas suas consequências processuais, nos termos do DL n.º 227/2012.

O objeto do recurso centrou-se em verificar se a decisão de primeira instância incorrera em erro ao julgar verificada a exceção dilatória atinente à falta de demonstração da integração dos executados no PERSI e da subsequente extinção desse procedimento.

A instituição bancária exequente pretendia o provimento do recurso para fazer prosseguir a ação executiva intentada contra os clientes consumidores. Contudo, o Tribunal da Relação sublinhou que o regime do PERSI consagra normas de ordem pública com caráter eminentemente protetor do cliente bancário consumidor que enfrente dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito, razão pela qual se exige a rigorosa observância dos seus requisitos formais antes de os demandar judicialmente.

Neste enquadramento, o Tribunal considerou que a comprovação do cumprimento dos deveres de comunicação de integração no PERSI e da respetiva extinção constitui uma condição de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, cuja omissão gera uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância.

A instituição de crédito alegava que o contrato já se encontrava definitivamente incumprido e resolvido em 2011, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, a 1 de janeiro de 2013, motivo pelo qual o regime do PERSI não seria aplicável nem haveria necessidade de nele integrar os devedores.

Contudo, o Tribunal sustentou que o cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI apenas seria dispensado se o contrato tivesse sido efetivamente resolvido por incumprimento em data anterior. Como a prova dos autos demonstrou que a comunicação do prazo suplementar razoável para cumprimento e a interpelação resolutiva do contrato só ocorreram em 2023, juntamente com o requerimento executivo, o Tribunal entendeu que, até essa data, a situação contratual dos executados se reconduzia à simples mora.

Assim, o Tribunal concluiu que, à data da entrada em vigor do regime do PERSI, o contrato em causa permanecia em vigor, pelo que os devedores consumidores não podiam ser demandados judicialmente sem a prévia e regular observância desse procedimento. Não se mostrando provadas a integração dos executados no PERSI nem a sua válida extinção, julgou-se verificada a exceção dilatória inominada decorrente dessa omissão.

Em suma, o Tribunal julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida e mantendo a absolvição dos clientes bancários da instância executiva e a consequente extinção da execução, por força da inobservância do regime legal imperativo do PERSI.

Tribunal da Relação do Porto clarifica que recai sobre o terceiro adquirente do bem o ónus de alegar e provar a sua qualidade de consumidor para beneficiar do regime do DL nº 67/2003

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Ana Paula Amorim, no dia 1 de julho, julgou improcedente o recurso de apelação, com voto de vencido, no âmbito de uma ação emergente de um contrato de locação financeira de um automóvel novo com defeito, com posterior transmissão da posição de comprador ao autor.

A questão do recurso mais relevante para a análise centra-se em verificar se o autor cumprira o ónus de alegação e prova da sua qualidade de consumidor, condição indispensável para a aplicação do regime especial de proteção.

Não se encontrando apuradas as circunstâncias em que a posição do comprador se transmitiu ao autor-apelante, o Tribunal considerou que é a data da celebração do primitivo contrato de compra e venda que determina o regime jurídico aplicável, no caso, o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.

Quanto à qualificação do contrato como venda de bens de consumo nos termos do aludido diploma, o Tribunal da Relação analisou se o caso prefigurava uma relação de consumo, sublinhando que o ónus da prova recai sobre quem pretende beneficiar de tal regime legal.

Neste sentido, não sendo o autor o primeiro adquirente do bem e pretendendo beneficiar do regime previsto no artigo 4.º, n.º 6, do referido diploma, incumbia-lhe o ónus de alegar e provar que, na transação que celebrou, interveio na qualidade de consumidor, isto é, que adquiriu o veículo para uso pessoal e não profissional ou, pelo menos, predominantemente não profissional, e que a pessoa que lho vendeu atuou no âmbito da sua atividade profissional.

O Tribunal entendeu que o autor não alegou e, como tal, não provou a qualidade de consumidor na aceção do Decreto-Lei n.º 67/2003. Consequentemente, não podia beneficiar do regime previsto nesse diploma, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida por não ter aplicado o prazo de caducidade previsto no artigo 5.º-A para as vendas de bens de consumo.

Em suma, o Tribunal julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Não obstante, o Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro lavrou voto de vencido, por entender que se justificava conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto a fim de averiguar os factos relativos ao estatuto de consumidor. Argumentou que o Tribunal de 1.ª instância poderia e deveria ter averiguado essa factualidade, frisando ainda que, sendo o primeiro locatário e o autor pessoas singulares, estariam, em princípio e salvo melhor averiguação, em condições de beneficiar do estatuto de consumidores.

Tribunal da Relação do Porto reforça a necessidade de o exequente provar a resolução do contrato de crédito em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 227/2012 para afastar a obrigatoriedade do PERSI

No acórdão de 1 de julho, relatado pela Juíza Desembargadora Manuela Machado, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação relativo a uma ação executiva fundada no incumprimento de um contrato de crédito celebrado com um cliente bancário consumidor, centrando-se a análise no regime legal do PERSI, disposto no DL nº 227/2012.

As questões centrais pautavam-se por saber se o cliente consumidor deveria ter sido integrado no PERSI como condição objetiva de procedibilidade da ação executiva, bem como apurar se o contrato de crédito em causa teria sido resolvido antes da entrada em vigor do referido diploma legal, ocorrida a 1 de janeiro de 2013.

Neste âmbito, o Tribunal esclareceu que a obrigação de integração dos devedores no PERSI, imposta às instituições de crédito e aos cessionários do crédito, se aplica aos contratos que não se encontrassem resolvidos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, desde que se verifique o não cumprimento de obrigações dele decorrentes, ou seja, desde que o devedor se encontre em mora.

Recaindo sobre a entidade de crédito ou sobre a quem foi o crédito cedido o ónus da prova do cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI, nomeadamente as fases de integração e de extinção do procedimento, enquanto condições objetivas de procedibilidade da execução, o Tribunal sublinhou que recai igualmente sobre essas entidades o ónus de demonstrar que o cliente consumidor não estava sujeito ao PERSI em virtude de uma resolução contratual anterior à entrada em vigor do diploma.

Contudo, o Tribunal concluiu que a exequente não apresentou qualquer prova de que o contrato de crédito tivesse sido resolvido antes de 1 de janeiro de 2013, salientando que a única comunicação com menção à resolução do contrato apenas foi enviada ao consumidor no ano de 2024.

Assim, a prévia integração do devedor no PERSI constituía uma condição objetiva de procedibilidade que não foi observada, motivo pelo qual a ação executiva não podia ter sido intentada, devendo ser julgada extinta.

Em suma, o Tribunal julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida que julgou procedentes os embargos de executado e declarou a extinção da instância executiva por falta de integração do cliente bancário consumidor no regime do PERSI.

Tribunal da Relação do Porto reforça a tutela do direito do consumidor à resolução do contrato no âmbito da venda de automóvel com desconformidade

Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Gil, proferido a 1 de julho, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso de apelação parcialmente procedente no âmbito de uma ação declarativa de condenação intentada para efetivar o direito de resolução do contrato relativo à compra e venda de um automóvel usado desconforme.

O objeto do recurso que nos releva centrou-se em comprovar a existência da desconformidade no veículo vendido, verificar se ocorreu violação da hierarquia no exercício dos direitos em caso de venda de coisa desconforme e decidir os efeitos da resolução contratual.

Por ter sido vendido como bem usado, o Tribunal esclareceu que o prazo de responsabilidade da vendedora por falta de conformidade foi reduzido para 18 meses, nos termos do DL n.º 84/2021.

O Tribunal concluiu que o automóvel padecia de falta de conformidade objetiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma, demonstrada pelas patologias que foi manifestando ao longo de nove meses, sem que nenhuma intervenção mecânica obtivesse sucesso. Neste sentido, o Tribunal entendeu que o estado do veículo não correspondia à funcionalidade esperada de uma viatura destinada a uso diário, situação agravada por um defeito no filtro de partículas que impedia a utilização do veículo em percursos exclusivamente urbanos. O Tribunal sublinhou ainda que tal falta de conformidade se presume legalmente existente à data da entrega do bem, nos termos do artigo 13.º, n.ºs 1 e 3, do diploma.

Quanto à invocação da violação da hierarquia no exercício dos direitos, o Tribunal esclareceu que a primeira manifestação da inadequação funcional do veículo para circulação urbana ocorreu antes de decorrido um mês sobre a compra do veículo. Neste enquadramento, entendeu o Tribunal que a consumidora podia, à sua escolha, solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato, nos termos do artigo 16º do DL nº 84/2021.

Além disso, o Tribunal considerou que a impossibilidade de uso exclusivo do veículo em circuito urbano constitui uma limitação de tal forma severa ao uso da viatura que consubstancia uma falta de conformidade grave, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 15.º do referido diploma. Assim, concluiu-se que a consumidora não violou a hierarquia dos direitos, limitando-se a exercer o direito potestativo extintivo que a lei lhe conferia por falta de conformidade objetiva, devidamente fundado em duas previsões legais distintas.

Relativamente aos efeitos da resolução contratual, o Tribunal esclareceu que esta se tornou eficaz quando a vendedora tomou conhecimento da declaração resolutiva endereçada pela consumidora em 2023. Perante essa declaração, a vendedora não colaborou no sentido de permitir a restituição do veículo pela consumidora, nem a impugnou judicialmente. Tal atitude passiva determinou a sua constituição em mora, com a consequente inversão do risco de perda da coisa.

Por fim, verificando-se no caso em apreço uma situação de coligação negocial, entre o contrato de compra e venda e o contrato de crédito ao consumo, e tendo a consumidora suportado o pagamento de prestações à entidade financeira, que, por sua vez, liquidava montantes à vendedora, o Tribunal condenou a vendedora a restituir os valores ao banco financiador e condenou este a restituir os valores das prestações pagas à consumidora.

Em suma, o Tribunal julgou o recurso parcialmente procedente quanto aos efeitos da resolução do contrato, alterando a sentença recorrida no sentido de determinar que a vendedora proceda à indicação de dia e hora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, para que a consumidora lhe restitua o veículo.

Tribunal da Relação de Coimbra esclarece a aplicação do direito à reparação de defeitos numa empreitada de consumo perante a falta de desconformidade da obra

Em acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Emília Botelho Vaz, proferido a 9 de julho, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso de apelação no âmbito de um litígio emergente de um contrato de empreitada de consumo, centrado na existência de falta de conformidade da obra executada.

As questões a decidir pautavam-se por saber se à consumidora, dona da obra, assiste o direito à reparaçãodo telhado e à entrega de garantia de conformidade do betão aplicado na obra, bem como a apreciação da invocação de abuso de direito por parte do empreiteiro em relação à dona da obra.

O Tribunal esclareceu que ao caso em apreço se aplicava o regime da empreitada de consumo, porquanto a dona da obra assume a qualidade de consumidora e a obra se destinava a uso não profissional, sendo aplicável o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 9 de dezembro, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.

Neste regime, o Tribunal clarificou que, verificada a existência de defeitos ou a falta de conformidade, o dono da obra tem direito à reposição da conformidade, o que, em regra, se traduz na reparação dos defeitos sem encargos para o consumidor. Tal direito não prejudica o exercício de outros direitos independentes que não dependem de uma ordem hierárquica sucessiva, nomeadamente a substituição da obra, a redução adequada do preço e a resolução do contrato.

O Tribunal explicitou ainda que o ónus de alegar e provar o defeito ou a falta de conformidade compete à dona da obra. Para o efeito, basta a comprovação de uma das situações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, não sendo necessário demonstrar a causa do defeito. Vigora uma presunção juris tantum de falta de conformidade. Neste âmbito, resultou provado que a dona da obra demonstrou a falta de conformidade referente a telhas partidas, com tonalidades diferentes e manchas, bem como a tamancos danificados.

Considerando preenchido o conceito de falta de conformidade, o Tribunal entendeu que a dona da obra podia exercer livremente qualquer um dos direitos conferidos pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, respeitando os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito. Assim, o Tribunal concluiu que, ao exercer o direito à reparação que lhe assiste enquanto consumidora, a dona da obra não excedeu tais limites, não se verificando a figura do abuso de direito.

Quanto à exigência de entrega da garantia de conformidade do betão, o Tribunal decidiu tratar-se de uma questão nova suscitada em sede de recurso, ficando assim desobrigado do seu conhecimento.

Em suma, o Tribunal condenou a ré a proceder à reparação do telhado e, atenta a natureza dos trabalhos, fixou para a execução um prazo razoável que determinou ser de 60 dias, contados do trânsito em julgado, a fim de evitar o agravamento dos danos e a frustração da finalidade da obra.

Tribunal da Relação de Coimbra reforça o requisito formal substancial do suporte duradouro nas comunicações no âmbito do PERSI

O Tribunal da Relação da Coimbra, em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Paulo Correia, a 9 de julho, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação no âmbito de uma ação de oposição à execução emergente do incumprimento de um contrato de crédito celebrado com dois clientes consumidores, centrando-se nas exigências do regime do PERSI, nos termos do DL nº 227/2012.

O objeto do recurso a apreciar tratava-se de saber se o Banco exequente efetuou prova de ter dado oportunidade aos executados para regularizarem a dívida no âmbito do PERSI, bem como de lhes ter apresentado uma proposta de amortização.

O Tribunal clarificou que recai sobre o banco exequente o ónus de alegar e provar ter efetuado as devidas comunicações à contraparte devedora, em estrita observância dos seus deveres de informação e proteção do cliente consumidor. Para o efeito, a instituição tem de demonstrar a comunicação, realizada em suporte duradouro, no tocante à abertura e ao encerramento do PERSI, assim como relativamente ao resultado da avaliação desenvolvida sobre a capacidade financeira do cliente bancário ou à apresentação de, pelo menos, uma proposta de regularização.

O Tribunal clarificou que cabia ao Banco exequente o ónus da alegação e prova de ter procedido às legais comunicações à contraparte devedora, em observância dos seus deveres de informação e proteção do cliente consumidor, tendo de demonstrar a comunicação, em suporte duradouro, quanto à abertura e encerramento do PERSI, bem como do resultado da avaliação desenvolvida sobre a capacidade financeira do cliente bancário ou a apresentação de, pelo menos, uma proposta de regularização.

No caso vertente, embora tenha ficado demonstrado que os contactos entre o banco exequente e os executados deixaram de ter sucesso a partir da comunicação da abertura do PERSI, o Tribunal considerou que a instituição exequente não logrou provar ter efetuado a comunicação de integração no regime em suporte duradouro.

O Tribunal sublinhou a incoerência do procedimento ao notar que carecia de justificação o facto de a abertura e o encerramento do PERSI terem sido comunicados em suporte duradouro, designadamente através de cartas enviadas para o domicílio dos clientes consumidores, enquanto o resultado da avaliação e a apresentação da proposta de regularização da dívida não o foram, uma vez que não ficou provado o envio de qualquer carta respeitante a essa fase.

Ademais, o Tribunal considerou irrelevante o facto de, no âmbito da transferência do processo de incumprimento para empresas externas de gestão e recuperação de créditos, terem sido efetuados contactos com os consumidores com vista à regularização da dívida que não culminaram em acordo.

Em suma, o Tribunal decidiu julgar procedente o recurso na parte relativa ao regime do PERSI, revogando a decisão recorrida e absolvendo os clientes consumidores da instância executiva, por inobservância do requisito de forma substancial atinente às comunicações em suporte duradouro, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012.

Tribunal da Relação de Évora esclarece que a mera declaração da instituição de crédito exequente de que efetuou a integração do cliente consumidor no PERSI não supre o requisito de suporte duradouro da comunicação

Por acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Sónia Moura, de 2 de julho, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação no âmbito de uma ação executiva emergente do incumprimento de um contrato de abertura de crédito celebrado com clientes bancários consumidores, centrando-se no regime formal do PERSI, constante do DL nº 227/2012.

O objeto do recurso centrou-se em decidir se se verificava a exceção dilatória insuprível da falta de integração dos clientes bancários consumidores no PERSI.

O Tribunal começou por esclarecer que a alegação e a prova da integração do cliente bancário no PERSI, bem como da posterior extinção do procedimento, competem integralmente ao credor exequente.

Relativamente à integração no PERSI, o Tribunal considerou que a mera declaração da instituição bancária exequente de que efetuou tal integração não supre a falta de junção aos autos das cartas pertinentes, uma vez que as comunicações relativas a este procedimento têm necessariamente de ser efetuadas em suporte duradouro. Perante a inexistência dessas cartas, colocou-se a questão de saber se a prova da integração no PERSI poderia ser suprida por outros meios de prova ou por presunções judiciais, meios que habitualmente servem apenas como apoio complementar à junção das cartas.

A este propósito, o Tribunal qualificou a exigência formal da realização das comunicações em suporte escrito como um requisito ad probationem. Nestes casos, por força do disposto no Código Civil, não é legalmente admissível a prova testemunhal nem a prova por presunções judiciais, pelo que a realização das comunicações apenas poderia ser demonstrada através dos próprios documentos que as corporizam ou por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, o que não se verificou no caso vertente.

Quanto à extinção do PERSI, o Tribunal analisou a faculdade de a instituição de crédito, por sua iniciativa, extinguir o procedimento quando seja promovida penhora sobre bens do devedor a favor de terceiros. Contudo, sublinhou que a instituição bancária não pode prescindir de apreciar concretamente se as circunstâncias do caso justificam pôr termo ao procedimento ou se, pelo contrário, não obstam ao seu prosseguimento.

Neste enquadramento, considerando que a instituição bancária beneficiava de uma hipoteca para garantia do seu crédito, uma garantia real que assegura o pagamento prioritário em relação aos demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo, e verificando-se que a penhora registada era respeitante a um crédito comum, concluiu-se que a prioridade do crédito da exequente não estava colocada em crise.

Em suma, o Tribunal julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida que absolveu os clientes bancários consumidores da instância executiva, por se entender que a existência de penhora do imóvel hipotecado a favor de terceiro não torna automaticamente desnecessária nem afasta a integração imperativa dos consumidores no regime do PERSI.

Tribunal da Relação de Évora clarifica que o saldo negativo em cartão de crédito não pago por cliente consumidor pode configurar simples mora e não incumprimento definitivo para efeitos do PERSI

Em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Sequinho dos Santos, a 14 de julho, o Tribunal da Relação de Évora julgou procedente o recurso de apelação no âmbito de uma oposição à execução fundada no incumprimento de um contrato de utilização de cartão de crédito celebrado entre uma instituição de crédito e o cliente consumidor, centrando-se no preenchimento dos requisitos do regime do PERSI, nos termos do DL nº 227/2012.

O objeto do recurso centrou-se em verificar se a entidade exequente, ou o banco cedente do crédito, incumpriu o dever de integrar o cliente bancário consumidor no PERSI, omissão que constitui uma exceção dilatória inominada e determina a extinção da instância executiva.

O Tribunal a quo havia decidido que o incumprimento do contrato de utilização do cartão de crédito ocorrera em 2009, ou seja, antes da entrada em vigor do regime do PERSI, a 1 de janeiro de 2013. Contudo, o Tribunal da Relação entendeu que, à luz do regime transitório do Decreto-Lei n.º 227/2012, a primeira instância errou ao considerar que o contrato descrito no título executivo não estava abrangido pela aplicação do regime.

O Tribunal esclareceu que a existência de saldo negativo no cartão de crédito e a falta de pagamento da quantia em dívida por parte do cliente consumidor não configuram, por si só, um incumprimento definitivo, mas antes uma situação de simples mora. Ademais, a instituição bancária nunca alegou nem provou factos demonstrativos de que tal mora se tenha convertido em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808.º do Código Civil, nem que tenha operado a resolução do contrato com esse fundamento em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012.

Assim, o Tribunal concluiu que o contrato em causa subsistia plenamente à data da entrada em vigor do aludido diploma, encontrando-se o consumidor apenas em mora quanto ao pagamento do saldo bancário em dívida. Deste modo, o regime do PERSI e a consequente obrigatoriedade de integração do devedor eram plenamente aplicáveis. Não tendo ficado demonstrada a realização dessa integração, a propositura da ação executiva encontrava-se legalmente vedada.

Em suma, o Tribunal julgou procedentes o recurso e os embargos de executado, revogando a sentença recorrida e absolvendo o cliente consumidor da instância executiva, em virtude do preenchimento da exceção dilatória da falta de integração no PERSI.

Tribunal da Relação de Guimarães reforça a exigência rigorosa da verificação dos pressupostos da ação popular na tutela de interesses individuais homogéneos de consumidores

O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Marques Pinto de Matos, a 2 de julho, julgou improcedente o recurso de apelação no âmbito de uma ação popular intentada para a defesa de direitos dos consumidores, fundamentada na alegada prática de especulação de preços, publicidade enganosa e prática comercial desleal e restritiva da concorrência, movida contra uma empresa de distribuição alimentar.

A questão que mais nos releva pautava-se por decidir se o Tribunal a quo incorrera em errada interpretação e aplicação do Direito ao julgar verificada a exceção dilatória inominada de omissão dos pressupostos próprios da ação popular quanto a um determinado produto (“pêssego paraguaio”), por considerar inexistente a necessária homogeneidade dos interesses individuais dos consumidores e por considerar que tais interesses individuais, no seu conjunto, não assumiam uma dimensão de relevância de ordem pública.

O Tribunal começou por densificar o conceito de interesses difusos em sentido estrito, definindo-os como aqueles de que todos participam pela pertença a uma comunidade, sendo indissociáveis dessa qualidade, intransmissíveis e insuscetíveis de divisão com destino a titularidades individuais ou até da fragmentação em quotas ou partes ideais. Ademais, o Tribunal reforçou as distinções concetuais entre interesses difusos stricto sensu, interesses coletivos e interesses individuais homogéneos, concluindo que o caso vertente respeitava a esta última categoria.

Nesta matéria, o Tribunal destacou que, para além da existência de um facto ilícito gerador de danos em massa, a viabilidade da tutela coletiva de interesses individuais homogéneos exige a clara prevalência dos elementos comuns sobre o “lastro de individualização” de cada consumidor lesado, bem como uma dimensão de relevância para a ordem pública que exceda a mera soma atomizada de interesses individuais atomizados.

No caso concreto, o Tribunal entendeu que a apreciação da responsabilidade civil para o pedido indemnizatório exigiria a verificação individualizada da situação de cada consumidor, nomeadamente no tocante à demonstração do dano, do nexo de causalidade, da efetiva cobrança de sobrepreço e da influência direta na decisão de consumo, prevalecendo a heterogeneidade das situações particulares e do interesses individuais sobre a matriz comum do ilícito, o que inviabiliza uma apreciação necessariamente unitária em sede de ação popular.

Adicionalmente, considerou-se que a comercialização com pretenso sobrepreço de um único bem alimentar, não qualificável como de primeira necessidade nem de largo consumo pela generalidade da população, circunscrita no tempo e ao espaço de uma única loja, carece da relevância comunitária ou dimensão social de ordem pública que justificaria o recurso ao mecanismo da ação popular. Assim, o Tribunal entendeu que devia ser respeitada a competência própria das instâncias especializadas, designadamente o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, e das entidades administrativas de regulação e fiscalização, como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cujos meios a autora tinha ao seu dispor.

Por fim, o Tribunal afastou as inconstitucionalidades invocadas, clarificando que a exigência de preenchimento rigoroso dos pressupostos legais não constitui uma restrição indevida ao direito fundamental de ação popular ou de acesso à tutela jurisdicional efetiva, tratando-se antes de uma delimitação necessária para reconduzir o instituto ao seu âmbito próprio e evitar a sua conversão num veículo genérico para todo e qualquer litígio individual de consumo, nos termos do artigo 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

Em suma, o Tribunal julgou improcedentes todos os fundamentos do recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida que julgou verificada a exceção dilatória inominada de omissão dos pressupostos próprios da ação popular em relação ao referido bem alimentar.

Tribunal da Relação de Guimarães reforça que a presunção de culpa do empreiteiro numa empreitada de consumo não exonera o dono da obra de provar a execução defeituosa

Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Joaquim Boavida, proferido a 2 de julho, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso de apelação relativo a um litígio emergente de um contrato de empreitada de consumo com alegação de execução defeituosa.

O Tribunal considerou que ao contrato em apreço era aplicável o regime da empreitada de consumo, previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro. Contudo, notou que o dono da obra não pretendia exercer os direitos específicos conferidos por aquele diploma, mas sim acionar o direito de indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação por parte da ré empreiteira.

Neste sentido, o Tribunal realçou que a obrigação de indemnizar por cumprimento defeituoso exige a demonstração, por parte do lesado, dos pressupostos gerais da responsabilidade civil contratual, com exceção da culpa, a qual se presume por força do n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil. Do mesmo modo, esclareceu que o regime da empreitada de consumo estabelece a presunção de que a desconformidade já existia no momento da entrega do bem caso se manifeste dentro do prazo legal. Contudo, o Tribunal frisou expressamente que a existência do defeito não se presume em caso algum, constituindo um facto constitutivo do direito cuja prova compete integralmente ao dono da obra.

Aplicando tais princípios ao caso vertente, o Tribunal concluiu que o dono da obra não logrou demonstrar a existência de qualquer desconformidade na prestação executada pela ré. Embora tenha ficado provado que as infiltrações de água causaram estragos na caixa de escadas e no elevador, não foi possível apurar se essa infiltração ocorreu pela junção da tela asfáltica aplicada pela ré ou pelo próprio aro da claraboia, cuja intervenção não integrava o objeto do contrato de empreitada.

Quanto ao argumento do dono da obra de que se deveria extrair uma presunção judicial do facto de as infiltrações terem cessado após uma reparação posterior da ré, o Tribunal considerou tal ilação inadmissível. Tal deveu-se ao facto de essa reparação ter abrangido simultaneamente a zona intervencionada pela ré e a própria claraboia, subsistindo assim a dúvida quanto à real origem das infiltrações.

Deste modo, o Tribunal fundamentou que não se tratava de uma mera falta de prova da causa técnica do defeito, mas sim da própria ausência de prova da existência de um defeito imputável à prestação da ré.

Em suma, o Tribunal julgou improcedente o recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida, com o fundamento de que a presunção de culpa do empreiteiro não exonera o dono da obra do ónus de provar a efetiva e defeituosa execução dos trabalhos, sem o qual se frustra um pressuposto essencial da responsabilidade contratual.

Será consumidora uma pessoa que adquire um imóvel para arrendamento?

Jurisprudência

No passado dia 24 de outubro, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu uma decisão no âmbito do Processo C-347/23 (Caso Zabitoń). O caso centra-se na interpretação do conceito de consumidor numa situação em que duas pessoas casadas (LB, agente da polícia, e JL, diretora de uma escola) adquirem um bem imóvel, celebrando um contrato de crédito hipotecário para o efeito, com a intenção de obter rendimentos do imóvel por via do seu arrendamento posterior.

O TJUE examina se os membros deste casal podem ser enquadrados na categoria de consumidor, à luz do direito europeu, beneficiando da legislação mais protetora que é conferida a este, nomeadamente pela diretiva das cláusulas abusivas.

Destaca-se que o conceito de consumidor, de acordo com o direito europeu, se aplica, em regra, a pessoas singulares que adquirem bens ou serviços para fins pessoais, ou seja, alheios a uma atividade profissional. Assim, a motivação dos compradores é analisada com vista a determinar se o ato de aquisição de um imóvel com a finalidade de o arrendar lhe retira o caráter de consumo pessoal, transformando-o numa atividade profissional.

O TJUE decide que, apesar do objetivo de obter proveito com o arrendamento, os membros do casal devem ser considerados consumidores. O tribunal argumenta que a aquisição do imóvel não ocorre no âmbito de uma atividade profissional contínua e organizada. Assim, o simples facto de obter uma vantagem económica não transforma os compradores em profissionais. Não existindo uma intenção de exercer uma atividade imobiliária contínua, o negócio é enquadrado como um ato de consumo.

O TJUE realça a importância de uma interpretação do conceito de consumidor que garanta a segurança jurídica e a proteção no mercado. O tribunal opta, assim, por proteger o casal, considerando que a aquisição se traduz numa típica relação de consumo, não tendo os compradores experiência profissional no setor imobiliário nem atuando com caráter de habitualidade. Visa-se apenas, citando o acórdão, “consolidar o seu património privado”, sendo “uma forma de investimento” (ponto 33).

Esta decisão é bastante revelante, uma vez que a solução adotada não era evidente. Com efeito, o imóvel fora, neste caso, adquirido como um investimento, com vista à obtenção de rendimentos, o que poderia aproximar o negócio de uma atividade profissional, que se caracteriza precisamente pela finalidade lucrativa. Concorda-se, no entanto, com a decisão, na medida em que se tratou de um ato isolado, único[1], não revelando o exercício de uma atividade profissional, com regularidade. O arrendamento tem, na verdade, caráter regular, mas está aqui em causa o contrato de compra e venda do imóvel. O casal pretendia apenas fazer um investimento ao comprar o imóvel, colocando o seu património a render, sem ter conhecimentos específicos na área em causa. Julgo que a decisão poderia já ser outra se o casal comprasse um segundo imóvel para arrendar ou tivesse já outros imóveis arrendados. Aí se deverá, na minha perspetiva, traçar a fronteira entre ser ou não consumidor (ou não ser ou ser profissional, respetivamente).

É interessante notar que, no contrato de arrendamento, também não se poderá, reflexamente, considerar o casal (senhorio) como profissional, não se aplicando, portanto, a legislação de consumo. A qualificação como consumidor no contrato de compra do imóvel (e no contrato de crédito hipotecário associado) tem, portanto, o importante efeito de não se proteger como consumidor uma outra pessoa (inquilino) numa outra relação ligada a esta.

Podemos concluir deste caso, em suma, que o investimento ainda pode ser considerado consumo se não tiver caráter regular.


[1] No ponto 11 da decisão, refere-se que “os demandantes no processo principal não deram de arrendamento outros bens imóveis”.

O consumidor como produtor de informação

Doutrina

A proteção do consumidor nasce da constatação de que na sociedade de consumo em massa o cliente individualmente considerado se encontra numa posição de fragilidade em relação ao produtor e ao vendedor. Estes, além de provavelmente mais ricos e poderosos, estariam na posse de informação fundamental para que o comprador tivesse a oportunidade de formar adequadamente a sua vontade de adquirir certos bens ou serviços. Estará aqui a principal justificação para muito da legislação de defesa do consumidor assentar uma parte relevante do seu regime de proteção, na obrigação de ser transmitida informação ao tal ser estereotipado: o consumidor.

Há muito que se encontra cientificamente demonstrado que grande parte das decisões humanas não são ponderadas. Não se trata de falta de informação, trata-se do modo como o cérebro humano usualmente funciona. A economia comportamental, que combina a vertente económica com as ciências cognitivas, estudou detalhadamente o fenómeno.  Por todos, podemos ler “Pensar, depressa e devagar”, de Daniel Kahneman que questionou o modelo racional de tomada de decisões e de formulação de juízos. Licenciado em matemática e psicologia pela Universidade de Telaviv, posteriormente doutorado em psicologia pela Universidade de Berkeley, ganhou em 2002 o (mal) denominado Prémio Nobel da Economia “Por integrar aspetos da pesquisa psicológica sobre o comportamento económico do homem em situações de incerteza e a tomada de decisões nessas circunstâncias”.

Este livro, acessível a leigos, é mais que suficiente para se ficar sem grandes dúvidas sobre o processo mental usualmente subjacente à quantidade descomunal de decisões que o ser humano tem de estar sempre a tomar. A decisão rápida, digamos que instintiva, instantânea, impensada, inconsciente, é a regra e não a exceção.

Mesmo que não existissem estudos a evidenciar esta realidade, uma simples observação atenta dum consumidor médio por um jurista médio, há muito que permite concluir que dar-lhe informação pode ser infinitamente pouco se, efetivamente, se pretende protegê-lo. Bastaria, até, que cada um de nós observasse a sua própria atitude face ao modo como emite os “Aceito” todos os dias, para suspeitar da pouca eficácia da informação acessível.

Paradoxalmente, o aumento da quantidade de informação, quanto mais não seja por manifesta falta de tempo, parece contribuir mais para a desresponsabilização de quem a entrega do que para a formação da vontade de quem a recebe. O Manifesto contra a subversão do contrato, de Margarida Lima Rego, apresenta com veemência esta realidade, em contexto financeiro e meio digital. O assunto foi também abordado neste blog por Jorge Morais Carvalho, a propósito da adesão a contratos celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais. No limite, sabendo-se que os clausulados não são, nem podem razoavelmente ser, lidos por pessoas diligentes, a incerteza associada ao seu efetivo conteúdo é grande.

Embora as evidências científicas e de senso comum mostrem à saciedade, e também à sociedade, que esta coagida dádiva, menos em linha com a convicção, que em automática inserção de novos formulários aptos a serem em bloco e acriticamente “aceites”, não funciona, o “legislador” insiste em fazer assim, principalmente por não saber fazer doutra maneira. No limite, não prescindindo da soterração e saturação do consumidor e da desresponsabilização do produtor/prestador de serviços que, através da entrega de informação sobre os defeitos e insuficiências do que vende, pode responder menos pela falta de qualidades, diversa legislação distingue o mais importante do menos, estabelece hierarquias, impõe formulários de informação uniforme, sinalética visual mais ou menos colorida, tudo com vista a proporcionar a esse idílico ser racional, o consumidor, os instrumentos intelectuais de que necessita para fazer, contra toda a probabilidade e informação científica, uma escolha ponderada, tanto na necessidade como na qualidade, pensando se realmente precisa do que vai adquirir e comparando caraterísticas, preços, condições dos contratos, garantias, tudo, tudo, de vários produtos ou serviços semelhantes, para escolher mesmo bem. Exercício, atualmente, repetido muitas vezes ao longo do dia, intercalado por tomadas de conhecimento e aceitação de políticas de privacidade, mais especificamente “cookies”, e de proteção de dados, os mais recentes fornecedores de listas de declarações paralelas, mas integrantes da relação comercial.

O “direito à informação” é, assim, um dos grandes pilares da defesa do consumidor e, no essencial, usa-se quando meios realmente eficazes não estão disponíveis para o proteger.

Até há relativamente pouco tempo, ao falar-se de informação e de consumidor, o verbo mais usado era o “dar”. O profissional obrigado a dar e o consumidor obrigado a receber, sob pena de poder vir a ser considerado desleixado, pouco diligente, abaixo de “médio”, o que lhe retiraria alguma proteção.

Há, no entanto, que assinalar que os tempos mudaram e atualmente o consumidor, além de recetor, passou a produtor intensivo de informação. Tanto online, como no mundo físico, embora em ambiente digital a recolha, registo e tratamento de dados assuma maiores proporções.

As pessoas, pelo simples facto de se movimentarem em sociedades industrializadas e conectadas, usando sistematicamente dispositivos digitais, principalmente o telemóvel, criam informação, sobre si próprias e sobre o mundo, que é usada pelas empresas e pelo Estado.

Essa informação tem valor e vem suscitando já vasta discussão sobre se deverá ou não ser paga, bem como sobre a ideia de gratuitidade de produtos ou serviços que acabam por ter como “contrapartida”, dados sobre quem os adquire. Martim Farinha analisou o conceito de pagamento neste blog, no contexto da Diretiva das Praticas Comerciais Desleais.

Parece, pois, que no que diz respeito à informação, o consumidor tem o direito e o dever de a receber, ainda que daí não resulte benefício efetivo para nenhuma das partes. Uma espécie de óleo de fígado de bacalhau que tem de ser dado por uns e engolido por outros, perpetuando-se a tradição. É o consumidor como recetor de informação.

O consumidor como produtor de informação é algo novo, diferente, desafiante. Apetece perguntar várias coisas a esse respeito. Neste contexto, pergunta-se simplesmente: será que o consumidor ao receber pela informação que produz, em dinheiro ou géneros (produtos e/ou serviços), se torna “profissional”?

A produção de informação é uma atividade, de algum modo, comercial a que o consumidor moderno se vai dedicando bastante.

Carlos Ferreira de Almeida e o Direito do Consumo

Recensão

Não tive a honra de ser aluno do Professor Carlos Ferreira de Almeida nem sequer de o conhecer pessoalmente. Sei, porém, que o seu desaparecimento, no início de fevereiro último, marcou, de modo indelével, uma plêiade de juristas (e não juristas) que tiveram o privilégio de conviver e beber da inteligência e sabedoria do Professor e, como tal, guardam uma imensa saudade do insigne Mestre.

Em particular, colegas e estudantes da NOVA School of Law conservam uma dívida de gratidão para com o Professor Carlos Ferreira de Almeida por, ao lado de Diogo Freitas do Amaral, ter contribuído decisivamente para a criação desta Faculdade de Direito, integrando a sua Comissão Instaladora, no âmbito da qual assumiu um papel crucial na criação do seu curso de Doutoramento – então, uma novidade no cursus honorum dos académicos das Leis –, e na fundação da Unidade de Mediação e Acompanhamentos de Conflitos de Consumo (UMAC), que antecedeu ao NOVA Consumer Lab.

Como sublinhou Marcelo Rebelo de Sousa em mensagem evocativa publicada no sítio da internet da Presidência da República, a par de “diversas funções públicas de relevo” que desempenhou, o Professor Carlos Ferreira de Almeida foi um “jurista distinto”, “por todos respeitado e admirado pelas suas qualidades científicas e pedagógicas”, que, como todos os grandes cultores das Artes e das Letras, para lá da lei da morte, deixa uma “vasta e marcante obra” literária, que continuará a formar gerações de estudantes e profissionais do Direito.

Neste sentido, reportando-me à experiência pessoal, comecei a contactar com a produção científica do Professor Carlos Ferreira de Almeida no início do meu estágio de advocacia, pela mão do meu patrono, Paulo Duarte, por sorte um reconhecido estudioso e entusiasta do Direito do Consumo, que, em inúmeras ocasiões, me incitou a mergulhar na leitura e análise atentas de alguns dos principais manuais do aqui homenageado, nomeadamente os vários volumes da obra “Contratos” e a sua tese de Doutoramento “Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico”, publicada em dois volumes, que, nas palavras do meu patrono, constitui um dos maiores monumentos da ciência jurídica portuguesa, de passagem obrigatória na formação contínua de qualquer jurista luso.

Mais recentemente, graças ao contributo inestimável do Professor Jorge Morais Carvalho, tive a oportunidade de proceder à leitura integral de outras duas obras que, em diferentes estádios da afirmação do Direito do Consumo, se assumem como verdadeiros marcos incontornáveis na doutrina jurídico-consumerística, a saber: “Os Direitos dos Consumidores”, publicado em 1982, e “Direito do Consumo”, dado à estampa em 2005, ambos editados pela Almedina.

Assumidamente influenciado pelas lições do grego Simitis (“Verbraucherschutz, Schlagwort oder Rechtsprinzip?” – numa tradução livre, “Proteção do consumidor, bordão ou princípio jurídico?”) e do alemão Reich (“Markt und Recht: Theorie u. Praxis d. Wirtschaftsrechts in d. Bundesrepublik Deutschland – numa tradução livre, “Mercado e Direito: Teoria e Prática do Direito Empresarial na República Federal da Alemanha”), em 1982, Ferreira de Almeida brindou-nos com a primeira obra jurídica de fundo dedicada aos direitos dos consumidores (e não ao Direito do Consumidor, designação que sempre rejeitou, por circunscrever o tratamento das situações jurídicas de consumo a um dos conceitos subjetivos – que não o único – nelas considerados). A partir da leitura e exame desta obra, conseguimos percecionar as preocupações emergentes nos finais dos anos 70 e inícios dos anos 80, espelhadas, superlativamente, pelos textos da “Carta do Conselho da Europa sobre a Proteção do Consumidor” (Resolução n.º 543 de 17 de maio de 1973), do “Programa Preliminar da Comunidade Económica Europeia para uma política de proteção e de informação dos consumidores” (Resolução do Conselho de 14 de abril de 1975) e do “Segundo Programa da Comunidade Económica Europeia para uma Política de Proteção e de Informação dos Consumidores” (Resolução do Conselho de 19 de maio de 1981) – cláusulas abusivas em contratos-tipo; vendas agressivas; condições abusivas de crédito; vendas de bens não solicitados; responsabilidade do produtor (esta última, ainda hoje, com um regime objetivamente insatisfatório) –, bem como o catálogo de direitos fundamentais neles previstos, o qual serviu de base para a organização sistemática das matérias de direito substantivo e processual abordadas, sempre com encadeamento lógico, pelo Professor.

Numa breve afloração do conteúdo da obra ora em apreço e de entre os muitos aspetos dignos de destaque, pela sua relevância teórico-prática (aqui, considerando que o Professor nunca acreditou numa distinção rígida entre teoria e prática, seja no ensino universitário, seja na investigação científica, a qual, na sua perspetiva, sempre devia versar sobre situações reais da vida quotidiana em detrimento dos artificialismos que, amiúde, apaixonam os académicos, encerrados nas suas torres de marfim), tomamos a liberdade de enfatizar os seguintes: a exposição dos sistemas de controlo (judicial, administrativo e misto) das cláusulas abusivas integradas nos contratos-tipo, suas vantagens e deméritos, a qual reveste de extremo interesse para a análise crítica da solução normativa do art. 3.º da Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, ainda a aguardar a necessária regulamentação; a exaltação da lesividade para o consumidor associada à prática de preços impostos verticalmente e de preços aconselhados, assim como dos limites à liberdade de fixação dos preços, nomeadamente, a sua determinabilidade objetiva, a não discriminação entre clientes (hoje, frequentemente posta em crise, com a prática de personalização de preços) e a proibição do “dumping”; a equiparação “tout court” do cumprimento defeituoso ao incumprimento contratual e o apelo à noção de desconformidade em sentido lato (por influência da Convenção de Haia de 1964 sobre a Compra e Venda e a Convenção de Viena sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias de 1980) para o tratamento da venda de bens de consumo defeituosos; a consideração da assistência pós-venda satisfatória como dever integrado no normal cumprimento dos contratos de fornecimento de bens de consumo; a demonstração dos inconvenientes da aplicação “tout court” dos princípios fundamentais do processo civil à resolução de litígios de consumo, concretamente, o princípio dispositivo, o princípio da igualdade (uma “pura abstração”) e as regras gerais de repartição do ónus da prova; a preocupação em salientar a inibição dos consumidores perante a ação judicial, determinada, esta, pelas despesas com o processo, pela morosidade e pelo “calão jurídico profissional”; a preocupação em abordar e sustentar a importância de criação de estruturas especializadas para resolução dos litígios de consumo com tramitação processual simplificada (além de simplificação das provas e maior peso do princípio inquisitório), que privilegiem a definição da competência territorial em função do domicílio do consumidor e que não sirvam de instrumento ao serviço da cobrança de dívidas pelas empresas; a constatação do papel de destaque (então) conferido às associações de defesa dos consumidores (sobretudo as de estatuto pleno) na tutela coletiva dos direitos do sujeito mais débil da relação jurídica de consumo e ao nível da participação na tomada de decisões político-legislativas; a crítica à desconsideração do pequeno valor que, tipicamente, assumem as ações relativas a litígios de consumo para efeitos de assistência judiciária, já então marcada pela incapacidade de assegurar compensação adequada aos advogados envolvidos no sistema de acesso aos direito e aos tribunais; a inadmissibilidade do “dolus bonus” nos negócios jurídicos de consumo; o destaque e tratamento conferidos ao elemento relacional para caracterizar o negócio jurídico (e não apenas o contrato) de consumo (assim abarcando figuras como a proposta contratual, a oferta ao público, o negócio a favor de terceiro e a responsabilidade extracontratual); a promoção da extensão da relação de consumo aos membros do agregado familiar que vivem com o sujeito adquirente em economia comum (relevante, por exemplo, para a admissibilidade de ressarcimento de danos reclamados por pessoa diferente do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica em caso de interrupção ilícita do serviço); a caracterização da natureza (tríplice) dos direitos dos consumidores consagrados na Lei de Defesa do Consumidor de 1981 como “direitos económicos gerais” em relação ao Estado (e que dele requerem a sua concretização como incumbências prioritárias, nos termos da alínea i) do art. 81.º da CRP), “direitos coletivos” (na promoção e tutela de interesses difusos) e direitos subjetivos (oponíveis aos profissionais, nas relações diretas com eles mantidas); e o não reconhecimento de autonomia científica ao Direito do Consumo, antes tratando-o como um tema de Direito Económico (quanto aos “direitos económicos gerais” e aos “direitos coletivos”) e de Direito Comercial e Civil (quanto aos “direitos subjetivos”).

Volvidos 23 anos, embora continuando a negar a sua autonomia científica, o Professor Carlos Ferreira de Almeida embarcou em nova deambulação pelo Direito Privado do Consumo, que veio a conquistar um merecido lugar de entre os manuais obrigatórios no estudo universitário das relações jurídico-consumerísticas. Adotando uma estrutura peculiar na exposição das matérias, diversa daquelas que, habitualmente, encontramos em manuais similares, mas que conserva, a todo o momento, uma conexão e encadeamento lógicos entre temas, é de imperiosa justiça enaltecer, em primeiro lugar, a preocupação do Professor em desenvolver, sempre que pertinentes, exercícios de Direito Comparado, seja para compreensão dos antecedentes legislativos que inspiraram os diplomas em análise, seja para retratar as soluções vigentes nos principais ordenamentos das famílias romano-germânica e anglo-saxónica.

Ademais, a par de outros méritos de que a obra é merecidamente credora, ousamos destacar: o aprumo e rigor técnico-jurídico no tratamento da figura do direito de arrependimento, sua natureza e efeitos, consoante o modelo (de eficácia suspensiva ou de eficácia resolúvel) em causa, distinguindo-a de realidades afins, particularmente, a faculdade de retratação; a preocupação em exaltar que os habitualmente identificados deveres de comunicação e de informação, consagrados nos arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de outubro, se assumem, na verdade, como ónus, cujo incumprimento determina a consequência desfavorável da não inclusão, no contrato, de cláusulas contratuais (gerais); a arrumação dos padrões relevantes para a qualidade da coisa vendida, distinguindo entre requisitos objetivos e subjetivos, em termos próximos daqueles que, previsivelmente, passarão a constar do decreto-lei de transposição das Diretivas 2019/770 e 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais e relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, respetivamente; o tratamento das mensagens publicitárias como cláusulas contratuais gerais para efeitos da sua inserção nos contratos singulares (art. 2.º do DL n.º 446/85), o que parece ter sido ignorado pelo legislador nacional aquando da adoção da já referida Lei n.º 32/2021; a caracterização da conformidade, com recurso a uma fórmula de suma eloquência, como relação deôntica entre o ser (referente) e o dever ser (referência), reconduzindo-a ao cumprimento da obrigação de entrega; e a aplicação da figura da promessa pública para caracterização da declaração ou compromisso de garantia comercial/voluntária.

Uma derradeira consideração importa dedicar ao prognóstico desenvolvido nesta segunda obra quanto ao futuro do Direito do Consumo, entre a sua autonomização e a diluição no direito comum, que suscitou em mim um interesse particular, atenta a evolução conhecida desde a elaboração da obra, nomeadamente quanto ao conceito de consumidor (predominando, aqui, a conceção estrita, pelo menos ao nível do Direito da União Europeia, em que releva o elemento subjetivo) e quanto ao caminho trilhado no sentido da harmonização legislativa máxima (ainda que com recurso a diretivas comunitárias), factores que, segundo o autor, concorrem para o progresso em caminhos opostos.

Remetendo-me à minha humilde condição de curioso por algumas das temáticas acima afloradas, que captam a atenção e alimentam a paixão dos verdadeiros cultores do Direito do Consumo, por tudo quanto expus (e muito mais havia a exaltar!), vergo-me perante a memória do Professor Carlos Ferreira do Almeida e convido todos quantos seguem o projeto NOVA Consumer Lab nas plataformas digitais a escutarem (ou voltarem a escutar) a entrevista que o insigne Mestre concedeu ao NOVA Consumer Podcast, no ano transato, a qual constitui um valioso e inspirador documento para todos os membros desta equipa.

Até sempre, Professor!

Em busca de um conceito jurisprudencial de consumidor

Jurisprudência

Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2019

Uma das questões mais caras e importantes no âmbito do direito do consumo é, sem dúvida, a do conceito de consumidor. Sem sabermos o que se deve entender por consumidor, nunca saberemos que relações jurídicas estão abrangidas pelas normas deste “sub-ramo jurídico”. 

No ordenamento português, inexistindo um código e estando a  legislação de direito do consumo dispersa por vários diplomas legais, cada diploma, ao delimitar o seu âmbito de aplicação (subjetivo), contém uma definição de consumidor. Não existe, portanto, um conceito único de consumidor, quer a nível nacional quer a nível internacional.

Se o legislador não conseguiu ou não quis uniformizar a noção de consumidor, também a jurisprudência tem revelado flutuações acentuadas quanto à interpretação das várias normas legais que a definem. 

E não se pense que a discussão se restringe às definições constantes de diplomas de direito do consumo. Inusitadamente, uma das mais profícuas querelas quanto ao que se deve entender por consumidor surgiu e desenvolveu-se no âmbito da graduação de créditos em insolvência.

Tudo “começou” quando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014 uniformizou jurisprudência no sentido de que, “no âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no art. 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”.

Em suma, estava em causa saber se num contrato promessa incumprido pela promitente vendedora insolvente, o promitente-comprador que seja consumidor e a quem foram transmitidos os imóveis objeto do contrato meramente obrigacional, goza do “direito de retenção” sobre os mesmos para pagamento dos seus créditos, prevalecendo assim sobre outro crédito hipotecário que sobre eles incidia. 

A decisão do STJ foi claramente favorável à posição do consumidor ante a dos credores hipotecários (em regra, entidades bancárias), imbuído do espírito legislativo que deu origem à inclusão da referida al. f) ao n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil. Como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro, “neste conflito de interesses, afigura-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares. Vem na lógica da defesa do consumidor. Não que se desconheçam ou esqueçam a proteção devida aos legítimos direitos das instituições de crédito e o estímulo que merecem como elementos de enorme importância na dinamização da atividade económico-financeira. Porém, no caso, estas instituições, como profissionais, podem precaver-se, por exemplo, através de critérios ponderados de seletividade do crédito, mais facilmente do que o comum dos particulares a respeito das deficiências e da solvência das empresas construtoras”.

No entanto, o AUJ n.º 4/2014 não incluiu no segmento uniformizador a noção de consumidor, o que despoletou nova querela. Nessa decisão, apenas se refere, numa nota de rodapé (!), que o consumidor é o “utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda”. 

A jurisprudência posterior divergiu, essencialmente, entre duas posições: uma vertente que, numa tentativa de restringir os efeitos da interpretação restritiva do artigo 755.º-1-f) do Código Civil, entendia o conceito de consumidor como todo o utilizador final de um bem (mais abrangente); e outra vertente, que recorria à noção de consumidor consagrada na LDC, restringindo a noção de consumidor aos que destinam o bem objeto do contrato-promessa a um uso não profissional.

Para perceber o alcance da querela, nada melhor do que convocar o caso que motivou nova uniformização de jurisprudência. Tratou-se de um contrato-promessa de duas frações de um edifício constituído em propriedade horizontal, onde os promitentes-compradores, obtida a traditio, “efetuam, diariamente, tratamentos de fisioterapia, se realizam consultas de cirurgia, consultas de otorrinologia, consultas e tratamentos de saúde dentária, consultas de fisiatria, diversos exames de Tac, Ressonâncias, Raio X, Cardio e outros serviços de saúde a diversos doentes”.

Ora, com este exemplo, fica claro o sentido e alcance da querela, na medida em que apenas adotando o conceito mais amplo de consumidor poderão os promitentes-compradores daquelas frações beneficiar do direito de retenção das mesmas para obter o pagamento dos seus créditos no processo de insolvência, visto que, apesar de serem utilizadores finais do bem, o destinam a um uso profissional.

A divergência foi sanada então com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2019, que uniformiza jurisprudência no sentido de que, “Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”.

De facto, esta é a solução que mais se adequa à fundamentação do primitivo acórdão uniformizador, onde se sustentou que “a opção legislativa no conflito entre credores hipotecários e os particulares consumidores, concedendo -lhes o direito de retenção teve e continua a ter uma razão fundamental: a proteção destes últimos no mercado da habitação; na verdade, constituem a parte mais débil que por via de regra investem no imóvel as suas poupanças e contraem uma dívida por largos anos, estando muito menos protegidos do que o credor hipotecário (normalmente a banca) que dispõe regra geral de aconselhamento económico, jurídico e logístico que lhe permite prever com maior segurança os riscos que corre …”.

Jogador de póquer online: consumidor ou profissional?

Jurisprudência

No Processo C‑774/19, o TJUE foi chamado a pronunciar-se sobre a qualificação como consumidor de um jogador de póquer online.

Antes de mais, cumpre enquadrar a relação jurídica em causa. Trata-se de um contrato celebrado entre uma pessoa singular (B. B.) e uma sociedade comercial com sede em Malta (Personal Exchange International Limited, doravante “PEI”), com recurso a cláusulas contratuais gerais por esta pré-elaboradas. O contrato tem como objeto a prestação de serviços de jogos de fortuna e azar em linha, no sítio de internet www.mybet.com.

O litígio surgiu na sequência de a “PEI” haver retido uma quantia depositada na conta de jogador de B. B., por este ter, alegadamente, incumprido uma obrigação decorrente daquele contrato, “ao criar uma conta de utilizador suplementar, para a qual utilizou o nome e os dados de A. B.”.

Ora, perante isto, B. B. propôs uma ação contra a “PEI” nos tribunais eslovenos. A sociedade maltesa invocou a incompetência internacional do tribunal, exceção julgada improcedente nas decisões das duas primeiras instâncias nacionais desse Estado-Membro, ambas alvo de recurso. Assim, o pedido de decisão prejudicial foi apresentado ao TJUE pelo Supremo Tribunal da Eslovénia.

O TJUE foi chamado a interpretar o artigo 15.°-1 do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (aplicável por o litígio se reportar a factos anteriores a 10 de janeiro de 2015; v. artigo 81.º do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012).

A questão era saber qual o tribunal internacionalmente competente para dirimir aquele conflito plurilocalizado. B. B., entendia serem os tribunais eslovenos, por considerar ser consumidor (artigos 15.º-1 e 16.º-1 do Regulamento (CE) n.° 44/2001). Já a “PEI” entendia serem os tribunais malteses, segundo a regra geral de competência, prevista no artigo 2.º-1 do mesmo Regulamento, nos termos da qual “as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado”, uma vez que entendem que B. B. deve ser considerado jogador de póquer profissional (solução que resultaria também do clausulado pré-elaborado pela “PEI” e assinado, sem qualquer margem negocial, por B. B.).

Estamos, portanto, perante uma questão processual/adjetiva que depende de uma questão material/substantiva: para aferirmos qual o tribunal competente para dirimir o litígio em causa temos que determinar, primeiramente, se podemos considerar esta relação como uma relação de consumo.

Note-se que o TJUE vem defendendo uma interpretação restritiva das normas excecionais relativas à competência internacional, concluindo que só os contratos celebrados fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional, unicamente com o objetivo de satisfazer as próprias necessidades de consumo privado de um indivíduo, são abrangidos pelo regime previsto pelo referido regulamento em matéria de proteção do consumidor enquanto parte considerada mais fraca, ao passo que essa proteção não se justifica em casos de contratos que incluem algum objetivo ligado a uma atividade profissional.

Está na altura de introduzirmos alguns elementos fáticos que, segundo o Supremo Tribunal esloveno, serão importantes para a solução da questão:

  1. B. teve de aceitar as condições gerais apresentadas pela “PEI” por ser economicamente mais fraco e juridicamente menos experiente;
  2. B. não declarou oficialmente a atividade de jogador de póquer profissional;
  3. B. não propôs a sua atividade a terceiros mediante remuneração, nem teve patrocinadores;
  4. B. vive dos rendimentos provenientes dos jogos de póquer desde 2008;
  5. B. jogava póquer, em média, 9 horas por dia útil;
  6. B. ganhou cerca de € 227 000 em aproximadamente 13 meses (perto de € 17 450 por mês).

Recentrando a questão, o TJUE teve que decidir se um particular que adere a um clausulado pré-elaborado por um profissional e que não declarou oficialmente a sua atividade, nem ofereceu essa atividade a terceiros enquanto serviço remunerado ainda pode ser considerado consumidor, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.° 44/2001, quando esse particular joga o jogo em causa durante um grande número de horas por dia e obtém ganhos significativos daí provenientes.

Na decisão, o TJUE não considerou determinante o facto de B. B. ter ganho quantias significativas graças a jogos de póquer online, entendendo que, por razões de previsibilidade e segurança jurídica, não fixando o Regulamento um limiar quantitativo quanto ao seu âmbito de aplicação, não se pode limitá-lo em função dos montantes ganhos, ademais tratando-se de um jogo de fortuna e azar, em que tanto as perdas como os ganhos são imprevisíveis e potencialmente avultados.

O Tribunal considerou também irrelevantes os alegados conhecimentos que B. B. possui e que lhe permitiram obter tão significativos ganhos, relembrando que para a qualificação como consumidor releva a posição contratual na relação em causa e não a sua informação e conhecimentos respeitantes ao objeto mediato do contrato (convoque-se o exemplo clássico do sapateiro que adquire um par de sapatos numa loja de um centro comercial).

Por fim, o TJUE relativizou o facto de B. B. jogar com muita regularidade (média de 9 horas por dia útil), considerando mais relevante não ter declarado oficialmente a atividade profissional de jogador de póquer e não ter oferecido essa atividade a terceiros enquanto serviço remunerado.

Assim, concluiu que B. B. poderia ser considerado consumidor e que os tribunais eslovenos eram internacionalmente competentes para dirimir o seu litígio com a “PEI”.

Quanto à bondade da decisão, poder-se-á apenas questionar se, mais do que os elevados montantes ganhos e a regularidade com que B. B. jogava, não deveria ter pesado na decisão do Tribunal o facto de B. B. ter como única fonte de rendimentos o jogo de póquer. Contrariamente às restantes, esta circunstância não foi escalpelizada pelo TJUE, e talvez fosse o mais forte indício a favor da tese de que a relação em causa não fosse de consumo, principalmente tendo em consideração o entendimento restritivo que o TJUE vem fazendo do conceito de consumidor para os efeitos que interessam neste caso: a competência internacional.

Independentemente disso, não podemos deixar de notar que, embora B. B. possa não ser profissional, atendendo aos proveitos retirados do jogo online (cerca de € 17.500/mês), amador não seria certamente.

Responsabilidade do produtor e conceito de consumidor

Jurisprudência

Comentário ao Acórdão do TRL, de 11-02-2020, Relator Pedro Brighton

Sumário
“I- No artº 2º nº 1 do Decreto-Lei nº 383/89, de 6/11 (Responsabilidade Decorrente de Produtos Defeituosos), podemos encontrar dois tipos de produtor : O produtor real, “o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria prima” ; e, também, o produtor aparente, “quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo”.
II- Podemos entender o produtor real, como qualquer pessoa humana ou jurídica que sob a sua própria responsabilidade participa na criação do produto final, seja o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima.
III- Por sua vez, o produtor aparente, que acaba por ser o distribuidor, o grossista ou as grandes cadeias comerciais, apesar de não ser o fabricante do produto acabado ou final, coloca no mesmo a sua marca ou símbolo distintivo, induzindo o lesado em erro, quanto à origem ou proveniência de fabricação do produto, dando-lhe a aparência de ser ele próprio o produtor real, quando não o é na realidade.
IV- A definição legal de consumidor, constante do artº 1º-B al. a) Decreto-Lei nº 67/2003 de 8/4 (Venda de Bens de Consumo), adoptou um sentido restrito de “consumidor”, definindo este como qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não actuando no âmbito da sua actividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar.
V- Esta definição de consumidor exclui do seu âmbito as pessoas colectivas.”

Caso

O aresto em análise soluciona uma ação em que uma sociedade comercial demanda outra sociedade comercial, exigindo o ressarcimento de danos pela destruição de um automóvel “produzido” por esta, que se incendiou por defeito manifestado nas bombas injetoras. Estes danos reportam-se à diferença entre o montante já pago pela seguradora pela destruição do carro e o seu valor de mercado, e aos montantes despendidos pela autora no aluguer de um automóvel de substituição.

Comentário

Em primeiro lugar, a decisão em análise é um ótimo pretexto para (re)visitarmos as disposições do DL n.º 383/89, de 06 de novembro, que regula a “responsabilidade decorrente de produtos defeituosos”. Logo à partida, salienta-se a previsão de um conceito bastante amplo de produtor, englobando o produtor “real” e o “aparente” (art. 2.º-1), o que se justifica pela pretendida tutela eficaz do lesado. Depois, salientar que este é um regime que não tutela unicamente consumidores, ainda que lhes confira uma proteção acrescida em termos de danos indemnizáveis (art. 8.º).

Importa-nos destacar que a solução do caso se centrou na interpretação deste preceito. No entanto, a nosso ver, fê-lo erradamente. É que os danos abrangidos pelo pedido indemnizatório não cabem no âmbito da tutela do regime da responsabilidade objetiva do produtor do diploma em análise.
Ora, enquanto este regime estabelece os requisitos de ressarcibilidade dos danos pessoais sofridos pelo lesado (morte ou lesão física), seja este consumidor ou não, e dos danos produzidos “em coisa diversa do produto defeituoso”, abrangendo neste ponto apenas consumidores (lesado que tenha dado ao bem um destino principalmente de uso ou consumo privado), o pedido do autor refere-se a danos sofridos no próprio produto defeituoso, o automóvel. Ora, cabendo ao tribunal enquadrar juridicamente o pedido do autor (art. 5.º- 3 do Código de Processo Civil), “não esta(ndo) sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, parece-nos ter andado mal o tribunal ao decidir a causa com apelo à disposição analisada.
Outra questão que nos parece criticável na fundamentação de direito explanada pelo tribunal, é o recurso ao conceito legal de consumidor ínsito no DL n.º 67/2003, de 8 de abril para aferir o que é um consumidor para efeitos do DL n.º 383/89. Como sabemos, não existe no ordenamento jurídico nacional um conceito único de consumidor, cabendo a cada diploma definir o seu âmbito subjetivo. Ora, o denominado regime de responsabilidade do produtor (DL n.º 383/89) contém no art. 8.º uma delimitação objetivo-subjetiva do seu âmbito de aplicação, dele se podendo retirar aquilo a que podemos chamar uma “espécie de conceito de consumidor”. Assim, aplica-se tal regime àquele que adquira um bem a que normalmente seja dado um uso privado ou familiar e o destine principalmente a um uso desse tipo. A utilização do tempo verbal “lhe tenha dado (principalmente esse destino)” parece-nos inclusive solucionar, na aplicação deste diploma, uma querela que é extensível ao DL n.º 67/2003, que consiste em determinar qual o momento determinante para aferir o destino conferido ao bem pelo adquirente, se o da aquisição/entrega do bem, se a utilização efetiva em momento posterior. Assim, e reforçando-se que esta interpretação se cinge à aplicação deste diploma, parece relevar a utilização efetivamente conferida ao bem, em momento posterior ao da sua entrega.

No entanto, e em jeito de conclusão, a verdade é que a decisão de improcedência proferida pelo tribunal parece-nos a mais ajustada ao caso, ainda que discordemos dos seus fundamentos. Como expusemos, não nos parece relevante para o caso o regime da responsabilidade objetiva do produtor definida pelo diploma analisado. Tão-pouco seria de aplicar o regime da venda de bens de consumo e garantias (DL n.º 67/2003), uma vez que a responsabilidade direta do produtor perante o consumidor se limita ao exercício dos direitos de substituição e reparação, nos termos do art. 6.º- 1, estando excluídos os pedidos indemnizatórios, como o formulado nos autos. Poder-se-ia equacionar a aplicabilidade da Lei de Defesa do Consumidor (1), 
no entanto corroboramos o entendimento do tribunal de que a sociedade comercial adquirente do bem não pode ser considerada consumidora para efeitos de aplicação deste diploma, não apenas por ser uma pessoa coletiva, como afirma o tribunal, mas porque destina o bem a um uso profissional, ainda que posteriormente o coloque à disposição de um seu sócio e este o destine principalmente a um uso privado (art. 2.º- 1).

Notas

(1) Lei n.º 24/96, de 31 de julho

Conceito de consumidor na jurisprudência do TJUE no primeiro semestre de 2020

Jurisprudência

Iniciamos hoje uma série de posts dedicados à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no primeiro semestre de 2020. Selecionamos, para o efeito, as 16 decisões que, debruçando-se sobre pedidos de reenvio prejudicial de tribunais dos Estados-Membros, tratam matérias de direito do consumo.

Começamos com o tema do conceito de consumidor, presente em duas decisões do TJUE.

No Processo C-329/19 (acórdão de 2 de abril de 2020), o tribunal é chamado a pronunciar-se sobre a qualificação do condomínio como consumidor, matéria que já tratamos aqui no blog a propósito de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Estava em causa, neste caso, a aplicação da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas.

O TJUE conclui que o condomínio não é consumidor para efeitos da Diretiva, mas que os Estados-Membros têm liberdade no sentido de qualificar o condomínio como consumidor no direito interno.

Mantém-se aqui a orientação no sentido de que os Estados-Membros podem alargar o âmbito de aplicação subjetivo das diretivas de proteção do consumidor, mesmo que estas sejam de harmonização máxima, podendo os direitos nacionais enquadrar quaisquer pessoas como consumidores.

No Processo C‑500/18 (acórdão de 2 de abril de 2020), está em causa o conceito de consumidor para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária.

O tribunal conclui que “uma pessoa singular que, ao abrigo de um contrato como o contrato financeiro por diferenças celebrado com uma sociedade financeira, efetua operações financeiras por intermédio dessa sociedade, pode ser qualificada de «consumidor», na aceção dessa disposição, se a celebração desse contrato não se inserir no âmbito da atividade profissional dessa pessoa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar”.

Defende ainda o tribunal que não são decisivos para a qualificação “o facto de essa pessoa ter efetuado um elevado número de transações num período relativamente curto ou ter investido elevadas quantias nessas transações”. Isto significa que o número de transações e/ou o seu montante não constituem indícios suficientes para concluir se o investidor é consumidor.

Em sentido contrário, também não releva por si só “o facto de essa pessoa ser um «cliente não profissional»”, nos termos da Diretiva 2004/39/CE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros. Assim, a qualificação como “cliente não profissional” não implica necessariamente a qualificação da pessoa em causa como “consumidor”.

Iremos analisar mais catorze decisões do TJUE em futuros posts, sendo o próximo desta série dedicado a cláusulas contratuais gerais.

“Condomínio-consumidor” – Comentário ao Ac. STJ 10-12-2019, rel. Nuno Pinto Oliveira

Jurisprudência

Ac. STJ 10-12-2019, rel. Nuno Pinto Oliveira

Sumário

“I. O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado.

II. A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em fracções autónomas e de vender cada uma das fracções autónomas a consumidores.

III. Em relação aos defeitos das partes comuns do edifício, o prazo de garantia do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril deverá contar-se a partir da constituição da administração do condomínio.

IV. Em relação aos defeitos das partes próprias, das fracções autónomas, o prazo deverá contar-se a partir da entrega da coisa ao primeiro adquirente — ao primeiro comprador / consumidor — de cada uma das fracções.”

Anotação

Inauguro a minha participação neste blog abordando um tema que me é já familiar, a questão do “condomínio-consumidor”, tema da minha tese de mestrado (1). Faço-o a propósito do comentário a um acórdão do STJ que aborda a mesma temática.

Centrando-nos no aresto, são duas as questões jurídicas alvo de análise nesta anotação:

i) Quando se inicia a contagem dos prazos (dies a quo) de caducidade do exercício dos direitos dos condóminos quanto aos defeitos detetados nas partes comuns do edifício;

ii) Se, e em que condições, deve o condomínio considerar-se consumidor para efeitos do DL n.º 67/2003 (venda de bens de consumo e garantias).

Quanto à primeira das questões, a decisão segue a doutrina maioritária do Supremo, entendendo que a contagem dos prazos de reação face aos defeitos detetados nas partes comuns do edifício apenas deve iniciar-se no momento da constituição da administração do condomínio, ou seja, quando a assembleia de condóminos se reúne pela primeira vez e elege o administrador, e não quando são vendidas a primeira ou a última fração autónoma do edifício, nem tão-pouco quando no momento em que a obra é entregue pelo empreiteiro/construtor do prédio ao dono da obra/vendedor das frações.

Quanto à segunda problemática, como consta do sumário, o Supremo defendeu que para o condomínio beneficiar da proteção acrescida conferida pelas normas de direito do consumo basta que um dos condóminos haja adquirido a sua fração para a destinar a um uso privado (neste caso, habitação própria). É esta também a tese que defendemos na nossa tese de mestrado, no desenvolvimento do que é apontado por Jorge Morais Carvalho no seu Manual (2).

Uma última nota para destacar o raciocínio desenvolvido no acórdão que permite ao condomínio (autor) a dedução da sua pretensão contra o vendedor da fração e, em simultâneo, contra o construtor do prédio/empreiteiro. Dado que o conceito de consumidor é um conceito relacional, ou seja, depende da existência de uma relação entre um consumidor e um profissional, enquanto a qualificação do contrato entre vendedor e comprador da fração como contrato de consumo é pacífica, já não o será a relação entre este e o construtor do prédio. Em rigor, nem sequer existe uma relação contratual entre estes, mas a jurisprudência do STJ (3) vem entendendo que se deve ficcionar uma relação de consumo quando o empreiteiro conheça ou deva conhecer o fim do dono da obra de dividir o edifício em frações autónomas e vendê-las a consumidores. Este entendimento funda-se no espírito de proteção especial do consumidor e na consideração da elevada experiência técnica e negocial dos empreiteiros.

Notas

(1) O Condomínio e as Relações de Consumo: Um Teste à Elasticidade do Conceito de Consumidor, Julho 2019, publicada no Anuário do NOVA Consumer Lab, Ano I, 2019, disponível no site do NOVA Consumer Lab 

Consultar Anuário

(2) Manual de Direito do Consumo, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020

(3) Além do acórdão em análise, veja-se o Ac. STJ de 17-10-2019, rel. Oliveira Abreu

Consultar acórdão