Pacote Voo + Hotel – Reforma do Regime Jurídico das Viagens Organizadas

Doutrina

Os direitos dos viajantes e as obrigações dos operadores responsáveis pela organização e/ou execução dos serviços de viagem são, atualmente, regulados pela legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 – Decreto‑Lei n.º 17/2018, de 8 de março.

Todavia, as réplicas da pandemia de Covid‑19  –  refletidas em disposições nacionais que contrariavam o texto da Diretiva, cancelamentos em massa, em episódios de insolvência de operadores turísticos (ex.: o caso “Thomas Cook”) e na exposição de fragilidades na tutela dos viajantes – motivaram a Comissão Europeia, em novembro de 2023, a propor a revisão da Diretiva (UE) 2015/2302, com o duplo objetivo de reforçar a proteção dos viajantes, e de simplificar alguns aspetos do regime.

No passado dia 30 de março de 2026, o Conselho adotou a sua posição final relativamente ao texto da proposta que se espera publicado em breve no Jornal Oficial, dando início a um novo capítulo para o regime aplicável aos pacotes de viagem.

Vejamos algumas das prioridades institucionais que moldaram o texto final da Diretiva quanto ao (i) conceito de “viagens organizadas”, (ii) às soluções em matéria de reembolsos em caso de resolução e, por último, (iii) à criação de um sistema de reclamações.

a) Definição de Viagens Organizadas e Serviços de Viagem Conexos

A revisão da Diretiva assenta na premissa de que as definições vigentes eram excessivamente complexas e geravam incerteza jurídica, sobretudo no que respeita a reservas em ambientes digitais.

A proposta inicial da Comissão visava, por isso, simplificar os conceitos de “viagem organizada” e “serviços de viagem conexos”. Todavia, o Parlamento Europeu defendeu a eliminação total deste último conceito.

O texto final reflete essa opção do Parlamento, lidando apenas com a noção de “viagem organizada”, que conta apenas com pequenas alterações ao seu conceito originário – designadamente, que constituirá uma viagem organizada a aquisição de serviços de viagens a diferentes operadores através de processos interligados de reserva em linha, pelos quais os dados pessoais do viajante que permitem a sua identificação como parte contratante (sem os especificar em concreto) são transferidos para outro(s) operador(es) e esse(s) operador(es) celebram um contrato com o viajante até 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem.

De notar que, nesta nova versão, os operadores que promovam a aquisição de serviços adicionais de viagem quando estes não configuram uma viagem organizada, devem informar claramente o consumidor de que este não beneficiará da proteção do regime. A omissão dessa informação poderá conduzir à aplicação, por ficção legal, das garantias próprias das viagens organizadas.

Contudo, em apreciação global, a definição de “viagem organizada” permanece geralmente a mesma, e, portanto, com o mesmo nível de complexidade que se pretendia simplificar – não permitindo ainda destrinçar com clareza se os atuais modelos de negócio sofisticados subjacentes à oferta de  “Pacote Voo + Hotel” recaem no conceito de viagem organizada. E, mesmo quanto aos operadores que atualmente se auto-qualificam como prestadores de serviços de viagem conexos (ex.: Booking.com), fica a dúvida sobre se os consumidores viajantes ficam mais protegidos com esta alteração (por contratarem, a final, uma viagem organizada), ou menos protegidos por perderem a proteção antes conferida aos serviços de viagem conexos.

b) Soluções em Matéria de Reembolsos em caso de Resolução

O regime dos pagamentos antecipados reveste especial importância na proteção dos viajantes. Em contextos excecionais, como os cancelamentos em massa, as agências de viagens têm enfrentado dificuldades em cumprir o prazo de reembolso de 14 dias em caso de resolução, previsto no artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/2302, devido à necessidade de restituir, num curto período, montantes particularmente elevados.

Reconhecendo este problema, a Comissão Europeia propôs, na revisão da Diretiva, a introdução de limites aos pagamentos antecipados. A proposta previa que, salvo exceções, o montante exigido no momento da reserva não excedesse 25% do preço total da viagem, e que o pagamento do remanescente não pudesse ser solicitado com menos de 28 dias de antecedência relativamente ao início da viagem.

Esta solução visava, assim, mitigar o risco de incumprimento do dever de reembolso e reforçar a liquidez dos viajantes. Aliás, considerando a proposta da Comissão insuficiente, o BEUC propôs medidas de proteção reforçadas, nomeadamente através de contas de escrow.

Contudo, num ângulo diametralmente oposto, o Parlamento Europeu rejeitou a norma e relegou para os Estados‑Membros a competência para regular esta matéria em função das particularidades dos respetivos mercados.

O texto proposto pelo Parlamento Europeu reconfigura o regime do direito de resolução dos contratos de viagem organizada, clarificando os critérios que deverão orientar a definição da medida da taxa que poderá ser exigida ao viajante em caso de resolução antecipada, e estabelecendo um critério supletivo para a sua fixação (i.e., o preço do pacote, deduzido das poupanças relevantes e dos rendimentos decorrentes da utilização alternativa dos serviços de viagem).

Paralelamente, o legislador concentra-se no reforço da proteção dos consumidores perante «circunstâncias inevitáveis e excecionais», adotando  como referencial interpretativo o juízo de prognose na perspetiva do “viajante médio”. Este conceito permite uma aproximação à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao “consumidor médio” – normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

A nova formulação da Diretiva consagra ainda, ao nível do próprio texto legal, a possibilidade de o organizador oferecer ao viajante um vale (voucher) como alternativa ao reembolso em numerário. Essa alternativa é, porém, estritamente regulada:

– O viajante conserva sempre o direito ao reembolso em dinheiro;

– O vale deve corresponder, pelo menos, ao valor a reembolsar (podendo ser superior) e ser utilizável em qualquer serviço de viagem oferecido pelo organizador;

– O viajante que reserva com vale não pode ser tratado de forma menos favorável do que os demais;

– O vale tem uma validade máxima de 12 meses, prorrogável uma única vez, por até 12 meses, mediante acordo expresso das partes em meio durável;

– O organizador deve informar, em meio durável, que (i) o viajante não é obrigado a aceitar o vale, (ii) qual o valor do vale e o montante do reembolso a que tem direito e que este está coberto pela garantia de insolvência; (iii) deve também esclarecer que o vale pode ser utilizado total ou parcialmente e que, se for usado para contratar um único serviço de viagem, esse serviço não ficará abrangido pelo regime jurídico das viagens organizadas; (iv) é admitida uma transferência única e gratuita do vale; e, por fim, (v) se o vale não for utilizado na totalidade até ao termo da sua validade, o remanescente deve ser pago no prazo de 14 dias, sem necessidade de pedido específico.

O tema dos vales foi muito discutido aquando da pandemia Covid-19, quando os operadores turísticos (validados por legislação nacional excecional) tentavam impor aos consumidores vales pelo cancelamento das suas reservas em detrimento do direito ao reembolso. A solução aqui proposta reforça o direito ao reembolso dos viajantes, mas regula a opção pela oferta de um vale como alternativa – a escolha é do viajante e, em última instância, este tem sempre direito a reaver o seu dinheiro.

c) Sistema de Reclamações

A par da obrigação de assistência já prevista no artigo 16.º da Diretiva (UE) 2015/2302, é proposta a introdução de um novo artigo 16a, que impõe aos organizadores a criação de um sistema de reclamações que permita o contacto fácil e acessível por parte dos viajantes.

O sistema de reclamações deve cumprir dois requisitos essenciais: (a) confirmar a receção da reclamação em suporte duradouro no prazo de sete dias; e (b) assegurar uma resposta ao viajante no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação da reclamação.

O Parlamento Europeu estabeleceu ainda, de forma expressa, a articulação  com o regime de resolução alternativa de litígios de consumo previsto na Diretiva 2013/11/UE. Note-se, contudo, que tal articulação não carecia de disposição expressa na presente revisão, uma vez que já decorria do direito vigente aplicável às relações de consumo.

Considerações Finais

A revisão da Diretiva das Viagens Organizadas representa um passo decisivo na consolidação da proteção do viajante europeu. Ao simplificar alguns conceitos e criar mecanismos mais claros de informação e reclamação, o novo regime assegura uma tutela mais robusta do viajante consumidor num contexto internacional em que se prevê a ocorrência cada vez mais frequente de “circunstâncias inevitáveis e excecionais”.

Todavia, persistem desafios. Por um lado, o modelo de negócio das agências de viagens online continua a colocar dificuldades ao conceito de viagem organizada. Por outro lado, importa sublinhar a necessária articulação do regime das viagens organizadas com a regulação europeia dos direitos dos passageiros[1], em particular com o Regulamento (CE) 261/2004 relativo aos direitos dos passageiros aéreos. Com efeito, a sobreposição entre os dois regimes, que ocorre sempre que uma viagem organizada inclui transporte aéreo, tem suscitado dificuldades de aplicação, nomeadamente quanto à determinação do regime aplicável em caso de cancelamento ou atraso de voos. A eficácia da reforma das viagens organizadas dependerá, nesta matéria, da harmonização que se espera vertida no texto do Regulamento (CE) 261/2004 – atualmente em processo de revisão.


[1] Designadamente, o Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários; o Regulamento (UE) n. ° 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 , respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro; e o Regulamento (UE) n. ° 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.

Agressividade ou Lealdade? O Dilema do Modelo “Consent or Pay”

Doutrina

Em novembro de 2023, os utilizadores europeus das redes sociais Facebook e Instagram foram confrontados com uma escolha quanto à utilização dos seus dados pessoais, para efeitos da sua utilização em publicidade comportamental pela gigante Meta. De repente, um consumidor utilizador destas redes sociais recebe uma notificação persistente, na qual a Meta informa que terá de optar entre continuar a “utilizar gratuitamente com anúncios”, ou pagar uma subscrição mensal de pelo menos € 9.99 para aceder a uma versão da rede social sem publicidade comportamental. Para a maior parte dos milhares de milhões de utilizadores esta foi uma escolha simples (e obrigatória), uma vez que não era fácil remover a notificação que bloqueava o acesso à página do utilizador na rede.

Contudo, as instituições europeias e a doutrina têm feito correr muita tinta quanto à legalidade deste modelo de negócio implementado pela Meta e comumente designado de “Consent or pay” ou “Pay or okay”. Esta novidade surgiu na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Bundeskartellamt, no qual o Tribunal reconhece que os utilizadores têm o direito de recusar dar o seu consentimento de forma individual a operações de tratamento de dados que não sejam necessárias à execução do contrato, sem serem obrigados a abdicar da utilização do serviço digital no seu todo. Assim, é referido que o operador do serviço deve fornecer uma “alternativa equivalente não acompanhada de tais operações de tratamento de dados” e, se necessário, “mediante uma remuneração adequada” (Parágrafo 150).

Este tema está longe de estar encerrado, e encontra-se em discussão aberta à luz de vários ramos do direito da União, nomeadamente à luz do direito à proteção de dados pessoais, do direito da concorrência, e ainda do direito do consumo.

Após o lançamento do modelo de subscrição, o Bureau Européen des Unions de Consommateurs (doravante BEUC) emitiu um comunicado de imprensa expressando a sua convicção de que este modelo viola a Diretiva da Práticas Comercias Desleais, consubstanciando uma prática agressiva pelo exercício de influência indevida sobre o consumidor, e uma prática comercial enganosa por ação. Em julho de 2024, a Comissão Europeia e a CPC anunciaram o seguimento da ação e enviaram uma carta à Meta pedindo-lhe que proponha soluções até 1 de setembro de 2024 (as quais são, até ao momento, desconhecidas).

Cabe-nos aqui desenvolver o modelo “Consent or pay” pelo olhar da Diretiva das Práticas Comerciais Desleais, cingindo-se esta análise à validade dos argumentos que sustentam a agressividade desta prática.

Prática Comercial Agressiva

A Organização de Consumidores argumenta que o design da notificação consubstancia um “dark pattern”, que não possibilita que o consumidor utilizador aceda à sua página, contactos e fotos, e o pressiona a tomar uma decisão quanto ao modelo de subscrição.

De facto, uma configuração tendenciosa da interface da rede, se apresentada num contexto B2C, pode consubstanciar uma prática comercial enganosa, agressiva ou contrária à diligência profissional imposta pelo artigo 5.º da Diretiva. Tal dependerá do padrão em concreto, e se for suscetível de afetar o comportamento económico do consumidor médio (ou, tratando-se uma prática dirigida a um grupo de consumidores particularmente vulneráveis, o consumidor médio desse grupo).

No caso em análise, o argumento prende-se especificamente com a persistência da notificação da alteração do modelo de negócio, e a urgência que cria no consumidor para tomar uma decisão para poder aceder à sua conta. Ainda que este tipo de “subscrição forçada” não conste do elenco exemplificativo apresentado pela Comissão na UCPD Guidance, a verdade é que os elementos do caso concreto nos levam facilmente à conclusão de que tal prática é suscetível de distorcer o comportamento económico e transacional do consumidor médio.

Como nos indica o Acórdão Orange Polska[1] (C-628/17 [2019] ECLI:EU:C:2019:480), os Tribunais nacionais devem ter cautela ao qualificar uma prática comercial como o “exercício de influência indevida”, e na análise deste conceito as “informações prestadas antes da celebração de um contrato sobre as condições contratuais e as consequências da referida celebração são de importância fundamental para o consumidor” (para. 35).

Ora, por um lado, voltando ao nosso caso, a Meta anunciou no seu site oficial, a 30 de outubro de 2023, que iria “oferecer uma subscrição sem anúncios para os utilizadores na Europa”. Não obstante, o consumidor médio não é suficientemente diligente ao ponto de verificar este site, pelo que um email ou notificação prévia na própria interface da rede social teria mais oportunidades de retirar o elemento surpresa da notificação. É aqui que reside uma diferença factual muito relevante face ao Acórdão Orange Polska e que poderá por analogia, porventura, nortear uma decisão favorável ao BEUC.

Por outro lado, o formato binário e a persistência da notificação criam indubitavelmente uma pressão para o consumidor fazer a sua escolha de imediato, que penderá, tendencialmente, para a opção que afirma a continuação da utilização “gratuita”, mas com anúncios.

O formato e modo da notificação utilizado pela Meta é suscetível de prejudicar significativamente o período de ponderação do consumidor, nomeadamente, quanto ao impacto que cada opção tem nos seus dados pessoais e na sua carteira, levando-nos a tomar uma decisão de transação que, possivelmente, não tomaríamos em circunstâncias comerciais leais. Aliás, muitos de nós não lemos o texto até ao fim, com a pressa de verificar se tínhamos notificações novas.

Assim, a natureza da notificação, qualificável como “dark pattern”, e a persistência da mesma, intercedem a favor do argumento de que a Meta exerceu influência indevida sobre os seus utilizadores.

Ademais, não era evidente, para o consumidor médio, a opção de apagar a sua conta de utilizador ou de fazer o download dos seus dados pessoais, uma vez que tal não aparecia diretamente na notificação que bloqueava a página principal da rede.

É aqui que reside o fundamento da qualificação desta prática como “subscrição forçada”, como argumenta o BEUC.

Este elemento, por si só, justifica a invocação do Artigo 9(d) da Diretiva, consubstanciando um entrave desproporcional ao exercício pelo consumidor dos seus direitos, nomeadamente, a resolução do contrato ou troca de serviço.

Noutra perspetiva, esta é também uma clara violação do normativo do RGPD (Regime Geral de Proteção de Dados), segundo o qual retirar o consentimento deve ser tão fácil para o sujeito de dados, como dá-lo (Artigo 7(3), in fine). Esta violação de direito da proteção de dados pessoais deverá ser considerada e pesada na qualificação da prática comercial como agressiva, como o refere várias vezes a Comissão na UCPD Guidance.

Conclusão

A alteração do modelo de negócio da Meta per se não viola a Diretiva da Práticas Comerciais Desleais. A questão é mais profunda que isto, pois estão aqui essencialmente em conflito o direito fundamental à proteção dos dados pessoais (Artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e o direito fundamental à liberdade de empresa (Artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e de livre iniciativa económica (Artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa). A análise que aqui se fez reporta-se sobretudo ao modo como o modelo foi apresentado aos consumidores europeus. E, nessa medida, a ponderação geral destes argumentos leva-nos a acompanhar a posição do BEUC quanto à qualificação como prática comercial desleal agressiva. No entanto, considerando a falta de precedente, não é inteiramente evidente se os Tribunais acompanharão este juízo.


[1] O caso em questão envolvia um consumidor que solicitou um contrato de telecomunicações por via do site da empresa de telecomunicações. Durante o processo de solicitação do contrato, o consumidor teve a possibilidade de consultar os detalhes da oferta e os contratos-padrão diretamente no site da empresa. Contudo, a celebração do contrato só seria possível na presença do funcionário da empresa, tendo o consumidor de declarar que tomou conhecimento dos documentos e que aceitava o seu conteúdo. O TJUE acabou por concluir que não se tratava de uma prática comercial agressiva por influência indevida, tendo, contudo, deixado orientações para a interpretação do conceito.