Covid-19 e serviços públicos essenciais – Lei n.º 7/2020

Legislação

A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, veio estabelecer regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, tendo como objeto, entre outros, a “não interrupção de serviços essenciais” [art. 1.º-c)].

Esta matéria encontra-se tratada no art. 4.º, que regula a “garantia de acesso aos serviços essenciais”, protegendo os utentes de alguns serviços públicos essenciais.

Com efeito, o n.º 1 determina que, “durante o estado de emergência e no mês subsequente”, os serviços de fornecimento de água, de energia elétrica e de gás natural não podem ser suspensos por falta de pagamento pelo utente das respetivas faturas. Esta regra aplica-se a qualquer utente, independentemente de este ser consumidor ou profissional, pessoa singular ou coletiva.

No que respeita aos serviços de comunicações eletrónicas, é necessário ter em conta igualmente o n.º 2 do art. 4.º, que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2020, de 30 de abril. Neste caso, ao contrário do que sucede com os serviços anteriormente referidos, a proibição de suspensão do fornecimento está dependente da verificação de determinado facto, o que significa que terá de ser fundamentada pelo utente. São três os factos previstos na lei, bastando que se verifique um deles: desemprego; quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %; infeção por Covid-19.

Esta diferença de tratamento revela de forma clara uma hierarquização dos serviços públicos essenciais em função do seu caráter essencial, colocando-se as comunicações eletrónicas atrás da água, da energia elétrica e do gás natural. Parece-nos, contudo, estranho que assim seja em plena pandemia, uma vez que, entre outros aspetos, muitos trabalhadores estão a exercer a sua atividade à distância a partir de casa, os estudantes estão a ter aulas à distância a partir de casa e aconselha-se quem está doente a não se deslocar às urgências, telefonando em alternativa para a linha SNS 24. Todas estas atividades pressupõem o acesso a serviços de comunicações eletrónicas.

No caso de existirem valores em dívida relativos aos serviços públicos essenciais a que este regime se aplica (água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas), o art. 4.º-4 impõe aos prestadores de serviços o dever de elaborar um plano de pagamentos em conjunto com o utente. O utente encontra-se, assim, adicionalmente protegido, não tendo de pagar, de imediato e na totalidade, os valores da dívida acumulada durante este período de crise, devidos a partir do dia 20 de março de 2020 (v. art. 12.º-1).

O plano de pagamentos é definido por acordo entre o prestador de serviço e o cliente, iniciando-se apenas o respetivo cumprimento no segundo mês posterior ao termo final do estado de emergência. Fica por saber a consequência no caso de não ser possível a obtenção de um acordo entre as partes. Não sendo aprovada, entretanto, nenhuma outra norma sobre a matéria, a decisão terá de ser tomada, em última análise, por um tribunal, não podendo o prestador de serviço impor ao utente um plano de pagamentos com o qual este não esteja de acordo.

O art. 4.º-3 contém uma norma muito relevante no que respeita à proteção do utente do serviço de comunicações electrónicas, uma vez que lhe permite, em determinados casos, desvincular-se do contrato celebrado, mesmo durante o período de fidelização, sem ter de indemnizar o prestador do serviço.

A norma aplica-se “durante a vigência da presente lei”. Não definindo a lei um termo final para a sua vigência, julgamos que esta expressão se refere ao período indicado no art. 4.º-1, ou seja, “durante o estado de emergência e no mês subsequente”.

Se o consumidor (e não, portanto, qualquer utente) se encontrar (i) em situação de desemprego ou, em alternativa, (ii) com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior, pode denunciar o contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas sem ter de compensar o prestador de serviço pelo incumprimento da cláusula de fidelização.

Este regime protege efetivamente os utentes de alguns serviços públicos essenciais, em especial aqueles que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade na sequência da crise pandémica em curso.

Direito de arrependimento nas compras online – Custos que podem ser suportados pelos consumidores

Legislação

Numa fase em que a aquisição de produtos online aumenta a cada dia, dado o confinamento a que grande parte da população está votada, as questões relacionadas com os “contratos celebrados à distância” entre consumidores e profissionais ganham um interesse preponderante. Abordaremos um ponto específico do regime do diploma que regula estes contratos (DL n.º 24/2014, de 14 de fevereiro): os custos que podem ser cobrados aos consumidores pelo exercício do direito de livre resolução do contrato. Por serem os mais comuns e para facilitar a exposição do regime legal, restringiremos a nossa análise aos contratos de compra e venda de coisas.

Enquadrando, abordamos o direito que é conferido aos consumidores de “se arrependerem” da aquisição de um bem quando a compra é efetuada à distância, ou seja, sem contacto presencial entre as partes, com recurso a técnicas de comunicação eletrónicas. Ora, no prazo de 14 dias a contar do dia em que o consumidor (ou um terceiro por ele indicado) recebe o bem adquirido (1), sem necessidade de apresentar qualquer motivo justificativo, este pode resolver o contrato, estando obrigado à devolução do produto, nos termos dos arts. 10.º e 13.º do mencionado diploma.

Este direito funda-se na necessidade de proteger os consumidores face à potencial impulsividade das compras online (garantindo a sua ponderação e reflexão) e ainda face à natural assimetria de informação no que respeita às qualidades do produto transacionado, na medida em que o consumidor poderá não ter percecionado corretamente as características do bem adquirido, atenta a impossibilidade de o inspecionar presencialmente e/ou manobrar fisicamente.

O exercício deste “direito de arrependimento” é, em princípio, gratuito para os consumidores. No entanto, há custos que poderão ter que ser por estes suportados (arts. 12.º-3 e 13.º).

Assim, caso o consumidor resolva o contrato e pretenda proceder à devolução do bem adquirido, poderá ter que suportar (2):

  1. Os custos adicionais associados à entrega do produto, quando tenha escolhido expressamente um método de entrega diferente e mais caro do que o normalmente utilizado (ex: tendo o consumidor escolhido o método de entrega rápido, com o custo associado de 3€, em detrimento da entrega normal, que tinha o custo de 1,5€, ser-lhe-á devolvido apenas 1,5€, sem prejuízo da devolução do preço pago pelo produto);
  2. Os custos de devolução do produto, desde que o profissional haja informado previamente o consumidor do dever de os suportar.

Ora, é neste último ponto que podem surgir alguns problemas a que procuraremos responder. Tentaremos analisar o momento em que deve ser prestada a informação ao consumidor, o seu conteúdo e modo de realização, bem como as consequências do incumprimento do dever de a prestar.

No que respeita ao momento em que essa comunicação deve ser feita, deixemos claro que esta é uma informação pré-contratual obrigatória, nos termos do art. 4.º-1-m).

Quanto ao conteúdo da informação, importa clarificar que, se o bem não puder ser enviado pelo correio normal, o profissional deve mencionar especificamente os custos de devolução. Assim, caso seja um produto que possa ser remetido por correio normal, o profissional não precisará de  especificar o valor dos “portes de envio”, sem prejuízo da manutenção do dever de informar o consumidor que terá de suportar estes custos. Talvez seja importante clarificar que o dever de o consumidor suportar os custos de devolução se mantém nos casos em que os “portes de envio” tenham sido “gratuitos”, nomeadamente por oferta promocional do profissional. No entanto, parece-nos que, nestes casos, o consumidor deve ser especialmente alertado para este facto, na medida em que é uma situação suscetível de gerar alguma confusão e consequente desproteção.

Coloca-se ainda a questão de saber como deve ser satisfeito este dever de informação. É disponibilizado pelo legislador um formulário, facultativo, a preencher pelo profissional, que garante o cumprimento do dever de informação quanto ao direito de livre resolução, de onde constam, entre outras, as informações relativas ao dever de o consumidor suportar os custos e os valores a isso associados (Anexo A). O n.º 2 do art. 4.º exige, contudo, a entrega ao consumidor desse formulário preenchido. Ainda que não seja utilizado esse formulário, o art. 5.º exige a comunicação dessas informações por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada. Assim, parece-nos exigível que esteja visível e bem identificada no sítio da internet do profissional a “política de devoluções”.

A última nota que se impõe respeita às consequências do incumprimento deste dever de informação específico que impende sobre o profissional. Ora, nos casos em que o profissional não comunique ao consumidor o dever de suportar os custos com a devolução do produto, estes são suportados pelo profissional (art. 4.º-4), recaindo ainda sobre si o ónus de provar a realização da comunicação (n.º 7 do mesmo artigo).

 

Notas

(1) O termo inicial deste prazo varia consoante o tipo contratual, o número de produtos adquiridos ou o objeto do contrato, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 10.º. O próprio prazo pode ser mais alargado se tal for convencionado entre as partes (n.º 4 do mesmo artigo) ou se o profissional não informar o consumidor quanto à existência do direito de arrependimento (n.º 2 e 3, ambos do art. 10.º).

(2) Convém, contudo, reforçar que mais nenhum custo, penalidade ou valor pode ser cobrado pelo profissional ao consumidor pela resolução do contrato (arts. 10.º-1 e 13.º-4). Mesmo que seja convencionada entre as partes qualquer penalização pelo exercício deste direito, tais cláusulas são nulas (art. 11.º-7).

Covid-19 e o cancelamento de viagens e reservas – Decreto-Lei n.º 17/2020

Legislação

Foi hoje publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

Trata-se de um conjunto de medidas que já era esperado, em linha com as medidas que já tinham sido tomadas em matéria de viagens de finalistas (art. 11.º do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março), que também constituem, em regra, viagens organizadas, e de espetáculos de natureza artística (Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março).

No essencial, o cancelamento de viagens organizadas ou de reservas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local (marcadas para o período entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020) não permite ao viajante a resolução imediata do contrato e o consequente direito ao reembolso, que só poderá ser efetivado no início do ano de 2022.

Excetuam-se os viajantes que se encontrem em situação de desemprego, que podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido até ao dia 30 de setembro de 2020 (arts. 3.º-6 e 4.º-8).

Salvo esta situação, os clientes têm (apenas) o direito de optar (i) pela emissão de um vale, transmissível, de igual valor ao pagamento efetuado e válido até 31 de dezembro de 2021 ou (ii) pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.

Caso o vale não seja utilizado ou o reagendamento não seja efetuado até ao dia 31 de dezembro de 2021, o cliente terá, então, direito ao reembolso, o qual deve ser efetuado no prazo de 14 dias.

Ao contrário do que resultaria da aplicação das regras gerais (v. art. 795.º-1 do Código Civil) e de outras normas especiais aplicáveis ao setor, o cliente terá de esperar até ao ano de 2022 para obter o reembolso.

No que respeita ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, o art. 4.º contém algumas normas adicionais.

Assim, este regime não é aplicável às reservas reembolsáveis, devendo aplicar-se nesse caso as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local (ou, dizemos nós, se for o caso, das plataformas em linha).

O art. 4.º-5 estabelece, por sua vez que “o reagendamento só pode ser efetuado diretamente com o empreendimento turístico e estabelecimento de alojamento local”. Não pode, portanto, ser efetuado através da plataforma em linha. E o direito à emissão de um vale? Numa interpretação a contrario sensu, parece que este direito pode ser exercido perante a plataforma em linha. Julgamos, no entanto, que esta possibilidade dependerá da relação contratual existente entre o cliente e a plataforma, não podendo ser dada uma resposta em abstrato.

Como se pode ler no preâmbulo, “este regime procura encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores que, não obstante o contexto atual, não podem ser suprimidos ou eliminados”. Os direitos não podem ser suprimidos ou eliminados, mas são reduzidos, inclusivamente em relação ao regime geral, com o objetivo de garantir a sustentabilidade dos setores económicos em causa.

São apenas especialmente protegidos os consumidores mais vulneráveis, neste caso os que se encontram em situação de desemprego.

Este regime ainda não abrange as viagens aéreas, mas prevemos que em breve seja adotada legislação idêntica neste domínio.

Covid-19 e os espetáculos artísticos – Decreto-Lei n.º 10-I/2020

Legislação

Os contornos e o alcance da crise que estamos a atravessar são ainda desconhecidos, mas temos assistido nas últimas semanas a um grande número de intervenções legislativas que visam regular as relações de consumo.

Um dos primeiro diplomas aprovados neste domínio diz respeito a espetáculos de natureza artística não realizados devido à crise pandémica em curso.

Nos termos do art. 9.º-1-a) do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, “o promotor do espetáculo constitui-se na obrigação de restituir aos espectadores a importância correspondente ao preço dos bilhetes” no caso de “não realização do espetáculo no local, data e hora marcados”. Esta obrigação de restituir constitui-se independentemente da razão pela qual o espetáculo não se realizou, correndo, assim, o risco por conta do promotor. É o que resulta de forma clara, numa interpretação a contrario sensu, do n.º 2 do mesmo preceito, que determina que o promotor não tem de restituir a importância correspondente ao preço dos bilhetes em caso de interrupção do espetáculo se esta resultar de “motivo de força maior verificado após o início do espetáculo”.

Se não existisse esta norma especial, aplicar-se-ia o regime resultante do Código Civil. No caso de um espetáculo, o prazo encontra-se estipulado pelas partes (integrado no contrato, em regra, na sequência da sua inclusão na proposta contratual emitida pelo promotor, a qual é depois objeto de aceitação por parte do consumidor), sendo um elemento essencial do contrato. Não podendo o promotor cumprir a sua obrigação por motivo que não lhe é imputável, teremos uma situação de impossibilidade objetiva, que determina a extinção da obrigação (art. 790.º do Código Civil). Sendo o contrato sinalagmático, fica neste caso o consumidor “desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa” (art. 795.º-1 do Código Civil). Da remissão para o regime do enriquecimento sem causa poderá eventualmente resultar que o promotor não tenha de proceder à restituição por inteiro. No entanto, sendo liberado de uma dúvida, verifica-se um não-empobrecimento (poupança) do promotor do espetáculo com as despesas relativas a este. O promotor teria, assim, sempre, se se aplicasse o regime geral do Código Civil, de restituir um valor próximo daquele que foi pago pelo consumidor.

Ora, o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.

Nos termos do art. 2.º-1. o diploma aplica-se aos “espetáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o término do estado de emergência”. No momento da publicação deste texto, ainda não terminou o estado de emergência, pelo que não é possível perceber ao certo a que período se aplica o regime excecional.

Aos espetáculos não realizados neste período não se aplica, assim, o art. 9.º-1-a) do Decreto-Lei n.º 23/2014, pelo que o portador do bilhete não pode exigir de imediato a restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes.

A regra geral prevista no art. 4.º-1 do Decreto-Lei n.º 10-I/2020 é a do reagendamento do espetáculo. Pode ler-se no preâmbulo que, “em primeiro lugar, os espetáculos não realizados devem, sempre que possível, ser reagendados, devendo todos os agentes culturais envolvidos na realização do espetáculo intentar todos os esforços para a sua concretização, segundo as regras da boa fé”.

O espetáculo terá de ocorrer no prazo máximo de um ano após a data inicialmente prevista (art. 4.º-2), admitindo-se a mudança do local, da data (naturalmente, sendo esta mudança o pressuposto do regime) e da hora (n.º 3).

Quanto ao local, a alteração “fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km relativamente à localização inicialmente prevista” (n.º 4). Apesar de não ser claro o sentido da alternativa introduzida neste preceito, parece-nos que a interpretação mais adequada, tendo em conta a letra do preceito e sem discriminar em função de o espetáculo estar marcado ou não para uma cidade, consiste em fazer prevalecer o critério da distância, não podendo o espetáculo ser marcado para um local a mais de 50 km do local inicialmente previsto.

Não pode ser aumentado o preço nem cobrado qualquer valor ao consumidor relativo à substituição do bilhete (n.os 7 e 8).

O promotor só deve cancelar o espetáculo se não for possível o reagendamento do espetáculo, devendo restituir integralmente o preço a quem for portador de bilhete (art. 5.º).

O art. 6.º coloca a hipótese de substituição do espetáculo, mas o efeito desta norma é muito reduzido, uma vez que não se trata de um direito potestativo do portador do bilhete, mas de uma solução que pode ser obtida por acordo entre as partes. Assim, se o portador do bilhete pedir a substituição por outro espetáculo, “os agentes podem proceder à substituição do bilhete” (itálico nosso), não estando, portanto, vinculados a fazê-lo. Ora, por acordo, além desta, qualquer outra solução é admissível.

“Condomínio-consumidor” – Comentário ao Ac. STJ 10-12-2019, rel. Nuno Pinto Oliveira

Jurisprudência

Ac. STJ 10-12-2019, rel. Nuno Pinto Oliveira

Sumário

“I. O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado.

II. A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em fracções autónomas e de vender cada uma das fracções autónomas a consumidores.

III. Em relação aos defeitos das partes comuns do edifício, o prazo de garantia do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril deverá contar-se a partir da constituição da administração do condomínio.

IV. Em relação aos defeitos das partes próprias, das fracções autónomas, o prazo deverá contar-se a partir da entrega da coisa ao primeiro adquirente — ao primeiro comprador / consumidor — de cada uma das fracções.”

Anotação

Inauguro a minha participação neste blog abordando um tema que me é já familiar, a questão do “condomínio-consumidor”, tema da minha tese de mestrado (1). Faço-o a propósito do comentário a um acórdão do STJ que aborda a mesma temática.

Centrando-nos no aresto, são duas as questões jurídicas alvo de análise nesta anotação:

i) Quando se inicia a contagem dos prazos (dies a quo) de caducidade do exercício dos direitos dos condóminos quanto aos defeitos detetados nas partes comuns do edifício;

ii) Se, e em que condições, deve o condomínio considerar-se consumidor para efeitos do DL n.º 67/2003 (venda de bens de consumo e garantias).

Quanto à primeira das questões, a decisão segue a doutrina maioritária do Supremo, entendendo que a contagem dos prazos de reação face aos defeitos detetados nas partes comuns do edifício apenas deve iniciar-se no momento da constituição da administração do condomínio, ou seja, quando a assembleia de condóminos se reúne pela primeira vez e elege o administrador, e não quando são vendidas a primeira ou a última fração autónoma do edifício, nem tão-pouco quando no momento em que a obra é entregue pelo empreiteiro/construtor do prédio ao dono da obra/vendedor das frações.

Quanto à segunda problemática, como consta do sumário, o Supremo defendeu que para o condomínio beneficiar da proteção acrescida conferida pelas normas de direito do consumo basta que um dos condóminos haja adquirido a sua fração para a destinar a um uso privado (neste caso, habitação própria). É esta também a tese que defendemos na nossa tese de mestrado, no desenvolvimento do que é apontado por Jorge Morais Carvalho no seu Manual (2).

Uma última nota para destacar o raciocínio desenvolvido no acórdão que permite ao condomínio (autor) a dedução da sua pretensão contra o vendedor da fração e, em simultâneo, contra o construtor do prédio/empreiteiro. Dado que o conceito de consumidor é um conceito relacional, ou seja, depende da existência de uma relação entre um consumidor e um profissional, enquanto a qualificação do contrato entre vendedor e comprador da fração como contrato de consumo é pacífica, já não o será a relação entre este e o construtor do prédio. Em rigor, nem sequer existe uma relação contratual entre estes, mas a jurisprudência do STJ (3) vem entendendo que se deve ficcionar uma relação de consumo quando o empreiteiro conheça ou deva conhecer o fim do dono da obra de dividir o edifício em frações autónomas e vendê-las a consumidores. Este entendimento funda-se no espírito de proteção especial do consumidor e na consideração da elevada experiência técnica e negocial dos empreiteiros.

Notas

(1) O Condomínio e as Relações de Consumo: Um Teste à Elasticidade do Conceito de Consumidor, Julho 2019, publicada no Anuário do NOVA Consumer Lab, Ano I, 2019, disponível no site do NOVA Consumer Lab 

Consultar Anuário

(2) Manual de Direito do Consumo, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020

(3) Além do acórdão em análise, veja-se o Ac. STJ de 17-10-2019, rel. Oliveira Abreu

Consultar acórdão

E-Curso – Regime Contratual das Plataformas Digitais (online)

Eventos

Datas e horário  22, 23, 24, 28 e 29 de abril | 17h às 20h

Coordenadores  Jorge Morais Carvalho e Joana Campos Carvalho (NOVA School of Law)

Apresentação  As plataformas digitais são cada vez mais utilizadas para a contratação. Este curso visa analisar de forma aprofundada os vários contratos ligados às plataformas: (i) contrato entre o fornecedor de bens e serviços e a plataforma; (ii) contrato entre o fornecedor e o utilizador/consumidor; (ii) contrato entre o fornecedor e o utilizador. A produção legislativa e jurisprudencial tem sido intensa nos últimos anos em tornos destas matérias quer a nível europeu quer a nível nacional, embora em Portugal apenas em áreas específicas como o TVDE e o alojamento local.

Programa

22 de abril

I – Introdução. Conceitos de plataforma digital e de mercado em linha | Joana Campos Carvalho

II – Contrato entre a plataforma e o consumidor | Jorge Morais Carvalho

23 de abril

III – Contrato entre a plataforma e o fornecedor | Joana Campos Carvalho

IV – Contrato entre o fornecedor e o consumidor | Jorge Morais Carvalho

24 de abril

V – Enquadramento legislativo europeu | Joana Campos Carvalho

VI – Pesquisas e reviews | Jorge Morais Carvalho

28 de abril

VII – Regulamento P2B | Joana Campos Carvalho

VIII – Transporte em veículo descaracterizado | Jorge Morais Carvalho

29 de abril

IX – Alojamento local | Jorge Morais Carvalho

X – Lei-Modelo do European Law Institute sobre plataformas digitais | Joana Campos Carvalho

Propina  € 250

Alumni NOVA Direito € 175

Alunos NOVA Direito  € 100

Mais informações

Informações e inscrições: jurisnova@novalaw.unl.pt

Bem-vindos ao NOVA Consumer Blog!

Eventos

Apresentamo-vos o NOVA Consumer Blog, um projeto que se insere na missão do NOVA Consumer Lab de promover a investigação e divulgar informações sobre a atualidade do direito do consumo.

Em formato de blog, o objetivo passa pela divulgação de decisões judiciais e arbitrais, acompanhadas por breves anotações que visam promover o debate e o escrutínio das mesmas. Procuraremos ainda dar conta de iniciativas da mais variada índole sobre a atualidade do direito do consumo, nomeadamente iniciativas legislativas, eventos académicos ou publicações.

Contamos com o vosso apoio e participação para fazer crescer o que pretendemos ser um fórum de partilha de conhecimento e de informações importantes à atualização dos profissionais que trabalham com o direito do consumo ou daqueles que por ele se interessam.