O novo normal – a low touch economy pós-Covid-19

Doutrina

Há algum tempo que viemos escrevendo sobre todas as alterações que acompanham o período pós-COVID-19 e é chegada a hora de responder o que é o novo normal de uma economia que preza pelo distanciamento. A Low Touch Economy, ou “economia do pouco contato”, é o termo utilizado para um novo conceito em que os mercados lidam com a baixa interação social, com rígidas regras de higiene, medidas de segurança e saúde. Tendência ao longo dos últimos anos, diante da globalização e digitalização do mercado, a pandemia do novo coronavírus parece ter vindo para sedimentar uma nova realidade.

A adaptação necessária às regras de distanciamento e pouco contato chegaram com força mesmo após o desconfinamento, demonstrando a impossibilidade de retomada dos padrões anteriores de mercado. Além do reforço nos investimentos de higiene e limpeza, as empresas agora se viram forçadas a reorganizar sua estrutura de atendimento à distância e também o setor das entregas.

Para agravar a situação, o distanciamento social também conduziu à limitação de acesso aos clientes nos espaços físicos comerciais e redução dos horários de funcionamento de boa parte dos estabelecimentos. A alternância entre lockdowns e reaberturas mantém inúmeras incertezas de como serão os próximos meses de reestabelecimento da economia de consumo.

No entanto, ao que nos parece, tal como no estudo divulgado pela Board Of Innovation [1], empresa voltada à estratégia de inovação, o problema dessa economia consiste justamente no círculo vicioso de disrupção em que regras, cada vez mais austeras, para a higiene e saúde social são acompanhadas do sentimento de insegurança dos clientes, enquanto trazem também novos custos de adaptação. Bastaria pensarmos no caso das áreas de hotelaria e turismo, que segundo o estudo citado, seria um dos setores mais afetados, tendo uma queda de pelo menos 40% de fluxo de capitais.

A facilidade das compras pela internet, então, tornou-se uma das únicas opções para a sobrevivência de inúmeros profissionais que, de portas fechadas, poderiam ver ruir os seus negócios. A realidade da Low Touch Economy veio para sedimentar a estruturação e planejamento dos negócios focados em inovação e no mundo digital. A SIBS Analytics [2] divulgou um estudo que demonstra que a frequência de consumo no e-commerce, relativos à semana de 1 a 7 de junho, quando se iniciou a terceira fase de desconfinamento português, atingiu os valores mais altos desde março deste ano. Um aumento de 7% em relação à semana anterior, que levou as compras online a ultrapassarem os valores pré-pandemia, ultrapassando ainda as médias de transações online relativas a janeiro e fevereiro.

O que será do futuro, mais uma vez, permanece incerto a todos. Não restam dúvidas, entretanto, de os caminhos do consumo agora terem um “novo normal” distante do anterior e cada vez mais digital.

[1] The Winners of the Low Touch Economy, Strategy Report by Board of Inovation, 2020.

[2] O impacto do Coronavírus nos hábitos de consumo dos Portugueses, SIBS Analytics, 09.junho.2020.

Nuno Manuel Pinto Oliveira escreve sobre venda de bens de consumo

Recensão

Em cima do acontecimento, damos hoje nota da publicação na Revista de Direito Comercial de um artigo de Nuno Manuel Pinto Oliveira, Juiz Conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça e, como certamente saberão, também Professor da Escola de Direito da Universidade do Minho, dedicado à venda de bens de consumo.

Com 160 páginas, trata-se de uma verdadeira monografia sobre o tema, que tem como título “O Direito Europeu da Compra e Venda 20 Anos Depois – Comparação entre a Diretiva 1999/44/CE, de 25 de maio de 1999, e a Diretiva 2019/771/UE, de 20 de maio de 2019“. É de acesso livre, aspeto que também me parece muito positivo.

Depois de uma introdução dedicada ao compromisso entre a autonomia e a heteronomia no direito europeu da compra e venda (pp. 1217-1236), o autor debruça-se sobre os conceitos de conformidade e de não conformidade na Directiva 1999/44/CE (pp. 1236-1244), no anteprojeto de um quadro comum de referência e na proposta para um direito europeu comum da compra e venda (pp. 1245-1252) e na Diretiva 2019/771/UE (pp. 1252-1265). Segue-se uma análise da questão do ónus da prova da não conformidade com o contrato de compra e venda (pp. 1265-1270). O autor dedica-se, então, ao tema central da obra, os direitos do comprador e do vendedor em caso de não conformidade, primeiro na Diretiva 1999/44/CE (pp. 1270-1309) e no anteprojeto de um quadro comum de referência e na proposta para um direito europeu comum da compra e venda (pp. 1310-1326) e depois na Diretiva 2019/771/UE (pp. 1326-1356). São ainda tratados os temas do ónus da denúncia e dos prazos de garantia, denúncia e exercício dos direitos (pp. 1357-1368).

A conclusão (pp. 1368-1376) aponta para o futuro e para as opções do legislador no que respeita à  transposição da Diretiva 2019/771/UE para o direito português, defendendo o autor que se façam as alterações ao Código Civil que já poderiam ter sido feitas, como na Alemanha, na transposição da Diretiva 1999/44/CE.

Salientamos a afirmação (pp. 1369 e segs.) de que “seria porventura de aproveitar a oportunidade proporcionada pela Directiva 2019/771/UE para abandonar a distinção entre os defeitos ou vícios da coisa e os defeitos ou vícios do direito e para, dentro dos defeitos ou vícios da coisa, abandonar a distinção entre a venda específica e a venda genérica, em favor de conceitos amplos e unitários de conformidade e de não conformidade (de falta de conformidade); para abandonar o paradigma do erro em favor do paradigma do cumprimento defeituoso, imperfeito ou inexacto do contrato de compra e venda; para eliminar a restrição dos direitos à reparação e à substituição da coisa aos casos em que o vendedor conhecesse, ou devesse conhecer, o defeito da coisa vendida; para abandonar a relação de subsidiaridade entre a reparação e a substituição da coisa defeituosa em favor de uma relação de alternatividade, ainda que de alternatividade imperfeita; para abandonar o direito de anulação em favor de um direito de resolução; e para consagrar, em definitivo, a prioridade dos direitos orientados para o cumprimento sobre os direitos orientados para a cessação, total ou parcial, do contrato”.

Aproveito para deixar aqui a referência a outros textos escritos por autores portugueses sobre o tema, já à luz da Diretiva 2019/771/UE:

E agora é a hora de fazer uma leitura minuciosa deste artigo, pelo que vos deixo, recomendando que façam o mesmo.

Boas leituras!

Mais um pouco sobre viagens organizadas, cancelamentos e reembolsos

Legislação

Já aqui falamos de viagens organizadas por duas vezes nos últimos meses, a primeira a propósito do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que estabelece, em traços gerais, que o cancelamento de viagens organizadas marcadas para o período entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020 não permite ao viajante a resolução imediata do contrato e o consequente direito ao reembolso, que só poderá ser efetivado no início do ano de 2022, e a segunda sobre a resposta europeia, embora nesse contexto nos tenhamos centrado essencialmente no transporte aéreo.

Imaginemos agora o seguinte exemplo: em 2019, o consumidor celebra um contrato de viagem organizada, a realizar em junho de 2020, que inclui o transporte aéreo e um cruzeiro, pagando de imediato. Nos termos do contrato, o consumidor pode cancelar a reserva até ao final de março de 2020, pagando um valor (penalização) correspondente a 10% do preço da viagem. Sem que a viagem tenha sido entretanto cancelada, o consumidor, na última semana de março, procede ao seu cancelamento.

Aplicar-se-á neste caso o Decreto-Lei n.º 17/2020, podendo a agência de viagens adiar o reembolso até 2022?

A resposta deve ser em sentido negativo. Com efeito, o regime aplica-se às viagens “que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença Covid-19”. Ora, neste caso, a viagem foi cancelada ao abrigo da cláusula contratual que permite ao consumidor desvincular-se do contrato, sem indicação de motivo, dentro de um determinado prazo. Essa cláusula contratual visa precisamente dar segurança ao consumidor no momento da celebração do contrato, salvaguardando a posição da agência de viagens, que pode reter 10% do valor da viagem se este direito for exercido. Neste caso, o valor pago deve, portanto, ser restituído de imediato, depois de deduzidos os 10% da penalização.

Se a resposta fosse em sentido positivo, aplicando-se o Decreto-Lei n.º 17/2020 a este caso, considerar-se-ia o surto da pandemia como causa da cessação do contrato e o viajante poderia optar entre a emissão de um vale ou o reagendamento da viagem (art. 3.º-1). O reagendamento da viagem é impossível do ponto de vista lógico, uma vez que o consumidor já tinha cancelado a reserva antes do cancelamento da viagem. Quanto ao vale, este deve ser “de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante” [art. 3.º-1-a)]. Não pode, portanto, ter valor inferior. No exemplo que estamos a analisar, se a agência de viagens quiser impor a atribuição de um vale, prática que como já vimos não respeita o regime legal, não poderá nesse caso deduzir ao valor creditado os 10% da penalização. Seria ter o melhor dos dois Mundos, considerando simultaneamente que a causa da cessação do contrato é o arrependimento do consumidor (cancelamento da reserva) e o cancelamento da própria viagem.

Uma ultima nota para referir que este regime do art. 3.º-1 do Decreto-Lei n.º 17/2020 é excecional e temporário, limitando neste período o direito do consumidor à resolução do “contrato de viagem antes do início da mesma sem pagar qualquer taxa de [resolução], caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte dos passageiros para o destino”, previsto no art. 25.º-4 do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março (regime jurídicos das viagens organizadas). O n.º 5 estabelece que a resolução “do contrato de viagem nos termos do número anterior confere ao viajante o direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sem direito a indemnização adicional, sendo a agência de viagens e turismo
organizadora responsável por esse reembolso”.

O problema é que estes preceitos transpõem o art. 12.º-2 da Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, não podendo os Estados-Membros manter ou introduzir no direito nacional disposições divergentes (art. 4.º). Ora, é precisamente isso que o legislador português faz no art. 3.º-1 do Decreto-Lei n.º 17/2020, que viola, assim, o direito europeu, devendo ser eliminado.

A este propósito, a Vice-Presidente da Comissão Europeia, Margrethe Vestager, referiu no mês passado que “os consumidores têm direito ao reembolso em dinheiro. E, ponto final”.

Quebra de rendimentos e serviços públicos essenciais

Legislação

Há pouco menos de um mês, publicamos aqui um texto sobre a Lei n.º 18/2020, de 29 de maio, que alterou o art. 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, passando a prever-se no n.º 2 que a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas se aplica “quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por Covid-19”. Nos termos do n.º 3, estes factos também permitem ao consumidor, no que respeita a serviços de comunicações eletrónicas, a cessação unilateral do contrato, sem lugar a compensação ao fornecedor, ou a sua suspensão temporária.

Se a situação de desemprego ou a infeção por Covid-19 são fáceis de demonstrar, a demonstração da quebra de rendimentos pode ser mais complexa. Remeteu-se, então, esta questão para “portaria a aprovar,
no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações, do ambiente, da energia e da administração local” (art. 4.º-6).

Não foram 15 dias, mas foi hoje publicada a Portaria n.º 149/2020, de 22 de junho, que define e regulamenta os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos.

O art. 3.º-1 estabelece que a quebra de rendimentos “é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior”.

Não se define “causa determinante”, o que pode gerar dúvidas interpretativas. Poderá ser, no caso de trabalhadores dependentes, a colocação em regime de layoff e, no caso de trabalhadores independentes, a perda de um ou mais clientes. Em geral, poderá ser muito complexo perceber qual a “causa determinante”, no caso de se verificar uma concorrência de causas. É igualmente difícil conseguir delimitar esta análise por períodos mensais. Imaginemos um trabalhador independente que não recebeu nada nos dois meses anteriores e que perde entretanto todos os seus clientes. Não terá tido uma perda de rendimentos em comparação com o mês anterior, mas a sua situação caberá certamente no espírito do regime.

O art. 3.º-2 elenca os rendimentos relevantes para a aplicação deste regime, incluindo os de trabalho dependente, os de trabalho independente, os de pensões, os de prestações sociais recebidas de forma regular e os de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

No que respeita aos comprovativos, a regra geral prevista no art. 2.º-1 é a da suficiência da declaração sob compromisso de honra, por parte do utente, que ateste quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%. Os prestadores de serviços públicos essenciais poderão, em momento posterior, solicitar ao utente que comprove a alteração de rendimentos através do documento previsto no art. 3.º-3 (recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, no caso de rendimentos de trabalho dependente, ou documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou outros documentos que evidenciem o recebimento, nos restantes casos).

Comercialização à distância – pluralidade de regimes e forma do contrato celebrado por telefone

Legislação

“O que nasce torto, tarde ou nunca se endireita”. Vem este adágio a propósito da legislação relativa à comercialização à distância.

Tudo começou tortíssimo, com uma divisão de regulamentação comunitária, de finais do século XX, teoricamente avançada, que para realidade substancialmente semelhante – venda sem a presença física simultânea das partes, no caso consumidores e profissionais, porque de legislação de defesa do consumidor se tratava e trata – criou diplomas distintos. A transposição para o ordenamento jurídico nacional manteve o par. Do âmbito de aplicação do diploma mais geral relativo à comercialização à distância retiraram-se os serviços financeiros.

Quem melhor que o próprio legislador para explicar razões e causas? É assim que no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio (DL 95/2006) se esclarece: “O Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, estabelecendo o regime jurídico aplicável à generalidade dos bens e serviços. Contudo, os serviços financeiros foram expressamente excluídos do âmbito de aplicação daquele diploma, pelo que surge a necessidade de consagrar um regime específico para os contratos à distância relativos a serviços financeiros. O presente decreto-lei vem, assim, transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro (Diretiva 2002/65/CE), relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.”.

Admitindo-se como pressuposto, o que é duvidoso, que os serviços financeiros possam apresentar especificidades, neste contexto, que realmente o sejam, facilmente se seguiria a conclusão de que se justificaria um regime jurídico autónomo. Sucede, porém, que o regime proclamado como especial foi, no essencial, semelhante ao geral. Havia, naturalmente, alguns Wallys, mas não se justificava a autonomização[1].

Atente-se na cândida expressão do legislador que, por ser tão verdadeira, chega a ter um certo encanto. “Contudo, os serviços financeiros foram expressamente excluídos do âmbito de aplicação daquele diploma [o geral], pelo que surge a necessidade de consagrar um regime específico para os contratos à distância relativos a serviços financeiros.”. Donde, parece poder-se concluir, caso não se tivesse dado aquela ocorrência de exclusão, nada disto seria necessário. Poderia, provavelmente, bastar uma parte especial que regulasse o que fosse diferente.

Evoluindo-se em Diretiva e transposição, chega-se à Diretiva 2011/83/UE, de 25 de Outubro e ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (DL 24/2014). A Diretiva é uma manifestação do sonho jurídico europeu nunca concretizado de harmonizar a regulamentação relativa à proteção do consumidor. Partindo de amplos e interessantes objetivos, vai-se deixando cair quase tudo, acabando a harmonizar quase nada e, neste caso, com a consequência lateral de piorar o que já não é bom.

Consegue-se uma Diretiva, transposta para um diploma nacional que “(…) regula os contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento de forma tendencialmente unitária (…)”[2].

Ao procurar essa tendencial unidade de figuras, cria-se simultaneamente um regime geral mais exigente para os contratos celebrados à distância, mantendo-se inalterado o existente para contratos relativos a serviços financeiros, tidos como mais complexos e excluídos do diploma.

Tome-se, a título de exemplo, um aspeto específico do regime do contrato “celebrado por telefone” do DL 24/2014, em comparação com as denominadas “Comunicações por telefonia vocal” do DL 95/2006. Sejam lá o que forem um e outras hoje em dia, em 2020, com os dispositivos que a tecnologia coloca à nossa disposição, em que convergem som, imagem e possibilidades de enviar instantaneamente informação.

O diploma relativo à comercialização à distância de serviços financeiros não estabelece forma especial para os contratos que regula, criando até um regime menos exigente, que resulta da conjugação do seu artigo 18.º com o seu artigo 11.º, no que diz respeito à informação pré-contratual do contrato celebrado por “telefonia vocal”.

Em contrapartida, o DL 24/2014 estabelece, no seu artigo 5.º, n.º 7 relativo aos “Requisitos de forma nos contratos celebrados à distância” que “Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.”.

O que significa, desde logo e em termos gerais, que embora a forma especial seja uma exceção no Direito, o legislador vem tornar formais os contratos celebrados com consumidor por telefone, o que não acontece nos contratos relativos a serviços financeiros celebrados nas mesmas condições.

Então, a comercialização à distância de serviços financeiros, nomeadamente através de telefone, mais complexos a ponto de originarem diploma comunitário e nacional autónomo, têm desde 2014 um regime menos exigente, designadamente no que diz respeito a um aspeto estrutural dos contratos, a sua forma.

Donde se conclui que o que nasce torto, tarde ou nunca se endireita. Resta, ainda, para os mais crentes, a anunciada e muito adiada revisão da Diretiva 2002/65/CE, como uma longínqua possibilidade de se alcançar um regime mais coerente e, idealmente, melhor.

[1] Maior detalhe em Paula Ribeiro Alves, Contrato de Seguro à Distância – O Contrato Electrónico, Almedina, Coimbra, 2009.

[2] Em Jorge Morais de Carvalho, Manual de Direito do Consumo, 6.ª edição, Almedina, 2019, p. 204 que, na nota 571, apresenta bibliografia relevante sobre este regime.

A linha que os liga – revolta contra o racismo, gigantes tecnológicos e consumidores

Doutrina

A América está a ferro e fogo, após a morte de George Floyd, negro, que foi sufocado pelo joelho de um polícia, branco, que pressionou o seu pescoço durante vários minutos contra o chão, perante o olhar dos seus colegas, todos ouvindo atentamente as súplicas do imobilizado que não oferecia resistência, repetia que não conseguia respirar e clamou, em desespero, pela mãe. A ação foi filmada e as imagens difundidas pela net, incendiando o omnipresente rastilho de revolta contra o racismo. O país está a arder e o repúdio é, também, manifestado por todo o mundo.

A Amazon, através dos seus dirigentes, veio manifestar nas redes sociais apoio aos que protestam contra o racismo nos EUA. Como é de bom-tom e fizeram também outros gigantes tecnológicos, como a Google.

A mesma Amazon, com a oposição dos seus próprios trabalhadores e de organizações de defesa dos direitos humanos, terá vendido à polícia americana uma ferramenta de reconhecimento facial, a Rekognition, para ajudar na aplicação da lei. Além da já por si duvidosa vigilância que esta ferramenta permitirá, segundo vários investigadores, incluindo da própria empresa, a mesma tem limitações, enviesamentos e erros, especialmente na identificação de pessoas de raça negra, podendo ser, portanto, um instrumento na promoção do racismo.

Aparentar virtude fica sempre bem a uma empresa/marca e exige um esforço reduzido. Já praticar a virtude, como a História vem mostrando à saciedade, pode ser menos rentável e mais arriscado. Para não irmos mais longe, e mantendo a mesma geografia e a mesma problemática, o assassinato de Martin Luther King Jr., em 4 de abril de 1968, demonstra-o.

Para aprofundar o conhecimento da situação, vale a pena conhecer a opinião de Evan Selinger, especialista em tech-ethics e privacidade, Professor do Philosophy at Rochester Institute of Technology dos EUA, e ler o artigo da revista Wired em que é citado.

É na comercialização de ferramentas com enviesamentos, nomeadamente racistas[1], por empresas tecnológicas e na implementação do racismo no terreno, digamos assim, que se começa a vislumbrar a linha que une duas realidades, à partida aparentemente desligadas.

As grandes tecnológicas possuem exabytes de dados que constituem a big data[2] e possuem a capacidade de os analisar com Inteligência Artificial (Artificial Intelligence – AI) e, especificamente no que diz respeito ao reconhecimento facial, com poderosos sistemas de redes neurais artificiais (Artificial Neural Networks – ANN). Do que resulta a possibilidade de obter informação útil e fornecer valor, sob a forma de vários produtos e serviços, a Estados, empresas e indivíduos.

As empresas nascem para ter lucro. Este é um facto económico e jurídico. A sua atividade comercial desenrola-se com vista à prossecução desse objetivo. Essa não é uma novidade. O que, por vezes, é novo é a base desse lucro.

É aqui que surge a ligação aos consumidores. O maior fornecedor de dados às grandes tecnológicas é a humanidade, somos cada um de nós, em quase tudo o que realizamos através de meios digitais[3]. Para o fazermos, contratamos serviços, muitas vezes sem disso nos apercebermos, já que só pretendemos usar aplicações frequentemente “gratuitas” para atividades em que nos são úteis ou, simplesmente, para nos divertirmos. É assim que achamos imensa graça a desbloquear o telemóvel colocando-o em frente ao rosto, de modo a que o reconheça, ou fazê-lo com a voz, com a impressão digital ou com a iris. Ou a usarmos assistentes virtuais e a conversarmos com chatbots de serviços de atendimento. Ou, a zoomizarmos, como nos meses de confinamento devido à pandemia de Covid-19, em que estivemos, quase em permanência, online em videochamadas.

Esta é a linha que liga consumidores que clicam em “Aceito”, normalmente desconhecendo conteúdo e consequências dessa “aceitação”, fornecendo dados que a AI das grandes tecnológicas analisa, às empresas que assim conseguem criar produtos e serviços que fornecem a terceiros e que, tendo limitações e enviesamentos, podem propiciar o racismo ou outras discriminações, que revoltam as pessoas.

[1] Relativamente correntes, como mostram vários estudos. Cfr., a título de exemplo, os divulgados aqui (Nature/Science), aqui (Nature) e aqui (NIST/MIT).

[2] A big data tem até sido denominada o “novo petróleo” do século XXI. Curiosamente, o próprio petróleo quando começou a ser sinónimo de riqueza, foi denominado “ouro negro”, a reserva de valor mais relevante na altura. A comparação big data/novo petróleo encontra-se duplamente desatualizada, primeiro porque o valor que pretendia simbolizar não estava realmente na big data – no enorme volume de dados -, mas na capacidade de os analisar retirando informação útil, depois porque com o confinamento e a crise resultante da pandemia Covid-19 o valor do petróleo quase desapareceu, chegando a ter cotação negativa no mercado de capitais de Nova Iorque.

[3] Deixando de parte a vigilância pública e os casos em que o fornecimento de dados é legalmente obrigatório.