Por Joana Campos Carvalho e Jorge Morais Carvalho
Está em curso a nível internacional uma campanha para tornar as arbitragens mais verdes (Campaign for Greener Arbitrations). Esta campanha visa aumentar a sensibilidade da comunidade arbitral para a sua significativa pegada de carbono. O objetivo passa por trabalhar com todos os intervenientes relevantes para promover as melhores práticas na gestão sustentável das arbitragens, estimulando todos os profissionais a comprometerem-se com os Princípios Orientadores da Campanha e a reduzirem as suas emissões de carbono, assinando o Compromisso Verde (Green Pledge).
Se é certo que as emissões de carbono poderão ser mais significativas na arbitragem comercial, em especial na arbitragem comercial internacional, tendo em conta o maior volume de documentos e o maior número de pessoas envolvidas em cada processo, não é menos verdade que a arbitragem de consumo pode desempenhar aqui um papel muito relevante na prossecução de um tão importante desígnio do Mundo nos dias de hoje. A adesão dos nossos centros de arbitragem a esta campanha seria um sinal muito positivo para o sistema, podendo ter igualmente a vantagem de tornar mais eficientes e menos dispendiosos os processos para os centros e para as partes.
Vejamos algumas das práticas do Compromisso Verde que poderiam – e deveriam – ser aplicadas à arbitragem de consumo em Portugal:
1) Troca de correspondência por via eletrónica, com a ressalva dos casos em que a correspondência em papel é expressamente necessária. A utilização do correio eletrónico também tem uma pegada de carbono, mas menor do que o envio de cartas. Além de ser mais sustentável, a utilização do e-mail enquanto meio preferencial de contacto torna o processo consideravelmente mais eficiente, em especial na arbitragem de consumo, que se pretende rápida e com custos reduzidos.
2) Utilização preferencial de instalações de videoconferência como alternativa às viagens (incluindo para inquirição de testemunhas). Esta é a principal mudança que, na nossa perspetiva, se impõe na arbitragem de consumo. Reduz, sem dúvida, a pegada ecológica. E permite, além disso, a consumidores e profissionais não terem de se deslocar aos centros de arbitragem para as diligências relativas aos processos, em especial para o julgamento arbitral. Se há algo de positivo que resulta da experiência de pandemia em curso é a demonstração de que circulávamos muitas vezes sem sentido, perdendo tempo em atividades desnecessárias. Com as técnicas certas e a formação adequada, tudo num processo arbitral pode ser feito à distância, com a mesma proximidade e com a mesma ou muito mais qualidade. A experiência do último ano demonstra-o.
Não há nenhum princípio fundamental do processo justo que seja, em abstrato, afetado com a realização de um julgamento à distância ou com a inquirição de testemunhas através de uma plataforma como o Zoom. Uma das preocupações poderá ser com o respeito pelo princípio da imediação. Este princípio, que não é um princípio fundamental, impõe que o julgador deve ter o contacto mais direto possível com as pessoas que servem como fontes de prova[1]. Ora, a proximidade não tem de ser física. Pelo contrário, no Zoom, a expressão facial das pessoas até está mais próxima, podendo ser mais fácil lê-la do que numa sala de audiência. Não havendo, em abstrato, violação de qualquer princípio, o árbitro deve ter o cuidado de avaliar a existência de eventuais violações no caso concreto, tal como faz em qualquer audiência presencial. Por exemplo, se, no caso concreto, a ligação à internet de uma das partes é muito instável, pode estar colocado em causa o princípio do contraditório. Nessa situação, o árbitro deve tomar medidas, por exemplo a remarcação da audiência. Noutro exemplo, se o árbitro se aperceber de que alguém está na mesma sala a tentar influenciar a testemunha deve tomar medidas para que a isenção desta seja salvaguardada. Pode, também, haver casos em que o árbitro considere que, por alguma razão, naquele caso concreto faz mais sentido a audiência ser presencial. Por exemplo se as pessoas são todas da mesma cidade e uma das partes é mais idosa e demonstra ter muitas dificuldades informáticas. Os princípios do processo justo são suficientemente flexíveis para acomodar a realização de audiências arbitrais de consumo à distância. A barreira será mais relacionada com a circunstância de ser uma mudança e algo a que os profissionais da justiça não estão habituados, o que causa alguma insegurança. Por esse motivo, pode ser importante também descansar as partes e os advogados, explicando como tudo se vai passar para que se possam sentir seguros e confortáveis durante o processo.
Argumentos contrários à realização de diligências à distância na arbitragem de consumo, por natureza mais flexível e informal, esbarram também com a prática comum de fazer diligências à distância em arbitragens comerciais internacionais, muitas vezes de muitos milhões de euros. O ambiente agradece. E a generalidade dos consumidores e empresas também.
3) Evitar a impressão de documentos e ter o processo apenas em versão digital. Julgo que esta prática já será dominante nos centros de arbitragem de consumo em Portugal. Há muitos anos, quando a gestão dos processos do CNIACC estava no NOVA Consumer Lab, da NOVA School of Law, tomámos a decisão de tornar os processos exclusivamente digitais, não se imprimindo qualquer documento e incentivando as partes a comunicarem com o centro apenas por meios digitais. Também aqui se ganha ao nível da redução da pegada ecológica, mas também ao nível da eficiência e dos custos do processo arbitral.
A questão coloca-se igualmente no âmbito da mediação. Já existe também um Green Pledge neste domínio, com site em português. Como se pode ler nessa página, o passo que muitos mediadores tiveram de dar para a mediação online, em resposta à pandemia da Covid-19, demonstrou que há formas de mediar amigas do ambiente que são, simultaneamente, facilmente acessíveis e eficazes. A associação a estes compromissos é fácil. E esta associação pode depois ser anunciada. Fica, pois, o desafio lançado a mediadores/as e árbitros/as de consumo.
[1] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª ed., Gestlegal, 2017.