Entrevista a Susana Antas Videira

Entrevista

Em dezembro de 2025, estivemos à conversa com Susana Antas Videira, Diretora-Geral da Política de Justiça e Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e da Universidade Europeia. Publica-se agora no blog o conteúdo dessa entrevista.

1. Os meios de resolução alternativa de litígios (RAL) têm vindo a assumir um papel cada vez mais relevante nas políticas públicas de justiça, incluindo no domínio do Direito do Consumo. Que balanço faz da evolução destes mecanismos em Portugal? Que medidas estão a ser desenvolvidas para reforçar a sua eficácia, a divulgação destes meios junto dos cidadãos e a sua proximidade ao público?

A responsabilidade e compromisso da DGPJ para com os designados meios RAL são profundos. A DGPJ é responsável, nos termos da respetiva lei orgânica, por apoiar a criação e a operacionalização de procedimentos de RAL, designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem, mas também por promover a criação e apoiar o funcionamento de “entidades de RAL”, como os centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação.

Em alguns casos, cabe-lhe mesmo assegurar diretamente a gestão e disponibilização dos meios RAL junto dos seus potenciais utilizadores, como sucede com os sistemas públicos de mediação (Sistema de Mediação Familiar, Sistema de Mediação Laboral, Sistema de Mediação Penal, Serviços de Mediação junto dos julgados de paz e SISPACSE, um serviço público de conciliação vocacionado para o apoio aos devedores sobreendividados).

A DGPJ assegura, ainda, o apoio ao funcionamento de determinadas entidades de RAL, como sucede com os centros de arbitragem apoiados, ou com os julgados de paz.

Com efeito, o Ministério da Justiça, através da DGPJ, apoia, técnica e, ou financeiramente, alguns Centros de Arbitragem, o que releva do reconhecimento da função que prosseguem e do serviço que prestam, em áreas de sensível importância social e dado o interesse público prosseguido. Tal é o caso, designadamente, dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo.

Avaliamos de forma muito positiva o percurso evolutivo dos centros de arbitragem de conflitos de consumo portugueses. A relevância do seu papel na entrega efetiva e eficaz da resposta de justiça é evidente e a perceção dos respetivos utilizadores confirma-o.

Com efeito e de acordo com a mais recente (12.ª) edição do Relatório de Acompanhamento dos meios de Resolução Alternativa de Litígios (meios RAL), que analisa a satisfação dos utentes com o funcionamento de três Meios de Resolução Alternativa de Litígios, entre os quais os centros de arbitragem, quase 96% dos utilizadores revelam-se “muito satisfeitos” com estes meios e manifestam intenção de voltar a recorrer aos mesmos, em caso de necessidade.

De resto, a rede de arbitragem de consumo, tal como hoje a conhecemos, é resultado de uma evolução sólida e sustentada, que conta com o apoio inequívoco do Ministério da Justiça, e também do Ministério da Economia.

Tenhamos em presença que as mais remotas estatísticas da justiça relativamente à atividade destas entidades remonta ao ano de 1996. No ano em referência, encontravam-se em funcionamento apenas 3 centros de arbitragem (sediados em Lisboa, Coimbra e Porto) que trataram um total de 2897 processos de reclamação.

Reportando-nos à atualidade e tomando por referência o ano de 2024, contamos com uma autêntica rede de arbitragem de consumo, dotada de cobertura nacional, tendo tratado 9382
processos de reclamação.

Porém – e isto é muito importante – ainda que o número de processos de reclamação tratados tenha mais do que triplicado, no período analisado, há um outro tipo de atividade desenvolvida por estas entidades de crucial importância para os consumidores e que respeita ao serviço de informação especializada também disponibilizado: Em 2024 o número de pedidos de informação tratados pelos referidos centros de arbitragem foi de 13553.

Há, por outro lado, um dado muito relevante que não podemos ignorar: contrariando o que preconiza o conhecido adágio popular, somos conscientes de que uma resposta de justiça tardia poderá resultar comprometida no seu essencial propósito, razão pela qual a celeridade na resolução dos conflitos é um capital inequívoco. Ora os centros de arbitragem de conflitos de consumo apresentam resultados ímpares no quadro das respostas de justiça: No ano de 2024, o tempo médio de resolução dos conflitos foi de apenas 2 meses.

Devemos também notar, com particular interesse, que, no ano em referência, mais de metade dos processos resolvidos pelos centros de arbitragem (cerca de 53%) foram dirimidos por acordo entre os envolvidos, com recurso ao procedimento de mediação – o que confirma a vocação pacificadora destas entidades. E esta nota tem uma relevância assinalável: resolver um conflito de consumo por acordo não é apenas de evidente valor para o consumidor, como também o é para o vendedor ou prestador de serviços, porquanto é elevada a probabilidade de preservação da satisfação do cliente e a manutenção de uma relação entre ambos.

Estes dados de que falamos são objetivos – resultam não só do Relatório anual de Acompanhamento dos meios de Resolução Alternativa de Litígios (meios RAL), bem como do relatório anual de avaliação da rede de arbitragem de consumo que a DGPJ prepara e também se empenha na sua publicitação, na medida em que tal integra ainda a política de promoção deste tipo de entidades e da valiosa atividade que desenvolvem.

Mas é claro que a monitorização atenta da atividade destas entidades também nos alerta para os desafios que enfrentam, o maior dos quais, de forma lapidar identificaria precisamente como “divulgação/ conhecimento”.

A este propósito cabe notar que o Ministério da Justiça, através da DGPJ, tem desenvolvido umintenso esforço de divulgação e promoção dos meios RAL, naturalmente abrangendo também os centros de arbitragem de conflitos de consumo:

1) Junto dos profissionais com especiais responsabilidades no aconselhamento e, ou encaminhamento para este tipo de respostas – designadamente magistrados, advogados e solicitadores e

2) Junto do grande público, posto que todos, todos mesmo, são potenciais beneficiários dos meios RAL.

Destaco dois exemplos recentes sobre este tipo de iniciativas: as sessões de divulgação dos meios RAL desenvolvidas em colaboração com o Hub Justiça nos passados dias 8 de abril e 6 de maio de 2025.

Estas iniciativas tiveram o propósito muito especial de levar os meios RAL ao conhecimento do cidadão comum, de forma “descomplicada” ou amigável. Para o efeito, pudemos contar não só com o saber, mas também com a sensibilidade de profissionais especializados em RAL, mas também com os testemunhos de utilizadores reais destes meios. Em concreto e no que aos centros de arbitragem de conflitos respeita, contámos com a intervenção de um árbitro de conflitos de consumo, em formato de conversa, mas também com o testemunho direto de um utilizador de centro de arbitragem de conflitos de consumo.

Estes eventos foram gravados e encontram-se disponíveis para visualização por qualquer interessado no canal Youtube.

Paralelamente, estamos a desenvolver uma campanha de comunicação para os meios RAL, tendo o grande público como alvo.

São vários os meios de comunicação envolvidos na campanha: TV (canais televisivos generalistas – RTP 1, SIC e TVI e canais de cabo com maior aceitação nacional), Rádio, Imprensa regional e local, meios “out of home” (mupis e transportes públicos) e Meios Digitais.

Esta campanha de comunicação encontra-se atualmente e desde 15 de setembro de 2025, em implementação.

Os seus efeitos já se fazem sentir, designadamente através do crescimento exponencial das pesquisas de informação especializada sobre os meios RAL, junto do site meiosral.justica.gov.pt (da responsabilidade da DGPJ). Com efeito, esse número tem vindo a crescer de forma consistente tendo sido superado em mais de 3 vezes relativamente ao passado mês de agosto.

Paralelamente, é já possível assistir a um ligeiro crescimento das iniciativas de procura concreta. Na rede de arbitragem de consumo, aferimos, no final de novembro, um aumento da procura, relativamente ao período anual transato2, na ordem dos 18%.

Gostaria ainda de aludir a uma outra medida muito relevante do ponto de vista do robustecimento e consolidação do papel desempenhado pelos centros de arbitragem no contexto da rede de arbitragem de consumo e que respeita à revisão do respetivo regulamento harmonizado. A DGPJ e a DGC aprovaram recentemente a nova versão (revista) do regulamento harmonizado em vigor para os centros de arbitragem de conflitos de consumo, o que permitirá eliminar algumas dissonâncias que ainda persistiam e que não contribuem para a perceção destas entidades como integrantes de uma verdadeira rede, o que se impõe. O objetivo é garantir que qualquer consumidor, independentemente da sua radicação territorial no país, possa beneficiar de um mesmo serviço, com ampla abrangência material e em razão do valor, que lhe garanta informação especializada e a efetiva resolução dos conflitos em que se veja envolvido.

Esta nova versão do regulamento harmonizado entrará em vigor no início do próximo ano de 2026.

2. A transformação digital é uma das prioridades da política de justiça. No contexto do Direito do Consumo, de que forma a DGPJ está a acompanhar ou a integrar projetos que envolvam a utilização de inteligência artificial — seja na prevenção de litígios, na gestão de reclamações ou na melhoria do acesso à justiça por parte dos consumidores?

No contexto do PRR, a DGPJ tem vindo a desenvolver iniciativas relevantes no âmbito dos processos de transformação digital em curso, e tem promovido por essa via a utilização de Inteligência artificial em algumas plataformas em Desenvolvimento. A título meramente elucidativo refiro que a DGPJ coordena o desenvolvimento do projeto “Plataforma de Gestão de Templates”, focada na otimização da construção e gestão de modelos de documentos, com apoio de Inteligência Artificial, usados pelos diversos organismos e sistemas de informação da área da justiça, para comunicar com os cidadãos e com as empresas. Encontra-se ainda em processo de desenvolvimento e especificação.

A DGPJ está, ainda, a integrar inteligência artificial no contexto do Direito do Consumo através do projeto Guia Prático de Acesso à Justiça (GPJ), desenvolvido no âmbito do PRR. Este projeto consiste numa ferramenta digital que facilita a interação dos cidadãos com a Justiça, respondendo a questões sobre o Casamento, Divórcio, Empresas 2.0, Registo Criminal Online e funcionamento dos Julgados de Paz, dos Sistemas de Mediação Familiar e Laboral e dos Centros de Arbitragem (Meios RAL), em tempo real e num formato de conversação cuja linguagem é facilmente compreendida por todos.

O GPJ foi lançado em fevereiro de 2023 a título experimental, e em março de 2024, recebeu a nova versão, baseada no modelo de linguagem GPT 4.0.

O GPJ está agora em fase de desenvolvimento da nova solução GPJ 2.0, um projeto coordenado pela DGPJ, tendo como objetivo a interação com o cidadão através de linguagem natural, sem necessidade de recolha de dados pessoais dos utilizadores, para responder aos cerca de 200 serviços digitais disponibilizados pelo MJ no portal justica.gov.pt.

A nova versão do GPJ disponibiliza, para além de um mecanismo de recolha de feedback das respostas, a possibilidade de, após autenticação com CMD, o cidadão poder guardar todo o seu histórico de interação com o GPJ, bem como, agilizar a utilização de outros serviços do MJ.

O objetivo é o de reforçar a aprendizagem e o controlo humano, promovendo a melhoria continua desta ferramenta. Todas as respostas são elaboradas tendo em conta a informação existente na Plataforma Digital da Justiça, que é a organizada e apresentada ao utilizador pelo GPJ de uma forma simples e concisa.

3. A literacia jurídica e o acesso à informação continuam a ser determinantes para o exercício efetivo dos direitos dos consumidores. Que iniciativas tem a DGPJ em curso — ou prevê desenvolver — para promover uma maior literacia jurídica do consumo, nomeadamente através da digitalização e da cooperação com entidades públicas e centros de arbitragem de consumo?

A aposta na divulgação dos meios e entidades de RAL, entre os quais os centros de arbitragem de conflitos de consumo, é uma prioridade para a DGPJ, como já antes deixei expresso. Prosseguiremos com iniciativas de divulgação dos meios RAL, com largo espectro, ainda que a disponibilidade orçamental não permita manter todos os recursos até aqui utilizados, designadamente o recurso contratado a canais televisivos.

Essa, aliás, mais uma razão para persistirmos na divulgação com recurso a outros meios, designadamente os canais digitais, mas também diversificarmos as iniciativas, designadamente com recurso a ações de divulgação também descentralizadas, com recurso à colaboração dos nossos parceiros municipais e ordens profissionais da área da justiça, as universidades e os centros de investigação, etc.

No que respeita à conflitualidade do consumo, temos projetada uma ação de divulgação especificamente dirigida ao tema, a ter lugar no próximo ano e que em que contamos beneficiar naturalmente do envolvimento próximo dos centros de arbitragem de conflitos de consumo apoiados, bem como da Academia.

De resto, reputamos o envolvimento da Academia um dos vetores centrais numa estratégia de divulgação a longo prazo – municiar os estudantes desse conhecimento especializado resulta-nos fundamental.

4. Numa entrevista concedida ao podcast do CAAD, no passado mês de outubro, referiu que “a tecnologia abre hoje inúmeras oportunidades e pode unir aquilo que porventura está disperso”, apontando como “ideia interessante” a da criação de um “ecossistema digital para a justiça”. Em que consistiria oncretamente esta iniciativa e que impacto poderia ter no âmbito do Direito do Consumo e da resolução de litígios?

Um “ecossistema digital centrado no cidadão” para a justiça do consumo significa criar uma porta única de entrada online onde o consumidor encontra, num painel simples, todas as suas reclamações, processos, notificações e prazos.

Em vez de ter de perceber sozinho se deve ir a um regulador, a um centro de arbitragem, a um Julgado de Paz ou a tribunal, responde a algumas perguntas básicas e o sistema encaminha‑o, em linguagem clara, para o meio mais adequado, explicando custos, vantagens e limitações.

Este front‑office exige, naturalmente, um back‑office interligado, com interoperabilidade entre tribunais, centros de arbitragem, Julgados de Paz, reguladores e plataformas de reclamações, sustentado por uma infraestrutura comum de dados. A informação estatística transforma‑se em entendimento: reclamações, tempos de resolução, resultados e setores mais problemáticos são consolidados num Data Lake da justiça, permitindo decisões regulatórias e legislativas baseadas em evidências e a criação de indicadores por setor e empresa, com fortes incentivos reputacionais.

Um módulo central seria uma plataforma pública de resolução de litígios online (ODR) para consumo. O consumidor submete o litígio através de formulário guiado, com anexação de documentos e explicações simples. Tenta‑se primeiro a solução direta com o profissional, dentro da própria plataforma; se falhar, o caso segue, já organizado, para mediação ou arbitragem competente e, apenas em último recurso, para tribunal, aproveitando todo o histórico.

A inteligência artificial funciona aqui como apoio, nunca como substituto do decisor humano. Pode ajudar a traduzir jargão jurídico, orientar os primeiros passos, identificar litígios repetitivos ou práticas potencialmente abusivas e apoiar a pesquisa de decisões anteriores, garantindo sempre transparência, a auditabilidade e o respeito pelas garantias processuais.

Os impactos seriam profundos: menos deslocações, menos custos, menos dúvidas sobre “para onde ir”, procedimentos simplificados e maior literacia jurídica. Isto é decisivo para litígios de pequeno valor, em que muitos consumidores hoje desistem de fazer valer os seus direitos. Ao mesmo tempo, procedimentos simplificados, audiências por videoconferência, notificações eletrónicas claras e o recurso à mediação e arbitragem reforçam uma verdadeira justiça de proximidade.

Este modelo exige cuidar da inclusão digital (balcões assistidos, linhas de apoio, interfaces acessíveis) e de uma governação clara entre Ministério da Justiça, reguladores, centros de arbitragem, ordens profissionais e associações de consumidores, com atenção constante à proteção de dados e à ética no uso da Inteligência Artificial.

Em síntese, trata‑se de usar a tecnologia para unir o que está disperso, devolvendo tempo, confiança e dignidade às pessoas para quem o sistema de justiça existe.

Regulamento Harmonizado: novidades no que respeita à tramitação processual

Doutrina

O novo Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo (NRH), já analisado aqui e aqui, introduz também novidades interessantes no que respeita à tramitação processual, com um novo foco na harmonização dos prazos e nos atos processuais, incluindo regras uniformes para a contagem do prazo de resolução do processo por parte do Centro de Arbitragem.

Começamos por destacar a nova redação do artigo 23.º, referente aos prazos processuais.

O artigo 10.º da LRALC determina que os “procedimento de RAL devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo”, admitindo-se a prorrogação desse prazo por duas vezes, por iguais períodos, nas situações em o litígio revele especial complexidade. Esta formulação colocava/coloca duas questões essenciais: (i) Quando é que o processo de reclamação se considera “completo”, para efeitos de início do prazo de resolução de 90 dias; (ii) O que é que se entende por litígio de especial complexidade, para efeitos de prorrogação do prazo.

O NRH procura responder à primeira questão (i) estabelecendo que o requerimento de reclamação se considera completo em qualquer uma das seguintes hipóteses (artigo 23.º, n.º 3):“a) Na data do seu envio à reclamada; b) No décimo primeiro dia após a data da sua apresentação, sem que o reclamante tenha sido notificado para aperfeiçoar ou complementar o processo; c) Na data em que o reclamante faculta ao Centro de Arbitragem os elementos solicitados, após ter sido notificado para aperfeiçoar ou complementar o processo nos termos dos números seguintes”.

Abre-se, assim, portas a uma verdadeira fase preliminar de instrução, anterior ao início do procedimento. Recebida a reclamação, exige-se que o Centro realize, de facto, uma análise sumária dos factos alegados, do seu enquadramento jurídico e da prova documental disponibilizada e a disponibilizar – cfr. artigos 10.º, n.º 4, e 11.º, n.º 2, do NRH – no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do requerimento (artigo 23.º, n.º 6).

Caso se conclua pela ausência de alguma documentação ou falta de concretização que careça de ser suprida, o Centro deverá notificar o consumidor/reclamante para “no prazo máximo de 10 dias a contar da data da respetiva notificação, aperfeiçoar ou complementar o requerimento, nomeadamente através da junção de documentos que se afigurem necessários, sob pena de arquivamento do processo” (artigo 23.º, n.º 5). Isto significa que, no “pior” dos cenários, o prazo de 90 dias para a resolução do litígio começará a correr 20 dias após a apresentação do requerimento por parte do consumidor.

O NRH procura também dar resposta à segunda questão (ii), relativa à especial complexidade do litígio, determinando que “são suscetíveis de revelar especial complexidade, designadamente, os processos em que haja lugar à realização de peritagem, tradução de documentos ou intervenção de intérpretes, ou um número total de partes processuais superior a 4”. Trata-se de um conjunto de critérios indicativos que ajudam a concretizar um conceito necessariamente amplo. Tratando-se de um conceito indeterminado, parece-nos uma abordagem legítima, sobretudo num contexto em que se pretende preservar a flexibilidade procedimental.

Outro ponto a destacar em relação ao NRH é o estabelecimento da obrigação de pagamento de uma taxa de arbitragem, devida aquando da submissão do processo à fase da conciliação/arbitragem. O montante da taxa é apurado nos termos da Tabela Única (anexo II do NRH), com valores compreendidos entre os 10 € e os 100 €, e é devida por cada uma das partes (artigo 21.º). Apenas estarão isentos os processos relativos aos Serviços Públicos Essenciais abrangidos por protocolos celebrados com as Autoridades Reguladoras dos respetivos setores (artigo 21.º, n.º 2), como a ERSE ou a ANACOM, e os processos em que o consumidor/Reclamante beneficiar de “Apoio Judiciário, nos termos da legislação aplicável”.

Uma vez submetido o processo à fase de conciliação/arbitragem, prevê-se agora que o Árbitro possa seguir um de três caminhos (artigo 13.º, n.º 2, do NRH):  a) Determinar a realização de audiência de julgamento, precedida de tentativa de conciliação; b) Proferir despacho fundamentado dispensando a realização da audiência, quando os elementos trazidos ao processo já habilitem à decisão; c) Decidir o arquivamento do processo, quando os elementos trazidos ao processo habilitem a tal decisão.                                                     

No caso de ser dispensada a realização da audiência (b), é conferido às partes um prazo de 5 dias para, querendo, requerer a audiência. Não sendo requerida a realização da audiência, a reclamada é notificada para apresentar contestação no prazo de 10 dias. Findo esse prazo, o Árbitro poderá proferir sentença ou, atendendo ao conteúdo da contestação eventualmente apresentada, determinar a realização de diligências adicionais, nomeadamente a própria audiência arbitral. Importa sublinhar que, independentemente de haver ou não lugar à audiência de julgamento, a Taxa de Arbitragem será sempre devida.

Havendo de prosseguir para a realização da sessão de conciliação/audiência de julgamento (a), o NRH passa a estabelecer expressamente que a tentativa de conciliação deve ser conduzida pelo próprio árbitro, eliminando-se a possibilidade de ser efetuada pelo Diretor ou por jurista (artigo 15.º).  

Relativamente à audiência arbitral, o NRH passa a determinar: 1) Que a não comparência das partes, seus representantes ou mandatários, quando devidamente notificados, não constitui motivo de adiamento (artigo 17.º, n.º 2); 2) Que o recurso a meios telemáticos deverá ser privilegiado quando as partes, ou seus representantes, ou testemunhas, residam ou tenham a sua sede em local geograficamente distanciado daquele onde ocorrer a audiência (artigo 17.º, n.º 2). Em qualquer caso, a intervenção ou audição à distância deverá ser previamente requerida ao Árbitro, para deferimento (artigos 17.º, n.º 4, e 20.º).

Outra questão definitivamente resolvida pelo NRH é a admissibilidade dos pedidos reconvencionais. Nos termos do artigo 17.º, n.º 9, o pedido reconvencional passa a ser expressamente admissível, embora limitado aos pedidos de simples apreciação negativa.

Fica também expressamente previsto o regime da revelia inoperante (artigo 17.º, n.º 10), solução que, na prática, já decorria do Regulamento anterior, por força da aplicação do artigo 35.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV).

Quanto à sentença arbitral, o regulamento estabelece agora dois novos prazos: (i) prazo de 30 dias a contar da data da realização da audiência para o Árbitro remeter a sentença ao Centro; (ii) após a remessa da sentença ao Centro, esta deverá ser notificada às partes no prazo máximo de 5 dias seguidos (artigo 18.º). Trata-se de um aumento significativo doprazo global de notificação da decisão, uma vez que o regulamento anterior previa apenas um “prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência”para a notificação da sentença às partes.

É ainda consagrada a obrigatoriedade de publicação integral das sentenças arbitrais (anonimizadas), no prazo máximo de 60 dias após a respetiva notificação às partes. Caso alguma das partes se oponha à publicitação integral da sentença arbitral, deverá ser publicado apenas um resumo da decisão arbitral proferida, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da LRALC.

Entendemos que a previsão deste prazo de 60 dias estará relacionada com o prazo concedido às partes para requerer a anulação da sentença, igualmente fixado em 60 dias – cfr. artigo 46.º, n.º 6, da LAV. Importa ainda salientar que se trata de prazos corridos, não sendo aplicáveis as regras gerais de contagem de prazos previstas no Código de Processo Civil (CPC), designadamente na parte referente à suspensão durante as férias judicias, regime que não tem aplicação no âmbito dos procedimentos de resolução alternativa de litígios de consumo.

No que diz respeito à recorribilidade da sentença arbitral, a letra do regulamento mantém-se inalterada. No entanto, teria sido oportuno aproveitar esta revisão para colmatar as divergências que persistem em relação à aplicabilidade, ou não, do requisito da sucumbência.

Por último, mas não menos importante, importa assinalar uma alteração relevante quanto à legislação supletiva a aplicar aos procedimentos de RAL.

No regulamento anterior previa-se que, em tudo o que não estivesse previsto nesse diploma ou na LRALC, se aplicaria a Lei da Arbitragem Voluntária e subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil (anterior artigo 19.º, n.º 3). O NRH introduz aqui uma reforma significativa.

Desde logo, para além de manter a LRALC como pedra basilar dos procedimentos, passa agora a prever-se, de forma expressa, a aplicação da Lei da Mediação, em tudo o que não colida com as especificidades da mediação de consumo e com o regime estabelecido na LRALC (artigo 27.º, n.º 3, do NRH).

Mais significativa, porém, é a alteração relativa à posição do Código de Processo Civil no sistema de fontes aplicáveis. Enquanto o regulamento anterior determinava a aplicação subsidiária direta do CPC em relação à Lei da Arbitragem Voluntária, o novo texto coloca a aplicação do CPC como um recurso de última linha, apenas admissível quando tal se afigure “adequado ao caso concreto e com eventuais adaptações à natureza informal, flexível e célere do procedimento arbitral”. Reforça-se, assim, a ideia de que o CPC não constitui um regime subsidiário de primazia, devendo, antes, ser utilizado apenas quando se revele compatível com a natureza própria da arbitragem de consumo. Entendemos que esta alteração deve também ser lida como uma reação à tendência, muitas vezes observada na prática, de transpor para a arbitragem de consumo soluções processuais típicas do processo civil, o que pode comprometer a simplicidade e a acessibilidade que caracterizam estes mecanismos de resolução de litígios.

Esta solução é, aliás, a que mais se aproxima da lógica da arbitragem. Com efeito, nos termos do artigo 30.º da Lei da Arbitragem Voluntária, na ausência de regras processuais previamente definidas pelas partes ou pelo regulamento aplicável, caberá ao tribunal arbitral conduzir o processo do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais adequadas ao caso concreto.

Como já se defendeu neste blog , a aplicação subsidiária rígida do CPC poderia, aliás, contrariar uma das características fundamentais da arbitragem de consumo: a informalidade procedimental, que permite adaptar o processo às especificidades do litígio e garantir uma resolução mais simples, célere e acessível para os consumidores

Em última análise, será a prática dos Centros de Arbitragem e dos tribunais arbitrais que determinará se este novo Regulamento Harmonizado consegue cumprir a sua finalidade última: reforçar a confiança dos consumidores e profissionais num sistema de resolução de litígios que se pretende simultaneamente acessível, célere e juridicamente consistente.

Regulamento Harmonizado: a competência dos Centros de Arbitragem de Consumo

Doutrina

Depois de um primeiro olhar sobre entrada em vigor do novo Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo (NRH), desenvolve-se agora, com um pouco mais de detalhe, as alterações introduzidas no regime de competência dos centros.

O Artigo 5.º, relativo à competência material, mantém uma redação semelhante à do regulamento anterior, com a particularidade de, no que respeita aos litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal – que o Centro não pode aceitar nem decidir – clarificar que se consideram como tal “aqueles em que exista procedimento criminal em curso”. Mantém-se a questão de saber se a exclusão apenas diz respeito à matéria criminal ou também à questão jurídico-civil subjacente, num caso em que a decisão do processo penal seja irrelevante para a decisão do centro de arbitragem.

A competência territorial passa a constar no artigo 6.º, com a epígrafe “Âmbito geográfico e competência territorial” (no regulamento anterior, esta matéria constava no artigo 3.º, com a epígrafe “Âmbito geográfico”). É neste artigo que encontramos uma das alterações mais relevantes do NRH: a ampliação dos critérios de determinação da competência do Centro, introduzindo como elemento de conexão o “domicílio do consumidor”, independentemente do local da contratação,e não só o “local da contratação”.

O n.º 2 estabelece que “o Centro de Arbitragem é territorialmente competente para a resolução de conflitos de consumo: a) quando o domicílio do consumidor se insira no respetivo âmbito geográfico; ou b) quando o local da contratação subjacente ao conflito de consumo se insira no respetivo âmbito geográfico”.

Trata-se de uma solução com toda a pertinência e alinhada com a lógica da proximidade e acessibilidade da RALC. Importa, contudo, salientar que a entrada em vigor desta norma depende de despacho do membro do governo responsável pela área da Justiça, que, de acordo a DGC e DGPJ, já se encontra para apreciação no Gabinete do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

No que respeita à competência em razão do valor (artigo 7.º), passa a estabelecer-se um patamar mínimo (e não máximo) de competência de 15.000 €, cabendo aos Centros decidir se pretendem, ou não, elevar esse limiar.

De referir que apenas 2 centros de arbitragem de consumo têm atualmente a sua competência limitada a conflitos de valor até 5.000 € – CACCL e CACCDC – sendo que os restantes Centros têm competência para o tratamento de litígios até 30.000,00€. Também aqui, porque está em causa uma contradição com os respetivos despachos autorizadores, a aplicabilidade desta norma ao CACCL e ao CACCRC está dependente de despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

Abrimos aqui um pequeno parêntesis para uma breve reflexão sobre a relação entre valor do litígio e competência arbitral.

Na prática, apesar de a generalidade dos Centros possuir competência para o tratamento de litígios até 30.000 €, quando o valor do conflito ultrapassa o limite da mediação/arbitragem necessária, ou seja, 5.000 € (artigo 14.º, n.º 2, da Lei da Defesa do Consumidor), a tramitação pela via extrajudicial passa a depender do consentimento do profissional, o que muitas vezes não acontece, obrigando ao arquivamento do processo. É certo que, em qualquer caso, aos consumidores é sempre garantido o recurso aos meios comuns. Ainda assim, parece-nos pertinente questionar se não faria sentido reavaliar o patamar da arbitragem necessária, eventualmente elevando-o, por exemplo, para o dobro.

Fumo branco: Habemus novo Regulamento Harmonizado

Doutrina

O início do ano trouxe novidades fresquinhas para quem vive no “mundo” da Resolução Alternativa de Litígios de Consumo. Ao fim de 4 anos de murmurinhos e trabalhos preparatórios, entrou em vigor, no dia 1 de janeiro de 2026, o novo Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

Dada a relevância e a extensão das alterações introduzidas, a análise deste novo regulamento será dividida em três breves textos. Neste primeiro artigo faremos um enquadramento geral do novo diploma. Nos textos seguintes iremos dedicar-nos às alterações ao regime da competência dos Centros de Arbitragem e às principais mudanças introduzidas na tramitação dos procedimentos.

A premissa do Regulamento Harmonizado foi-nos introduzida pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, também conhecida como a Lei da Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (LRALC),que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.

Um dos principais objetivos desta Diretiva foi estabelecer “requisitos de qualidade harmonizados para entidades de RAL e para procedimentos de RAL a fim de assegurar que (…) os consumidores tenham acesso a mecanismos extrajudiciais de reparação de elevada qualidade, transparentes, eficazes e equitativos, independentemente do lugar da União em que residam” (artigo 2.º, n.º 1).

Assim, procurou-se, por um lado, potenciar o recurso a estes meios através da criação de uma Rede de Arbitragem de Consumo (RAC) e, por outro, garantir a eficácia e eficiência dos mecanismos de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RALC) através da sistematização e uniformização dos seus procedimentos, abrindo portas a um tratamento mais abrangente e coerente dos litígios. Um dos meios para atingir este fim foi, precisamente, a criação de um Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, da LRALC, as entidades de RAL “devem utilizar o sistema de informação comum e adotar procedimentos harmonizados nas atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem (…)  incluindo o regulamento harmonizado elaborado pela Direção-Geral do Consumidor e pela Direção-Geral da Política de Justiça”.

Importa dizer que, na prática, apesar de a LRALC nos “vender” esta ideia da uniformização dos procedimentos, a verdade é que aquilo que nos oferece é sobretudo um quadro normativo genérico, acompanhado de um conjunto de princípios orientadores, mais ou menos concretizados. E é neste contexto que o Regulamento Harmonizado ganha relevância.

De acordo com o ofício conjunto da Direção-Geral da Política de Justiça e da Direção-Geral do Consumidor, dirigido ao Centros de Arbitragem em outubro de 2025, a nova versão do Regulamento Harmonizado resultou de um longo e participado processo que, numa primeira fase, passou pela recolha e análise das propostas dos Centros de Arbitragem (2021-2023) e, só então, passou ao trabalho de preparação do novo articulado.

Passemos, então, à identificação e análise de algumas das novidades deste novo texto.

Para começar, este Novo Regulamento Harmonizado (NRH) apresenta um maior número de disposições que o anterior. Passamos de 19 artigos para 28. Para além de mais extenso, apresenta também uma sistematização das normas e respetivas epígrafes, divididas em quatro capítulos: Capítulo 1 – Disposições gerais (artigos 1.º a 4.º); Capítulo 2 – Competência (artigos 5.º a 8.º); Capítulo 3 – Pedido de Informação e Processo de Reclamação (artigos 9.º a 20.º); Capítulo 4 – Disposições finais (artigos 21.º a 28.º).

O artigo 3.º, com a epígrafe “Âmbito de atividade e cooperação”, é novo, na medida em que não encontramos artigo correspondente no texto anterior. No entanto, o seu conteúdo resulta, em grande medida, do que já resultava dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, com a epígrafe “Natureza”. No essencial, prevê que os Centros devem utilizar os procedimentos previstos na Lei RAL – mediação, conciliação e arbitragem – e cooperar com as demais entidades de RALC, incluindo os Centros de informação autárquicos ao consumidor e o Centro Europeu do Consumidor. No mesmo espírito de cooperação e agilização processual, o novo artigo 8.º prevê que, nas situações em que um Centro verifique que não é territorialmente competente para o tratamento do conflito, deverá remeter o respetivo processo ao centro de arbitragem competente. Até então, em muitos Centros, a prática generalizada era simplesmente notificar o consumidor da situação de incompetência e informá-lo do Centro territorialmente competente.

Ainda em relação ao artigo 3.º, é de aplaudir a redação do novo n.º 1: “Na prossecução da sua atividade, o Centro de Arbitragem presta informação a todos os interessados no âmbito dos direitos dos consumidores”. [sublinhado nosso]

Significa isto que, não obstante a LRALC partir de uma lógica de unidirecionalidade – na medida em que o seu âmbito de aplicação se circunscreve aos processos apresentados por consumidores, e não vice-versa – passa a admitir-se, de forma expressa, que os Centros prestem os seus serviços de informação a todos os interessados, o que inclui, naturalmente, profissionais/empresas e outros intervenientes no ciclo produção-consumo. Esta medida reforça o papel informativo dos Centros de Arbitragem e promove a literacia jurídica nas relações de consumo.

No subsequente artigo 4.º, visando maior clareza e coerência, passamos a ter um elenco de definições. A maioria destes conceitos já fazia parte do quotidiano dos Centros de Arbitragem, pelo que esta explicitação constitui um ponto positivo, especialmente para quem se confronta com estas matérias pela primeira vez.

Destaca-se aqui, em particular, a introdução do conceito de «Plataforma informática». A estruturação dos procedimentos passa a assentar na utilização de uma plataforma informática de suporte à atividade da Rede de Arbitragem de Consumo, destinada agarantir “a integralidade, autenticidade, inviolabilidade e sigilo dos documentos apresentados e da informação estruturada nela contida, sendo objeto de regulamentação especial” (artigo 9.º, n.º 3, do NRH). Assim, prevê-se que a apresentação de pedidos de informação ou de processos de reclamação seja efetuado através dessa plataforma (artigo 9.º, n.º 1, do NRH), bem como as subsequentes notificações às partes.

Todavia, alertamos que o artigo 28.º, n.º 3, estabelece que as disposições referentes à plataforma informática apenas entram“em vigor no prazo determinado no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril”. O mencionado artigo 10.º, n.º 3, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2025, de 18 de março, prevê a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2026…

Sem querer estar a alongar-nos sobre este ponto, importa referir que, à presente data, não existe qualquer informação adicional sobre a referida plataforma pelo que, na prática, caberá aos Centros adaptar os seus procedimentos ao novo Regulamento, mantendo, por ora, meios de tramitação e comunicação inalterados – designadamente correio eletrónico ou postal.

A análise ao NRH não fica por aqui, uma vez que serão publicados muito em breve mais dois textos sobre o tema, o primeiro sobre competência.

Por uma arbitragem de consumo mais verde (e mais eficiente para consumidores e empresas)

Doutrina

Por Joana Campos Carvalho e Jorge Morais Carvalho

Está em curso a nível internacional uma campanha para tornar as arbitragens mais verdes (Campaign for Greener Arbitrations). Esta campanha visa aumentar a sensibilidade da comunidade arbitral para a sua significativa pegada de carbono. O objetivo passa por trabalhar com todos os intervenientes relevantes para promover as melhores práticas na gestão sustentável das arbitragens, estimulando todos os profissionais a comprometerem-se com os Princípios Orientadores da Campanha e a reduzirem as suas emissões de carbono, assinando o Compromisso Verde (Green Pledge).

Se é certo que as emissões de carbono poderão ser mais significativas na arbitragem comercial, em especial na arbitragem comercial internacional, tendo em conta o maior volume de documentos e o maior número de pessoas envolvidas em cada processo, não é menos verdade que a arbitragem de consumo pode desempenhar aqui um papel muito relevante na prossecução de um tão importante desígnio do Mundo nos dias de hoje. A adesão dos nossos centros de arbitragem a esta campanha seria um sinal muito positivo para o sistema, podendo ter igualmente a vantagem de tornar mais eficientes e menos dispendiosos os processos para os centros e para as partes.

Vejamos algumas das práticas do Compromisso Verde que poderiam – e deveriam – ser aplicadas à arbitragem de consumo em Portugal:

1) Troca de correspondência por via eletrónica, com a ressalva dos casos em que a correspondência em papel é expressamente necessária. A utilização do correio eletrónico também tem uma pegada de carbono, mas menor do que o envio de cartas. Além de ser mais sustentável, a utilização do e-mail enquanto meio preferencial de contacto torna o processo consideravelmente mais eficiente, em especial na arbitragem de consumo, que se pretende rápida e com custos reduzidos.

2) Utilização preferencial de instalações de videoconferência como alternativa às viagens (incluindo para inquirição de testemunhas). Esta é a principal mudança que, na nossa perspetiva, se impõe na arbitragem de consumo. Reduz, sem dúvida, a pegada ecológica. E permite, além disso, a consumidores e profissionais não terem de se deslocar aos centros de arbitragem para as diligências relativas aos processos, em especial para o julgamento arbitral. Se há algo de positivo que resulta da experiência de pandemia em curso é a demonstração de que circulávamos muitas vezes sem sentido, perdendo tempo em atividades desnecessárias. Com as técnicas certas e a formação adequada, tudo num processo arbitral pode ser feito à distância, com a mesma proximidade e com a mesma ou muito mais qualidade. A experiência do último ano demonstra-o.

Não há nenhum princípio fundamental do processo justo que seja, em abstrato, afetado com a realização de um julgamento à distância ou com a inquirição de testemunhas através de uma plataforma como o Zoom. Uma das preocupações poderá ser com o respeito pelo princípio da imediação. Este princípio, que não é um princípio fundamental, impõe que o julgador deve ter o contacto mais direto possível com as pessoas que servem como fontes de prova[1]. Ora, a proximidade não tem de ser física. Pelo contrário, no Zoom, a expressão facial das pessoas até está mais próxima, podendo ser mais fácil lê-la do que numa sala de audiência. Não havendo, em abstrato, violação de qualquer princípio, o árbitro deve ter o cuidado de avaliar a existência de eventuais violações no caso concreto, tal como faz em qualquer audiência presencial. Por exemplo, se, no caso concreto, a ligação à internet de uma das partes é muito instável, pode estar colocado em causa o princípio do contraditório. Nessa situação, o árbitro deve tomar medidas, por exemplo a remarcação da audiência. Noutro exemplo, se o árbitro se aperceber de que alguém está na mesma sala a tentar influenciar a testemunha deve tomar medidas para que a isenção desta seja salvaguardada. Pode, também, haver casos em que o árbitro considere que, por alguma razão, naquele caso concreto faz mais sentido a audiência ser presencial. Por exemplo se as pessoas são todas da mesma cidade e uma das partes é mais idosa e demonstra ter muitas dificuldades informáticas. Os princípios do processo justo são suficientemente flexíveis para acomodar a realização de audiências arbitrais de consumo à distância. A barreira será mais relacionada com a circunstância de ser uma mudança e algo a que os profissionais da justiça não estão habituados, o que causa alguma insegurança. Por esse motivo, pode ser importante também descansar as partes e os advogados, explicando como tudo se vai passar para que se possam sentir seguros e confortáveis durante o processo.

Argumentos contrários à realização de diligências à distância na arbitragem de consumo, por natureza mais flexível e informal, esbarram também com a prática comum de fazer diligências à distância em arbitragens comerciais internacionais, muitas vezes de muitos milhões de euros. O ambiente agradece. E a generalidade dos consumidores e empresas também.

3) Evitar a impressão de documentos e ter o processo apenas em versão digital. Julgo que esta prática já será dominante nos centros de arbitragem de consumo em Portugal. Há muitos anos, quando a gestão dos processos do CNIACC estava no NOVA Consumer Lab, da NOVA School of Law, tomámos a decisão de tornar os processos exclusivamente digitais, não se imprimindo qualquer documento e incentivando as partes a comunicarem com o centro apenas por meios digitais. Também aqui se ganha ao nível da redução da pegada ecológica, mas também ao nível da eficiência e dos custos do processo arbitral.

A questão coloca-se igualmente no âmbito da mediação. Já existe também um Green Pledge neste domínio, com site em português. Como se pode ler nessa página, o passo que muitos mediadores tiveram de dar para a mediação online, em resposta à pandemia da Covid-19, demonstrou que há formas de mediar amigas do ambiente que são, simultaneamente, facilmente acessíveis e eficazes. A associação a estes compromissos é fácil. E esta associação pode depois ser anunciada. Fica, pois, o desafio lançado a mediadores/as e árbitros/as de consumo.


[1] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª ed., Gestlegal, 2017.