Em dezembro de 2025, estivemos à conversa com Susana Antas Videira, Diretora-Geral da Política de Justiça e Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e da Universidade Europeia. Publica-se agora no blog o conteúdo dessa entrevista.

1. Os meios de resolução alternativa de litígios (RAL) têm vindo a assumir um papel cada vez mais relevante nas políticas públicas de justiça, incluindo no domínio do Direito do Consumo. Que balanço faz da evolução destes mecanismos em Portugal? Que medidas estão a ser desenvolvidas para reforçar a sua eficácia, a divulgação destes meios junto dos cidadãos e a sua proximidade ao público?
A responsabilidade e compromisso da DGPJ para com os designados meios RAL são profundos. A DGPJ é responsável, nos termos da respetiva lei orgânica, por apoiar a criação e a operacionalização de procedimentos de RAL, designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem, mas também por promover a criação e apoiar o funcionamento de “entidades de RAL”, como os centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação.
Em alguns casos, cabe-lhe mesmo assegurar diretamente a gestão e disponibilização dos meios RAL junto dos seus potenciais utilizadores, como sucede com os sistemas públicos de mediação (Sistema de Mediação Familiar, Sistema de Mediação Laboral, Sistema de Mediação Penal, Serviços de Mediação junto dos julgados de paz e SISPACSE, um serviço público de conciliação vocacionado para o apoio aos devedores sobreendividados).
A DGPJ assegura, ainda, o apoio ao funcionamento de determinadas entidades de RAL, como sucede com os centros de arbitragem apoiados, ou com os julgados de paz.
Com efeito, o Ministério da Justiça, através da DGPJ, apoia, técnica e, ou financeiramente, alguns Centros de Arbitragem, o que releva do reconhecimento da função que prosseguem e do serviço que prestam, em áreas de sensível importância social e dado o interesse público prosseguido. Tal é o caso, designadamente, dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo.
Avaliamos de forma muito positiva o percurso evolutivo dos centros de arbitragem de conflitos de consumo portugueses. A relevância do seu papel na entrega efetiva e eficaz da resposta de justiça é evidente e a perceção dos respetivos utilizadores confirma-o.
Com efeito e de acordo com a mais recente (12.ª) edição do Relatório de Acompanhamento dos meios de Resolução Alternativa de Litígios (meios RAL), que analisa a satisfação dos utentes com o funcionamento de três Meios de Resolução Alternativa de Litígios, entre os quais os centros de arbitragem, quase 96% dos utilizadores revelam-se “muito satisfeitos” com estes meios e manifestam intenção de voltar a recorrer aos mesmos, em caso de necessidade.
De resto, a rede de arbitragem de consumo, tal como hoje a conhecemos, é resultado de uma evolução sólida e sustentada, que conta com o apoio inequívoco do Ministério da Justiça, e também do Ministério da Economia.
Tenhamos em presença que as mais remotas estatísticas da justiça relativamente à atividade destas entidades remonta ao ano de 1996. No ano em referência, encontravam-se em funcionamento apenas 3 centros de arbitragem (sediados em Lisboa, Coimbra e Porto) que trataram um total de 2897 processos de reclamação.
Reportando-nos à atualidade e tomando por referência o ano de 2024, contamos com uma autêntica rede de arbitragem de consumo, dotada de cobertura nacional, tendo tratado 9382
processos de reclamação.
Porém – e isto é muito importante – ainda que o número de processos de reclamação tratados tenha mais do que triplicado, no período analisado, há um outro tipo de atividade desenvolvida por estas entidades de crucial importância para os consumidores e que respeita ao serviço de informação especializada também disponibilizado: Em 2024 o número de pedidos de informação tratados pelos referidos centros de arbitragem foi de 13553.
Há, por outro lado, um dado muito relevante que não podemos ignorar: contrariando o que preconiza o conhecido adágio popular, somos conscientes de que uma resposta de justiça tardia poderá resultar comprometida no seu essencial propósito, razão pela qual a celeridade na resolução dos conflitos é um capital inequívoco. Ora os centros de arbitragem de conflitos de consumo apresentam resultados ímpares no quadro das respostas de justiça: No ano de 2024, o tempo médio de resolução dos conflitos foi de apenas 2 meses.
Devemos também notar, com particular interesse, que, no ano em referência, mais de metade dos processos resolvidos pelos centros de arbitragem (cerca de 53%) foram dirimidos por acordo entre os envolvidos, com recurso ao procedimento de mediação – o que confirma a vocação pacificadora destas entidades. E esta nota tem uma relevância assinalável: resolver um conflito de consumo por acordo não é apenas de evidente valor para o consumidor, como também o é para o vendedor ou prestador de serviços, porquanto é elevada a probabilidade de preservação da satisfação do cliente e a manutenção de uma relação entre ambos.
Estes dados de que falamos são objetivos – resultam não só do Relatório anual de Acompanhamento dos meios de Resolução Alternativa de Litígios (meios RAL), bem como do relatório anual de avaliação da rede de arbitragem de consumo que a DGPJ prepara e também se empenha na sua publicitação, na medida em que tal integra ainda a política de promoção deste tipo de entidades e da valiosa atividade que desenvolvem.
Mas é claro que a monitorização atenta da atividade destas entidades também nos alerta para os desafios que enfrentam, o maior dos quais, de forma lapidar identificaria precisamente como “divulgação/ conhecimento”.
A este propósito cabe notar que o Ministério da Justiça, através da DGPJ, tem desenvolvido umintenso esforço de divulgação e promoção dos meios RAL, naturalmente abrangendo também os centros de arbitragem de conflitos de consumo:
1) Junto dos profissionais com especiais responsabilidades no aconselhamento e, ou encaminhamento para este tipo de respostas – designadamente magistrados, advogados e solicitadores e
2) Junto do grande público, posto que todos, todos mesmo, são potenciais beneficiários dos meios RAL.
Destaco dois exemplos recentes sobre este tipo de iniciativas: as sessões de divulgação dos meios RAL desenvolvidas em colaboração com o Hub Justiça nos passados dias 8 de abril e 6 de maio de 2025.
Estas iniciativas tiveram o propósito muito especial de levar os meios RAL ao conhecimento do cidadão comum, de forma “descomplicada” ou amigável. Para o efeito, pudemos contar não só com o saber, mas também com a sensibilidade de profissionais especializados em RAL, mas também com os testemunhos de utilizadores reais destes meios. Em concreto e no que aos centros de arbitragem de conflitos respeita, contámos com a intervenção de um árbitro de conflitos de consumo, em formato de conversa, mas também com o testemunho direto de um utilizador de centro de arbitragem de conflitos de consumo.
Estes eventos foram gravados e encontram-se disponíveis para visualização por qualquer interessado no canal Youtube.
Paralelamente, estamos a desenvolver uma campanha de comunicação para os meios RAL, tendo o grande público como alvo.
São vários os meios de comunicação envolvidos na campanha: TV (canais televisivos generalistas – RTP 1, SIC e TVI e canais de cabo com maior aceitação nacional), Rádio, Imprensa regional e local, meios “out of home” (mupis e transportes públicos) e Meios Digitais.
Esta campanha de comunicação encontra-se atualmente e desde 15 de setembro de 2025, em implementação.
Os seus efeitos já se fazem sentir, designadamente através do crescimento exponencial das pesquisas de informação especializada sobre os meios RAL, junto do site meiosral.justica.gov.pt (da responsabilidade da DGPJ). Com efeito, esse número tem vindo a crescer de forma consistente tendo sido superado em mais de 3 vezes relativamente ao passado mês de agosto.
Paralelamente, é já possível assistir a um ligeiro crescimento das iniciativas de procura concreta. Na rede de arbitragem de consumo, aferimos, no final de novembro, um aumento da procura, relativamente ao período anual transato2, na ordem dos 18%.
Gostaria ainda de aludir a uma outra medida muito relevante do ponto de vista do robustecimento e consolidação do papel desempenhado pelos centros de arbitragem no contexto da rede de arbitragem de consumo e que respeita à revisão do respetivo regulamento harmonizado. A DGPJ e a DGC aprovaram recentemente a nova versão (revista) do regulamento harmonizado em vigor para os centros de arbitragem de conflitos de consumo, o que permitirá eliminar algumas dissonâncias que ainda persistiam e que não contribuem para a perceção destas entidades como integrantes de uma verdadeira rede, o que se impõe. O objetivo é garantir que qualquer consumidor, independentemente da sua radicação territorial no país, possa beneficiar de um mesmo serviço, com ampla abrangência material e em razão do valor, que lhe garanta informação especializada e a efetiva resolução dos conflitos em que se veja envolvido.
Esta nova versão do regulamento harmonizado entrará em vigor no início do próximo ano de 2026.
2. A transformação digital é uma das prioridades da política de justiça. No contexto do Direito do Consumo, de que forma a DGPJ está a acompanhar ou a integrar projetos que envolvam a utilização de inteligência artificial — seja na prevenção de litígios, na gestão de reclamações ou na melhoria do acesso à justiça por parte dos consumidores?
No contexto do PRR, a DGPJ tem vindo a desenvolver iniciativas relevantes no âmbito dos processos de transformação digital em curso, e tem promovido por essa via a utilização de Inteligência artificial em algumas plataformas em Desenvolvimento. A título meramente elucidativo refiro que a DGPJ coordena o desenvolvimento do projeto “Plataforma de Gestão de Templates”, focada na otimização da construção e gestão de modelos de documentos, com apoio de Inteligência Artificial, usados pelos diversos organismos e sistemas de informação da área da justiça, para comunicar com os cidadãos e com as empresas. Encontra-se ainda em processo de desenvolvimento e especificação.
A DGPJ está, ainda, a integrar inteligência artificial no contexto do Direito do Consumo através do projeto Guia Prático de Acesso à Justiça (GPJ), desenvolvido no âmbito do PRR. Este projeto consiste numa ferramenta digital que facilita a interação dos cidadãos com a Justiça, respondendo a questões sobre o Casamento, Divórcio, Empresas 2.0, Registo Criminal Online e funcionamento dos Julgados de Paz, dos Sistemas de Mediação Familiar e Laboral e dos Centros de Arbitragem (Meios RAL), em tempo real e num formato de conversação cuja linguagem é facilmente compreendida por todos.
O GPJ foi lançado em fevereiro de 2023 a título experimental, e em março de 2024, recebeu a nova versão, baseada no modelo de linguagem GPT 4.0.
O GPJ está agora em fase de desenvolvimento da nova solução GPJ 2.0, um projeto coordenado pela DGPJ, tendo como objetivo a interação com o cidadão através de linguagem natural, sem necessidade de recolha de dados pessoais dos utilizadores, para responder aos cerca de 200 serviços digitais disponibilizados pelo MJ no portal justica.gov.pt.
A nova versão do GPJ disponibiliza, para além de um mecanismo de recolha de feedback das respostas, a possibilidade de, após autenticação com CMD, o cidadão poder guardar todo o seu histórico de interação com o GPJ, bem como, agilizar a utilização de outros serviços do MJ.
O objetivo é o de reforçar a aprendizagem e o controlo humano, promovendo a melhoria continua desta ferramenta. Todas as respostas são elaboradas tendo em conta a informação existente na Plataforma Digital da Justiça, que é a organizada e apresentada ao utilizador pelo GPJ de uma forma simples e concisa.
3. A literacia jurídica e o acesso à informação continuam a ser determinantes para o exercício efetivo dos direitos dos consumidores. Que iniciativas tem a DGPJ em curso — ou prevê desenvolver — para promover uma maior literacia jurídica do consumo, nomeadamente através da digitalização e da cooperação com entidades públicas e centros de arbitragem de consumo?
A aposta na divulgação dos meios e entidades de RAL, entre os quais os centros de arbitragem de conflitos de consumo, é uma prioridade para a DGPJ, como já antes deixei expresso. Prosseguiremos com iniciativas de divulgação dos meios RAL, com largo espectro, ainda que a disponibilidade orçamental não permita manter todos os recursos até aqui utilizados, designadamente o recurso contratado a canais televisivos.
Essa, aliás, mais uma razão para persistirmos na divulgação com recurso a outros meios, designadamente os canais digitais, mas também diversificarmos as iniciativas, designadamente com recurso a ações de divulgação também descentralizadas, com recurso à colaboração dos nossos parceiros municipais e ordens profissionais da área da justiça, as universidades e os centros de investigação, etc.
No que respeita à conflitualidade do consumo, temos projetada uma ação de divulgação especificamente dirigida ao tema, a ter lugar no próximo ano e que em que contamos beneficiar naturalmente do envolvimento próximo dos centros de arbitragem de conflitos de consumo apoiados, bem como da Academia.
De resto, reputamos o envolvimento da Academia um dos vetores centrais numa estratégia de divulgação a longo prazo – municiar os estudantes desse conhecimento especializado resulta-nos fundamental.
4. Numa entrevista concedida ao podcast do CAAD, no passado mês de outubro, referiu que “a tecnologia abre hoje inúmeras oportunidades e pode unir aquilo que porventura está disperso”, apontando como “ideia interessante” a da criação de um “ecossistema digital para a justiça”. Em que consistiria oncretamente esta iniciativa e que impacto poderia ter no âmbito do Direito do Consumo e da resolução de litígios?
Um “ecossistema digital centrado no cidadão” para a justiça do consumo significa criar uma porta única de entrada online onde o consumidor encontra, num painel simples, todas as suas reclamações, processos, notificações e prazos.
Em vez de ter de perceber sozinho se deve ir a um regulador, a um centro de arbitragem, a um Julgado de Paz ou a tribunal, responde a algumas perguntas básicas e o sistema encaminha‑o, em linguagem clara, para o meio mais adequado, explicando custos, vantagens e limitações.
Este front‑office exige, naturalmente, um back‑office interligado, com interoperabilidade entre tribunais, centros de arbitragem, Julgados de Paz, reguladores e plataformas de reclamações, sustentado por uma infraestrutura comum de dados. A informação estatística transforma‑se em entendimento: reclamações, tempos de resolução, resultados e setores mais problemáticos são consolidados num Data Lake da justiça, permitindo decisões regulatórias e legislativas baseadas em evidências e a criação de indicadores por setor e empresa, com fortes incentivos reputacionais.
Um módulo central seria uma plataforma pública de resolução de litígios online (ODR) para consumo. O consumidor submete o litígio através de formulário guiado, com anexação de documentos e explicações simples. Tenta‑se primeiro a solução direta com o profissional, dentro da própria plataforma; se falhar, o caso segue, já organizado, para mediação ou arbitragem competente e, apenas em último recurso, para tribunal, aproveitando todo o histórico.
A inteligência artificial funciona aqui como apoio, nunca como substituto do decisor humano. Pode ajudar a traduzir jargão jurídico, orientar os primeiros passos, identificar litígios repetitivos ou práticas potencialmente abusivas e apoiar a pesquisa de decisões anteriores, garantindo sempre transparência, a auditabilidade e o respeito pelas garantias processuais.
Os impactos seriam profundos: menos deslocações, menos custos, menos dúvidas sobre “para onde ir”, procedimentos simplificados e maior literacia jurídica. Isto é decisivo para litígios de pequeno valor, em que muitos consumidores hoje desistem de fazer valer os seus direitos. Ao mesmo tempo, procedimentos simplificados, audiências por videoconferência, notificações eletrónicas claras e o recurso à mediação e arbitragem reforçam uma verdadeira justiça de proximidade.
Este modelo exige cuidar da inclusão digital (balcões assistidos, linhas de apoio, interfaces acessíveis) e de uma governação clara entre Ministério da Justiça, reguladores, centros de arbitragem, ordens profissionais e associações de consumidores, com atenção constante à proteção de dados e à ética no uso da Inteligência Artificial.
Em síntese, trata‑se de usar a tecnologia para unir o que está disperso, devolvendo tempo, confiança e dignidade às pessoas para quem o sistema de justiça existe.
