Regulamento Harmonizado: a competência dos Centros de Arbitragem de Consumo

Doutrina

Depois de um primeiro olhar sobre entrada em vigor do novo Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo (NRH), desenvolve-se agora, com um pouco mais de detalhe, as alterações introduzidas no regime de competência dos centros.

O Artigo 5.º, relativo à competência material, mantém uma redação semelhante à do regulamento anterior, com a particularidade de, no que respeita aos litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal – que o Centro não pode aceitar nem decidir – clarificar que se consideram como tal “aqueles em que exista procedimento criminal em curso”. Mantém-se a questão de saber se a exclusão apenas diz respeito à matéria criminal ou também à questão jurídico-civil subjacente, num caso em que a decisão do processo penal seja irrelevante para a decisão do centro de arbitragem.

A competência territorial passa a constar no artigo 6.º, com a epígrafe “Âmbito geográfico e competência territorial” (no regulamento anterior, esta matéria constava no artigo 3.º, com a epígrafe “Âmbito geográfico”). É neste artigo que encontramos uma das alterações mais relevantes do NRH: a ampliação dos critérios de determinação da competência do Centro, introduzindo como elemento de conexão o “domicílio do consumidor”, independentemente do local da contratação,e não só o “local da contratação”.

O n.º 2 estabelece que “o Centro de Arbitragem é territorialmente competente para a resolução de conflitos de consumo: a) quando o domicílio do consumidor se insira no respetivo âmbito geográfico; ou b) quando o local da contratação subjacente ao conflito de consumo se insira no respetivo âmbito geográfico”.

Trata-se de uma solução com toda a pertinência e alinhada com a lógica da proximidade e acessibilidade da RALC. Importa, contudo, salientar que a entrada em vigor desta norma depende de despacho do membro do governo responsável pela área da Justiça, que, de acordo a DGC e DGPJ, já se encontra para apreciação no Gabinete do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

No que respeita à competência em razão do valor (artigo 7.º), passa a estabelecer-se um patamar mínimo (e não máximo) de competência de 15.000 €, cabendo aos Centros decidir se pretendem, ou não, elevar esse limiar.

De referir que apenas 2 centros de arbitragem de consumo têm atualmente a sua competência limitada a conflitos de valor até 5.000 € – CACCL e CACCDC – sendo que os restantes Centros têm competência para o tratamento de litígios até 30.000,00€. Também aqui, porque está em causa uma contradição com os respetivos despachos autorizadores, a aplicabilidade desta norma ao CACCL e ao CACCRC está dependente de despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

Abrimos aqui um pequeno parêntesis para uma breve reflexão sobre a relação entre valor do litígio e competência arbitral.

Na prática, apesar de a generalidade dos Centros possuir competência para o tratamento de litígios até 30.000 €, quando o valor do conflito ultrapassa o limite da mediação/arbitragem necessária, ou seja, 5.000 € (artigo 14.º, n.º 2, da Lei da Defesa do Consumidor), a tramitação pela via extrajudicial passa a depender do consentimento do profissional, o que muitas vezes não acontece, obrigando ao arquivamento do processo. É certo que, em qualquer caso, aos consumidores é sempre garantido o recurso aos meios comuns. Ainda assim, parece-nos pertinente questionar se não faria sentido reavaliar o patamar da arbitragem necessária, eventualmente elevando-o, por exemplo, para o dobro.

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