Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses: Recolha de outubro de 2026

Jurisprudência

A jurisprudência publicada em outubro oferece várias perspetivas sobre a aplicação do Direito do Consumo pelos tribunais superiores portugueses. Nesta recolha, analisam-se decisões do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação sobre temas como os deveres de informação nos contratos de seguro, a falta de conformidade de bens e de obras, os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o crédito aos consumidores e o PERSI. São também abordadas decisões relativas à fundamentação de sentenças arbitrais de consumo, ao uso do procedimento de injunção, ao risco de confusão entre marcas e à indemnização em ações populares. A seleção permite acompanhar a interpretação das normas aplicáveis, os problemas de prova e os requisitos de exercício dos direitos dos consumidores, incluindo questões que continuam a suscitar divergências jurisprudenciais.

Supremo Tribunal de Justiça decide sobre a violação dos deveres de informação em contrato de seguro de vida associado a contrato de crédito

Por acórdão relatado pela Juíza Conselheira Isoleta de Almeida Costa, de 29 de setembro, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de revista no âmbito de litígio atinente a contratos de seguro de vida celebrados para garantir o pagamento de contratos de crédito em caso de morte ou invalidez permanente.

Face à improcedência da ação e da apelação nas instâncias inferiores, o objeto da revista centrou-se em apurar se o questionário clínico se submete ao regime legal dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais, em apreciar o regime legal do ónus da prova do cumprimento desses deveres pela seguradora relativamente aos factos constantes da proposta de adesão, bem como analisar a validade da cláusula de exclusão de risco por doença preexistente.

Relativamente à aplicabilidade do regime dos deveres de comunicação e de informação, previsto nos artigos 5º e 6º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o questionário clínico subscrito pelo consumidor aderente não tem primordialmente a função de definir direitos e obrigações contratuais, mas sim a de recolher informação necessária à formação da vontade da seguradora. Trata-se de uma mera declaração de facto da parte contratante, de modo a habilitar a seguradora com elementos pessoais que, na fase prévia à celebração do contrato de seguro, lhe permitem estabelecer as condições de aceitação do contrato.

Uma vez que as respostas ao questionário médico não estão pré-elaboradas, não se verifica uma mera adesão da pessoa segura ao questionário médico, antes o seu conteúdo depende do que nele fizer constar o segurado aderente. Assim, o Tribunal concluiu que o questionário clínico escapa à natureza de cláusula contratual geral, estando excluído da aplicação desse regime.

O Supremo Tribunal de Justiça analisou ainda o ónus da prova do cumprimento, pela seguradora, do dever de comunicação e informação relativo aos factos compreendidos na proposta de adesão ao contrato de seguro. O Regime Jurídico do Contrato de Seguro consagra este dever de comunicação e de informação, que se insere no regime legal da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, nos termos dos artigos 5º e 6º, impondo ao predisponente, uma atuação ativa, individualizada e adequada ao grau de complexidade das cláusulas, não bastando a mera disponibilização do documento ao consumidor aderente para assinatura. Tal comunicação deve ser integral e efetiva, e a informação deve ser prestada de forma clara e compreensível, abrangendo expressamente as cláusulas limitativas de direitos e as exclusões de cobertura.

O Tribunal esclareceu que compete à seguradora demonstrar que comunicou e explicou adequadamente as cláusulas em causa, não sendo esse ónus invertido pela simples assinatura do segurado numa declaração genérica de receção e conhecimento. No entanto, no caso vertente, não resultou dos factos provados que a seguradora tivesse logrado demonstrar o cumprimento dos deveres de comunicação relativos às condições contratuais gerais e especiais.

Contudo, o Supremo declarou que o facto de a seguradora não ter logrado provar o cumprimento do dever de esclarecer o proponente antes da celebração do contrato, acerca do dever de declaração exata do risco e do regime das suas consequências não afeta a validade e a eficácia do contrato decorrente das declarações inexatas. Assim, o único efeito possível desse incumprimento é a eventual responsabilização civil da seguradora, nos termos gerais da responsabilidade contratual, incumbindo ao segurado a invocação dos respetivos requisitos.

Por último, quanto à validade e eficácia da exclusão de risco por doença preexistente, o Tribunal verificou que o consumidor aderente prestou declarações não verdadeiras relativamente ao seu estado de saúde, tendo a seguradora demonstrado a essencialidade dessas respostas. Não tendo sido alegado nem provado qualquer nexo de causalidade entre a prestação da declaração inexata e a omissão da seguradora do dever de informação, impõe-se a invalidade e ineficácia dos contratos de seguro.

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça negou o recurso de revista, confirmando a decisão recorrida.

Não obstante, o acórdão contou com uma declaração de voto da Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, que sustentou dever ter-se atendido à evolução jurisprudencial na análise do impacto da omissão dos deveres de informação sobre as cláusulas de exclusão de doenças preexistentes, à luz da tutela do segurado-consumidor no regime das cláusulas contratuais gerais. Invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do próprio Supremo Tribunal de Justiça, a Conselheira defendeu que a cláusula de exclusão em causa poderia ser qualificada como abusiva, salientando ainda que o cidadão comum, enquanto leigo em direito, se limita a aderir a seguros de vida em regime de obrigatoriedade associado ao crédito à habitação, sem margem para negociação, não sendo o seu interesse adequadamente tutelado pela via da responsabilidade civil.

Tribunal da Relação de Lisboa clarifica os requisitos de junção de documentos em sede de recurso e a natureza do PERSI como exceção dilatória inominada

No acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Rosa Lima Teixeira, proferido a 22 de setembro, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação relativo à falta de integração do devedor no PERSI, nos termos do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro.

O Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória inominada de inobservância do regime do PERSI, absolvendo o cliente consumidor da instância executiva. Face a esta decisão, a entidade financeira interpôs recurso de apelação, cujo objeto assentava em determinar se o executado fora ou não integrado no aludido procedimento.

Com as alegações de recurso, a instituição bancária juntou um novo documento relativo ao contrato de empréstimo celebrado com o executado, sem contudo demonstrar a verificação de qualquer pressuposto que justificasse a sua apresentação extemporânea.

O Tribunal da Relação começou por esclarecer que a junção de documentos na fase de recurso assume caráter excecional, apenas sendo admissível quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ou quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento aí proferido. Tratando-se, no caso, de um documento em que a própria exequente figura como parte e cuja existência e relevância eram do seu conhecimento desde momento anterior à instauração da execução, nada obstava à sua apresentação no momento processualmente adequado. Ademais, a sua necessidade não derivou do julgamento da causa, uma vez que tal documento se afigurava, desde o início, essencial para a pretensão executiva.

Assim, sabendo da relevância probatória do referido documento para a demonstração dos factos constitutivos do seu direito, designadamente quanto ao cumprimento das formalidades legalmente impostas pelo PERSI, e tendo optado por não o juntar, mesmo após o expresso convite formulado pelo Tribunal a quo, a instituição exequente não pode socorrer-se da sede de recurso para suprir uma omissão probatória que lhe é exclusivamente imputável

A prévia integração do consumidor devedor no PERSI constitui um pressuposto obrigatório para que a instituição bancária possa instaurar a ação executiva, incumbindo a esta demonstrar o cumprimento deste dever. Perante o convite do Tribunal recorrido para esclarecer essa integração, a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos duas missivas devolvidas, sem demonstrar que as mesmas tinham entrado no domínio do destinatário ou por este sido recebidas, incumprindo o ónus probatório que sobre si recaía.

Em suma, a preterição da integração ou sujeição do devedor consumidor ao PERSI previamente à instauração da ação judicial constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do executado da instância.

Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Tribunal da Relação de Lisboa decide sobre os requisitos e efeitos do direito de livre resolução nos contratos de venda fora do estabelecimento comercial

Por acórdão relatado a 1 de outubro, pelo Juiz Desembargador Rui Poças, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação relativa à aplicação do regime jurídico atinente aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e ao regime da venda de bens de consumo, no âmbito da compra e venda de uma viatura automóvel com desconformidades, anunciada na plataforma OLX.

A decisão de primeira instância reconheceu a válida resolução do contrato pelo comprador, declarando a obrigação do vendedor em aceitar a devolução do veículo e em reembolsar em dobro o valor pago, num montante de 13.000 euros, nos termos legais pelo incumprimento da obrigação de restituição do preço, e condenou-o ainda a indemnizar o comprador pelas despesas suportadas em virtude da recusa em receber a viatura.

O vendedor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, centrando o objeto da apelação na arguição de nulidade da sentença, na verificação dos requisitos para a resolução do contrato e para a condenação no pagamento das quantias peticionadas.

Quanto à alegada nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão, o Tribunal da Relação entendeu ser a fundamentação perfeitamente coerente com o dispositivo. Concluiu-se que o julgador retirou dos factos provados o preenchimento das previsões dos artigos 15.º, n.º 4, e 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, bem como do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, os quais legitimam e confirmam a validade da resolução do contrato pelo consumidor, improcedendo a arguida nulidade.

Relativamente à verificação dos requisitos legais para a resolução e consequente condenação, a Relação de Lisboa considerou o regime do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, relativo aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, e do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.

A noção de estabelecimento comercial para efeitos do Decreto-Lei n.º 24/2014 carateriza-se por uma instalação ou local de venda a retalho que exerça a atividade de forma permanente ou habitual. Tendo a conclusão do negócio e o pagamento do preço ocorrido numa garagem e na via pública, considerou-se que esses espaços não constituem estabelecimento comercial. Aplica-se, assim, a ratio de tutela do comprador, por se encontrar fora de um local destinado à venda a retalho, em condições que dificultam a reflexão exigida pela importância do negócio.

Clarificou-se também que a qualificação de um negócio ao abrigo deste regime não depende de uma iniciativa negocial inesperada por parte do profissional, nem de um contexto de surpresa ou deslocação deste junto do consumidor, podendo a própria proposta contratual partir do próprio consumidor.

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, assiste ao consumidor o direito de resolver o contrato livremente, sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar da data em que adquire a posse física do bem, direito que foi tempestivamente exercido pela forma prevista no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma.

Ademais, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do aludido diploma, o vendedor deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, no prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato. Não tendo o vendedor cumprido tais obrigações, designadamente a receção da viatura e a devolução do preço, é devida a restituição em dobro da quantia paga, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 24/2014. O Tribunal afastou qualquer alegação de excesso, desproporção ou abuso do direito, sublinhando tratar-se de uma sanção legalmente tipificada, cuja aplicação resultou exclusivamente da conduta do próprio vendedor.

Para além disso, demonstrou-se a aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 84/2021, em virtude da verificação de defeitos no sistema de iluminação do veículo e no sistema de vedação de fluidos, inadequados à qualidade e desempenho habituais de um automóvel destinado à circulação.

Neste âmbito, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2021 consagra o direito de rejeição, permitindo ao consumidor que, perante uma falta de conformidade manifestada nos primeiros 30 dias após a entrega, resolva imediatamente o contrato sem sujeição à hierarquia de direitos do artigo 15.º. Assim, o vendedor não podia opor o alegado baixo custo das reparações nem a sua disponibilidade para as efetuar, não tendo estes factos ficado provados.

Em suma, ao julgar a apelação improcedente, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a sentença recorrida que declarara a válida resolução do contrato.

Tribunal da Relação do Porto decide sobre o dever de fundamentação da sentença arbitral em litígios submetidos a Tribunais Arbitrais de Consumo

Por acórdão relatado pela Desembargadora Maria da Luz Seabra, proferido a 10 de setembro, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a ação de anulação da sentença arbitral interposta contra a decisão proferida pelo Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, no âmbito de um litígio emergente da compra e venda de bens com falta de conformidade.

No processo arbitral, o consumidor demonstrou que pretendia substituir o piso danificado de uma zona da sua habitação, tendo para o efeito levado uma amostra do pavimento existente à loja da vendedora, por forma a orientar a escolha e a realização da compra. Contudo, a encomenda efetuada pelos serviços da vendedora deu origem à entrega de um pavimento com cor e características que não correspondiam ao pavimento preexistente nem às instruções expressas pelo consumidor.

A sentença arbitral concluiu que a vendedora violou a legislação de defesa do consumidor ao não entregar o bem em conformidade com a encomenda realizada. Consequentemente, declarou a resolução do contrato e condenou a vendedora a restituir ao consumidor a quantia de 1 151,50 €.

Inconformada com a decisão, a vendedora intentou ação de anulação da sentença arbitral, invocando vícios da própria decisão, designadamente a falta de fundamentação, a omissão de pronúncia e a condenação em objeto diverso do pedido, e uma nulidade do procedimento arbitral, relativa à violação do princípio do contraditório.

Quanto ao invocado vício do processo arbitral, o Tribunal da Relação entendeu que, tendo a vendedora participado no processo, comparecido na audiência de julgamento e produzido as provas respeitantes aos fundamentos de defesa que entendeu deduzir, não ocorreu violação de qualquer princípio fundamental do processo. Ademais, o Tribunal salientou que, ainda que se equacionasse a verificação de uma eventual preterição do contraditório, a anulação da sentença sempre exigiria a demonstração de que tal preterição teve uma influência decisiva na resolução do litígio.

Relativamente aos imputados vícios da sentença arbitral, a Relação do Porto considerou não se verificar a omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal Arbitral apreciou o fundamento da reclamação e ponderou a defesa da vendedora. A circunstância de não terem sido elencados factos alegados por esta ficou a dever-se ao facto de a vendedora, na sua contestação escrita, não ter articulado qualquer factualidade concretamente impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do consumidor sobre a qual o tribunal tivesse o dever de se pronunciar.

Do mesmo modo, o Tribunal considerou que, do ponto de vista formal, a sentença arbitral se encontrava suficientemente fundamentada. Apesar de a factualidade subjacente figurar de forma dispersa na decisão e sem a elaboração de um elenco autónomo de factos provados e não provados com relevância para a causa, a fundamentação permitia apreender com clareza quais os factos considerados provados e a respetiva subsunção ao direito aplicável.

Por fim, a vendedora sustentou que o tribunal arbitral lhe vedou a possibilidade de optar por uma solução alternativa de prestação ao determinar desde logo a resolução do contrato com a restituição do preço. Contudo, a Relação do Porto afastou a nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, clarificando que a decisão proferida se contivera no âmbito do pedido alternativo formulado pelo consumidor na sua pretensão inicial.

Em suma, o Tribunal julgou improcedente a ação de anulação da decisão arbitral, concluindo pela inexistência de fundamentos válidos para o efeito.

Tribunal da Relação do Porto esclarece o âmbito da obrigação de reparar defeitos e indemnizar por danos não patrimoniais decorrentes da execução defeituosa de uma empreitada de consumo

No acórdão de 29 de setembro, relatado pelo Juiz Desembargador Pinto dos Santos, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente a apelação relativa aos direitos da dona da obra perante a existência de defeitos na construção no âmbito de um contrato de empreitada de consumo

O cerne da questão assentava em determinar a responsabilidade da empreiteira pelos defeitos na obra, os pressupostos da indemnização por danos não patrimoniais, a extensão da obrigação de eliminação desses defeitos e a possibilidade da redução do preço em virtude da alegada desvalorização do imóvel.

Sendo aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, a empreiteira encontra-se vinculada à obrigação de reparar ou eliminar as desconformidades da construção. A Relação do Porto considerou que não se provou ser imputável à empreiteira, enquanto resultado da execução defeituosa da obra, a existência de fissuras nos rodapés, o levantamento do soalho flutuante e as desconformidades nas medidas das portas e roupeiros. Contudo, quanto aos demais defeitos reconhecidos na sentença recorrida, designadamente as infiltrações de humidade no teto e paredes e a ausência de caixas de ventilação, a responsabilidade da empreiteira manteve-se inalterada, uma vez que esta não produziu prova capaz de ilidir a presunção judicial disposta nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.

Face à pretensão da empreiteira de ver revogada a condenação por danos não patrimoniais, a Relação do Porto entendeu que os prejuízos sofridos pela dona da obra são indemnizáveis, porquanto a sua gravidade assume relevância merecedora da tutela do direito, traduzida, entre outros aspetos, no constrangimento e vergonha de receber amigos na sua habitação. Ademais, não tendo a dona da obra concorrido para o agravamento dos danos, concluiu-se que estes decorreram em exclusivo da deficiente execução dos trabalhos por parte da ré.

O Tribunal não considerou exagerado o valor indemnizatório fixado em primeira instância, pelo contrário, perante o recurso subordinado da dona da obra, que peticionava a elevação do montante de 600 € para 7 500 €, a Relação do Porto fixou a compensação em 1 500 €, acrescida de juros de mora legais.

Adicionalmente, a dona da obra pretendia que a empreiteira fosse condenada a reparar outros defeitos respeitantes às dimensões mínimas das sancas, à desconformidade do teto da casa de banho e às medidas das portas por impossibilitarem a passagem de uma cadeira de rodas. Quanto a estes, o Tribunal concluiu ser imputável à empreiteira apenas o defeito no teto da casa de banho, por se ter provado a existência de infiltrações de água no local, incumbindo-lhe a respetiva reparação.

Quanto ao pedido de redução do preço por desvalorização do imóvel devida à instalação de pilares não convencionados na sala, o Tribunal considerou não ter ficado demonstrada essa falta de conformidade, julgando improcedente este segmento do recurso, não obstante o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 prever expressamente o direito à redução proporcional do preço, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato.

Em suma, ao julgar os recursos interpostos pela dona da obra e pela empreiteira parcialmente procedentes, o Tribunal da Relação do Porto alterou a decisão recorrida, redefinindo o montante indemnizatório e a extensão exata das obrigações de reparação impostas à empreiteira.

Tribunal da Relação de Coimbra clarifica o uso indevido do procedimento de injunção relativamente a despesas com a cobrança de dívidas emergentes de uma relação de consumo

Em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Amaral, proferido a 25 de setembro, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente a apelação relativa ao uso de um procedimento de injunção para a cobrança de dívidas emergentes de uma relação de consumo.

O objeto do recurso centrou-se em saber se se verificava a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, com a consequente absolvição do réu consumidor da instância.

No caso vertente, estava em causa um contrato celebrado com um consumidor no âmbito das relações massificadas com operadora de telecomunicações. Relativamente à parte do montante peticionado que respeitava a obrigações pecuniárias diretamente emergentes do programa contratual, nomeadamente prestações mensais não pagas, existe idoneidade do procedimento de injunção como meio processual adotado.

Contudo, a pretensão da autora incluía igualmente montantes a título de despesas associadas à cobrança da dívida, os quais pressupunham um horizonte indemnizatório fundado em factos supervenientes à celebração do negócio e decorrentes do incumprimento. Assim, o Tribunal entendeu que tais valores extravasam o âmbito das obrigações contratuais puras, situando-se no domínio da responsabilidade civil e não sendo, por isso, suscetíveis de ser reclamados através do procedimento de injunção ou da ação especial em que aquele se transmuta.

Neste sentido, a Relação de Coimbra julgou o recurso de apelação improcedente e confirmou integralmente a decisão recorrida, concluindo pela inidoneidade do meio processual e pelo consequente uso indevido do procedimento de injunção quanto às sobreditas despesas.

Tribunal da Relação de Évora esclarece a interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 133/2009 relativamente aos requisitos para o direito à resolução legal do contrato de crédito ao consumo

Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador António Fernando Marques da Silva, de 15 de setembro, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação relativo à resolução de um contrato de crédito ao consumo exercida pela entidade financeira.

Tendo a decisão de primeira instância fixado que a instituição financeira apenas tinha direito a receber do consumidor as prestações mensais que se provaram estar em dívida à data da comunicação  infundada da resolução do contrato, o objeto do recurso centrou-se em decidir se a resolução operada foi válida e, consequentemente, se a credora tinha direito a exigir o vencimento antecipado da totalidade do crédito.

A entidade financeira alegava que a sentença recorrida incorrera em erro de julgamento ao perfilhar uma leitura restritiva e excessivamente formalista do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que contém o regime legal atinente à resolução do contrato. A primeira instância considerara que a resolução do contrato apenas é legalmente admissível quando o montante das prestações em falta, mesmo que em número superior a duas, exceda 10% do montante total do crédito, limiar que não se encontrava preenchido no caso concreto, à data da resolução.

A Relação de Évora delimitou a questão controvertida em saber se a exigência legal de que o valor das prestações em dívida seja superior a 10 % do montante total do crédito se aplica cumulativamente quando estejam em falta mais de duas prestações sucessivas; ou seja, se a lei impõe dois requisitos autónomos e cumulativos ou se impõe apenas um único requisito composto.

O Tribunal considerou que a norma em causa foi estruturada a partir do incumprimento como fundamento genérico da resolução legal, ao qual o legislador considerou insuficiente e exigiu uma gravidade qualificada, traduzida cumulativamente no número de prestações e no respetivo valor pecuniário. A disposição visa tutelar a posição do devedor-consumidor, alcançando esse objetivo mediante a exigência cumulativa de dois pressupostos autónomos enquanto manifestação de gravidade objetiva acrescida do incumprimento.

Com esta interpretação, a tutela do credor fica atenuada, mas não excluída, podendo este socorrer-se das vias coercivas de cumprimento em vez de acionar de imediato o mecanismo resolutivo, por regra mais gravoso por admitir mecanismos indemnizatórios fixos. Assim, a lei torna o direito de resolução de exercício condicionado, em manifesto benefício do devedor.

Importa sublinhar que o momento relevante para aferir o preenchimento dos pressupostos da resolução não é a data da declaração resolutiva, mas sim a data da prévia interpelação imposta pela alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, uma vez quetal interpelação pressupõe a verificação prévia dos requisitos legais de resolução.

A Relação de Évora concluiu que, à data da interpelação, se encontravam por pagar duas prestações e parte de uma terceira, todas sucessivas, mas de valor global inferior ao limite legal de 10%. Não se mostrando preenchidos os requisitos imperativos de que dependia a resolução, nos termos da referida al. a), esta qualificou-se como ilícita e ineficaz.

Em suma, o Tribunal da Relação de Évora julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida que declarara a ilicitude da resolução contratual.

Não obstante, o acórdão contou com o voto de vencido do Juiz Desembargador Manuel Bargado, que concederia provimento ao recurso, julgando válida a resolução do contrato, por entender que a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º corresponde a uma única condição que é a de perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b), quando exista o não pagamento de duas prestações sucessivas  e o montante dessas seja superior a 10% do montante total do crédito do contrato em causa.

Tribunal da Relação de Évora decide sobre a obrigatoriedade da integração no PERSI antes da ação executiva fundada em títulos de crédito emergentes de relações de consumo

Em acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Maria Isabel Calheiros, a 17 de setembro, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação relativo à inobservância do regime do PERSI, nos termos do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, no âmbito de um contrato de crédito ao consumo.

O Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente da falta de demonstração do cumprimento das obrigações do PERSI pela entidade financeira, absolvendo o consumidor executado da instância e determinando a extinção da execução.

Face a esta decisão, a questão a decidir em sede de recurso centrou-se em saber se o Tribunal a quo podia conhecer oficiosamente da exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI quando a execução se funda num título de crédito.

No caso vertente, foi dado como título executivo uma livrança subscrita pelo consumidor devedor, em vez do próprio contrato de mútuo. Nos termos da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, a livrança define-se como um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual o subscritor se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data.

Ponderando os princípios da literalidade, abstração e autonomia da obrigação cambiária, a Relação de Évora assinalou que, em regra, a entidade financeira portadora do título se pode limitar a invocar a obrigação cartular no requerimento executivo sem necessidade de alegar a relação causal ou juntar os documentos a ela respeitantes, não tendo de alegar e comprovar no momento inicial a prévia integração do executado no PERSI no âmbito da relação subjacente.

Contudo, no caso dos autos, foi a própria exequente que introduziu a relação subjacente no requerimento executivo ao juntar cópia do contrato de empréstimo, tratando-se de uma livrança com função de garantia de contrato de crédito a consumidor. Estando a execução no domínio das relações imediatas, como se a obrigação cambiária deixasse de ter abstração e literalidade perante as partes subscritoras, é permitido ao Tribunal indagar das exceções dilatórias de conhecimento oficioso reportadas à relação subjacente.

Assim, a Relação de Évora concluiu que o regime imperativo do PERSI se aplica ao contrato de mútuo que configura a relação subjacente à emissão da livrança, sendo irrelevante que este previsse a subscrição do título de crédito como garantia.

Não tendo a instituição bancária procedido à integração do devedor no PERSI, não a suprindo as meras tentativas informais de acordo de pagamento, o Tribunal considerou preenchida a exceção dilatória inominada insuprível.

Por fim, o Tribunal esclareceu não existir qualquer violação do princípio constitucional da hierarquia das normas, uma vez que a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças não regula as condições de admissibilidade da ação executiva, dispondo o legislador nacional de total margem de discricionariedade na fixação dos pressupostos processuais e dos títulos executivos no ordenamento interno.

Julgando a apelação improcedente, a Relação de Évora confirmou a decisão recorrida que absolveu o consumidor da instância executiva e determinou a extinção da execução.

Tribunal da Relação de Guimarães clarifica que as exigências de forma aplicáveis ao contrato de crédito ao consumo são reguladas pelo Decreto-Lei nº 133/2009 e não pelo artigo 1143º do Código Civil

Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Rui Pereira Ribeiro, a 1 de outubro, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente o recurso de apelação relativo à observância dos requisitos formais no âmbito da celebração de um contrato de crédito ao consumo, com vista ao financiamento da aquisição de um veículo automóvel.

Tendo o Tribunal a quo julgado o contrato de mútuo nulo por falta de forma legal, o objeto do recurso centrou-se em determinar se a eventual inobservância das exigências formais num contrato de crédito ao consumo gera a nulidade do contrato e quais as consequências jurídicas daí decorrentes na relação entre a entidade financeira e o consumidor

Por ter verificado que o valor do crédito concedido era superior a 25 000,00 €, o Tribunal a quo entendeu que o contrato estava sujeito à celebração por escritura pública ou por documento particular autenticado, por aplicação da regra geral do artigo 1143.º do Código Civil.

Contudo, a Relação de Guimarães considerou que a decisão recorrida errou na aplicação do direito ao concluir pela nulidade de falta de forma, porquanto o próprio artigo 1143.º do Código Civil ressalva as disposições contidas em legislação especial. Trata-se do caso dos contratos de crédito aos consumidores, que são regulados pelo regime especial do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.

Neste diploma especial estabelece-se que os contratos de crédito ao consumo devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade, não se exigindo a outorga de escritura pública ou de documento particular autenticado.

Neste sentido, a Relação de Guimarães revogou a decisão recorrida, julgou a ação procedente e declarou a validade do contrato. Consequentemente, concluiu que, tendo o réu consumidor incorrido em incumprimento culposo do contrato, recai sobre ele a obrigação de indemnizar o credor pelos danos resultantes da resolução contratual.

Tribunal da Relação de Guimarães clarifica a necessidade de o consumidor provar a falta de conformidade do bem e afasta a mera insatisfação na compra e venda de consumo

O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Alexandra Rolim Mendes, a 8 de outubro, julgou improcedente o recurso de apelação relativo a um litígio emergente de uma relação de consumo no âmbito de um contrato de compra e venda de aparelhos auditivos.

A questão de Direito centrou-se em verificar se o Tribunal a quo, que julgou a ação improcedente, aplicou de forma correta aos factos provados o regime da falta de conformidade previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.

A Relação de Guimarães esclareceu que compete ao consumidor o ónus de provar que o bem não se apresenta conforme com o contrato, designadamente por não corresponder à descrição efetuada pelo vendedor, por não possuir as qualidades por este apresentadas ou por não revelar o desempenho habitual em bens do mesmo tipo.

No caso vertente, o consumidor não logrou demonstrar a falta de conformidade do bem. O Tribunal entendeu que as alegações de falta de adaptação aos aparelhos fornecidos e de dificuldade em ouvir sons envolventes ou em perceber diálogos se revestem de natureza puramente subjetiva e percetiva, não sendo suficientes e não se podendo converter num vício de fabrico ou de funcionamento imputável ao bem ou ao vendedor.

Ademais, o Tribunal salientou que, ainda que tivesse ficado provada a alegada avaria de um dos aparelhos, tal circunstância não conferiria de imediato ao consumidor o direito à resolução do contrato de compra e venda. Por força do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, o legislador consagrou uma hierarquia no exercício dos direitos, conferindo prioridade à reparação ou substituição do bem em detrimento da resolução do negócio.

Em suma, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida que absolveu o vendedor dos pedidos formulados pelo consumidor.

Tribunal da Relação de Guimarães aprecia os pressupostos da indemnização em ação popular por violação do direito à informação

Em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador José Cravo, proferido a 8 de outubro, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido no âmbito de uma ação popular instaurada para a tutela do direito à informação do consumidor e ressarcimento dos danos decorrentes da sua inobservância.

A autora da ação popular, uma associação legalmente constituída cujo fim estatutário abrange a defesa dos consumidores, intentou a ação contra um estabelecimento de distribuição alimentar por ter colocado à venda embalagens de gnocchi com rotulagem em francês e inglês, sem a correspondente tradução para a língua portuguesa.

O Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu de todos os pedidos. Inconformada, a associação interpusera recurso de apelação, centrando o objeto do recurso na arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na reapreciação do mérito da causa e na reapreciação da sua condenação em custas processuais.

Quanto à arguida nulidade da sentença, a Relação de Guimarães entendeu que o Tribunal a quo apreciou todas as pretensões deduzidas, bem como a adequação e utilidade das medidas peticionadas, concluindo pela inexistência de omissão de pronúncia. A insatisfação da apelante traduzia-se em mera discordância quanto ao mérito da decisão, o que não consubstancia a nulidade invocada.

Relativamente ao mérito, a Relação de Guimarães declarou ser inequívoco que o Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, impõem que toda a informação sobre a natureza, características e garantias de bens oferecidos no mercado nacional seja prestada em língua portuguesa. Reconheceu-se, assim, a ilicitude da conduta do estabelecimento comercial por violação destes deveres, bem como a existência de culpa leve, decorrente de um lapso pontual no circuito logístico interno, sem dolo, sem reiteração e prontamente corrigido.

Contudo, ao aferir a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil nos termos do artigo 483.º do Código Civil e da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95, de 31 de agosto), nomeadamente a existência de dano e de nexo de causalidade, o Tribunal concluiu em sentido negativo. Esclareceu-se que tal entendimento não representa um esvaziamento da função preventiva da ação popular, mas sim um juízo moldado às concretas circunstâncias do caso, atenta a reduzida expressão dos factos e a inexistência de dano ou de perigo sério para os consumidores.

A Relação de Guimarães frisou que, estando o produto apto para consumo e não se tendo registado qualquer reclamação ou prejuízo económico, a mera desconformidade da rotulagem não configura um dano patrimonial indemnizável se desacompanhada de reflexo financeiro ou de frustração de legítimas expectativas. Do mesmo modo, afastou-se a verificação de danos não patrimoniais, por a lei exigir que estes assumam uma gravidade merecedora da tutela do direito, sendo inequívoca a ausência de sofrimento, perturbação relevante ou angústia na esfera dos consumidores. Foi igualmente afastada a aplicação do regime do enriquecimento sem causa, por manifesta falta dos seus pressupostos cumulativos.

O Tribunal sublinhou que a tutela do consumidor não elimina a necessidade de prova do dano e do nexo causal nas pretensões indemnizatórias em processo civil, nem o instituto da ação popular dispensa o ónus de alegação e prova de uma concretização fáctica mínima.

Em suma, a Relação de Guimarães julgou o recurso de apelação parcialmente procedente, alterando a decisão recorrida no estrito segmento das custas processuais.

Entrevista a Susana Antas Videira

Entrevista

Em dezembro de 2025, estivemos à conversa com Susana Antas Videira, Diretora-Geral da Política de Justiça e Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e da Universidade Europeia. Publica-se agora no blog o conteúdo dessa entrevista.

1. Os meios de resolução alternativa de litígios (RAL) têm vindo a assumir um papel cada vez mais relevante nas políticas públicas de justiça, incluindo no domínio do Direito do Consumo. Que balanço faz da evolução destes mecanismos em Portugal? Que medidas estão a ser desenvolvidas para reforçar a sua eficácia, a divulgação destes meios junto dos cidadãos e a sua proximidade ao público?

A responsabilidade e compromisso da DGPJ para com os designados meios RAL são profundos. A DGPJ é responsável, nos termos da respetiva lei orgânica, por apoiar a criação e a operacionalização de procedimentos de RAL, designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem, mas também por promover a criação e apoiar o funcionamento de “entidades de RAL”, como os centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação.

Em alguns casos, cabe-lhe mesmo assegurar diretamente a gestão e disponibilização dos meios RAL junto dos seus potenciais utilizadores, como sucede com os sistemas públicos de mediação (Sistema de Mediação Familiar, Sistema de Mediação Laboral, Sistema de Mediação Penal, Serviços de Mediação junto dos julgados de paz e SISPACSE, um serviço público de conciliação vocacionado para o apoio aos devedores sobreendividados).

A DGPJ assegura, ainda, o apoio ao funcionamento de determinadas entidades de RAL, como sucede com os centros de arbitragem apoiados, ou com os julgados de paz.

Com efeito, o Ministério da Justiça, através da DGPJ, apoia, técnica e, ou financeiramente, alguns Centros de Arbitragem, o que releva do reconhecimento da função que prosseguem e do serviço que prestam, em áreas de sensível importância social e dado o interesse público prosseguido. Tal é o caso, designadamente, dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo.

Avaliamos de forma muito positiva o percurso evolutivo dos centros de arbitragem de conflitos de consumo portugueses. A relevância do seu papel na entrega efetiva e eficaz da resposta de justiça é evidente e a perceção dos respetivos utilizadores confirma-o.

Com efeito e de acordo com a mais recente (12.ª) edição do Relatório de Acompanhamento dos meios de Resolução Alternativa de Litígios (meios RAL), que analisa a satisfação dos utentes com o funcionamento de três Meios de Resolução Alternativa de Litígios, entre os quais os centros de arbitragem, quase 96% dos utilizadores revelam-se “muito satisfeitos” com estes meios e manifestam intenção de voltar a recorrer aos mesmos, em caso de necessidade.

De resto, a rede de arbitragem de consumo, tal como hoje a conhecemos, é resultado de uma evolução sólida e sustentada, que conta com o apoio inequívoco do Ministério da Justiça, e também do Ministério da Economia.

Tenhamos em presença que as mais remotas estatísticas da justiça relativamente à atividade destas entidades remonta ao ano de 1996. No ano em referência, encontravam-se em funcionamento apenas 3 centros de arbitragem (sediados em Lisboa, Coimbra e Porto) que trataram um total de 2897 processos de reclamação.

Reportando-nos à atualidade e tomando por referência o ano de 2024, contamos com uma autêntica rede de arbitragem de consumo, dotada de cobertura nacional, tendo tratado 9382
processos de reclamação.

Porém – e isto é muito importante – ainda que o número de processos de reclamação tratados tenha mais do que triplicado, no período analisado, há um outro tipo de atividade desenvolvida por estas entidades de crucial importância para os consumidores e que respeita ao serviço de informação especializada também disponibilizado: Em 2024 o número de pedidos de informação tratados pelos referidos centros de arbitragem foi de 13553.

Há, por outro lado, um dado muito relevante que não podemos ignorar: contrariando o que preconiza o conhecido adágio popular, somos conscientes de que uma resposta de justiça tardia poderá resultar comprometida no seu essencial propósito, razão pela qual a celeridade na resolução dos conflitos é um capital inequívoco. Ora os centros de arbitragem de conflitos de consumo apresentam resultados ímpares no quadro das respostas de justiça: No ano de 2024, o tempo médio de resolução dos conflitos foi de apenas 2 meses.

Devemos também notar, com particular interesse, que, no ano em referência, mais de metade dos processos resolvidos pelos centros de arbitragem (cerca de 53%) foram dirimidos por acordo entre os envolvidos, com recurso ao procedimento de mediação – o que confirma a vocação pacificadora destas entidades. E esta nota tem uma relevância assinalável: resolver um conflito de consumo por acordo não é apenas de evidente valor para o consumidor, como também o é para o vendedor ou prestador de serviços, porquanto é elevada a probabilidade de preservação da satisfação do cliente e a manutenção de uma relação entre ambos.

Estes dados de que falamos são objetivos – resultam não só do Relatório anual de Acompanhamento dos meios de Resolução Alternativa de Litígios (meios RAL), bem como do relatório anual de avaliação da rede de arbitragem de consumo que a DGPJ prepara e também se empenha na sua publicitação, na medida em que tal integra ainda a política de promoção deste tipo de entidades e da valiosa atividade que desenvolvem.

Mas é claro que a monitorização atenta da atividade destas entidades também nos alerta para os desafios que enfrentam, o maior dos quais, de forma lapidar identificaria precisamente como “divulgação/ conhecimento”.

A este propósito cabe notar que o Ministério da Justiça, através da DGPJ, tem desenvolvido umintenso esforço de divulgação e promoção dos meios RAL, naturalmente abrangendo também os centros de arbitragem de conflitos de consumo:

1) Junto dos profissionais com especiais responsabilidades no aconselhamento e, ou encaminhamento para este tipo de respostas – designadamente magistrados, advogados e solicitadores e

2) Junto do grande público, posto que todos, todos mesmo, são potenciais beneficiários dos meios RAL.

Destaco dois exemplos recentes sobre este tipo de iniciativas: as sessões de divulgação dos meios RAL desenvolvidas em colaboração com o Hub Justiça nos passados dias 8 de abril e 6 de maio de 2025.

Estas iniciativas tiveram o propósito muito especial de levar os meios RAL ao conhecimento do cidadão comum, de forma “descomplicada” ou amigável. Para o efeito, pudemos contar não só com o saber, mas também com a sensibilidade de profissionais especializados em RAL, mas também com os testemunhos de utilizadores reais destes meios. Em concreto e no que aos centros de arbitragem de conflitos respeita, contámos com a intervenção de um árbitro de conflitos de consumo, em formato de conversa, mas também com o testemunho direto de um utilizador de centro de arbitragem de conflitos de consumo.

Estes eventos foram gravados e encontram-se disponíveis para visualização por qualquer interessado no canal Youtube.

Paralelamente, estamos a desenvolver uma campanha de comunicação para os meios RAL, tendo o grande público como alvo.

São vários os meios de comunicação envolvidos na campanha: TV (canais televisivos generalistas – RTP 1, SIC e TVI e canais de cabo com maior aceitação nacional), Rádio, Imprensa regional e local, meios “out of home” (mupis e transportes públicos) e Meios Digitais.

Esta campanha de comunicação encontra-se atualmente e desde 15 de setembro de 2025, em implementação.

Os seus efeitos já se fazem sentir, designadamente através do crescimento exponencial das pesquisas de informação especializada sobre os meios RAL, junto do site meiosral.justica.gov.pt (da responsabilidade da DGPJ). Com efeito, esse número tem vindo a crescer de forma consistente tendo sido superado em mais de 3 vezes relativamente ao passado mês de agosto.

Paralelamente, é já possível assistir a um ligeiro crescimento das iniciativas de procura concreta. Na rede de arbitragem de consumo, aferimos, no final de novembro, um aumento da procura, relativamente ao período anual transato2, na ordem dos 18%.

Gostaria ainda de aludir a uma outra medida muito relevante do ponto de vista do robustecimento e consolidação do papel desempenhado pelos centros de arbitragem no contexto da rede de arbitragem de consumo e que respeita à revisão do respetivo regulamento harmonizado. A DGPJ e a DGC aprovaram recentemente a nova versão (revista) do regulamento harmonizado em vigor para os centros de arbitragem de conflitos de consumo, o que permitirá eliminar algumas dissonâncias que ainda persistiam e que não contribuem para a perceção destas entidades como integrantes de uma verdadeira rede, o que se impõe. O objetivo é garantir que qualquer consumidor, independentemente da sua radicação territorial no país, possa beneficiar de um mesmo serviço, com ampla abrangência material e em razão do valor, que lhe garanta informação especializada e a efetiva resolução dos conflitos em que se veja envolvido.

Esta nova versão do regulamento harmonizado entrará em vigor no início do próximo ano de 2026.

2. A transformação digital é uma das prioridades da política de justiça. No contexto do Direito do Consumo, de que forma a DGPJ está a acompanhar ou a integrar projetos que envolvam a utilização de inteligência artificial — seja na prevenção de litígios, na gestão de reclamações ou na melhoria do acesso à justiça por parte dos consumidores?

No contexto do PRR, a DGPJ tem vindo a desenvolver iniciativas relevantes no âmbito dos processos de transformação digital em curso, e tem promovido por essa via a utilização de Inteligência artificial em algumas plataformas em Desenvolvimento. A título meramente elucidativo refiro que a DGPJ coordena o desenvolvimento do projeto “Plataforma de Gestão de Templates”, focada na otimização da construção e gestão de modelos de documentos, com apoio de Inteligência Artificial, usados pelos diversos organismos e sistemas de informação da área da justiça, para comunicar com os cidadãos e com as empresas. Encontra-se ainda em processo de desenvolvimento e especificação.

A DGPJ está, ainda, a integrar inteligência artificial no contexto do Direito do Consumo através do projeto Guia Prático de Acesso à Justiça (GPJ), desenvolvido no âmbito do PRR. Este projeto consiste numa ferramenta digital que facilita a interação dos cidadãos com a Justiça, respondendo a questões sobre o Casamento, Divórcio, Empresas 2.0, Registo Criminal Online e funcionamento dos Julgados de Paz, dos Sistemas de Mediação Familiar e Laboral e dos Centros de Arbitragem (Meios RAL), em tempo real e num formato de conversação cuja linguagem é facilmente compreendida por todos.

O GPJ foi lançado em fevereiro de 2023 a título experimental, e em março de 2024, recebeu a nova versão, baseada no modelo de linguagem GPT 4.0.

O GPJ está agora em fase de desenvolvimento da nova solução GPJ 2.0, um projeto coordenado pela DGPJ, tendo como objetivo a interação com o cidadão através de linguagem natural, sem necessidade de recolha de dados pessoais dos utilizadores, para responder aos cerca de 200 serviços digitais disponibilizados pelo MJ no portal justica.gov.pt.

A nova versão do GPJ disponibiliza, para além de um mecanismo de recolha de feedback das respostas, a possibilidade de, após autenticação com CMD, o cidadão poder guardar todo o seu histórico de interação com o GPJ, bem como, agilizar a utilização de outros serviços do MJ.

O objetivo é o de reforçar a aprendizagem e o controlo humano, promovendo a melhoria continua desta ferramenta. Todas as respostas são elaboradas tendo em conta a informação existente na Plataforma Digital da Justiça, que é a organizada e apresentada ao utilizador pelo GPJ de uma forma simples e concisa.

3. A literacia jurídica e o acesso à informação continuam a ser determinantes para o exercício efetivo dos direitos dos consumidores. Que iniciativas tem a DGPJ em curso — ou prevê desenvolver — para promover uma maior literacia jurídica do consumo, nomeadamente através da digitalização e da cooperação com entidades públicas e centros de arbitragem de consumo?

A aposta na divulgação dos meios e entidades de RAL, entre os quais os centros de arbitragem de conflitos de consumo, é uma prioridade para a DGPJ, como já antes deixei expresso. Prosseguiremos com iniciativas de divulgação dos meios RAL, com largo espectro, ainda que a disponibilidade orçamental não permita manter todos os recursos até aqui utilizados, designadamente o recurso contratado a canais televisivos.

Essa, aliás, mais uma razão para persistirmos na divulgação com recurso a outros meios, designadamente os canais digitais, mas também diversificarmos as iniciativas, designadamente com recurso a ações de divulgação também descentralizadas, com recurso à colaboração dos nossos parceiros municipais e ordens profissionais da área da justiça, as universidades e os centros de investigação, etc.

No que respeita à conflitualidade do consumo, temos projetada uma ação de divulgação especificamente dirigida ao tema, a ter lugar no próximo ano e que em que contamos beneficiar naturalmente do envolvimento próximo dos centros de arbitragem de conflitos de consumo apoiados, bem como da Academia.

De resto, reputamos o envolvimento da Academia um dos vetores centrais numa estratégia de divulgação a longo prazo – municiar os estudantes desse conhecimento especializado resulta-nos fundamental.

4. Numa entrevista concedida ao podcast do CAAD, no passado mês de outubro, referiu que “a tecnologia abre hoje inúmeras oportunidades e pode unir aquilo que porventura está disperso”, apontando como “ideia interessante” a da criação de um “ecossistema digital para a justiça”. Em que consistiria oncretamente esta iniciativa e que impacto poderia ter no âmbito do Direito do Consumo e da resolução de litígios?

Um “ecossistema digital centrado no cidadão” para a justiça do consumo significa criar uma porta única de entrada online onde o consumidor encontra, num painel simples, todas as suas reclamações, processos, notificações e prazos.

Em vez de ter de perceber sozinho se deve ir a um regulador, a um centro de arbitragem, a um Julgado de Paz ou a tribunal, responde a algumas perguntas básicas e o sistema encaminha‑o, em linguagem clara, para o meio mais adequado, explicando custos, vantagens e limitações.

Este front‑office exige, naturalmente, um back‑office interligado, com interoperabilidade entre tribunais, centros de arbitragem, Julgados de Paz, reguladores e plataformas de reclamações, sustentado por uma infraestrutura comum de dados. A informação estatística transforma‑se em entendimento: reclamações, tempos de resolução, resultados e setores mais problemáticos são consolidados num Data Lake da justiça, permitindo decisões regulatórias e legislativas baseadas em evidências e a criação de indicadores por setor e empresa, com fortes incentivos reputacionais.

Um módulo central seria uma plataforma pública de resolução de litígios online (ODR) para consumo. O consumidor submete o litígio através de formulário guiado, com anexação de documentos e explicações simples. Tenta‑se primeiro a solução direta com o profissional, dentro da própria plataforma; se falhar, o caso segue, já organizado, para mediação ou arbitragem competente e, apenas em último recurso, para tribunal, aproveitando todo o histórico.

A inteligência artificial funciona aqui como apoio, nunca como substituto do decisor humano. Pode ajudar a traduzir jargão jurídico, orientar os primeiros passos, identificar litígios repetitivos ou práticas potencialmente abusivas e apoiar a pesquisa de decisões anteriores, garantindo sempre transparência, a auditabilidade e o respeito pelas garantias processuais.

Os impactos seriam profundos: menos deslocações, menos custos, menos dúvidas sobre “para onde ir”, procedimentos simplificados e maior literacia jurídica. Isto é decisivo para litígios de pequeno valor, em que muitos consumidores hoje desistem de fazer valer os seus direitos. Ao mesmo tempo, procedimentos simplificados, audiências por videoconferência, notificações eletrónicas claras e o recurso à mediação e arbitragem reforçam uma verdadeira justiça de proximidade.

Este modelo exige cuidar da inclusão digital (balcões assistidos, linhas de apoio, interfaces acessíveis) e de uma governação clara entre Ministério da Justiça, reguladores, centros de arbitragem, ordens profissionais e associações de consumidores, com atenção constante à proteção de dados e à ética no uso da Inteligência Artificial.

Em síntese, trata‑se de usar a tecnologia para unir o que está disperso, devolvendo tempo, confiança e dignidade às pessoas para quem o sistema de justiça existe.

Regulamento Harmonizado: novidades no que respeita à tramitação processual

Doutrina

O novo Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo (NRH), já analisado aqui e aqui, introduz também novidades interessantes no que respeita à tramitação processual, com um novo foco na harmonização dos prazos e nos atos processuais, incluindo regras uniformes para a contagem do prazo de resolução do processo por parte do Centro de Arbitragem.

Começamos por destacar a nova redação do artigo 23.º, referente aos prazos processuais.

O artigo 10.º da LRALC determina que os “procedimento de RAL devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo”, admitindo-se a prorrogação desse prazo por duas vezes, por iguais períodos, nas situações em o litígio revele especial complexidade. Esta formulação colocava/coloca duas questões essenciais: (i) Quando é que o processo de reclamação se considera “completo”, para efeitos de início do prazo de resolução de 90 dias; (ii) O que é que se entende por litígio de especial complexidade, para efeitos de prorrogação do prazo.

O NRH procura responder à primeira questão (i) estabelecendo que o requerimento de reclamação se considera completo em qualquer uma das seguintes hipóteses (artigo 23.º, n.º 3):“a) Na data do seu envio à reclamada; b) No décimo primeiro dia após a data da sua apresentação, sem que o reclamante tenha sido notificado para aperfeiçoar ou complementar o processo; c) Na data em que o reclamante faculta ao Centro de Arbitragem os elementos solicitados, após ter sido notificado para aperfeiçoar ou complementar o processo nos termos dos números seguintes”.

Abre-se, assim, portas a uma verdadeira fase preliminar de instrução, anterior ao início do procedimento. Recebida a reclamação, exige-se que o Centro realize, de facto, uma análise sumária dos factos alegados, do seu enquadramento jurídico e da prova documental disponibilizada e a disponibilizar – cfr. artigos 10.º, n.º 4, e 11.º, n.º 2, do NRH – no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do requerimento (artigo 23.º, n.º 6).

Caso se conclua pela ausência de alguma documentação ou falta de concretização que careça de ser suprida, o Centro deverá notificar o consumidor/reclamante para “no prazo máximo de 10 dias a contar da data da respetiva notificação, aperfeiçoar ou complementar o requerimento, nomeadamente através da junção de documentos que se afigurem necessários, sob pena de arquivamento do processo” (artigo 23.º, n.º 5). Isto significa que, no “pior” dos cenários, o prazo de 90 dias para a resolução do litígio começará a correr 20 dias após a apresentação do requerimento por parte do consumidor.

O NRH procura também dar resposta à segunda questão (ii), relativa à especial complexidade do litígio, determinando que “são suscetíveis de revelar especial complexidade, designadamente, os processos em que haja lugar à realização de peritagem, tradução de documentos ou intervenção de intérpretes, ou um número total de partes processuais superior a 4”. Trata-se de um conjunto de critérios indicativos que ajudam a concretizar um conceito necessariamente amplo. Tratando-se de um conceito indeterminado, parece-nos uma abordagem legítima, sobretudo num contexto em que se pretende preservar a flexibilidade procedimental.

Outro ponto a destacar em relação ao NRH é o estabelecimento da obrigação de pagamento de uma taxa de arbitragem, devida aquando da submissão do processo à fase da conciliação/arbitragem. O montante da taxa é apurado nos termos da Tabela Única (anexo II do NRH), com valores compreendidos entre os 10 € e os 100 €, e é devida por cada uma das partes (artigo 21.º). Apenas estarão isentos os processos relativos aos Serviços Públicos Essenciais abrangidos por protocolos celebrados com as Autoridades Reguladoras dos respetivos setores (artigo 21.º, n.º 2), como a ERSE ou a ANACOM, e os processos em que o consumidor/Reclamante beneficiar de “Apoio Judiciário, nos termos da legislação aplicável”.

Uma vez submetido o processo à fase de conciliação/arbitragem, prevê-se agora que o Árbitro possa seguir um de três caminhos (artigo 13.º, n.º 2, do NRH):  a) Determinar a realização de audiência de julgamento, precedida de tentativa de conciliação; b) Proferir despacho fundamentado dispensando a realização da audiência, quando os elementos trazidos ao processo já habilitem à decisão; c) Decidir o arquivamento do processo, quando os elementos trazidos ao processo habilitem a tal decisão.                                                     

No caso de ser dispensada a realização da audiência (b), é conferido às partes um prazo de 5 dias para, querendo, requerer a audiência. Não sendo requerida a realização da audiência, a reclamada é notificada para apresentar contestação no prazo de 10 dias. Findo esse prazo, o Árbitro poderá proferir sentença ou, atendendo ao conteúdo da contestação eventualmente apresentada, determinar a realização de diligências adicionais, nomeadamente a própria audiência arbitral. Importa sublinhar que, independentemente de haver ou não lugar à audiência de julgamento, a Taxa de Arbitragem será sempre devida.

Havendo de prosseguir para a realização da sessão de conciliação/audiência de julgamento (a), o NRH passa a estabelecer expressamente que a tentativa de conciliação deve ser conduzida pelo próprio árbitro, eliminando-se a possibilidade de ser efetuada pelo Diretor ou por jurista (artigo 15.º).  

Relativamente à audiência arbitral, o NRH passa a determinar: 1) Que a não comparência das partes, seus representantes ou mandatários, quando devidamente notificados, não constitui motivo de adiamento (artigo 17.º, n.º 2); 2) Que o recurso a meios telemáticos deverá ser privilegiado quando as partes, ou seus representantes, ou testemunhas, residam ou tenham a sua sede em local geograficamente distanciado daquele onde ocorrer a audiência (artigo 17.º, n.º 2). Em qualquer caso, a intervenção ou audição à distância deverá ser previamente requerida ao Árbitro, para deferimento (artigos 17.º, n.º 4, e 20.º).

Outra questão definitivamente resolvida pelo NRH é a admissibilidade dos pedidos reconvencionais. Nos termos do artigo 17.º, n.º 9, o pedido reconvencional passa a ser expressamente admissível, embora limitado aos pedidos de simples apreciação negativa.

Fica também expressamente previsto o regime da revelia inoperante (artigo 17.º, n.º 10), solução que, na prática, já decorria do Regulamento anterior, por força da aplicação do artigo 35.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV).

Quanto à sentença arbitral, o regulamento estabelece agora dois novos prazos: (i) prazo de 30 dias a contar da data da realização da audiência para o Árbitro remeter a sentença ao Centro; (ii) após a remessa da sentença ao Centro, esta deverá ser notificada às partes no prazo máximo de 5 dias seguidos (artigo 18.º). Trata-se de um aumento significativo doprazo global de notificação da decisão, uma vez que o regulamento anterior previa apenas um “prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência”para a notificação da sentença às partes.

É ainda consagrada a obrigatoriedade de publicação integral das sentenças arbitrais (anonimizadas), no prazo máximo de 60 dias após a respetiva notificação às partes. Caso alguma das partes se oponha à publicitação integral da sentença arbitral, deverá ser publicado apenas um resumo da decisão arbitral proferida, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da LRALC.

Entendemos que a previsão deste prazo de 60 dias estará relacionada com o prazo concedido às partes para requerer a anulação da sentença, igualmente fixado em 60 dias – cfr. artigo 46.º, n.º 6, da LAV. Importa ainda salientar que se trata de prazos corridos, não sendo aplicáveis as regras gerais de contagem de prazos previstas no Código de Processo Civil (CPC), designadamente na parte referente à suspensão durante as férias judicias, regime que não tem aplicação no âmbito dos procedimentos de resolução alternativa de litígios de consumo.

No que diz respeito à recorribilidade da sentença arbitral, a letra do regulamento mantém-se inalterada. No entanto, teria sido oportuno aproveitar esta revisão para colmatar as divergências que persistem em relação à aplicabilidade, ou não, do requisito da sucumbência.

Por último, mas não menos importante, importa assinalar uma alteração relevante quanto à legislação supletiva a aplicar aos procedimentos de RAL.

No regulamento anterior previa-se que, em tudo o que não estivesse previsto nesse diploma ou na LRALC, se aplicaria a Lei da Arbitragem Voluntária e subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil (anterior artigo 19.º, n.º 3). O NRH introduz aqui uma reforma significativa.

Desde logo, para além de manter a LRALC como pedra basilar dos procedimentos, passa agora a prever-se, de forma expressa, a aplicação da Lei da Mediação, em tudo o que não colida com as especificidades da mediação de consumo e com o regime estabelecido na LRALC (artigo 27.º, n.º 3, do NRH).

Mais significativa, porém, é a alteração relativa à posição do Código de Processo Civil no sistema de fontes aplicáveis. Enquanto o regulamento anterior determinava a aplicação subsidiária direta do CPC em relação à Lei da Arbitragem Voluntária, o novo texto coloca a aplicação do CPC como um recurso de última linha, apenas admissível quando tal se afigure “adequado ao caso concreto e com eventuais adaptações à natureza informal, flexível e célere do procedimento arbitral”. Reforça-se, assim, a ideia de que o CPC não constitui um regime subsidiário de primazia, devendo, antes, ser utilizado apenas quando se revele compatível com a natureza própria da arbitragem de consumo. Entendemos que esta alteração deve também ser lida como uma reação à tendência, muitas vezes observada na prática, de transpor para a arbitragem de consumo soluções processuais típicas do processo civil, o que pode comprometer a simplicidade e a acessibilidade que caracterizam estes mecanismos de resolução de litígios.

Esta solução é, aliás, a que mais se aproxima da lógica da arbitragem. Com efeito, nos termos do artigo 30.º da Lei da Arbitragem Voluntária, na ausência de regras processuais previamente definidas pelas partes ou pelo regulamento aplicável, caberá ao tribunal arbitral conduzir o processo do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais adequadas ao caso concreto.

Como já se defendeu neste blog , a aplicação subsidiária rígida do CPC poderia, aliás, contrariar uma das características fundamentais da arbitragem de consumo: a informalidade procedimental, que permite adaptar o processo às especificidades do litígio e garantir uma resolução mais simples, célere e acessível para os consumidores

Em última análise, será a prática dos Centros de Arbitragem e dos tribunais arbitrais que determinará se este novo Regulamento Harmonizado consegue cumprir a sua finalidade última: reforçar a confiança dos consumidores e profissionais num sistema de resolução de litígios que se pretende simultaneamente acessível, célere e juridicamente consistente.

Regulamento Harmonizado: a competência dos Centros de Arbitragem de Consumo

Doutrina

Depois de um primeiro olhar sobre entrada em vigor do novo Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo (NRH), desenvolve-se agora, com um pouco mais de detalhe, as alterações introduzidas no regime de competência dos centros.

O Artigo 5.º, relativo à competência material, mantém uma redação semelhante à do regulamento anterior, com a particularidade de, no que respeita aos litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal – que o Centro não pode aceitar nem decidir – clarificar que se consideram como tal “aqueles em que exista procedimento criminal em curso”. Mantém-se a questão de saber se a exclusão apenas diz respeito à matéria criminal ou também à questão jurídico-civil subjacente, num caso em que a decisão do processo penal seja irrelevante para a decisão do centro de arbitragem.

A competência territorial passa a constar no artigo 6.º, com a epígrafe “Âmbito geográfico e competência territorial” (no regulamento anterior, esta matéria constava no artigo 3.º, com a epígrafe “Âmbito geográfico”). É neste artigo que encontramos uma das alterações mais relevantes do NRH: a ampliação dos critérios de determinação da competência do Centro, introduzindo como elemento de conexão o “domicílio do consumidor”, independentemente do local da contratação,e não só o “local da contratação”.

O n.º 2 estabelece que “o Centro de Arbitragem é territorialmente competente para a resolução de conflitos de consumo: a) quando o domicílio do consumidor se insira no respetivo âmbito geográfico; ou b) quando o local da contratação subjacente ao conflito de consumo se insira no respetivo âmbito geográfico”.

Trata-se de uma solução com toda a pertinência e alinhada com a lógica da proximidade e acessibilidade da RALC. Importa, contudo, salientar que a entrada em vigor desta norma depende de despacho do membro do governo responsável pela área da Justiça, que, de acordo a DGC e DGPJ, já se encontra para apreciação no Gabinete do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

No que respeita à competência em razão do valor (artigo 7.º), passa a estabelecer-se um patamar mínimo (e não máximo) de competência de 15.000 €, cabendo aos Centros decidir se pretendem, ou não, elevar esse limiar.

De referir que apenas 2 centros de arbitragem de consumo têm atualmente a sua competência limitada a conflitos de valor até 5.000 € – CACCL e CACCDC – sendo que os restantes Centros têm competência para o tratamento de litígios até 30.000,00€. Também aqui, porque está em causa uma contradição com os respetivos despachos autorizadores, a aplicabilidade desta norma ao CACCL e ao CACCRC está dependente de despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

Abrimos aqui um pequeno parêntesis para uma breve reflexão sobre a relação entre valor do litígio e competência arbitral.

Na prática, apesar de a generalidade dos Centros possuir competência para o tratamento de litígios até 30.000 €, quando o valor do conflito ultrapassa o limite da mediação/arbitragem necessária, ou seja, 5.000 € (artigo 14.º, n.º 2, da Lei da Defesa do Consumidor), a tramitação pela via extrajudicial passa a depender do consentimento do profissional, o que muitas vezes não acontece, obrigando ao arquivamento do processo. É certo que, em qualquer caso, aos consumidores é sempre garantido o recurso aos meios comuns. Ainda assim, parece-nos pertinente questionar se não faria sentido reavaliar o patamar da arbitragem necessária, eventualmente elevando-o, por exemplo, para o dobro.

Fumo branco: Habemus novo Regulamento Harmonizado

Doutrina

O início do ano trouxe novidades fresquinhas para quem vive no “mundo” da Resolução Alternativa de Litígios de Consumo. Ao fim de 4 anos de murmurinhos e trabalhos preparatórios, entrou em vigor, no dia 1 de janeiro de 2026, o novo Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

Dada a relevância e a extensão das alterações introduzidas, a análise deste novo regulamento será dividida em três breves textos. Neste primeiro artigo faremos um enquadramento geral do novo diploma. Nos textos seguintes iremos dedicar-nos às alterações ao regime da competência dos Centros de Arbitragem e às principais mudanças introduzidas na tramitação dos procedimentos.

A premissa do Regulamento Harmonizado foi-nos introduzida pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, também conhecida como a Lei da Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (LRALC),que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.

Um dos principais objetivos desta Diretiva foi estabelecer “requisitos de qualidade harmonizados para entidades de RAL e para procedimentos de RAL a fim de assegurar que (…) os consumidores tenham acesso a mecanismos extrajudiciais de reparação de elevada qualidade, transparentes, eficazes e equitativos, independentemente do lugar da União em que residam” (artigo 2.º, n.º 1).

Assim, procurou-se, por um lado, potenciar o recurso a estes meios através da criação de uma Rede de Arbitragem de Consumo (RAC) e, por outro, garantir a eficácia e eficiência dos mecanismos de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RALC) através da sistematização e uniformização dos seus procedimentos, abrindo portas a um tratamento mais abrangente e coerente dos litígios. Um dos meios para atingir este fim foi, precisamente, a criação de um Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, da LRALC, as entidades de RAL “devem utilizar o sistema de informação comum e adotar procedimentos harmonizados nas atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem (…)  incluindo o regulamento harmonizado elaborado pela Direção-Geral do Consumidor e pela Direção-Geral da Política de Justiça”.

Importa dizer que, na prática, apesar de a LRALC nos “vender” esta ideia da uniformização dos procedimentos, a verdade é que aquilo que nos oferece é sobretudo um quadro normativo genérico, acompanhado de um conjunto de princípios orientadores, mais ou menos concretizados. E é neste contexto que o Regulamento Harmonizado ganha relevância.

De acordo com o ofício conjunto da Direção-Geral da Política de Justiça e da Direção-Geral do Consumidor, dirigido ao Centros de Arbitragem em outubro de 2025, a nova versão do Regulamento Harmonizado resultou de um longo e participado processo que, numa primeira fase, passou pela recolha e análise das propostas dos Centros de Arbitragem (2021-2023) e, só então, passou ao trabalho de preparação do novo articulado.

Passemos, então, à identificação e análise de algumas das novidades deste novo texto.

Para começar, este Novo Regulamento Harmonizado (NRH) apresenta um maior número de disposições que o anterior. Passamos de 19 artigos para 28. Para além de mais extenso, apresenta também uma sistematização das normas e respetivas epígrafes, divididas em quatro capítulos: Capítulo 1 – Disposições gerais (artigos 1.º a 4.º); Capítulo 2 – Competência (artigos 5.º a 8.º); Capítulo 3 – Pedido de Informação e Processo de Reclamação (artigos 9.º a 20.º); Capítulo 4 – Disposições finais (artigos 21.º a 28.º).

O artigo 3.º, com a epígrafe “Âmbito de atividade e cooperação”, é novo, na medida em que não encontramos artigo correspondente no texto anterior. No entanto, o seu conteúdo resulta, em grande medida, do que já resultava dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, com a epígrafe “Natureza”. No essencial, prevê que os Centros devem utilizar os procedimentos previstos na Lei RAL – mediação, conciliação e arbitragem – e cooperar com as demais entidades de RALC, incluindo os Centros de informação autárquicos ao consumidor e o Centro Europeu do Consumidor. No mesmo espírito de cooperação e agilização processual, o novo artigo 8.º prevê que, nas situações em que um Centro verifique que não é territorialmente competente para o tratamento do conflito, deverá remeter o respetivo processo ao centro de arbitragem competente. Até então, em muitos Centros, a prática generalizada era simplesmente notificar o consumidor da situação de incompetência e informá-lo do Centro territorialmente competente.

Ainda em relação ao artigo 3.º, é de aplaudir a redação do novo n.º 1: “Na prossecução da sua atividade, o Centro de Arbitragem presta informação a todos os interessados no âmbito dos direitos dos consumidores”. [sublinhado nosso]

Significa isto que, não obstante a LRALC partir de uma lógica de unidirecionalidade – na medida em que o seu âmbito de aplicação se circunscreve aos processos apresentados por consumidores, e não vice-versa – passa a admitir-se, de forma expressa, que os Centros prestem os seus serviços de informação a todos os interessados, o que inclui, naturalmente, profissionais/empresas e outros intervenientes no ciclo produção-consumo. Esta medida reforça o papel informativo dos Centros de Arbitragem e promove a literacia jurídica nas relações de consumo.

No subsequente artigo 4.º, visando maior clareza e coerência, passamos a ter um elenco de definições. A maioria destes conceitos já fazia parte do quotidiano dos Centros de Arbitragem, pelo que esta explicitação constitui um ponto positivo, especialmente para quem se confronta com estas matérias pela primeira vez.

Destaca-se aqui, em particular, a introdução do conceito de «Plataforma informática». A estruturação dos procedimentos passa a assentar na utilização de uma plataforma informática de suporte à atividade da Rede de Arbitragem de Consumo, destinada agarantir “a integralidade, autenticidade, inviolabilidade e sigilo dos documentos apresentados e da informação estruturada nela contida, sendo objeto de regulamentação especial” (artigo 9.º, n.º 3, do NRH). Assim, prevê-se que a apresentação de pedidos de informação ou de processos de reclamação seja efetuado através dessa plataforma (artigo 9.º, n.º 1, do NRH), bem como as subsequentes notificações às partes.

Todavia, alertamos que o artigo 28.º, n.º 3, estabelece que as disposições referentes à plataforma informática apenas entram“em vigor no prazo determinado no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril”. O mencionado artigo 10.º, n.º 3, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2025, de 18 de março, prevê a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2026…

Sem querer estar a alongar-nos sobre este ponto, importa referir que, à presente data, não existe qualquer informação adicional sobre a referida plataforma pelo que, na prática, caberá aos Centros adaptar os seus procedimentos ao novo Regulamento, mantendo, por ora, meios de tramitação e comunicação inalterados – designadamente correio eletrónico ou postal.

A análise ao NRH não fica por aqui, uma vez que serão publicados muito em breve mais dois textos sobre o tema, o primeiro sobre competência.

Cláusulas contratuais gerais abusivas: a propósito do caso do casal que não pôde processar a Uber num tribunal judicial por ter subscrito o serviço da Uber Eats

Doutrina

Quando criamos uma conta ou consumimos diariamente os serviços fornecidos por grandes empresas, como o Google ou a Meta, dificilmente nos recordamos dos minuciosos detalhes e das vinculações a que estamos suscetíveis. A falta de uma leitura atenta e prévia permite que as cláusulas, muitas delas abusivas, surpreendam o consumidor e limitem o exercício dos seus direitos perante um litígio. É neste contexto que se iniciou, nos Estados Unidos da América, uma nova onda de conflitos nos contratos de adesão.

Segundo uma notícia publicada em Portugal, no dia 31 de março de 2022, um casal de Nova Jérsia, EUA, sofreu um acidente de viação após o seu motorista de Uber ter desrespeitado o sinal vermelho e ter colidido com outro veículo. Consequentemente, o casal sofreu inúmeros ferimentos e foi submetido a diversas cirurgias. No ano seguinte, tentaram processar a Uber pelo comportamento do motorista parceiro.

Para surpresa do casal, o tribunal declarou a sua própria incompetência para julgar o caso, sob fundamento da existência de uma convenção de arbitragem em vigor entre as partes, presente nos (incorretamente designados) “Termos e Condições” do serviço da Uber Eats, aceites uns meses antes do acidente pela filha de 8 anos do casal. A cláusula compromissória estabelece que qualquer litígio entre a empresa e os particulares deve ser resolvido por arbitragem. Segundo a notícia, a cláusula foi considerada válida pelo Tribunal Superior de Nova Jérsia.

Não é a primeira vez que este tipo de práticas é notícia. Por exemplo, em outubro de 2023, um homem foi impedido de propor uma ação judicial contra um restaurante ligado à Disney, pois havia subscrito a Disney+ em 2019 (pelo período de um mês, sem contrapartida financeira) e, nas respetivas cláusulas, estava igualmente prevista uma cláusula arbitral.

Apesar de as grandes empresas terem obtido sucesso nas decisões judiciais proferidas nos Estados Unidos da América, em Portugal (e, em geral, na União Europeia) a solução seria, muito provavelmente, diferente.

Destaco dois diplomas legais para o tratamento deste tema:

Começamos pelo regime das cláusulas contratuais gerais, consagrado no Decreto Lei n.º 446/85, que transpõe a Diretiva 93/13/CEE. As cláusulas impostas por uma das partes (predisponente), sem possibilidade de negociação pela outra (aderente), estão sujeitas a um exigente dever de comunicação. Com efeito, o art. 5.º-2 do DL 446/85 estabelece as exigências mínimas para uma cláusula ser considerada comunicada: deve ser apresentada ao aderente “de modo adequado”, de forma a tornar possível “o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência”. A cláusula compromissória surge, neste caso, no momento da criação de uma conta na plataforma da Uber Eats, no meio de um extenso documento, o que leva a que um contraente que corresponda ao padrão normal, que usa de comum diligência, não a leia, ou, pelo menos, não a leia atentamente, tomando conhecimento completo e efetivo do seu conteúdo. Assim, nos termos do art. 8.º-a), a cláusula não integra o contrato e não tem nenhum efeito.

É ainda possível recorrer ao art. 8º-c), que exclui do contrato “as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, (…) passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real”. Parece evidente que a cláusula arbitral, se aplicada a qualquer relação da empresa com o consumidor, não tendo qualquer ligação ao contrato celebrado (serviços associados à Uber Eats ou à Disney+), será surpreendente para este. A sua inclusão (formal) no contrato pressuporia uma comunicação autónoma e devidamente realçada, o que, como sabemos, não sucede na adesão a serviços como estes. Um consumidor médio não está à espera que surja num contrato relativo a serviços digitais uma cláusula arbitral relativa a relações físicas e presenciais, contratuais ou extracontratuais, com outras empresas do grupo.

Do ponto de vista material, a cláusula dificilmente passaria igualmente o crivo da boa-fé, consagrado no art. 15.º do DL 446/85, em especial porque estão em causa serviços diferentes, resultantes de relações contratuais diversas, ainda que eventualmente entre as mesmas partes. No entanto, numa relação de consumo, a resposta é mais direta (e, por isso, clara) por via da aplicação da Lei n.º 144/2015, que regula a resolução alternativa de litígios de consumo, incluindo a arbitragem. O art. 13.º determina que, num contrato de consumo, quando é acordado entre as partes um meio de resolução alternativa de lítigios, o consumidor não fica vinculado ao mesmo e pode sempre submeter o litígio a um tribunal judicial.

Em síntese, de um ponto de vista prático, os consumidores, no seu dia a dia, muitas vezes aceitam cláusulas contratuais sem plena consciência da sua complexidade, ficando, assim, mais vulneráveis e limitados face às empresas e outros profissionais. Neste contexto, torna-se essencial a aplicação rigorosa das normas de Direito do Consumo, não só para combater cláusulas abusivas, mas também para assegurar a proteção dos consumidores, garantindo que possam exercer os seus direitos sem restrições.

La perspectiva de un sistema obligatorio de arbitraje de consumo en España

Doutrina

Por Rosa Barceló Compte (Investigadora postdoctoral. Universidad de Barcelona. Email: rbarcelo@ub.edu) y Mariló Gramunt Fombuena (Profesora titular de Derecho civil. Universidad de Barcelona. Presidenta de la Junta Arbitral de Consumo de Catalunya (Agència Catalana de Consum). Generalitat de Catalunya. Email: marilo.gramunt@ub.edu)

1. Introducción

Es bien conocido que el art. 114 TFUE es la base jurídica de la que se sirve el legislador europeo para abordar las medidas de armonización del Derecho privado que tienen como objetivo el establecimiento del mercado interior. A su vez, el art. 169 TFUE dispone el fundamento para toda una serie de acciones en el ámbito de la protección de los consumidores.

Junto con el corpus normativo sustantivo de protección de los consumidores, la UE ha elaborado un conjunto de instrumentos legislativos y no legislativos destinados a mejorar, precisamente, la eficacia del sistema de amparo de los derechos de los consumidores en los Estados miembros. Así, la resolución alternativa de litigios en materia de consumo es uno de los instrumentos esenciales de este conjunto. A nadie se le escapa que las leyes pueden reconocer al consumidor un amplio catálogo derechos pero que la eficiencia de la protección dependerá de la existencia de medios sencillos, rápidos y gratuitos que permitan al consumidor hacer exigibles sus derechos cuando los mismos no hayan sido respetados adecuadamente[1]. Son evidentes, además, las ventajas de la vía arbitral como instrumento para descongestionar la función judicial.

La Directiva 2013/11/UE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 21 de mayo de 2013, relativa a la resolución alternativa de litigios en materia de consumo (en adelante, Directiva RAL) obliga los Estados miembros a garantizar a los consumidores la posibilidad de resolver sus litigios mediante la intervención de entidades de resolución alternativa. Sobre la base de un planteamiento de armonización mínima, la Directiva persigue la creación de una red europea de entidades de resolución de litigios de consumo de calidad. La Ley 7/2017, de 2 de noviembre, incorpora al Derecho español la Directiva RAL. Junto con dicha Directiva, la UE adoptó el Reglamento UE nº 524/2013, sobre resolución de litigios en línea en materia de consumo, que se basa en la infraestructura de entidades con certificado de calidad creada en virtud de la Directiva y se aplica a litigios en materia de consumo con relación a compras efectuadas en línea. En otro sentido, y tratándose de un procedimiento judicial -pero con clara conexión con todo lo apuntado hasta ahora-, cabe traer a colación el Reglamento (CE) 861/2007, del Parlamento Europeo y del Consejo, de 11 de julio de 2007, por el que se establece un proceso europeo de escasa cuantía. El objetivo de dicho proceso es facilitar el acceso a la justicia. Los asuntos a los que se aplica el Reglamento son aquellos en materia civil y mercantil cuyo valor de la demanda no rebase los 2000 € (art. 2.1) con la finalidad de simplificar y acelerar los litigios de escasa cuantía en asuntos transfronterizos, reduciendo los costes mediante un instrumento opcional.

En la línea del Reglamento mencionado, se modificó la Ley de Enjuiciamiento Civil española (LEC), por una parte, para adaptar el procedimiento del juicio verbal al Reglamento; por otro, para suprimir la posibilidad de presentar recurso de apelación contra las sentencias de primera instancia en aquellos litigios cuya cuantía sea inferior a 3.000 € (art. 455.1 LEC) y tramitados por el procedimiento del juicio verbal por razón de la cuantía (art. 250.2 LEC).

2. La relevancia de la STC 1/2028, de 11 de enero de 2018 en la perspectiva de introducción del arbitraje de consumo obligatorio en España

El punto de inflexión en cuanto a la posibilidad de establecer un sistema obligatorio de arbitraje de consumo en el Estado español es la interpretación dada por el Tribunal Constitucional (TC) del art. 24 Constitución española (CE) que reconoce el derecho fundamental a la tutela judicial efectiva.

La reciente STC 1/2018, de 11 de enero de 2018, resuelve la cuestión de inconstitucionalidad del art. 76 e) de la Ley 50/1980, de 8 de octubre, de contrato de seguro (LCS en lo sucesivo). De la lectura de dicho precepto se desprende que se atribuye al asegurado la facultad de someter a arbitraje sus discrepancias con el asegurador; obsérvese que se trata de una facultad del asegurado, de modo que no se encuentra obligado a optar por este procedimiento, quedando en cualquier caso abierta la vía judicial. Sin embargo, no se atribuye dicha facultad al asegurador, ya que el motivo de su reconocimiento al asegurado es su situación contractual, esto es, por ser este la parte más débil de la relación. La cuestión a dirimir es si la promoción de un sistema arbitral que permita prescindir de la voluntad de uno de los contratantes, al que se obliga a renunciar a la vía judicial acudiendo a la resolución arbitral, implica una vulneración el art. 24.1 CE. Expresivamente el TC constata que “la falta de la necesaria concurrencia de la voluntad de ambas partes litigantes para someterse a este mecanismo extrajudicial de resolución de conflictos y su imposición a una de ellas, en principio, no compadece bien con el básico aspecto contractual del arbitraje y con el derecho fundamental a la tutela judicial efectiva que garantiza el derecho de acceso a los órganos jurisdiccionales (art. 24.1 CE)” (FJ 3º). Dicha sentencia destaca por la existencia de tres votos particulares de sus magistrados. Subrayamos el del magistrado Xiol Ríos quien argumenta que el TC debía haberse planteado si, una vez alcanzada la conclusión de que la imposición del arbitraje a una de las partes limita el derecho a la tutela judicial efectiva, es posible dicha excepción a la restricción de la libertad individual en pro de la salvaguarda de los intereses generales; es decir, si la restricción del ejercicio a la tutela judicial efectiva que impone el art. 76 e) LCS está justificada. A juicio de dicho magistrado, lo estaría en aras al mandato constitucional de velar por la protección de los consumidores y usuarios (ex art. 51 CE). Compartimos la opinión del magistrado Xiol Ríos pues es evidente que el consumidor se encuentra en una situación de desigualdad debido a las características del contrato de seguro, lo que hace que el recurso al arbitraje sea un medio idóneo y plenamente justificado para reequilibrar las posiciones contractuales; incide además, en la actual tendencia política en materia de contratos, alejada de la concepción jurídica y social propia del liberalismo y proclive a un humanismo contractual que tiende a proteger a la parte más débil en escenarios de contratación asimétricos. El arbitraje de consumo, como medio de resolución de conflictos, es un instrumento rápido, ágil y eficaz -virtudes que no siempre pueden predicarse de la tutela judicial- que permite alcanzar la protección dispensada por la regulación sustantiva.

Como consecuencia de lo que hemos expuesto hasta ahora, defendemos la necesidad de establecer un arbitraje de consumo obligatorio –jurídicamente viable si se establece con todas las garantías, tal y como acabamos de argumentar[2]. La justificación de dicha obligatoriedad radica en la necesidad de proteger la parte débil de la relación: el consumidor (art. 51 CE). Asimismo, la posibilidad de sustituir el conocimiento de un asunto a los tribunales por la vía arbitral es perfectamente posible cuando se hace por disposición legal, sobre la base de la obtención de finalidades claramente beneficiosas tales como la descarga del poder judicial, el acceso a un proceso más económico y, sobre todo, como ya se ha dicho, el reequilibrio de las posiciones contractuales[3].

La modificación que se propone haría potestativo para el consumidor, pero obligatorio para las empresas o profesionales, el recurso al arbitraje de consumo en aquellos litigios cuya cuantía no exceda los tres mil euros[4], con independencia del sector económico en el cual quede encuadrada la empresa o profesional. La propuesta parte de la concepción actual del arbitraje de consumo que tiene como base la adopción de la decisión arbitral sobre la base de la equidad, excepto que cualquiera de las partes solicite la decisión en derecho. Si fuese la empresa quien propone la decisión en derecho, el consumidor debería aceptarlo para poder continuar con el procedimiento arbitral. En caso de no hacerlo, no podría proseguir. Además, con la finalidad de cumplir con los requerimientos del Tribunal Constitucional respecto a la necesidad de que los tribunales puedan revisar el fondo del laudo en el supuesto de que el laudo debiera adoptarse en derecho, ambas partes podrían recurrir el laudo ante la jurisdicción civil, resultando encargado de resolver el recurso el Juzgado de primera instancia que resultase competente territorialmente (lugar de emisión del laudo)[5]. En cambio, si las partes están conformes con la decisión en equidad, implícitamente renuncian a la posibilidad de recurrirlo.

Siendo el arbitraje obligatorio, no serían admisibles limitaciones por razón de la materia –ni por razón de cuantía si esta es inferior a los 3.000 €-, bastando con que la controversia tenga su fundamento en una relación de consumo. Estos y otros aspectos requerirán una modificación legislativa de calado (LEC, Ley de arbitraje, entre otras) y, además, deberán tener su reflejo en la norma de desarrollo del sistema arbitral de consumo. Para los casos en que la cuantía de la controversia exceda los 3.000 €, el régimen jurídico seguiría siendo el actual, basado en la completa voluntariedad y fomentando la adhesión al sistema arbitral de consumo, tal y como actualmente prevén los art. 25 y sig del RD 231/2008.


* Este comentario tiene su base en el artículo que lleva como título: “La Propuesta de arbitraje de consumo obligatorio en España: el impulso definitivo al “access to justice””, pendiente de publicación por la Revista sobre Consumidores y Usuarios vLex.

[1] Para que las normas sustantivas sean efectivas, pues, se necesitan, también, medios eficaces para su aplicación, véase Morais Carvalho, J., (2021): “Consumer ADR in the European Union and in Portugal as a means of ensuring consumer protection”, en Riefa, C., Saintier, S., (eds): Vulnerable consumers and the Law. Consumer Protection and Access to justice, London and New York: Routledge, p. 245.

[2] Cabe señalar aquí que el sistema arbitral portugués, a raíz de la Ley [PORT] 63/2019, de 16 de agosto ha vuelto a modificar la norma que sigue considerando el arbitraje de consumo voluntario para los consumidores, pero obligatorio para las empresas, cuando la cuantía del litigio no supere la de la competencia de los tribunales de primera instancia (5.000 €).

[3][3] Véase la ponencia de Gramunt Fombuena, M., (2020) “Perspectives sobre l’arbitratge obligatori” en Jornada Virtual Internacional d’Arbitratge de Consum, Barcelona, 22 y 23 de octubre de 2020”, accesible en: https://jornadainternacionalarbitratge.xstreaming.es/

[4] La elección de la cuantía está relacionada con el alcance del recurso de apelación establecido por el art. 455.1 LEC. Es decir, se trata de hacer coincidir la cuantía de las sentencias excluidas del recurso de apelación, con la cuantía de los asuntos sometidos con carácter obligatorio al arbitraje de consumo.

[5] De nuevo se ha buscado en la LEC la referencia para determinar el órgano judicial competente para conocer del recurso. Así, hemos considerado oportuno recurrir al símil del recurso de apelación de las decisiones adoptadas por los Juzgados de Paz, en cuyo caso el art. 455.1 1º LEC atribuye la competencia a los Juzgados de Primera instancia.

Questões sobre arbitragem de consumo – Ac. do TRL, de 11/03/2021

Jurisprudência

No dia 11 de março de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferiu uma decisão muito relevante em matéria de arbitragem de consumo, no âmbito de uma ação de anulação de uma decisão arbitral do Centro de Arbitragem do Setor Automóvel (CASA).

Foram várias as questões (processuais) tratadas nesta decisão, decidindo o TRL, em resumo, o seguinte:

1) A Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que veio introduzir na Lei de Defesa do Consumidor um mecanismo de arbitragem (dita) necessária para o profissional no caso de o consumidor assim o determinar, aplica-se a processos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor.

Neste sentido, defende o TRL que “a Lei n.º 63/2019 não preconiza uma mutação da ordem jurídica intolerável e opressiva dos mínimos de certeza e segurança, vindo apenas facultar ao consumidor uma forma adicional mais acessível de fazer valer os seus direitos, não se congeminando uma expetativa da outra parte a uma «decisão fora da arbitragem» tutelável pelo Direito”. Este argumento está em linha com o que é referido na decisão arbitral: “aquilo que a empresa poderia alegar é que a arbitragem é uma forma mais acessível ao consumidor. Porém, parece-nos que o argumento de que a parte tinha a expectativa de que a outra tivesse maior dificuldade em exigir o cumprimento não é atendível”.

2) Os processos nos centros de arbitragem de consumo têm várias fases, relevando, para este efeito, o momento em que dá entrada o requerimento de arbitragem (e não o momento em que se inicia o processo, na fase da informação ou da mediação).

Neste caso, o consumidor tinha recorrido ao CASA antes da entrada em vigor do novo regime, mas o processo apenas transitou para arbitragem já depois da entrada em vigor. O TRL considera que os procedimentos anteriores à arbitragem são distintos desta e devem ser separados para efeito de aplicação do regime vigente. Assim, o processo arbitral teve início já com o novo regime em vigor, pelo que o consumidor podia impor à empresa a resolução do litígio por arbitragem.

3) A parte que se recusa a proceder ao pagamento do preparo relativo à intervenção do perito no processo arbitral pode, se for informada sobre a referida consequência, ser impedida de colocar questões ou de pedir esclarecimentos ao perito durante a audiência de julgamento.

Neste caso, a demandada, notificada para o efeito, não pagou os cerca de € 30 indicados nem se pronunciou sobre as questões submetidas ao perito. O TRL defende que, “segundo o princípio da autorresponsabilidade das partes, as partes sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo, que fazem a seu próprio risco”.

4) A ação de anulação não permite a reapreciação da prova produzida.

A demandada pretendia que o TRL reavaliasse a prova produzida, alterando a decisão em matéria de facto. Esta reavaliação poderia ser feita no âmbito de um recurso da decisão arbitral, mas não de uma ação de anulação.

Em suma, o TRL julga improcedente a ação e não anula a decisão arbitral. Trata-se de um acórdão com muita qualidade e relevância prática significativa para a arbitragem de consumo.

Por uma arbitragem de consumo mais verde (e mais eficiente para consumidores e empresas)

Doutrina

Por Joana Campos Carvalho e Jorge Morais Carvalho

Está em curso a nível internacional uma campanha para tornar as arbitragens mais verdes (Campaign for Greener Arbitrations). Esta campanha visa aumentar a sensibilidade da comunidade arbitral para a sua significativa pegada de carbono. O objetivo passa por trabalhar com todos os intervenientes relevantes para promover as melhores práticas na gestão sustentável das arbitragens, estimulando todos os profissionais a comprometerem-se com os Princípios Orientadores da Campanha e a reduzirem as suas emissões de carbono, assinando o Compromisso Verde (Green Pledge).

Se é certo que as emissões de carbono poderão ser mais significativas na arbitragem comercial, em especial na arbitragem comercial internacional, tendo em conta o maior volume de documentos e o maior número de pessoas envolvidas em cada processo, não é menos verdade que a arbitragem de consumo pode desempenhar aqui um papel muito relevante na prossecução de um tão importante desígnio do Mundo nos dias de hoje. A adesão dos nossos centros de arbitragem a esta campanha seria um sinal muito positivo para o sistema, podendo ter igualmente a vantagem de tornar mais eficientes e menos dispendiosos os processos para os centros e para as partes.

Vejamos algumas das práticas do Compromisso Verde que poderiam – e deveriam – ser aplicadas à arbitragem de consumo em Portugal:

1) Troca de correspondência por via eletrónica, com a ressalva dos casos em que a correspondência em papel é expressamente necessária. A utilização do correio eletrónico também tem uma pegada de carbono, mas menor do que o envio de cartas. Além de ser mais sustentável, a utilização do e-mail enquanto meio preferencial de contacto torna o processo consideravelmente mais eficiente, em especial na arbitragem de consumo, que se pretende rápida e com custos reduzidos.

2) Utilização preferencial de instalações de videoconferência como alternativa às viagens (incluindo para inquirição de testemunhas). Esta é a principal mudança que, na nossa perspetiva, se impõe na arbitragem de consumo. Reduz, sem dúvida, a pegada ecológica. E permite, além disso, a consumidores e profissionais não terem de se deslocar aos centros de arbitragem para as diligências relativas aos processos, em especial para o julgamento arbitral. Se há algo de positivo que resulta da experiência de pandemia em curso é a demonstração de que circulávamos muitas vezes sem sentido, perdendo tempo em atividades desnecessárias. Com as técnicas certas e a formação adequada, tudo num processo arbitral pode ser feito à distância, com a mesma proximidade e com a mesma ou muito mais qualidade. A experiência do último ano demonstra-o.

Não há nenhum princípio fundamental do processo justo que seja, em abstrato, afetado com a realização de um julgamento à distância ou com a inquirição de testemunhas através de uma plataforma como o Zoom. Uma das preocupações poderá ser com o respeito pelo princípio da imediação. Este princípio, que não é um princípio fundamental, impõe que o julgador deve ter o contacto mais direto possível com as pessoas que servem como fontes de prova[1]. Ora, a proximidade não tem de ser física. Pelo contrário, no Zoom, a expressão facial das pessoas até está mais próxima, podendo ser mais fácil lê-la do que numa sala de audiência. Não havendo, em abstrato, violação de qualquer princípio, o árbitro deve ter o cuidado de avaliar a existência de eventuais violações no caso concreto, tal como faz em qualquer audiência presencial. Por exemplo, se, no caso concreto, a ligação à internet de uma das partes é muito instável, pode estar colocado em causa o princípio do contraditório. Nessa situação, o árbitro deve tomar medidas, por exemplo a remarcação da audiência. Noutro exemplo, se o árbitro se aperceber de que alguém está na mesma sala a tentar influenciar a testemunha deve tomar medidas para que a isenção desta seja salvaguardada. Pode, também, haver casos em que o árbitro considere que, por alguma razão, naquele caso concreto faz mais sentido a audiência ser presencial. Por exemplo se as pessoas são todas da mesma cidade e uma das partes é mais idosa e demonstra ter muitas dificuldades informáticas. Os princípios do processo justo são suficientemente flexíveis para acomodar a realização de audiências arbitrais de consumo à distância. A barreira será mais relacionada com a circunstância de ser uma mudança e algo a que os profissionais da justiça não estão habituados, o que causa alguma insegurança. Por esse motivo, pode ser importante também descansar as partes e os advogados, explicando como tudo se vai passar para que se possam sentir seguros e confortáveis durante o processo.

Argumentos contrários à realização de diligências à distância na arbitragem de consumo, por natureza mais flexível e informal, esbarram também com a prática comum de fazer diligências à distância em arbitragens comerciais internacionais, muitas vezes de muitos milhões de euros. O ambiente agradece. E a generalidade dos consumidores e empresas também.

3) Evitar a impressão de documentos e ter o processo apenas em versão digital. Julgo que esta prática já será dominante nos centros de arbitragem de consumo em Portugal. Há muitos anos, quando a gestão dos processos do CNIACC estava no NOVA Consumer Lab, da NOVA School of Law, tomámos a decisão de tornar os processos exclusivamente digitais, não se imprimindo qualquer documento e incentivando as partes a comunicarem com o centro apenas por meios digitais. Também aqui se ganha ao nível da redução da pegada ecológica, mas também ao nível da eficiência e dos custos do processo arbitral.

A questão coloca-se igualmente no âmbito da mediação. Já existe também um Green Pledge neste domínio, com site em português. Como se pode ler nessa página, o passo que muitos mediadores tiveram de dar para a mediação online, em resposta à pandemia da Covid-19, demonstrou que há formas de mediar amigas do ambiente que são, simultaneamente, facilmente acessíveis e eficazes. A associação a estes compromissos é fácil. E esta associação pode depois ser anunciada. Fica, pois, o desafio lançado a mediadores/as e árbitros/as de consumo.


[1] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª ed., Gestlegal, 2017.

Citação na arbitragem (de consumo)

Jurisprudência

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferiu no passado dia 27 de outubro uma decisão muito interessante no que respeita à citação no processo arbitral.

No essencial, está em causa uma ação de anulação de uma sentença do Centro de Arbitragem do Setor Automóvel (CASA), proposta pela empresa, com o fundamento de não ter sido citada de forma adequada ao exercício do seu direito de defesa.

Com efeito, a empresa foi citada por mensagem de correio eletrónico simples, conforme está previsto no Regulamento do CASA (art. 56.º, n.ºs 5 e 6), entidade à qual a empresa tinha previamente aderido plenamente, vinculando-se, portanto, a nesse sede resolver os litígios emergentes dos contratos a celebrar com os seus clientes.

É importante notar que a empresa não teve qualquer intervenção no processo arbitral. Se tivesse participado, o problema não se colocaria, uma vez que se teria de considerar sanado qualquer vício relativo à chamada da parte ao processo.

O TRL decide anular a decisão, com o fundamento de que “viola o princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no art. 20.º da Constituição, a citação que não ofereça as garantias mínimas de segurança e fiabilidade e/ou que torne impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação. É o caso de uma citação feita por correio eletrónico simples provido de assinatura eletrónica simples, no âmbito de processo do CC, dirigida a uma sociedade comercial que vende veículos automóveis”.

Com todo o respeito, em especial tendo em conta a fundamentação aprofundada, e reconhecendo que se trata de uma questão complexa, não acompanho a decisão do tribunal.

Assim, os poderes do tribunal arbitral tinham neste caso como fonte uma convenção de arbitragem, formada na sequência de adesão plena da empresa e posterior aceitação por parte do consumidor [1]. Através da adesão plena, a empresa compromete-se a resolver os litígios de consumo posteriores através de arbitragem, se o consumidor iniciar o processo no CASA. Ao comprometer-se neste sentido, a empresa aceita a jurisdição do CASA e o seu Regulamento. Ora, o Regulamento prevê a citação, entre outras possibilidades, por meio de uma mensagem de correio eletrónico e a empresa, no documento de adesão plena, forneceu um endereço de correio eletrónico. Assim, não acompanho a afirmação constante do acórdão de que “não está demonstrada a existência de acordo entre as partes para a definição de endereço eletrónico para comunicações entre si”. Note-se que esta afirmação parece decisiva para a decisão do tribunal. Se considerasse que existia esse acordo, então parece que a citação poderia ser por via de mensagem de correio eletrónico.

Acresce que o e-mail é um meio perfeitamente apto, rápido e eficaz, de tornar conhecidos factos, com vantagens claras em relação a outros meios, como a carta, que demora mais tempo a ser entregue. Num processo que se pretende informal e célere, é essencial que, no respeito dos princípios fundamentais do processo civil, se utilizem os meios mais eficazes para a obtenção em tempo de uma decisão justa. Reconhece-se que a prova do envio de um e-mail é mais complexa, nomeadamente se for através de correio eletrónico simples. Aliás, o TRL parece admitir que a citação possa ser feita por correio eletrónico, se lhe for aposta assinatura eletrónica qualificada. Nota-se, contudo, que a assinatura eletrónica qualificada nada garante em relação ao destinatário do e-mail, pelo que não parece resolver o problema.

Em suma, havendo acordo, ainda que tácito, quanto ao meio de citação, a citação por mensagem de correio eletrónico, em conformidade com esse acordo, deve considerar-se que respeita os princípios fundamentais do processo civil.

A minha conclusão seria diferente se, da não intervenção da parte regularmente citada no processo, resultasse algum efeito cominatório. Ora, nos termos do art. 35.º da Lei da Arbitragem Voluntária, a não-contestação não pode ser considerada, “em si mesma, como uma aceitação das alegações do demandante”. Assim se justifica que, no caso em análise, o tribunal arbitral tenha julgado a ação apenas parcialmente procedente.

Três notas finais.

Em primeiro lugar, consideramos que o centro de arbitragem poderia, neste caso, ter tentado contactar a empresa por outras vias, nomeadamente pelo telefone. O telefone é um meio muito eficaz de contacto, que permite falar diretamente com a pessoa em causa e perceber se recebeu ou não a comunicação. Tem o mesmo problema do correio eletrónico no que respeita à prova, mas parece-me mais importante para o exercício efetivo do direito de defesa o conhecimento real do processo do que a tentativa de encontrar formas de o ficcionar. A ausência destes contactos adicionais não gera, contudo, na minha opinião, a invalidade da decisão.

Em segundo lugar, se estivesse em causa uma situação de arbitragem necessária (v. art. 14.º da Lei de Defesa do Consumidor), o raciocínio teria de ser diferente. Ainda assim, parece-me que a citação poderia ser feita por correio eletrónico, mas sempre acompanhada de outros meios auxiliares, como o telefone, tentando garantir a participação efetiva da parte no processo. No caso de não obter resposta por nenhuma outra via, parece-me que terá de ser enviada uma carta registada para a sede da empresa, sendo suficiente, neste caso, para se considerar citada, a prova da recusa da receção da carta. A citação edital, figura criticável, por ser meramente ficcional e não garantir minimamente o conhecimento real da existência do processo, não tem nem deve ter lugar no processo arbitral (tal como não deveria ter lugar no processo judicial).

Em terceiro lugar, extravasando o tema deste texto, é interessante notar como os objetivos da arbitragem de consumo são desvirtuados no momento em que a questão passa para os tribunais judiciais. Como consequência natural da anulação da sentença arbitral, o TRL determina que as custas devem ser suportadas pelo requerido, ou seja, pelo consumidor. Assim, o consumidor optou por um meio de resolução alternativa de litígios de consumo, o qual deve ser gratuito ou, no máximo, estar sujeito ao pagamento de uma taxa de valor reduzido (v. art. 10.º, n.º 3, da Lei n.º 144/2015). Em outubro de 2020, mais de dois anos e meio depois de ter iniciado a ação no centro de arbitragem, o processo volta ao início e o consumidor já incorreu em despesas certamente superiores à taxa de valor reduzido para que remete a lei (a qual, realce-se, se impõe por força da Diretiva 2013/11/UE).

 

[1] Sobre a natureza jurídica da adesão plena e a qualificação da situação em causa como convenção de arbitragem, v. Jorge Morais Carvalho, João Pedro Pinto-Ferreira e Joana Campos Carvalho, Manual de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, Almedina, Coimbra, 2017, pp. 177 e segs..