Transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica (TVDE) e o papel das plataformas à luz da Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto

Legislação

A Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto, altera o regime jurídico da atividade de TVDE, aprovado pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. As novidades são muitas. Entre outras, mudam as regras relativas aos veículos, aos motoristas, aos preços, à fiscalização, às reclamações e à segurança.

A lei continua a tratar as plataformas eletrónicas como intermediárias. Em simultâneo, atribui-lhes cada vez mais poderes, deveres e responsabilidades, os quais dificilmente se conciliam com a imagem de um simples intermediário entre quem pretende ser transportado e quem presta o serviço.

A primeira alteração surge logo na própria designação da atividade. TVDE deixa de corresponder a “transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica”, passando a ser o “transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica” (art. 1.º-1 do Regime TVDE). A formulação é estranha, mas reconhece-se o esforço, tendo em conta o objetivo de manter a sigla.

A nova lei permite que veículos licenciados para a atividade de transporte em táxi sejam também utilizados na atividade de TVDE (art. 2.º-5). O mesmo veículo pode, assim, prestar alternadamente serviços de táxi e de TVDE, ficando sujeito, em cada momento, às regras da atividade em causa (art. 2.º-6 a 8). Reduz-se, portanto, a distância entre os dois modelos. Também mudam alguns dos requisitos aplicáveis aos veículos. A idade máxima passa, em regra, de sete para dez anos e pode atingir doze anos no caso de veículos exclusivamente elétricos (art. 12.º-7). Passa a ser permitida publicidade, nos termos aplicáveis aos táxis (art. 12.º-11). O dístico identificador torna-se inamovível e deve incluir elementos de segurança e um identificador digital que permita confirmar, entre outros dados, a matrícula, a licença do operador e a existência de seguro válido (art. 12.º-10, 13 e 14).

Permanece, contudo, a principal especificidade do contrato de TVDE. A prestação do serviço depende de um pedido efetuado através de uma plataforma eletrónica (arts. 2.º-3 e 5.º-1).

É precisamente aqui que surge uma das questões mais interessantes da nova lei. Desde o aparecimento da Uber em Portugal, tenho defendido que é difícil qualificar empresas deste tipo como simples intermediárias na celebração de contratos de transporte. Do ponto de vista do utilizador, a plataforma é o elemento central de toda a operação. É através dela que se procura o transporte, se conhece o preço, se contrata a viagem, se acompanha o percurso, se efetua o pagamento, se recebe o recibo ou a fatura, se avalia o serviço e se apresenta uma reclamação.

É também a marca da plataforma que o consumidor conhece. Na linguagem corrente, “chama-se um Uber”. Não se “contrata um operador de TVDE através da Uber”.

A Lei n.º 45/2018 optou, apesar disso, por construir juridicamente a plataforma como intermediária entre o utilizador e o operador de TVDE. A Lei n.º 59/2026 mantém essa opção. O artigo 16.º continua a caracterizar a atividade da plataforma como um “serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE”.

No entanto, a nova lei introduz uma formulação particularmente significativa. O artigo 1.º passa a referir-se às plataformas eletrónicas que “organizam e disponibilizam aos interessados serviços de transporte” (art. 1.º-2). Organizar e disponibilizar um serviço é significativamente diferente de se limitar a aproximar duas pessoas para que estas celebrem entre si um contrato. A importância da alteração torna-se ainda mais clara quando se olha para o regime no seu conjunto. O gestor da plataforma tem de assegurar o cumprimento dos requisitos legais da atividade e bloquear operadores, motoristas ou veículos em situação irregular (arts. 14.º e 20.º-5 a 7), disponibiliza as opções de transporte ao utilizador (art. 19.º-1-h)), intervém na determinação e comunicação do preço (art. 15.º), fornece informação sobre o motorista, o veículo e o percurso (art. 19.º-1), disponibiliza mecanismos de avaliação e reclamação (art. 19.º-2) e responde solidariamente perante o utilizador pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato (art. 20.º-1).

O que resta, afinal, de uma mera intermediação?

Há uma tensão evidente dentro da própria lei. Por um lado, o legislador continua a falar em intermediação. Por outro lado, regula uma entidade que organiza e disponibiliza o serviço, controla quem o pode prestar, estrutura a contratação, intervém nas condições da prestação e responde perante o utilizador pelo cumprimento do contrato. A reforma de 2026 não resolve o problema de qualificação jurídica que já existia. Pelo contrário, parece tê-lo tornado ainda mais evidente, não sendo a questão apenas conceptual. O artigo 20.º mantém uma das regras mais importantes do regime. O gestor da plataforma é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato (art. 20.º-1). Mesmo partindo da construção legal segundo a qual o contrato de transporte é celebrado com o operador de TVDE, o utilizador pode, portanto, responsabilizar diretamente a plataforma pelo incumprimento das obrigações contratuais. A lei continua, assim, a chamar intermediária a uma entidade que responde perante o utilizador pelo cumprimento do contrato que alegadamente apenas intermediou.

Outra novidade muito relevante consiste na imposição aos gestores das plataformas do envio à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) das minutas dos contratos de adesão celebrados com os utilizadores e posteriores alterações (art. 5.º-3). A AMT pode exigir a correção de cláusulas que considere contrárias à lei (art. 5.º-4). Se a plataforma mantiver cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, a AMT deve atuar nos termos do regime das cláusulas contratuais gerais (art. 5.º-5).

Também há novidades relevantes quanto ao preço. A taxa de intermediação cobrada pelo gestor da plataforma passa a estar limitada a 25% do valor da viagem, sem IVA (art. 15.º-3). As tarifas dinâmicas continuam a ser permitidas, mas os fatores utilizados na sua determinação devem ser previamente comunicados ao utilizador de forma clara, percetível e objetiva (art. 15.º-5). No final da viagem, a informação fornecida deve permitir compreender como foi calculado o preço e identificar a taxa de intermediação cobrada pela plataforma (art. 15.º-8-e)). A transparência é fundamental num contexto em que o preço pode resultar de fórmulas algorítmicas pouco percetíveis para o utilizador.

A plataforma deve disponibilizar mecanismos de reclamação e informação sobre resolução alternativa de litígios (art. 19.º-2). Mas passa a existir um dever adicional. Recebida uma reclamação, o gestor da plataforma deve realizar as diligências necessárias para apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhe deu origem, mantendo registo do procedimento durante pelo menos dois anos (art. 19.º-3). Não estamos perante um simples dever de receber ou encaminhar reclamações. A lei exige uma intervenção substantiva da própria plataforma relativamente ao problema apresentado pelo utilizador. É difícil conciliar esta regra com a imagem de um intermediário neutro.

A nova lei reforça igualmente os deveres de informação e os mecanismos de segurança. Passa a prever-se, entre outros elementos, informação sobre o percurso e acompanhamento em tempo real através de mapas digitais (art. 19.º-1-c)), informação sobre as opções de transporte disponíveis (art. 19.º-1-h)) e a possibilidade de selecionar um motorista com conhecimento da língua portuguesa (art. 19.º-1-i)). É também criado um serviço de emergência que permita estabelecer uma ligação telefónica em tempo real com as autoridades e partilhar a localização do veículo (arts. 17.º-A-2-e) e 19.º-1-j)).

Particularmente inovador é o novo regime de gravação de vídeo no interior dos veículos (art. 19.º-A). A funcionalidade deve estar desligada por defeito e a gravação de cada viagem exige informação prévia e aceitação expressa do utilizador e do motorista (art. 19.º-A-1 e 2). Não pode ser captado som (art. 19.º-A-3), nem podem as imagens ser utilizadas para controlo laboral, avaliação de desempenho, determinação de preços, perfilagem ou publicidade (art. 19.º-A-10). São também proibidos o reconhecimento facial, a identificação biométrica, a deteção de emoções e a análise comportamental automatizada (art. 19.º-A-11). O utilizador deve, em regra, poder contratar uma viagem sem gravação e sem pagar mais por isso (art. 19.º-A-4).

A Lei n.º 59/2026 contém muitas outras alterações relevantes, incluindo matérias relativas à formação dos motoristas, ao tempo de atividade, à fiscalização, à partilha de dados e à articulação entre TVDE e táxis.

No essencial, a Lei n.º 59/2026 mantém a qualificação da atividade da plataforma como intermediação, mas reforça os elementos que apontam em sentido contrário. A plataforma organiza e disponibiliza o serviço, controla quem o pode prestar, intervém nas condições da prestação e responde perante o utilizador pelo (in)cumprimento do contrato. Perdeu-se uma oportunidade de resolver esta contradição, mas tornou-se ainda mais difícil considerar a plataforma como um simples intermediário.

Cláusulas contratuais gerais abusivas: a propósito do caso do casal que não pôde processar a Uber num tribunal judicial por ter subscrito o serviço da Uber Eats

Doutrina

Quando criamos uma conta ou consumimos diariamente os serviços fornecidos por grandes empresas, como o Google ou a Meta, dificilmente nos recordamos dos minuciosos detalhes e das vinculações a que estamos suscetíveis. A falta de uma leitura atenta e prévia permite que as cláusulas, muitas delas abusivas, surpreendam o consumidor e limitem o exercício dos seus direitos perante um litígio. É neste contexto que se iniciou, nos Estados Unidos da América, uma nova onda de conflitos nos contratos de adesão.

Segundo uma notícia publicada em Portugal, no dia 31 de março de 2022, um casal de Nova Jérsia, EUA, sofreu um acidente de viação após o seu motorista de Uber ter desrespeitado o sinal vermelho e ter colidido com outro veículo. Consequentemente, o casal sofreu inúmeros ferimentos e foi submetido a diversas cirurgias. No ano seguinte, tentaram processar a Uber pelo comportamento do motorista parceiro.

Para surpresa do casal, o tribunal declarou a sua própria incompetência para julgar o caso, sob fundamento da existência de uma convenção de arbitragem em vigor entre as partes, presente nos (incorretamente designados) “Termos e Condições” do serviço da Uber Eats, aceites uns meses antes do acidente pela filha de 8 anos do casal. A cláusula compromissória estabelece que qualquer litígio entre a empresa e os particulares deve ser resolvido por arbitragem. Segundo a notícia, a cláusula foi considerada válida pelo Tribunal Superior de Nova Jérsia.

Não é a primeira vez que este tipo de práticas é notícia. Por exemplo, em outubro de 2023, um homem foi impedido de propor uma ação judicial contra um restaurante ligado à Disney, pois havia subscrito a Disney+ em 2019 (pelo período de um mês, sem contrapartida financeira) e, nas respetivas cláusulas, estava igualmente prevista uma cláusula arbitral.

Apesar de as grandes empresas terem obtido sucesso nas decisões judiciais proferidas nos Estados Unidos da América, em Portugal (e, em geral, na União Europeia) a solução seria, muito provavelmente, diferente.

Destaco dois diplomas legais para o tratamento deste tema:

Começamos pelo regime das cláusulas contratuais gerais, consagrado no Decreto Lei n.º 446/85, que transpõe a Diretiva 93/13/CEE. As cláusulas impostas por uma das partes (predisponente), sem possibilidade de negociação pela outra (aderente), estão sujeitas a um exigente dever de comunicação. Com efeito, o art. 5.º-2 do DL 446/85 estabelece as exigências mínimas para uma cláusula ser considerada comunicada: deve ser apresentada ao aderente “de modo adequado”, de forma a tornar possível “o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência”. A cláusula compromissória surge, neste caso, no momento da criação de uma conta na plataforma da Uber Eats, no meio de um extenso documento, o que leva a que um contraente que corresponda ao padrão normal, que usa de comum diligência, não a leia, ou, pelo menos, não a leia atentamente, tomando conhecimento completo e efetivo do seu conteúdo. Assim, nos termos do art. 8.º-a), a cláusula não integra o contrato e não tem nenhum efeito.

É ainda possível recorrer ao art. 8º-c), que exclui do contrato “as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, (…) passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real”. Parece evidente que a cláusula arbitral, se aplicada a qualquer relação da empresa com o consumidor, não tendo qualquer ligação ao contrato celebrado (serviços associados à Uber Eats ou à Disney+), será surpreendente para este. A sua inclusão (formal) no contrato pressuporia uma comunicação autónoma e devidamente realçada, o que, como sabemos, não sucede na adesão a serviços como estes. Um consumidor médio não está à espera que surja num contrato relativo a serviços digitais uma cláusula arbitral relativa a relações físicas e presenciais, contratuais ou extracontratuais, com outras empresas do grupo.

Do ponto de vista material, a cláusula dificilmente passaria igualmente o crivo da boa-fé, consagrado no art. 15.º do DL 446/85, em especial porque estão em causa serviços diferentes, resultantes de relações contratuais diversas, ainda que eventualmente entre as mesmas partes. No entanto, numa relação de consumo, a resposta é mais direta (e, por isso, clara) por via da aplicação da Lei n.º 144/2015, que regula a resolução alternativa de litígios de consumo, incluindo a arbitragem. O art. 13.º determina que, num contrato de consumo, quando é acordado entre as partes um meio de resolução alternativa de lítigios, o consumidor não fica vinculado ao mesmo e pode sempre submeter o litígio a um tribunal judicial.

Em síntese, de um ponto de vista prático, os consumidores, no seu dia a dia, muitas vezes aceitam cláusulas contratuais sem plena consciência da sua complexidade, ficando, assim, mais vulneráveis e limitados face às empresas e outros profissionais. Neste contexto, torna-se essencial a aplicação rigorosa das normas de Direito do Consumo, não só para combater cláusulas abusivas, mas também para assegurar a proteção dos consumidores, garantindo que possam exercer os seus direitos sem restrições.

E-Curso – Regime Contratual das Plataformas Digitais (online)

Eventos

Datas e horário  22, 23, 24, 28 e 29 de abril | 17h às 20h

Coordenadores  Jorge Morais Carvalho e Joana Campos Carvalho (NOVA School of Law)

Apresentação  As plataformas digitais são cada vez mais utilizadas para a contratação. Este curso visa analisar de forma aprofundada os vários contratos ligados às plataformas: (i) contrato entre o fornecedor de bens e serviços e a plataforma; (ii) contrato entre o fornecedor e o utilizador/consumidor; (ii) contrato entre o fornecedor e o utilizador. A produção legislativa e jurisprudencial tem sido intensa nos últimos anos em tornos destas matérias quer a nível europeu quer a nível nacional, embora em Portugal apenas em áreas específicas como o TVDE e o alojamento local.

Programa

22 de abril

I – Introdução. Conceitos de plataforma digital e de mercado em linha | Joana Campos Carvalho

II – Contrato entre a plataforma e o consumidor | Jorge Morais Carvalho

23 de abril

III – Contrato entre a plataforma e o fornecedor | Joana Campos Carvalho

IV – Contrato entre o fornecedor e o consumidor | Jorge Morais Carvalho

24 de abril

V – Enquadramento legislativo europeu | Joana Campos Carvalho

VI – Pesquisas e reviews | Jorge Morais Carvalho

28 de abril

VII – Regulamento P2B | Joana Campos Carvalho

VIII – Transporte em veículo descaracterizado | Jorge Morais Carvalho

29 de abril

IX – Alojamento local | Jorge Morais Carvalho

X – Lei-Modelo do European Law Institute sobre plataformas digitais | Joana Campos Carvalho

Propina  € 250

Alumni NOVA Direito € 175

Alunos NOVA Direito  € 100

Mais informações

Informações e inscrições: jurisnova@novalaw.unl.pt