No acórdão Staubsaugerservice (C-62/25), de 26 de março, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) debruça-se sobre uma questão central do direito do consumo: o que deve estar incluído no preço apresentado ao consumidor?
O caso dizia respeito à venda online de sacos para aspirador. O produto era anunciado por € 14,90, com referências a “entrega gratuita” e “portes grátis”. Ao lado do preço, surgia um asterisco, que remetia para outra página, onde se explicava que poderiam ser cobradas “despesas de processamento” se o valor total da encomenda não atingisse um determinado valor. Quando o consumidor colocava o bem no carrinho, aparecia então um acréscimo de € 3,95, identificado como “sobretaxa por pequena quantidade”.
A questão submetida ao TJUE era a de saber se estas despesas de processamento deveriam ser incluídas no “preço de venda”, na aceção do art. 2.º-a) da Diretiva 98/6/CE, relativa à indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.
A resposta do Tribunal é negativa. Segundo o TJUE, esses custos não têm de ser incluídos no preço de venda se variarem em função do valor global da encomenda e só forem devidos abaixo de um montante mínimo, desde que sejam claramente indicados e que esse limiar não torne, na prática, o seu pagamento inevitável.
A decisão não convence.
O primeiro problema está na própria qualificação destas chamadas “despesas de processamento”. O que são exatamente? Não parecem corresponder a despesas de transporte, entrega ou expedição, até porque o próprio site anunciava a gratuitidade da entrega e dos portes. Também não parecem corresponder a um serviço acessório autónomo pedido pelo consumidor. Na realidade, funcionam como uma parcela do montante exigido pelo profissional quando o consumidor compra apenas aquele bem ou compra abaixo de certo valor. Nesse sentido, tudo indica que deveriam ser tratadas como parte do preço.
Dito de outro modo: se o profissional pretende incentivar compras de valor mais elevado, pode fazê-lo através de um desconto ou de uma vantagem para encomendas acima de determinado limiar. O que não deveria poder fazer é o inverso: anunciar um preço mais baixo e acrescentar depois um valor adicional se o consumidor não atingir esse limiar. Essa construção é artificial e contrária à lógica da transparência. O que surge apresentado como “despesa de processamento” parece ser, em substância, a forma invertida de uma política de desconto.
O segundo problema está no raciocínio do Tribunal quanto ao caráter “evitável” destes custos. O TJUE entende que não são obrigatoriamente suportados pelo consumidor porque este os pode evitar se comprar mais produtos e atingir um valor mínimo de encomenda. O ponto relevante consiste, no entanto, em saber se, para comprar aquele bem nas condições em que ele lhe é apresentado, esse montante é ou não inevitável.
Se o consumidor quiser comprar apenas um pacote de sacos para aspirador anunciado por € 14,90 e tiver de pagar mais € 3,95, então esse valor é, na prática, parte do custo de aquisição daquele bem. A circunstância de o consumidor poder evitá-lo comprando mais não elimina essa realidade. Apenas revela a função económica do mecanismo: aumentar o valor médio das encomendas.
O terceiro ponto, talvez o mais importante, diz respeito à transparência. A Diretiva 98/6/CE tem um objetivo muito claro: melhorar a informação dos consumidores e facilitar a comparação dos preços. O art. 4.º-1 exige que o preço de venda seja inequívoco, facilmente identificável e perfeitamente legível. Ora, tal não parece verificar-se neste caso.
O consumidor não vê logo o preço total a pagar. Vê um preço e um asterisco e, eventualmente, uma remissão para outra página. Para perceber quanto terá efetivamente de pagar, tem de detetar esse sinal, abrir a página, interpretar as condições relativas ao valor da encomenda e fazer o cálculo. Isto não é transparência. É fragmentação da informação sobre o preço.
É, aliás, difícil aceitar a ideia de que esta apresentação favorece a comparabilidade dos preços. Pelo contrário: se uma loja anuncia o produto por € 14,90 e outra por € 15,90, a primeira parece mais vantajosa. Mas se, na primeira, acrescem € 3,95, a conclusão inverte-se. A comparação é falseada precisamente porque o preço apresentado ao consumidor não corresponde ao montante que este terá de pagar na compra em causa.
Em suma, o acórdão Staubsaugerservice adota uma perspetiva excessivamente formal sobre o conceito de preço de venda e enfraquece as exigências de transparência na comunicação do preço ao consumidor.

