Novamente os saldos, as promoções e as liquidações – Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro

Legislação

Em face da evolução da atual pandemia, o Governo tem vindo a adotar, progressivamente, medidas para o combate à propagação do vírus Sars-CoV-2, adaptadas às necessidades de controlo da mesma.

Ainda há uns dias anunciávamos aqui no blog as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, em matéria de saldos. O art. 11.º deste diploma veio flexibilizar o anúncio de saldos, determinando que a comercialização em saldos que se venha a realizar durante o período de suspensão das atividades e encerramento dos estabelecimentos no âmbito do estado de emergência não releva para efeitos de contabilização do limite máximo temporal previsto legalmente para a venda em saldos, de 124 dias por ano, nos termos do art. 10.º-1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março.

Pois bem: poucos dias depois temos uma nova regra emergencial sobre anúncio de reduções de preços, incluindo saldos, promoções e liquidações, esta de sentido contrário.

Assim, no passado dia 19 de janeiro, foi publicado em Diário da República o Decreto n.º 3-B/2021, que altera o anterior Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

O Decreto n.º 3-B/2021 adita um novo art. 15.º-A ao Decreto n.º 3-A/2021: “é proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações”.

Para compreender o art. 15.º-A é essencial segmentá-lo em três partes distintas.

Em primeiro lugar, determina-se a proibição da publicidade, da atividade publicitária ou de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade de informação.

O conceito de publicidade, bem como o de atividade publicitária, conforme dispostos nos arts. 3.º e 4.º, respetivamente, do Código da Publicidade, são bastante abrangentes. Será considerada publicidade a comunicação, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços.

Na segunda parte do artigo restringe-se o seu âmbito, referindo-se que a proibição nos termos expostos se aplica “designadamente em serviços da sociedade de informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que (…) estejam abertos ao público”.

Os serviços da sociedade de informação são, nos termos legais, quaisquer serviços prestados à distância, por via eletrónica, no âmbito de uma atividade económica. Assim, sendo claro que os estabelecimentos atualmente abertos ao público não poderão promover, por meios publicitários, os seus produtos online, dúvidas restam quanto à permissibilidade de práticas publicitárias desses mesmos bens ou produtos nos próprios estabelecimentos.

Se recorrermos à ratio do diploma, i.e., a necessidade de diminuição da circulação dos cidadãos, por forma a mitigar os contágios do vírus SARS-CoV-2, facilmente percebemos que o artigo sob análise tem como objetivo desencorajar que os consumidores se dirijam a espaços físicos de comércio ou prestação de serviços, por incentivo de mensagens publicitárias.

Assim, poderia defender-se, quanto à publicidade feita dentro dos próprios estabelecimentos abertos ao público, que, não tendo os consumidores acesso às promoções via online, não seriam motivados a dirigir-se ao estabelecimento por força das práticas promocionais aí praticadas (porque não teriam conhecimento das mesmas antes de entrar no estabelecimento), mas antes por necessidade estrita de acesso a bens ou serviços essenciais.

A última parte da norma sob análise vem estreitar, mais uma vez, o seu âmbito de aplicação, dizendo que é designadamente proibida a divulgação de saldos, promoções ou liquidações que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos abertos ao público.

Resta a dúvida sobre a consagração, neste trecho, de um numerus clausus de práticas publicitárias proibidas.

Desta forma, as conclusões a tirar serão que, por um lado, aos estabelecimentos encerrados ou cujas atividades tenham sido suspensas por ordem do Governo não será de aplicar a presente proibição, beneficiando estes do regime mais favorável consagrado recentemente para os saldos (e que já foi analisado aqui).

É também de concluir que a proibição sob análise não será de aplicar aos operadores económicos que, apesar de estarem, de momento, abertos ao público, promovam práticas comerciais com redução de preço aplicáveis exclusivamente às compras através de plataforma online, contando que o processo de venda e pós-venda seja passível de ser concluído sem necessidade de contacto com o estabelecimento físico do operador económico.

É ainda clara a aplicabilidade da proibição de anunciar saldos, promoções ou liquidações em estabelecimentos abertos ao público, publicitando tais práticas com redução de preço online.

Restam dúvidas quanto a saber se a proibição aqui em causa se aplica, de facto, a toda a publicidade, ou antes, conforme descrito na respetiva epígrafe, apenas à publicidade a práticas comerciais com redução de preço.