Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses: Recolha de outubro de 2026

Jurisprudência

A jurisprudência publicada em outubro oferece várias perspetivas sobre a aplicação do Direito do Consumo pelos tribunais superiores portugueses. Nesta recolha, analisam-se decisões do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação sobre temas como os deveres de informação nos contratos de seguro, a falta de conformidade de bens e de obras, os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o crédito aos consumidores e o PERSI. São também abordadas decisões relativas à fundamentação de sentenças arbitrais de consumo, ao uso do procedimento de injunção, ao risco de confusão entre marcas e à indemnização em ações populares. A seleção permite acompanhar a interpretação das normas aplicáveis, os problemas de prova e os requisitos de exercício dos direitos dos consumidores, incluindo questões que continuam a suscitar divergências jurisprudenciais.

Supremo Tribunal de Justiça decide sobre a violação dos deveres de informação em contrato de seguro de vida associado a contrato de crédito

Por acórdão relatado pela Juíza Conselheira Isoleta de Almeida Costa, de 29 de setembro, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de revista no âmbito de litígio atinente a contratos de seguro de vida celebrados para garantir o pagamento de contratos de crédito em caso de morte ou invalidez permanente.

Face à improcedência da ação e da apelação nas instâncias inferiores, o objeto da revista centrou-se em apurar se o questionário clínico se submete ao regime legal dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais, em apreciar o regime legal do ónus da prova do cumprimento desses deveres pela seguradora relativamente aos factos constantes da proposta de adesão, bem como analisar a validade da cláusula de exclusão de risco por doença preexistente.

Relativamente à aplicabilidade do regime dos deveres de comunicação e de informação, previsto nos artigos 5º e 6º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o questionário clínico subscrito pelo consumidor aderente não tem primordialmente a função de definir direitos e obrigações contratuais, mas sim a de recolher informação necessária à formação da vontade da seguradora. Trata-se de uma mera declaração de facto da parte contratante, de modo a habilitar a seguradora com elementos pessoais que, na fase prévia à celebração do contrato de seguro, lhe permitem estabelecer as condições de aceitação do contrato.

Uma vez que as respostas ao questionário médico não estão pré-elaboradas, não se verifica uma mera adesão da pessoa segura ao questionário médico, antes o seu conteúdo depende do que nele fizer constar o segurado aderente. Assim, o Tribunal concluiu que o questionário clínico escapa à natureza de cláusula contratual geral, estando excluído da aplicação desse regime.

O Supremo Tribunal de Justiça analisou ainda o ónus da prova do cumprimento, pela seguradora, do dever de comunicação e informação relativo aos factos compreendidos na proposta de adesão ao contrato de seguro. O Regime Jurídico do Contrato de Seguro consagra este dever de comunicação e de informação, que se insere no regime legal da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, nos termos dos artigos 5º e 6º, impondo ao predisponente, uma atuação ativa, individualizada e adequada ao grau de complexidade das cláusulas, não bastando a mera disponibilização do documento ao consumidor aderente para assinatura. Tal comunicação deve ser integral e efetiva, e a informação deve ser prestada de forma clara e compreensível, abrangendo expressamente as cláusulas limitativas de direitos e as exclusões de cobertura.

O Tribunal esclareceu que compete à seguradora demonstrar que comunicou e explicou adequadamente as cláusulas em causa, não sendo esse ónus invertido pela simples assinatura do segurado numa declaração genérica de receção e conhecimento. No entanto, no caso vertente, não resultou dos factos provados que a seguradora tivesse logrado demonstrar o cumprimento dos deveres de comunicação relativos às condições contratuais gerais e especiais.

Contudo, o Supremo declarou que o facto de a seguradora não ter logrado provar o cumprimento do dever de esclarecer o proponente antes da celebração do contrato, acerca do dever de declaração exata do risco e do regime das suas consequências não afeta a validade e a eficácia do contrato decorrente das declarações inexatas. Assim, o único efeito possível desse incumprimento é a eventual responsabilização civil da seguradora, nos termos gerais da responsabilidade contratual, incumbindo ao segurado a invocação dos respetivos requisitos.

Por último, quanto à validade e eficácia da exclusão de risco por doença preexistente, o Tribunal verificou que o consumidor aderente prestou declarações não verdadeiras relativamente ao seu estado de saúde, tendo a seguradora demonstrado a essencialidade dessas respostas. Não tendo sido alegado nem provado qualquer nexo de causalidade entre a prestação da declaração inexata e a omissão da seguradora do dever de informação, impõe-se a invalidade e ineficácia dos contratos de seguro.

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça negou o recurso de revista, confirmando a decisão recorrida.

Não obstante, o acórdão contou com uma declaração de voto da Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, que sustentou dever ter-se atendido à evolução jurisprudencial na análise do impacto da omissão dos deveres de informação sobre as cláusulas de exclusão de doenças preexistentes, à luz da tutela do segurado-consumidor no regime das cláusulas contratuais gerais. Invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do próprio Supremo Tribunal de Justiça, a Conselheira defendeu que a cláusula de exclusão em causa poderia ser qualificada como abusiva, salientando ainda que o cidadão comum, enquanto leigo em direito, se limita a aderir a seguros de vida em regime de obrigatoriedade associado ao crédito à habitação, sem margem para negociação, não sendo o seu interesse adequadamente tutelado pela via da responsabilidade civil.

Tribunal da Relação de Lisboa clarifica os requisitos de junção de documentos em sede de recurso e a natureza do PERSI como exceção dilatória inominada

No acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Rosa Lima Teixeira, proferido a 22 de setembro, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação relativo à falta de integração do devedor no PERSI, nos termos do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro.

O Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória inominada de inobservância do regime do PERSI, absolvendo o cliente consumidor da instância executiva. Face a esta decisão, a entidade financeira interpôs recurso de apelação, cujo objeto assentava em determinar se o executado fora ou não integrado no aludido procedimento.

Com as alegações de recurso, a instituição bancária juntou um novo documento relativo ao contrato de empréstimo celebrado com o executado, sem contudo demonstrar a verificação de qualquer pressuposto que justificasse a sua apresentação extemporânea.

O Tribunal da Relação começou por esclarecer que a junção de documentos na fase de recurso assume caráter excecional, apenas sendo admissível quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ou quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento aí proferido. Tratando-se, no caso, de um documento em que a própria exequente figura como parte e cuja existência e relevância eram do seu conhecimento desde momento anterior à instauração da execução, nada obstava à sua apresentação no momento processualmente adequado. Ademais, a sua necessidade não derivou do julgamento da causa, uma vez que tal documento se afigurava, desde o início, essencial para a pretensão executiva.

Assim, sabendo da relevância probatória do referido documento para a demonstração dos factos constitutivos do seu direito, designadamente quanto ao cumprimento das formalidades legalmente impostas pelo PERSI, e tendo optado por não o juntar, mesmo após o expresso convite formulado pelo Tribunal a quo, a instituição exequente não pode socorrer-se da sede de recurso para suprir uma omissão probatória que lhe é exclusivamente imputável

A prévia integração do consumidor devedor no PERSI constitui um pressuposto obrigatório para que a instituição bancária possa instaurar a ação executiva, incumbindo a esta demonstrar o cumprimento deste dever. Perante o convite do Tribunal recorrido para esclarecer essa integração, a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos duas missivas devolvidas, sem demonstrar que as mesmas tinham entrado no domínio do destinatário ou por este sido recebidas, incumprindo o ónus probatório que sobre si recaía.

Em suma, a preterição da integração ou sujeição do devedor consumidor ao PERSI previamente à instauração da ação judicial constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do executado da instância.

Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Tribunal da Relação de Lisboa decide sobre os requisitos e efeitos do direito de livre resolução nos contratos de venda fora do estabelecimento comercial

Por acórdão relatado a 1 de outubro, pelo Juiz Desembargador Rui Poças, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação relativa à aplicação do regime jurídico atinente aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e ao regime da venda de bens de consumo, no âmbito da compra e venda de uma viatura automóvel com desconformidades, anunciada na plataforma OLX.

A decisão de primeira instância reconheceu a válida resolução do contrato pelo comprador, declarando a obrigação do vendedor em aceitar a devolução do veículo e em reembolsar em dobro o valor pago, num montante de 13.000 euros, nos termos legais pelo incumprimento da obrigação de restituição do preço, e condenou-o ainda a indemnizar o comprador pelas despesas suportadas em virtude da recusa em receber a viatura.

O vendedor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, centrando o objeto da apelação na arguição de nulidade da sentença, na verificação dos requisitos para a resolução do contrato e para a condenação no pagamento das quantias peticionadas.

Quanto à alegada nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão, o Tribunal da Relação entendeu ser a fundamentação perfeitamente coerente com o dispositivo. Concluiu-se que o julgador retirou dos factos provados o preenchimento das previsões dos artigos 15.º, n.º 4, e 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, bem como do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, os quais legitimam e confirmam a validade da resolução do contrato pelo consumidor, improcedendo a arguida nulidade.

Relativamente à verificação dos requisitos legais para a resolução e consequente condenação, a Relação de Lisboa considerou o regime do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, relativo aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, e do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.

A noção de estabelecimento comercial para efeitos do Decreto-Lei n.º 24/2014 carateriza-se por uma instalação ou local de venda a retalho que exerça a atividade de forma permanente ou habitual. Tendo a conclusão do negócio e o pagamento do preço ocorrido numa garagem e na via pública, considerou-se que esses espaços não constituem estabelecimento comercial. Aplica-se, assim, a ratio de tutela do comprador, por se encontrar fora de um local destinado à venda a retalho, em condições que dificultam a reflexão exigida pela importância do negócio.

Clarificou-se também que a qualificação de um negócio ao abrigo deste regime não depende de uma iniciativa negocial inesperada por parte do profissional, nem de um contexto de surpresa ou deslocação deste junto do consumidor, podendo a própria proposta contratual partir do próprio consumidor.

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, assiste ao consumidor o direito de resolver o contrato livremente, sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar da data em que adquire a posse física do bem, direito que foi tempestivamente exercido pela forma prevista no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma.

Ademais, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do aludido diploma, o vendedor deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, no prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato. Não tendo o vendedor cumprido tais obrigações, designadamente a receção da viatura e a devolução do preço, é devida a restituição em dobro da quantia paga, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 24/2014. O Tribunal afastou qualquer alegação de excesso, desproporção ou abuso do direito, sublinhando tratar-se de uma sanção legalmente tipificada, cuja aplicação resultou exclusivamente da conduta do próprio vendedor.

Para além disso, demonstrou-se a aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 84/2021, em virtude da verificação de defeitos no sistema de iluminação do veículo e no sistema de vedação de fluidos, inadequados à qualidade e desempenho habituais de um automóvel destinado à circulação.

Neste âmbito, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2021 consagra o direito de rejeição, permitindo ao consumidor que, perante uma falta de conformidade manifestada nos primeiros 30 dias após a entrega, resolva imediatamente o contrato sem sujeição à hierarquia de direitos do artigo 15.º. Assim, o vendedor não podia opor o alegado baixo custo das reparações nem a sua disponibilidade para as efetuar, não tendo estes factos ficado provados.

Em suma, ao julgar a apelação improcedente, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a sentença recorrida que declarara a válida resolução do contrato.

Tribunal da Relação do Porto decide sobre o dever de fundamentação da sentença arbitral em litígios submetidos a Tribunais Arbitrais de Consumo

Por acórdão relatado pela Desembargadora Maria da Luz Seabra, proferido a 10 de setembro, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a ação de anulação da sentença arbitral interposta contra a decisão proferida pelo Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, no âmbito de um litígio emergente da compra e venda de bens com falta de conformidade.

No processo arbitral, o consumidor demonstrou que pretendia substituir o piso danificado de uma zona da sua habitação, tendo para o efeito levado uma amostra do pavimento existente à loja da vendedora, por forma a orientar a escolha e a realização da compra. Contudo, a encomenda efetuada pelos serviços da vendedora deu origem à entrega de um pavimento com cor e características que não correspondiam ao pavimento preexistente nem às instruções expressas pelo consumidor.

A sentença arbitral concluiu que a vendedora violou a legislação de defesa do consumidor ao não entregar o bem em conformidade com a encomenda realizada. Consequentemente, declarou a resolução do contrato e condenou a vendedora a restituir ao consumidor a quantia de 1 151,50 €.

Inconformada com a decisão, a vendedora intentou ação de anulação da sentença arbitral, invocando vícios da própria decisão, designadamente a falta de fundamentação, a omissão de pronúncia e a condenação em objeto diverso do pedido, e uma nulidade do procedimento arbitral, relativa à violação do princípio do contraditório.

Quanto ao invocado vício do processo arbitral, o Tribunal da Relação entendeu que, tendo a vendedora participado no processo, comparecido na audiência de julgamento e produzido as provas respeitantes aos fundamentos de defesa que entendeu deduzir, não ocorreu violação de qualquer princípio fundamental do processo. Ademais, o Tribunal salientou que, ainda que se equacionasse a verificação de uma eventual preterição do contraditório, a anulação da sentença sempre exigiria a demonstração de que tal preterição teve uma influência decisiva na resolução do litígio.

Relativamente aos imputados vícios da sentença arbitral, a Relação do Porto considerou não se verificar a omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal Arbitral apreciou o fundamento da reclamação e ponderou a defesa da vendedora. A circunstância de não terem sido elencados factos alegados por esta ficou a dever-se ao facto de a vendedora, na sua contestação escrita, não ter articulado qualquer factualidade concretamente impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do consumidor sobre a qual o tribunal tivesse o dever de se pronunciar.

Do mesmo modo, o Tribunal considerou que, do ponto de vista formal, a sentença arbitral se encontrava suficientemente fundamentada. Apesar de a factualidade subjacente figurar de forma dispersa na decisão e sem a elaboração de um elenco autónomo de factos provados e não provados com relevância para a causa, a fundamentação permitia apreender com clareza quais os factos considerados provados e a respetiva subsunção ao direito aplicável.

Por fim, a vendedora sustentou que o tribunal arbitral lhe vedou a possibilidade de optar por uma solução alternativa de prestação ao determinar desde logo a resolução do contrato com a restituição do preço. Contudo, a Relação do Porto afastou a nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, clarificando que a decisão proferida se contivera no âmbito do pedido alternativo formulado pelo consumidor na sua pretensão inicial.

Em suma, o Tribunal julgou improcedente a ação de anulação da decisão arbitral, concluindo pela inexistência de fundamentos válidos para o efeito.

Tribunal da Relação do Porto esclarece o âmbito da obrigação de reparar defeitos e indemnizar por danos não patrimoniais decorrentes da execução defeituosa de uma empreitada de consumo

No acórdão de 29 de setembro, relatado pelo Juiz Desembargador Pinto dos Santos, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente a apelação relativa aos direitos da dona da obra perante a existência de defeitos na construção no âmbito de um contrato de empreitada de consumo

O cerne da questão assentava em determinar a responsabilidade da empreiteira pelos defeitos na obra, os pressupostos da indemnização por danos não patrimoniais, a extensão da obrigação de eliminação desses defeitos e a possibilidade da redução do preço em virtude da alegada desvalorização do imóvel.

Sendo aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, a empreiteira encontra-se vinculada à obrigação de reparar ou eliminar as desconformidades da construção. A Relação do Porto considerou que não se provou ser imputável à empreiteira, enquanto resultado da execução defeituosa da obra, a existência de fissuras nos rodapés, o levantamento do soalho flutuante e as desconformidades nas medidas das portas e roupeiros. Contudo, quanto aos demais defeitos reconhecidos na sentença recorrida, designadamente as infiltrações de humidade no teto e paredes e a ausência de caixas de ventilação, a responsabilidade da empreiteira manteve-se inalterada, uma vez que esta não produziu prova capaz de ilidir a presunção judicial disposta nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.

Face à pretensão da empreiteira de ver revogada a condenação por danos não patrimoniais, a Relação do Porto entendeu que os prejuízos sofridos pela dona da obra são indemnizáveis, porquanto a sua gravidade assume relevância merecedora da tutela do direito, traduzida, entre outros aspetos, no constrangimento e vergonha de receber amigos na sua habitação. Ademais, não tendo a dona da obra concorrido para o agravamento dos danos, concluiu-se que estes decorreram em exclusivo da deficiente execução dos trabalhos por parte da ré.

O Tribunal não considerou exagerado o valor indemnizatório fixado em primeira instância, pelo contrário, perante o recurso subordinado da dona da obra, que peticionava a elevação do montante de 600 € para 7 500 €, a Relação do Porto fixou a compensação em 1 500 €, acrescida de juros de mora legais.

Adicionalmente, a dona da obra pretendia que a empreiteira fosse condenada a reparar outros defeitos respeitantes às dimensões mínimas das sancas, à desconformidade do teto da casa de banho e às medidas das portas por impossibilitarem a passagem de uma cadeira de rodas. Quanto a estes, o Tribunal concluiu ser imputável à empreiteira apenas o defeito no teto da casa de banho, por se ter provado a existência de infiltrações de água no local, incumbindo-lhe a respetiva reparação.

Quanto ao pedido de redução do preço por desvalorização do imóvel devida à instalação de pilares não convencionados na sala, o Tribunal considerou não ter ficado demonstrada essa falta de conformidade, julgando improcedente este segmento do recurso, não obstante o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 prever expressamente o direito à redução proporcional do preço, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato.

Em suma, ao julgar os recursos interpostos pela dona da obra e pela empreiteira parcialmente procedentes, o Tribunal da Relação do Porto alterou a decisão recorrida, redefinindo o montante indemnizatório e a extensão exata das obrigações de reparação impostas à empreiteira.

Tribunal da Relação de Coimbra clarifica o uso indevido do procedimento de injunção relativamente a despesas com a cobrança de dívidas emergentes de uma relação de consumo

Em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Amaral, proferido a 25 de setembro, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente a apelação relativa ao uso de um procedimento de injunção para a cobrança de dívidas emergentes de uma relação de consumo.

O objeto do recurso centrou-se em saber se se verificava a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, com a consequente absolvição do réu consumidor da instância.

No caso vertente, estava em causa um contrato celebrado com um consumidor no âmbito das relações massificadas com operadora de telecomunicações. Relativamente à parte do montante peticionado que respeitava a obrigações pecuniárias diretamente emergentes do programa contratual, nomeadamente prestações mensais não pagas, existe idoneidade do procedimento de injunção como meio processual adotado.

Contudo, a pretensão da autora incluía igualmente montantes a título de despesas associadas à cobrança da dívida, os quais pressupunham um horizonte indemnizatório fundado em factos supervenientes à celebração do negócio e decorrentes do incumprimento. Assim, o Tribunal entendeu que tais valores extravasam o âmbito das obrigações contratuais puras, situando-se no domínio da responsabilidade civil e não sendo, por isso, suscetíveis de ser reclamados através do procedimento de injunção ou da ação especial em que aquele se transmuta.

Neste sentido, a Relação de Coimbra julgou o recurso de apelação improcedente e confirmou integralmente a decisão recorrida, concluindo pela inidoneidade do meio processual e pelo consequente uso indevido do procedimento de injunção quanto às sobreditas despesas.

Tribunal da Relação de Évora esclarece a interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 133/2009 relativamente aos requisitos para o direito à resolução legal do contrato de crédito ao consumo

Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador António Fernando Marques da Silva, de 15 de setembro, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação relativo à resolução de um contrato de crédito ao consumo exercida pela entidade financeira.

Tendo a decisão de primeira instância fixado que a instituição financeira apenas tinha direito a receber do consumidor as prestações mensais que se provaram estar em dívida à data da comunicação  infundada da resolução do contrato, o objeto do recurso centrou-se em decidir se a resolução operada foi válida e, consequentemente, se a credora tinha direito a exigir o vencimento antecipado da totalidade do crédito.

A entidade financeira alegava que a sentença recorrida incorrera em erro de julgamento ao perfilhar uma leitura restritiva e excessivamente formalista do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que contém o regime legal atinente à resolução do contrato. A primeira instância considerara que a resolução do contrato apenas é legalmente admissível quando o montante das prestações em falta, mesmo que em número superior a duas, exceda 10% do montante total do crédito, limiar que não se encontrava preenchido no caso concreto, à data da resolução.

A Relação de Évora delimitou a questão controvertida em saber se a exigência legal de que o valor das prestações em dívida seja superior a 10 % do montante total do crédito se aplica cumulativamente quando estejam em falta mais de duas prestações sucessivas; ou seja, se a lei impõe dois requisitos autónomos e cumulativos ou se impõe apenas um único requisito composto.

O Tribunal considerou que a norma em causa foi estruturada a partir do incumprimento como fundamento genérico da resolução legal, ao qual o legislador considerou insuficiente e exigiu uma gravidade qualificada, traduzida cumulativamente no número de prestações e no respetivo valor pecuniário. A disposição visa tutelar a posição do devedor-consumidor, alcançando esse objetivo mediante a exigência cumulativa de dois pressupostos autónomos enquanto manifestação de gravidade objetiva acrescida do incumprimento.

Com esta interpretação, a tutela do credor fica atenuada, mas não excluída, podendo este socorrer-se das vias coercivas de cumprimento em vez de acionar de imediato o mecanismo resolutivo, por regra mais gravoso por admitir mecanismos indemnizatórios fixos. Assim, a lei torna o direito de resolução de exercício condicionado, em manifesto benefício do devedor.

Importa sublinhar que o momento relevante para aferir o preenchimento dos pressupostos da resolução não é a data da declaração resolutiva, mas sim a data da prévia interpelação imposta pela alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, uma vez quetal interpelação pressupõe a verificação prévia dos requisitos legais de resolução.

A Relação de Évora concluiu que, à data da interpelação, se encontravam por pagar duas prestações e parte de uma terceira, todas sucessivas, mas de valor global inferior ao limite legal de 10%. Não se mostrando preenchidos os requisitos imperativos de que dependia a resolução, nos termos da referida al. a), esta qualificou-se como ilícita e ineficaz.

Em suma, o Tribunal da Relação de Évora julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida que declarara a ilicitude da resolução contratual.

Não obstante, o acórdão contou com o voto de vencido do Juiz Desembargador Manuel Bargado, que concederia provimento ao recurso, julgando válida a resolução do contrato, por entender que a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º corresponde a uma única condição que é a de perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b), quando exista o não pagamento de duas prestações sucessivas  e o montante dessas seja superior a 10% do montante total do crédito do contrato em causa.

Tribunal da Relação de Évora decide sobre a obrigatoriedade da integração no PERSI antes da ação executiva fundada em títulos de crédito emergentes de relações de consumo

Em acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Maria Isabel Calheiros, a 17 de setembro, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação relativo à inobservância do regime do PERSI, nos termos do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, no âmbito de um contrato de crédito ao consumo.

O Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente da falta de demonstração do cumprimento das obrigações do PERSI pela entidade financeira, absolvendo o consumidor executado da instância e determinando a extinção da execução.

Face a esta decisão, a questão a decidir em sede de recurso centrou-se em saber se o Tribunal a quo podia conhecer oficiosamente da exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI quando a execução se funda num título de crédito.

No caso vertente, foi dado como título executivo uma livrança subscrita pelo consumidor devedor, em vez do próprio contrato de mútuo. Nos termos da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, a livrança define-se como um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual o subscritor se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data.

Ponderando os princípios da literalidade, abstração e autonomia da obrigação cambiária, a Relação de Évora assinalou que, em regra, a entidade financeira portadora do título se pode limitar a invocar a obrigação cartular no requerimento executivo sem necessidade de alegar a relação causal ou juntar os documentos a ela respeitantes, não tendo de alegar e comprovar no momento inicial a prévia integração do executado no PERSI no âmbito da relação subjacente.

Contudo, no caso dos autos, foi a própria exequente que introduziu a relação subjacente no requerimento executivo ao juntar cópia do contrato de empréstimo, tratando-se de uma livrança com função de garantia de contrato de crédito a consumidor. Estando a execução no domínio das relações imediatas, como se a obrigação cambiária deixasse de ter abstração e literalidade perante as partes subscritoras, é permitido ao Tribunal indagar das exceções dilatórias de conhecimento oficioso reportadas à relação subjacente.

Assim, a Relação de Évora concluiu que o regime imperativo do PERSI se aplica ao contrato de mútuo que configura a relação subjacente à emissão da livrança, sendo irrelevante que este previsse a subscrição do título de crédito como garantia.

Não tendo a instituição bancária procedido à integração do devedor no PERSI, não a suprindo as meras tentativas informais de acordo de pagamento, o Tribunal considerou preenchida a exceção dilatória inominada insuprível.

Por fim, o Tribunal esclareceu não existir qualquer violação do princípio constitucional da hierarquia das normas, uma vez que a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças não regula as condições de admissibilidade da ação executiva, dispondo o legislador nacional de total margem de discricionariedade na fixação dos pressupostos processuais e dos títulos executivos no ordenamento interno.

Julgando a apelação improcedente, a Relação de Évora confirmou a decisão recorrida que absolveu o consumidor da instância executiva e determinou a extinção da execução.

Tribunal da Relação de Guimarães clarifica que as exigências de forma aplicáveis ao contrato de crédito ao consumo são reguladas pelo Decreto-Lei nº 133/2009 e não pelo artigo 1143º do Código Civil

Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Rui Pereira Ribeiro, a 1 de outubro, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente o recurso de apelação relativo à observância dos requisitos formais no âmbito da celebração de um contrato de crédito ao consumo, com vista ao financiamento da aquisição de um veículo automóvel.

Tendo o Tribunal a quo julgado o contrato de mútuo nulo por falta de forma legal, o objeto do recurso centrou-se em determinar se a eventual inobservância das exigências formais num contrato de crédito ao consumo gera a nulidade do contrato e quais as consequências jurídicas daí decorrentes na relação entre a entidade financeira e o consumidor

Por ter verificado que o valor do crédito concedido era superior a 25 000,00 €, o Tribunal a quo entendeu que o contrato estava sujeito à celebração por escritura pública ou por documento particular autenticado, por aplicação da regra geral do artigo 1143.º do Código Civil.

Contudo, a Relação de Guimarães considerou que a decisão recorrida errou na aplicação do direito ao concluir pela nulidade de falta de forma, porquanto o próprio artigo 1143.º do Código Civil ressalva as disposições contidas em legislação especial. Trata-se do caso dos contratos de crédito aos consumidores, que são regulados pelo regime especial do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.

Neste diploma especial estabelece-se que os contratos de crédito ao consumo devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade, não se exigindo a outorga de escritura pública ou de documento particular autenticado.

Neste sentido, a Relação de Guimarães revogou a decisão recorrida, julgou a ação procedente e declarou a validade do contrato. Consequentemente, concluiu que, tendo o réu consumidor incorrido em incumprimento culposo do contrato, recai sobre ele a obrigação de indemnizar o credor pelos danos resultantes da resolução contratual.

Tribunal da Relação de Guimarães clarifica a necessidade de o consumidor provar a falta de conformidade do bem e afasta a mera insatisfação na compra e venda de consumo

O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Alexandra Rolim Mendes, a 8 de outubro, julgou improcedente o recurso de apelação relativo a um litígio emergente de uma relação de consumo no âmbito de um contrato de compra e venda de aparelhos auditivos.

A questão de Direito centrou-se em verificar se o Tribunal a quo, que julgou a ação improcedente, aplicou de forma correta aos factos provados o regime da falta de conformidade previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.

A Relação de Guimarães esclareceu que compete ao consumidor o ónus de provar que o bem não se apresenta conforme com o contrato, designadamente por não corresponder à descrição efetuada pelo vendedor, por não possuir as qualidades por este apresentadas ou por não revelar o desempenho habitual em bens do mesmo tipo.

No caso vertente, o consumidor não logrou demonstrar a falta de conformidade do bem. O Tribunal entendeu que as alegações de falta de adaptação aos aparelhos fornecidos e de dificuldade em ouvir sons envolventes ou em perceber diálogos se revestem de natureza puramente subjetiva e percetiva, não sendo suficientes e não se podendo converter num vício de fabrico ou de funcionamento imputável ao bem ou ao vendedor.

Ademais, o Tribunal salientou que, ainda que tivesse ficado provada a alegada avaria de um dos aparelhos, tal circunstância não conferiria de imediato ao consumidor o direito à resolução do contrato de compra e venda. Por força do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, o legislador consagrou uma hierarquia no exercício dos direitos, conferindo prioridade à reparação ou substituição do bem em detrimento da resolução do negócio.

Em suma, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida que absolveu o vendedor dos pedidos formulados pelo consumidor.

Tribunal da Relação de Guimarães aprecia os pressupostos da indemnização em ação popular por violação do direito à informação

Em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador José Cravo, proferido a 8 de outubro, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido no âmbito de uma ação popular instaurada para a tutela do direito à informação do consumidor e ressarcimento dos danos decorrentes da sua inobservância.

A autora da ação popular, uma associação legalmente constituída cujo fim estatutário abrange a defesa dos consumidores, intentou a ação contra um estabelecimento de distribuição alimentar por ter colocado à venda embalagens de gnocchi com rotulagem em francês e inglês, sem a correspondente tradução para a língua portuguesa.

O Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu de todos os pedidos. Inconformada, a associação interpusera recurso de apelação, centrando o objeto do recurso na arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na reapreciação do mérito da causa e na reapreciação da sua condenação em custas processuais.

Quanto à arguida nulidade da sentença, a Relação de Guimarães entendeu que o Tribunal a quo apreciou todas as pretensões deduzidas, bem como a adequação e utilidade das medidas peticionadas, concluindo pela inexistência de omissão de pronúncia. A insatisfação da apelante traduzia-se em mera discordância quanto ao mérito da decisão, o que não consubstancia a nulidade invocada.

Relativamente ao mérito, a Relação de Guimarães declarou ser inequívoco que o Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, impõem que toda a informação sobre a natureza, características e garantias de bens oferecidos no mercado nacional seja prestada em língua portuguesa. Reconheceu-se, assim, a ilicitude da conduta do estabelecimento comercial por violação destes deveres, bem como a existência de culpa leve, decorrente de um lapso pontual no circuito logístico interno, sem dolo, sem reiteração e prontamente corrigido.

Contudo, ao aferir a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil nos termos do artigo 483.º do Código Civil e da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95, de 31 de agosto), nomeadamente a existência de dano e de nexo de causalidade, o Tribunal concluiu em sentido negativo. Esclareceu-se que tal entendimento não representa um esvaziamento da função preventiva da ação popular, mas sim um juízo moldado às concretas circunstâncias do caso, atenta a reduzida expressão dos factos e a inexistência de dano ou de perigo sério para os consumidores.

A Relação de Guimarães frisou que, estando o produto apto para consumo e não se tendo registado qualquer reclamação ou prejuízo económico, a mera desconformidade da rotulagem não configura um dano patrimonial indemnizável se desacompanhada de reflexo financeiro ou de frustração de legítimas expectativas. Do mesmo modo, afastou-se a verificação de danos não patrimoniais, por a lei exigir que estes assumam uma gravidade merecedora da tutela do direito, sendo inequívoca a ausência de sofrimento, perturbação relevante ou angústia na esfera dos consumidores. Foi igualmente afastada a aplicação do regime do enriquecimento sem causa, por manifesta falta dos seus pressupostos cumulativos.

O Tribunal sublinhou que a tutela do consumidor não elimina a necessidade de prova do dano e do nexo causal nas pretensões indemnizatórias em processo civil, nem o instituto da ação popular dispensa o ónus de alegação e prova de uma concretização fáctica mínima.

Em suma, a Relação de Guimarães julgou o recurso de apelação parcialmente procedente, alterando a decisão recorrida no estrito segmento das custas processuais.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses: Recolha de Setembro de 2026

Jurisprudência

Nos últimos meses, o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais da Relação proferiram diversos acórdãos de relevo em matéria de Direito do Consumo. Destacam-se, designadamente, acórdãos sobre o conceito de consumidor, a falta de conformidade em contratos de compra e venda e de empreitada, os serviços públicos essenciais, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e os pressupostos da ação popular.

A constante densificação jurisprudencial observada assume um papel determinante no reforço da tutela dos consumidores e no equilíbrio das relações de consumo. Ao clarificar o alcance prático dos conceitos e das regras legais aplicáveis a cada caso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores fixa critérios orientadores fundamentais, assegurando uma aplicação mais uniforme do Direito e conferindo maior previsibilidade e segurança a todos os intervenientes.

Apresenta-se, de seguida, a análise das decisões de maior relevância proferidas e publicadas nos últimos meses.

Supremo Tribunal de Justiça decide sobre o ónus da prova da existência de falta de conformidade no momento da entrega um veículo automóvel que deflagrou em chamas

Por acórdão relatado pelo Juiz Conselheiro Jorge Leal, de 7 de julho, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a revista excecional de um acórdão relativo à imputação da desconformidade de um automóvel usado, adquirido por um consumidor, que resultou no incêndio do veículo em circulação passados seis meses da sua entrega.

O cerne da questão assentava na impossibilidade de ambas as partes fazerem prova da causa do incêndio, devido ao grau de destruição do veículo, e se seria defensável imputar ao consumidor o ónus de provar que o defeito causador do incêndio era preexistente.

O Tribunal esclareceu que é expectável que um veículo possua características respeitantes à segurança na sua utilização e que circule sem deflagrar subitamente em chamas, constituindo este um requisito objetivo de conformidade nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 9 de dezembro. Assim, no caso em apreço, o Tribunal concluiu pela falta de conformidade.

Por fim, o Tribunal decidiu que, tendo o consumidor a expectativa de que o veículo se encontrava em boas condições de funcionamento e não sendo possível determinar a origem do incêndio, tendo este ocorrido dentro do prazo previsto do artigo 13.º, n.º 1 do DL nº 84/2021, e sendo, por isso, presumido existente à data da entrega, a situação deve qualificar-se como a manifestação de uma desconformidade do veículo à data da aquisição. Assim, cabia ao vendedor o ónus de demonstrar que o incêndio não era imputável a um defeito preexistente.

O Tribunal deliberou ainda que o facto de o consumidor ter alterado o escape da viatura não ilidia a presunção de desconformidade, por não ter ficado provado que essa alteração poderia ter sido a causa do incêndio.

Confirmando a decisão recorrida, o Tribunal concluiu que o consumidor tinha direito à resolução do contrato e à indemnização pelos danos sofridos.

Supremo Tribunal de Justiça esclarece que, na petição inicial de uma ação popular, não é necessária a individualização em concreto de todos os consumidores lesados e dos respetivos prejuízos

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão relatado a 7 de julho, pelo Juiz Conselheiro Arlindo Oliveira, julgou procedente o recurso per saltum de uma ação popular intentada para a defesa dos direitos dos consumidores, fundamentada em prática comercial desleal, ação enganosa e prática comercial coerciva ou de influência indevida por parte da ré, nos termos da Diretiva 2005/29/CE.

As questões essenciais pautavam-se por verificar se a ação configurava uma ação popular que abrangesse a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos dos consumidores, permitindo a cumulação de pedidos declarativos, inibitórios e indemnizatórios, bem como aferir se a petição inicial seria inepta por não alegar os factos concretos e individualizados que consubstanciavam a causa de pedir.

Quanto à primeira questão, o Tribunal esclareceu que a exigência, na petição inicial, da individualização em concreto de todos os consumidores lesados e a quantificação concreta dos prejuízos de cada um deles seria praticamente impossível, configurando uma verdadeira denegação de justiça econstituindo ainda uma “autêntica prova diabólica”. No entanto, o Tribunal clarificou que tal entendimento não se traduz num “cheque em branco” aos eventuais lesados, incumbindo a estes, no prosseguimento da ação, fazerem prova da sua pertença ao universo dos lesados.

Relativamente à causa de pedir, o Tribunal decidiu que não se tratava de uma situação de ausência de alegação de danos, sendo apenas necessário corrigir as insuficiências e imprecisões na forma que foram alegadas, vertente que ganha especial relevância em face das especificidades da ação popular quanto à individualização concreta dos lesados.

Em suma, o Tribunal decidiu pela revogação da decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de o Juiz convidar a autora a suprir as insuficiências ou imprecisões quanto à alegação dos danos.

Supremo Tribunal de Justiça decide no sentido da impossibilidade de substituição do regime do PERSI por qualquer tipo de negociações informais

Por acórdão relatado pela Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia, proferido no dia 13 de julho, o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente a revista excecional numa ação executiva proposta por uma instituição de crédito contra clientes consumidores, fundada no incumprimento de um contrato de mútuo e na subsequente sujeição ao regime legal do PERSI, nos termos do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro.

O objeto da revista centrou-se na questão de saber se a mera existência de negociações entre a entidade mutuante e o cliente consumidor seria suficiente para se considerar cumprido o regime do PERSI antes da propositura da ação executiva ou se tais negociações teriam necessariamente de se desenvolver no quadro formal imposto pelas normas legais que regem esse procedimento.

O Tribunal esclareceu que o legislador não se limitou a consagrar que a ação executiva movida por um credor financeiro contra um consumidor deve ser antecedida de negociações. Em vez disso, estabeleceu um sistema formal no DL n.º 227/2012, com regras e prazos bem definidos, o PERSI, concretizando uma tutela reforçada dos consumidores enquanto clientes bancários.

Neste sentido, o Tribunal clarificou que o procedimento não pode ser encarado como um mero conjunto de formalidades eventualmente dispensáveis nem ser substituído por qualquer tipo de negociações. Tal entendimento decorre de exigências de segurança jurídica, da previsibilidade do momento do recurso à ação executiva e de evitar dúvidas sobre se a intensidade ou duração dessas negociações informais satisfariam o propósito do legislador ao instituir o PERSI.

Concretamente, o Tribunal decidiu que o envio da comunicação de integração no PERSI a apenas um dos executados e o posterior envio da comunicação de extinção a ambos correspondiam a lapsos no cumprimento de formalidades que não demonstravam a existência de efetivas negociações conformes ao disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 227/2012. Ademais, o Tribunal sublinhou que a comunicação de extinção do PERSI não faz presumir o prévio envio de comunicação de integração no procedimento, incumbindo ao credor a prova de ambas as etapas.

Em suma, o Tribunal revogou o acórdão recorrido e julgou não demonstrado o cumprimento do PERSI em relação aos executados. Verificou-se, assim, o impedimento legal constante do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, que obsta à propositura da ação executiva, constituindo uma exceção dilatória insuprível que conduz à extinção da instância executiva.

Supremo Tribunal de Justiça clarifica que a possibilidade de repercussão do sobrecusto do Ajuste MIBEL nos consumidores finais reveste natureza legal dispositiva e exige estipulação e esclarecimento contratual prévio

O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão relatado pela Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo proferido a 17 de setembro, negou provimento ao recurso de revista no âmbito de uma ação fundada num contrato de fornecimento de energia elétrica, enquanto serviço público essencial, celebrado com consumidores finais.

O objeto do recurso passava por decidir a qualificação jurídica das normas do Decreto-Lei n.º 33/2022, relativas ao mecanismo ibérico de ajuste MIBEL e a sua repercussão na esfera jurídica dos consumidores finais, bem como verificar o cumprimento dos deveres de informação pré-contratual no âmbito do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais e verificar se existiu abuso do direito.

No que respeita à natureza jurídica do ajuste MIBEL, o Supremo Tribunal de Justiça começou por analisar se a repercussão deste sobrecusto na esfera jurídica dos consumidores finais de energia elétrica decorria de norma legal imperativa com aplicação automática nos contratos a preço fixo ou se revestia natureza dispositiva. O Tribunal considerou que o regime do Decreto-Lei n.º 33/2022 opera de modo disjuntivo, ou seja, é de aplicação imperativa (ex lege) no mercado grossista de eletricidade, onde impõe a compensação aos produtores a gás, mas assume natureza meramente dispositiva ou concessiva (ex contractu) no mercado retalhista. Assim, a lei concede ao comercializador a faculdade de repercutir o sobrecusto no cliente final não isento ou de o internalizar na sua margem comercial por razões de estratégia concorrencial, dependendo a sua cobrança efetiva de concreta estipulação contratual.

Quanto às fontes normativas do dever de informação pré-contratual e o seu incumprimento, o Tribunal aferiu a origem e o cumprimento das obrigações de esclarecimento por parte do fornecedor de energia em relação à cobrança deste específico encargo. O Tribunal considerou que, estando no âmbito das relações de consumo e no domínio de um serviço público essencial prestado através de contratos de adesão, recai sobre o comercializador um dever de informação particularmente intenso, fundado no art. 227.º do Código Civil, no art. 184.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, no art. 4.º da Lei n.º 23/96 e nos arts. 5.º e 6.º do RCCG. Tendo os contratos sido celebrados sob a modalidade de “preço fixo” e contendo apenas uma cláusula geral genérica e vaga sobre “outros custos legalmente exigidos”, concluiu-se que a ré violou o dever de informação transparente ao omitir por completo, na fase negocial, a aplicação do ajuste MIBEL e o seu significativo impacto financeiro.

O Tribunal esclarece ainda que, face à absoluta ambiguidade sobre se o custo final abrange ou não os encargos derivados do ajuste MIBEL, de acordo com a regra de que na dúvida prevalece o sentido mais favorável aos aderentes, a cláusula contratual deve ser interpretada no sentido de não abranger tais encargos.

Quanto às consequências jurídicas dessa omissão, o Tribunal entendeu que a falta de informação clara e concreta sobre a incidência do ajuste MIBEL determina a imediata exclusão da cláusula do contrato singular, nos termos do art. 8.º, alínea b), do RCCG. Foi rejeitada a pretensão da ré de aplicar as normas do Decreto-Lei n.º 33/2022 a título de integração supletiva, nos termos do art. 9.º do RCCG, clarificando-se que a norma legal em causa é concessiva e não supletiva, e que acolher a tese contrária implicaria reverter a exclusão, esvaziando a função tutelar do regime das cláusulas contratuais gerais.

Por fim, no que respeita ao alegado abuso do direito por parte dos consumidores finais, o acórdão abordou a alegação de venire contra factum proprium deduzida pela comercializadora, a qual sustentava que as autoras pretendiam beneficiar da contenção de preços sem suportar o encargo associado. O Tribunal afastou a existência de qualquer atuação ilícita ou abusiva ao abrigo do art. 334.º do Código Civil. Considerou-se que a recusa de pagamento do ajuste MIBEL não decorre de um comportamento contraditório, mas sim do exercício legítimo de uma tutela concedida por lei ao consumidor perante o incumprimento do dever pré-contratual de informação por parte da própria ré, mantendo-se os contratos válidos e expurgados da cláusula excluída em nome do princípio da conservação dos negócios jurídicos.

Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu julgar improcedente o recurso de revista e confirmar a decisão recorrida, declarando a não exigibilidade do sobrecusto do ajuste MIBEL às autoras, na qualidade de consumidoras finais.

Tribunal da Relação de Lisboa clarifica que, até à comunicação da extinção do PERSI, o devedor consumidor encontra-se em situação de mora e não de incumprimento definitivo

Por acórdão relatado a 9 de julho, pelo Juiz Desembargador Fernando Caetano Besteiro, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação no âmbito de um litígio emergente de um contrato de crédito ao consumo, com foco na verificação do cumprimento dos requisitos formais do PERSI e nas suas consequências processuais, nos termos do DL n.º 227/2012.

O objeto do recurso centrou-se em verificar se a decisão de primeira instância incorrera em erro ao julgar verificada a exceção dilatória atinente à falta de demonstração da integração dos executados no PERSI e da subsequente extinção desse procedimento.

A instituição bancária exequente pretendia o provimento do recurso para fazer prosseguir a ação executiva intentada contra os clientes consumidores. Contudo, o Tribunal da Relação sublinhou que o regime do PERSI consagra normas de ordem pública com caráter eminentemente protetor do cliente bancário consumidor que enfrente dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito, razão pela qual se exige a rigorosa observância dos seus requisitos formais antes de os demandar judicialmente.

Neste enquadramento, o Tribunal considerou que a comprovação do cumprimento dos deveres de comunicação de integração no PERSI e da respetiva extinção constitui uma condição de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, cuja omissão gera uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da instância.

A instituição de crédito alegava que o contrato já se encontrava definitivamente incumprido e resolvido em 2011, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, a 1 de janeiro de 2013, motivo pelo qual o regime do PERSI não seria aplicável nem haveria necessidade de nele integrar os devedores.

Contudo, o Tribunal sustentou que o cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI apenas seria dispensado se o contrato tivesse sido efetivamente resolvido por incumprimento em data anterior. Como a prova dos autos demonstrou que a comunicação do prazo suplementar razoável para cumprimento e a interpelação resolutiva do contrato só ocorreram em 2023, juntamente com o requerimento executivo, o Tribunal entendeu que, até essa data, a situação contratual dos executados se reconduzia à simples mora.

Assim, o Tribunal concluiu que, à data da entrada em vigor do regime do PERSI, o contrato em causa permanecia em vigor, pelo que os devedores consumidores não podiam ser demandados judicialmente sem a prévia e regular observância desse procedimento. Não se mostrando provadas a integração dos executados no PERSI nem a sua válida extinção, julgou-se verificada a exceção dilatória inominada decorrente dessa omissão.

Em suma, o Tribunal julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida e mantendo a absolvição dos clientes bancários da instância executiva e a consequente extinção da execução, por força da inobservância do regime legal imperativo do PERSI.

Tribunal da Relação do Porto clarifica que recai sobre o terceiro adquirente do bem o ónus de alegar e provar a sua qualidade de consumidor para beneficiar do regime do DL nº 67/2003

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Ana Paula Amorim, no dia 1 de julho, julgou improcedente o recurso de apelação, com voto de vencido, no âmbito de uma ação emergente de um contrato de locação financeira de um automóvel novo com defeito, com posterior transmissão da posição de comprador ao autor.

A questão do recurso mais relevante para a análise centra-se em verificar se o autor cumprira o ónus de alegação e prova da sua qualidade de consumidor, condição indispensável para a aplicação do regime especial de proteção.

Não se encontrando apuradas as circunstâncias em que a posição do comprador se transmitiu ao autor-apelante, o Tribunal considerou que é a data da celebração do primitivo contrato de compra e venda que determina o regime jurídico aplicável, no caso, o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.

Quanto à qualificação do contrato como venda de bens de consumo nos termos do aludido diploma, o Tribunal da Relação analisou se o caso prefigurava uma relação de consumo, sublinhando que o ónus da prova recai sobre quem pretende beneficiar de tal regime legal.

Neste sentido, não sendo o autor o primeiro adquirente do bem e pretendendo beneficiar do regime previsto no artigo 4.º, n.º 6, do referido diploma, incumbia-lhe o ónus de alegar e provar que, na transação que celebrou, interveio na qualidade de consumidor, isto é, que adquiriu o veículo para uso pessoal e não profissional ou, pelo menos, predominantemente não profissional, e que a pessoa que lho vendeu atuou no âmbito da sua atividade profissional.

O Tribunal entendeu que o autor não alegou e, como tal, não provou a qualidade de consumidor na aceção do Decreto-Lei n.º 67/2003. Consequentemente, não podia beneficiar do regime previsto nesse diploma, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida por não ter aplicado o prazo de caducidade previsto no artigo 5.º-A para as vendas de bens de consumo.

Em suma, o Tribunal julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Não obstante, o Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro lavrou voto de vencido, por entender que se justificava conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto a fim de averiguar os factos relativos ao estatuto de consumidor. Argumentou que o Tribunal de 1.ª instância poderia e deveria ter averiguado essa factualidade, frisando ainda que, sendo o primeiro locatário e o autor pessoas singulares, estariam, em princípio e salvo melhor averiguação, em condições de beneficiar do estatuto de consumidores.

Tribunal da Relação do Porto reforça a necessidade de o exequente provar a resolução do contrato de crédito em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 227/2012 para afastar a obrigatoriedade do PERSI

No acórdão de 1 de julho, relatado pela Juíza Desembargadora Manuela Machado, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação relativo a uma ação executiva fundada no incumprimento de um contrato de crédito celebrado com um cliente bancário consumidor, centrando-se a análise no regime legal do PERSI, disposto no DL nº 227/2012.

As questões centrais pautavam-se por saber se o cliente consumidor deveria ter sido integrado no PERSI como condição objetiva de procedibilidade da ação executiva, bem como apurar se o contrato de crédito em causa teria sido resolvido antes da entrada em vigor do referido diploma legal, ocorrida a 1 de janeiro de 2013.

Neste âmbito, o Tribunal esclareceu que a obrigação de integração dos devedores no PERSI, imposta às instituições de crédito e aos cessionários do crédito, se aplica aos contratos que não se encontrassem resolvidos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, desde que se verifique o não cumprimento de obrigações dele decorrentes, ou seja, desde que o devedor se encontre em mora.

Recaindo sobre a entidade de crédito ou sobre a quem foi o crédito cedido o ónus da prova do cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI, nomeadamente as fases de integração e de extinção do procedimento, enquanto condições objetivas de procedibilidade da execução, o Tribunal sublinhou que recai igualmente sobre essas entidades o ónus de demonstrar que o cliente consumidor não estava sujeito ao PERSI em virtude de uma resolução contratual anterior à entrada em vigor do diploma.

Contudo, o Tribunal concluiu que a exequente não apresentou qualquer prova de que o contrato de crédito tivesse sido resolvido antes de 1 de janeiro de 2013, salientando que a única comunicação com menção à resolução do contrato apenas foi enviada ao consumidor no ano de 2024.

Assim, a prévia integração do devedor no PERSI constituía uma condição objetiva de procedibilidade que não foi observada, motivo pelo qual a ação executiva não podia ter sido intentada, devendo ser julgada extinta.

Em suma, o Tribunal julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida que julgou procedentes os embargos de executado e declarou a extinção da instância executiva por falta de integração do cliente bancário consumidor no regime do PERSI.

Tribunal da Relação do Porto reforça a tutela do direito do consumidor à resolução do contrato no âmbito da venda de automóvel com desconformidade

Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Gil, proferido a 1 de julho, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso de apelação parcialmente procedente no âmbito de uma ação declarativa de condenação intentada para efetivar o direito de resolução do contrato relativo à compra e venda de um automóvel usado desconforme.

O objeto do recurso que nos releva centrou-se em comprovar a existência da desconformidade no veículo vendido, verificar se ocorreu violação da hierarquia no exercício dos direitos em caso de venda de coisa desconforme e decidir os efeitos da resolução contratual.

Por ter sido vendido como bem usado, o Tribunal esclareceu que o prazo de responsabilidade da vendedora por falta de conformidade foi reduzido para 18 meses, nos termos do DL n.º 84/2021.

O Tribunal concluiu que o automóvel padecia de falta de conformidade objetiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma, demonstrada pelas patologias que foi manifestando ao longo de nove meses, sem que nenhuma intervenção mecânica obtivesse sucesso. Neste sentido, o Tribunal entendeu que o estado do veículo não correspondia à funcionalidade esperada de uma viatura destinada a uso diário, situação agravada por um defeito no filtro de partículas que impedia a utilização do veículo em percursos exclusivamente urbanos. O Tribunal sublinhou ainda que tal falta de conformidade se presume legalmente existente à data da entrega do bem, nos termos do artigo 13.º, n.ºs 1 e 3, do diploma.

Quanto à invocação da violação da hierarquia no exercício dos direitos, o Tribunal esclareceu que a primeira manifestação da inadequação funcional do veículo para circulação urbana ocorreu antes de decorrido um mês sobre a compra do veículo. Neste enquadramento, entendeu o Tribunal que a consumidora podia, à sua escolha, solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato, nos termos do artigo 16º do DL nº 84/2021.

Além disso, o Tribunal considerou que a impossibilidade de uso exclusivo do veículo em circuito urbano constitui uma limitação de tal forma severa ao uso da viatura que consubstancia uma falta de conformidade grave, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 15.º do referido diploma. Assim, concluiu-se que a consumidora não violou a hierarquia dos direitos, limitando-se a exercer o direito potestativo extintivo que a lei lhe conferia por falta de conformidade objetiva, devidamente fundado em duas previsões legais distintas.

Relativamente aos efeitos da resolução contratual, o Tribunal esclareceu que esta se tornou eficaz quando a vendedora tomou conhecimento da declaração resolutiva endereçada pela consumidora em 2023. Perante essa declaração, a vendedora não colaborou no sentido de permitir a restituição do veículo pela consumidora, nem a impugnou judicialmente. Tal atitude passiva determinou a sua constituição em mora, com a consequente inversão do risco de perda da coisa.

Por fim, verificando-se no caso em apreço uma situação de coligação negocial, entre o contrato de compra e venda e o contrato de crédito ao consumo, e tendo a consumidora suportado o pagamento de prestações à entidade financeira, que, por sua vez, liquidava montantes à vendedora, o Tribunal condenou a vendedora a restituir os valores ao banco financiador e condenou este a restituir os valores das prestações pagas à consumidora.

Em suma, o Tribunal julgou o recurso parcialmente procedente quanto aos efeitos da resolução do contrato, alterando a sentença recorrida no sentido de determinar que a vendedora proceda à indicação de dia e hora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, para que a consumidora lhe restitua o veículo.

Tribunal da Relação de Coimbra esclarece a aplicação do direito à reparação de defeitos numa empreitada de consumo perante a falta de desconformidade da obra

Em acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Emília Botelho Vaz, proferido a 9 de julho, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso de apelação no âmbito de um litígio emergente de um contrato de empreitada de consumo, centrado na existência de falta de conformidade da obra executada.

As questões a decidir pautavam-se por saber se à consumidora, dona da obra, assiste o direito à reparaçãodo telhado e à entrega de garantia de conformidade do betão aplicado na obra, bem como a apreciação da invocação de abuso de direito por parte do empreiteiro em relação à dona da obra.

O Tribunal esclareceu que ao caso em apreço se aplicava o regime da empreitada de consumo, porquanto a dona da obra assume a qualidade de consumidora e a obra se destinava a uso não profissional, sendo aplicável o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 9 de dezembro, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.

Neste regime, o Tribunal clarificou que, verificada a existência de defeitos ou a falta de conformidade, o dono da obra tem direito à reposição da conformidade, o que, em regra, se traduz na reparação dos defeitos sem encargos para o consumidor. Tal direito não prejudica o exercício de outros direitos independentes que não dependem de uma ordem hierárquica sucessiva, nomeadamente a substituição da obra, a redução adequada do preço e a resolução do contrato.

O Tribunal explicitou ainda que o ónus de alegar e provar o defeito ou a falta de conformidade compete à dona da obra. Para o efeito, basta a comprovação de uma das situações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, não sendo necessário demonstrar a causa do defeito. Vigora uma presunção juris tantum de falta de conformidade. Neste âmbito, resultou provado que a dona da obra demonstrou a falta de conformidade referente a telhas partidas, com tonalidades diferentes e manchas, bem como a tamancos danificados.

Considerando preenchido o conceito de falta de conformidade, o Tribunal entendeu que a dona da obra podia exercer livremente qualquer um dos direitos conferidos pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, respeitando os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito. Assim, o Tribunal concluiu que, ao exercer o direito à reparação que lhe assiste enquanto consumidora, a dona da obra não excedeu tais limites, não se verificando a figura do abuso de direito.

Quanto à exigência de entrega da garantia de conformidade do betão, o Tribunal decidiu tratar-se de uma questão nova suscitada em sede de recurso, ficando assim desobrigado do seu conhecimento.

Em suma, o Tribunal condenou a ré a proceder à reparação do telhado e, atenta a natureza dos trabalhos, fixou para a execução um prazo razoável que determinou ser de 60 dias, contados do trânsito em julgado, a fim de evitar o agravamento dos danos e a frustração da finalidade da obra.

Tribunal da Relação de Coimbra reforça o requisito formal substancial do suporte duradouro nas comunicações no âmbito do PERSI

O Tribunal da Relação da Coimbra, em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Paulo Correia, a 9 de julho, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação no âmbito de uma ação de oposição à execução emergente do incumprimento de um contrato de crédito celebrado com dois clientes consumidores, centrando-se nas exigências do regime do PERSI, nos termos do DL nº 227/2012.

O objeto do recurso a apreciar tratava-se de saber se o Banco exequente efetuou prova de ter dado oportunidade aos executados para regularizarem a dívida no âmbito do PERSI, bem como de lhes ter apresentado uma proposta de amortização.

O Tribunal clarificou que recai sobre o banco exequente o ónus de alegar e provar ter efetuado as devidas comunicações à contraparte devedora, em estrita observância dos seus deveres de informação e proteção do cliente consumidor. Para o efeito, a instituição tem de demonstrar a comunicação, realizada em suporte duradouro, no tocante à abertura e ao encerramento do PERSI, assim como relativamente ao resultado da avaliação desenvolvida sobre a capacidade financeira do cliente bancário ou à apresentação de, pelo menos, uma proposta de regularização.

O Tribunal clarificou que cabia ao Banco exequente o ónus da alegação e prova de ter procedido às legais comunicações à contraparte devedora, em observância dos seus deveres de informação e proteção do cliente consumidor, tendo de demonstrar a comunicação, em suporte duradouro, quanto à abertura e encerramento do PERSI, bem como do resultado da avaliação desenvolvida sobre a capacidade financeira do cliente bancário ou a apresentação de, pelo menos, uma proposta de regularização.

No caso vertente, embora tenha ficado demonstrado que os contactos entre o banco exequente e os executados deixaram de ter sucesso a partir da comunicação da abertura do PERSI, o Tribunal considerou que a instituição exequente não logrou provar ter efetuado a comunicação de integração no regime em suporte duradouro.

O Tribunal sublinhou a incoerência do procedimento ao notar que carecia de justificação o facto de a abertura e o encerramento do PERSI terem sido comunicados em suporte duradouro, designadamente através de cartas enviadas para o domicílio dos clientes consumidores, enquanto o resultado da avaliação e a apresentação da proposta de regularização da dívida não o foram, uma vez que não ficou provado o envio de qualquer carta respeitante a essa fase.

Ademais, o Tribunal considerou irrelevante o facto de, no âmbito da transferência do processo de incumprimento para empresas externas de gestão e recuperação de créditos, terem sido efetuados contactos com os consumidores com vista à regularização da dívida que não culminaram em acordo.

Em suma, o Tribunal decidiu julgar procedente o recurso na parte relativa ao regime do PERSI, revogando a decisão recorrida e absolvendo os clientes consumidores da instância executiva, por inobservância do requisito de forma substancial atinente às comunicações em suporte duradouro, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012.

Tribunal da Relação de Évora esclarece que a mera declaração da instituição de crédito exequente de que efetuou a integração do cliente consumidor no PERSI não supre o requisito de suporte duradouro da comunicação

Por acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Sónia Moura, de 2 de julho, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação no âmbito de uma ação executiva emergente do incumprimento de um contrato de abertura de crédito celebrado com clientes bancários consumidores, centrando-se no regime formal do PERSI, constante do DL nº 227/2012.

O objeto do recurso centrou-se em decidir se se verificava a exceção dilatória insuprível da falta de integração dos clientes bancários consumidores no PERSI.

O Tribunal começou por esclarecer que a alegação e a prova da integração do cliente bancário no PERSI, bem como da posterior extinção do procedimento, competem integralmente ao credor exequente.

Relativamente à integração no PERSI, o Tribunal considerou que a mera declaração da instituição bancária exequente de que efetuou tal integração não supre a falta de junção aos autos das cartas pertinentes, uma vez que as comunicações relativas a este procedimento têm necessariamente de ser efetuadas em suporte duradouro. Perante a inexistência dessas cartas, colocou-se a questão de saber se a prova da integração no PERSI poderia ser suprida por outros meios de prova ou por presunções judiciais, meios que habitualmente servem apenas como apoio complementar à junção das cartas.

A este propósito, o Tribunal qualificou a exigência formal da realização das comunicações em suporte escrito como um requisito ad probationem. Nestes casos, por força do disposto no Código Civil, não é legalmente admissível a prova testemunhal nem a prova por presunções judiciais, pelo que a realização das comunicações apenas poderia ser demonstrada através dos próprios documentos que as corporizam ou por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, o que não se verificou no caso vertente.

Quanto à extinção do PERSI, o Tribunal analisou a faculdade de a instituição de crédito, por sua iniciativa, extinguir o procedimento quando seja promovida penhora sobre bens do devedor a favor de terceiros. Contudo, sublinhou que a instituição bancária não pode prescindir de apreciar concretamente se as circunstâncias do caso justificam pôr termo ao procedimento ou se, pelo contrário, não obstam ao seu prosseguimento.

Neste enquadramento, considerando que a instituição bancária beneficiava de uma hipoteca para garantia do seu crédito, uma garantia real que assegura o pagamento prioritário em relação aos demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo, e verificando-se que a penhora registada era respeitante a um crédito comum, concluiu-se que a prioridade do crédito da exequente não estava colocada em crise.

Em suma, o Tribunal julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida que absolveu os clientes bancários consumidores da instância executiva, por se entender que a existência de penhora do imóvel hipotecado a favor de terceiro não torna automaticamente desnecessária nem afasta a integração imperativa dos consumidores no regime do PERSI.

Tribunal da Relação de Évora clarifica que o saldo negativo em cartão de crédito não pago por cliente consumidor pode configurar simples mora e não incumprimento definitivo para efeitos do PERSI

Em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Sequinho dos Santos, a 14 de julho, o Tribunal da Relação de Évora julgou procedente o recurso de apelação no âmbito de uma oposição à execução fundada no incumprimento de um contrato de utilização de cartão de crédito celebrado entre uma instituição de crédito e o cliente consumidor, centrando-se no preenchimento dos requisitos do regime do PERSI, nos termos do DL nº 227/2012.

O objeto do recurso centrou-se em verificar se a entidade exequente, ou o banco cedente do crédito, incumpriu o dever de integrar o cliente bancário consumidor no PERSI, omissão que constitui uma exceção dilatória inominada e determina a extinção da instância executiva.

O Tribunal a quo havia decidido que o incumprimento do contrato de utilização do cartão de crédito ocorrera em 2009, ou seja, antes da entrada em vigor do regime do PERSI, a 1 de janeiro de 2013. Contudo, o Tribunal da Relação entendeu que, à luz do regime transitório do Decreto-Lei n.º 227/2012, a primeira instância errou ao considerar que o contrato descrito no título executivo não estava abrangido pela aplicação do regime.

O Tribunal esclareceu que a existência de saldo negativo no cartão de crédito e a falta de pagamento da quantia em dívida por parte do cliente consumidor não configuram, por si só, um incumprimento definitivo, mas antes uma situação de simples mora. Ademais, a instituição bancária nunca alegou nem provou factos demonstrativos de que tal mora se tenha convertido em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808.º do Código Civil, nem que tenha operado a resolução do contrato com esse fundamento em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012.

Assim, o Tribunal concluiu que o contrato em causa subsistia plenamente à data da entrada em vigor do aludido diploma, encontrando-se o consumidor apenas em mora quanto ao pagamento do saldo bancário em dívida. Deste modo, o regime do PERSI e a consequente obrigatoriedade de integração do devedor eram plenamente aplicáveis. Não tendo ficado demonstrada a realização dessa integração, a propositura da ação executiva encontrava-se legalmente vedada.

Em suma, o Tribunal julgou procedentes o recurso e os embargos de executado, revogando a sentença recorrida e absolvendo o cliente consumidor da instância executiva, em virtude do preenchimento da exceção dilatória da falta de integração no PERSI.

Tribunal da Relação de Guimarães reforça a exigência rigorosa da verificação dos pressupostos da ação popular na tutela de interesses individuais homogéneos de consumidores

O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Marques Pinto de Matos, a 2 de julho, julgou improcedente o recurso de apelação no âmbito de uma ação popular intentada para a defesa de direitos dos consumidores, fundamentada na alegada prática de especulação de preços, publicidade enganosa e prática comercial desleal e restritiva da concorrência, movida contra uma empresa de distribuição alimentar.

A questão que mais nos releva pautava-se por decidir se o Tribunal a quo incorrera em errada interpretação e aplicação do Direito ao julgar verificada a exceção dilatória inominada de omissão dos pressupostos próprios da ação popular quanto a um determinado produto (“pêssego paraguaio”), por considerar inexistente a necessária homogeneidade dos interesses individuais dos consumidores e por considerar que tais interesses individuais, no seu conjunto, não assumiam uma dimensão de relevância de ordem pública.

O Tribunal começou por densificar o conceito de interesses difusos em sentido estrito, definindo-os como aqueles de que todos participam pela pertença a uma comunidade, sendo indissociáveis dessa qualidade, intransmissíveis e insuscetíveis de divisão com destino a titularidades individuais ou até da fragmentação em quotas ou partes ideais. Ademais, o Tribunal reforçou as distinções concetuais entre interesses difusos stricto sensu, interesses coletivos e interesses individuais homogéneos, concluindo que o caso vertente respeitava a esta última categoria.

Nesta matéria, o Tribunal destacou que, para além da existência de um facto ilícito gerador de danos em massa, a viabilidade da tutela coletiva de interesses individuais homogéneos exige a clara prevalência dos elementos comuns sobre o “lastro de individualização” de cada consumidor lesado, bem como uma dimensão de relevância para a ordem pública que exceda a mera soma atomizada de interesses individuais atomizados.

No caso concreto, o Tribunal entendeu que a apreciação da responsabilidade civil para o pedido indemnizatório exigiria a verificação individualizada da situação de cada consumidor, nomeadamente no tocante à demonstração do dano, do nexo de causalidade, da efetiva cobrança de sobrepreço e da influência direta na decisão de consumo, prevalecendo a heterogeneidade das situações particulares e do interesses individuais sobre a matriz comum do ilícito, o que inviabiliza uma apreciação necessariamente unitária em sede de ação popular.

Adicionalmente, considerou-se que a comercialização com pretenso sobrepreço de um único bem alimentar, não qualificável como de primeira necessidade nem de largo consumo pela generalidade da população, circunscrita no tempo e ao espaço de uma única loja, carece da relevância comunitária ou dimensão social de ordem pública que justificaria o recurso ao mecanismo da ação popular. Assim, o Tribunal entendeu que devia ser respeitada a competência própria das instâncias especializadas, designadamente o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, e das entidades administrativas de regulação e fiscalização, como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cujos meios a autora tinha ao seu dispor.

Por fim, o Tribunal afastou as inconstitucionalidades invocadas, clarificando que a exigência de preenchimento rigoroso dos pressupostos legais não constitui uma restrição indevida ao direito fundamental de ação popular ou de acesso à tutela jurisdicional efetiva, tratando-se antes de uma delimitação necessária para reconduzir o instituto ao seu âmbito próprio e evitar a sua conversão num veículo genérico para todo e qualquer litígio individual de consumo, nos termos do artigo 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

Em suma, o Tribunal julgou improcedentes todos os fundamentos do recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida que julgou verificada a exceção dilatória inominada de omissão dos pressupostos próprios da ação popular em relação ao referido bem alimentar.

Tribunal da Relação de Guimarães reforça que a presunção de culpa do empreiteiro numa empreitada de consumo não exonera o dono da obra de provar a execução defeituosa

Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Joaquim Boavida, proferido a 2 de julho, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso de apelação relativo a um litígio emergente de um contrato de empreitada de consumo com alegação de execução defeituosa.

O Tribunal considerou que ao contrato em apreço era aplicável o regime da empreitada de consumo, previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro. Contudo, notou que o dono da obra não pretendia exercer os direitos específicos conferidos por aquele diploma, mas sim acionar o direito de indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação por parte da ré empreiteira.

Neste sentido, o Tribunal realçou que a obrigação de indemnizar por cumprimento defeituoso exige a demonstração, por parte do lesado, dos pressupostos gerais da responsabilidade civil contratual, com exceção da culpa, a qual se presume por força do n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil. Do mesmo modo, esclareceu que o regime da empreitada de consumo estabelece a presunção de que a desconformidade já existia no momento da entrega do bem caso se manifeste dentro do prazo legal. Contudo, o Tribunal frisou expressamente que a existência do defeito não se presume em caso algum, constituindo um facto constitutivo do direito cuja prova compete integralmente ao dono da obra.

Aplicando tais princípios ao caso vertente, o Tribunal concluiu que o dono da obra não logrou demonstrar a existência de qualquer desconformidade na prestação executada pela ré. Embora tenha ficado provado que as infiltrações de água causaram estragos na caixa de escadas e no elevador, não foi possível apurar se essa infiltração ocorreu pela junção da tela asfáltica aplicada pela ré ou pelo próprio aro da claraboia, cuja intervenção não integrava o objeto do contrato de empreitada.

Quanto ao argumento do dono da obra de que se deveria extrair uma presunção judicial do facto de as infiltrações terem cessado após uma reparação posterior da ré, o Tribunal considerou tal ilação inadmissível. Tal deveu-se ao facto de essa reparação ter abrangido simultaneamente a zona intervencionada pela ré e a própria claraboia, subsistindo assim a dúvida quanto à real origem das infiltrações.

Deste modo, o Tribunal fundamentou que não se tratava de uma mera falta de prova da causa técnica do defeito, mas sim da própria ausência de prova da existência de um defeito imputável à prestação da ré.

Em suma, o Tribunal julgou improcedente o recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida, com o fundamento de que a presunção de culpa do empreiteiro não exonera o dono da obra do ónus de provar a efetiva e defeituosa execução dos trabalhos, sem o qual se frustra um pressuposto essencial da responsabilidade contratual.

Boas influências: As Regras da Publicidade nas Redes Sociais e os Influencers

Doutrina

Nos últimos anos, o marketing de influência tem vindo a consolidar-se como uma peça central do comércio eletrónico e da publicidade moderna. A Direção-Geral do Consumidor (DGC), no seu Guia informativo “A Publicidade e o Marketing de Influência”, define o marketing de influência como a “estratégia de divulgação de marcas, produtos ou serviços que utiliza a popularidade, credibilidade e o alcance de influenciadores para, em seu nome ou por sua conta, comunicar de forma mais próxima e personalizada com o público alvo”.

A popularização de criadores de conteúdo nas redes sociais, os chamados influencers ou influenciadores digitais, demonstrou a grande influência sobre hábitos, gostos e decisões de consumo que estes exercem, principalmente entre públicos jovens. Neste sentido, também no Guia, a DGC define influenciadores como a “pessoa ou personagem no meio digital que possui o potencial de influenciar os outros, através da produção e divulgação de conteúdo nas redes sociais, incentivando ou influenciando o consumo de bens e serviços, o estilo ou as preferências do seus seguidores em relação ao que promove ou recomenda”. 

Esta nova forma de comunicação direta com o consumidor e a elevada afluência nas redes sociais leva a que os profissionais cada vez mais recorram a influenciadorespara reforçar as suas estratégias de marketing. O estudo “Consumer Sentiment Survey 2025”, da Boston Consulting Group, indicou que o uso das redes sociais continua a crescer entre a população em 2025. 57% dos portugueses passou mais de uma hora por dia nas redes sociais, enquanto, entre os jovens adultos (18-34 anos), um em cada quatro utilizou estas plataformas mais de três horas diárias. Outro estudo da Brinfer, Top Brands 2025, demonstrou que 48,6% dos utilizadores usam as redes sociais para pesquisar informações sobre produtos e que, numa escala de 1 a 10, os fãs atribuem um valor médio de 7.2 à influência que seguir marcas nas redes sociais tem nas suas decisões de compras. Estes estudos comprovam a crescente tendência da utilização das redes sociais e a suscetibilidade dos consumidores a serem expostos a publicidade nestes meios e a serem influenciados pelos mesmos.

Os fatores enunciados refletem-se no crescente investimento no marketing de influência. A nível internacional, segundo um estudo do The Statistics Portal – Statista, o tamanho deste mercado mais do que triplicou desde 2020 e estima-se que no final de 2025 atinja um recorde de cerca de 33 mil milhões de dólares americanos, o que comprova a tendência crescente deste mercado. A nível nacional, o estudo da Brinfer indica que o valor do investimento anual em marketing de influência, apenas no Instagram, cresceu de 59,5 milhões de euros em 2024 para 63 milhões em 2025.

A par da relevância crescente deste mercado, é essencial garantir uma prática responsável. A utilização de conteúdo patrocinado sem a devida transparência suscita preocupações quanto ao direito à informação, à proteção do consumidor e à lealdade comercial. Torna-se, por isso, pertinente proceder ao enquadramento legal do Direito Português.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 60.º, n.º 2, proíbe todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa. Neste âmbito, o Código da Publicidade, nomeadamente no artigo 6º, estabelece que a publicidade deve reger-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor. 

O princípio da licitude, consagrado no artigo 7º, determina que é proibida a “publicidade que ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados”, enunciando ainda diretrizes essenciais.

Já o artigo 8º, que enuncia o princípio da identificabilidade, consagra que a publicidade tem de ser clara e inequivocamente identificada como tal, seja qual for o meio de difusão utilizado. Deste modo, de acordo com o Guia da DGC, no âmbito de uma relação comercial entre o influenciador e a marca, é proibido alegar falsamente ou dar a impressão de que não se está a agir para fins comerciais ou profissionais, ou ainda, apresentar-se falsamente como consumidor, sob pena de ser responsabilizado pela infração.

Consequentemente, o artigo 9º proíbe a publicidade oculta, vedando o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da sua natureza. O n.º 3 do artigo clarifica que “subliminar” corresponde a qualquer publicidade capaz de provocar perceções sensoriais sem que o seu destinatário tome consciência.

Importa destacar também o princípio da veracidade (artigo 10º), segundo o qual a publicidade deve ser verdadeira, sem deformar os factos relacionados com os produtos ou serviços promovidos. O artigo 11º reforça esta regra ao proibir toda a publicidade que seja enganosa nos termos do DL n.º 57/2008, de 26 de março, que trata do regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores. O artigo 7º deste Decreto-Lei determina que é enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, sendo factualmente corretas, induzam o consumidor em erro ou que o levem a tomar uma decisão de transação que não teria feito sendo devidamente informado. 

Neste sentido, a DGC sublinha no seu Guia que os influenciadores devem divulgar os conteúdos comerciais de forma clara, transparente e responsável, assegurando uma relação de confiança entre consumidor, influenciador e marca. 

De modo mais geral, o artigo 12º do Código da Publicidade proíbe a publicidade que atente contra os direitos do consumidor, que segundo o Guia da DGC abrange vários direitos, nomeadamente o direito à qualidade dos bens e serviços; à proteção da saúde e da segurança física; à formação e à educação para o consumo; à informação para o consumo; à proteção dos interesses económicos; à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos; à proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; e à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses. Todos estes direitos têm de ser respeitados no âmbito do marketing de influência, bem como em qualquer tipo de publicidade.

Por fim, importa mencionar o artigo 15º, que regula a publicidade testemunhal, na qual se insere o tipo de publicidade denominada comummente por review. Este tipo de publicidade tornou-se particularmente popular, especialmente quando os influenciadores partilham a sua experiência com determinado produto ou serviço. Segundo o artigo mencionado, esta publicidade deve integrar depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados à experiência do depoente ou de quem ele represente.

No que respeita à responsabilidade civil, o artigo 30º do Código da Publicidade determina que respondem civil e solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros pela difusão de mensagens publicitárias ilícitas: os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a atividade publicitária e ainda os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários. No nº 2 do artigo excecionam-se desta responsabilidade os anunciantes que provem não ter tido conhecimento prévio da mensagem publicitária veiculada.

Abordando ainda o regime sancionatório aplicável em caso de violação destas regras, este é um fator de risco que pode ser desconhecido pelos influenciadores e outros anunciantes que usam os meios digitais para publicitar conteúdo comercial. O artigo 34º do Código da Publicidade estabelece que, pelas infrações à maioria das disposições do Código, poderão ser aplicadas coimas de 1750 a 3750 euros ou de 3500 a 45 mil euros, caso o infrator seja pessoa singular ou coletiva. O nº 2 do artigo indica ainda que a negligência é sempre punível nos termos gerais. Finalmente, o artigo 35º aborda a responsabilidade pela contraordenação, estabelecendo que poderão ser responsabilizados todos os intervenientes na emissão da mensagem publicitária.

Importa notar que o regime sancionatório em Portugal pune de forma bastante leve quando comparado com outros países da União Europeia, como por exemplo em França. A Lei francesa nº 2023-451, que regula a publicidade feita por influenciadores nas redes sociais, prevê no artigo 5º uma pena de dois anos de prisão e multa de 300.000 euros pela publicidade não devidamente identificada.

Encerrado o enquadramento legal, importa analisar com maior atenção o já mencionado Guia informativo “A Publicidade e o Marketing de Influência”, cuja versão atualizada foi publicada em novembro pela DGC. O documento pretende sensibilizar todos os intervenientes para o cumprimento da lei em matéria de publicidade e para boas práticas na comunicação comercial digital. A nova atualização reforça o guia com novos temas e orientações, de modo a acompanhar a evolução das redes sociais e o crescente investimento das marcas nesse tipo de comunicação comercial.

Esta nova versão aprofunda matérias como as restrições previstas no Código da Publicidade, inclui novos tópicos e incorpora também algumas das restrições previstas no regime das práticas comerciais desleais. Importa referir que, nesta versão, as recomendações que dizem respeito às melhores práticas para identificar os conteúdos comerciais como publicidade, passam a refletir o alinhamento com os 5 Princípios Fundamentais das autoridades europeias de fiscalização da proteção do consumidor.

O Guia identifica três indicadores-chave para determinar se um influenciador está sujeito às regras da publicidade: (i) o conteúdo gerado nas redes sociais inclui a promoção de marcas ou produtos; (ii) recebimento de alguma forma de contrapartida, como pagamento monetário, serviços, bens ou experiências em troca de publicações de modo a comercializar bens ou serviços, direta ou indiretamente; e por fim, (iii) o influenciador atua no âmbito de uma atividade profissional ou em nome e por conta de um profissional, mesmo que não de forma exclusiva. Concluindo, ao existir uma relação comercial na promoção de bens e serviços, as regras aplicáveis à publicidade devem ser cumpridas por todos os intervenientes na cadeia de produção publicitária, incluindo os influenciadores.

Deste modo, verificando-se uma relação comercial, o influenciador tem o dever de identificar as publicações como publicidade, seguindo o princípio da identificabilidade, bem como qualquer norma legal aplicável. De acordo com a DGC, deve ser utilizado no início das publicações, as indicações #PUB, #PUBLICIDADE ou #ANÚNCIO PUBLICITÁRIO, adaptando à plataforma em causa. Se existir outro tipo de benefícios, deve haver lugar a uma identificação cumulativa de #PATROCÍNIO ou #PATROCINADO. Também poderá haver uma identificação complementar na língua inglesa: #ADVERTISEMENT ou #ADVERTISING e #SPONSORSHIP ou #SPONSORED, acompanhada pelas identificações em português. O influenciador deve também recorrer às ferramentas de publicação de anúncios que algumas plataformas já oferecem, como etiquetas que indicam conteúdo patrocinado.

O Guia da DGC refere ainda algumas más práticas na identificação das publicações, como inserir as hashtags referidas apenas no meio ou no final da publicação, porque não permite uma identificação imediata e adequada da comunicação comercial. Outro exemplo de má prática é a identificação da publicidade em partes da publicação apenas acessíveis ao carregar num link ou na opção “saiba mais”. 

Tendo em conta as normas legais mencionadas, bem como boas práticas no âmbito do marketing de influência, será que em Portugal estas são cumpridas? Para responder a esta questão importa proceder à análise de ações de fiscalização dos últimos três anos realizadas pela DGC.

Analisando a ação de fiscalização de final de 2023/início de 2024, a DGC fiscalizou 366 mensagens, de 20 influenciadores, na rede social Instagram, relativas a 137 empresas, de modo a verificar o cumprimento da legislação acerca da identificação clara e inequívoca da relação comercial entre o influenciador e a marca/empresa. Registou-se que 28% das mensagens (102 de 366) não identificavam a relação comercial entre influenciador e empresa, abrangendo 55% das empresas (76 de 137) em que não existia identificação. Contudo, alguns influenciadores cumpriam as normas aplicáveis numas mensagens e noutras não. No seguimento da fiscalização foram instaurados os devidos processos de contraordenação contra os influenciadores bem como contra as marcas/empresas que foram publicitadas sem a devida identificação.

A seguinte ação de fiscalização realizada pela DGC, em outubro de 2024, incidiu sobre a publicidade divulgada por influenciadores portugueses também na rede social Instagram. Na ação foram analisadas 457 mensagens publicitárias, relativas a 67 empresas, em formato de publicações e vídeos (stories), divulgadas por 30 influenciadores. Verificou-se uma taxa de cumprimento das normas aplicáveis de 82% pelas empresas (55 de 67 total) e de 66% pelos influenciadores com 10 mensagens publicitárias com infração (2% do total de 457). Relativamente aos casos de infração registados, estes tiveram origem na falta de identificação clara de conteúdos comerciais, designadamente a ausência da referência #Pub no início das publicações. A DGC realizou uma comparação com os últimos dados de fiscalização e registou uma melhoria significativa da taxa de cumprimento dos influenciadores (de 5% para 66%) e dos operadores económicos (de 50% para 82%).

Dando seguimento a esta monitorização, foi também realizada uma ação de fiscalização pela DGC em outubro de 2025, publicada em novembro, relativa à publicidade divulgada por influenciadores digitais portugueses, através das suas contas nas plataformas Instagram e TikTok. No decorrer da ação foram analisados 417 conteúdos comerciais de 10 influenciadores digitais referentes a 43 marcas. Registou-se uma taxa de cumprimento da legislação por parte destes influenciadores de 90% (9 de 10), sendo que 99% dos conteúdos comerciais verificados estavam identificados como publicidade. Contudo, foram detetados indícios de violação do Princípio da Identificabilidade do Código da Publicidade por um influenciador digital, pela falta da menção a #Pub.

Com base nestes resultados, é possível observar que houve uma melhoria significativa nos últimos dois anos da tendência de cumprimento da legislação aplicável à publicidade, com 90% de taxa de cumprimento da legislação pelos influenciadores, face a 66% em 2024 e a 5% em 2023/início de 2024. Este panorama permite fazer um balanço bastante positivo para o marketing de influência, porém seria importante alargar a amostra destas fiscalizações. A DGC tem-se comprometido a continuar estas ações de fiscalizações e monitorização de modo a contribuir para esta tendência de crescimento de cumprimento das normas, investindo nos seus eixos complementares à fiscalização: prevenção e capacitação.

Por outro lado, para uma análise a nível europeu, importa notar o relatório de 2024 da Comissão Europeia sobre o cumprimento de legislação europeia por influenciadores, principalmente a Diretiva 2005/29/CE, relativa a Práticas Comerciais Desleais.

No relatório de fevereiro de 2024, a Comissão Europeia investigou 576 influenciadores em várias plataformas de redes sociais, nomeadamente Instagram, Tiktok, Youtube, Facebook, X, Snapchat e Twitch, num estudo no qual participaram 22 países da União Europeia e também a Noruega e Islândia. Verificou-se que 97% das publicações dos influenciadores monitorizados continham conteúdo comercial, mas apenas 20% indicavam sistematicamente que o conteúdo era publicitário. Registou-se também que apenas 40% dos influenciadores analisados apresentavam a identificação publicitária durante a totalidade da comunicação e que 34% tinham essa identificação disponível sem serem necessários passos adicionais, como o “ver mais” ou “scroll down”. Ainda quanto à identificação, 38% dos influenciadores não utilizaram a etiqueta de publicidade da plataforma Instagram e, em alguns casos, optaram por utilizar expressões diferentes como “colaboração” (16%), “parceria” (15%) ou um agradecimento genérico à marca (11%). Na sequência deste relatório, 358 influenciadores foram demarcados para investigação adicional e terão sido contactados pelas autoridades nacionais.

Ainda no panorama europeu, importa mencionar que, em 2023, a Comissão Europeia lançou o Influencer Legal Hub, que disponibiliza informação prática para o cumprimento da legislação da União Europeia por parte dos influenciadores digitais.

Em síntese, a crescente relevância do marketing de influência transformou a dinâmica da comunicação comercial, ampliando tanto as oportunidades para marcas e criadores de conteúdo como os riscos para os consumidores. 

As ações de fiscalização da DGC demonstram uma evolução muito positiva, possivelmente revelando maior consciencialização dos influenciadores e das empresas que recorrem a este tipo de comunicação. Contudo, os dados à escala europeia, talvez devido ao tamanho elevado da amostra comparada utilizada, mostram que persistem lacunas no cumprimento das normas, o que reforça a necessidade de cooperação transnacional, de contínua formação dos intervenientes e de mecanismos de fiscalização para promover uma tendência de cumprimento.

Apesar dos progressos alcançados, o desafio mantém-se em assegurar que o marketing de influência se desenvolve de forma ética, responsável e plenamente alinhada com os princípios da transparência e da proteção do consumidor. Num contexto em que a fronteira entre conteúdo pessoal e promoção comercial é por vezes ténue, cabe a influenciadores, marcas e plataformas assumir um compromisso ativo com práticas claras e legais, contribuindo para um ambiente digital mais seguro, informado e confiável para todos.