A jurisprudência publicada em outubro oferece várias perspetivas sobre a aplicação do Direito do Consumo pelos tribunais superiores portugueses. Nesta recolha, analisam-se decisões do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação sobre temas como os deveres de informação nos contratos de seguro, a falta de conformidade de bens e de obras, os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o crédito aos consumidores e o PERSI. São também abordadas decisões relativas à fundamentação de sentenças arbitrais de consumo, ao uso do procedimento de injunção, ao risco de confusão entre marcas e à indemnização em ações populares. A seleção permite acompanhar a interpretação das normas aplicáveis, os problemas de prova e os requisitos de exercício dos direitos dos consumidores, incluindo questões que continuam a suscitar divergências jurisprudenciais.
Supremo Tribunal de Justiça decide sobre a violação dos deveres de informação em contrato de seguro de vida associado a contrato de crédito
Por acórdão relatado pela Juíza Conselheira Isoleta de Almeida Costa, de 29 de setembro, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de revista no âmbito de litígio atinente a contratos de seguro de vida celebrados para garantir o pagamento de contratos de crédito em caso de morte ou invalidez permanente.
Face à improcedência da ação e da apelação nas instâncias inferiores, o objeto da revista centrou-se em apurar se o questionário clínico se submete ao regime legal dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais, em apreciar o regime legal do ónus da prova do cumprimento desses deveres pela seguradora relativamente aos factos constantes da proposta de adesão, bem como analisar a validade da cláusula de exclusão de risco por doença preexistente.
Relativamente à aplicabilidade do regime dos deveres de comunicação e de informação, previsto nos artigos 5º e 6º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o questionário clínico subscrito pelo consumidor aderente não tem primordialmente a função de definir direitos e obrigações contratuais, mas sim a de recolher informação necessária à formação da vontade da seguradora. Trata-se de uma mera declaração de facto da parte contratante, de modo a habilitar a seguradora com elementos pessoais que, na fase prévia à celebração do contrato de seguro, lhe permitem estabelecer as condições de aceitação do contrato.
Uma vez que as respostas ao questionário médico não estão pré-elaboradas, não se verifica uma mera adesão da pessoa segura ao questionário médico, antes o seu conteúdo depende do que nele fizer constar o segurado aderente. Assim, o Tribunal concluiu que o questionário clínico escapa à natureza de cláusula contratual geral, estando excluído da aplicação desse regime.
O Supremo Tribunal de Justiça analisou ainda o ónus da prova do cumprimento, pela seguradora, do dever de comunicação e informação relativo aos factos compreendidos na proposta de adesão ao contrato de seguro. O Regime Jurídico do Contrato de Seguro consagra este dever de comunicação e de informação, que se insere no regime legal da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, nos termos dos artigos 5º e 6º, impondo ao predisponente, uma atuação ativa, individualizada e adequada ao grau de complexidade das cláusulas, não bastando a mera disponibilização do documento ao consumidor aderente para assinatura. Tal comunicação deve ser integral e efetiva, e a informação deve ser prestada de forma clara e compreensível, abrangendo expressamente as cláusulas limitativas de direitos e as exclusões de cobertura.
O Tribunal esclareceu que compete à seguradora demonstrar que comunicou e explicou adequadamente as cláusulas em causa, não sendo esse ónus invertido pela simples assinatura do segurado numa declaração genérica de receção e conhecimento. No entanto, no caso vertente, não resultou dos factos provados que a seguradora tivesse logrado demonstrar o cumprimento dos deveres de comunicação relativos às condições contratuais gerais e especiais.
Contudo, o Supremo declarou que o facto de a seguradora não ter logrado provar o cumprimento do dever de esclarecer o proponente antes da celebração do contrato, acerca do dever de declaração exata do risco e do regime das suas consequências não afeta a validade e a eficácia do contrato decorrente das declarações inexatas. Assim, o único efeito possível desse incumprimento é a eventual responsabilização civil da seguradora, nos termos gerais da responsabilidade contratual, incumbindo ao segurado a invocação dos respetivos requisitos.
Por último, quanto à validade e eficácia da exclusão de risco por doença preexistente, o Tribunal verificou que o consumidor aderente prestou declarações não verdadeiras relativamente ao seu estado de saúde, tendo a seguradora demonstrado a essencialidade dessas respostas. Não tendo sido alegado nem provado qualquer nexo de causalidade entre a prestação da declaração inexata e a omissão da seguradora do dever de informação, impõe-se a invalidade e ineficácia dos contratos de seguro.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça negou o recurso de revista, confirmando a decisão recorrida.
Não obstante, o acórdão contou com uma declaração de voto da Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, que sustentou dever ter-se atendido à evolução jurisprudencial na análise do impacto da omissão dos deveres de informação sobre as cláusulas de exclusão de doenças preexistentes, à luz da tutela do segurado-consumidor no regime das cláusulas contratuais gerais. Invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do próprio Supremo Tribunal de Justiça, a Conselheira defendeu que a cláusula de exclusão em causa poderia ser qualificada como abusiva, salientando ainda que o cidadão comum, enquanto leigo em direito, se limita a aderir a seguros de vida em regime de obrigatoriedade associado ao crédito à habitação, sem margem para negociação, não sendo o seu interesse adequadamente tutelado pela via da responsabilidade civil.
Tribunal da Relação de Lisboa clarifica os requisitos de junção de documentos em sede de recurso e a natureza do PERSI como exceção dilatória inominada
No acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Rosa Lima Teixeira, proferido a 22 de setembro, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação relativo à falta de integração do devedor no PERSI, nos termos do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro.
O Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória inominada de inobservância do regime do PERSI, absolvendo o cliente consumidor da instância executiva. Face a esta decisão, a entidade financeira interpôs recurso de apelação, cujo objeto assentava em determinar se o executado fora ou não integrado no aludido procedimento.
Com as alegações de recurso, a instituição bancária juntou um novo documento relativo ao contrato de empréstimo celebrado com o executado, sem contudo demonstrar a verificação de qualquer pressuposto que justificasse a sua apresentação extemporânea.
O Tribunal da Relação começou por esclarecer que a junção de documentos na fase de recurso assume caráter excecional, apenas sendo admissível quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ou quando a sua junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento aí proferido. Tratando-se, no caso, de um documento em que a própria exequente figura como parte e cuja existência e relevância eram do seu conhecimento desde momento anterior à instauração da execução, nada obstava à sua apresentação no momento processualmente adequado. Ademais, a sua necessidade não derivou do julgamento da causa, uma vez que tal documento se afigurava, desde o início, essencial para a pretensão executiva.
Assim, sabendo da relevância probatória do referido documento para a demonstração dos factos constitutivos do seu direito, designadamente quanto ao cumprimento das formalidades legalmente impostas pelo PERSI, e tendo optado por não o juntar, mesmo após o expresso convite formulado pelo Tribunal a quo, a instituição exequente não pode socorrer-se da sede de recurso para suprir uma omissão probatória que lhe é exclusivamente imputável
A prévia integração do consumidor devedor no PERSI constitui um pressuposto obrigatório para que a instituição bancária possa instaurar a ação executiva, incumbindo a esta demonstrar o cumprimento deste dever. Perante o convite do Tribunal recorrido para esclarecer essa integração, a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos duas missivas devolvidas, sem demonstrar que as mesmas tinham entrado no domínio do destinatário ou por este sido recebidas, incumprindo o ónus probatório que sobre si recaía.
Em suma, a preterição da integração ou sujeição do devedor consumidor ao PERSI previamente à instauração da ação judicial constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do executado da instância.
Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Tribunal da Relação de Lisboa decide sobre os requisitos e efeitos do direito de livre resolução nos contratos de venda fora do estabelecimento comercial
Por acórdão relatado a 1 de outubro, pelo Juiz Desembargador Rui Poças, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação relativa à aplicação do regime jurídico atinente aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e ao regime da venda de bens de consumo, no âmbito da compra e venda de uma viatura automóvel com desconformidades, anunciada na plataforma OLX.
A decisão de primeira instância reconheceu a válida resolução do contrato pelo comprador, declarando a obrigação do vendedor em aceitar a devolução do veículo e em reembolsar em dobro o valor pago, num montante de 13.000 euros, nos termos legais pelo incumprimento da obrigação de restituição do preço, e condenou-o ainda a indemnizar o comprador pelas despesas suportadas em virtude da recusa em receber a viatura.
O vendedor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, centrando o objeto da apelação na arguição de nulidade da sentença, na verificação dos requisitos para a resolução do contrato e para a condenação no pagamento das quantias peticionadas.
Quanto à alegada nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão, o Tribunal da Relação entendeu ser a fundamentação perfeitamente coerente com o dispositivo. Concluiu-se que o julgador retirou dos factos provados o preenchimento das previsões dos artigos 15.º, n.º 4, e 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, bem como do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, os quais legitimam e confirmam a validade da resolução do contrato pelo consumidor, improcedendo a arguida nulidade.
Relativamente à verificação dos requisitos legais para a resolução e consequente condenação, a Relação de Lisboa considerou o regime do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, relativo aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, e do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.
A noção de estabelecimento comercial para efeitos do Decreto-Lei n.º 24/2014 carateriza-se por uma instalação ou local de venda a retalho que exerça a atividade de forma permanente ou habitual. Tendo a conclusão do negócio e o pagamento do preço ocorrido numa garagem e na via pública, considerou-se que esses espaços não constituem estabelecimento comercial. Aplica-se, assim, a ratio de tutela do comprador, por se encontrar fora de um local destinado à venda a retalho, em condições que dificultam a reflexão exigida pela importância do negócio.
Clarificou-se também que a qualificação de um negócio ao abrigo deste regime não depende de uma iniciativa negocial inesperada por parte do profissional, nem de um contexto de surpresa ou deslocação deste junto do consumidor, podendo a própria proposta contratual partir do próprio consumidor.
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, assiste ao consumidor o direito de resolver o contrato livremente, sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar da data em que adquire a posse física do bem, direito que foi tempestivamente exercido pela forma prevista no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma.
Ademais, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do aludido diploma, o vendedor deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, no prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato. Não tendo o vendedor cumprido tais obrigações, designadamente a receção da viatura e a devolução do preço, é devida a restituição em dobro da quantia paga, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 24/2014. O Tribunal afastou qualquer alegação de excesso, desproporção ou abuso do direito, sublinhando tratar-se de uma sanção legalmente tipificada, cuja aplicação resultou exclusivamente da conduta do próprio vendedor.
Para além disso, demonstrou-se a aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 84/2021, em virtude da verificação de defeitos no sistema de iluminação do veículo e no sistema de vedação de fluidos, inadequados à qualidade e desempenho habituais de um automóvel destinado à circulação.
Neste âmbito, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2021 consagra o direito de rejeição, permitindo ao consumidor que, perante uma falta de conformidade manifestada nos primeiros 30 dias após a entrega, resolva imediatamente o contrato sem sujeição à hierarquia de direitos do artigo 15.º. Assim, o vendedor não podia opor o alegado baixo custo das reparações nem a sua disponibilidade para as efetuar, não tendo estes factos ficado provados.
Em suma, ao julgar a apelação improcedente, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a sentença recorrida que declarara a válida resolução do contrato.
Tribunal da Relação do Porto decide sobre o dever de fundamentação da sentença arbitral em litígios submetidos a Tribunais Arbitrais de Consumo
Por acórdão relatado pela Desembargadora Maria da Luz Seabra, proferido a 10 de setembro, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a ação de anulação da sentença arbitral interposta contra a decisão proferida pelo Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, no âmbito de um litígio emergente da compra e venda de bens com falta de conformidade.
No processo arbitral, o consumidor demonstrou que pretendia substituir o piso danificado de uma zona da sua habitação, tendo para o efeito levado uma amostra do pavimento existente à loja da vendedora, por forma a orientar a escolha e a realização da compra. Contudo, a encomenda efetuada pelos serviços da vendedora deu origem à entrega de um pavimento com cor e características que não correspondiam ao pavimento preexistente nem às instruções expressas pelo consumidor.
A sentença arbitral concluiu que a vendedora violou a legislação de defesa do consumidor ao não entregar o bem em conformidade com a encomenda realizada. Consequentemente, declarou a resolução do contrato e condenou a vendedora a restituir ao consumidor a quantia de 1 151,50 €.
Inconformada com a decisão, a vendedora intentou ação de anulação da sentença arbitral, invocando vícios da própria decisão, designadamente a falta de fundamentação, a omissão de pronúncia e a condenação em objeto diverso do pedido, e uma nulidade do procedimento arbitral, relativa à violação do princípio do contraditório.
Quanto ao invocado vício do processo arbitral, o Tribunal da Relação entendeu que, tendo a vendedora participado no processo, comparecido na audiência de julgamento e produzido as provas respeitantes aos fundamentos de defesa que entendeu deduzir, não ocorreu violação de qualquer princípio fundamental do processo. Ademais, o Tribunal salientou que, ainda que se equacionasse a verificação de uma eventual preterição do contraditório, a anulação da sentença sempre exigiria a demonstração de que tal preterição teve uma influência decisiva na resolução do litígio.
Relativamente aos imputados vícios da sentença arbitral, a Relação do Porto considerou não se verificar a omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal Arbitral apreciou o fundamento da reclamação e ponderou a defesa da vendedora. A circunstância de não terem sido elencados factos alegados por esta ficou a dever-se ao facto de a vendedora, na sua contestação escrita, não ter articulado qualquer factualidade concretamente impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do consumidor sobre a qual o tribunal tivesse o dever de se pronunciar.
Do mesmo modo, o Tribunal considerou que, do ponto de vista formal, a sentença arbitral se encontrava suficientemente fundamentada. Apesar de a factualidade subjacente figurar de forma dispersa na decisão e sem a elaboração de um elenco autónomo de factos provados e não provados com relevância para a causa, a fundamentação permitia apreender com clareza quais os factos considerados provados e a respetiva subsunção ao direito aplicável.
Por fim, a vendedora sustentou que o tribunal arbitral lhe vedou a possibilidade de optar por uma solução alternativa de prestação ao determinar desde logo a resolução do contrato com a restituição do preço. Contudo, a Relação do Porto afastou a nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, clarificando que a decisão proferida se contivera no âmbito do pedido alternativo formulado pelo consumidor na sua pretensão inicial.
Em suma, o Tribunal julgou improcedente a ação de anulação da decisão arbitral, concluindo pela inexistência de fundamentos válidos para o efeito.
Tribunal da Relação do Porto esclarece o âmbito da obrigação de reparar defeitos e indemnizar por danos não patrimoniais decorrentes da execução defeituosa de uma empreitada de consumo
No acórdão de 29 de setembro, relatado pelo Juiz Desembargador Pinto dos Santos, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente a apelação relativa aos direitos da dona da obra perante a existência de defeitos na construção no âmbito de um contrato de empreitada de consumo
O cerne da questão assentava em determinar a responsabilidade da empreiteira pelos defeitos na obra, os pressupostos da indemnização por danos não patrimoniais, a extensão da obrigação de eliminação desses defeitos e a possibilidade da redução do preço em virtude da alegada desvalorização do imóvel.
Sendo aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, a empreiteira encontra-se vinculada à obrigação de reparar ou eliminar as desconformidades da construção. A Relação do Porto considerou que não se provou ser imputável à empreiteira, enquanto resultado da execução defeituosa da obra, a existência de fissuras nos rodapés, o levantamento do soalho flutuante e as desconformidades nas medidas das portas e roupeiros. Contudo, quanto aos demais defeitos reconhecidos na sentença recorrida, designadamente as infiltrações de humidade no teto e paredes e a ausência de caixas de ventilação, a responsabilidade da empreiteira manteve-se inalterada, uma vez que esta não produziu prova capaz de ilidir a presunção judicial disposta nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.
Face à pretensão da empreiteira de ver revogada a condenação por danos não patrimoniais, a Relação do Porto entendeu que os prejuízos sofridos pela dona da obra são indemnizáveis, porquanto a sua gravidade assume relevância merecedora da tutela do direito, traduzida, entre outros aspetos, no constrangimento e vergonha de receber amigos na sua habitação. Ademais, não tendo a dona da obra concorrido para o agravamento dos danos, concluiu-se que estes decorreram em exclusivo da deficiente execução dos trabalhos por parte da ré.
O Tribunal não considerou exagerado o valor indemnizatório fixado em primeira instância, pelo contrário, perante o recurso subordinado da dona da obra, que peticionava a elevação do montante de 600 € para 7 500 €, a Relação do Porto fixou a compensação em 1 500 €, acrescida de juros de mora legais.
Adicionalmente, a dona da obra pretendia que a empreiteira fosse condenada a reparar outros defeitos respeitantes às dimensões mínimas das sancas, à desconformidade do teto da casa de banho e às medidas das portas por impossibilitarem a passagem de uma cadeira de rodas. Quanto a estes, o Tribunal concluiu ser imputável à empreiteira apenas o defeito no teto da casa de banho, por se ter provado a existência de infiltrações de água no local, incumbindo-lhe a respetiva reparação.
Quanto ao pedido de redução do preço por desvalorização do imóvel devida à instalação de pilares não convencionados na sala, o Tribunal considerou não ter ficado demonstrada essa falta de conformidade, julgando improcedente este segmento do recurso, não obstante o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003 prever expressamente o direito à redução proporcional do preço, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato.
Em suma, ao julgar os recursos interpostos pela dona da obra e pela empreiteira parcialmente procedentes, o Tribunal da Relação do Porto alterou a decisão recorrida, redefinindo o montante indemnizatório e a extensão exata das obrigações de reparação impostas à empreiteira.
Tribunal da Relação de Coimbra clarifica o uso indevido do procedimento de injunção relativamente a despesas com a cobrança de dívidas emergentes de uma relação de consumo
Em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Amaral, proferido a 25 de setembro, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente a apelação relativa ao uso de um procedimento de injunção para a cobrança de dívidas emergentes de uma relação de consumo.
O objeto do recurso centrou-se em saber se se verificava a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, com a consequente absolvição do réu consumidor da instância.
No caso vertente, estava em causa um contrato celebrado com um consumidor no âmbito das relações massificadas com operadora de telecomunicações. Relativamente à parte do montante peticionado que respeitava a obrigações pecuniárias diretamente emergentes do programa contratual, nomeadamente prestações mensais não pagas, existe idoneidade do procedimento de injunção como meio processual adotado.
Contudo, a pretensão da autora incluía igualmente montantes a título de despesas associadas à cobrança da dívida, os quais pressupunham um horizonte indemnizatório fundado em factos supervenientes à celebração do negócio e decorrentes do incumprimento. Assim, o Tribunal entendeu que tais valores extravasam o âmbito das obrigações contratuais puras, situando-se no domínio da responsabilidade civil e não sendo, por isso, suscetíveis de ser reclamados através do procedimento de injunção ou da ação especial em que aquele se transmuta.
Neste sentido, a Relação de Coimbra julgou o recurso de apelação improcedente e confirmou integralmente a decisão recorrida, concluindo pela inidoneidade do meio processual e pelo consequente uso indevido do procedimento de injunção quanto às sobreditas despesas.
Tribunal da Relação de Évora esclarece a interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 133/2009 relativamente aos requisitos para o direito à resolução legal do contrato de crédito ao consumo
Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador António Fernando Marques da Silva, de 15 de setembro, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação relativo à resolução de um contrato de crédito ao consumo exercida pela entidade financeira.
Tendo a decisão de primeira instância fixado que a instituição financeira apenas tinha direito a receber do consumidor as prestações mensais que se provaram estar em dívida à data da comunicação infundada da resolução do contrato, o objeto do recurso centrou-se em decidir se a resolução operada foi válida e, consequentemente, se a credora tinha direito a exigir o vencimento antecipado da totalidade do crédito.
A entidade financeira alegava que a sentença recorrida incorrera em erro de julgamento ao perfilhar uma leitura restritiva e excessivamente formalista do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que contém o regime legal atinente à resolução do contrato. A primeira instância considerara que a resolução do contrato apenas é legalmente admissível quando o montante das prestações em falta, mesmo que em número superior a duas, exceda 10% do montante total do crédito, limiar que não se encontrava preenchido no caso concreto, à data da resolução.
A Relação de Évora delimitou a questão controvertida em saber se a exigência legal de que o valor das prestações em dívida seja superior a 10 % do montante total do crédito se aplica cumulativamente quando estejam em falta mais de duas prestações sucessivas; ou seja, se a lei impõe dois requisitos autónomos e cumulativos ou se impõe apenas um único requisito composto.
O Tribunal considerou que a norma em causa foi estruturada a partir do incumprimento como fundamento genérico da resolução legal, ao qual o legislador considerou insuficiente e exigiu uma gravidade qualificada, traduzida cumulativamente no número de prestações e no respetivo valor pecuniário. A disposição visa tutelar a posição do devedor-consumidor, alcançando esse objetivo mediante a exigência cumulativa de dois pressupostos autónomos enquanto manifestação de gravidade objetiva acrescida do incumprimento.
Com esta interpretação, a tutela do credor fica atenuada, mas não excluída, podendo este socorrer-se das vias coercivas de cumprimento em vez de acionar de imediato o mecanismo resolutivo, por regra mais gravoso por admitir mecanismos indemnizatórios fixos. Assim, a lei torna o direito de resolução de exercício condicionado, em manifesto benefício do devedor.
Importa sublinhar que o momento relevante para aferir o preenchimento dos pressupostos da resolução não é a data da declaração resolutiva, mas sim a data da prévia interpelação imposta pela alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, uma vez quetal interpelação pressupõe a verificação prévia dos requisitos legais de resolução.
A Relação de Évora concluiu que, à data da interpelação, se encontravam por pagar duas prestações e parte de uma terceira, todas sucessivas, mas de valor global inferior ao limite legal de 10%. Não se mostrando preenchidos os requisitos imperativos de que dependia a resolução, nos termos da referida al. a), esta qualificou-se como ilícita e ineficaz.
Em suma, o Tribunal da Relação de Évora julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida que declarara a ilicitude da resolução contratual.
Não obstante, o acórdão contou com o voto de vencido do Juiz Desembargador Manuel Bargado, que concederia provimento ao recurso, julgando válida a resolução do contrato, por entender que a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º corresponde a uma única condição que é a de perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b), quando exista o não pagamento de duas prestações sucessivas e o montante dessas seja superior a 10% do montante total do crédito do contrato em causa.
Tribunal da Relação de Évora decide sobre a obrigatoriedade da integração no PERSI antes da ação executiva fundada em títulos de crédito emergentes de relações de consumo
Em acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Maria Isabel Calheiros, a 17 de setembro, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação relativo à inobservância do regime do PERSI, nos termos do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, no âmbito de um contrato de crédito ao consumo.
O Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente da falta de demonstração do cumprimento das obrigações do PERSI pela entidade financeira, absolvendo o consumidor executado da instância e determinando a extinção da execução.
Face a esta decisão, a questão a decidir em sede de recurso centrou-se em saber se o Tribunal a quo podia conhecer oficiosamente da exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI quando a execução se funda num título de crédito.
No caso vertente, foi dado como título executivo uma livrança subscrita pelo consumidor devedor, em vez do próprio contrato de mútuo. Nos termos da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, a livrança define-se como um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual o subscritor se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data.
Ponderando os princípios da literalidade, abstração e autonomia da obrigação cambiária, a Relação de Évora assinalou que, em regra, a entidade financeira portadora do título se pode limitar a invocar a obrigação cartular no requerimento executivo sem necessidade de alegar a relação causal ou juntar os documentos a ela respeitantes, não tendo de alegar e comprovar no momento inicial a prévia integração do executado no PERSI no âmbito da relação subjacente.
Contudo, no caso dos autos, foi a própria exequente que introduziu a relação subjacente no requerimento executivo ao juntar cópia do contrato de empréstimo, tratando-se de uma livrança com função de garantia de contrato de crédito a consumidor. Estando a execução no domínio das relações imediatas, como se a obrigação cambiária deixasse de ter abstração e literalidade perante as partes subscritoras, é permitido ao Tribunal indagar das exceções dilatórias de conhecimento oficioso reportadas à relação subjacente.
Assim, a Relação de Évora concluiu que o regime imperativo do PERSI se aplica ao contrato de mútuo que configura a relação subjacente à emissão da livrança, sendo irrelevante que este previsse a subscrição do título de crédito como garantia.
Não tendo a instituição bancária procedido à integração do devedor no PERSI, não a suprindo as meras tentativas informais de acordo de pagamento, o Tribunal considerou preenchida a exceção dilatória inominada insuprível.
Por fim, o Tribunal esclareceu não existir qualquer violação do princípio constitucional da hierarquia das normas, uma vez que a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças não regula as condições de admissibilidade da ação executiva, dispondo o legislador nacional de total margem de discricionariedade na fixação dos pressupostos processuais e dos títulos executivos no ordenamento interno.
Julgando a apelação improcedente, a Relação de Évora confirmou a decisão recorrida que absolveu o consumidor da instância executiva e determinou a extinção da execução.
Tribunal da Relação de Guimarães clarifica que as exigências de forma aplicáveis ao contrato de crédito ao consumo são reguladas pelo Decreto-Lei nº 133/2009 e não pelo artigo 1143º do Código Civil
Por acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Rui Pereira Ribeiro, a 1 de outubro, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente o recurso de apelação relativo à observância dos requisitos formais no âmbito da celebração de um contrato de crédito ao consumo, com vista ao financiamento da aquisição de um veículo automóvel.
Tendo o Tribunal a quo julgado o contrato de mútuo nulo por falta de forma legal, o objeto do recurso centrou-se em determinar se a eventual inobservância das exigências formais num contrato de crédito ao consumo gera a nulidade do contrato e quais as consequências jurídicas daí decorrentes na relação entre a entidade financeira e o consumidor
Por ter verificado que o valor do crédito concedido era superior a 25 000,00 €, o Tribunal a quo entendeu que o contrato estava sujeito à celebração por escritura pública ou por documento particular autenticado, por aplicação da regra geral do artigo 1143.º do Código Civil.
Contudo, a Relação de Guimarães considerou que a decisão recorrida errou na aplicação do direito ao concluir pela nulidade de falta de forma, porquanto o próprio artigo 1143.º do Código Civil ressalva as disposições contidas em legislação especial. Trata-se do caso dos contratos de crédito aos consumidores, que são regulados pelo regime especial do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.
Neste diploma especial estabelece-se que os contratos de crédito ao consumo devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade, não se exigindo a outorga de escritura pública ou de documento particular autenticado.
Neste sentido, a Relação de Guimarães revogou a decisão recorrida, julgou a ação procedente e declarou a validade do contrato. Consequentemente, concluiu que, tendo o réu consumidor incorrido em incumprimento culposo do contrato, recai sobre ele a obrigação de indemnizar o credor pelos danos resultantes da resolução contratual.
Tribunal da Relação de Guimarães clarifica a necessidade de o consumidor provar a falta de conformidade do bem e afasta a mera insatisfação na compra e venda de consumo
O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão relatado pela Juíza Desembargadora Alexandra Rolim Mendes, a 8 de outubro, julgou improcedente o recurso de apelação relativo a um litígio emergente de uma relação de consumo no âmbito de um contrato de compra e venda de aparelhos auditivos.
A questão de Direito centrou-se em verificar se o Tribunal a quo, que julgou a ação improcedente, aplicou de forma correta aos factos provados o regime da falta de conformidade previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.
A Relação de Guimarães esclareceu que compete ao consumidor o ónus de provar que o bem não se apresenta conforme com o contrato, designadamente por não corresponder à descrição efetuada pelo vendedor, por não possuir as qualidades por este apresentadas ou por não revelar o desempenho habitual em bens do mesmo tipo.
No caso vertente, o consumidor não logrou demonstrar a falta de conformidade do bem. O Tribunal entendeu que as alegações de falta de adaptação aos aparelhos fornecidos e de dificuldade em ouvir sons envolventes ou em perceber diálogos se revestem de natureza puramente subjetiva e percetiva, não sendo suficientes e não se podendo converter num vício de fabrico ou de funcionamento imputável ao bem ou ao vendedor.
Ademais, o Tribunal salientou que, ainda que tivesse ficado provada a alegada avaria de um dos aparelhos, tal circunstância não conferiria de imediato ao consumidor o direito à resolução do contrato de compra e venda. Por força do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, o legislador consagrou uma hierarquia no exercício dos direitos, conferindo prioridade à reparação ou substituição do bem em detrimento da resolução do negócio.
Em suma, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida que absolveu o vendedor dos pedidos formulados pelo consumidor.
Tribunal da Relação de Guimarães aprecia os pressupostos da indemnização em ação popular por violação do direito à informação
Em acórdão relatado pelo Juiz Desembargador José Cravo, proferido a 8 de outubro, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido no âmbito de uma ação popular instaurada para a tutela do direito à informação do consumidor e ressarcimento dos danos decorrentes da sua inobservância.
A autora da ação popular, uma associação legalmente constituída cujo fim estatutário abrange a defesa dos consumidores, intentou a ação contra um estabelecimento de distribuição alimentar por ter colocado à venda embalagens de gnocchi com rotulagem em francês e inglês, sem a correspondente tradução para a língua portuguesa.
O Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu de todos os pedidos. Inconformada, a associação interpusera recurso de apelação, centrando o objeto do recurso na arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na reapreciação do mérito da causa e na reapreciação da sua condenação em custas processuais.
Quanto à arguida nulidade da sentença, a Relação de Guimarães entendeu que o Tribunal a quo apreciou todas as pretensões deduzidas, bem como a adequação e utilidade das medidas peticionadas, concluindo pela inexistência de omissão de pronúncia. A insatisfação da apelante traduzia-se em mera discordância quanto ao mérito da decisão, o que não consubstancia a nulidade invocada.
Relativamente ao mérito, a Relação de Guimarães declarou ser inequívoco que o Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, impõem que toda a informação sobre a natureza, características e garantias de bens oferecidos no mercado nacional seja prestada em língua portuguesa. Reconheceu-se, assim, a ilicitude da conduta do estabelecimento comercial por violação destes deveres, bem como a existência de culpa leve, decorrente de um lapso pontual no circuito logístico interno, sem dolo, sem reiteração e prontamente corrigido.
Contudo, ao aferir a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil nos termos do artigo 483.º do Código Civil e da Lei da Ação Popular (Lei n.º 83/95, de 31 de agosto), nomeadamente a existência de dano e de nexo de causalidade, o Tribunal concluiu em sentido negativo. Esclareceu-se que tal entendimento não representa um esvaziamento da função preventiva da ação popular, mas sim um juízo moldado às concretas circunstâncias do caso, atenta a reduzida expressão dos factos e a inexistência de dano ou de perigo sério para os consumidores.
A Relação de Guimarães frisou que, estando o produto apto para consumo e não se tendo registado qualquer reclamação ou prejuízo económico, a mera desconformidade da rotulagem não configura um dano patrimonial indemnizável se desacompanhada de reflexo financeiro ou de frustração de legítimas expectativas. Do mesmo modo, afastou-se a verificação de danos não patrimoniais, por a lei exigir que estes assumam uma gravidade merecedora da tutela do direito, sendo inequívoca a ausência de sofrimento, perturbação relevante ou angústia na esfera dos consumidores. Foi igualmente afastada a aplicação do regime do enriquecimento sem causa, por manifesta falta dos seus pressupostos cumulativos.
O Tribunal sublinhou que a tutela do consumidor não elimina a necessidade de prova do dano e do nexo causal nas pretensões indemnizatórias em processo civil, nem o instituto da ação popular dispensa o ónus de alegação e prova de uma concretização fáctica mínima.
Em suma, a Relação de Guimarães julgou o recurso de apelação parcialmente procedente, alterando a decisão recorrida no estrito segmento das custas processuais.
