Conceito de consumidor na jurisprudência do TJUE no primeiro semestre de 2020

Jurisprudência

Iniciamos hoje uma série de posts dedicados à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no primeiro semestre de 2020. Selecionamos, para o efeito, as 16 decisões que, debruçando-se sobre pedidos de reenvio prejudicial de tribunais dos Estados-Membros, tratam matérias de direito do consumo.

Começamos com o tema do conceito de consumidor, presente em duas decisões do TJUE.

No Processo C-329/19 (acórdão de 2 de abril de 2020), o tribunal é chamado a pronunciar-se sobre a qualificação do condomínio como consumidor, matéria que já tratamos aqui no blog a propósito de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Estava em causa, neste caso, a aplicação da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas.

O TJUE conclui que o condomínio não é consumidor para efeitos da Diretiva, mas que os Estados-Membros têm liberdade no sentido de qualificar o condomínio como consumidor no direito interno.

Mantém-se aqui a orientação no sentido de que os Estados-Membros podem alargar o âmbito de aplicação subjetivo das diretivas de proteção do consumidor, mesmo que estas sejam de harmonização máxima, podendo os direitos nacionais enquadrar quaisquer pessoas como consumidores.

No Processo C‑500/18 (acórdão de 2 de abril de 2020), está em causa o conceito de consumidor para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária.

O tribunal conclui que “uma pessoa singular que, ao abrigo de um contrato como o contrato financeiro por diferenças celebrado com uma sociedade financeira, efetua operações financeiras por intermédio dessa sociedade, pode ser qualificada de «consumidor», na aceção dessa disposição, se a celebração desse contrato não se inserir no âmbito da atividade profissional dessa pessoa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar”.

Defende ainda o tribunal que não são decisivos para a qualificação “o facto de essa pessoa ter efetuado um elevado número de transações num período relativamente curto ou ter investido elevadas quantias nessas transações”. Isto significa que o número de transações e/ou o seu montante não constituem indícios suficientes para concluir se o investidor é consumidor.

Em sentido contrário, também não releva por si só “o facto de essa pessoa ser um «cliente não profissional»”, nos termos da Diretiva 2004/39/CE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros. Assim, a qualificação como “cliente não profissional” não implica necessariamente a qualificação da pessoa em causa como “consumidor”.

Iremos analisar mais catorze decisões do TJUE em futuros posts, sendo o próximo desta série dedicado a cláusulas contratuais gerais.

Automóvel Desconforme e a Hierarquia de Direitos – Comentário ao Acórdão do TRG de 20-02-2020

Jurisprudência

Consultar acórdão

Sumário

I – Os direitos à reparação ou à substituição previstos no artigo 914º do Código Civil – e também no artigo 12, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que veio estabelecer «o regime legal aplicável à defesa dos consumidores» – não constituem pura alternativa ou opção oferecida ao comprador, antes se encontrando subordinados a uma sequência lógica.

II – Assim, o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida, pela reparação ou substituição da coisa, sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato.

III – Isto porque, embora a lei (art. 5º do DL nº 67/2003) não hierarquize os direitos conferidos ao consumidor, numa interpretação conforme à Diretiva (Diretiva nº 1999/44/CE, de 25/05), há prevalência da “reparação/substituição” sobre o par “redução/resolução”, pois a concorrência eletiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, por não prescindir de uma “aticização da escolha” através do princípio da boa fé, sendo que o art. 4º nº 5 do diploma citado recorre à cláusula do abuso de direito.

 

Enquadramento

– O Autor, consumidor que pretendia resolver os seus problemas de deslocação, adquiriu um automóvel em segunda mão (da marca BMW), por contrato de compra e venda verbal, pelo valor de € 15 500. O automóvel estava publicitado no site do stand como tendo 96 000 kms e estando em ótimas condições de funcionamento.

– Logo no início da utilização do automóvel surgiram problemas técnicos, tendo o autor recorrido a uma oficina. Na oficina, verificou-se que o automóvel tinha diversos problemas, faltando peças e estando outras estavam bastante danificadas. O automóvel necessitava também de atualizações de software.

– O Autor comunicou as desconformidades ao profissional, o stand, por email, tendo também tentado o contacto telefónico. Foi ignorado sucessivamente, tendo-lhe sido recusada a reparação. A resolução extrajudicial do litígio também foi recusada.

– No mês seguinte, o Autor colocou o automóvel numa oficina da marca BMW para realizar um check-up, tendo-se verificado vários outros problemas técnicos. Concluiu-se também que a quilometragem estava adulterada, com grandes diferenças no valor.

– Face à recusa de reparação e comunicação pelos Réus, o Autor colocou o automóvel a ser reparado por sua conta para poder utilizá-lo.

– O tribunal de primeira instância aceitou o pedido do réu de redução do preço do automóvel com base na desconformidade, tendo esta decisão sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

 

Comentário

Este acórdão recente do Tribunal da Relação de Guimarães vem recuperar uma orientação muito defendida pela doutrina e pela jurisprudência portuguesas[1] nos primeiros anos da transposição da Directiva 1999/44/CE pelo Decreto-Lei n.º 67/2003: a de que existe uma hierarquia nos direitos dos consumidores elencados no art. 4.º-1, com prioridade para os direitos à reparação e à substituição do bem desconforme, só subsidiariamente podendo ser exercidos os direitos à redução adequada (ou proporcional) do preço ou à resolução do contrato.

O TRG até reconhece que atualmente a orientação predominante na doutrina e jurisprudência[2] é de que não existe hierarquia entre estes direitos[3], sendo a sua escolha livre pelos consumidores, com a exceção da impossibilidade ou do abuso do direito (art. 4.º-5).

A argumentação utilizada no sentido de defender a hierarquia assenta nos seguintes pontos:

  • “O consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida, pela reparação ou substituição da coisa, sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico (…)”;
  • “(…) Que embora a lei (art. 5º do DL n.º 67/2003) não hierarquize os direitos conferidos ao consumidor, numa interpretação conforme a Directiva (Directiva 1999/44/CE, de 25/05), há prevalência da “reparação/substituição” sobre o par “redução/resolução”, pois a concorrência electiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, por não prescindir de uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé, sendo que o art. 4º nº 5 do diploma citado recorre à cláusula do abuso de direito”.

O Tribunal considerou assim que, ainda que o legislador tenha conscientemente procurado afastar-se do texto da Diretiva através de uma previsão normativa mais protetora do consumidor, aberta e flexível, o consumidor está vinculado pelo princípio da boa fé a procurar a manutenção da relação contratual pela reposição da conformidade pelo profissional.Alude-se ainda a uma interpretação conforme à Diretiva. Segundo o Tribunal, exigir a redução do preço primeiramente, sem dar oportunidade ao profissional de ser ele a repor a conformidade, constituíria assim abuso de direito. A mesma lógica se aplica à resolução do contrato, que é ainda mais grave, por comprometer a própria relação contratual.

Assim, embora tente evitar concluir que o diploma consagra uma hierarquia formal, o Tribunal reconhece a existência de uma hierarquia material/funcional ao refugiar-se na “sequência lógica”.

Infelizmente, este tipo de interpretações da lei irá sempre causar muitas dúvidas e uma incerteza jurídica no consumidor e no profissional, que, olhando para a letra da lei, dificilmente irão descortinar a existência deste mecanismo, mesmo que esta seja a solução que melhor equilibra os interesses de ambos.

No caso sub judice, independentemente do exposto, o Tribunal sempre teria chegado à decisão final de confirmar o recurso, dada a recusa de reparação pelo stand, mas a ratio decidendi deste acórdão não deixa de ser um sinal claro da recuperação desta orientação, que fora abandonada até por alguns dos seus primeiros defensores.

Antecipar-se-á aqui já o futuro, tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/771, no seu artigo 13º. Voltaremos ao tema muito em breve. Fiquem atentos.

[1] Como exemplo: Acórdão do STJ de 15/03/2005

[2] Como exemplo: Acórdão do STJ de 5/05/2015

[3] “Com a entrada em vigor do DL 67/2003, a doutrina tem vindo a aceitar que a vontade do legislador é efectivamente afastar a hierarquia no exercício dos direitos decorrentes do cumprimento defeituoso na compra e venda de consumo; o que já é reconhecido mesmo entre autores que não concordam com tal opção legislativa.

Também a jurisprudência, após a entrada em vigor do DL 67/2003, vem adoptando a opinião de que foi afastada a hierarquia no exercício dos direitos – sendo já a mais numerosa” – Acórdão TRG de 20/2/2020.

Então e a sustentabilidade?

Legislação

O diploma que regula a venda de bens de consumo em território nacional não deixa dúvidas: em caso de desconformidade, o consumidor tem direito à reparação, à substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato. Mas até uma redação escorreita como esta tem feito correr mais tinta na jurisprudência e na doutrina do que aquela que seria de esperar.

Não é novidade a velha discussão sobre a existência ou inexistência de hierarquia entre os acima citados direitos. Muitos apontam a crescente gravidade das soluções plasmadas como uma clara opção do legislador no sentido de atribuir uma hierarquia entre os direitos. Por seu turno, outros (a grande maioria) clamam pela clareza da lei ao não dispor no sentido da existência dessa hierarquia. E a questão parecia estar mais ou menos saldada.

Com a nova Diretiva sobre a venda de bens de consumo (a Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019), fica claro que, depois de transposta, a legislação nacional terá definitivamente de prever a existência de hierarquia entre direitos. Daqui resultará que a disposição nacional deverá passar a dar prevalência ao direito de reparação e ao direito de substituição, em detrimento do direito de redução do preço e do direito de resolução do contrato.

A questão que se coloca é: porquê? Que o direito à reparação é provavelmente a melhor solução do ponto de vista da manutenção contratual, bem como de um ponto de vista ambiental, já nós sabemos. Mas de que modo se justifica a prevalência do direito à substituição, no mesmo pódio que o direito à reparação? Que é pela manutenção da relação contratual, também já nós sabemos. Não será, no entanto, caso para perguntar: então e a sustentabilidade?

Na era da reciclagem, da circular economy, da compra em segunda mão, da reutilização, do movimento zero waste, de que forma a substituição do bem é uma solução sustentável?

Construção de Inteligência Artificial confiável – do AI HLEG ao ALLAI

Doutrina

Após dois anos de intenso e produtivo trabalho, o “High Level Expert Group on AI”, AI HLEG para os amigos, grupo de 52 peritos em inteligência artificial, criado no âmbito da União Europeia, cessou a sua atividade numa última reunião em final de junho.

Este grupo de peritos, criado em junho de 2018, tinha como objetivo geral o de apoiar a implementação de uma estratégia europeia para a inteligência artificial.

Por essa altura já não era possível ignorar a AI (Artificial Intelligence – AI), por mais que se desejasse poder fazê-lo. Desde o início do milénio que os computadores e a internet vinham assumindo uma importância crescente na sociedade, nas empresas e nos Estados, de um modo transversal a todas as áreas e global a todas as geografias. A sociedade do terror despoletada no Ocidente pelo 11 de setembro de 2001, o aparecimento de dispositivos e redes de comunicação móveis e a criação de redes sociais, que tiveram adesão massiva, foram alguns dos componentes do caldo de cultura que determinou um enorme crescimento tecnológico e digital.

Iniciada a segunda década do século XXI, a tração aumentou e disparou com a autoaprendizagem das máquinas. O Machine Learning (ML), em que os sistemas computacionais aprendem com a sua própria experiência, e o Deep Learning (DL), em que na aprendizagem são usadas redes neurais artificiais, permitiram em poucos anos alcançar resultados que espantam os próprios cientistas e profissionais que os desenvolvem e operacionalizam.

Foi assim que, num instante, a AI tomou conta de tudo e que nós, pessoas, com um smartphone na mão temos disponível mais poder computacional que o usado para colocar os primeiros humanos na Lua.

É fácil a todos experienciar os benefícios da AI e constatar que são imensos. Os mais prudentes, analíticos ou informados não podem deixar de se preocupar com os riscos que, inevitavelmente, existem quem sabe se na mesma proporção.

Cada perito do AI HLEG da EU sabe que as moedas têm duas faces e, todos juntos, sabem muitíssimo mais. Decidiram, por isso, que era fundamental deixar muito claro nos seus trabalhos que a AI devia servir as pessoas e ser construída e usada para o bem comum.

Este grupo, tendo em vista uma AI centrada no ser humano, criou as “Ethics Guidelines on Artificial Intelligence” e as “Policy and Investment Recommendations”. Das primeiras resultam sete princípios-chave para a construção de inteligência artificial confiável. As segundas contêm 33 recomendações para que essa AI confiável, capacite, beneficie e proteja os seres humanos, enquanto é orientada para a sustentabilidade, o crescimento, a competitividade e a inclusão. Não pouparam em ousadia e produziram resultados ambiciosos.

Em 2019, foi criada a European AI Alliance (EAIA), um fórum da União Europeia que visa propiciar uma discussão ampla e aberta de todos os aspetos do desenvolvimento da AI e do seu impacto na economia e na sociedade. O AI HLEG teve aí uma intensa participação e desenvolveu uma forte interação com os membros do fórum, procurando-se estabelecer linhas para futuras decisões políticas.

Fortemente influenciada pelo trabalho produzido pelo AI HLEG, a Comissão Europeia publicou em 19 de fevereiro de 2020 o “LIVRO BRANCO sobre a inteligência artificial – Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança” e o “Relatório sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das coisas e da robótica”.

Considerando que é necessário dar continuidade ao que foi realizado, três peritas participantes no AI HLEG, Catelijne MullerVirginia Dignum e Aimee van Wynsberghe, criaram o ALLAI, “the Alliance on Artificial Intelligence to involve all stakeholders in the process of achieving Responsible AI.”.

O ALLAI, que tem um site excelente, propõe que colaboremos para o desenvolvimento de inteligência artificial responsável, isto é, legal, ética e robusta. O trabalho continua.

Sobre a importância da publicação das decisões dos centros de arbitragem de consumo

Doutrina

Por Joana Campos Carvalho e Jorge Morais Carvalho

 

A publicação da Portaria n.º 165/2020, de 7 de julho, voltou a recordar-me da necessidade absoluta e urgente de as decisões dos centros de arbitragem de consumo serem publicadas e, assim, estarem disponíveis a quem as queira ler.

A Portaria referida trata de arbitragem, mas noutro domínio (matéria administrativa e tributária). O art. 5.º determina que a publicação de cada decisão arbitral é acompanhada, entre outros elementos, do “texto da decisão, com conteúdo pesquisável, expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificar as pessoas a que diz respeito”.

É precisamente esta a regra que defendemos para a arbitragem (institucionalizada) de consumo, seguindo de perto o que já escrevemos sobre o tema [1].

No que diz respeito à publicitação das sentenças, o art. 30.º-6 da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) estabelece que o dever de sigilo previsto no art. 30.º-5 “não impede a publicação de sentenças e outras decisões do tribunal arbitral, expurgadas de elementos de identificação das partes, salvo se qualquer destas a isso se opuser”.

No caso das decisões arbitrais de consumo, a publicação assume uma relevância particular, tendo em conta também a necessidade de controlo da aplicação das regras de proteção do consumidor, especialmente imposta pelo art. 14.º-1 da Lei 144/2015 [2].

O princípio da publicidade, na vertente da publicação das sentenças, cumpre alguns propósitos adicionais [3].

O direito tem o poder de mudar a sociedade. As normas jurídicas conformam a atuação das pessoas e, quando uma norma jurídica é alterada, o comportamento das pessoas adapta-se a essa alteração. No nosso sistema jurídico, a maior parte das normas jurídicas é criada por via legislativa. Contudo, a interpretação por parte dos tribunais é muitas vezes fundamental para a compreensão cabal de determinada norma jurídica. A publicidade, neste caso das decisões finais dos tribunais, assume, portanto, relevância para o cabal conhecimento do direito pela sociedade.

Associada a esta ideia, o princípio da publicidade contribui, também, para assegurar a certeza jurídica e a uniformidade jurídica.

Por um lado, o princípio da certeza jurídica, isto é “o conhecimento prévio daquilo com que cada um pode contar, para, com base em expectativas firmes governar a sua vida e orientar a sua conduta” [4], apenas pode ser alcançado se o Direito for conhecido por todas as pessoas. Assim, a publicidade e o acesso às decisões judiciais, na medida em que estas são, também, fonte de Direito, é fundamental para garantir que as pessoas conhecem o Direito e sabem, portanto, com o que contar, conformando a sua conduta.

Por outro lado, é fundamental também que os próprios julgadores conheçam e tenham acesso às decisões dos colegas para garantir a uniformidade das decisões. Com isto não se pretende, de forma alguma, afirmar que, em Portugal, os juízes e os árbitros estão vinculados ao que os colegas decidiram em casos anteriores, já que o nosso sistema jurídico não é baseado na regra do precedente. Contudo, é importante que quem julga tenha disponível toda a informação para garantir uma boa decisão, que pode, naturalmente, implicar uma discordância da jurisprudência anterior, mas neste caso esclarecida e ponderada.

Por último, importa ainda referir a importância do princípio da publicidade no avanço da ciência. Para fazer avançar qualquer ciência é habitualmente necessário o conhecimento profundo da matéria em estudo. São necessários dados que permitam ao cientista perceber o objeto da sua análise e, posteriormente, construir raciocínios sobre esse conhecimento. Nessa medida, a publicidade do processo e das decisões judiciais contribui para o avanço da ciência, seja jurídica, sociológica, antropológica, etc., porque permite o acesso a dados de estudo.

No âmbito do direito do consumo, são raros os casos que chegam aos tribunais judiciais, em grande medida tendo em conta o baixo valor da maior parte dos litígios. Nessa medida, os tribunais arbitrais dos centros de arbitragem de consumo são a principal sede de aplicação prática da legislação de consumo. Revela-se, pois, de primordial relevância a publicação das suas decisões.

Assim, se na arbitragem comercial faz todo o sentido que o art. 30.º-5 da LAV seja interpretado no sentido de o tribunal dever solicitar autorização a ambas as partes antes da publicação da decisão [5], na arbitragem de consumo tal interpretação não será a mais adequada. Tendo em conta a importância da publicação das decisões arbitrais acima explicitada, essa publicação deve ser a regra nos centros de arbitragem de consumo.

As partes podem opor-se à publicação, nos termos do art. 30.º-5 da LAV, mas a iniciativa terá de ser sua, e fundamentada, não cabendo ao tribunal pedir-lhes autorização. Se a decisão for expurgada de qualquer elemento de identificação das partes e estas não puderem ser identificadas de outra forma, não há qualquer razão para que a decisão não seja publicada, pelo que as partes não têm o direito de oposição à publicação.

 

[1] Jorge Morais Carvalho, João Pedro Pinto-Ferreira e Joana Campos Carvalho, Manual de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, Almedina, 2017, pp. 138 a 140

[2] Marte Knigge e Charlotte Pavillon, “The Legality Requirement of the ADR Directive: Just Another Paper Tiger?”, in EuCML, n.º 4, 2016, p. 1631.

[3] Szonja Navratil, “Publicity in the Administration of Justice and the Disclosure of Court Decisions”, 2009, pp. 9 a 11.

[4] João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2002, pp. 56 e 57.

[5] António Menezes Cordeiro, Tratado da Arbitragem, Almedina, 2015, p. 308.

Comissão Europeia, viagens organizadas e vouchers

Legislação

Há cerca de uma semana, chamamos aqui a atenção para a circunstância de o regime do art. 3.º-1 do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, contrariar a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos.

Ora, hoje, a Comissão Europeia decidiu iniciar um processo por infração contra 10 Estados-Membros, incluindo Portugal (os outros são República Checa, Chipre, Grécia, França, Itália, Croácia, Lituânia, Polónia e Eslováquia), por violação, precisamente, do artigo 12.º-4 da Directiva (UE) 2015/2302.

Aí se refere que “a Comissão tem deixado constantemente claro que os direitos dos consumidores permanecem válidos no atual contexto sem precedentes e que as medidas nacionais de apoio à indústria não devem baixá-los”. Os Estados-Membros não estão, portanto, autorizados a prever medidas, ainda que temporárias e excecionais, que contrariem o previsto na Diretiva, nomeadamente baixando o nível de proteção dos consumidores.

Segundo a Comissão, nos 10 países referidos, são aplicáveis regras nacionais específicas sobre viagens organizadas que permitem aos organizadores de viagens organizadas emitir vales de viagem, em vez de reembolso em dinheiro, para viagens canceladas, ou adiar o reembolso muito além do período de 14 dias, tal como estabelecido na Diretiva.

Do ponto de vista formal, a Comissão enviou cartas de notificação para cumprir aos países referidos. Estes têm agora dois meses para responder à Comissão e tomar as medidas necessárias para colmatar as lacunas identificadas.

Portugal terá, portanto, como referimos no dia 24 de junho neste espaço, de revogar o regime do art. 3.º-1 do Decreto-Lei n.º 17/2020.

Note-se que, enquanto não for revogada, a norma é aplicável. As Diretivas não são diretamente aplicáveis, pelo que é este o regime português no atual contexto. O direito europeu prevê apenas, nestes casos, a possibilidade de responsabilização dos Estados-Membros.

O novo normal – a low touch economy pós-Covid-19

Doutrina

Há algum tempo que viemos escrevendo sobre todas as alterações que acompanham o período pós-COVID-19 e é chegada a hora de responder o que é o novo normal de uma economia que preza pelo distanciamento. A Low Touch Economy, ou “economia do pouco contato”, é o termo utilizado para um novo conceito em que os mercados lidam com a baixa interação social, com rígidas regras de higiene, medidas de segurança e saúde. Tendência ao longo dos últimos anos, diante da globalização e digitalização do mercado, a pandemia do novo coronavírus parece ter vindo para sedimentar uma nova realidade.

A adaptação necessária às regras de distanciamento e pouco contato chegaram com força mesmo após o desconfinamento, demonstrando a impossibilidade de retomada dos padrões anteriores de mercado. Além do reforço nos investimentos de higiene e limpeza, as empresas agora se viram forçadas a reorganizar sua estrutura de atendimento à distância e também o setor das entregas.

Para agravar a situação, o distanciamento social também conduziu à limitação de acesso aos clientes nos espaços físicos comerciais e redução dos horários de funcionamento de boa parte dos estabelecimentos. A alternância entre lockdowns e reaberturas mantém inúmeras incertezas de como serão os próximos meses de reestabelecimento da economia de consumo.

No entanto, ao que nos parece, tal como no estudo divulgado pela Board Of Innovation [1], empresa voltada à estratégia de inovação, o problema dessa economia consiste justamente no círculo vicioso de disrupção em que regras, cada vez mais austeras, para a higiene e saúde social são acompanhadas do sentimento de insegurança dos clientes, enquanto trazem também novos custos de adaptação. Bastaria pensarmos no caso das áreas de hotelaria e turismo, que segundo o estudo citado, seria um dos setores mais afetados, tendo uma queda de pelo menos 40% de fluxo de capitais.

A facilidade das compras pela internet, então, tornou-se uma das únicas opções para a sobrevivência de inúmeros profissionais que, de portas fechadas, poderiam ver ruir os seus negócios. A realidade da Low Touch Economy veio para sedimentar a estruturação e planejamento dos negócios focados em inovação e no mundo digital. A SIBS Analytics [2] divulgou um estudo que demonstra que a frequência de consumo no e-commerce, relativos à semana de 1 a 7 de junho, quando se iniciou a terceira fase de desconfinamento português, atingiu os valores mais altos desde março deste ano. Um aumento de 7% em relação à semana anterior, que levou as compras online a ultrapassarem os valores pré-pandemia, ultrapassando ainda as médias de transações online relativas a janeiro e fevereiro.

O que será do futuro, mais uma vez, permanece incerto a todos. Não restam dúvidas, entretanto, de os caminhos do consumo agora terem um “novo normal” distante do anterior e cada vez mais digital.

[1] The Winners of the Low Touch Economy, Strategy Report by Board of Inovation, 2020.

[2] O impacto do Coronavírus nos hábitos de consumo dos Portugueses, SIBS Analytics, 09.junho.2020.

Nuno Manuel Pinto Oliveira escreve sobre venda de bens de consumo

Recensão

Em cima do acontecimento, damos hoje nota da publicação na Revista de Direito Comercial de um artigo de Nuno Manuel Pinto Oliveira, Juiz Conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça e, como certamente saberão, também Professor da Escola de Direito da Universidade do Minho, dedicado à venda de bens de consumo.

Com 160 páginas, trata-se de uma verdadeira monografia sobre o tema, que tem como título “O Direito Europeu da Compra e Venda 20 Anos Depois – Comparação entre a Diretiva 1999/44/CE, de 25 de maio de 1999, e a Diretiva 2019/771/UE, de 20 de maio de 2019“. É de acesso livre, aspeto que também me parece muito positivo.

Depois de uma introdução dedicada ao compromisso entre a autonomia e a heteronomia no direito europeu da compra e venda (pp. 1217-1236), o autor debruça-se sobre os conceitos de conformidade e de não conformidade na Directiva 1999/44/CE (pp. 1236-1244), no anteprojeto de um quadro comum de referência e na proposta para um direito europeu comum da compra e venda (pp. 1245-1252) e na Diretiva 2019/771/UE (pp. 1252-1265). Segue-se uma análise da questão do ónus da prova da não conformidade com o contrato de compra e venda (pp. 1265-1270). O autor dedica-se, então, ao tema central da obra, os direitos do comprador e do vendedor em caso de não conformidade, primeiro na Diretiva 1999/44/CE (pp. 1270-1309) e no anteprojeto de um quadro comum de referência e na proposta para um direito europeu comum da compra e venda (pp. 1310-1326) e depois na Diretiva 2019/771/UE (pp. 1326-1356). São ainda tratados os temas do ónus da denúncia e dos prazos de garantia, denúncia e exercício dos direitos (pp. 1357-1368).

A conclusão (pp. 1368-1376) aponta para o futuro e para as opções do legislador no que respeita à  transposição da Diretiva 2019/771/UE para o direito português, defendendo o autor que se façam as alterações ao Código Civil que já poderiam ter sido feitas, como na Alemanha, na transposição da Diretiva 1999/44/CE.

Salientamos a afirmação (pp. 1369 e segs.) de que “seria porventura de aproveitar a oportunidade proporcionada pela Directiva 2019/771/UE para abandonar a distinção entre os defeitos ou vícios da coisa e os defeitos ou vícios do direito e para, dentro dos defeitos ou vícios da coisa, abandonar a distinção entre a venda específica e a venda genérica, em favor de conceitos amplos e unitários de conformidade e de não conformidade (de falta de conformidade); para abandonar o paradigma do erro em favor do paradigma do cumprimento defeituoso, imperfeito ou inexacto do contrato de compra e venda; para eliminar a restrição dos direitos à reparação e à substituição da coisa aos casos em que o vendedor conhecesse, ou devesse conhecer, o defeito da coisa vendida; para abandonar a relação de subsidiaridade entre a reparação e a substituição da coisa defeituosa em favor de uma relação de alternatividade, ainda que de alternatividade imperfeita; para abandonar o direito de anulação em favor de um direito de resolução; e para consagrar, em definitivo, a prioridade dos direitos orientados para o cumprimento sobre os direitos orientados para a cessação, total ou parcial, do contrato”.

Aproveito para deixar aqui a referência a outros textos escritos por autores portugueses sobre o tema, já à luz da Diretiva 2019/771/UE:

E agora é a hora de fazer uma leitura minuciosa deste artigo, pelo que vos deixo, recomendando que façam o mesmo.

Boas leituras!

Mais um pouco sobre viagens organizadas, cancelamentos e reembolsos

Legislação

Já aqui falamos de viagens organizadas por duas vezes nos últimos meses, a primeira a propósito do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que estabelece, em traços gerais, que o cancelamento de viagens organizadas marcadas para o período entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020 não permite ao viajante a resolução imediata do contrato e o consequente direito ao reembolso, que só poderá ser efetivado no início do ano de 2022, e a segunda sobre a resposta europeia, embora nesse contexto nos tenhamos centrado essencialmente no transporte aéreo.

Imaginemos agora o seguinte exemplo: em 2019, o consumidor celebra um contrato de viagem organizada, a realizar em junho de 2020, que inclui o transporte aéreo e um cruzeiro, pagando de imediato. Nos termos do contrato, o consumidor pode cancelar a reserva até ao final de março de 2020, pagando um valor (penalização) correspondente a 10% do preço da viagem. Sem que a viagem tenha sido entretanto cancelada, o consumidor, na última semana de março, procede ao seu cancelamento.

Aplicar-se-á neste caso o Decreto-Lei n.º 17/2020, podendo a agência de viagens adiar o reembolso até 2022?

A resposta deve ser em sentido negativo. Com efeito, o regime aplica-se às viagens “que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença Covid-19”. Ora, neste caso, a viagem foi cancelada ao abrigo da cláusula contratual que permite ao consumidor desvincular-se do contrato, sem indicação de motivo, dentro de um determinado prazo. Essa cláusula contratual visa precisamente dar segurança ao consumidor no momento da celebração do contrato, salvaguardando a posição da agência de viagens, que pode reter 10% do valor da viagem se este direito for exercido. Neste caso, o valor pago deve, portanto, ser restituído de imediato, depois de deduzidos os 10% da penalização.

Se a resposta fosse em sentido positivo, aplicando-se o Decreto-Lei n.º 17/2020 a este caso, considerar-se-ia o surto da pandemia como causa da cessação do contrato e o viajante poderia optar entre a emissão de um vale ou o reagendamento da viagem (art. 3.º-1). O reagendamento da viagem é impossível do ponto de vista lógico, uma vez que o consumidor já tinha cancelado a reserva antes do cancelamento da viagem. Quanto ao vale, este deve ser “de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante” [art. 3.º-1-a)]. Não pode, portanto, ter valor inferior. No exemplo que estamos a analisar, se a agência de viagens quiser impor a atribuição de um vale, prática que como já vimos não respeita o regime legal, não poderá nesse caso deduzir ao valor creditado os 10% da penalização. Seria ter o melhor dos dois Mundos, considerando simultaneamente que a causa da cessação do contrato é o arrependimento do consumidor (cancelamento da reserva) e o cancelamento da própria viagem.

Uma ultima nota para referir que este regime do art. 3.º-1 do Decreto-Lei n.º 17/2020 é excecional e temporário, limitando neste período o direito do consumidor à resolução do “contrato de viagem antes do início da mesma sem pagar qualquer taxa de [resolução], caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte dos passageiros para o destino”, previsto no art. 25.º-4 do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março (regime jurídicos das viagens organizadas). O n.º 5 estabelece que a resolução “do contrato de viagem nos termos do número anterior confere ao viajante o direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sem direito a indemnização adicional, sendo a agência de viagens e turismo
organizadora responsável por esse reembolso”.

O problema é que estes preceitos transpõem o art. 12.º-2 da Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, não podendo os Estados-Membros manter ou introduzir no direito nacional disposições divergentes (art. 4.º). Ora, é precisamente isso que o legislador português faz no art. 3.º-1 do Decreto-Lei n.º 17/2020, que viola, assim, o direito europeu, devendo ser eliminado.

A este propósito, a Vice-Presidente da Comissão Europeia, Margrethe Vestager, referiu no mês passado que “os consumidores têm direito ao reembolso em dinheiro. E, ponto final”.

Quebra de rendimentos e serviços públicos essenciais

Legislação

Há pouco menos de um mês, publicamos aqui um texto sobre a Lei n.º 18/2020, de 29 de maio, que alterou o art. 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, passando a prever-se no n.º 2 que a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas se aplica “quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por Covid-19”. Nos termos do n.º 3, estes factos também permitem ao consumidor, no que respeita a serviços de comunicações eletrónicas, a cessação unilateral do contrato, sem lugar a compensação ao fornecedor, ou a sua suspensão temporária.

Se a situação de desemprego ou a infeção por Covid-19 são fáceis de demonstrar, a demonstração da quebra de rendimentos pode ser mais complexa. Remeteu-se, então, esta questão para “portaria a aprovar,
no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações, do ambiente, da energia e da administração local” (art. 4.º-6).

Não foram 15 dias, mas foi hoje publicada a Portaria n.º 149/2020, de 22 de junho, que define e regulamenta os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos.

O art. 3.º-1 estabelece que a quebra de rendimentos “é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior”.

Não se define “causa determinante”, o que pode gerar dúvidas interpretativas. Poderá ser, no caso de trabalhadores dependentes, a colocação em regime de layoff e, no caso de trabalhadores independentes, a perda de um ou mais clientes. Em geral, poderá ser muito complexo perceber qual a “causa determinante”, no caso de se verificar uma concorrência de causas. É igualmente difícil conseguir delimitar esta análise por períodos mensais. Imaginemos um trabalhador independente que não recebeu nada nos dois meses anteriores e que perde entretanto todos os seus clientes. Não terá tido uma perda de rendimentos em comparação com o mês anterior, mas a sua situação caberá certamente no espírito do regime.

O art. 3.º-2 elenca os rendimentos relevantes para a aplicação deste regime, incluindo os de trabalho dependente, os de trabalho independente, os de pensões, os de prestações sociais recebidas de forma regular e os de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

No que respeita aos comprovativos, a regra geral prevista no art. 2.º-1 é a da suficiência da declaração sob compromisso de honra, por parte do utente, que ateste quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%. Os prestadores de serviços públicos essenciais poderão, em momento posterior, solicitar ao utente que comprove a alteração de rendimentos através do documento previsto no art. 3.º-3 (recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal, no caso de rendimentos de trabalho dependente, ou documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou outros documentos que evidenciem o recebimento, nos restantes casos).