A Transparência de Conteúdos Gerados por AI e Chatbots (Parte 2): Artigo 50.º do Regulamento de Inteligência Artificial (AI Act)

Doutrina

O Regulamento (EU) 2024/1689 (AI Act) é o principal diploma europeu que regula a disponibilização de sistemas de AI no mercado e a sua utilização. O regulamento segue uma abordagem baseada no risco, classificando os sistemas (e modelos de finalidade geral) de AI em diferentes categorias de risco, sendo que uma destas abrange precisamente os sistemas de AI que apresentem riscos de transparência, sujeitando-os às obrigações previstas no artigo 50.º do AI Act.

Conforme referem os considerandos 132 a 136, o objetivo é precisamente reduzir os riscos de personificação, engano, desinformação, manipulação em escala e fraude, bem como mitigar os potenciais impactos adversos nos processos democráticos e na confiança social.

O artigo 50.º é especialmente relevante pois avizinha-se a sua entrada em aplicação, a 2 de agosto. Com a exceção do art. 50.º-2, cuja aplicação foi adiada para o dezembro deste ano, com a aprovação (pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu) e publicação (em breve) do AI Omnibus.

Para preparar a sua aplicação, a Comissão Europeia publicou Orientações sobre a implementação destas obrigações, além de ter promovido e adotado um Código de Conduta voluntário (este apenas sobre o 50.º-2 e 4).

O artigo 50.º do AI Act tem 4 obrigações distintas, sendo que as distribui por dois tipos de atores: os prestadores de sistemas (providers¸ isto é, quem desenvolve e coloca os sistemas de AI no mercado) e os responsáveis pela sua implantação (deployers, aqueles que utilizam os sistemas de AI).

As obrigações são as seguintes:

1. Artigo 50.º, n.º 1: Transparência para sistemas de AI interativos

A primeira obrigação dirige-se aos prestadores de sistemas de AI destinados a interagir diretamente com pessoas singulares. Estes devem garantir que as pessoas singulares em causa são informadas de que estão a interagir com um sistema de AI, de forma clara e distinguível, o mais tardar no momento da primeira interação, considerando também as características das pessoas pertencentes a grupos vulneráveis.

Chatbots de serviço ao cliente, assistentes de voz, agentes de AI, robôs humanoides, companheiros de AI e avatares de AI em ambientes de realidade virtual, devem assim cumprir com esta obrigação, recorrendo às técnicas que mais se adequarem ao meio em causa, seja com notificações escritas, meios visuais e ou auditivos, e identificadores de AI.

Como exemplos de conformidade com esta obrigação, temos as saudações iniciais de vários chatbots que lembram os utilizadores da sua natureza e (algumas) limitações. Em atendedores de chamadas (por exemplo, no apoio ao cliente), o sistema deverá identificar-se não só início da chamada, mas periodicamente relembrar a sua natureza, especialmente com a maior duração da chamada.

No caso específico dos agentes de AI, quando sejam capazes de interagir com pessoas singulares na execução de tarefas (por exemplo, fazer reservas, gerir correspondência, negociar contratos, executar compras), estes devem revelar a sua natureza artificial e a pessoa em nome de quem atuam, incluindo em arquiteturas multi-agente (quando interagem com outros agentes, que podem atuar em nome de outras pessoas e entidades). Quando o prestador não consegue determinar previamente se haverá interação direta com pessoas singulares, o agente deve ser concebido para se identificar como tal sempre que seja razoavelmente provável que esse tipo de interação ocorra, especialmente em momentos-chave (pedidos de autorização, fornecimento de relatórios de ações executadas, validação de decisões) e a cada nova interação.

Existem duas exceções expressas:

i. Caso seja óbvio do ponto de vista de uma pessoa singular razoavelmente bem informada, atenta e advertida (aqui o standard deve ser interpretado em linha com a figura do consumidor médio do Direito do Consumo), tendo em conta as circunstâncias e o contexto de utilização (como exemplo, chatbots em ferramentas de programação (IDEs como o Visual Studio Code) e NPCs em videojogos);

ii. Autorizado por lei para detetar, prevenir, investigar ou perseguir infrações penais, salvo se o sistema estiver disponível ao público para denunciar infrações (esta exceção aplica-se a todas as obrigações).

2. Artigo 50.º, n.º 2: Marcação e deteção de conteúdos sintéticos

Os prestadores de sistemas de AI que geram ou manipulam conteúdo sintético em áudio, imagem, vídeo ou texto, incluindo sistemas de AI de finalidade geral são obrigados a assegurar que os outputs são marcados num formato legível por máquina e detetáveis como artificialmente gerados ou manipulados, devendo fornecer os meios correspondentes de deteção.

Os prestadores vão ter de assegurar que as suas soluções técnicas são eficazes, interoperáveis, robustas e fiáveis, na medida em que tal seja tecnicamente viável, atendendo as especificidades e limitações dos vários tipos de conteúdo (excertos curtos de texto são praticamente impossíveis de detetar de forma viável), os custos de implementação e o estado da arte destas tecnologias e técnicas.

Atualmente muitos sistemas no mercado limitam-se a colocar watermarks simples (tipicamente apenas o nome da ferramenta) colocadas no canto de imagens, que podem ser facilmente cortadas/editadas para não serem visíveis ou detetáveis com ferramentas especializadas.

Esta é a obrigação mais difícil de operacionalizar, cujo cumprimento foi diferido para dezembro pelo AI Omnibus, existindo um grande debate sobre quais as melhores técnicas a considerar (como inserção de metadados no conteúdo gerado e a aplicação de watermarks avançadas), como foi observável no procedimento público de preparação do Código de Conduta e consta da sua versão final.

O estado-da-arte desta tecnologia está em constante evolução (como exemplo, ver o caso do SynthID da Google), entre sistemas de marcação e deteção de AI e formas de contornar a deteção/expurgar a assinatura. No caso de textos, a questão da fiabilidade destes sistemas é ainda mais problemática, não só devido a falsos-negativos, mas também falsos-positivos (engraçado quando acusa a Declaração de Independência de ter sido gerada com AI, altamente problemático no contexto do ensino, especialmente em universidades, onde as falsas acusações são endémicas e altamente danosas, pondo em causa a conduta académica de alunos, investigadores, professores).

Esta obrigação não se aplica quando os sistemas desempenhem uma função de mera assistência para edição e quando não alterem substancialmente os dados introduzidos.

3. Artigo 50.º, n.º 3: Sistemas de reconhecimento de emoções e categorização biométrica

Para este tipo de sistemas de alto-risco (conforme o art. 6.º e o anexo III.1), aplica-se uma obrigação similar aos chatbots, porém direcionada aos responsáveis pela implantação. Estes devem informar as pessoas singulares expostas a estes sistemas e tratar os seus dados pessoais em conformidade com o direito da UE em matéria de proteção de dados, incluindo o RGPD.

A forma como as pessoas devem ser informadas vai depender muito dos destinatários, do contexto e do local de implantação.

Por exemplo, um pop-up a indicar a captação do rosto para identificar as emoções será adequado no caso de videojogos de terror e outras experiências interativas. Caso o sistema esteja instalado num espaço, é possível cumprir este dever através de sinalética adequada na entrada do espaço, seguindo uma lógica similar (mas mais reforçada por ser substancialmente mais intrusiva) à videovigilância.

4. Artigo 50.º, n.º 4: Rotulagem de deep fakes e de textos publicados sobre assuntos de interesse público

Esta obrigação aplica-se aos responsáveis pela implantação e divide-se em duas vertentes.

Na primeira vertente, os responsáveis pela implantação são obrigados a “rotular” os deep fakes (em português, “falsificações profundas”) que produzirem, antes de os divulgarem.

Isto significa que os conteúdos de imagem, áudio ou vídeo (não inclui texto) gerados ou manipulados por AI que apresentem semelhanças com/representem pessoas, objetos, entidades, locais, ou acontecimentos reais, de tal forma que possam induzir pessoas em erro quanto à sua autenticidade ou veracidade, devem ser devidamente rotulados, podendo recorrer aos ícones fornecidos pela Comissão Europeia, preparados no âmbito do Código de Prática.

Os ícones são os seguintes (adaptáveis para diferentes fundos/cores/contexto):

Caso os conteúdos façam parte de uma obra compósita, de natureza artística, criativa, satírica, ficcional ou análoga, esta obrigação de transparência é adaptada, não sendo necessário que os ícones apareçam no momento exato do conteúdo gerado/modificado por AI. Assim, no caso de filmes, videojogos, etc., a obrigação de transparência pode ser feita no início e no fim, não tendo de prejudicar “a exibição ou a fruição da obra”.

Dado que a definição de deep fake do AI Act é particularmente exigente (é necessário que seja uma representação falsa de elementos reais, que aparenta ser autêntica para o destinatário médio[1]), isto significa que nem todos os conteúdos vão ter de passar a ter estes ícones, mesmo quando não seja óbvio que foram gerados por AI.

Embora próxima do art. 35.º-1-k) do DSA, estas obrigações não são idênticas. A medida do DSA tem um escopo material maior (não requer a utilização de AI) mas um escopo subjetivo substancialmente muito mais reduzido (só se aplica a VLOP e VLOSE, enquanto o art. 50.º-4 do AI Act se aplica a todos os deployers).

A segunda vertente é referente a um tipo de comunicações em texto, de aplicação mais restrita. Entidades (públicas e privadas) que publiquem comunicados ou outros textos sobre temas e questões de interesse público, com o objetivo de informar o público geral, devem assinalar caso o texto tenha sido artificialmente gerado ou manipulado. No entanto, caso os conteúdos tenham sido revistos num processo de análise humana, e que alguém (seja uma pessoa coletiva ou singular) assuma a responsabilidade editorial, deixa de ser necessário este “disclosure”.

Art. 50.º n.º 5 – Requisitos comuns a todas as obrigações de transparência

Existem dois requisitos comuns a todos estes deveres:

i. a informação deve ser transmitida de forma clara e percetível, devendo ser transmitida “o mais tardar” no momento da primeira exposição (ao chatbot/conteúdos gerados/sistemas de reconhecimento de emoções ou categorização biométrica), com avisos regulares em casos de exposição prolongada. Os avisos/ícones/rótulos têm de ser fáceis de identificar, não se podem confundir no ambiente nem com outros avisos, nem estar escondidos ou disfarçados (num menu pouco visível, por trás de várias opções);

ii. e, em conformidade com requisitos aplicáveis de acessibilidade, isto é, de percetibilidade, operabilidade, compreensibilidade e robustez, previstos na Diretiva (UE) 2016/2102 relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público e na Diretiva (UE) 2019/882 relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

Conclusão

O vídeo de Haaland referido no início do primeiro texto? Sim, era AI. Este é o vídeo verdadeiro, de um comediante chinês. Depois de 2 de agosto de 2026, se o vídeo com o “AI-Haaland” for novamente publicado pelo seu autor, o vídeo terá de incluir a rotulagem adequada, podendo recorrer aos ícones fornecidos pela Comissão Europeia.

Como analisado, as obrigações do art. 50.º do AI Act não são uma bala de prata que resolve todos os problemas e riscos de transparência dos conteúdos gerados e na interação com sistemas de AI.

Quanto aos chatbots (seja no atendimento telefónico/resposta a emails/chatbots integrados na interface), o AI Act assegura que haja um nível mínimo de transparência quanto à natureza do canal de comunicação, mas por si só não resolve a comum frustração de não conseguir/ser difícil chegar a um interlocutor humano.

Recentemente foi apresentada uma proposta visando a consagração do “direito ao interlocutor humano”, no Projeto de Lei 639/XVII/1 (PS), que propõe alterar a Lei de Defesa do Consumidor para que os consumidores possam diretamente requerer este tipo de interlocutor. Assim, o atendimento automatizado só pode ser um complemento, não podendo ser utilizado para “excluir, restringir, dificultar ou atrasar injustificadamente o acesso do consumidor a interlocutor humano”. Esta iniciativa ainda não foi à 1ª votação geral no plenário, pelo que ainda não é conhecido se terá sucesso.

Quanto à rotulagem/etiquetagem “Made by AI”, o conceito de deep fake não se aplica a todos os conteúdos gerados por AI, apenas os que representem falsamente elementos reais de tal forma que possam parecer autênticos. Assim, considerando estritamente o AI Act, isto não implica a aplicação transversal dos ícones para que os consumidores possam ser devidamente informados quanto à “verdadeira origem” de conteúdos e serviços digitais.

Finalmente, a fiscalização destas obrigações, em especial a “rotulagem”/marcação de deep fakes, será um grande desafio prático de proporções homéricas que irá requerer muita cooperação entre autoridades de diferentes sectores e jurisdições


[1] Atendendo a potenciais audiências mais suscetíveis, como crianças e pessoas mais velhas com índices mais baixos de literacia de AI.

Transparência de Conteúdos Gerados por AI e Chatbots (Parte 1): Informação Material para os Consumidores

Doutrina

Um curto vídeo de Haaland, o “grande” ponta-de-lança norueguês, a assustar-se com o seu próprio reflexo enquanto come num restaurante pode suscitar várias reações: risos, admiração e, claro, paranoia. Paranoia, como assim? Simples: “espera aí, será que isto é AI?”.

Estamos em julho de 2026 e as capacidades de geração de imagem, vídeo e áudio dos sistemas de inteligência artificial (AI) estão a atingir níveis de sofisticação e qualidade que começam a enganar até quem tenta estar mais atento. Um número crescente de pessoas consome e partilha “AI slop” mais ou menos inconscientemente, desde conteúdos “inofensivos” a deep fakes realistas que procuram ativamente distorcer a opinião (política, cultural, futebolística, etc.) de quem os visualiza. Inevitavelmente, isso cria noutra fatia da população a reação contrária: repulsa, nojo e até ódio pelo falso, postiço, oco, e uma perda de confiança generalizada.

Em diversos sectores, a utilização de AI generativa, especialmente nas indústrias criativas, pode resultar em graves danos reputacionais. Quando se descobre que alguma série/filme, obras de artistas utiliza/contém conteúdos gerados por AI, chove um coro de críticas, além de boicotes.

Quando o Duolingo anunciou que passaria a utilizar conteúdos gerados por AI, a reação do público foi imediata: milhares de contas e subscrições canceladas (com screenshots orgulhosamente partilhados nos comentários das publicações do Duolingo) e uma queda de 80% do valor das ações da empresa.

Outras empresas fazem anúncios precisamente do contrário: promessas de que nunca utilizarão AI generativa nos seus conteúdos, assegurando que os seus parceiros e fornecedores também não.

Diversas plataformas online têm implementado medidas e atualizado os seus T&C para combater a proliferação de contas que publiquem conteúdos gerados por AI em massa, assim como forçar a identificação do conteúdo gerado ou modificado com recurso a AI, como Youtube e Google).

A imposição desta transparência também já começa a ser a prática em alguns mercados em linha: o Steam, o maior marketplace online de videojogos, impõe a todos os profissionais que identifiquem os jogos que utilizam assets gerados por AI ou que incorporem sistemas de AI generativo, destacando essa informação na “montra” de cada produto. Este anúncio foi bastante bem recebido pelos seus utilizadores. No setor dos videojogos já houve demasiadas controvérsias, desde developers a serem apanhados a mentir sobre a utilização de AI, prémios de indústria a serem retirados e falsas acusações.

Estas medidas são assim motivadas por interesses comerciais (de preservação da reputação e qualidade do serviço), mas também por questões legais, seja quanto ao Regulamento dos Serviços Digitais (DSA), o Direito do Consumo e, claro, o Regulamento (EU) 2024/1689 de AI (AI Act).

A utilização de AI como requisito substancial no Direito do Consumo

No contexto de relações de consumo, a utilização de AI pode surgir em diversas dimensões:

a. AI pode ser utilizado na relação com os consumidores, seja na fase pré-contratual (no aliciamento de consumidores e na personalização das ofertas (seja no serviço/produto em si ou em elementos do contrato, como o preço), na celebração do contrato (automatizada por diversos meios, incluindo sistemas de AI agênticos), na execução e na fase pós-contratual (por exemplo se canais de contacto e sistemas de reclamação utilizarem meios automatizados);

b. AI pode ter sido utilizado na produção do conteúdo/serviço (seja enquanto auxiliar de produtividade (na programação) ou na própria produção (geração de imagens, texto, vídeo, áudio), como pode ser um componente do (ou o próprio) serviço/produto).

Neste sentido, e focando em especial na questão da transparência sobre AI na produção dos conteúdos e serviços e da utilização de chatbots pelo profissional na sua relação com o consumidor, o Direito do Consumo não tem uma resposta expressa sobre este tema.

Isto não significa que os consumidores fiquem completamente desamparados: dependendo do tipo de produto/serviço/conteúdo digital, é possível defender que a utilização/incorporação de conteúdos gerados e modificados por AI afeta as características principais do mesmo, sendo assim um requisito substancial (material Information) para o processo decisório, cuja omissão pode ser considerada uma prática comercial enganosa à luz do regime das práticas comerciais desleais e uma violação de deveres de transparência na contratação à distância.

Adicionalmente, um profissional não poderá expressamente incluir nas suas comunicações comerciais e marketing que os conteúdos e serviços digitais que fornece não têm conteúdos gerados/modificados por AI e depois incumprir esta indicação sem estar a incorrer numa prática comercial enganosa.

Transparência de AI no Regulamento dos Serviços Digitais (DSA)

O DSA, de 2022, aborda já o tema dos chatbots de forma expressa. Os serviços intermediários em linha podem utilizar chatbots no ponto de contacto com os destinatários do serviço, auxiliando os mesmos a retirar dúvidas e a submeter denúncias. No entanto, esta funcionalidade só pode ser um complemento de outras formas não automatizáveis de o destinatário contactar o prestador, sendo que a sua utilização tem de ser absolutamente transparente, conforme o art. 12.º e considerando 43.

O DSA também tem obrigações expressamente direcionadas aos deep fakes.

As plataformas em linha de muito grande dimensão (VLOP) e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (VLOSE)[1] têm obrigações de mapeamento e mitigação ativa de riscos sistémicos para os direitos fundamentais (art. 34.º e 35.º). Neste âmbito, os prestadores destes serviços devem monitorizar ativamente a difusão de conteúdos ilegais e desinformação, a ocorrência de campanhas coordenadas de proliferação de conteúdos enganosos ou suscetíveis de induzir em erro, assim como a utilização não autêntica do serviço (como contas falsas controladas por redes de bots).

Assim, o art. 35.º-1-k) refere que os VLOP e os VLOSE devem assegurar que os conteúdos manipulados (ou gerados/modificados por AI) que falsamente representem pessoas, objetos, entidades, lugares ou acontecimentos de tal forma que pareçam autênticos, devem ter marcações visíveis que os distingam, revelando a sua verdadeira natureza. Adicionalmente, as próprias plataformas podem fornecer uma funcionalidade para que os destinatários possam facilmente assinalar esta questão em conteúdos que visualizem.

Conclusão

A análise desenvolvida ao longo deste texto – a primeira de duas partes – centrou-se nas obrigações de transparência relativas a conteúdos gerados por inteligência artificial (AI) e chatbots, à luz do Direito do Consumo e do Regulamento dos Serviços Digitais (DSA).

No próximo texto vamos analisar as obrigações de transparência do art. 50.º do AI Act e a forma como estas complementam (ou não) as respostas do Direito do Consumo e do DSA, além de responder à questão central: “mas o vídeo do Haaland, é AI ou não?”


[1] Os VLOP e VLOSE são designados pela Comissão Europeia, quando alcançam ou ultrapassam um número médio mensal de 45 milhões destinatários ativos do serviço (este número pode ser reajustado no futuro pela Comissão Europeia, para continuar a corresponder aproximadamente a 10% da população da União Europeia).

A Declaração Especial de Valor no transporte aéreo

Doutrina

Sempre que viaja de avião, o passageiro pode efetuar uma Declaração Especial de Valor (DEV): este documento permite informar a companhia aérea do valor exato da bagagem despachada[1].

Para o efeito, deverá dirigir-se aos balcões do check-in e declarar o valor dos bens transportados, mediante o pagamento de uma quantia adicional.

Este procedimento, previsto no artigo 22.º, n.º 2 da Convenção de Montreal – relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas – permite ao passageiro apresentar uma declaração especial de interesse na entrega da bagagem no destino, mediante o pagamento de uma quantia suplementar, quando exigida pela transportadora[2]. Através deste mecanismo, o passageiro pode obter uma indemnização superior aos limites de responsabilidade estabelecidos na Convenção em caso de destruição, perda ou extravio da bagagem, até ao montante correspondente ao interesse declarado. Importa, no entanto, referir que, embora este mecanismo seja frequentemente designado na prática por declaração especial de valor (DEV), essa não é a expressão utilizada pela Convenção[3].

Nos últimos anos, porém, tornou-se prática comum das companhias aéreas exigir que os passageiros despachem[4] a bagagem de mão[5] à entrada do avião, alegando limitação de espaço na cabine.

Sucede que, cada vez mais, há relatos de malas perdidas e nunca mais encontradas – muitas delas transportando bens de valor elevado.

Levanta-se, assim, uma questão jurídica relevante: como se protege o passageiro em caso de perda ou dano desses bens?

Não há dúvidas de que a Declaração Especial de Valor deve ser paga pelo passageiro sempre que este, de forma livre, opte por recorrer a este mecanismo. Porém, o caso muda de figura quando o passageiro se depara com a situação de ser obrigado, no momento do embarque e já depois de entrar na zona de segurança, a despachar a sua bagagem de mão. Não se trata, portanto, de um serviço adicional solicitado por si.

Nestes cenários, não existe uma opção efetivamente livre, mas apenas a solução imposta pela companhia aérea, sem que haja tempo útil para uma decisão esclarecida. Acresce a isto, ainda, a manifesta falta de informação adequada, uma vez que muitos passageiros desconhecem a existência da Declaração de Valor. Por outro lado, não tendo sido previamente informado de tal decisão operacional por parte da companhia aérea até ao momento do embarque, é legítimo que o passageiro confie verdadeiramente que poderá carregar a sua bagagem de mão consigo.

É precisamente neste contexto que se coloca a questão de saber se a bagagem de mão que, por imposição da transportadora, é entregue no momento do embarque para seguir no porão, deve, para efeitos de responsabilidade, ser equiparada à bagagem registada[6]. Embora esta solução encontre apoio no facto de a bagagem passar a estar sob a guarda da transportadora a partir da sua entrega, a questão não é isenta de controvérsia, pelo que importa analisá-la com cautela.

Para além do exposto, estas práticas são especialmente problemáticas se considerarmos que a bagagem de mão é, em regra, utilizada para transportar objetos de maior valor, justamente por permanecer sob o controlo direto do passageiro. Esta preocupação é reforçada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. No Processo C-487/12[7], o Tribunal reconheceu que o transporte da bagagem de mão constitui um “elemento indispensável do transporte dos passageiros” (desde que sejam respeitados requisitos razoáveis de peso, dimensões e segurança). Esta conclusão assenta precisamente na circunstância de a bagagem de mão permanecer sob a guarda do passageiro durante a viagem, permitindo-lhe conservar consigo os bens que considera mais relevantes ou valiosos. Assim, quando a transportadora impõe, apenas no momento do embarque, que essa bagagem siga no porão, altera substancialmente as condições em que o passageiro decidiu transportar os seus bens, privando-o do controlo direto sobre os mesmos e expondo-os a um regime de responsabilidade potencialmente distinto, sem que lhe seja dada uma oportunidade efetiva de ponderar a apresentação da declaração especial de interesse prevista no artigo 22.º, n.º 2, da Convenção de Montreal.

Deste modo, quando, por imposição da transportadora, essa bagagem é colocada no porão e entregue à sua guarda, coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se, para efeitos de responsabilidade, deve ser tratada como bagagem registada. A admitir-se essa solução, a bagagem ficará sujeita ao regime previsto na Convenção de Montreal, designadamente aos limites indemnizatórios estabelecidos no seu artigo 22.º, n.º 2. Tal pode implicar que o passageiro não seja ressarcido pelo valor integral dos bens transportados, caso não tenha apresentado uma declaração especial de interesse na entrega da bagagem no destino.

Ademais, importa ainda considerar a questão da segurança: existem objetos equipados com baterias de lítio que não devem ser transportados no porão, por apresentarem risco de sobreaquecimento e de incêndio. Assim, imagine-se que um passageiro, por razões profissionais, transporta um drone, uma câmara e um computador de gama alta. Para além do montante significativo desses bens, corre o risco de, ao serem colocados no porão, poderem provocar um incêndio a bordo.

Deste modo, o passageiro vê-se numa posição paradoxal: não escolhe despachar a bagagem e, ainda assim, caso queira salvaguardar os seus itens, tem de pagar pelo mecanismo que assegura uma compensação proporcional ao valor dos bens que transporta consigo.

Surgem, em face do exposto, diversas questões à luz dos princípios fundamentais do Direito do Consumo, nomeadamente no que respeita à transparência, à proteção das expectativas legítimas e ao equilíbrio entre as partes, na medida em que o passageiro acaba por assumir as consequências negativas de uma decisão que não resultou do seu consentimento explícito ou de uma negociação efetiva, mas sim de imposições contratuais ou operacionais.

Neste contexto, e admitindo que a companhia alegue que tal decorre de uma cláusula contratual, a Diretiva 93/13/CEE estabelece que existe desequilíbrio significativo quando, contrariando as exigências da boa-fé, se verifica uma desvantagem relevante para o consumidor, designadamente através da imposição de encargos ou riscos que não resultam de uma negociação efetiva[8].

In casu, o passageiro tem o direito de transportar consigo uma mala de mão, tendo, inclusive, pago o respetivo preço. Não obstante, a companhia aérea altera unilateralmente as condições de transporte, impondo o despacho da bagagem para o porão, o que expõe o passageiro ao risco de perda, dano ou extravio, bem como à aplicação dos limites indemnizatórios previstos na Convenção de Montreal.

Este tema revela-se controverso, por se inserir numa zona cinzenta do ordenamento jurídico e pela inexistência de enquadramento legislativo e jurisprudencial específico para situações desta natureza. No entanto, parece-me que a cobrança de qualquer quantia adicional é incompatível com os princípios de boa-fé e do equilíbrio contratual, tal como estruturados no direito do consumo europeu.

Em suma, embora a Convenção de Montreal preveja a declaração especial de valor como instrumento de proteção do passageiro, a sua eficácia é significativamente limitada em situações de despacho forçado de bagagem de mão.

Esta realidade evidencia a necessidade de repensar o regime aplicável, de forma a assegurar uma proteção efetiva do consumidor num contexto em que o risco é agravado sem que exista um verdadeiro espaço de escolha.


[1] São as malas ou volumes que viajam no porão do avião e devem passar pelo check-in.

[2] Artigo 22.º, nº 2, da Convenção de Montreal: “No transporte de bagagens, a responsabilidade da transportadora (…) está limitada a 1519 direitos de saque especiais (DSE) por passageiro, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feita pelo passageiro no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar eventual (…)”.

[3] Artigo 22.º, nº 2, da Convenção de Montreal: “ (…) salvo declaração especial de interesse na entrega no destino (…)”.

[4]  Entrega da bagagem à companhia aérea para ser transportada no porão do avião.

[5] É a bagagem que o passageiro leva consigo dentro da cabine do avião, ficando guardada no compartimento superior ou debaixo do assento. Geralmente é composta por uma mala de mão (limitada a 10 kg e cerca de 55x40x25 cm) e um artigo pessoal (como uma mochila ou mala de computador).

[6]  O mesmo que “bagagem despachada” : São as malas ou volumes que viajam no porão do avião e devem passar pelo check-in.

[7] Acórdão Vueling Airlines SA

[8] Artigo 3º, nº1 , da Diretiva 93/13/CEE : “1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”.

Cancelamento de voos II: a língua do consumidor na comunicação com empresas internacionais

Doutrina

No post anterior, contei uma experiência pessoal recente resultante do cancelamento de um voo Málaga-Manila. A curiosa (e dificilmente classificável como tal) conversa com a companhia aérea decorreu a partir de mensagens minhas em espanhol, respostas da companhia aérea em inglês e respostas minhas em espanhol, solicitando que me respondessem em espanhol. Não consegui.

E isto motivou a pergunta que me coloco nesta reflexão: tenho o direito, enquanto consumidor europeu que celebra um contrato com uma companhia aérea internacional, de que esta comunique comigo na minha língua e não em inglês? E enquanto consumidor português ou espanhol?

No Direito da UE não existe uma norma que resolva esta dúvida. O acórdão do TJUE de 7 de dezembro de 2010 (Alpenhof) estabelece os critérios para determinar se existe uma atividade comercial dirigida a algum país da UE, o que, por sua vez, determina a lei aplicável ao contrato, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I), que estabelece que o contrato será regido pela lei do país de residência habitual do consumidor (art. 6.1.b). De acordo com o acórdão do TJUE no processo Alpenhof, um indício de que a atividade comercial se dirige à UE é o facto de o sítio Web estar num idioma da UE. A língua em que o empresário se dirige ao consumidor, deste ponto de vista, é uma escolha do empresário para aumentar as suas vendas numa zona específica e que pode ter consequências em matéria de lei aplicável ao contrato; mas não constitui uma obrigação exigível por parte do consumidor. O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 (Bruxelas I bis) estabelece que o consumidor pode (à sua escolha) intentar uma ação perante os tribunais do Estado-Membro do domicílio do empresário ou perante os do seu próprio domicílio (art. 18.1); e que a pessoa contra a qual seja intentada uma ação de execução num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem pode solicitar uma tradução para uma língua que compreenda ou para a língua oficial do Estado-Membro do seu domicílio (art. 43.2).

Pode afirmar-se que, se o empresário direcionar a sua atividade comercial para um Estado, deve facilitar a comunicação com os consumidores; e que, se tem o direito de intentar uma ação perante os tribunais do seu domicílio, é natural que o possa fazer na língua que domina. No entanto, a verdade é que nenhuma das normas citadas afirma claramente a obrigação da empresa de comunicar na língua do consumidor a quem se dirige.

Em Portugal, o art. 7.º, n.º 3, da Lei n.º 24/96 de Defesa do Consumidor (LDC) estabelece que «a informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa». Esta norma obriga o empresário a dirigir-se ao consumidor português em português. O artigo 7.º da LDC refere-se ao direito à informação em geral, o que poderia ser interpretado num sentido restritivo: o empresário deve dirigir-se ao consumidor em português para lhe fornecer informação geral, mas não é obrigado a fazê-lo em português em caso de reclamações, ou se o consumidor assim o solicitar. Esta interpretação restritiva da norma, no entanto, é contrária ao espírito da mesma, expresso no seu próprio título (de defesa do consumidor), e dificultaria o exercício de direitos reconhecidos na própria Lei, como o direito à proteção dos interesses económicos do consumidor (art. 3.e), o direito à reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais do consumidor (art. 3.f), ou o direito à proteção jurídica (art. 3.g). Por conseguinte, o art. 7.3 da LDC deve ser interpretado no sentido de que obriga o empresário a dirigir-se, de forma geral (portanto, também quando resolve e trata de reclamações, independentemente de o consumidor o solicitar ou não), ao consumidor português em português.

Em Espanha, devem ser mencionadas dois diplomas: a Lei n.º 10/2025, de 26 de dezembro, que regula os serviços de atendimento ao cliente; e o Texto Refundido da Lei Geral para a Defesa dos Consumidores e Utilizadores.

A Lei n.º 10/2025 é aplicável a determinadas empresas que prestam serviços de interesse geral em Espanha, entre as quais se incluem os serviços de transporte aéreo de passageiros (art. 2.1.b). Embora o diploma tenha sido concebido para Comunidades Autónomas com várias línguas oficiais, o art. 13.6 é tão útil quanto claro num caso como o que nos ocupa: a resposta à consulta, queixa, reclamação ou incidente deve ser dada na mesma língua em que a consulta, queixa, reclamação ou incidente tenha sido apresentada pelo cliente. Por conseguinte, se um consumidor espanhol se dirigir em espanhol a uma companhia aérea que opera em Espanha e solicitar que esta comunique em espanhol, essa empresa é obrigada a fazê-lo. O incumprimento desta norma pode implicar sanções entre 150 e um milhão de euros, dependendo da gravidade da infração (leve, 150-10 000 euros; grave, 10 001-100 000; e muito grave, 100 001 a 1 milhão de euros; nos termos do artigo 49.º do TRLGDCU).

O artigo 18.º, n.º 3, do Texto Refundido da Lei Geral para a Defesa dos Consumidores e Utilizadores estabelece que a rotulagem e a apresentação de bens e serviços comercializados em Espanha devem figurar, pelo menos, em castelhano. Não faz qualquer referência à comunicação que o empresário deve manter com o consumidor, em geral, ou em caso de reclamações. No próprio TRLGDCU, também são consideradas abusivas as cláusulas ou práticas que limitem os direitos básicos do consumidor (artigo 86.º, n.º 7). A referência às práticas abusivas é um acréscimo espanhol por ocasião da transposição da Diretiva CEE 93/13 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o que, neste caso, permitiria qualificar como abusiva a prática de uma companhia aérea que persista em não comunicar com o consumidor na língua por ele solicitada, na medida em que tal limita o exercício dos seus direitos relativos à indemnização por cancelamento de voo. Igualmente abusiva, pelas mesmas razões, é a prática de ocultar o botão no seu site para comunicar o cancelamento do voo e solicitar a indemnização.

Estas reflexões não devem ser interpretadas como reivindicações nacionalistas ou como desconfiança em relação à utilidade do inglês como língua comum. Trata-se, pura e simplesmente, de facilitar ao consumidor o exercício dos seus direitos, a que tem direito independentemente do seu nível de inglês. Falo inglês fluentemente, sou doutor em Direito e especialista em Direito do Consumo e Direito Digital, e precisei de quinze dias, conhecimentos informáticos e muita paciência para reclamar uma indemnização a que tenho direito. Tenho sérias dúvidas de que mais de 5% dos passageiros do voo cancelado tenha concluído o processo para solicitar algo a que todos temos direito.

Cancelamento de voos: o Regulamento n.º 261/2004

Doutrina

Agora que as férias de verão estão a começar e que muitos de nós vamos apanhar aviões para destinos longínquos, talvez esta história possa ser do interesse dos consumidores europeus e (por orgulho na legislação) também dos consumidores portugueses.

Durante este mês de junho, tive de viajar bastante por motivos universitários (ou seja, profissionais; não por razões pessoais), o que me obrigou a apanhar quatro voos intercontinentais com companhias aéreas internacionais que operam em Espanha e noutros países da UE (como Portugal). No terceiro destes voos (Málaga – Manila), houve um cancelamento de última hora: após uma hora na pista de aterragem, rebocaram o avião de volta para o aeroporto e comunicaram-nos que o voo estava cancelado devido a «problemas técnicos». Duas semanas depois de isto ter acontecido, ainda não consegui saber quais eram os «problemas técnicos», embora, sinceramente, não tenha a certeza de querer descobrir, uma vez que consegui ver um pequeno camião dos bombeiros pela janela do avião.

O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros do transporte aéreo em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, estabelece uma série de regras que convém recordar em caso de cancelamentos:

– Os passageiros têm direito a receber assistência por parte da transportadora, em dois domínios (art. 5.º, n.º 1, alíneas a) e b)). Em primeiro lugar, o reembolso do preço no prazo de 7 dias, ou o reencaminhamento num transporte equivalente o mais rapidamente possível, ou numa data posterior, caso não haja voo na data imediatamente seguinte e o passageiro concorde (art. 8.º). Trata-se de opções alternativas, com exceção da última, que é subsidiária. Em segundo lugar, deve ser prestada assistência ao consumidor com refeições e bebidas, alojamento em hotel e transporte de e para o aeroporto (art. 9).

– Os passageiros têm direito a uma indemnização, caso não sejam avisados do cancelamento do voo com antecedência suficiente (art. 5.1.c e 7). Ao meu colega e a mim cabia a indemnização máxima (600 euros), uma vez que o cancelamento nos foi notificado uma hora após a hora prevista para a partida e enquanto estávamos a ser rebocados da pista de descolagem. Por outro lado, viajávamos a uma distância de 12 000 quilómetros (art. 7.1.c).

– Por fim, os passageiros devem ser informados dos seus direitos, tanto no balcão (art. 14.1), como através da entrega a cada passageiro de um folheto informativo que indique as normas em matéria de indemnização e assistência da conformidade com o Regulamento 261/2004. A companhia nunca cumpriu esta obrigação. Se tentarem pesquisar no site da Turkish Airlines, verão que também não é nada fácil encontrar a forma de comunicar à companhia aérea o cancelamento de um voo e solicitar a indemnização correspondente. Deve ser feito iniciando uma conversa num tópico de «feedback». Demorámos pouco mais de uma hora e meia até descobrirmos como comunicar com a companhia aérea. É de referir que tanto o meu colega como eu somos doutores em Direito Privado e especialistas em Direito do Consumo (ele é catedrático de Direito Internacional Privado).

Trata-se de um diploma cujo âmbito de aplicação vai além do Direito do Consumo: também podem beneficiar das normas os passageiros que, como era o meu caso, viajam por motivos profissionais e, por conseguinte, não têm a condição de consumidor (Rec. 17 da Diretiva UE 2011/83), se tivermos em conta o disposto no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a), segundo o qual o Regulamento (CE) n.º 261/2004 se aplica «aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro ao qual o Tratado se aplica». Os passageiros podem ser, ou não, consumidores. Caberá questionar se existe direito a reembolso para o passageiro quando o voo foi pago pela sua empresa; mas não parece que se deva duvidar nem do direito à assistência previsto no artigo 9.º, nem do direito a indemnização por cancelamento previsto no artigo 7.º; uma vez que, nestes dois casos, é o próprio passageiro quem sofre o incidente e, por conseguinte, quem tem direito a ser indemnizado.

Após uma hora e meia de busca pelo tesouro, conseguimos finalmente contactar a companhia aérea. Optei por fazê-lo em espanhol, convencido de que, se tenho o direito de intentar uma ação judicial no meu local de residência, também tenho o direito a que uma empresa comunique comigo na língua do local onde resido. A «conversa» foi longa: cada mensagem a solicitar a indemnização era respondida com uma oferta de cheque em produtos da companhia (milhas de voo). Não aceitem! Perderão o direito à indemnização. Coloco «conversa» entre aspas porque se tratava de mensagens padrão cujo único objetivo parecia ser dissuadir ou atrasar o momento do pagamento: o meu colega recebia exatamente as mesmas.

A Verificação de Idade Online chega a Portugal: ChatControl à portuguesa e outros problemas

Doutrina

Este é o terceiro texto sobre a temática da verificação da idade online desta série.

No primeiro texto, apresentámos a origem destas propostas regulatórias, como funcionam as soluções que estão a ser discutidas e os seus riscos para os direitos fundamentais de todos em sociedade.

No segundo texto, abordámos a Proposta de Lei n.º 398/XVII/1ª (doravante “Proposta”), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, que, depois de ter sido esmagadoramente aprovada no primeiro voto na especialidade, está agora em discussão na especialidade.

Desde a publicação dos últimos textos, ocorreram alguns desenvolvimentos:

– Na Austrália foi publicado o “Social Media Minimum Age: Compliance Update” do eSafety Commissioner sobre a aplicação do diploma Online Safety Amendment (Social Media Minimum Age) Act 2024, que demonstrou a falta de efetividade das medidas tomadas, também relatado por várias notícias e reportagens.

– A Comissão Europeia disponibilizou a primeira versão do sistema de verificação de idade europeia em open-source, de forma a permitir a sua testagem e promover a sua adoção mundialmente. Em poucas horas, vários grupos de ativistas, profissionais de cibersegurança e privacidade e hackers demonstraram a altíssima fragilidade da aplicação, com diversas vulnerabilidades que podiam ser ultrapassadas em “2 minutos”. Entre os problemas, o sistema armazena dados sensíveis de forma imprópria e vários dos controlos (incluindo o resultado da verificação biométrica) gravavam a informação em ficheiros editáveis, permitindo subverter e contornar facilmente a utilização da ferramenta.[1]

– A Comissão Europeia adotou a Recomendação (UE) 2026/1035 de 29 de abril de 2026 que estabelece um quadro comum para as tecnologias de verificação da idade à escala da UE. Embora não tenha caracter vinculativo, a Comissão estabeleceu como objetivo que todos os Estados Membros adotem medidas próprias (legislativas e aplicações técnicas) em linha com este quadro comum até ao final de 2026.

– No início desta semana, a Presidente da Comissão Ursula von der Leyen referiu no seu keynote speech no European Summit on Artificial Intelligence and Children, que a Comissão Europeia montou um “Special Panel of experts on Child Safety Online” que está a estudar este tema, incluindo a possibilidade de ser proposto um regulamento europeu para estabelecer de forma uniforme o limite de idade para o acesso a redes sociais e outros serviços digitais em toda a UE. Segundo a própria, dependendo das conclusões deste comité, é possível que a proposta desse regulamento ocorra ainda durante este verão.

– Em Portugal, têm decorrido as audições parlamentares sobre a Proposta na Comissão de Assuntos Constitucionais.

Neste terceiro texto, vamos abordar os temas que falta destacar desta Proposta, em especial, o fim da inviolabilidade da correspondência privada, com a inserção inócua do tema do ChatControl.

Fim da inviolabilidade da correspondência privada e o combate ao cyberbullying a priori

Como referimos no texto anterior, embora a Proposta inicialmente exclua do seu escopo de aplicação os serviços de comunicações eletrónicas interpessoais, há uma exceção.

O Art. 12.º-1 (“Proteção contra aliciamento e violência digital sobre crianças”) estabelece que os serviços abrangidos pela lei deverão “a) implementar mecanismos de deteção e limitação de contactos suspeitos; b) bloquear automaticamente mensagens contendo material violento ou sexual, incluindo conteúdos agressivos ou falsos que possam configurar cyberbullying; c) Disponibilizar canais de denúncia rápidos e seguros. (…)”.

O n.º 3 do mesmo artigo acrescenta que estas medidas deverão também ser cumpridas “com as devidas adaptações, pelos serviços de comunicações eletrónicas interpessoais” quando usados por menores de 16 anos, sendo também aplicável, inerentemente, a todos aqueles que não tenham Chave Móvel Digital e não consigam comprovar a sua idade, e a maiores de 16 anos, quando enviem mensagens a estas contas.

Ora, enquanto a alínea a) pode ser concretizável na prática com base nas denúncias, a alínea b) requer imperativamente outro tipo de medidas técnicas. Como é possível detetar e bloquear automaticamente mensagens privadas trocadas entre utilizadores que tenham conteúdos das categorias indicadas (material violento, sexual, conteúdos agressivos, falsos, cyberbullying)?

A única forma de esta deteção ocorrer é se existir um sistema que 1) leia todas as mensagens privadas e 2) consiga corretamente detetar se os conteúdos das mesmas correspondem às categorias referidas.

Quanto a 1), em especial com a sua aplicação a serviços de comunicações eletrónicas interpessoais, este requisito implica o fim da inviolabilidade da correspondência privada, um dos direitos fundamentais plasmados na nossa Constituição (art. 34.º). A Proposta pretende assim que, fora do âmbito do processo penal, numa lógica preventiva, massificada, o sigilo da correspondência seja violado, que esta seja toda lida, analisada, filtrada e, se necessário, apreendida por privados, fora do alcance de qualquer juiz de instrução.

Um argumento que tem sido referido para afastar estas preocupações é que, dado que não é o Estado a realizar este controlo, não se coloca um problema de inconstitucionalidade. Trata-se de uma falácia que pretende contornar o óbvio: de facto, não será uma “PIDE” a analisar a correspondência privada, mas o Estado Português “subcontrata” e responsabiliza os privados para realizar este controlo por este.

No contexto dos serviços de comunicações eletrónicas interpessoais, esta obrigação irá necessariamente implicar medidas técnicas (“com as devidas adaptações”) que vão atentar contra medidas de segurança e a encriptação P2P.

A existência desta norma na Proposta aparenta ser uma forma (altamente simplificada) de inserir neste diploma o tema do ChatControl, extremamente controverso, e que tem recebido forte oposição no Conselho e no Parlamento.[2]

Quanto a 2), o diploma impõe a todos os prestadores, com responsabilidade civil objetiva por danos materiais e imateriais que possam ocorrer em caso de falha, que detetem e bloqueiem automaticamente todas as mensagens com conteúdos violentos, sexuais, agressivos ou falsos que possam configurar cyberbullying.

As categorias indicadas são quase progressivamente mais indefinidas (o que são conteúdos falsos ou que configuram cyberbullying para um filtro automático?), requerendo uma análise casuística que depende muito do contexto (online e offline).

Existe uma assunção muito incorreta de que é fácil ou trivial olhar para mensagens e comentários e detetar automaticamente comportamentos abusivos. No contexto de pré-adolescentes dos 13 aos 16 anos, a violência psicológica, de género e sexual é frequentemente muito mais subtil do que os “adultos” imaginam, recorrendo a expressões, trocadilhos, neologismos, memes, slang, que estão em constante evolução etimológica (de desconstrução, reconstrução, inversão irónica, apropriação, etc.) não só na internet (nos seus milhares de nichos e tribos), mas também nos círculos sociais (hiper) específicos dos menores (expressões específicas de escolas, turmas, grupos de amigos, equipas de desporto).

A probabilidade de falsos positivos e falsos negativos irá derrotar totalmente o objetivo desta medida. Se nem o Estado Chinês consegue censurar com sucesso adolescentes no WeChat com a maior máquina repressiva do mundo, será proporcional que Proposta imponha responsabilidade objetiva aos prestadores por danos causados (art. 16.º-1) pelo seu sistema de deteção não conseguir acompanhar novas expressões homofóbicas inventadas por um grupo de rapazes do 9.º B da Escola Secundária Marquesa de Alorna, em Almeirim?

Não é possível prevenir o cyberbullying a priori com este tipo de mecanismo, por muito boas que sejam as intenções desta proposta.

Se, na moderação de conteúdos publicados e partilhados nos VLOP e VLOSE, já existem diversos problemas com falsos positivos, falsos negativos e chilling effects na liberdade de expressão, esta medida da Proposta é ainda mais desproporcional e problemática para os direitos fundamentais.

Uma supervisão inconsistente

A Proposta indica que a supervisão deste diploma deverá caber à ANACOM e à CNPD, mediante as suas respetivas competências, sendo que deverão articular-se ainda com a ARTE (Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, antiga AMA) para assegurarem a integração segura, eficiente e adequada do sistema da CMD ou de outro sistema idóneo, com as regras da verificação de idade.

Estas nomeações aparentam ser intuitivas e razoáveis numa primeira análise, exceto num pormenor: segundo o legislador, a ANACOM não é a autoridade competente para assegurar a proteção dos menores nas plataformas em linha, incluindo nas ditas “redes sociais”.

O art. 28.º do DSA estabelece a obrigação dos prestadores de plataformas em linha de adotarem medidas que protejam menores.

Ora, a lei nacional de implementação do DSA (Lei 12-A/2026 de 15 de abril) determina que o Coordenador dos Serviços Digitais, a ANACOM, tem competência para a supervisão e execução do DSA e da lei de implementação em todas as matérias, exceto a publicidade nas plataformas em linha e… a proteção de menores nas ditas plataformas. Nesta matéria, foi a ERC a designada como entidade competente para a supervisão do art. 28º-1, enquanto a supervisão do n.º 2, que respeita à proibição de exibição de anúncios com base em perfis de menores, ficou a cargo da CNPD.

A Proposta ou a lei de implementação do DSA devem ser alteradas para concentrar na mesma entidade ambas as competências.

Proibição de práticas aditivas dirigidas a menores entre os 13 e os 16 anos

A Proposta obriga os prestadores de serviços, que pretendam continuar a permitir o acesso a crianças entre 13 e 16 anos, a implementarem uma modalidade com uma série de funcionalidades obrigatórias destinadas a permitir uma monitorização reforçada pelos titulares das responsabilidades parentais (arts. 6.º-3 e 10.º) e que não pode ter uma série de funcionalidades, propícias ao desenvolvimento de “adição digital” (art. 11.º).

Vários destes requisitos, em específico as funcionalidades obrigatórias refletem em parte práticas do mercado, quanto aos “perfis-criança” ou “parental control” de vários dispositivos e serviços.

Quanto às funcionalidades proibidas, a Proposta enumera as seguintes: a reprodução automática (autoplay), o infinite scroll, a gamificação destinada a prolongar o uso, proliferação de notificações não essenciais (com destaque para o período noturno), loot boxes ou mecanismos equivalentes.

Várias destas podem já estar enquadradas no Regime das Práticas Comerciais Desleais (existe vasta literatura sobre este tema, incluindo neste blog, encontrando-se algumas ações de enforcement a decorrer), ou no Digital Services Act (DSA), seja quanto à proibição dos dark patterns do art. 25.º (cuja formulação podia ser melhorada, mas esse é um tema para outro texto) e nas obrigações de mitigação de riscos sistémicos a direitos fundamentais aplicáveis aos VLOP e VLOSE (sendo que já existem ações de enforcement a decorrer, como Comissão vs Tiktok sobre o design aditivo). É relevante destacar que estes regimes têm um escopo de aplicação subjetivo muito mais favorável que a Proposta, estendendo a sua aplicação além dos menores, protegendo todos os consumidores, independentemente da idade (no caso do Regime das Práticas Comerciais Desleais) e todos os utilizadores de plataformas online, no caso do DSA.

Entre as funcionalidades proibidas, destaca-se que a Proposta inclui a utilização de ferramentas de IA que permitam geração de imagens e vídeos – visando assim impedir que crianças criem deepfakes (e em especial deepnudes) de colegas. Este tema em específico tem recebido muito destaque devido a diversos casos altamente problemáticos, incluindo a geração deste tipo de conteúdo pelo Grok.ai da rede social X, sobre o qual já decorrem várias ações. A proibição de deepfakes de cariz sexual já tem enquadramento legislativo, em vários diplomas, sendo que o AI Act também vai passar a incluir esta funcionalidade nas práticas absolutamente proibidas, pelo (quase concluído) AI Omnibus.

E a responsabilidade dos responsáveis parentais?

A Proposta é silenciosa quanto à realidade que pretende ignorar: são os responsáveis parentais que entregam telemóveis, tablets, computadores e consolas às crianças de todas as idades, e os deixam sem supervisão, independentemente de estes terem funcionalidades de controlo parental.

A Proposta não atribuí qualquer valor jurídico à possibilidade de os responsáveis parentais permitirem aos filhos contornar as regras que estabelece.[3] Toda a sociedade é onerada por controlos de idade com chilling effects substanciais na liberdade de expressão e direito de acesso à informação devido a esta preocupação com a proteção das crianças – mas os principais responsáveis, aqueles que detêm a responsabilidade parental, não são, e o trocadilho é necessário, considerados responsáveis.

Quanto às crianças com idade entre os 13 e os 16 anos, embora não abordado aqui em detalhe, a Proposta ignora completamente a realidade de que nem todas as famílias são iguais: em muitas famílias, a guarda é partilhada (ou pode ainda estar a decorrer litígio sobre esse tema) ou as crianças podem estar institucionalizadas (será o Estado a decidir se as crianças entre 13 e 16 anos podem usufruir de qualquer um dos serviços abarcados pela Proposta). Adicionalmente, ao preferir a solução da CMD, esta solução exige que estas crianças tenham telemóveis para a sua autenticação.

Conclusões

As boas intenções deste Proposta são inegáveis. No entanto, no estado atual em que foi apresentada, esta Proposta apresenta diversas deficiências legísticas e técnicas, propostas de medidas que são desproporcionais, com entraves técnicos para os objetivos pretendidos, que colocam em risco os direitos fundamentais de todos.

É preciso que ocorra um debate alargado, consciente, sério e honesto na sociedade civil sobre os conteúdos desta Proposta e as escolhas que estão a ser feitas. Ainda é possível corrigir o texto da Proposta na fase da especialidade que se encontra a decorrer na Assembleia da República, mas requer tempo e calma, sendo necessário ouvir as preocupações de todos os interessados e os alertas dos técnicos.

É possível proteger as crianças com um modelo de responsabilidade partilhada de forma equilibrada entre prestadores de serviços e tilares das responsabilidades parentais que não coloque em causa a segurança e os direitos fundamentais de todos.


[1] Infelizmente este tem sido um mau ano para o lançamento de sistemas e aplicações pela Comissão Europeia. No início de abril deste ano, a União Europeia implementou o seu novo Sistema de Entrada e Saída (EES), um sistema de controlo de fronteiras digital e biométrico que substitui os carimbos manuais nos passaportes. A digitalização completa deste procedimento, que antes até já estava altamente digitalizado, tem causado caos generalizado nos aeroportos europeus. A Grécia já suspendeu completamente a sua utilização.

[2] De forma muito resumida, o ChatControl é o termo utilizado para designar a proposta do Regulamento que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças, que visa tornar obrigatória a análise automática de todas as mensagens por sistemas de comunicação eletrónica interpessoal para a deteção de conteúdos de abuso sexual de crianças. Esta proposta de regulamento de 2022 (e várias versões subsequentes) têm sido sistematicamente bloqueadas no Conselho Europeu e no Parlamento Europeu.

Uma versão anterior do ChatControl (conhecido como ChatControl 1.0) era um regulamento temporário de 2021 que estabelecia uma exceção à Diretiva da privacidade eletrónica (Diretiva ePrivacy) para permitir, de forma voluntária, que alguns prestadores pudessem realizar esta monitorização automatizada de CSAM. Este diploma já não se encontra em aplicação, depois do Parlamento Europeu se ter recusado a prorrogar este regime.

[3] Uma das principais recomendações da CNPD no seu parecer é precisamente responsabilizar os “pais cúmplices”.

Marcar e Arriscar? A questão dos Pacotes Voo+Hotel

Doutrina

Por Leonor de Sá e Frade

Imaginem: é Fevereiro. Está frio lá fora, não pára de chover e o Verão parece daqui a uma eternidade. À distância de um clique, promessas de destinos mais quentes aliciam-nos através da internet: Maldivas, Rio, Cabo… Uma pessoa deixa-se ir. Carrega no botão (“ofertas de inverno!”) e reserva: voos, hotel, carro, atividades; uma semana inteira de férias marcada em menos de dez minutos.

Adicionar serviços é fácil: página após página, ofertas, promoções, “genius deals”, pacotes de atividades, fotos meramente ilustrativas e momentos de ‘decisão obrigatória’ empurram os consumidores a reservar, comprar, alugar ou subscrever serviços. Só que compreender o enquadramento dos serviços não é por vezes tão fácil como reservá-los. E como viajante, nada pior que ficar apeado no Estrangeiro. Nós sabemos.

Os Pacotes Voo+Hotel: Um negócio, três modelos

Nos termos e condições aplicáveis à reserva de pacotes de Voo+Hotel na Plataforma Rumbo, a operadora apresenta-se como agência de viagens, atuando como intermediária entre o viajante e os prestadores finais dos serviços (companhias aéreas e, quando aplicável, outros fornecedores), assumindo obrigações típicas dessa intermediação, como a responsabilidade pelos danos suportados pelos viajantes com o incumprimento da execução material dos serviços.

Já nos termos e condições aplicáveis à reserva de pacotes de Voo+Hotel na eDreams, a operadora da plataforma, que se assume como agência de viagens registada em Espanha, qualifica-se predominantemente como prestadora de serviços. Esta qualificação reforça a ideia de que a eDreams é parte autónoma no contrato no que respeita aos serviços por si prestados (estabelecimento de ligação entre utilizador e prestador do serviço), excluindo expressamente a responsabilidade direta pela prestação dos serviços de transporte aéreo e alojamento.

Por seu turno, a Booking adota, de forma consistente nos seus termos e condições, um modelo assente no regime de mandato, em representação das operadoras turísticas, sem assumir a posição de parte principal no contrato de prestação do serviço de viagem. A relação contratual principal estabelece-se, assim, entre o cliente e o hotel/companhia aérea, cabendo à Booking funções de mediação, facilitação e gestão administrativa, dentro dos limites conferidos pelo mandato.

Em virtude do exposto, forçoso é concluir que, havendo muitos contratos, em especial no comércio com consumidores, que dispensam a leitura atenta dos “termos e condições” aplicáveis (o que pode ocorrer por se tratar de contratos cujas cláusulas são tacitamente conhecidas das partes em virtude da frequência dos comportamentos adotados, como contratar uma viagem de autocarro, uma maçã num supermercado ou um novo par de sapatos), outros há, porém, relativamente aos quais se observa uma enorme variabilidade de cláusulas com repercussões graves a nível da responsabilidade assumida pelo profissional e, inversamente, dos riscos assumidos pelo consumidor, no caso em apreço, viajante. Cláusulas de que, aqui entre nós e o Leitor, os consumidores, a maioria das vezes, não têm bem noção.

(Breve) Enquadramento Jurídico

Nos casos em que as plataformas atuam como agências de viagens, o consumidor beneficia, em regra, de um quadro jurídico mais protetor: a agência assume deveres específicos de assistência e, em determinadas circunstâncias, responsabilidade solidária pela correta execução do pacote, mesmo quando os serviços são prestados por terceiros. Este modelo oferece maior previsibilidade quanto aos direitos do consumidor. Veja-se, na cláusula 15. dos termos e condições da Rumbo, como a operadora se assume “responsável por danos causados ao Utilizador por motivo da sua falha total ou parcial na prestação dos serviços de férias organizadas contratados, independentemente de serem fornecidos pela própria (…) ou por terceiros.”

Quando as plataformas se posicionam como prestadoras de serviços, incluindo o mandato, o enquadramento altera-se substancialmente. Embora esta atuação possa conferir maior clareza quanto à identidade do cocontratante, também pode implicar uma fragmentação da responsabilidade, exigindo ao consumidor um esforço acrescido para distinguir quais os direitos oponíveis à operadora da plataforma ou aos prestadores finais, como as companhias aéreas. Tal é afirmado, e assim confirmado, pela Cláusula 2.1.1. dos termos e condições da operadora eDreams (“Não celebramos a relação contratual relacionada com os Serviços de Viagem e/ou Outros Serviços que compra, a menos que expressamente indicado como tal”) e pela  Secção A21., dos termos da Booking (ao abrigo do qual o utilizador “NÃO irá beneficiar dos direitos aplicáveis aos pacotes ao abrigo da Diretiva da UE (CE) 2015/2302 ou dos Regulamentos de Serviços de viagens conexos e de viagens organizadas do RU de 2018 (em conjunto, os “Requisitos de viagens organizadas”)”, não se considerando a operadora “responsáve[l] pelo desempenho adequado destes serviços de viagem.”).

Estas diferenças não são meramente formais, tendo impacto direto no nível de proteção do consumidor. A falta de atenção ao papel efetivamente assumido por cada plataforma pode levar o consumidor a acreditar, erradamente, de que dispõe de direitos ou garantias que, afinal, não lhe são aplicáveis. A própria eDreams avisa, em caps lock QUANDO FIZER UMA RESERVA ATRAVÉS DESTE SITE, O CONTRATO SERÁ ENTRE O UTILIZADOR E O FORNECEDOR DE VIAGENS E NÃO ENTRE NÓS E O UTILIZADOR.”

Conclusão: Marcar e Arriscar

Para se proteger, é essencial que o consumidor leia atentamente as cláusulas antes de concluir a reserva, identifique quem é a parte contratual responsável por cada serviço e tenha consciência de que, consoante o modelo adotado (agência, prestador ou mandatário), poderá estar mais ou menos protegido em caso de imprevistos. Já o dissemos e voltamos a dizer: ninguém quer marcar, arriscar e, em vez de aproveitar, ficar apeado.

Pacote Voo + Hotel – Reforma do Regime Jurídico das Viagens Organizadas

Doutrina

Os direitos dos viajantes e as obrigações dos operadores responsáveis pela organização e/ou execução dos serviços de viagem são, atualmente, regulados pela legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 – Decreto‑Lei n.º 17/2018, de 8 de março.

Todavia, as réplicas da pandemia de Covid‑19  –  refletidas em disposições nacionais que contrariavam o texto da Diretiva, cancelamentos em massa, em episódios de insolvência de operadores turísticos (ex.: o caso “Thomas Cook”) e na exposição de fragilidades na tutela dos viajantes – motivaram a Comissão Europeia, em novembro de 2023, a propor a revisão da Diretiva (UE) 2015/2302, com o duplo objetivo de reforçar a proteção dos viajantes, e de simplificar alguns aspetos do regime.

No passado dia 30 de março de 2026, o Conselho adotou a sua posição final relativamente ao texto da proposta que se espera publicado em breve no Jornal Oficial, dando início a um novo capítulo para o regime aplicável aos pacotes de viagem.

Vejamos algumas das prioridades institucionais que moldaram o texto final da Diretiva quanto ao (i) conceito de “viagens organizadas”, (ii) às soluções em matéria de reembolsos em caso de resolução e, por último, (iii) à criação de um sistema de reclamações.

a) Definição de Viagens Organizadas e Serviços de Viagem Conexos

A revisão da Diretiva assenta na premissa de que as definições vigentes eram excessivamente complexas e geravam incerteza jurídica, sobretudo no que respeita a reservas em ambientes digitais.

A proposta inicial da Comissão visava, por isso, simplificar os conceitos de “viagem organizada” e “serviços de viagem conexos”. Todavia, o Parlamento Europeu defendeu a eliminação total deste último conceito.

O texto final reflete essa opção do Parlamento, lidando apenas com a noção de “viagem organizada”, que conta apenas com pequenas alterações ao seu conceito originário – designadamente, que constituirá uma viagem organizada a aquisição de serviços de viagens a diferentes operadores através de processos interligados de reserva em linha, pelos quais os dados pessoais do viajante que permitem a sua identificação como parte contratante (sem os especificar em concreto) são transferidos para outro(s) operador(es) e esse(s) operador(es) celebram um contrato com o viajante até 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem.

De notar que, nesta nova versão, os operadores que promovam a aquisição de serviços adicionais de viagem quando estes não configuram uma viagem organizada, devem informar claramente o consumidor de que este não beneficiará da proteção do regime. A omissão dessa informação poderá conduzir à aplicação, por ficção legal, das garantias próprias das viagens organizadas.

Contudo, em apreciação global, a definição de “viagem organizada” permanece geralmente a mesma, e, portanto, com o mesmo nível de complexidade que se pretendia simplificar – não permitindo ainda destrinçar com clareza se os atuais modelos de negócio sofisticados subjacentes à oferta de  “Pacote Voo + Hotel” recaem no conceito de viagem organizada. E, mesmo quanto aos operadores que atualmente se auto-qualificam como prestadores de serviços de viagem conexos (ex.: Booking.com), fica a dúvida sobre se os consumidores viajantes ficam mais protegidos com esta alteração (por contratarem, a final, uma viagem organizada), ou menos protegidos por perderem a proteção antes conferida aos serviços de viagem conexos.

b) Soluções em Matéria de Reembolsos em caso de Resolução

O regime dos pagamentos antecipados reveste especial importância na proteção dos viajantes. Em contextos excecionais, como os cancelamentos em massa, as agências de viagens têm enfrentado dificuldades em cumprir o prazo de reembolso de 14 dias em caso de resolução, previsto no artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/2302, devido à necessidade de restituir, num curto período, montantes particularmente elevados.

Reconhecendo este problema, a Comissão Europeia propôs, na revisão da Diretiva, a introdução de limites aos pagamentos antecipados. A proposta previa que, salvo exceções, o montante exigido no momento da reserva não excedesse 25% do preço total da viagem, e que o pagamento do remanescente não pudesse ser solicitado com menos de 28 dias de antecedência relativamente ao início da viagem.

Esta solução visava, assim, mitigar o risco de incumprimento do dever de reembolso e reforçar a liquidez dos viajantes. Aliás, considerando a proposta da Comissão insuficiente, o BEUC propôs medidas de proteção reforçadas, nomeadamente através de contas de escrow.

Contudo, num ângulo diametralmente oposto, o Parlamento Europeu rejeitou a norma e relegou para os Estados‑Membros a competência para regular esta matéria em função das particularidades dos respetivos mercados.

O texto proposto pelo Parlamento Europeu reconfigura o regime do direito de resolução dos contratos de viagem organizada, clarificando os critérios que deverão orientar a definição da medida da taxa que poderá ser exigida ao viajante em caso de resolução antecipada, e estabelecendo um critério supletivo para a sua fixação (i.e., o preço do pacote, deduzido das poupanças relevantes e dos rendimentos decorrentes da utilização alternativa dos serviços de viagem).

Paralelamente, o legislador concentra-se no reforço da proteção dos consumidores perante «circunstâncias inevitáveis e excecionais», adotando  como referencial interpretativo o juízo de prognose na perspetiva do “viajante médio”. Este conceito permite uma aproximação à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao “consumidor médio” – normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

A nova formulação da Diretiva consagra ainda, ao nível do próprio texto legal, a possibilidade de o organizador oferecer ao viajante um vale (voucher) como alternativa ao reembolso em numerário. Essa alternativa é, porém, estritamente regulada:

– O viajante conserva sempre o direito ao reembolso em dinheiro;

– O vale deve corresponder, pelo menos, ao valor a reembolsar (podendo ser superior) e ser utilizável em qualquer serviço de viagem oferecido pelo organizador;

– O viajante que reserva com vale não pode ser tratado de forma menos favorável do que os demais;

– O vale tem uma validade máxima de 12 meses, prorrogável uma única vez, por até 12 meses, mediante acordo expresso das partes em meio durável;

– O organizador deve informar, em meio durável, que (i) o viajante não é obrigado a aceitar o vale, (ii) qual o valor do vale e o montante do reembolso a que tem direito e que este está coberto pela garantia de insolvência; (iii) deve também esclarecer que o vale pode ser utilizado total ou parcialmente e que, se for usado para contratar um único serviço de viagem, esse serviço não ficará abrangido pelo regime jurídico das viagens organizadas; (iv) é admitida uma transferência única e gratuita do vale; e, por fim, (v) se o vale não for utilizado na totalidade até ao termo da sua validade, o remanescente deve ser pago no prazo de 14 dias, sem necessidade de pedido específico.

O tema dos vales foi muito discutido aquando da pandemia Covid-19, quando os operadores turísticos (validados por legislação nacional excecional) tentavam impor aos consumidores vales pelo cancelamento das suas reservas em detrimento do direito ao reembolso. A solução aqui proposta reforça o direito ao reembolso dos viajantes, mas regula a opção pela oferta de um vale como alternativa – a escolha é do viajante e, em última instância, este tem sempre direito a reaver o seu dinheiro.

c) Sistema de Reclamações

A par da obrigação de assistência já prevista no artigo 16.º da Diretiva (UE) 2015/2302, é proposta a introdução de um novo artigo 16a, que impõe aos organizadores a criação de um sistema de reclamações que permita o contacto fácil e acessível por parte dos viajantes.

O sistema de reclamações deve cumprir dois requisitos essenciais: (a) confirmar a receção da reclamação em suporte duradouro no prazo de sete dias; e (b) assegurar uma resposta ao viajante no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação da reclamação.

O Parlamento Europeu estabeleceu ainda, de forma expressa, a articulação  com o regime de resolução alternativa de litígios de consumo previsto na Diretiva 2013/11/UE. Note-se, contudo, que tal articulação não carecia de disposição expressa na presente revisão, uma vez que já decorria do direito vigente aplicável às relações de consumo.

Considerações Finais

A revisão da Diretiva das Viagens Organizadas representa um passo decisivo na consolidação da proteção do viajante europeu. Ao simplificar alguns conceitos e criar mecanismos mais claros de informação e reclamação, o novo regime assegura uma tutela mais robusta do viajante consumidor num contexto internacional em que se prevê a ocorrência cada vez mais frequente de “circunstâncias inevitáveis e excecionais”.

Todavia, persistem desafios. Por um lado, o modelo de negócio das agências de viagens online continua a colocar dificuldades ao conceito de viagem organizada. Por outro lado, importa sublinhar a necessária articulação do regime das viagens organizadas com a regulação europeia dos direitos dos passageiros[1], em particular com o Regulamento (CE) 261/2004 relativo aos direitos dos passageiros aéreos. Com efeito, a sobreposição entre os dois regimes, que ocorre sempre que uma viagem organizada inclui transporte aéreo, tem suscitado dificuldades de aplicação, nomeadamente quanto à determinação do regime aplicável em caso de cancelamento ou atraso de voos. A eficácia da reforma das viagens organizadas dependerá, nesta matéria, da harmonização que se espera vertida no texto do Regulamento (CE) 261/2004 – atualmente em processo de revisão.


[1] Designadamente, o Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários; o Regulamento (UE) n. ° 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 , respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro; e o Regulamento (UE) n. ° 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.

Não posso trocar os botões do meu vestido?

Doutrina

Nas últimas semanas, muito se discutiu sobre a “primeira-dama” ter feito uma aparição na cerimónia de posse do Presidente da República com um vestido da marca Valentino, tendo alterado os botões do mesmo por corações de Viana feitos em filigrana. Para além das várias discussões sobre a valorização da moda e de artistas nacionais, o caso pode também ser observado sob outra perspetiva: a de uma consumidora que adquiriu um vestido, decidiu alterar um dos seus elementos e usá-lo num evento público.

Como muito foi comentado, o vestido pode ser uma criação protegida por direitos de autor, devido às escolhas criativas e originais na base da sua execução (para mais, veja o caso Cofemel). Menos comentado, mas igualmente importante, o vestido também poderia ser protegido por direitos de design, registado ou não. Fato é que, após adquirir um produto como este (que contenha propriedade intelectual), o consumidor não pode dispor dele como quiser? A resposta é um pouco mais complexa do que aparenta.

A priori, a mera utilização ou fruição de um produto pelo consumidor nunca constitui uma violação de direitos de PI. No entanto, certos atos do quotidiano podem interferir com a esfera de direitos exclusivos dos titulares. Ainda assim, todos os ramos da propriedade intelectual na União Europeia consagram o princípio da exaustão dos direitos (por exemplo, artigo 4.º, n.º 2 da Diretiva InfoSoc; artigo 21.º do Regulamento do Design da UE; artigo 15.º do Regulamento da marca da UE). Isso significa que, após a primeira colocação no mercado, o titular dos direitos de propriedade intelectual deixa de poder controlar atos subsequentes de circulação do bem, como a sua revenda, doação ou empréstimo.

No caso em análise, entretanto, não estamos perante um simples ato de (re)distribuição do bem, mas sim de modificação do próprio objeto. No domínio dos direitos de autor em Portugal, o direito de adaptação (entendida como transformações significativas na obra) integra o conjunto de direitos exclusivos do autor (cfr. artigo 68.º, n.º 2, alínea g, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – CDADC). Acresce ainda a dimensão dos direitos morais, em particular o direito à integridade da obra (artigo 56.º CDADC), que pode ser relevante quando a alteração afeta a forma como a criação é apresentada ao público e impacta a imagem do autor.

Existem, por outro lado, exceções e limitações aos direitos de autor que permitem determinados atos por parte dos consumidores, mas estas são, em regra, interpretadas de forma restrita. No quadro jurídico dos direitos de autor em Portugal, destaca-se a exceção de cópia privada (artigo 75.º, n.º 2, alínea a, do CDADC), que permite aos consumidores reproduzir os bens que adquirem para uso privado. Entretanto, esta exceção dificilmente abrangerá as modificações materiais de objetos em contexto público. Também se destaca a exceção para caricatura, paródia ou pastiche (artigo 75.º, n.º 2, alínea x, do CDADC) que, neste caso, já abrange as alterações criativas feitas nas obras para estes efeitos.

Assim, a questão não é apenas se o consumidor pode “fazer o que quiser” com um bem que adquiriu, mas antes onde se traça a linha entre a liberdade de uso do bem e a tutela da criação intelectual que nele se incorpora. Trata-se de uma fronteira que nem sempre é evidente e que depende da qualificação jurídica dos atos praticados, especialmente quando estes possam ser entendidos como uma transformação da obra original num contexto público.

Sem pretender oferecer uma resposta definitiva, este caso ilustra bem as tensões entre propriedade material e propriedade intelectual, bem como os desafios que surgem na sua articulação prática. Não é por acaso que parte da doutrina tem vindo a questionar se o atual quadro jurídico não irá demasiado longe na proteção, a ponto de limitar práticas quotidianas e criativas dos consumidores que devem ser incentivadas, como o upcycling. É precisamente nesse espaço que continuam a surgir dúvidas relevantes, quer para consumidores, quer para titulares de direitos, o que justifica uma reflexão mais atenta sobre o alcance e os limites das regras da propriedade intelectual atualmente em vigor.

Exaustão Digital e Autonomia do Consumidor: Um Desafio para o Direito Europeu

Doutrina

Por Francisco Pita Ameixa

Quando um consumidor compra um livro numa livraria, dificilmente pensa nas regras jurídicas atinentes a essa aquisição. O que sabe, intuitivamente, é que pode lê-lo, emprestá-lo, revendê-lo, oferecê-lo ou, em última instância, destruí-lo. Essa liberdade resulta de um princípio clássico do direito da propriedade intelectual: o princípio da exaustão. De acordo com esta lógica, uma vez que o titular de direitos coloca um exemplar de uma obra no mercado e recebe a respetiva remuneração, deixa de poder controlar a circulação desse exemplar específico. A partir desse momento, o comprador pode dispor livremente do bem adquirido. Desde a sua criação, esta regra contribuiu para criar previsibilidade nas relações de consumo e para assegurar que a aquisição de bens culturais correspondia efetivamente a uma forma de propriedade. No ambiente digital, contudo, essa expectativa revela-se incerta.

A digitalização dos mercados culturais e tecnológicos alterou profundamente a forma como os consumidores acedem a conteúdos. Em vez de adquirir objetos físicos, como livros, discos ou DVDs, os consumidores descarregam ficheiros ou acedem a conteúdos através de plataformas online. À primeira vista, muitas destas transações são apresentadas como aquisições. A linguagem utilizada pelas plataformas refere frequentemente expressões como “comprar” ou “adquirir” conteúdos digitais, evocando a ideia de propriedade. No entanto, do ponto de vista jurídico, a realidade pode ser bastante diferente. Aquilo que é apresentado comercialmente como uma compra pode corresponder juridicamente a um direito de acesso condicionado, frequentemente limitado por termos contratuais extensos e por medidas tecnológicas que controlam o modo como o conteúdo pode ser utilizado.

Grande parte deste fenómeno está ligada à distinção entre venda e licença. Tradicionalmente, a venda implica a transferência da propriedade de um bem, permitindo ao comprador dispor dele livremente após a transação. A licença, pelo contrário, concede apenas uma autorização limitada para utilizar determinado conteúdo. No mercado digital, a qualificação das transações como licenças permite aos fornecedores evitar a aplicação do princípio da exaustão e manter controlo sobre a circulação dos conteúdos. Do ponto de vista jurídico, esta estratégia pode ser legítima. Do ponto de vista do consumidor, porém, pode gerar um desfasamento significativo entre aquilo que a comunicação comercial sugere e aquilo que é efetivamente adquirido.

Este controlo é também reforçado por uma verdadeira arquitetura contratual do mercado digital. O acesso a conteúdos digitais é normalmente regulado por contratos de adesão padronizados – frequentemente designados como wrap agreements – que os consumidores aceitam durante a utilização da plataforma, muitas vezes sem uma manifestação de vontade plenamente informada ou expressa. Em certos casos, estes mecanismos são ainda reforçados por estratégias de design da interface que influenciam o comportamento do utilizador ou dificultam escolhas alternativas, práticas frequentemente designadas como dark patterns. Nestes contextos, os termos contratuais são definidos unilateralmente pelo fornecedor e raramente são objeto de leitura ou negociação efetiva.

Assim sendo, esta estrutura permite ao fornecedor estabelecer regras detalhadas sobre a utilização e transferência dos conteúdos digitais. Não é incomum que os contratos limitem a utilização do conteúdo a uma única conta ou condicionem o acesso à manutenção da relação com a plataforma. Consequentemente, apesar de o consumidor pagar pelo conteúdo, a sua capacidade de dispor dele pode permanecer fortemente condicionada pelas regras impostas pelo fornecedor.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) ilustra bem as tensões que emergem neste contexto. No acórdão UsedSoft v. Oracle, decisão de 2012, o Tribunal analisou a possibilidade de revenda de licenças de software adquiridas por download. A empresa UsedSoft revendia licenças perpétuas de software que tinham sido inicialmente adquiridas por outros utilizadores. O Tribunal entendeu que, quando um programa de computador é disponibilizado mediante pagamento único e licença de utilização perpétua, a operação equivale, do ponto de vista económico, a uma venda. Consequentemente, o direito de distribuição considerou-se esgotado, permitindo a revenda da licença e da cópia correspondente, desde que o primeiro adquirente deixe de utilizar o programa.

Contudo, anos mais tarde, o TJUE adotou uma abordagem diferente no caso Tom Kabinet, relativo à revenda de livros eletrónicos através de uma plataforma digital. Neste processo, o Tribunal concluiu que a disponibilização de e-books por download constitui um ato de comunicação ao público e não uma distribuição de cópias. Esta qualificação tem consequências importantes, uma vez que os direitos de comunicação ao público não se esgotam após a primeira disponibilização da obra. Assim, ao contrário do que entendeu relativamente a software, o Tribunal acaba por considerar que a revenda de e-books não beneficia do princípio da exaustão.

Podemos, assim, constatar que a posição europeia nesta matéria permanece marcada por uma forte indefinição. Apesar da decisão inovadora no caso UsedSoft, a situação do consumidor continua significativamente condicionada no que respeita à fruição e disposição dos bens digitais protegidos por direitos de propriedade intelectual que adquire.

Neste cenário, o direito europeu do consumidor tem assumido um papel particularmente relevante, funcionando como um mecanismo de equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e a proteção do consumidor nas transações digitais.

Nesse campo, o direito da União Europeia confere proteção do consumidor ao longo de todo o ciclo contratual: desde a forma como o consumidor é levado a contratar, através da regulação das práticas comerciais desleais e do design das interfaces digitais, passando pelo conteúdo do próprio contrato, sujeito ao controlo de cláusulas abusivas em contratos de adesão, até à fase de execução da prestação. Estas regras procuram assim assegurar que, mesmo num contexto dominado por licenças e plataformas digitais, subsiste um núcleo mínimo de proteção do consumidor

Contudo, estas garantias não resolvem plenamente as dificuldades estruturais colocadas pela inexistência de um verdadeiro regime de exaustão no ambiente digital. Para ultrapassar este impasse, parece necessário ponderar alterações mais profundas.

Primeiramente, parece indispensável uma alteração legislativa expressa que reconheça que o princípio da exaustão se possa aplicar também a transmissões digitais permanentes. Tal necessidade torna-se particularmente evidente se considerarmos que, em diferentes momentos do enquadramento jurídico internacional e europeu, se consolidou uma tendência para excluir a aplicação da exaustão no ambiente digital. Os Tratados da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, ao introduzirem o direito de distribuição, restringiram-no a cópias tangíveis, perpetuando a distinção entre suportes físicos e transmissões digitais. Na União Europeia, esta limitação reflete-se de forma evidente, não só na jurisprudência pelo caso Tom Kabinet, mas também na interpretação dominante do artigo 4.º da Diretiva 2001/29, sustentada tanto pela redação da norma como pelos respetivos considerandos 28 e 29.

Paralelamente, seria necessário um quadro interpretativo que reconhecesse a equivalência funcional entre a venda de um exemplar físico e a transmissão digital definitiva de um conteúdo. Uma abordagem deste tipo permitiria evitar que a simples qualificação contratual como “licença” fosse suficiente para afastar sistematicamente a aplicação do princípio da exaustão, contribuindo para restabelecer maior coerência no funcionamento do mercado interno.

Para que uma solução deste tipo seja efetiva, porém, não basta uma alteração normativa ou interpretativa. É igualmente necessário garantir que existem mecanismos práticos capazes de impedir a multiplicação indevida de cópias digitais. Neste contexto, têm sido sugeridas soluções tecnológicas que permitiriam compatibilizar a exaustão digital com a proteção dos titulares de direitos de propriedade intelectual. Uma delas é o chamado forward-and-delete system, já discutido no contexto do caso UsedSoft, que assegura que, no momento da transferência do conteúdo digital, a cópia existente na posse do alienante é eliminada. Outra possibilidade reside na utilização de tecnologias de registo distribuído, como o blockchain, que podem funcionar como sistemas de registo e rastreamento de conteúdos digitais. As características de transparência, imutabilidade e rastreabilidade associadas a estas tecnologias podem facilitar a identificação do titular do conteúdo e garantir que, após a revenda, o anterior utilizador perde efetivamente o controlo sobre a obra. Neste sentido, a articulação entre soluções jurídicas e mecanismos tecnológicos pode representar um caminho promissor para conciliar os incentivos à criação com a autonomia do consumidor no ambiente digital.

Tal evolução traria contrapartidas positivas relevantes do ponto de vista do consumidor. Em primeiro lugar, viabilizaria a possibilidade da criação de mercados secundários que, em última instância e num panorama mais extenso, são garantes da manutenção temporal de intelecto criado. Em segundo lugar, permitiria reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores no mercado digital, reduzindo o grau de controlo que as plataformas exercem sobre os conteúdos após a transação inicial. Por fim, contribuiria para aproximar as expectativas legítimas dos consumidores da realidade jurídica das transações digitais, reforçando a previsibilidade e a confiança nas relações de consumo no ambiente digital.

Em última análise, o debate sobre a exaustão digital reflete a necessidade de adaptar o direito às transformações do mercado digital. Garantir que os consumidores mantêm um grau efetivo de autonomia sobre os conteúdos que adquirem poderá revelar-se um dos principais desafios jurídicos da economia digital.