Por Leonor Gambôa Machado & Lucas Battistello Espindola
Em agosto de 2026, um vídeo promocional de lentes de contacto coloridas, protagonizado por Fang Taozi[1], uma “atriz” gerada por inteligência artificial, foi removido da plataforma Weibo após uma onda de reações negativas por parte dos utilizadores chineses. No vídeo, Fang Taozi afirmava que as lentes eram “confortáveis de usar durante todo o dia” e que o produto utilizava uma técnica especial para as manter estáveis, incentivando os utilizadores a “piscar com confiança”.
O argumento do público foi simples e, surpreendentemente, juridicamente fundamentado: uma figura virtual não pode usar lentes de contacto, tornando a sua “experiência pessoal de conforto” impossível e, por defeito, enganosa para os consumidores. Ou seja, quando uma personagem virtual relata uma experiência que não pode ter tido, não está apenas em causa a artificialidade de quem presta o testemunho, mas também a eventual natureza enganosa da própria mensagem, na medida em que esta possa induzir o consumidor em erro quanto às características ou vantagens do produto.
Este caso não é um episódio isolado. Segundo o Global Times[2], o recurso a protagonistas geradas por IA para fins de promoção comercial tornou-se uma tendência crescente em vários setores na China, com “atores gerados por IA” a publicitar regularmente produtos de beleza, skincare, bebidas e outras categorias de consumo.
E o mesmo começa a acontecer no mercado ocidental. Os chamados “virtual influencers” (figuras totalmente geradas por computador que habitam as redes sociais simulando comportamentos de criadores de conteúdo humanos) já acumulam audiências que rivalizam com as dos influenciadores mais populares do mundo. Lil Miquela, criada em 2016 pela empresa californiana Brud, conta com mais de 2 milhões de seguidores no Instagram. Noonoouri, avatar gerado digitalmente e gerido pela empresa alemã Opium Effect, reúne mais de 400 mil seguidores. Juntos, e com muitos outros, estes avatares participam numa economia paralela de patrocínios e colaborações comerciais de marcas conhecidíssimas, com valores que rivalizam, e por vezes superam, os dos seus homólogos humanos[3].
No contexto em que temos um avatar a simular uma experiência física que não pode ter tido, a questão que se coloca é, afinal, tripla: é sequer permitido utilizar atores gerados por IA em publicidade? Em caso afirmativo, que pressupostos são necessários? E o que impõem, de forma autónoma e mais exigente, o direito do consumo e o direito da publicidade?
É permitido usar “atores IA” em publicidade?
Limitando-nos ao contexto europeu e, mais especificamente, a Portugal, a resposta curta é: não existe uma proibição genérica. A resposta honesta é: depende, e, em muitos casos, o cumprimento formal das regras existentes não será suficiente para garantir a licitude de uma campanha.
Seria tentador reduzir a análise às obrigações de transparência e informação à luz do regime vigente. Sem prejuízo de o presente artigo não se debruçar de forma exaustiva sobre as obrigações de transparência do Regulamento (UE) 2024/1689, de 13 de junho de 2024, relativo à inteligência artificial[4] (o “AI Act”)[5], importa assinalar que estas representam uma primeira camada, necessária, mas insuficiente, para analisar a questão em toda a sua extensão.
As obrigações de transparência do artigo 50.º do AI Act visam reduzir riscos de personificação, engano, desinformação e manipulação à escala, e mitigar potenciais impactos adversos nos processos democráticos e na confiança social causados por conteúdos ou interações gerados ou manipulados por IA. O artigo 50.º não proíbe a utilização de atores gerados por IA em publicidade, mas condiciona-a fortemente, ao impor obrigações de transparência (em especial a utilização de “deep fakes”) cujo incumprimento tem consequências jurídicas significativas.
Em específico, é considerado um “deep fake” o conteúdo de imagem, áudio ou vídeo gerado ou manipulado por IA que se assemelha a pessoas, objetos, locais ou entidades existentes e que falsamente parece autêntico ou verdadeiro. A avaliação é objetiva e contextual, considerando a mensagem transmitida, o contexto de distribuição e as expectativas razoáveis do público-alvo, incluindo grupos vulneráveis com menor literacia digital, sem exigir necessariamente uma intenção de enganar. O ponto que importa sublinhar é que os critérios de qualificação não dependem de a figura ser uma simulação de uma pessoa real e concreta. Pode também abranger representações sintéticas suficientemente realistas para serem percecionadas pelo público como autênticas.
Este entendimento é reforçado pelas Guidelines da Comissão Europeia[6], que explicam como um vídeo manipulado por IA com um influenciador “sintético” realista a testar um produto real patrocinado, focado unicamente na demonstração das funcionalidades do produto, representa um exemplo de deep fake para efeitos do artigo 50.º.
Para estes casos, o regime do AI Act exige que, se um conteúdo se qualifica como deep fake, o “deployer” ou “responsável pela implantação” (que, neste contexto, poderá ser a marca, a agência criativa e, eventualmente, a plataforma de distribuição) tem a obrigação de divulgar que o conteúdo foi artificialmente gerado ou manipulado, através de um rótulo ou indicação clara, compreensível e percetível (visível ou audível) para quem o visualiza, sem que o público necessite de recorrer a ferramentas técnicas adicionais. Em termos de posicionamento e formato, a indicação deve ser clara e distinguível, prestada o mais tardar no momento da primeira exposição[7].
No entanto, cumprir as obrigações de transparência do artigo 50.º não garante, por si só, que sejam cumpridos outros regimes jurídicos aplicáveis. Na verdade, as obrigações de transparência do AI Act operam “sem prejuízo” de outras disposições, podendo o direito do consumo e outros regimes impor divulgações adicionais ou mais exigentes. Em termos práticos, isto significa que a rotulagem exigida pelo AI Act é um dos crivos a ser observado, mas não o único a ser cumprido. Para que uma campanha publicitária com um ator gerado por IA seja verdadeiramente lícita, é preciso analisar pelo menos outra camada normativa no que toca ao direito da publicidade e ao direito do consumo.
Que limites impõem o direito da publicidade e o direito do consumo?
Voltemos ao caso da Fang Taozi, que expõe a tensão mais profunda entre atores gerados por IA e direito da publicidade: a figura do testemunho publicitário. Um avatar gerado por IA, por definição, não tem experiência. Não pode usar lentes de contacto. Não pode sentir conforto ou desconforto. Não pode conduzir um teste de produto. A afirmação de que as lentes são “confortáveis de usar durante todo o dia” é juridicamente problemática desde a sua conceção, já que não existe testemunho genuíno, não existe experiência comprovável e não existe ligação possível entre o protagonista da recomendação e o produto.
Esta questão não é resolvida pela mera rotulagem de “conteúdo gerado por IA”. Uma etiqueta que diga “AI GENERATED” não valida um testemunho impossível, apenas informa que quem o presta não existe. E a transparência quanto à origem do conteúdo não substitui a veracidade do conteúdo em si.
O problema, porém, não está apenas em saber quem profere a mensagem, mas também naquilo que essa mensagem pretende fazer crer ao consumidor. A publicidade sempre conviveu com uma certa dimensão de encenação: atores que representam consumidores, cenários construídos e narrativas pensadas para associar determinadas qualidades a um produto. A utilização de personagens geradas por IA não rompe, por si só, com essa lógica. A dificuldade surge quando a encenação deixa de representar uma experiência possível e passa a apresentar como vivida uma experiência que, por definição, nunca ocorreu, nem poderia ocorrer.
É neste ponto que as regras tradicionais do direito da publicidade e das práticas comerciais desleais recuperam centralidade. O princípio da veracidade não exige que toda a mensagem publicitária corresponda a uma descrição literal da realidade, mas exige que as afirmações suscetíveis de influenciar a decisão do consumidor não assentem em qualidades, efeitos ou experiências que não possam ser comprovadas. A questão deixa, assim, de ser apenas saber se o consumidor percebe que Fang Taozi é uma personagem artificial. Passa a ser saber se a afirmação de que as lentes são confortáveis “durante todo o dia” pode ser apresentada como uma experiência pessoal quando não existe qualquer experiência subjacente.
A distinção é particularmente importante porque uma mesma mensagem pode combinar elementos de natureza diferente. Uma coisa é afirmar que determinado produto possui uma característica objetiva – por exemplo, estabilidade, duração ou determinado nível de desempenho – cuja veracidade poderá, em princípio, ser demonstrada através de elementos técnicos. Outra, distinta, é apresentar essa característica através de um testemunho pessoal: “usei”, “senti”, “resultou comigo”. Neste segundo caso, não está apenas em causa a qualidade atribuída ao produto, mas também a existência da própria experiência que lhe confere credibilidade.
Notas finais / Conclusão
O caso da Fang Taozi é juridicamente revelador porque torna evidente a falácia de que basta colocar um rótulo ‘gerado por IA’ para que tudo o resto seja lícito. Não é assim.
A utilização e a incorporação de conteúdos gerados ou modificados por IA pode afetar a forma como as características, qualidades ou efeitos de um produto ou serviço são apresentados ao consumidor e, nessa medida, influenciar o seu processo decisório. Quando essa utilização é suscetível de criar uma perceção errada sobre o produto, sobre quem o recomenda ou sobre a experiência que sustenta essa recomendação, podem entrar em jogo, para além das obrigações de transparência do AI Act, as regras tradicionais do direito da publicidade e das práticas comerciais desleais.
A rotulagem resolve, por isso, apenas uma parte do problema. Pode esclarecer a origem artificial do conteúdo, mas não garante a veracidade das afirmações feitas, não transforma uma experiência simulada numa experiência real e não dispensa o anunciante de comprovar as qualidades que atribui ao produto.
Neste contexto, o desafio não parece estar na criação de regras inteiramente novas para personagens sintéticas, mas na aplicação de princípios já conhecidos a uma forma de comunicação em que a própria experiência pode ser artificialmente construída. A IA pode alterar quem comunica, a forma como comunica e até a aparência de quem recomenda um produto. Não altera, porém, a exigência de que a mensagem publicitária seja verdadeira, comprovável e apreciada à luz do consumidor a quem se dirige.
Há, por fim, um ponto mais profundo que este caso convida a considerar. O conceito de uma recomendação publicitária assenta, por definição, numa relação de confiança transferida: o consumidor acredita no produto porque acredita em quem o recomenda. Quando quem recomenda não existe, não desaparece apenas a experiência que sustenta a mensagem, altera-se o próprio mecanismo de confiança em que a recomendação assenta. O consumidor continua a receber uma mensagem com aparência de testemunho pessoal, mas a pessoa, a experiência e a convicção que normalmente lhe confeririam credibilidade são integralmente construídas. É precisamente neste desfasamento entre aparência de autenticidade e inexistência de experiência real que reside um dos principais desafios destes novos formatos publicitários.
[1] Fang Taozi é uma atriz virtual que ascendeu à fama como protagonista de uma curta-metragem chinesa chamada “The Laid-off Girl”, que à data de publicação deste artigo, contava com mais de 200 milhões de visualizações.
[2] Xi, C. (2026, August 9). China AI-generated actress’s contact lens ad pulled after netizen backlash over its credibility. Global Times, disponível em: https://www.globaltimes.cn/page/202608/1367808.shtml
[3] Para mais informações sobre o tema, The Creator Economy. (2026, June 19). AI influencers vs. human creators: The real trade-offs brands are making in, disponível em 2026 https://thecreatoreconomy.com/post/ai-influencer-marketing-vs-human-creators-2026 e Sheena, J. (2023, September 12). Brands are still figuring out virtual influencers. Marketing Brew, disponível em https://www.marketingbrew.com/stories/2023/09/12/brands-are-still-figuring-out-virtual-influencers .
[4] Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial). Jornal Oficial da União Europeia. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32024R1689 .
[5] Textos NOVA Consumer Blog, de Martim Farinha: https://novaconsumerlab.novalaw.unl.pt/transparencia-de-conteudos-gerados-por-ai-e-chatbots-parte-1-informacao-material-para-os-consumidores/ e https://novaconsumerlab.novalaw.unl.pt/a-transparencia-de-conteudos-gerados-por-ai-e-chatbots-parte-2-artigo-50-o-do-regulamento-de-inteligencia-artificial-ai-act/
[6] Guidelines on the implementation of the transparency obligations for certain AI systems under Article 50 of Regulation (EU) 2024/1689 (the “AI Act”) (C(2026) 5054 final). Comissão Europeia. Disponível em https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/library/guidelines-transparency-obligations-providers-and-deployers-ai-systems .
[7] Importa notar que existe um regime de divulgação atenuado para deep fakes que integrem obras evidentemente artísticas, criativas, satíricas ou ficcionais. Mas, numa campanha publicitária, este regime raramente se aplica. Se o conteúdo for reconhecidamente comercial, tende a ficar excluído, e se houver uma combinação de carácter informativo e criativo, o carácter informativo prevalece, impondo a rotulagem padrão. Nesse sentido, as Guidelines da Comissão Europeia excluem expressamente do regime atenuado, entre outros, os vídeos ao estilo de “teleshopping” com simulação de humanos a publicitar um produto, imagens de celebridades que impliquem o seu envolvimento em atividades que nunca aconteceram, e vídeos com influenciadores “sintéticos” realistas a testar produtos patrocinados.


