Boycott (boicote) e Buycott – O poder do consumidor está nas suas decisões

Doutrina

Os tempos que vivemos são estranhos e confusos. E são estranhos e confusos a muitos níveis. O consumo e as nossas decisões de consumo também estão a viver nestes tempos de medo, incerteza e angústia.

aqui falámos no nosso blog do conceito de revenge spending, num texto escrito em agosto de 2020 por Yasmin Watge, que caracteriza um fenómeno de consumo por vingança em relação à pandemia e ao vírus, que leva a que o menor consumo durante o confinamento seja compensado por um consumo excessivo após o final desse período. Também os efeitos Netflix e Shein foram realçados em textos de Paula Ribeiro Alves e Yasmin Waetge, ambos escritos em dezembro de 2020. Destes textos resulta alguma ânsia pelo consumo, por parte das pessoas, muitas vezes irrefletida.

Como refere Yasmin Waetge no final deste seu último texto, “o problema não é consumir, mas é não pensar no consumo!”.

E esta é a principal mensagem deste texto. As decisões de consumo são também políticas.

No #13 do NOVA Consumer Podcast, Sandra Passinhas definia-se como uma consumidora politicamente ativa, por exemplo não comprando produtos de determinadas regiões. Prevê aliás que um dia todos o faremos.

A verdade é que, no mesmo momento em que se assiste a fenómenos como os de revenge spending e a efeitos Netflix e Shein, entre muitos outros, nunca se discutiu tanto a ligação entre o consumo, por um lado, e a sustentabilidade e a responsabilidade social, por outro lado. E esta ligação está umbilicalmente ligada às decisões de consumo das pessoas, às nossas decisões de consumo. Nunca como hoje se transmite e se anuncia o que se compra e o que não se compra.

Nos primeiros episódios da segunda temporada do NOVA Consumer Podcast, já gravados e que se serão transmitidos em breve (com Catarina Barreiros, o primeiro, e Marta Santos Silva e Luísa Cortat, o segundo), é possível verificar esta tendência. A questão do consumo de abacate, por exemplo, ligada a uma produção muito pouco sustentável em contextos geográficos como o nosso (em Portugal) foi salientada nas duas entrevistas.

As decisões de consumo têm uma forte vertente política. Quando se contrata (ou não se contrata) está a tomar-se uma decisão que tem consequências políticas. Pode estar em causa o ambiente, uma orientação política, princípios ou valores éticos, o cumprimento da lei, processos de produção mais justos.

Neste texto, de 2018, Orge Castellano, explica de que forma “buycotting” é a nova forma de ativismo político, dando exemplos de campanhas para reforçar as compras a empresas contrárias às políticas de Donald Trump nos Estados Unidos da América.

Podemos dar muitos outros exemplos: comprar roupa fabricada em locais onde são respeitados os direitos dos trabalhadores; não comprar carne de regiões onde os animais são maltratados; comprar fruta de países democráticos; não comprar eletrodomésticos de países com regimes fiscais iníquos; ir a restaurantes que utilizam produtos sustentáveis; não seguir influenciadoras ou influenciadores que não alertam para o facto de os conteúdos serem patrocinados.

O boicote, do inglês boycott, é uma arma ao serviço do consumidor (e das associações de consumidores), muito referida e utilizada, em especial nos Estados Unidos América, nos primeiros tempos da sociedade de consumo. Segundo o texto anteriormente referido, a própria palavra resulta de um proprietário de terras irlandês, Charles Boycott, que, na segunda metade do século XIX, explorava e abusava (d)os camponeses. Em 1880, um ano particularmente difícil para as colheitas, estes pediram uma redução do valor das rendas, a qual foi recusada. Os camponeses iniciaram uma revolta, que contou com a solidariedade das empresas locais, que deixaram de contratar com Charles Boycott, tendo inclusivamente o carteiro deixado de lhe levar a correspondência. Esta tática de protesto foi então cunhada a partir do nome do boicotado naquele momento histórico. Boicotar uma empresa significa não contratar com ela. Boicotar um produto significa não o comprar (ou não o adquirir por via de qualquer outra relação contratual que não a compra e venda).

O buycott, fenómeno mais recente e ainda sem termo em português (será que podemos falar de “compracote”?), é a tática inversa: contratar com uma empresa porque se está alinhado com o seu posicionamento, por exemplo em matéria de ambiente, orientação política, princípios ou valores éticos e/ou cumprimento da lei[1].

Esta tática reforça o poder do consumidor. Quando se pensa no consumo que se faz, faz-se política e influencia-se a sociedade à nossa volta. O consumidor tem o poder de mudar a sociedade através do consumo, quer pelo que consome quer pelo que não consome. Tem o poder de influenciar o posicionamento das empresas. E tem o dever de controlar o cumprimento das declarações feitas pelas empresas. Isto leva-nos aos conceitos de greenwashing e de bluewashing, mas deixemos o tema para depois, que o texto já vai longo.

 

[1] Para uma análise mais aprofundada da distinção entre o boycott e o buycott, de um ponto de vista sociológico, v. este texto de Lauren Copeland, com o título Conceptualizing Political Consumerism: How Citizenship Norms Differentiate Boycotting from Buycotting.

O psicólogo Facebook e os jovens

Doutrina

Há muito, muito tempo, num reino distante, um gigante mostrou a um jornal o resultado de umas pesquisas que andava a fazer sobre a vulnerabilidade dos adolescentes online, aferível em tempo real, e a constatação de que a intensa vivência da fragilidade seria o momento ideal para, amavelmente, lhes sugerir algumas compras.

Foi em 2017, na Austrália, o gigante era o Facebook, o jornal o The Australian e a proeza assentava na utilização de inteligência artificial (Artificial Intelligence – AI), big data e small data. Pode tudo ser lido em detalhe aqui, num artigo do The Guardian que, sensatamente, nos avisa ao entrarmos: “This article is more than 3 years old”.

No que diz respeito às capacidades da AI, três anos é tempo imenso e é importante ter isso em mente ao ler este post, que vem na sequência do publicado esta semana aqui. A ideia é trazer substância material ao tema aí tratado, relativo à leitura das emoções por sistemas de inteligência artificial e ilustrar o que pode, e é, feito na realidade em que todos vivemos e que a todos nos afeta. É necessário, pois, ter em consideração que estas habilidades são, de algum modo, rudimentares em relação às que podem ser, e são, realizadas atualmente, em 2021, num mundo que, além do mais, está pandémico há um ano e, também por isso, transitou para uma versão ainda mais digital de si próprio.

Vamos aos factos: o Facebook, num relatório bastante claro, destinado a informar os anunciantes sobre as vantagens de anunciarem, explicou que seguia em tempo real as comunicações de adolescentes e jovens, nomeadamente posts e imagens, e identificava as inseguranças, ansiedades e receios que estavam a sentir. Naturalmente que, pelo simples facto de se incluírem naquela faixa etária, a propensão para se sentirem, por exemplo, gordos, magros, feios, com borbulhas, louros em vez de morenos, morenos em vez de louros, é enorme, como todos os que por essa idade já passámos tão bem sabemos. Não é por acaso, é pela sua especial vulnerabilidade, que a legislação protege diferenciadamente crianças e jovens.

Quando aquele feito do Facebook foi tornado público a reação não foi a melhor e a empresa pediu desculpa e disse que ia instaurar um inquérito interno e etc, etc, etc, o bê-a-bá do politicamente correto. No entanto, num segundo momento, talvez por perceber que admitir, mesmo que para pedir desculpa, seria mau demais, veio dizer que tinha havido um engano e que o Facebook não fornecia ferramentas “to target people based on their emotional state”, mas sim “to help marketers understand how people express themselves”. Ora, portanto, os anunciantes tinham muito interesse, talvez como os psicólogos, em compreender como é que as pessoas exprimiam as suas emoções e o psicólogo supremo Facebook, solicitamente, ajudava nessa tarefa e na prossecução desse elevado objetivo. Tudo, vá, em abstrato, sem ter a ver com conseguir vendas. Era, pois, isto que era feito, estava esclarecido e não se falava mais no assunto.

O escândalo foi grande e grandemente esquecido.

A internet é assim, o que lá está é tão eterno, como efémero. Impressionamo-nos, revoltamo-nos, enfadamo-nos e seguimos para a receita de wraps que se segue, porque já estamos a ficar com um bocadinho de fome.

Pode ler mais neste blog sobre a ética ligada à inteligência artificial, aqui e aqui e sobre a AI na sociedade aqui e, se quiser ficar mesmo assustado, aqui.

Inteligência Artificial, codificação das emoções e consumo

Doutrina

Os cientistas andam a codificar a emoção, o que nem sequer é muito novo, para a integrarem em sistemas de inteligência artificial.

A Artificial Intelligence (AI) ganha um E, transformando-se em EAI (Emotional Artificial Intelligence), o que a vai aproximando da ainda considerada praticamente inatingível AGI (Artificial General Intelligence), que implicaria que a inteligência da máquina seria semelhante à do ser humano, no sentido de que em vez de ser só magnífica na resolução de problemas e tarefas específicas, como fazer cirurgias, dirigir carros ou outros veículos, organizar cidades, seria também excecional na resposta a questões gerais e até de senso comum.

Até ver, as pessoas têm-se divertido bastante com as limitações dos sistemas de AI, sentindo-se ainda bastante superiores, já que sem qualquer dificuldade conseguem perceber coisas que a máquina nem vislumbra. Por exemplo, foi feita uma experiência com um sistema muito simples, em que uma pessoa representada em meia dúzia de traços no ecrã, “chutava à baliza” onde estava um “guarda-redes”, de aspeto semelhante. Naquele sistema de AI, tanto a figura que rematava como a que defendia, eram cada vez melhores na sua tarefa. Até que os cientistas resolveram apresentar o “guarda-redes” deitado no chão, deixando a “baliza aberta”. O marcador, perante a surpresa da situação, simplesmente colapsou. Não aproveitou a oportunidade “de fazer golo” e, em completo desnorte, acabou por se deitar também. Para a máquina, aquilo não era futebol, era evitar um obstáculo enquadrado num retângulo. Se o obstáculo é removido, a falta de lógica arrasa a estrutura. O humano, em face disto, ri-se por lhe ser tão evidente o que deveria ser feito.

Vários exemplos de comparação entre a inteligência humana e o desenvolvimento de uma (ainda incipiente) AGI, nomeadamente inserida em robôs, pode ser vista na extraordinária apresentação que José Santos-Victor, do IST, fez na Conferência sobre o tema “Cérebros e Robôs”, inserida na exposição da Fundação Calouste Gulbenkian denominada “Cérebro – mais vasto que o céu”, disponível aqui. Também no Técnico, Ana Paiva trabalha no desenvolvimento de “robôs sociais”, que exprimam emoções e sejam amáveis com as pessoas.

Os cientistas já codificam a emoção há muito tempo, sendo um clássico com provas dadas o sistema BET (Basic Emotion Theory), que assenta na tipificação das principais emoções humanas e sua manifestação.

Ora, com sistemas de AI, com algoritmos que aprendem através de técnicas de Machine Learning (ML) que, num nível de maior sofisticação opera através de redes neurais artificiais (Artificial Neural Nets – ANN), tomando a designação de Deep Learning (DL) e com uma quantidade crescente de material para alimentar o processo – a Big Data – fácil será perceber que as emoções humanas são facilmente reconhecíveis pela “máquina”. Tanto mais reconhecíveis, quanto maior for a quantidade de informação disponível.

O que é que isto tem a ver com o consumo, já vai apetecendo perguntar.

Pois tem tudo. Se pensarmos que o recurso a assistentes digitais, que recebem ordens de voz em que transparece a nossa disposição e até conversam connosco (chatbots) é já uma realidade vulgar, que o uso de câmaras que recebem e registam as nossas expressões faciais é quase permanente e ainda que é frequente que dados biométricos ligados à emoção, como o batimento cardíaco, estejam a ser registados, é fácil ver como empresas que têm acesso a tudo isso podem escolher o melhor momento para nos fazer lembrar que estamos mesmo a precisar de comprar alguma coisa.

A fasquia, que já estava alta com a análise do comportamento, é elevada a um nível muito superior, com a análise da emoção por sistemas de inteligência artificial.

A propósito de um artigo na área das ciências da computação, “The Ethics of Emotion in AI Systems”, de Luke Stark e Jesse Hoey, disponível aqui ou aqui, pode-se ler aqui um “Research Summary”, de Alexandrine Royer, uma cientista da área das ciências humanas (social scientist), publicado este mês pelo Montreal AI Ethics Institute, que explica com clareza a problemática em questão. Estas leituras dão-nos a perspetiva das ciências da computação, enunciada e complementada pela das ciências sociais, o que nos fornece um ponto de partida para grande reflexão.

Entretanto, pelo menos quando comprar online, através de um gigante tecnológico, faça um esforço para evitar, como tão bem disse Ricardo Araújo Pereira, “sentir sentimentos” ou, se tal for impossível, evite mostrá-los. É provável que poupe algum dinheiro.

Pode ler mais neste blog sobre a ética ligada à inteligência artificial, aqui e aqui e sobre AI na sociedade aqui.

Direito do consumo e sustentabilidade

Doutrina

Depois de muitos anos separados, os temas do consumo e, em especial, do direito do consumo e da sustentabilidade percorrem neste momento um caminho único, pretendendo-se orientar as políticas e as normas de direito do consumo também à promoção de escolhas mais sustentáveis.

Já falamos recentemente no nosso blog da Nova Agenda do Consumidor, apresentada pela Comissão Europeia no dia 13 de novembro de 2020, especificamente sobre as questões da informação sobre durabilidade e sustentabilidade dos bens e obsolescência precoce e programada, ambos os textos da autoria de José Filipe Ferreira.

Já antes, Maria Miguel Oliveira assinara o texto com o título: Então e a sustentabilidade?

Mais recentemente, e claramente em linha com a Nova Agenda do Consumidor, a Lei n.º 75-C/2020, de 31 de dezembro (Lei das Grandes Opções para 2021-2023), identifica a necessidade de “sensibilizar e capacitar os consumidores em matéria de (…) consumo responsável e sustentável” (ponto 5.4). No ponto 7.4, relativo à sustentabilidade competitiva da agricultura e das florestas, também se refere que é necessário “promover os sistemas de informação ao consumidor que permitam decisões esclarecidas privilegiando os modos de produção sustentáveis e os produtos diferenciados (bem-estar animal, produtos endógenos)”.

Com vista a orientar os consumidores para um consumo mais responsável e sustentável, o art. 320.º do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cria “uma contribuição no valor de € 0,30 por embalagem, obrigatoriamente discriminado na fatura, sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio” (n.º 1).

O n.º 4 deste art. 320.º atribui ainda um direito subjetivo aos clientes nos contratos relativos ao fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar. Com efeito, os clientes podem utilizar recipientes próprios para o transporte da comida. A norma impede os fornecedores de criarem obstáculos à utilização de recipientes próprios, o que significa que, não só não podem impedir os clientes de levarem os recipientes de casa, como não podem cobrar um valor adicional para o efeito. Na prática, com a contribuição criada pela norma, será necessariamente mais barato, em regra, levar os recipientes do que utilizar os recipientes disponibilizados pelo fornecedor.

Em 2021, o NOVA Consumer Lab também estará particularmente atento à ligação entre o (direito do) consumo e a sustentabilidade.

O Podcast vai iniciar ainda este mês a sua segunda temporada, a qual será inteiramente dedicada à sustentabilidade. Para já, estão agendadas entrevistas com Catarina Barreiros, criadora do blog, podcast e loja Do Zero, centrados na sustentabilidade, Marta Santos Silva e Luísa Cortat Simonetti Gonçalves, investigadoras e autoras do texto “Nudging Consumers Towards Sustainable Practices Regarding Plastics in a Post-COVID-19 Europe”, Helen Duphorn, Country Retail Manager IKEA Portugal, e Claire Bright, Professora da NOVA School of Law e Diretora do NOVA Knowledge Centre for Business, Human Rights and the Environment.

Já nos dias 21 e 22 de abril (este último o Dia Internacional da Terra) organizamos a Consumer Conference, que tem este ano como tema a ligação entre sustentabilidade e consumo. Além de vários/as oradoras/es já confirmados/as, cada painel terá também a participação de investigadoras/es selecionadas/os entre as/os que responderem ao Call for Papers que se encontra aberto até ao dia 5 de fevereiro.

Não perca a oportunidade de participar neste evento único. E continue a acompanhar-nos para saber mais novidades sobre este e outros temas ligados ao direito do consumo.

Cyberpunk 2077 e o problema da falta de conformidade dos videojogos no seu lançamento

Doutrina

No passado dia 10 de Dezembro, foi lançado o muito aguardado Cyberpunk 2077, do estúdio e distribuidor polaco CD Project Red, responsável também pela muito conhecida franchise The Witcher. Após oito anos em desenvolvimento, dois adiamentos da data de lançamento e uma campanha publicitária muito intensa, os fãs puderam finalmente adquirir o videojogo. Este encontra-se disponível em lojas físicas e em lojas virtuais, como a da GOG (subsidiária da CD Project Red), a Steam, a Google Store, a Playstation Store e a Microsoft Store. O videojogo tem versões para computadores e para as consolas Playstation 4 e Xbox One, assim como para as recém-lançadas, ditas de nova geração, Playstation 5 e Xbox X e S.

No entanto, para desapontamento de muitos, o videojogo que adquiriram – sendo que 8 milhões de pessoas fizeram por pre-order, com a antecedência de muitos meses, com a promessa de alguns conteúdos bónus – tinha bastantes problemas, especialmente em termos de performance do software. Rapidamente, a Internet encheu-se de relatos de jogadores que partilhavam os bugs e glitches mais “engraçados” e absurdos. E relatos do facto de o software estar com tantos problemas que seria impossível, na realidade, utilizar o serviço digital que adquiriram, mesmo tendo computadores e equipamentos que cumprissem com os requisitos de sistema publicitados pela CD Project Red. A situação revelou-se especialmente grave nas consolas de “antiga geração”, a Playstation 4 e a Xbox One, em que os jogadores se queixaram de o videojogo não funcionar e provocar crashes em que a consola se desligava de forma inesperada e constante. Esta situação levou, inclusivamente, a que a Sony retirasse o videojogo da Playstation Store e concedesse um reembolso a todos os consumidores que o pedissem.

Mesmo com um lançamento controverso e cheio de problemas, não cumprindo o “produto” final as expectativas estabelecidas pelo marketing intenso, as promessas do estúdio e a própria descrição do produto nas lojas virtuais, a verdade é que isto não impediu que as vendas do Cyberpunk 2077 fossem um sucesso comercial gigantesco. Muitos consumidores não tiveram acesso a remédios adequados face às faltas de conformidade do software. As soluções oferecidas basearam-se, essencialmente, nas (heterogéneas) políticas comerciais das lojas físicas e das lojas virtuais, que variam de plataforma para plataforma e de Estado para Estado.

Este aparenta ser um cenário bastante problemático que, infelizmente, no caso da indústria dos videojogos, está muito longe de ser excecional. Na verdade, lançamentos desastrosos de videojogos num estado inacabado como o do Cyberpunk 2077 são mais comuns do que seria de esperar. Há, geralmente, vários casos como este por ano, ligados às maiores produtoras, com situações particularmente notórias pelo nível de embuste e mentiras flagrantes (por exemplo, No Man Sky em 2016 ou Fallout 76 em 2018). Habitualmente, nestes casos, as empresas vão lançando patches e updates durante os meses seguintes ao lançamento, que servem para reparar/consertar os principais problemas do software e para incluir funcionalidades e conteúdos que supostamente deviam ter sido incluídas no produto final já distribuído[1]. Porém, este processo pode demorar muito tempo, ou até nem se verificar de todo, existindo empresas com uma reputação conhecida de venderem videojogos inacabados, com publicidade enganosa, e que rapidamente abandonam esses projetos, optando por alocar imediatamente os seus recursos a novos produtos.

Além dos danos causados pelo lançamento de videojogos num estado inacabado, há certas práticas adotadas pelos maiores distribuidores do mercado que devem ser referidas aqui: as já referidas pre-orderse os “reviews embargos”.

Nas pre-orders, os consumidores pagam antecipadamente por um videojogo que ainda não foi lançado no mercado, sendo geralmente aliciados para tal com a inclusão de conteúdos extra-exclusivos e, por vezes, uma redução do preço.

Os “review embargos” consistem na prática das produtoras de, ao enviarem antecipadamente cópias dos seus produtos a jornalistas para estes testarem, proibirem que estes publiquem as suas avaliações até depois do lançamento oficial. Impede-se, desta forma, que os consumidores (que já pagaram pelas pre-orders) possam ser alertados do estado do produto a tempo de cancelar a sua compra. Nos casos raros em que algum jornalista “furou” o embargo, publicando o seu artigo antes de tempo, este acabou blacklistedpelas principais empresas, deixando de receber o produto para testar com antecedência.

Do ponto de vista do Direito do Consumo, toda esta controvérsia levanta várias questões interessantes.

Na ótica processual, temos as questões de saber (i) qual é a jurisdição na qual deve ser iniciada a ação, (ii) qual é a lei aplicável ao contrato e (iii) que meios de resolução extrajudicial de litígios podem ser utilizados.

Os EULA (End-User Licensing Agreements) incluem, geralmente, cláusulas sobre estas temáticas, que por vezes procuram afastar as normas especiais do Regulamento Roma I e do Regulamento Bruxelas I, o que pode levantar problemas aos consumidores.

Num plano substantivo, a Diretiva dos Direitos dos Consumidores (Diretiva 2011/83/UE) classifica os videojogos como conteúdos digitais, estabelecendo que as comunicações pré-contratuais fazem parte integrante do contrato e atribuindo um direito ao arrependimento ou à livre resolução do contrato aos consumidores nos contratos realizados à distância ou fora do estabelecimento comercial. No entanto, no seu artigo 16.º-m), estabelece que o consumidor pode abdicar deste direito nos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam disponibilizados em suporte duradouro. Na prática, esta situação ocorre com facilidade, por via da inclusão desta cláusula nos Termos e Condições que o consumidor é “forçado” a aceitar na loja virtual.

No entanto, nem tudo está perdido para o consumidor.

Embora em muitas ordens jurídicas dos Estados Membros da União Europeia não existam normas quanto a requisitos de conformidade de serviços digitais e que atribuam direitos ao consumidor em caso de desconformidade, esta situação está em vias de resolução. Com efeito, a Diretiva 2019/770, relativa aos contratos de fornecimento de serviços e conteúdos digitais, deverá ser transposta ainda este ano, com entrada em vigor das normas de transposição a 1 de Janeiro de 2022. Ainda mais recentemente, foi aprovada a Diretiva 2020/1828, sobre as ações coletivas de proteção dos direitos dos consumidores, que irá colmatar as lacunas existentes em alguns Estados Membros e agilizar a propositura de ações para a reparação de danos causados pela violação do direito de consumo europeu e das leis nacionais, incluindo as Diretivas 2011/83/UE e 2019/770.

Assim, com a transposição destas normas e com o aprofundamento do Mercado Único Digital na União Europeia, os consumidores irão beneficiar de uma maior proteção dos seus direitos. Situações como o lançamento do Cyberpunk 2077, em que serviços digitais são distribuídos num estado inacabado sem a devida indicação, tornar-se-ão, espera-se, mais raras.

[1] No caso da CD Project Red, quatro dias depois do lançamento do Cyberpunk 2077, esta publicou um statement neste sentido, admitindo que esconderam as falhas das versões nas consolas antigas e prometendo dois patches, em Janeiro e Fevereiro, que consertarão os problemas, assim como o direito ao reembolso a quem o pedisse. https://en.cdprojektred.com/news/important-update/

O RGPD e a nova indústria da proteção de dados

Doutrina

O Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) tem vindo, paulatinamente, a impor-se em todas as áreas do Direito e da vida. Passo a passo, o polvo estende os seus tentáculos, que começa por colar suavemente a partir da ventosa mais pequena, progredindo depois na medida em que lhe é permitido, até envolver a realidade e a sujeitar ao que se diz serem as suas regras.

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, revogou a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, por sua vez revogada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto que assegura a execução do RGPD na ordem jurídica nacional.

O RGPD, sob a aparência de novidade, serviu essencialmente para ultrapassar as discrepâncias nacionais na transposição da Diretiva e criar uma uniformidade transnacional. Após anos de negociações, o resultado final foi pouco diferente do que a Diretiva já previa e propiciava. Sendo quase redundante, apresentava-se desadequado a uma realidade que foi mudando ao longo das árduas negociações que se iam gorando e progredindo em concessões com vista ao acordo. A realidade continuou – e continua – a mudar, inexoravelmente, a partir da sua entrada “em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação”. Tendo esta ocorrido em 4 de maio de 2016, aquela terá ocorrido a 25 de maio do mesmo ano, tendo o RGPD previsto que “é aplicável a partir de 25 de maio de 2018”. Talvez daqui resulte a obnubilação da primeira data e a atenção que se focou na segunda.

A partir daí a proteção de dados tem-se vindo a tornar ubíqua, invadindo as áreas do Direito que têm subjacente informação e que são, potencialmente, todas. As relações de consumo, que se vão paulatinamente deslocando para o ambiente digital, encontram-se especialmente expostas, quer pela contratação em massa, quer pela intensa apetência para a produção de dados. Este é o grande problema. Numa época em que “os dados” assumiram uma omnipresença em todas as áreas, surge um instrumento que visa dominá-los ou, pelo menos, submetê-los aos rigores das checklists.

Embora o RGPD, como foi referido, tenha replicado o regime substancial da Diretiva 95/46, consagrando no essencial os mesmos princípios e direitos (acrescentando o novo direito de portabilidade dos dados), conseguiu captar a atenção global devido, principalmente, às sanções astronómicas que prevê.

De resto, criou ou desenvolveu uma estrutura burocrática gigantesca, que passa pelo novo papel das autoridades de controlo independentes e a obrigatoriedade de nomeação de um encarregado da proteção de dados, e se consubstancia numa série de trâmites e certificações, que passou a ocupar diligentemente uma multidão crescente de pessoas. Está, pois, na origem de um novo mundo de prestação de serviços salvíficos, com vista à implementação de procedimentos para serem evitadas pesadas coimas.

O RGPD criou a florescente indústria da proteção de dados.

O “Efeito SHEIN” e o consumo Fast-Fashion

Doutrina

Recentemente publicamos em nosso Blog um texto bastante interessante sobre o “efeito Netflix” no consumo, além de outros que, voltados à análise comportamental do consumidor, têm nos conduzido a pesquisas cada vez mais profundas sobre o tema e suas consequências, sobretudo no contexto da pandemia de COVID-19 e dos (re)confinamentos.

Hoje, a análise se debruça sobre o “efeito Shein” no consumo e em como o modelo fast-fashion tem alterado a indústria da moda, em oposição a um consumo consciente e sustentável, e gerado uma explosão de vendas.

Influenciadoras digitais, youtubers, famosas do mundo todo e uma pesada rede de anúncios pulverizados pelas redes sociais tem disparado as vendas da marca chinesa Shein, que se tornou no maior operador de moda do mundo, puramente online, em termos de vendas de produtos de marca própria, de acordo com os dados da Euromonitor citados pela agência Reuters.

Só em setembro deste ano, a app da Shein foi descarregada 10,3 milhões de vezes a nível global, de acordo com os dados da Sensor Tower, também citados pela agência Reuters.

A marca, vagamente criticada pela opacidade de suas informações, uma vez que não apresenta qualquer Código de Ética, Declaração contra escravidão e nem mesmo sustenta bandeiras como a da produção sustentável em favor da natureza e dos animais, não é a única entre as muitas marcas a integrarem o modelo fast-fashion de estímulo ao consumo desenfreado que merecem uma análise em nosso Blog e estão com as vendas em crescimento diário.

Mas afinal, o que é o fast-fashion e por que isso importa? Fast-fashion é o nome em inglês para o modelo de negócios adotado entre marcas da indústria da moda como Zara, H&M, Levis e até mesmo Nike, constantes de inúmeras listas sobre o assunto e baseada sobretudo em 5 pilares: intermediários ocultos, margens de vendas em quantidade, material de origem desconhecida, mão de obra barata e pouquíssima transparência negocial.

Trata-se, sobretudo, de um termo utilizado para designar a tendência desse mercado, disseminado mundialmente a partir dos anos 70, em que os produtos são produzidos de forma a causar a sensação de exclusividade, com foco em consumidores sujeitos a altíssima pressão de compra e que tem por objeto produtos que possam ser descartados em grande velocidade.

Enquanto, por um lado, é preciso se conscientizar que a compra de roupas possa estar tanto a preencher necessidades de cunho emocional, quanto resolver problemas específicos de compra[1], por outro, é preciso atentar às marcas que se destacam em uma das atividades mais poluentes do mundo, em razão da utilização de tinturas de baixa qualidade, insolúveis e produtos à base de metais pesados. A indústria da moda produz 20% das águas residuais do mundo e 10% das emissões globais de carbono. Isso é mais do que todos os voos internacionais e transporte marítimo combinados.

Além disso, apesar dos benefícios que pode trazer ao mercado, como maior rentabilidade, geração de empregos e produtos a custo acessível, é preciso estar ciente de que, por trás dos preços baixos e tamanha diversidade, muitas destas marcas despontam também na utilização do trabalho escravo e infantil pelo mundo, a despender muito mais dinheiro em anúncios do que em garantias e direitos trabalhistas.

Por fim e não menos importante, é preciso notar as lógicas socioeconômicas e culturais que moldam as subjetividades contemporâneas e afetam a mentalidade do consumidor. “Não existe nada mais contagioso do que a psicologia”[2].  Bens duráveis tornam-se cada dia mais descartáveis, utilizados por curto período de tempo. Influenciados por tantos fatores, incluindo anúncios dinâmicos feitos com features automatizadas, as marcas de fast-fashion souberam, sobretudo durante a pandemia, dar visibilidade para peças que estavam tendo alta procura e abusaram da ansiedade do consumidor.

Agora resta-nos convidar o leitor a uma autoanálise, como um chamado à consciência, sobre o quanto estamos sujeitos aos efeitos “Shein”, “Netflix” e tantos outros que o Direito muitas vezes assiste sem, entretanto, conseguir acompanhar. O problema não é consumir, mas é não pensar no consumo!

[1] FRINGS, G.S. (2012). Moda: do conceito ao consumidor (9a ed.). Porto Alegre: Bookman.

[2] GARY, Romain. A vida pela frente (La vie devant soi) (1ª ed.). 2019, E-book – Kindle.

Encomendei um casaco. A caixa chegou vazia. E agora?

Doutrina

Propomos hoje no nosso blog um desafio simples do ponto de vista dos factos, mas complexo do ponto de vista do direito. Imaginemos que um consumidor encomendou um casaco através de um site e, no dia indicado, recebeu em sua casa a encomenda. Ao abrir a encomenda, verificou que a caixa estava vazia, não contendo qualquer casaco. Partamos do princípio de que a caixa se encontrava em perfeitas condições, não havendo sinais de ter sido aberta durante o transporte. O vendedor alega que o casaco foi colocado dentro da caixa e não quer enviar um novo casaco ao consumidor.

Tendo sido celebrado um contrato de compra e venda, o consumidor/comprador tem direito à entrega da coisa, neste caso o casaco. Desde logo, nos termos do art. 879.º-b) do Código Civil, um dos efeitos essenciais da compra e venda é “a obrigação de entregar a coisa”, a que corresponde o direito subjetivo do comprador a que esta lhe seja entregue. Também o art. 9.º-B da Lei de Defesa do Consumidor, que trata do prazo da prestação em contratos de consumo, estabelece que “o fornecedor de bens deve entregar os bens (…)”.

A primeira questão que se coloca neste caso consiste em saber qual das partes tem o ónus da prova da entrega (ou da não-entrega).

A regra geral do Código Civil (art. 342.º) é a de que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, enquanto “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.

O comprador invoca o direito à entrega, resultante da celebração do contrato de compra e venda, pelo que lhe cabe fazer prova da celebração do contrato e, se for o caso, de cláusulas específicas acordadas relativas à entrega.

Ao vendedor cabe fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do comprador à entrega. Neste caso, cabe-lhe, portanto, provar que já entregou o casaco (ou dito de outra forma, que já cumpriu a obrigação de entrega), o que constitui um facto extintivo do direito à entrega.

Portanto, a prova da entrega incumbe ao vendedor.

Esta conclusão está longe de resolver o problema. A segunda questão é a seguinte: de que forma pode o vendedor provar que entregou o casaco? Bastará fazer prova do envio da encomenda? Já vimos que, no caso que estamos a analisar, a encomenda foi enviada e chegou ao seu destino. Relativamente a este aspeto, não há qualquer divergência entre as partes. Só que, segundo o comprador, nada estava dentro da caixa. Ou seja, está provado o envio de uma caixa, mas não o conteúdo dessa caixa. Temos aqui uma situação paralela à carta registada com aviso de receção, em que se prova o envio da carta, mas não necessariamente o seu conteúdo.

Nos termos do art. 607.º-5 do Código de Processo Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.

Esta análise terá de ser feita pelo julgador em cada caso, tendo em conta a prova produzida, mas é difícil não defender que se deduza do facto envio de uma encomenda o facto de que o conteúdo dessa encomenda é a coisa encomendada. Esta dedução desprotege, no entanto, o comprador a quem não tenha sido entregue o casaco.

Este caso revela como todo o sistema de contratação online se baseia em grande parte na confiança entre as pessoas. O problema começa nos casos em que as partes deixam de confiar e, nesse caso, os litígios podem ser impossíveis de resolver de forma justa e compreensível.

The Queen’s Gambit e o Efeito Netflix no consumo

Doutrina

O Gambito de Dama é uma abertura de xadrez, um livro de Walter Tevis, de 1983, uma série da Netflix baseada naquele livro, ambos de título original “The Queen’s Gambit”, e um fenómeno de vendas extraordinário.

A série, criada por Scott Frank e Allan Scott, tendo como conselheiro Garry Kasparov, estreou a 23 de outubro e tem o título português “O Gambito da Rainha”, numa errada tradução literal, já que o xadrez em português não tem rainhas, mas damas, pela prosaica razão de que nas marcações o “r” pertence ao rei. É o mais recente fenómeno de sucesso avassalador, e merecido, de um conjunto de episódios, no caso sete, do que até há pouco se poderia chamar série televisiva e que hoje se conhece pelo nome da marca que a produz, já que é visualizada, além da televisão, em vários outros dispositivos fixos e móveis.

O sucesso de uma série com difusão global – como é o caso das produções da Netflix – tem um enorme impacto no consumo global. Em primeiro lugar, há o consumo em massa da própria ficção e, depois, há a indução ao consumo de adjacentes de diversa ordem. O que atualmente, em plena pandemia agravada de Covid-19, com o confinamento generalizado que impede as atividades em geral e o consumo clássico em particular, significa aceleramento desenfreado dos fenómenos digitais.

É neste contexto que, cerca de um mês depois da estreia, começou a circular na internet, uma espécie de cartaz com a imagem da inconfundível protagonista Beth Harmon que nos olha, como sempre, intensamente. Tem o título “O Efeito Netflix” e enumera vários factos que, de tão extraordinários, originaram uma partilha intensa em várias redes sociais, encontrando-se alguma variação de imagem e conteúdo.

Informa-se nesse(s) post(s) que, desde a estreia, a série foi vista em 62 milhões de lares em todo o mundo, a procura de tabuleiros de xadrez no Ebay aumentou 250%, a pesquisa por “como jogar xadrez” no Google atingiu o pico da época, o livro que a inspira tornou-se best seller 37 anos após a sua publicação e o número de jogadores no site chess.com aumentou 500%.

Por isso, e mesmo não sabendo se os números são rigorosos ou, sequer, verdadeiros, deixo aqui duas questões que me surgiram, admitindo o pressuposto de que a série influencia bastante o fenómeno do consumo e muitos consumidores. Primeira, como se qualificam juridicamente as séries? Segunda, que regulamentação as enquadra e ao consumo que desencadeiam?

O mundo atual é de uma tal complexidade e evolui a uma tal rapidez que, quando estamos prestes a encontrar uma resposta, vemos que a pergunta já é outra.

Nova Agenda do Consumidor, obsolescência precoce e obsolescência programada

Doutrina

Como prometido em post anterior, abordo hoje as questões da obsolescência precoce e da obsolescência programada dos equipamentos eletrónicos.

Para quem não esteja familiarizado com o conceito, a obsolescência consiste na “desclassificação tecnológica do material industrial, motivada pela aparição de um material mais moderno” (1). Sendo o resultado natural (e até desejado) do desenvolvimento tecnológico e digital, esta torna-se um problema quando se manifesta de forma precoce, ou pior, quando é programada.

Em ambos os casos, a desatualização dos equipamentos eletrónicos ocorre num momento temporal anterior ao expectável face à normal vida útil desse tipo de equipamentos. A diferença entre elas reside na intencionalidade de tal fenómeno, uma vez que a obsolescência programada é, como o nome indica, determinada pelos próprios produtores dos equipamentos, como forma de promover a aquisição pelos consumidores dos novos produtos por aqueles lançados no mercado.

Os impactos da obsolescência precoce e da obsolescência programada manifestam-se em vários planos, destacando-se o ambiental e o contratual, interessando-nos sobretudo as relações de consumo.

Por um lado, este fenómeno tipicamente capitalista tem repercussões ambientais muito significativas, na medida em que promove uma produção exagerada de equipamentos eletrónicos, tornando descartáveis equipamentos perfeitamente funcionais. A constante substituição de equipamentos pelo modelo mais recente produz uma enorme quantidade de resíduos desnecessários, e bem sabemos que a redução de produção de resíduos é o primeiro e mais importante passo para uma economia sustentável.

Daqui que o combate à obsolescência precoce integre a estratégia da UE no domínio da transição ecológica, como mencionado na Nova Agenda do Consumidor da UE, no Novo Plano de Ação para a Economia Circular  e na Estratégia digital «Construir o futuro digital da Europa».

Por outro lado, a obsolescência (especialmente a programada) dos equipamentos tem consequências ao nível contratual. Convém aqui precisar que a obsolescência programada engloba também as práticas comerciais caracterizadas por tornar um equipamento eletrónico menos eficaz e funcional. A título de exemplo, tal ocorre quando as atualizações de software tornam um “smartphone” mais lento.

A Diretiva (UE) 2019/771, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens (inserir link), procurou começar a responder a esta problemática. Assim, a durabilidade dos bens adquiridos por consumidores, definida enquanto “capacidade de os bens manterem as suas funções e desempenho previstos através da utilização normal” (2), passou a integrar expressamente os parâmetros de conformidade dos bens. Assim, a conformidade de um bem de consumo passa também pela correspondência entre o nível de durabilidade dos bens do mesmo tipo do bem objeto do contrato e com que o consumidor possa razoavelmente contar (3).

Deste modo, o vendedor profissional está obrigado a “fornecer atualizações, incluindo atualizações de segurança a fim de garantir que os bens com elementos digitais continuam a estar em conformidade.”

Tornando-se um equipamento eletrónico obsoleto de forma precoce, dúvidas não haverá de que o consumidor terá direito à reposição da sua conformidade, nomeadamente através da reparação. No caso do exemplo acima, o consumidor poderia exigir a realização de uma atualização de software que assegurasse o correto funcionamento do smartphone.

A título de curiosidade, dá-se nota que na Nova Agenda do Consumidor a Comissão Europeia se refere já a uma revisão da Diretiva (UE) 2019/771, que ainda nem sequer foi transposta em nenhum Estado-Membro, referindo-se-lhe como uma “oportunidade para analisar o que mais pode ser feito para promover a reparação e incentivar produtos circulares e mais sustentáveis”.

 

Notas

(1) “obsolescência”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020, https://dicionario.priberam.org/obsolesc%C3%AAncia [consultado em 20-11-2020].

(2) Art. 2.º/13

(3) Art. 7.º/1, al. b) e Considerando 32.