Encomendei um casaco. A caixa chegou vazia. E agora?

Doutrina

Propomos hoje no nosso blog um desafio simples do ponto de vista dos factos, mas complexo do ponto de vista do direito. Imaginemos que um consumidor encomendou um casaco através de um site e, no dia indicado, recebeu em sua casa a encomenda. Ao abrir a encomenda, verificou que a caixa estava vazia, não contendo qualquer casaco. Partamos do princípio de que a caixa se encontrava em perfeitas condições, não havendo sinais de ter sido aberta durante o transporte. O vendedor alega que o casaco foi colocado dentro da caixa e não quer enviar um novo casaco ao consumidor.

Tendo sido celebrado um contrato de compra e venda, o consumidor/comprador tem direito à entrega da coisa, neste caso o casaco. Desde logo, nos termos do art. 879.º-b) do Código Civil, um dos efeitos essenciais da compra e venda é “a obrigação de entregar a coisa”, a que corresponde o direito subjetivo do comprador a que esta lhe seja entregue. Também o art. 9.º-B da Lei de Defesa do Consumidor, que trata do prazo da prestação em contratos de consumo, estabelece que “o fornecedor de bens deve entregar os bens (…)”.

A primeira questão que se coloca neste caso consiste em saber qual das partes tem o ónus da prova da entrega (ou da não-entrega).

A regra geral do Código Civil (art. 342.º) é a de que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, enquanto “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.

O comprador invoca o direito à entrega, resultante da celebração do contrato de compra e venda, pelo que lhe cabe fazer prova da celebração do contrato e, se for o caso, de cláusulas específicas acordadas relativas à entrega.

Ao vendedor cabe fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do comprador à entrega. Neste caso, cabe-lhe, portanto, provar que já entregou o casaco (ou dito de outra forma, que já cumpriu a obrigação de entrega), o que constitui um facto extintivo do direito à entrega.

Portanto, a prova da entrega incumbe ao vendedor.

Esta conclusão está longe de resolver o problema. A segunda questão é a seguinte: de que forma pode o vendedor provar que entregou o casaco? Bastará fazer prova do envio da encomenda? Já vimos que, no caso que estamos a analisar, a encomenda foi enviada e chegou ao seu destino. Relativamente a este aspeto, não há qualquer divergência entre as partes. Só que, segundo o comprador, nada estava dentro da caixa. Ou seja, está provado o envio de uma caixa, mas não o conteúdo dessa caixa. Temos aqui uma situação paralela à carta registada com aviso de receção, em que se prova o envio da carta, mas não necessariamente o seu conteúdo.

Nos termos do art. 607.º-5 do Código de Processo Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.

Esta análise terá de ser feita pelo julgador em cada caso, tendo em conta a prova produzida, mas é difícil não defender que se deduza do facto envio de uma encomenda o facto de que o conteúdo dessa encomenda é a coisa encomendada. Esta dedução desprotege, no entanto, o comprador a quem não tenha sido entregue o casaco.

Este caso revela como todo o sistema de contratação online se baseia em grande parte na confiança entre as pessoas. O problema começa nos casos em que as partes deixam de confiar e, nesse caso, os litígios podem ser impossíveis de resolver de forma justa e compreensível.

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