A Verificação da Idade Online (Parte 1/3): Como tentar proteger as crianças online poderá prejudicar a privacidade de todos

Legislação

O universo digital transformou radicalmente a forma como as crianças e os adolescentes comunicam, aprendem e se entretêm. As redes sociais, as plataformas de partilha de vídeos e, mais recentemente, as aplicações que permitem a utilização de sistemas de inteligência artificial generativa tornaram-se elementos omnipresentes no quotidiano dos mais jovens.

Contudo, esta imersão digital acarreta riscos amplamente documentados: design aditivo das plataformas, amplificação algorítmica de conteúdos prejudiciais, exposição a material inadequado, cyberbullying, aliciamento sexual (grooming), práticas comerciais nocivas e um impacto crescente na saúde mental dos adolescentes. A investigação científica tem vindo a associar o uso intensivo e prolongado das redes sociais ao aumento das taxas de ansiedade, depressão, autolesão e perturbações alimentares entre os jovens.

A sucessão de vários episódios problemáticos muito mediáticos, documentários e séries contribui bastante para consciencializar e dar destaque ao tema da proteção dos menores online, culminando na notícia viral no final de 2025 de que a Austrália tinha proibido as redes sociais para crianças menores de 16 anos.

Na realidade a Austrália é apenas mais um caso desta tendência mundial, que também chegou a Portugal com o Projeto de Lei nº 398/XVII/1ª, do GP-PSD.

Este texto é o primeiro de três no blog do NOVA Consumer Lab a abordar esta matéria, de forma a contribuir para uma melhor consciencialização e o debate na sociedade civil sobre o impacto das soluções regulatórias e técnicas que estão a ser discutidas.

Este primeiro texto irá assim apresentar esta tendência de propor a imposição de sistemas de verificação da idade online: o que implicam, como funcionam e que riscos acarretam para os direitos fundamentais de todos.

A tendência internacional para implementar a verificação da idade online

O Online Safety Amendment (Social Media Minimum Age) Act 2024 (Austrália) que abriu telejornais em dezembro de 2025, está longe de ser um caso único.

Neste momento, existem 42 Estados onde algum tipo de atividade legislativa ou regulatória visando a proteção de crianças nas redes sociais se encontra em discussão. Entre estes, 4 já têm diplomas em vigor (China, Austrália, Brasil e Vietname), 5 já têm legislação aprovada que ainda não entrou em vigor (entre os quais França, os Emirados Árabes Unidos, a Indonésia e a Malásia) e 15 têm propostas em procedimentos a decorrer (Portugal encontra-se neste grupo).

Na União Europeia, a proteção dos menores online emerge em diversos diplomas e iniciativas, sendo abordada em várias dimensões e agendas, com destaque para: “A Digital Decade for children and youth: the new European strategy for a better internet for kids (BIK+)”.

Focando apenas nos diplomas mais relevantes, destaca-se o Regulamento dos Serviços Digitais (Digital Services Act, DSA).[1]

O art. 28.º do DSA estabelece para as plataformas em linha a obrigação de proteger menores na conceção do seu serviço. Em julho de 2025, a Comissão Europeia publicou orientações sobre a proteção de menores ao abrigo deste artigo do DSA, estabelecendo uma lista não exaustiva de medidas para proteger as crianças de riscos online, contra o aliciamento, conteúdos prejudiciais, comportamentos problemáticos e aditivos, cyberbullying e práticas comerciais nocivas. Estas medidas estão direcionadas apenas às plataformas em linha e, entre estas, para aquelas que estão direcionadas para menores ou que são predominantemente usadas por estes, nas quais se podem verificar riscos e conteúdos prejudiciais.

Adicionalmente, reconhecendo então a necessidade dos prestadores de serviços de verificarem a idade de todos os utilizadores como consequência lógica destas conclusões, a Comissão começou a trabalhar na sua proposta de uma solução “zero Knowledge proof”.

Por último, no final de novembro, o Parlamento Europeu adotou um relatório não legislativo apelando a uma “ação ambiciosa da UE para proteger os menores online”, com várias propostas, incluindo o estabelecimento de uma idade mínima de 16 anos a nível da UE e a proibição das práticas aditivas mais prejudiciais.

Tipos de Regulação e Soluções Técnicas

O tipo de abordagem regulatória e de soluções técnicas preferidas para esta matéria varia substancialmente entre jurisdições, sendo essencialmente determinados com base na ponderação do equilíbrio entre os interesses a proteger (crianças vs direito à privacidade, liberdade de expressão e acesso de informação, etc.) e quem deve ser responsabilizado (os prestadores de serviços – todos ou apenas os grandes players (VLOPs, gatekeepers) – ou os titulares da responsabilidade parental).

Assim, vemos abordagens distintas quanto ao âmbito dos serviços abrangidos, nos limiares de idade e nos mecanismos de verificação exigidos, sendo possível identificar, em traços gerais, três grandes modelos principais:

– O primeiro modelo centra-se na proibição direta do acesso, como a lei australiana, que baniu os menores de 16 anos das redes sociais e de plataformas de partilha de vídeos. Este modelo impõe às plataformas a obrigação de impedir o acesso, sob pena de sanções significativas.

– O segundo modelo baseia-se no consentimento parental, exigindo que os pais ou tutores autorizem expressamente o acesso dos menores a determinados serviços. Diversas propostas, incluindo a que está em consideração em Portugal (menores de 16 anos, com consentimento parental a partir dos 13), seguem esta lógica.

– O terceiro modelo, mais granular, opta por não restringir o acesso a serviços inteiros, mas sim por impor a prestadores, incluindo plataformas em linha, a obrigação de avaliar quais os conteúdos, funcionalidades ou elementos de design que comportam riscos específicos para os menores, implementando restrições proporcionadas e adaptadas. Esta abordagem é, segundo vários especialistas, a mais compatível com os princípios da necessidade, flexibilidade e proporcionalidade.

Quanto às soluções técnicas de verificação de idade, é possível também identificar três grandes categorias:

– A primeira categoria consiste na verificação por documento de identidade oficial realizada pelo prestador do serviço, que pode ser combinada com o reconhecimento facial em tempo real para efeitos de autenticação. Este modelo exige que o prestador trate dados específicos sobre a identidade do utilizador, incluindo também dados de categorias especiais (como dados biométricos), sensíveis, criando riscos substanciais para o titular de dados.

– A segunda recorre à estimativa de idade por biometria, tipicamente através de análise facial por inteligência artificial. Como exemplo, o serviço oferecido pela empresa Yoti estima se o utilizador aparenta ter mais de 18 anos com base numa digitalização da câmara, sem necessidade de correspondência com uma base de dados de imagens existente. A recolha e tratamento de dados de categorias especiais é imperativa, sendo que existe sempre a possibilidade de o sistema cometer erros, falsos negativos e falsos positivos, bloqueando adultos e permitindo o acesso a menores.

– A terceira, a verificação por atributo, em que o sistema procura confirmar apenas se o utilizador cumpre um limiar de idade, sem transmitir dados de identidade. Esta categoria procura separar as várias fases do tratamento, minimizando os dados tratados e transmitidos entre entidades. O sistema AgeKey da OpenAge Initiative é um exemplo desta última abordagem: o utilizador verifica a sua idade uma única vez, através do método da sua escolha, e um sinal criptográfico é armazenado no seu próprio dispositivo. Quando encontra conteúdo com restrição de idade, autoriza a partilha desse sinal, e a plataforma recebe apenas a confirmação de que o utilizador cumpre o requisito etário, sem receber nome, data de nascimento, morada ou qualquer informação identificativa.

Existe ainda um elemento crucial a considerar: qual o nível da infraestrutura digital em que deve ocorrer a verificação. Isto é, a verificação de idade deve ocorrer:

1) Ao nível de cada aplicação, website, plataforma em linha individual;

2) Ao nível das lojas de aplicações (app stores);

3) Ao nível do sistema operativo ou do dispositivo.

A vantagem de “subir” para os níveis 2 e 3 é limitar esta obrigação de controlo a menos prestadores, que depois transmitem apenas a informação necessária às aplicações ou plataformas em linha.

Em alguns estados dos Estados Unidos da América, a legislação local propõe que a verificação da idade ocorra no momento de configuração do dispositivo e nas lojas de aplicações, transferindo a responsabilidade de bloqueio dos conteúdos para os pais e para a Apple e o Google.

A solução que a Comissão Europeia está a desenvolver encaixa-se no modelo de “verificação por atributo”, ao nível do dipositivo, baseando-se na infraestrutura (em desenvolvimento) das Carteiras de Identidade Digital Europeia (EU Digital Identity Wallets). O “blueprint” da Comissão procura ser um referencial técnico, focado em minimizar o fluxo de dados ao máximo nos vários eixos: o verificador deve apenas fornecer os “tokens” criptográficos que indicam que uma certa pessoa é maior/menor, sem saber em que serviços é que estes serão utilizados, e o prestador do serviço online só deve receber o “token” sem ter acesso aos restantes dados pessoais.

O problema é que estas soluções zero‑knowledge proofs (ZKPs) não são perfeitas. Não impedem correlação por metadados e reutilização de identificadores, têm revogação e ciclo de vida complexos que podem introduzir rastreio, não protegem contra comprometimento de endpoints nem contra phishing/replay/coação, exigem emissão inicial com tratamento de dados pessoais, sofrem com desafios de “holder/device binding”, interoperabilidade, padrões e aceitação regulatória, podem ter custos/desempenho limitantes e baixa agilidade criptográfica, e continuam dependentes de boas práticas do verificador (retenção, finalidade, segurança) para evitar a reidentificação.

Principais riscos para os direitos fundamentais

O debate público sobre os sistemas de verificação de idade online não pode ocorrer sem considerar os riscos substanciais que estes modelos regulatórios podem implicar para os direitos fundamentais, essencial para a avaliação da proporcionalidade das medidas.

Quanto à proteção de dados pessoais e à privacidade, a imposição de mecanismos de verificação de idade implicará a recolha de dados pessoais, incluindo dados pessoais de categorias muito sensíveis: dados relativos à vida sexual ou orientação sexual, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, dados biométricos, dados relativos à saúde, etc.

A recolha destes dados, seja pelos prestadores das aplicações/websites/plataformas, das lojas de aplicações, pelos dispositivos, ou por terceiros verificadores (sejam estas entidades privadas ou estatais) irá implicar a criação de datasets extremamente valiosos.

Estes dados serão assim alvos de elevado valor para todo o tipo de atores maliciosos. Quando os dados forem comprometidos (e a questão é sempre “quando”, não “se”), seja por ataque informático, erro humano ou falha de infraestrutura, as consequências serão severas. Por exemplo, a perda de controlo sobre dados biométricos, cópias de documentos de identificação roubadas aumentam significativamente o risco de roubo de identidade; a possibilidade de associação direta da identidade com a atividade online poderá traduzir-se em esquemas de chantagem a todos os níveis.

Além da possibilidade de data breaches, persiste o risco de reutilização destes dados para outras finalidades, seja pelos prestadores dos serviços ou por terceiros verificadores.

Estas soluções ainda estão numa fase embrionária de implementação e imposição e, infelizmente, já ocorreram múltiplos exemplos dos problemas acima descritos.

A existência destes riscos tem como consequência que estes sistemas de controlo provocam graves chilling effects na liberdade de expressão e direito à informação, que não podem ser ignorados.

Uma proibição geral do acesso de menores a serviços em linha interfere também ainda com os próprios direitos fundamentais das crianças (a liberdade de informação e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade) e com o direito dos pais a decidir sobre a educação dos seus filhos.

Do ponto de vista da eficácia, as proibições gerais baseadas na idade também têm dois problemas adicionais:

i) Podem ser facilmente contornadas tecnicamente. Além de existirem inúmeros episódios noticiados de sistemas de verificação de idade a serem engados quando usam reconhecimento facial, existe uma bala de prata: os VPN (rede privada virtual).

Os VPN permitem ao utilizador criar um “túnel” encriptado entre o dispositivo e a internet, ocultando o endereço IP e tráfego de terceiros. Além disto, os VPN podem ser usados para contornar restrições geográficas ao encaminhar a ligação através de um servidor noutro país, fazendo com que os sites e serviços pensem que o utilizador está localizado nesse país em vez do local real. Quando os requisitos de verificação de idade do Online Safety Act do Reino Unido entraram em vigor, a utilização de VPNs disparou exponencialmente, com vários prestadores de VPN a reportarem aumentos de 1.400%. e +10 milhões de downloads.

ii) Podem ter ainda o efeito inverso ao pretendido. Proibições gerais podem levar utilizadores, incluindo jovens e crianças, a contornarem estas restrições, indo para cantos ainda menos regulados e mais problemáticos da internet, para plataformas sem controlo e moderação de conteúdos e mais difíceis de supervisionar pelas autoridades competentes.

Considerações Finais

A verificação de idade no acesso a serviços digitais encontra-se num ponto de inflexão.

Embora seja aparente um consenso político para a necessidade de atuar na proteção dos menores online, em especial quanto aos riscos que as redes sociais podem representar para o seu desenvolvimento, persistem grandes dúvidas sobre quais os melhores modelos regulatórios que conseguem atender a uma ponderação completa dos direitos fundamentais em conflito.

O debate sobre estas matérias não pode ser feito apressadamente e sem considerar os graves riscos para os direitos fundamentais que certas soluções implicam.

Os próximos dois textos vão abordar a Proposta de Lei n.º 398/XVII/1ª, do Grupo Parlamentar do PSD, e a forma como este debate está a ser conduzido em Portugal.


[1] A Diretiva dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (AMSD) também deve ser referida, mas o seu destaque terá de ficar para outro texto, noutra ocasião.

Nota crítica ao acórdão Staubsaugerservice (C‑62/25)

Jurisprudência

No acórdão Staubsaugerservice (C-62/25), de 26 de março, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) debruça-se sobre uma questão central do direito do consumo: o que deve estar incluído no preço apresentado ao consumidor?

O caso dizia respeito à venda online de sacos para aspirador. O produto era anunciado por € 14,90, com referências a “entrega gratuita” e “portes grátis”. Ao lado do preço, surgia um asterisco, que remetia para outra página, onde se explicava que poderiam ser cobradas “despesas de processamento” se o valor total da encomenda não atingisse um determinado valor. Quando o consumidor colocava o bem no carrinho, aparecia então um acréscimo de € 3,95, identificado como “sobretaxa por pequena quantidade”.

A questão submetida ao TJUE era a de saber se estas despesas de processamento deveriam ser incluídas no “preço de venda”, na aceção do art. 2.º-a) da Diretiva 98/6/CE, relativa à indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

A resposta do Tribunal é negativa. Segundo o TJUE, esses custos não têm de ser incluídos no preço de venda se variarem em função do valor global da encomenda e só forem devidos abaixo de um montante mínimo, desde que sejam claramente indicados e que esse limiar não torne, na prática, o seu pagamento inevitável.

A decisão não convence.

O primeiro problema está na própria qualificação destas chamadas “despesas de processamento”. O que são exatamente? Não parecem corresponder a despesas de transporte, entrega ou expedição, até porque o próprio site anunciava a gratuitidade da entrega e dos portes. Também não parecem corresponder a um serviço acessório autónomo pedido pelo consumidor. Na realidade, funcionam como uma parcela do montante exigido pelo profissional quando o consumidor compra apenas aquele bem ou compra abaixo de certo valor. Nesse sentido, tudo indica que deveriam ser tratadas como parte do preço.

Dito de outro modo: se o profissional pretende incentivar compras de valor mais elevado, pode fazê-lo através de um desconto ou de uma vantagem para encomendas acima de determinado limiar. O que não deveria poder fazer é o inverso: anunciar um preço mais baixo e acrescentar depois um valor adicional se o consumidor não atingir esse limiar. Essa construção é artificial e contrária à lógica da transparência. O que surge apresentado como “despesa de processamento” parece ser, em substância, a forma invertida de uma política de desconto.

O segundo problema está no raciocínio do Tribunal quanto ao caráter “evitável” destes custos. O TJUE entende que não são obrigatoriamente suportados pelo consumidor porque este os pode evitar se comprar mais produtos e atingir um valor mínimo de encomenda. O ponto relevante consiste, no entanto, em saber se, para comprar aquele bem nas condições em que ele lhe é apresentado, esse montante é ou não inevitável.

Se o consumidor quiser comprar apenas um pacote de sacos para aspirador anunciado por € 14,90 e tiver de pagar mais € 3,95, então esse valor é, na prática, parte do custo de aquisição daquele bem. A circunstância de o consumidor poder evitá-lo comprando mais não elimina essa realidade. Apenas revela a função económica do mecanismo: aumentar o valor médio das encomendas.

O terceiro ponto, talvez o mais importante, diz respeito à transparência. A Diretiva 98/6/CE tem um objetivo muito claro: melhorar a informação dos consumidores e facilitar a comparação dos preços. O art. 4.º-1 exige que o preço de venda seja inequívoco, facilmente identificável e perfeitamente legível. Ora, tal não parece verificar-se neste caso.

O consumidor não vê logo o preço total a pagar. Vê um preço e um asterisco e, eventualmente, uma remissão para outra página. Para perceber quanto terá efetivamente de pagar, tem de detetar esse sinal, abrir a página, interpretar as condições relativas ao valor da encomenda e fazer o cálculo. Isto não é transparência. É fragmentação da informação sobre o preço.

É, aliás, difícil aceitar a ideia de que esta apresentação favorece a comparabilidade dos preços. Pelo contrário: se uma loja anuncia o produto por € 14,90 e outra por € 15,90, a primeira parece mais vantajosa. Mas se, na primeira, acrescem € 3,95, a conclusão inverte-se. A comparação é falseada precisamente porque o preço apresentado ao consumidor não corresponde ao montante que este terá de pagar na compra em causa.

Em suma, o acórdão Staubsaugerservice adota uma perspetiva excessivamente formal sobre o conceito de preço de venda e enfraquece as exigências de transparência na comunicação do preço ao consumidor.

Review of the case law of the European Court of Justice: March 2026

Jurisprudência

March 2026 saw a number of relevant judgments from the Court of Justice of the European Union (CJEU) addressing important issues in consumer law. These decisions contribute to clarifying the interpretation of EU directives and regulations and further develop core principles such as consumer protection, legal certainty, and market fairness. Below is an overview of rulings delivered in this month, highlighting their practical implications for businesses, consumers, and regulators across the EU.

Consumer Assistance Does Not Preclude Distance Contract Status, but Withdrawal May Be Abusive

In its judgment of 5 March 2026 (Case C-564/24), the Court of Justice interpreted key provisions of Directive 2011/83/EU concerning the notion of a distance contract and the right of withdrawal. The case concerned a dispute between Eisenberger Gerüstbau GmbH and a consumer (JK), who, after concluding a contract for scaffolding works through an architect acting on her behalf, sought to withdraw from that contract and recover payments already made. The referring German court asked whether the involvement of a trader assisting the consumer affected the classification of the contract and the applicability of consumer protection rules. The Court held that the fact that a consumer is assisted by another trader — even where that trader initiates contact with the service provider and influences key contractual terms — is not relevant for determining whether the contract qualifies as a “distance contract” within the meaning of Article 2(7). Nor does such assistance affect the consumer’s status, which must be assessed objectively by reference to the purpose of the contract. The Court further clarified that an addendum concluded exclusively through means of distance communication may itself constitute a distance contract, even if the main contract does not, provided the conditions laid down in the directive are met. Finally, the Court ruled that, although consumers benefit from a broad right of withdrawal, its exercise may, in exceptional circumstances, be considered abusive. This may be the case where the consumer withdraws at the end of an extended withdrawal period after the services have already been fully performed, with the intention of avoiding payment. However, such abuse must be established by the national court on the basis of all the circumstances, including both objective and subjective elements. This decision is discussed here.

Reduced VAT for Accommodation May Exclude Ancillary Services Without Breaching EU Law

In its judgment of 5 March 2026 (Joined Cases C-409/24 to C-411/24), the Court of Justice interpreted Article 98 of Directive 2006/112/EC concerning reduced VAT rates and their application to accommodation services supplied to consumers. The cases concerned disputes between German hotel operators and tax authorities, where services such as breakfast, parking, Wi-Fi, and wellness access were provided together with short-term accommodation and paid for by consumers under a single price. The referring court asked whether EU law precludes national rules requiring those services to be separated and taxed at the standard rate, even where they are ancillary to the principal accommodation supply. The Court held that EU law does not preclude such national legislation. It confirmed that, although ancillary services may form part of a single economic supply from the perspective of consumers, Member States may apply reduced VAT rates selectively to specific aspects of the categories listed in Annex III. Accordingly, accommodation services supplied to consumers may be distinguished from other services provided alongside them, provided that this distinction is based on objective criteria. The Court also clarified that the classification of a transaction as a single supply is not decisive where such discretion is exercised. Finally, the Court emphasized that the principle of fiscal neutrality must be respected. This requires that similar services from the perspective of consumers — such as breakfast or parking offered independently — are not treated differently for VAT purposes. Therefore, excluding ancillary services from the reduced rate is permissible, provided that they are subject to the same standard rate whether supplied independently or together with accommodation. The final assessment remains for the national court.

Virtual Game Currency Is Not VAT-Exempt and Must Be Fully Taxed, with No Special Treatment for Consumers

In its judgment of 5 March 2026 (Case C-472/24), the Court of Justice interpreted provisions of Directive 2006/112/EC concerning VAT exemptions for currency transactions and the concept of vouchers. The case concerned a dispute between MB “Žaidimų valiuta” and the Lithuanian tax authority regarding the VAT treatment of transactions involving the purchase and resale of virtual currency (“Gold”) used in the online game Runescape, including implications for consumers engaging in such exchanges. The referring body asked whether those transactions could be exempt as currency operations or treated as multi-purpose vouchers, and how the taxable amount should be calculated. The Court held that virtual game currency such as “Gold” does not fall within the VAT exemption for currency transactions under Article 135(1)(e), since it is not accepted as an alternative means of payment outside the game and does not function as a genuine currency for consumers in the wider economy. It further clarified that such virtual units cannot be classified as vouchers within the meaning of Article 30a, because they do not entitle consumers to receive distinct goods or services but instead constitute the very digital service consumed within the game. Consequently, the transactions must be treated as taxable supplies of electronic services. Finally, the Court ruled that VAT must be calculated on the full amount received for the sale of the virtual currency, rather than only on the trader’s margin, meaning that no preferential calculation method applies even where consumers are involved in the transaction chain.

Limitation Periods and Consumer Awareness: CJEU Strengthens Protection Against Unfair Terms in Foreign Currency Loans

In its judgment of 19 March 2026 (Case C-679/24), the Court of Justice of the European Union interpreted Articles 1 and 7 of Directive 93/13/EEC concerning the effectiveness of consumer protection in relation to limitation periods for claims based on unfair terms. The case arose from a dispute in Hungary between a consumer and financial institutions regarding a foreign-currency loan agreement containing a clause placing exchange rate risk entirely on the consumer. The referring court asked whether EU law precludes national rules under which a consumer’s claim for the legal consequences of the invalidity of such an agreement is subject to a five-year limitation period running from the date of conclusion of the contract, and whether judicial decisions could affect the starting point or suspension of that period. The Court held that EU law precludes a judicial interpretation of national law under which such a limitation period begins to run from the date the contract was concluded, where the consumer was not aware and could not reasonably have been aware of the unfairness of the term at that time. It emphasized that such a rule risks making the exercise of consumer rights excessively difficult, contrary to the principle of effectiveness. The Court further clarified that the date of judgments of the Court of Justice or national supreme courts cannot be used to determine the starting point or resumption of the limitation period, since consumers cannot be expected to monitor or interpret case-law developments in order to assert their rights. Only a final judicial decision concerning the specific consumer, duly notified, may establish awareness sufficient to trigger the limitation period. The final assessment of whether the consumer could reasonably have been aware of the unfairness remains for the national court.

“Final Price”… but with Conditions: CJEU Clarifies When Extra Fees Stay Outside the Listed Price

In its judgment of 26 March 2026 (Case C-62/25), the Court of Justice of the European Union interpreted Article 2(a) of Directive 98/6/EC concerning the concept of ‘selling price’ in the context of online sales. The case arose from a dispute in Germany between a consumer protection association and an online retailer regarding whether flat-rate processing fees, charged only when the total order value falls below a certain threshold, must be included in the advertised price of a product. The Court held that such fees do not have to be included in the ‘selling price’. It clarified that the selling price must comprise all unavoidable and foreseeable components of the price that constitute the consideration for acquiring the product. However, flat-rate processing costs of this kind are not necessarily payable, since consumers may avoid them by increasing the total value of their order beyond the minimum threshold. As a result, they do not form part of the final price of a unit of the product within the meaning of the directive. The Court further emphasized that including such variable and conditional costs in the selling price could undermine price transparency and hinder consumers’ ability to compare offers effectively. By contrast, indicating those costs separately—provided they are clearly disclosed—better serves the objectives of Directive 98/6, namely ensuring precise, transparent, and unambiguous price information. The Court also noted that an average consumer is capable of combining the product price with any additional fees to determine the total amount payable. Accordingly, the Court concluded that EU law does not require flat-rate processing fees, which depend on the total order value and apply only below a minimum threshold, to be included in the selling price, as long as those fees are clearly indicated and do not become unavoidable in practice.

Heritage or Hype? CJEU Clarifies When Luxury Branding Becomes Misleading

In its judgment of 26 March 2026 (Case C-412/24), the Court of Justice of the European Union interpreted Article 3(1)(g) of Directive 2008/95/EC concerning deceptive trade marks. The case arose from a dispute between luxury leather goods companies regarding the validity of trade marks incorporating the number “1717”, which was perceived by consumers as indicating the historical origin of the brand and suggesting long-standing know-how. The referring court asked whether a trade mark may be considered deceptive where it conveys false information about the age and heritage of the undertaking, leading consumers to infer that the goods possess qualities such as prestige or superior craftsmanship. In particular, the question was whether such misleading indications, although relating formally to the undertaking rather than directly to the product, could nonetheless fall within the prohibition of deceptive marks. The Court held that a trade mark may be refused or declared invalid where it creates actual deception or a sufficiently serious risk of deception regarding the characteristics of the goods. It clarified that, while misleading information about the undertaking itself is not sufficient as such, it may fall within Article 3(1)(g) where it leads consumers to infer incorrect characteristics of the goods, such as quality or prestige. In the luxury sector, those intangible elements—linked to heritage, craftsmanship, and brand image—may constitute essential product characteristics. Accordingly, the Court found that the inclusion in a trade mark of a date perceived as indicating the historical establishment of a business may be deceptive where it falsely suggests long-standing know-how that enhances the perceived quality and prestige of the goods. This is particularly relevant where consumers attach significant importance to heritage in their purchasing decisions. The final assessment remains for the national court, which must determine how the mark is perceived by the relevant public and whether it conveys such misleading associations.

Defective Products Liability in the EU: CJEU Confirms Fault Claims, Clarifies Limitation Periods, and Upholds 10-Year Longstop

In its judgment of 26 March 2026 (Case C-338/24), the Court of Justice of the European Union interpreted Directive 85/374/EEC on liability for defective products, in a case concerning a claim for damages following vaccination and the impact of a progressive illness on limitation periods. The referring court asked, in particular, whether EU law allows parallel reliance on fault-based liability, how to determine the starting point of the three-year limitation period, and whether the directive’s 10-year longstop is compatible with the right to effective judicial protection under Article 47 of the Charter. The Court held, first, that Article 13 of the directive does not preclude injured persons from bringing claims under national fault-based liability systems, provided that those claims are based on a different legal basis than the strict liability regime established by the directive. It confirmed that conduct such as maintaining a product on the market despite knowledge of its risks, or failing to comply with duties of vigilance, may constitute independent fault capable of giving rise to liability. As regards limitation periods, the Court clarified that the three-year period under Article 10(1) begins when the claimant becomes aware, or should reasonably have become aware, of the damage, the defect, and the identity of the producer. It rejected the interpretation that this period only starts upon stabilization of the damage, holding instead that it is sufficient that the damage has become apparent and can be linked to the product, irrespective of its subsequent evolution. Finally, the Court upheld the validity of the 10-year longstop period laid down in Article 11, finding that it does not infringe the right of access to a court. It emphasized that the provision pursues legitimate objectives of legal certainty and balanced allocation of risk, and that injured persons retain a real opportunity to bring proceedings within the prescribed time limits, including in cases involving progressive harm.

Não posso trocar os botões do meu vestido?

Doutrina

Nas últimas semanas, muito se discutiu sobre a “primeira-dama” ter feito uma aparição na cerimónia de posse do Presidente da República com um vestido da marca Valentino, tendo alterado os botões do mesmo por corações de Viana feitos em filigrana. Para além das várias discussões sobre a valorização da moda e de artistas nacionais, o caso pode também ser observado sob outra perspetiva: a de uma consumidora que adquiriu um vestido, decidiu alterar um dos seus elementos e usá-lo num evento público.

Como muito foi comentado, o vestido pode ser uma criação protegida por direitos de autor, devido às escolhas criativas e originais na base da sua execução (para mais, veja o caso Cofemel). Menos comentado, mas igualmente importante, o vestido também poderia ser protegido por direitos de design, registado ou não. Fato é que, após adquirir um produto como este (que contenha propriedade intelectual), o consumidor não pode dispor dele como quiser? A resposta é um pouco mais complexa do que aparenta.

A priori, a mera utilização ou fruição de um produto pelo consumidor nunca constitui uma violação de direitos de PI. No entanto, certos atos do quotidiano podem interferir com a esfera de direitos exclusivos dos titulares. Ainda assim, todos os ramos da propriedade intelectual na União Europeia consagram o princípio da exaustão dos direitos (por exemplo, artigo 4.º, n.º 2 da Diretiva InfoSoc; artigo 21.º do Regulamento do Design da UE; artigo 15.º do Regulamento da marca da UE). Isso significa que, após a primeira colocação no mercado, o titular dos direitos de propriedade intelectual deixa de poder controlar atos subsequentes de circulação do bem, como a sua revenda, doação ou empréstimo.

No caso em análise, entretanto, não estamos perante um simples ato de (re)distribuição do bem, mas sim de modificação do próprio objeto. No domínio dos direitos de autor em Portugal, o direito de adaptação (entendida como transformações significativas na obra) integra o conjunto de direitos exclusivos do autor (cfr. artigo 68.º, n.º 2, alínea g, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – CDADC). Acresce ainda a dimensão dos direitos morais, em particular o direito à integridade da obra (artigo 56.º CDADC), que pode ser relevante quando a alteração afeta a forma como a criação é apresentada ao público e impacta a imagem do autor.

Existem, por outro lado, exceções e limitações aos direitos de autor que permitem determinados atos por parte dos consumidores, mas estas são, em regra, interpretadas de forma restrita. No quadro jurídico dos direitos de autor em Portugal, destaca-se a exceção de cópia privada (artigo 75.º, n.º 2, alínea a, do CDADC), que permite aos consumidores reproduzir os bens que adquirem para uso privado. Entretanto, esta exceção dificilmente abrangerá as modificações materiais de objetos em contexto público. Também se destaca a exceção para caricatura, paródia ou pastiche (artigo 75.º, n.º 2, alínea x, do CDADC) que, neste caso, já abrange as alterações criativas feitas nas obras para estes efeitos.

Assim, a questão não é apenas se o consumidor pode “fazer o que quiser” com um bem que adquiriu, mas antes onde se traça a linha entre a liberdade de uso do bem e a tutela da criação intelectual que nele se incorpora. Trata-se de uma fronteira que nem sempre é evidente e que depende da qualificação jurídica dos atos praticados, especialmente quando estes possam ser entendidos como uma transformação da obra original num contexto público.

Sem pretender oferecer uma resposta definitiva, este caso ilustra bem as tensões entre propriedade material e propriedade intelectual, bem como os desafios que surgem na sua articulação prática. Não é por acaso que parte da doutrina tem vindo a questionar se o atual quadro jurídico não irá demasiado longe na proteção, a ponto de limitar práticas quotidianas e criativas dos consumidores que devem ser incentivadas, como o upcycling. É precisamente nesse espaço que continuam a surgir dúvidas relevantes, quer para consumidores, quer para titulares de direitos, o que justifica uma reflexão mais atenta sobre o alcance e os limites das regras da propriedade intelectual atualmente em vigor.

Exaustão Digital e Autonomia do Consumidor: Um Desafio para o Direito Europeu

Doutrina

Por Francisco Pita Ameixa

Quando um consumidor compra um livro numa livraria, dificilmente pensa nas regras jurídicas atinentes a essa aquisição. O que sabe, intuitivamente, é que pode lê-lo, emprestá-lo, revendê-lo, oferecê-lo ou, em última instância, destruí-lo. Essa liberdade resulta de um princípio clássico do direito da propriedade intelectual: o princípio da exaustão. De acordo com esta lógica, uma vez que o titular de direitos coloca um exemplar de uma obra no mercado e recebe a respetiva remuneração, deixa de poder controlar a circulação desse exemplar específico. A partir desse momento, o comprador pode dispor livremente do bem adquirido. Desde a sua criação, esta regra contribuiu para criar previsibilidade nas relações de consumo e para assegurar que a aquisição de bens culturais correspondia efetivamente a uma forma de propriedade. No ambiente digital, contudo, essa expectativa revela-se incerta.

A digitalização dos mercados culturais e tecnológicos alterou profundamente a forma como os consumidores acedem a conteúdos. Em vez de adquirir objetos físicos, como livros, discos ou DVDs, os consumidores descarregam ficheiros ou acedem a conteúdos através de plataformas online. À primeira vista, muitas destas transações são apresentadas como aquisições. A linguagem utilizada pelas plataformas refere frequentemente expressões como “comprar” ou “adquirir” conteúdos digitais, evocando a ideia de propriedade. No entanto, do ponto de vista jurídico, a realidade pode ser bastante diferente. Aquilo que é apresentado comercialmente como uma compra pode corresponder juridicamente a um direito de acesso condicionado, frequentemente limitado por termos contratuais extensos e por medidas tecnológicas que controlam o modo como o conteúdo pode ser utilizado.

Grande parte deste fenómeno está ligada à distinção entre venda e licença. Tradicionalmente, a venda implica a transferência da propriedade de um bem, permitindo ao comprador dispor dele livremente após a transação. A licença, pelo contrário, concede apenas uma autorização limitada para utilizar determinado conteúdo. No mercado digital, a qualificação das transações como licenças permite aos fornecedores evitar a aplicação do princípio da exaustão e manter controlo sobre a circulação dos conteúdos. Do ponto de vista jurídico, esta estratégia pode ser legítima. Do ponto de vista do consumidor, porém, pode gerar um desfasamento significativo entre aquilo que a comunicação comercial sugere e aquilo que é efetivamente adquirido.

Este controlo é também reforçado por uma verdadeira arquitetura contratual do mercado digital. O acesso a conteúdos digitais é normalmente regulado por contratos de adesão padronizados – frequentemente designados como wrap agreements – que os consumidores aceitam durante a utilização da plataforma, muitas vezes sem uma manifestação de vontade plenamente informada ou expressa. Em certos casos, estes mecanismos são ainda reforçados por estratégias de design da interface que influenciam o comportamento do utilizador ou dificultam escolhas alternativas, práticas frequentemente designadas como dark patterns. Nestes contextos, os termos contratuais são definidos unilateralmente pelo fornecedor e raramente são objeto de leitura ou negociação efetiva.

Assim sendo, esta estrutura permite ao fornecedor estabelecer regras detalhadas sobre a utilização e transferência dos conteúdos digitais. Não é incomum que os contratos limitem a utilização do conteúdo a uma única conta ou condicionem o acesso à manutenção da relação com a plataforma. Consequentemente, apesar de o consumidor pagar pelo conteúdo, a sua capacidade de dispor dele pode permanecer fortemente condicionada pelas regras impostas pelo fornecedor.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) ilustra bem as tensões que emergem neste contexto. No acórdão UsedSoft v. Oracle, decisão de 2012, o Tribunal analisou a possibilidade de revenda de licenças de software adquiridas por download. A empresa UsedSoft revendia licenças perpétuas de software que tinham sido inicialmente adquiridas por outros utilizadores. O Tribunal entendeu que, quando um programa de computador é disponibilizado mediante pagamento único e licença de utilização perpétua, a operação equivale, do ponto de vista económico, a uma venda. Consequentemente, o direito de distribuição considerou-se esgotado, permitindo a revenda da licença e da cópia correspondente, desde que o primeiro adquirente deixe de utilizar o programa.

Contudo, anos mais tarde, o TJUE adotou uma abordagem diferente no caso Tom Kabinet, relativo à revenda de livros eletrónicos através de uma plataforma digital. Neste processo, o Tribunal concluiu que a disponibilização de e-books por download constitui um ato de comunicação ao público e não uma distribuição de cópias. Esta qualificação tem consequências importantes, uma vez que os direitos de comunicação ao público não se esgotam após a primeira disponibilização da obra. Assim, ao contrário do que entendeu relativamente a software, o Tribunal acaba por considerar que a revenda de e-books não beneficia do princípio da exaustão.

Podemos, assim, constatar que a posição europeia nesta matéria permanece marcada por uma forte indefinição. Apesar da decisão inovadora no caso UsedSoft, a situação do consumidor continua significativamente condicionada no que respeita à fruição e disposição dos bens digitais protegidos por direitos de propriedade intelectual que adquire.

Neste cenário, o direito europeu do consumidor tem assumido um papel particularmente relevante, funcionando como um mecanismo de equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e a proteção do consumidor nas transações digitais.

Nesse campo, o direito da União Europeia confere proteção do consumidor ao longo de todo o ciclo contratual: desde a forma como o consumidor é levado a contratar, através da regulação das práticas comerciais desleais e do design das interfaces digitais, passando pelo conteúdo do próprio contrato, sujeito ao controlo de cláusulas abusivas em contratos de adesão, até à fase de execução da prestação. Estas regras procuram assim assegurar que, mesmo num contexto dominado por licenças e plataformas digitais, subsiste um núcleo mínimo de proteção do consumidor

Contudo, estas garantias não resolvem plenamente as dificuldades estruturais colocadas pela inexistência de um verdadeiro regime de exaustão no ambiente digital. Para ultrapassar este impasse, parece necessário ponderar alterações mais profundas.

Primeiramente, parece indispensável uma alteração legislativa expressa que reconheça que o princípio da exaustão se possa aplicar também a transmissões digitais permanentes. Tal necessidade torna-se particularmente evidente se considerarmos que, em diferentes momentos do enquadramento jurídico internacional e europeu, se consolidou uma tendência para excluir a aplicação da exaustão no ambiente digital. Os Tratados da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, ao introduzirem o direito de distribuição, restringiram-no a cópias tangíveis, perpetuando a distinção entre suportes físicos e transmissões digitais. Na União Europeia, esta limitação reflete-se de forma evidente, não só na jurisprudência pelo caso Tom Kabinet, mas também na interpretação dominante do artigo 4.º da Diretiva 2001/29, sustentada tanto pela redação da norma como pelos respetivos considerandos 28 e 29.

Paralelamente, seria necessário um quadro interpretativo que reconhecesse a equivalência funcional entre a venda de um exemplar físico e a transmissão digital definitiva de um conteúdo. Uma abordagem deste tipo permitiria evitar que a simples qualificação contratual como “licença” fosse suficiente para afastar sistematicamente a aplicação do princípio da exaustão, contribuindo para restabelecer maior coerência no funcionamento do mercado interno.

Para que uma solução deste tipo seja efetiva, porém, não basta uma alteração normativa ou interpretativa. É igualmente necessário garantir que existem mecanismos práticos capazes de impedir a multiplicação indevida de cópias digitais. Neste contexto, têm sido sugeridas soluções tecnológicas que permitiriam compatibilizar a exaustão digital com a proteção dos titulares de direitos de propriedade intelectual. Uma delas é o chamado forward-and-delete system, já discutido no contexto do caso UsedSoft, que assegura que, no momento da transferência do conteúdo digital, a cópia existente na posse do alienante é eliminada. Outra possibilidade reside na utilização de tecnologias de registo distribuído, como o blockchain, que podem funcionar como sistemas de registo e rastreamento de conteúdos digitais. As características de transparência, imutabilidade e rastreabilidade associadas a estas tecnologias podem facilitar a identificação do titular do conteúdo e garantir que, após a revenda, o anterior utilizador perde efetivamente o controlo sobre a obra. Neste sentido, a articulação entre soluções jurídicas e mecanismos tecnológicos pode representar um caminho promissor para conciliar os incentivos à criação com a autonomia do consumidor no ambiente digital.

Tal evolução traria contrapartidas positivas relevantes do ponto de vista do consumidor. Em primeiro lugar, viabilizaria a possibilidade da criação de mercados secundários que, em última instância e num panorama mais extenso, são garantes da manutenção temporal de intelecto criado. Em segundo lugar, permitiria reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores no mercado digital, reduzindo o grau de controlo que as plataformas exercem sobre os conteúdos após a transação inicial. Por fim, contribuiria para aproximar as expectativas legítimas dos consumidores da realidade jurídica das transações digitais, reforçando a previsibilidade e a confiança nas relações de consumo no ambiente digital.

Em última análise, o debate sobre a exaustão digital reflete a necessidade de adaptar o direito às transformações do mercado digital. Garantir que os consumidores mantêm um grau efetivo de autonomia sobre os conteúdos que adquirem poderá revelar-se um dos principais desafios jurídicos da economia digital.

Regulamento Harmonizado: novidades no que respeita à tramitação processual

Doutrina

O novo Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo (NRH), já analisado aqui e aqui, introduz também novidades interessantes no que respeita à tramitação processual, com um novo foco na harmonização dos prazos e nos atos processuais, incluindo regras uniformes para a contagem do prazo de resolução do processo por parte do Centro de Arbitragem.

Começamos por destacar a nova redação do artigo 23.º, referente aos prazos processuais.

O artigo 10.º da LRALC determina que os “procedimento de RAL devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo”, admitindo-se a prorrogação desse prazo por duas vezes, por iguais períodos, nas situações em o litígio revele especial complexidade. Esta formulação colocava/coloca duas questões essenciais: (i) Quando é que o processo de reclamação se considera “completo”, para efeitos de início do prazo de resolução de 90 dias; (ii) O que é que se entende por litígio de especial complexidade, para efeitos de prorrogação do prazo.

O NRH procura responder à primeira questão (i) estabelecendo que o requerimento de reclamação se considera completo em qualquer uma das seguintes hipóteses (artigo 23.º, n.º 3):“a) Na data do seu envio à reclamada; b) No décimo primeiro dia após a data da sua apresentação, sem que o reclamante tenha sido notificado para aperfeiçoar ou complementar o processo; c) Na data em que o reclamante faculta ao Centro de Arbitragem os elementos solicitados, após ter sido notificado para aperfeiçoar ou complementar o processo nos termos dos números seguintes”.

Abre-se, assim, portas a uma verdadeira fase preliminar de instrução, anterior ao início do procedimento. Recebida a reclamação, exige-se que o Centro realize, de facto, uma análise sumária dos factos alegados, do seu enquadramento jurídico e da prova documental disponibilizada e a disponibilizar – cfr. artigos 10.º, n.º 4, e 11.º, n.º 2, do NRH – no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do requerimento (artigo 23.º, n.º 6).

Caso se conclua pela ausência de alguma documentação ou falta de concretização que careça de ser suprida, o Centro deverá notificar o consumidor/reclamante para “no prazo máximo de 10 dias a contar da data da respetiva notificação, aperfeiçoar ou complementar o requerimento, nomeadamente através da junção de documentos que se afigurem necessários, sob pena de arquivamento do processo” (artigo 23.º, n.º 5). Isto significa que, no “pior” dos cenários, o prazo de 90 dias para a resolução do litígio começará a correr 20 dias após a apresentação do requerimento por parte do consumidor.

O NRH procura também dar resposta à segunda questão (ii), relativa à especial complexidade do litígio, determinando que “são suscetíveis de revelar especial complexidade, designadamente, os processos em que haja lugar à realização de peritagem, tradução de documentos ou intervenção de intérpretes, ou um número total de partes processuais superior a 4”. Trata-se de um conjunto de critérios indicativos que ajudam a concretizar um conceito necessariamente amplo. Tratando-se de um conceito indeterminado, parece-nos uma abordagem legítima, sobretudo num contexto em que se pretende preservar a flexibilidade procedimental.

Outro ponto a destacar em relação ao NRH é o estabelecimento da obrigação de pagamento de uma taxa de arbitragem, devida aquando da submissão do processo à fase da conciliação/arbitragem. O montante da taxa é apurado nos termos da Tabela Única (anexo II do NRH), com valores compreendidos entre os 10 € e os 100 €, e é devida por cada uma das partes (artigo 21.º). Apenas estarão isentos os processos relativos aos Serviços Públicos Essenciais abrangidos por protocolos celebrados com as Autoridades Reguladoras dos respetivos setores (artigo 21.º, n.º 2), como a ERSE ou a ANACOM, e os processos em que o consumidor/Reclamante beneficiar de “Apoio Judiciário, nos termos da legislação aplicável”.

Uma vez submetido o processo à fase de conciliação/arbitragem, prevê-se agora que o Árbitro possa seguir um de três caminhos (artigo 13.º, n.º 2, do NRH):  a) Determinar a realização de audiência de julgamento, precedida de tentativa de conciliação; b) Proferir despacho fundamentado dispensando a realização da audiência, quando os elementos trazidos ao processo já habilitem à decisão; c) Decidir o arquivamento do processo, quando os elementos trazidos ao processo habilitem a tal decisão.                                                     

No caso de ser dispensada a realização da audiência (b), é conferido às partes um prazo de 5 dias para, querendo, requerer a audiência. Não sendo requerida a realização da audiência, a reclamada é notificada para apresentar contestação no prazo de 10 dias. Findo esse prazo, o Árbitro poderá proferir sentença ou, atendendo ao conteúdo da contestação eventualmente apresentada, determinar a realização de diligências adicionais, nomeadamente a própria audiência arbitral. Importa sublinhar que, independentemente de haver ou não lugar à audiência de julgamento, a Taxa de Arbitragem será sempre devida.

Havendo de prosseguir para a realização da sessão de conciliação/audiência de julgamento (a), o NRH passa a estabelecer expressamente que a tentativa de conciliação deve ser conduzida pelo próprio árbitro, eliminando-se a possibilidade de ser efetuada pelo Diretor ou por jurista (artigo 15.º).  

Relativamente à audiência arbitral, o NRH passa a determinar: 1) Que a não comparência das partes, seus representantes ou mandatários, quando devidamente notificados, não constitui motivo de adiamento (artigo 17.º, n.º 2); 2) Que o recurso a meios telemáticos deverá ser privilegiado quando as partes, ou seus representantes, ou testemunhas, residam ou tenham a sua sede em local geograficamente distanciado daquele onde ocorrer a audiência (artigo 17.º, n.º 2). Em qualquer caso, a intervenção ou audição à distância deverá ser previamente requerida ao Árbitro, para deferimento (artigos 17.º, n.º 4, e 20.º).

Outra questão definitivamente resolvida pelo NRH é a admissibilidade dos pedidos reconvencionais. Nos termos do artigo 17.º, n.º 9, o pedido reconvencional passa a ser expressamente admissível, embora limitado aos pedidos de simples apreciação negativa.

Fica também expressamente previsto o regime da revelia inoperante (artigo 17.º, n.º 10), solução que, na prática, já decorria do Regulamento anterior, por força da aplicação do artigo 35.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV).

Quanto à sentença arbitral, o regulamento estabelece agora dois novos prazos: (i) prazo de 30 dias a contar da data da realização da audiência para o Árbitro remeter a sentença ao Centro; (ii) após a remessa da sentença ao Centro, esta deverá ser notificada às partes no prazo máximo de 5 dias seguidos (artigo 18.º). Trata-se de um aumento significativo doprazo global de notificação da decisão, uma vez que o regulamento anterior previa apenas um “prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência”para a notificação da sentença às partes.

É ainda consagrada a obrigatoriedade de publicação integral das sentenças arbitrais (anonimizadas), no prazo máximo de 60 dias após a respetiva notificação às partes. Caso alguma das partes se oponha à publicitação integral da sentença arbitral, deverá ser publicado apenas um resumo da decisão arbitral proferida, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da LRALC.

Entendemos que a previsão deste prazo de 60 dias estará relacionada com o prazo concedido às partes para requerer a anulação da sentença, igualmente fixado em 60 dias – cfr. artigo 46.º, n.º 6, da LAV. Importa ainda salientar que se trata de prazos corridos, não sendo aplicáveis as regras gerais de contagem de prazos previstas no Código de Processo Civil (CPC), designadamente na parte referente à suspensão durante as férias judicias, regime que não tem aplicação no âmbito dos procedimentos de resolução alternativa de litígios de consumo.

No que diz respeito à recorribilidade da sentença arbitral, a letra do regulamento mantém-se inalterada. No entanto, teria sido oportuno aproveitar esta revisão para colmatar as divergências que persistem em relação à aplicabilidade, ou não, do requisito da sucumbência.

Por último, mas não menos importante, importa assinalar uma alteração relevante quanto à legislação supletiva a aplicar aos procedimentos de RAL.

No regulamento anterior previa-se que, em tudo o que não estivesse previsto nesse diploma ou na LRALC, se aplicaria a Lei da Arbitragem Voluntária e subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil (anterior artigo 19.º, n.º 3). O NRH introduz aqui uma reforma significativa.

Desde logo, para além de manter a LRALC como pedra basilar dos procedimentos, passa agora a prever-se, de forma expressa, a aplicação da Lei da Mediação, em tudo o que não colida com as especificidades da mediação de consumo e com o regime estabelecido na LRALC (artigo 27.º, n.º 3, do NRH).

Mais significativa, porém, é a alteração relativa à posição do Código de Processo Civil no sistema de fontes aplicáveis. Enquanto o regulamento anterior determinava a aplicação subsidiária direta do CPC em relação à Lei da Arbitragem Voluntária, o novo texto coloca a aplicação do CPC como um recurso de última linha, apenas admissível quando tal se afigure “adequado ao caso concreto e com eventuais adaptações à natureza informal, flexível e célere do procedimento arbitral”. Reforça-se, assim, a ideia de que o CPC não constitui um regime subsidiário de primazia, devendo, antes, ser utilizado apenas quando se revele compatível com a natureza própria da arbitragem de consumo. Entendemos que esta alteração deve também ser lida como uma reação à tendência, muitas vezes observada na prática, de transpor para a arbitragem de consumo soluções processuais típicas do processo civil, o que pode comprometer a simplicidade e a acessibilidade que caracterizam estes mecanismos de resolução de litígios.

Esta solução é, aliás, a que mais se aproxima da lógica da arbitragem. Com efeito, nos termos do artigo 30.º da Lei da Arbitragem Voluntária, na ausência de regras processuais previamente definidas pelas partes ou pelo regulamento aplicável, caberá ao tribunal arbitral conduzir o processo do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais adequadas ao caso concreto.

Como já se defendeu neste blog , a aplicação subsidiária rígida do CPC poderia, aliás, contrariar uma das características fundamentais da arbitragem de consumo: a informalidade procedimental, que permite adaptar o processo às especificidades do litígio e garantir uma resolução mais simples, célere e acessível para os consumidores

Em última análise, será a prática dos Centros de Arbitragem e dos tribunais arbitrais que determinará se este novo Regulamento Harmonizado consegue cumprir a sua finalidade última: reforçar a confiança dos consumidores e profissionais num sistema de resolução de litígios que se pretende simultaneamente acessível, célere e juridicamente consistente.

Regulamento Harmonizado: a competência dos Centros de Arbitragem de Consumo

Doutrina

Depois de um primeiro olhar sobre entrada em vigor do novo Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo (NRH), desenvolve-se agora, com um pouco mais de detalhe, as alterações introduzidas no regime de competência dos centros.

O Artigo 5.º, relativo à competência material, mantém uma redação semelhante à do regulamento anterior, com a particularidade de, no que respeita aos litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal – que o Centro não pode aceitar nem decidir – clarificar que se consideram como tal “aqueles em que exista procedimento criminal em curso”. Mantém-se a questão de saber se a exclusão apenas diz respeito à matéria criminal ou também à questão jurídico-civil subjacente, num caso em que a decisão do processo penal seja irrelevante para a decisão do centro de arbitragem.

A competência territorial passa a constar no artigo 6.º, com a epígrafe “Âmbito geográfico e competência territorial” (no regulamento anterior, esta matéria constava no artigo 3.º, com a epígrafe “Âmbito geográfico”). É neste artigo que encontramos uma das alterações mais relevantes do NRH: a ampliação dos critérios de determinação da competência do Centro, introduzindo como elemento de conexão o “domicílio do consumidor”, independentemente do local da contratação,e não só o “local da contratação”.

O n.º 2 estabelece que “o Centro de Arbitragem é territorialmente competente para a resolução de conflitos de consumo: a) quando o domicílio do consumidor se insira no respetivo âmbito geográfico; ou b) quando o local da contratação subjacente ao conflito de consumo se insira no respetivo âmbito geográfico”.

Trata-se de uma solução com toda a pertinência e alinhada com a lógica da proximidade e acessibilidade da RALC. Importa, contudo, salientar que a entrada em vigor desta norma depende de despacho do membro do governo responsável pela área da Justiça, que, de acordo a DGC e DGPJ, já se encontra para apreciação no Gabinete do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

No que respeita à competência em razão do valor (artigo 7.º), passa a estabelecer-se um patamar mínimo (e não máximo) de competência de 15.000 €, cabendo aos Centros decidir se pretendem, ou não, elevar esse limiar.

De referir que apenas 2 centros de arbitragem de consumo têm atualmente a sua competência limitada a conflitos de valor até 5.000 € – CACCL e CACCDC – sendo que os restantes Centros têm competência para o tratamento de litígios até 30.000,00€. Também aqui, porque está em causa uma contradição com os respetivos despachos autorizadores, a aplicabilidade desta norma ao CACCL e ao CACCRC está dependente de despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

Abrimos aqui um pequeno parêntesis para uma breve reflexão sobre a relação entre valor do litígio e competência arbitral.

Na prática, apesar de a generalidade dos Centros possuir competência para o tratamento de litígios até 30.000 €, quando o valor do conflito ultrapassa o limite da mediação/arbitragem necessária, ou seja, 5.000 € (artigo 14.º, n.º 2, da Lei da Defesa do Consumidor), a tramitação pela via extrajudicial passa a depender do consentimento do profissional, o que muitas vezes não acontece, obrigando ao arquivamento do processo. É certo que, em qualquer caso, aos consumidores é sempre garantido o recurso aos meios comuns. Ainda assim, parece-nos pertinente questionar se não faria sentido reavaliar o patamar da arbitragem necessária, eventualmente elevando-o, por exemplo, para o dobro.

Fumo branco: Habemus novo Regulamento Harmonizado

Doutrina

O início do ano trouxe novidades fresquinhas para quem vive no “mundo” da Resolução Alternativa de Litígios de Consumo. Ao fim de 4 anos de murmurinhos e trabalhos preparatórios, entrou em vigor, no dia 1 de janeiro de 2026, o novo Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

Dada a relevância e a extensão das alterações introduzidas, a análise deste novo regulamento será dividida em três breves textos. Neste primeiro artigo faremos um enquadramento geral do novo diploma. Nos textos seguintes iremos dedicar-nos às alterações ao regime da competência dos Centros de Arbitragem e às principais mudanças introduzidas na tramitação dos procedimentos.

A premissa do Regulamento Harmonizado foi-nos introduzida pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, também conhecida como a Lei da Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (LRALC),que transpôs a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.

Um dos principais objetivos desta Diretiva foi estabelecer “requisitos de qualidade harmonizados para entidades de RAL e para procedimentos de RAL a fim de assegurar que (…) os consumidores tenham acesso a mecanismos extrajudiciais de reparação de elevada qualidade, transparentes, eficazes e equitativos, independentemente do lugar da União em que residam” (artigo 2.º, n.º 1).

Assim, procurou-se, por um lado, potenciar o recurso a estes meios através da criação de uma Rede de Arbitragem de Consumo (RAC) e, por outro, garantir a eficácia e eficiência dos mecanismos de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RALC) através da sistematização e uniformização dos seus procedimentos, abrindo portas a um tratamento mais abrangente e coerente dos litígios. Um dos meios para atingir este fim foi, precisamente, a criação de um Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, da LRALC, as entidades de RAL “devem utilizar o sistema de informação comum e adotar procedimentos harmonizados nas atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem (…)  incluindo o regulamento harmonizado elaborado pela Direção-Geral do Consumidor e pela Direção-Geral da Política de Justiça”.

Importa dizer que, na prática, apesar de a LRALC nos “vender” esta ideia da uniformização dos procedimentos, a verdade é que aquilo que nos oferece é sobretudo um quadro normativo genérico, acompanhado de um conjunto de princípios orientadores, mais ou menos concretizados. E é neste contexto que o Regulamento Harmonizado ganha relevância.

De acordo com o ofício conjunto da Direção-Geral da Política de Justiça e da Direção-Geral do Consumidor, dirigido ao Centros de Arbitragem em outubro de 2025, a nova versão do Regulamento Harmonizado resultou de um longo e participado processo que, numa primeira fase, passou pela recolha e análise das propostas dos Centros de Arbitragem (2021-2023) e, só então, passou ao trabalho de preparação do novo articulado.

Passemos, então, à identificação e análise de algumas das novidades deste novo texto.

Para começar, este Novo Regulamento Harmonizado (NRH) apresenta um maior número de disposições que o anterior. Passamos de 19 artigos para 28. Para além de mais extenso, apresenta também uma sistematização das normas e respetivas epígrafes, divididas em quatro capítulos: Capítulo 1 – Disposições gerais (artigos 1.º a 4.º); Capítulo 2 – Competência (artigos 5.º a 8.º); Capítulo 3 – Pedido de Informação e Processo de Reclamação (artigos 9.º a 20.º); Capítulo 4 – Disposições finais (artigos 21.º a 28.º).

O artigo 3.º, com a epígrafe “Âmbito de atividade e cooperação”, é novo, na medida em que não encontramos artigo correspondente no texto anterior. No entanto, o seu conteúdo resulta, em grande medida, do que já resultava dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, com a epígrafe “Natureza”. No essencial, prevê que os Centros devem utilizar os procedimentos previstos na Lei RAL – mediação, conciliação e arbitragem – e cooperar com as demais entidades de RALC, incluindo os Centros de informação autárquicos ao consumidor e o Centro Europeu do Consumidor. No mesmo espírito de cooperação e agilização processual, o novo artigo 8.º prevê que, nas situações em que um Centro verifique que não é territorialmente competente para o tratamento do conflito, deverá remeter o respetivo processo ao centro de arbitragem competente. Até então, em muitos Centros, a prática generalizada era simplesmente notificar o consumidor da situação de incompetência e informá-lo do Centro territorialmente competente.

Ainda em relação ao artigo 3.º, é de aplaudir a redação do novo n.º 1: “Na prossecução da sua atividade, o Centro de Arbitragem presta informação a todos os interessados no âmbito dos direitos dos consumidores”. [sublinhado nosso]

Significa isto que, não obstante a LRALC partir de uma lógica de unidirecionalidade – na medida em que o seu âmbito de aplicação se circunscreve aos processos apresentados por consumidores, e não vice-versa – passa a admitir-se, de forma expressa, que os Centros prestem os seus serviços de informação a todos os interessados, o que inclui, naturalmente, profissionais/empresas e outros intervenientes no ciclo produção-consumo. Esta medida reforça o papel informativo dos Centros de Arbitragem e promove a literacia jurídica nas relações de consumo.

No subsequente artigo 4.º, visando maior clareza e coerência, passamos a ter um elenco de definições. A maioria destes conceitos já fazia parte do quotidiano dos Centros de Arbitragem, pelo que esta explicitação constitui um ponto positivo, especialmente para quem se confronta com estas matérias pela primeira vez.

Destaca-se aqui, em particular, a introdução do conceito de «Plataforma informática». A estruturação dos procedimentos passa a assentar na utilização de uma plataforma informática de suporte à atividade da Rede de Arbitragem de Consumo, destinada agarantir “a integralidade, autenticidade, inviolabilidade e sigilo dos documentos apresentados e da informação estruturada nela contida, sendo objeto de regulamentação especial” (artigo 9.º, n.º 3, do NRH). Assim, prevê-se que a apresentação de pedidos de informação ou de processos de reclamação seja efetuado através dessa plataforma (artigo 9.º, n.º 1, do NRH), bem como as subsequentes notificações às partes.

Todavia, alertamos que o artigo 28.º, n.º 3, estabelece que as disposições referentes à plataforma informática apenas entram“em vigor no prazo determinado no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril”. O mencionado artigo 10.º, n.º 3, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2025, de 18 de março, prevê a sua aplicação a partir de 1 de janeiro de 2026…

Sem querer estar a alongar-nos sobre este ponto, importa referir que, à presente data, não existe qualquer informação adicional sobre a referida plataforma pelo que, na prática, caberá aos Centros adaptar os seus procedimentos ao novo Regulamento, mantendo, por ora, meios de tramitação e comunicação inalterados – designadamente correio eletrónico ou postal.

A análise ao NRH não fica por aqui, uma vez que serão publicados muito em breve mais dois textos sobre o tema, o primeiro sobre competência.