Transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica (TVDE) e o papel das plataformas à luz da Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto

Legislação

A Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto, altera o regime jurídico da atividade de TVDE, aprovado pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. As novidades são muitas. Entre outras, mudam as regras relativas aos veículos, aos motoristas, aos preços, à fiscalização, às reclamações e à segurança.

A lei continua a tratar as plataformas eletrónicas como intermediárias. Em simultâneo, atribui-lhes cada vez mais poderes, deveres e responsabilidades, os quais dificilmente se conciliam com a imagem de um simples intermediário entre quem pretende ser transportado e quem presta o serviço.

A primeira alteração surge logo na própria designação da atividade. TVDE deixa de corresponder a “transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica”, passando a ser o “transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica” (art. 1.º-1 do Regime TVDE). A formulação é estranha, mas reconhece-se o esforço, tendo em conta o objetivo de manter a sigla.

A nova lei permite que veículos licenciados para a atividade de transporte em táxi sejam também utilizados na atividade de TVDE (art. 2.º-5). O mesmo veículo pode, assim, prestar alternadamente serviços de táxi e de TVDE, ficando sujeito, em cada momento, às regras da atividade em causa (art. 2.º-6 a 8). Reduz-se, portanto, a distância entre os dois modelos. Também mudam alguns dos requisitos aplicáveis aos veículos. A idade máxima passa, em regra, de sete para dez anos e pode atingir doze anos no caso de veículos exclusivamente elétricos (art. 12.º-7). Passa a ser permitida publicidade, nos termos aplicáveis aos táxis (art. 12.º-11). O dístico identificador torna-se inamovível e deve incluir elementos de segurança e um identificador digital que permita confirmar, entre outros dados, a matrícula, a licença do operador e a existência de seguro válido (art. 12.º-10, 13 e 14).

Permanece, contudo, a principal especificidade do contrato de TVDE. A prestação do serviço depende de um pedido efetuado através de uma plataforma eletrónica (arts. 2.º-3 e 5.º-1).

É precisamente aqui que surge uma das questões mais interessantes da nova lei. Desde o aparecimento da Uber em Portugal, tenho defendido que é difícil qualificar empresas deste tipo como simples intermediárias na celebração de contratos de transporte. Do ponto de vista do utilizador, a plataforma é o elemento central de toda a operação. É através dela que se procura o transporte, se conhece o preço, se contrata a viagem, se acompanha o percurso, se efetua o pagamento, se recebe o recibo ou a fatura, se avalia o serviço e se apresenta uma reclamação.

É também a marca da plataforma que o consumidor conhece. Na linguagem corrente, “chama-se um Uber”. Não se “contrata um operador de TVDE através da Uber”.

A Lei n.º 45/2018 optou, apesar disso, por construir juridicamente a plataforma como intermediária entre o utilizador e o operador de TVDE. A Lei n.º 59/2026 mantém essa opção. O artigo 16.º continua a caracterizar a atividade da plataforma como um “serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE”.

No entanto, a nova lei introduz uma formulação particularmente significativa. O artigo 1.º passa a referir-se às plataformas eletrónicas que “organizam e disponibilizam aos interessados serviços de transporte” (art. 1.º-2). Organizar e disponibilizar um serviço é significativamente diferente de se limitar a aproximar duas pessoas para que estas celebrem entre si um contrato. A importância da alteração torna-se ainda mais clara quando se olha para o regime no seu conjunto. O gestor da plataforma tem de assegurar o cumprimento dos requisitos legais da atividade e bloquear operadores, motoristas ou veículos em situação irregular (arts. 14.º e 20.º-5 a 7), disponibiliza as opções de transporte ao utilizador (art. 19.º-1-h)), intervém na determinação e comunicação do preço (art. 15.º), fornece informação sobre o motorista, o veículo e o percurso (art. 19.º-1), disponibiliza mecanismos de avaliação e reclamação (art. 19.º-2) e responde solidariamente perante o utilizador pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato (art. 20.º-1).

O que resta, afinal, de uma mera intermediação?

Há uma tensão evidente dentro da própria lei. Por um lado, o legislador continua a falar em intermediação. Por outro lado, regula uma entidade que organiza e disponibiliza o serviço, controla quem o pode prestar, estrutura a contratação, intervém nas condições da prestação e responde perante o utilizador pelo cumprimento do contrato. A reforma de 2026 não resolve o problema de qualificação jurídica que já existia. Pelo contrário, parece tê-lo tornado ainda mais evidente, não sendo a questão apenas conceptual. O artigo 20.º mantém uma das regras mais importantes do regime. O gestor da plataforma é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato (art. 20.º-1). Mesmo partindo da construção legal segundo a qual o contrato de transporte é celebrado com o operador de TVDE, o utilizador pode, portanto, responsabilizar diretamente a plataforma pelo incumprimento das obrigações contratuais. A lei continua, assim, a chamar intermediária a uma entidade que responde perante o utilizador pelo cumprimento do contrato que alegadamente apenas intermediou.

Outra novidade muito relevante consiste na imposição aos gestores das plataformas do envio à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) das minutas dos contratos de adesão celebrados com os utilizadores e posteriores alterações (art. 5.º-3). A AMT pode exigir a correção de cláusulas que considere contrárias à lei (art. 5.º-4). Se a plataforma mantiver cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, a AMT deve atuar nos termos do regime das cláusulas contratuais gerais (art. 5.º-5).

Também há novidades relevantes quanto ao preço. A taxa de intermediação cobrada pelo gestor da plataforma passa a estar limitada a 25% do valor da viagem, sem IVA (art. 15.º-3). As tarifas dinâmicas continuam a ser permitidas, mas os fatores utilizados na sua determinação devem ser previamente comunicados ao utilizador de forma clara, percetível e objetiva (art. 15.º-5). No final da viagem, a informação fornecida deve permitir compreender como foi calculado o preço e identificar a taxa de intermediação cobrada pela plataforma (art. 15.º-8-e)). A transparência é fundamental num contexto em que o preço pode resultar de fórmulas algorítmicas pouco percetíveis para o utilizador.

A plataforma deve disponibilizar mecanismos de reclamação e informação sobre resolução alternativa de litígios (art. 19.º-2). Mas passa a existir um dever adicional. Recebida uma reclamação, o gestor da plataforma deve realizar as diligências necessárias para apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhe deu origem, mantendo registo do procedimento durante pelo menos dois anos (art. 19.º-3). Não estamos perante um simples dever de receber ou encaminhar reclamações. A lei exige uma intervenção substantiva da própria plataforma relativamente ao problema apresentado pelo utilizador. É difícil conciliar esta regra com a imagem de um intermediário neutro.

A nova lei reforça igualmente os deveres de informação e os mecanismos de segurança. Passa a prever-se, entre outros elementos, informação sobre o percurso e acompanhamento em tempo real através de mapas digitais (art. 19.º-1-c)), informação sobre as opções de transporte disponíveis (art. 19.º-1-h)) e a possibilidade de selecionar um motorista com conhecimento da língua portuguesa (art. 19.º-1-i)). É também criado um serviço de emergência que permita estabelecer uma ligação telefónica em tempo real com as autoridades e partilhar a localização do veículo (arts. 17.º-A-2-e) e 19.º-1-j)).

Particularmente inovador é o novo regime de gravação de vídeo no interior dos veículos (art. 19.º-A). A funcionalidade deve estar desligada por defeito e a gravação de cada viagem exige informação prévia e aceitação expressa do utilizador e do motorista (art. 19.º-A-1 e 2). Não pode ser captado som (art. 19.º-A-3), nem podem as imagens ser utilizadas para controlo laboral, avaliação de desempenho, determinação de preços, perfilagem ou publicidade (art. 19.º-A-10). São também proibidos o reconhecimento facial, a identificação biométrica, a deteção de emoções e a análise comportamental automatizada (art. 19.º-A-11). O utilizador deve, em regra, poder contratar uma viagem sem gravação e sem pagar mais por isso (art. 19.º-A-4).

A Lei n.º 59/2026 contém muitas outras alterações relevantes, incluindo matérias relativas à formação dos motoristas, ao tempo de atividade, à fiscalização, à partilha de dados e à articulação entre TVDE e táxis.

No essencial, a Lei n.º 59/2026 mantém a qualificação da atividade da plataforma como intermediação, mas reforça os elementos que apontam em sentido contrário. A plataforma organiza e disponibiliza o serviço, controla quem o pode prestar, intervém nas condições da prestação e responde perante o utilizador pelo (in)cumprimento do contrato. Perdeu-se uma oportunidade de resolver esta contradição, mas tornou-se ainda mais difícil considerar a plataforma como um simples intermediário.

Entrevista a Raquel Brízida Castro

Entrevista, Uncategorized

Em maio de 2026, estivemos à conversa com Raquel Brízida Castro, Vice-Presidente da ANACOM e Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Europeia. Publica-se agora no blog o conteúdo dessa entrevista.

1. No contexto específico das comunicações eletrónicas, como vê hoje o papel da ANACOM na regulação deste setor? Mais como um promotor de boas práticas através de instrumentos de soft regulation (orientação e sensibilização das operadoras), ou como um garante do cumprimento através de mecanismos formais de enforcement e aplicação de sanções?

O papel da ANACOM e a eficácia da sua intervenção resulta, em boa medida, da sua capacidade de identificar a abordagem devida ou mais ajustada a cada desafio. A ANACOM está vinculada ao princípio da legalidade e que cabe-lhe aplicar a lei, designadamente instaurando processos contraordenacionais caso verifique, fundamentadamente, a existência de uma situação de incumprimento de legislação ou regulamentação que lhe caiba supervisionar. Tal exigência não contende, em princípio, com abordagens pedagógicas (ex.: recomendações) ou a adoção de mecanismos de colaboração com as empresas reguladas. Em alguns casos, a própria lei admite o recurso a mecanismos de soft law previamente à adoção de medidas mais prescritivas.

Assim, dir-se-ia que o papel da ANACOM não se esgotará nem na promoção de mecanismos de soft law, nem na aplicação de mecanismos formais de enforcement, mas envolverá antes uma combinação de ambos.

Reconhecendo este facto, aliás, a ANACOM tem vindo, nos últimos anos, a emitir recomendações, como aquela para que os operadores de comunicações eletrónicas tivessem contenção nos aumentos de preços nos contratos em vigor no contexto da inflação gerada nos anos da pandemia, ou a recomendação aos operadores para que adotassem um conjunto de medidas de mitigação do impacto das tempestades recentes que assolaram o país.

2. Quais são os principais desafios regulatórios que antecipa para os próximos anos no setor das comunicações eletrónicas?

Sem dúvida, na primeira linha, destaca-se o processo de negociação legislativa, a nível europeu, do Digital Networks Act (Regulamento das Redes Digitais), que virá substituir o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas. A proposta da Comissão foi publicada em janeiro e o calendário é ambicioso, pretendendo-se a adoção do texto final do regulamento já entre o final de 2026 e o início de 2027. Durante a negociação da proposta será importante acautelar as principais preocupações dos reguladores, incluindo da ANACOM, designadamente assegurando que objetivos de investimento, inovação, autonomia estratégica e promoção da competitividade europeia, que são importantes, não prejudiquem os princípios e direitos fundamentais consagrados, tanto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como na própria Constituição da República Portuguesa, incluindo no que se refere à proteção dos consumidores ou à promoção da concorrência. Importa realçar que este novo diploma europeu, sendo um regulamento, terá aplicação direta em todos os Estados-Membros, reduzindo a capacidade de intervenção direta das autoridades reguladoras nacionais nos respetivos mercados, bem como dos próprios Estados Membros.

A par disso, será necessário assegurar uma articulação consistente entre o enquadramento das comunicações eletrónicas e um conjunto alargado de outros diplomas que têm pontos de contacto com o sector, designadamente no contexto digital. De facto, a experiência recente aponta para a progressiva convergência entre comunicações eletrónicas, dados e plataformas digitais, pelo que importará assegurar uma intervenção coerente e integrada em todas essas áreas, evitando a fragmentação excessiva do quadro legislativo e regulamentar e procurando equilibrar uma regulação eficaz com incentivos à inovação e investimento. Além do Regulamento dos Mercados Digitais, do Regulamento dos Serviços Digitais, do Regulamento da Inteligência Artificial e dos Regulamentos dos Dados e da Governação de Dados, já, em larga medida, plenamente vigentes, antecipamos que o Digital Fairness Act venha também requerer preocupações particulares de articulação, na medida em que este virá modernizar alguns diplomas de proteção de consumidores cuja aplicação é (no que respeita ao sector das comunicações) supervisionada pela ANACOM (como a Diretiva das Práticas Comerciais Desleais) adequando-as ao contexto digital e aos particulares desafios que este levanta.

A rapidez da evolução tecnológica, tanto das redes e serviços de comunicações eletrónicas como dos ecossistemas aos quais estes permitem aceder, manter-se-á, igualmente, um desafio exigente. Sendo certo que a regulação estará sempre atrás da evolução das realidades que visa disciplinar, é importante assegurar a adoção de regras que, na medida do possível, sejam à prova de futuro, evitando a necessidade de rever o enquadramento legal com demasiada frequência, o que criaria insegurança e incerteza jurídicas, em prejuízo, tando dos agentes económicos regulados, como dos consumidores e demais utilizadores finais. O objetivo será sempre um enquadramento legal suficientemente flexível para poder acomodar a evolução da tecnologia e dos mercados, mas que, ao mesmo tempo, não seja de tal forma genérico que se torne difícil de implementação pelos prestadores de serviços e inaplicável do ponto de vista sancionatório. Uma articulação próxima com as empresas e com as associações de defesa de consumidores de modo a permitir perceber as preocupações e dificuldades de ambas as partes será essencial para uma intervenção regulatória oportuna, equilibrada e eficaz a par da promoção de interação com a academia.

A segurança, resiliência das redes e a cibersegurança continuarão a ser, igualmente, um enorme desafio, com infraestruturas cada vez mais digitalizadas, importando acompanhar de muito perto a eficácia da Diretiva NIS2 e da Diretiva CER e agir, idealmente em articulação próxima com outras entidades nacionais, entidades congéneres e a própria Comissão Europeia, de modo a endereçar prontamente as limitações que se identifiquem. As regras de combate a fraudes em ambiente digital a introduzir pelo Digital Networks Act serão também muito relevantes neste contexto, permitindo enquadrar abordagens preventivas que, até agora, careciam desse enquadramento.

O planeamento e a disponibilização de espectro também terão um relevo particular nos próximos anos, dada a trajetória de aumento do tráfego gerado e cursado nas redes móveis, e a necessidade de identificar e de disponibilizar espectro, que é um recurso finito e disputado por vários serviços, que garanta que essa trajetória é devidamente suportada. A ANACOM está a trabalhar ativamente nos foruns internacionais para encontrar soluções equilibradas e proporcionais que acautelem esta questão.

Por último, mas não menos importante, a sustentabilidade ambiental está cada vez mais na ordem do dia e requer particular atenção, tanto dos legisladores, como dos reguladores. A utilização eficiente dos recursos e a procura da neutralidade carbónica serão cada vez mais princípios norteadores das intervenções legislativas e regulatórias em todos os sectores, incluindo, naturalmente, o das comunicações eletrónicas.

3. Numa entrevista ao programa “Conta Lá Portugal”, a 18-12-2025, referiu que “A inteligência artificial implica uma revisão constitucional e tem um impacto brutal nos direitos fundamentais”. Sendo este um ângulo ainda pouco explorado nas discussões sobre IA, poderia desenvolver melhor a sua perspetiva?

Trata-se de uma preocupação que tenho expressado várias vezes, sobre a qual tenho escrito numa perspetiva científica, na qualidade de constitucionalista e Professora de Direito Constitucional.

Não sendo a IA um “setor” regulatório isolado, importa ter consciência que estamos perante uma tecnologia transversal capaz de reconfigurar condições materiais de exercício de direitos e de funcionamento de instituições públicas. A regulação europeia da IA deve, por isso, ser lida simultaneamente como política pública económica e como instrumento de garantia constitucional, exigindo-se a densificação de mecanismos que assegurem compatibilidade constitucional efetiva com os direitos fundamentais.

Apesar da respetiva essencialidade, o Regulamento IA (RIA ou AI Act) não reveste natureza diretamente constitucional nem reconhece direitos subjetivos diretamente exequíveis, dependendo a sua eficácia jusfundamental da leitura integrada de todos os instrumentos jurídico-constitucionais vinculativos potencialmente aplicáveis, integrante de um bloco multinível de constitucionalidade digital. O RIA estabelece obrigações técnicas e procedimentais, mas não consagra direitos subjetivos diretamente oponíveis ou exercitáveis por si mesmos. Muitas dimensões jusfundamentais surgem apenas de forma implícita ou dependente de futura concretização normativa, por atos delegados, especificações comuns ou eventual legislação de execução nacional, constitucional ou ordinária.

Ainda assim, com maior ou menor concretização, temos defendido que é possível decantar do RIA, eventualmente conjugando com outros instrumentos jurídicos vinculativos, um conjunto mínimo de salvaguardas estruturantes, com evidente relevância jurídico constitucional constitucional: i) o direito à explicabilidade algorítmica; ii) o direito a uma supervisão humana efetiva; iii) o direito a uma decisão humana em domínios materialmente sensíveis, e, correlativamente, o direito à revisão humana de decisões algorítmicas com impacto lesivo relevante nos direitos e interesses constitucionalmente protegidos; iv) o direito à interrupção, suspensão ou desconexão de sistemas de IA que se revelem lesivos dos direitos fundamentais. Algumas destas dimensões fundam-se em direitos pré existentes, outras carecem de uma tarefa mais exigente de densificação normativa, eventualmente, de estalão constitucional.

Neste contexto, temos defendido, por isso, que a próxima revisão constitucional deve ter essa preocupação essencial: construir, no plano normativo, o Pacto Constitucional Digital para a era da Inteligência Artificial. Convém não esquecer que a última revisão ordinária da Constituição portuguesa vigente foi em 2004 e a última extraordinária foi em 2005. Já lá vão, portanto, mais de 20 anos.

4. Na mesma entrevista, afirmou também que “Se não houver uma regulação eficaz [da IA], não haverá forma de salvaguardar os direitos fundamentais.” À luz do papel preponderante da ANACOM na regulação da IA em Portugal, que elementos considera essenciais para garantir uma regulação da inteligência artificial que seja, de facto, eficaz?

Por um lado, a doutrina nota que um dos efeitos jurídicos mais relevantes do RIA é a compressão extrema, nalguns casos mesmo a eliminação, da autonomia legislativa nacional. O Considerando 1 quer evitar que os Estados-Membros imponham restrições ao desenvolvimento, à comercialização e à utilização dos sistemas de IA. Porém, embora ocupe praticamente todo o domínio material relativo aos sistemas de IA, impõe obrigações substantivas apenas ao subconjunto dos sistemas de alto risco. O resultado é uma assimetria invulgar, porque o efeito desregulatório do RIA, alcançado através de uma harmonização máxima, excede largamente o seu alcance regulatório.

Por outro lado, no mosaico institucional da regulação da IA, para além da Comissão Europeia, propriamente dita, o AI Office emerge como ator central e dotado do poder efetivo regulatório, titularizando competências extensas de produção normativa informal, verificação técnica e harmonização procedimental, nos termos dos artigos 50.º, n.º 7, e 56.º, do RIA. O RIA revela-se, assim, um instrumento de centralização da autoridade político-jurídica e de reforço do mercado interno na CE, mais concretamente no AI Office, com um peso político transcendente e um impacto determinante na autonomia político legislativa nacional dos Estados Membros. A criação do AI Office intensifica esta transferência de poder para a esfera administrativa europeia, porquanto assume o papel principal na regulação da IA.

Por sua vez, reiterando as preocupações que tenho publicado como constitucionalista, a jurisdição sobre a IA é transferida para o TJUE, ao qual o cidadão comum praticamente não tem acesso. Assim, a IA não é apenas suscetível de afetar direitos fundamentais substantivos, como também pode comprometer estruturalmente o próprio direito a um recurso efetivo, na medida em que a centralização regulatória e a fragmentação das fontes normativas em matéria de IA agravam o défice do modelo europeu de proteção de direitos fundamentais. O problema constitucional decisivo passa, assim, a ser o seguinte: se a União europeia centraliza a regulação e tecnocratiza a conformidade, mas não densifica de modo simétrico nem os direitos fundamentais, nem os mecanismos processuais de reação, então a tutela dos direitos fundamentais da era algorítmica surge claramente enfraquecida.

As almejadas convergências normativa e regulatória europeias não são, todavia, pacíficas e desencadearão, previsivelmente, reações adversas. A compressão do espaço legislativo nacional é suscetível de gerar fenómenos nacionais de backlash político-constitucional, numa tentativa de recuperação da soberania normativa, margem de decisão e capacidade de defesa de valores constitucionais próprios. Quanto mais ampla se torna a utilização da IA, mais relevantes se tornam as implicações constitucionais do RIA, pelo que é previsível que a respetiva implementação conceba intensas disputas políticas, legislativas e jurisdicionais quanto à delimitação da autoridade regulatória, uma vez que os Estados Membros, mesmo as respetivas entidades subnacionais, dificilmente abdicarão da sua autonomia em pontos jusfundamentais.

5. Ainda sobre Inteligência Artificial: na audição parlamentar de 18-12-2024, mencionou que “Cabe à ANACOM aplicar o que tenho designado por nova constituição ideológica e digital da União Europeia.” Como é que esta ideia se concretiza na prática?

O bloco de constitucionalidade digital multinível integra as Constituições nacionais, a CDFUE, a CEDH e as jurisprudências do TJUE, do TEDH e dos Tribunais nacionais. Uma interpretação constitucionalmente adequada do RIA exige, pelo menos, uma integração hermenêutica multinível, conforme decorre diretamente do artigo 52.º, n.º 3, da CDFUE, da jurisprudência Bosphorus, da doutrina da proteção equivalente e dos princípios estruturantes do constitucionalismo europeu, em especial o princípio da máxima proteção dos direitos fundamentais. A jurisprudência Bosphorus impõe que o RIA seja interpretado de forma sistematicamente integrada com a CDFUE e a CEDH, garantindo-se sempre o nível máximo de proteção jusfundamental disponível. A tutela efetiva dos direitos fundamentais ocorre, precisamente, pelo menos, através deste diálogo normativo entre ordenamentos. Por exemplo, sempre que um sistema de IA de alto risco interfira com o núcleo essencial de direitos protegidos pelos artigos 6.º e 13.º da CEDH, a presunção Bosphorus pode ser afastada, implicando escrutínio reforçado.

Consequentemente, a articulação entre estes instrumentos implica, por exemplo, que as obrigações de transparência, supervisão humana e robustez previstas no RIA sejam lidas como mecanismos de concretização dos direitos fundamentais processuais garantidos pelos artigos 6.º e 13.º, da CEDH, projetando, no contexto algorítmico, a proibição do arbítrio, o direito a um processo equitativo, o princípio da igualdade de armas e a tutela jurisdicional efetiva. De facto, o RIA não substitui as garantias estruturantes do Estado de Direito, mas a classificação de determinados sistemas de IA como “de alto risco”, quando utilizados em domínios como a justiça, a segurança social, a saúde ou a determinação de direitos subjetivos públicos, constitui um reconhecimento implícito de que o núcleo essencial dos direitos processuais e substantivos pode ser gravemente afetado por sistemas dotados de elevada autonomia decisória.

Acresce a fragmentação regulatória internacional: a regulação da IA encontra-se numa fase de produção normativa concorrencial, em que instrumentos de UNESCO, OCDE, UE e Conselho da Europa coexistem com enfoques distintos. Deve, por isso, ser reconduzida ao paradigma do direito internacional dos direitos humanos, com obrigações jurídicas suscetíveis de tutela jurisdicional e mecanismos efetivos de responsabilização.

6. Na mesma audição, referiu ainda que “O regulamento da I.A. confia, a meu ver, demais, na auto certificação e na auto-regulação.” Acha que estamos a confiar mais na máquina e menos no ser humano?

Mais uma vez, na qualidade de constitucionalista e Professora de Direito Constitucional, compete-me notar que a opção por uma regulação do risco, feita pelo legislador europeu, não configura uma solução valorativamente neutra, pois a escolha é entre prevenção e gestão de riscos: (1) pressupõe que uma tecnologia será adotada apesar dos seus danos; (2) tende a tornar invisíveis certos tipos de danos (normalmente, aqueles que são menos facilmente quantificáveis) e determinados indivíduos e populações (tipicamente, indivíduos e populações marginalizados) prejudicados pela IA.

Em contraponto, alguma doutrina propõs, precisamente, o conceito de “unlawfulness by default”, baseado na presunção inversa. Ou seja, nessa proposta doutrinária, haveria um modelo ex-ante, no qual os fornecedores de sistemas de IA teriam o ónus da prova, perante uma autoridade de controlo em sentido estrito, de que a sua tecnologia não é doiscriminatória, manipulativa, injusta ou ilegítima. Sem uma garantia prévia de que o abuso da IA foi devidamente prevenido, os cidadãos não teriam acesso aos sistemas de IA. Na UE, porém, não foi essa a solução adotada.

Com a exceção dos riscos declarados inaceitáveis, descritos no artigo 5.º, a comercialização dos sistemas de IA de risco elevado é, em princípio, autorizada no mercado europeu, estando os sistemas sujeitos ao cumprimento de determinados requisitos obrigatórios e a uma avaliação da conformidade ex ante, que não é feita, porém, por uma autoridade de controlo em sentido estrito. Os fornecedores de sistemas de IA que não são de risco elevado, por sua vez, podem criar e aplicar autonomamente códigos de conduta, não estando sujeitos a requisitos obrigatórios.

7. Considera que o quadro atual de proteção do consumidor está a acompanhar a velocidade da transformação digital, ou já existe um desfasamento?

O quadro de proteção do consumidor tem procurado acompanhar essa transformação, mas muito haverá ainda por fazer. O Digital Fairness Act, já referido, será um passo importante nesta matéria, tendo como objetivo modernizar a legislação de proteção do consumidor, adaptando-a à economia digital. Este regulamento preverá, ao que tudo indica, regras sobre dark patterns, marketing de influência e design viciante, com especial enfoque na proteção de menores, que tem merecido, e bem, atenção particular do legislador europeu. A proposta da Comissão é esperada no 4.º trimestre deste ano.

Importa olhar para as mudanças de paradigma que o ecossistema digital introduziu na forma como os cidadãos consomem bens e serviços, designadamente no facto de se ter passado de uma economia de consumo baseada em dinheiro para uma economia sustentada em transações de dados pessoais e, mais recentemente, para a monetização, pelas grandes plataformas digitais, da atenção do consumidor, com táticas destinadas a manter essa atenção, mesmo que com recurso a design manipulador e viciante, levando o consumidor a despender tempo que, de outro modo, talvez tivesse optado por não despender.

Importa, assim, que o enquadramento legal passe a considerar o impacto dos enviesamentos comportamentais no processo de tomada de decisão dos consumidores/utilizadores finais, promovendo não só a mitigação de práticas abusivas que conduzem ao sobreconsumo e à despesa excessiva, como também a minimização de disponibilização de dados pessoais para fins que não são claros ou para os quais os dados não são necessários, bem como o tempo gasto inadvertidamente em redes sociais, com prejuízo direto para o consumidor, a vários níveis (incluindo a sua saúde mental), em benefício das plataformas em linha que monetizam a sua atenção. Atento o contexto em concreto, poderão justificar se medidas, tanto de literacia dos consumidores, que conduzam ao seu empoderamento, como de disciplina das práticas das empresas.

Concretamente no que respeita ao crescimento de plataformas e serviços de inteligência artificial de utilização generalizada, o enquadramento vigente em matéria de proteção dos consumidores/utilizadores destes serviços é, nesta fase, claramente insuficiente. O Regulamento da Inteligência Artificial não estabelece direitos concretos para estes utilizadores, focando-se antes no estabelecimento de obrigações para prestadores/developers, responsáveis pela implantação (deployers), que, serão, sobretudo, utilizadores profissionais, e importadores, em função do nível de risco dos serviços que desenvolvem, utilizam ou importam. Há, assim, um longo caminho a percorrer na proteção de consumidores no âmbito da utilização da inteligência artificial, considerando, não apenas o impacto direto da utilização destas ferramentas nos consumidores, mas também os impactos indiretos, designadamente na capacidade do consumidor selecionar autonomamente a informação que consome, no incentivo à produção de conteúdos a disponibilizar na Internet e, consequentemente, na pluralidade dos conteúdos e das fontes de informação disponíveis.

Em matéria de proteção de menores, destacaríamos as iniciativas, incluindo a portuguesa, relacionadas com a limitação do acesso a determinados serviços digitais a utilizadores a partir de uma determinada idade (16 anos ou 13, com autorização parental, na proposta portuguesa, que está alinhada com as mais recentes recomendações do Parlamento Europeu nesta matéria). Estas medidas, tendo um propósito muito meritório relacionado com a proteção de menores, face às conclusões de sucessivos estudos que têm documentado os vastos efeitos negativos de alguns serviços digitais no desenvolvimento e na saúde mental das crianças e jovens, pressupõem também a limitação de direitos e liberdades fundamentais, como o direito ao desenvolvimento da personalidade, a liberdade de expressão e informação e de criação cultural, pelo que a sua adoção deverá ser devidamente ponderada de forma a que se alcancem soluções efetivamente proporcionais.

Ainda sobre a proteção de menores, o sharenting (as práticas de pais ou cuidadores que publicam fotos, vídeos ou outras informações pessoais sobre os seus filhos menores nas redes sociais ou em plataformas online) tem vindo também a merecer atenção cada vez maior e justifica, sobretudo, discussão alargada, desde logo pela sociedade civil, em particular num contexto de crescimento exponencial de plataformas de inteligência artificial que podem trazer perigos acrescidos, designadamente na capacidade de análise dos conteúdos partilhados para identificação da localização dos menores ou da sua manipulação para criação de conteúdos ilícitos.

8. Na sua opinião, quais são os pilares essenciais de uma estratégia eficaz de literacia de consumo no contexto digital?

O contexto digital traz inegáveis vantagens do ponto de vista da difusão de informação e da capacidade de entidades públicas chegarem a um universo muito mais alargado de destinatários. Por outro lado, traz também enormes desafios que nos são, nesta altura, já muito familiares, como a proliferação de desinformação e a dificuldade dos consumidores em distinguirem fontes de informação fidedignas de fontes não fidedignas. Assim, o primeiro pilar de uma estratégia eficaz de literacia de consumo assentará na capacitação dos consumidores para fazerem autonomamente esta distinção.

Em segundo lugar, não basta disponibilizar informação: é necessário assegurar que esta é compreensível, relevante e facilmente comparável, permitindo decisões informadas. Importa, assim, reconhecer os limites da racionalidade do consumidor e incorporar princípios de economia comportamental. Os consumidores enfrentam, sobretudo em contexto digital, sobrecarga de informação, enviesamentos cognitivos e dificuldades na avaliação das condições dos diversos produtos e serviços digitais, sobretudo quando são longas e/ ou mais complexas. Uma estratégia eficaz deve, por isso, incluir mecanismos de simplificação e promoção de arquiteturas de escolha que não potenciem enviesamentos e que se promovam escolhas conscientes e adequadas para o consumidor.

Por outro lado, importa modernizar a capacidade de comunicar das entidades públicas, abandonando-se uma linguagem mais complexa e burocrática em favor de uma linguagem mais simples que facilite a apreensão da mensagem pelos destinatários, ainda que, naturalmente, sem prejudicar o respetivo rigor. A forma como os consumidores consomem informação é também relevante, as novas gerações, por exemplo, consomem informação sobretudo através das redes sociais e, destro dessas, concentrando-se em larga medida em redes específicas, como o Tiktok, além de consumirem sobretudo conteúdos de duração muito curta. Ajustar a linguagem, o conteúdo e o meio de o difundir ao público-alvo será, por isso, essencial.

Por último, uma estratégia eficaz de literacia de consumo no contexto digital deve assentar numa abordagem baseada em evidência e avaliação contínua. A definição de políticas de literacia deve ser informada por dados empíricos sobre o comportamento dos consumidores, incluindo testes de compreensão da informação e análise de resultados específicos (por exemplo, efeitos na mudança de empresa/ prestador de serviços, redução de litígios ou melhoria na adequação das escolhas).

Entrevista a Susana Antas Videira

Entrevista

Em dezembro de 2025, estivemos à conversa com Susana Antas Videira, Diretora-Geral da Política de Justiça e Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e da Universidade Europeia. Publica-se agora no blog o conteúdo dessa entrevista.

1. Os meios de resolução alternativa de litígios (RAL) têm vindo a assumir um papel cada vez mais relevante nas políticas públicas de justiça, incluindo no domínio do Direito do Consumo. Que balanço faz da evolução destes mecanismos em Portugal? Que medidas estão a ser desenvolvidas para reforçar a sua eficácia, a divulgação destes meios junto dos cidadãos e a sua proximidade ao público?

A responsabilidade e compromisso da DGPJ para com os designados meios RAL são profundos. A DGPJ é responsável, nos termos da respetiva lei orgânica, por apoiar a criação e a operacionalização de procedimentos de RAL, designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem, mas também por promover a criação e apoiar o funcionamento de “entidades de RAL”, como os centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação.

Em alguns casos, cabe-lhe mesmo assegurar diretamente a gestão e disponibilização dos meios RAL junto dos seus potenciais utilizadores, como sucede com os sistemas públicos de mediação (Sistema de Mediação Familiar, Sistema de Mediação Laboral, Sistema de Mediação Penal, Serviços de Mediação junto dos julgados de paz e SISPACSE, um serviço público de conciliação vocacionado para o apoio aos devedores sobreendividados).

A DGPJ assegura, ainda, o apoio ao funcionamento de determinadas entidades de RAL, como sucede com os centros de arbitragem apoiados, ou com os julgados de paz.

Com efeito, o Ministério da Justiça, através da DGPJ, apoia, técnica e, ou financeiramente, alguns Centros de Arbitragem, o que releva do reconhecimento da função que prosseguem e do serviço que prestam, em áreas de sensível importância social e dado o interesse público prosseguido. Tal é o caso, designadamente, dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo.

Avaliamos de forma muito positiva o percurso evolutivo dos centros de arbitragem de conflitos de consumo portugueses. A relevância do seu papel na entrega efetiva e eficaz da resposta de justiça é evidente e a perceção dos respetivos utilizadores confirma-o.

Com efeito e de acordo com a mais recente (12.ª) edição do Relatório de Acompanhamento dos meios de Resolução Alternativa de Litígios (meios RAL), que analisa a satisfação dos utentes com o funcionamento de três Meios de Resolução Alternativa de Litígios, entre os quais os centros de arbitragem, quase 96% dos utilizadores revelam-se “muito satisfeitos” com estes meios e manifestam intenção de voltar a recorrer aos mesmos, em caso de necessidade.

De resto, a rede de arbitragem de consumo, tal como hoje a conhecemos, é resultado de uma evolução sólida e sustentada, que conta com o apoio inequívoco do Ministério da Justiça, e também do Ministério da Economia.

Tenhamos em presença que as mais remotas estatísticas da justiça relativamente à atividade destas entidades remonta ao ano de 1996. No ano em referência, encontravam-se em funcionamento apenas 3 centros de arbitragem (sediados em Lisboa, Coimbra e Porto) que trataram um total de 2897 processos de reclamação.

Reportando-nos à atualidade e tomando por referência o ano de 2024, contamos com uma autêntica rede de arbitragem de consumo, dotada de cobertura nacional, tendo tratado 9382
processos de reclamação.

Porém – e isto é muito importante – ainda que o número de processos de reclamação tratados tenha mais do que triplicado, no período analisado, há um outro tipo de atividade desenvolvida por estas entidades de crucial importância para os consumidores e que respeita ao serviço de informação especializada também disponibilizado: Em 2024 o número de pedidos de informação tratados pelos referidos centros de arbitragem foi de 13553.

Há, por outro lado, um dado muito relevante que não podemos ignorar: contrariando o que preconiza o conhecido adágio popular, somos conscientes de que uma resposta de justiça tardia poderá resultar comprometida no seu essencial propósito, razão pela qual a celeridade na resolução dos conflitos é um capital inequívoco. Ora os centros de arbitragem de conflitos de consumo apresentam resultados ímpares no quadro das respostas de justiça: No ano de 2024, o tempo médio de resolução dos conflitos foi de apenas 2 meses.

Devemos também notar, com particular interesse, que, no ano em referência, mais de metade dos processos resolvidos pelos centros de arbitragem (cerca de 53%) foram dirimidos por acordo entre os envolvidos, com recurso ao procedimento de mediação – o que confirma a vocação pacificadora destas entidades. E esta nota tem uma relevância assinalável: resolver um conflito de consumo por acordo não é apenas de evidente valor para o consumidor, como também o é para o vendedor ou prestador de serviços, porquanto é elevada a probabilidade de preservação da satisfação do cliente e a manutenção de uma relação entre ambos.

Estes dados de que falamos são objetivos – resultam não só do Relatório anual de Acompanhamento dos meios de Resolução Alternativa de Litígios (meios RAL), bem como do relatório anual de avaliação da rede de arbitragem de consumo que a DGPJ prepara e também se empenha na sua publicitação, na medida em que tal integra ainda a política de promoção deste tipo de entidades e da valiosa atividade que desenvolvem.

Mas é claro que a monitorização atenta da atividade destas entidades também nos alerta para os desafios que enfrentam, o maior dos quais, de forma lapidar identificaria precisamente como “divulgação/ conhecimento”.

A este propósito cabe notar que o Ministério da Justiça, através da DGPJ, tem desenvolvido umintenso esforço de divulgação e promoção dos meios RAL, naturalmente abrangendo também os centros de arbitragem de conflitos de consumo:

1) Junto dos profissionais com especiais responsabilidades no aconselhamento e, ou encaminhamento para este tipo de respostas – designadamente magistrados, advogados e solicitadores e

2) Junto do grande público, posto que todos, todos mesmo, são potenciais beneficiários dos meios RAL.

Destaco dois exemplos recentes sobre este tipo de iniciativas: as sessões de divulgação dos meios RAL desenvolvidas em colaboração com o Hub Justiça nos passados dias 8 de abril e 6 de maio de 2025.

Estas iniciativas tiveram o propósito muito especial de levar os meios RAL ao conhecimento do cidadão comum, de forma “descomplicada” ou amigável. Para o efeito, pudemos contar não só com o saber, mas também com a sensibilidade de profissionais especializados em RAL, mas também com os testemunhos de utilizadores reais destes meios. Em concreto e no que aos centros de arbitragem de conflitos respeita, contámos com a intervenção de um árbitro de conflitos de consumo, em formato de conversa, mas também com o testemunho direto de um utilizador de centro de arbitragem de conflitos de consumo.

Estes eventos foram gravados e encontram-se disponíveis para visualização por qualquer interessado no canal Youtube.

Paralelamente, estamos a desenvolver uma campanha de comunicação para os meios RAL, tendo o grande público como alvo.

São vários os meios de comunicação envolvidos na campanha: TV (canais televisivos generalistas – RTP 1, SIC e TVI e canais de cabo com maior aceitação nacional), Rádio, Imprensa regional e local, meios “out of home” (mupis e transportes públicos) e Meios Digitais.

Esta campanha de comunicação encontra-se atualmente e desde 15 de setembro de 2025, em implementação.

Os seus efeitos já se fazem sentir, designadamente através do crescimento exponencial das pesquisas de informação especializada sobre os meios RAL, junto do site meiosral.justica.gov.pt (da responsabilidade da DGPJ). Com efeito, esse número tem vindo a crescer de forma consistente tendo sido superado em mais de 3 vezes relativamente ao passado mês de agosto.

Paralelamente, é já possível assistir a um ligeiro crescimento das iniciativas de procura concreta. Na rede de arbitragem de consumo, aferimos, no final de novembro, um aumento da procura, relativamente ao período anual transato2, na ordem dos 18%.

Gostaria ainda de aludir a uma outra medida muito relevante do ponto de vista do robustecimento e consolidação do papel desempenhado pelos centros de arbitragem no contexto da rede de arbitragem de consumo e que respeita à revisão do respetivo regulamento harmonizado. A DGPJ e a DGC aprovaram recentemente a nova versão (revista) do regulamento harmonizado em vigor para os centros de arbitragem de conflitos de consumo, o que permitirá eliminar algumas dissonâncias que ainda persistiam e que não contribuem para a perceção destas entidades como integrantes de uma verdadeira rede, o que se impõe. O objetivo é garantir que qualquer consumidor, independentemente da sua radicação territorial no país, possa beneficiar de um mesmo serviço, com ampla abrangência material e em razão do valor, que lhe garanta informação especializada e a efetiva resolução dos conflitos em que se veja envolvido.

Esta nova versão do regulamento harmonizado entrará em vigor no início do próximo ano de 2026.

2. A transformação digital é uma das prioridades da política de justiça. No contexto do Direito do Consumo, de que forma a DGPJ está a acompanhar ou a integrar projetos que envolvam a utilização de inteligência artificial — seja na prevenção de litígios, na gestão de reclamações ou na melhoria do acesso à justiça por parte dos consumidores?

No contexto do PRR, a DGPJ tem vindo a desenvolver iniciativas relevantes no âmbito dos processos de transformação digital em curso, e tem promovido por essa via a utilização de Inteligência artificial em algumas plataformas em Desenvolvimento. A título meramente elucidativo refiro que a DGPJ coordena o desenvolvimento do projeto “Plataforma de Gestão de Templates”, focada na otimização da construção e gestão de modelos de documentos, com apoio de Inteligência Artificial, usados pelos diversos organismos e sistemas de informação da área da justiça, para comunicar com os cidadãos e com as empresas. Encontra-se ainda em processo de desenvolvimento e especificação.

A DGPJ está, ainda, a integrar inteligência artificial no contexto do Direito do Consumo através do projeto Guia Prático de Acesso à Justiça (GPJ), desenvolvido no âmbito do PRR. Este projeto consiste numa ferramenta digital que facilita a interação dos cidadãos com a Justiça, respondendo a questões sobre o Casamento, Divórcio, Empresas 2.0, Registo Criminal Online e funcionamento dos Julgados de Paz, dos Sistemas de Mediação Familiar e Laboral e dos Centros de Arbitragem (Meios RAL), em tempo real e num formato de conversação cuja linguagem é facilmente compreendida por todos.

O GPJ foi lançado em fevereiro de 2023 a título experimental, e em março de 2024, recebeu a nova versão, baseada no modelo de linguagem GPT 4.0.

O GPJ está agora em fase de desenvolvimento da nova solução GPJ 2.0, um projeto coordenado pela DGPJ, tendo como objetivo a interação com o cidadão através de linguagem natural, sem necessidade de recolha de dados pessoais dos utilizadores, para responder aos cerca de 200 serviços digitais disponibilizados pelo MJ no portal justica.gov.pt.

A nova versão do GPJ disponibiliza, para além de um mecanismo de recolha de feedback das respostas, a possibilidade de, após autenticação com CMD, o cidadão poder guardar todo o seu histórico de interação com o GPJ, bem como, agilizar a utilização de outros serviços do MJ.

O objetivo é o de reforçar a aprendizagem e o controlo humano, promovendo a melhoria continua desta ferramenta. Todas as respostas são elaboradas tendo em conta a informação existente na Plataforma Digital da Justiça, que é a organizada e apresentada ao utilizador pelo GPJ de uma forma simples e concisa.

3. A literacia jurídica e o acesso à informação continuam a ser determinantes para o exercício efetivo dos direitos dos consumidores. Que iniciativas tem a DGPJ em curso — ou prevê desenvolver — para promover uma maior literacia jurídica do consumo, nomeadamente através da digitalização e da cooperação com entidades públicas e centros de arbitragem de consumo?

A aposta na divulgação dos meios e entidades de RAL, entre os quais os centros de arbitragem de conflitos de consumo, é uma prioridade para a DGPJ, como já antes deixei expresso. Prosseguiremos com iniciativas de divulgação dos meios RAL, com largo espectro, ainda que a disponibilidade orçamental não permita manter todos os recursos até aqui utilizados, designadamente o recurso contratado a canais televisivos.

Essa, aliás, mais uma razão para persistirmos na divulgação com recurso a outros meios, designadamente os canais digitais, mas também diversificarmos as iniciativas, designadamente com recurso a ações de divulgação também descentralizadas, com recurso à colaboração dos nossos parceiros municipais e ordens profissionais da área da justiça, as universidades e os centros de investigação, etc.

No que respeita à conflitualidade do consumo, temos projetada uma ação de divulgação especificamente dirigida ao tema, a ter lugar no próximo ano e que em que contamos beneficiar naturalmente do envolvimento próximo dos centros de arbitragem de conflitos de consumo apoiados, bem como da Academia.

De resto, reputamos o envolvimento da Academia um dos vetores centrais numa estratégia de divulgação a longo prazo – municiar os estudantes desse conhecimento especializado resulta-nos fundamental.

4. Numa entrevista concedida ao podcast do CAAD, no passado mês de outubro, referiu que “a tecnologia abre hoje inúmeras oportunidades e pode unir aquilo que porventura está disperso”, apontando como “ideia interessante” a da criação de um “ecossistema digital para a justiça”. Em que consistiria oncretamente esta iniciativa e que impacto poderia ter no âmbito do Direito do Consumo e da resolução de litígios?

Um “ecossistema digital centrado no cidadão” para a justiça do consumo significa criar uma porta única de entrada online onde o consumidor encontra, num painel simples, todas as suas reclamações, processos, notificações e prazos.

Em vez de ter de perceber sozinho se deve ir a um regulador, a um centro de arbitragem, a um Julgado de Paz ou a tribunal, responde a algumas perguntas básicas e o sistema encaminha‑o, em linguagem clara, para o meio mais adequado, explicando custos, vantagens e limitações.

Este front‑office exige, naturalmente, um back‑office interligado, com interoperabilidade entre tribunais, centros de arbitragem, Julgados de Paz, reguladores e plataformas de reclamações, sustentado por uma infraestrutura comum de dados. A informação estatística transforma‑se em entendimento: reclamações, tempos de resolução, resultados e setores mais problemáticos são consolidados num Data Lake da justiça, permitindo decisões regulatórias e legislativas baseadas em evidências e a criação de indicadores por setor e empresa, com fortes incentivos reputacionais.

Um módulo central seria uma plataforma pública de resolução de litígios online (ODR) para consumo. O consumidor submete o litígio através de formulário guiado, com anexação de documentos e explicações simples. Tenta‑se primeiro a solução direta com o profissional, dentro da própria plataforma; se falhar, o caso segue, já organizado, para mediação ou arbitragem competente e, apenas em último recurso, para tribunal, aproveitando todo o histórico.

A inteligência artificial funciona aqui como apoio, nunca como substituto do decisor humano. Pode ajudar a traduzir jargão jurídico, orientar os primeiros passos, identificar litígios repetitivos ou práticas potencialmente abusivas e apoiar a pesquisa de decisões anteriores, garantindo sempre transparência, a auditabilidade e o respeito pelas garantias processuais.

Os impactos seriam profundos: menos deslocações, menos custos, menos dúvidas sobre “para onde ir”, procedimentos simplificados e maior literacia jurídica. Isto é decisivo para litígios de pequeno valor, em que muitos consumidores hoje desistem de fazer valer os seus direitos. Ao mesmo tempo, procedimentos simplificados, audiências por videoconferência, notificações eletrónicas claras e o recurso à mediação e arbitragem reforçam uma verdadeira justiça de proximidade.

Este modelo exige cuidar da inclusão digital (balcões assistidos, linhas de apoio, interfaces acessíveis) e de uma governação clara entre Ministério da Justiça, reguladores, centros de arbitragem, ordens profissionais e associações de consumidores, com atenção constante à proteção de dados e à ética no uso da Inteligência Artificial.

Em síntese, trata‑se de usar a tecnologia para unir o que está disperso, devolvendo tempo, confiança e dignidade às pessoas para quem o sistema de justiça existe.

The Naming of Meat Alternatives under EU Food Law: Old Issues, New Rules and Future Questions

Legislação

In October 2025, I had the opportunity to discuss in a post on this blog the latest chapter in the long-running debate over the use of meat-related names for plant-based foods. Back then, the legislative process was still ongoing and the proposed restrictions raised several questions, particularly in light of the judgment rendered by the Court of Justice of the European Union (CJEU) in Protéines France.

That judgment had made one point particularly clear: in the absence of a “legal name”, EU Member States cannot simply prohibit plant-based foods from using customary or descriptive names traditionally associated with products of animal origin. One of the questions arising from that case was therefore whether the EU or national legislators would respond by legally reserving specific meat-related terms.

The EU legislator now has.

Regulation (EU) 2026/1739, published on 29 July 2026, amended Regulation (EU) No 1308/2013 on the common organisation of the markets in agricultural products (the ‘CMO Regulation’). It did so by introducing, among other measures, EU-wide protection for various meat-related designations, although these are less numerous than those contemplated during the legislative process.

The latest CMO amendment inserts a new Part Ia into Annex VII of Regulation (EU) No 1308/2013. “Meat” is defined as the edible parts of an animal, while “meat products” are products derived from meat in which additional substances may be used, as long as they do not replace, wholly or partly, a meat constituent. In addition to the word “meat”, the Regulation (EU) 2026/1739 reserves a closed list of 31 designations. These include species-related terms such as “beef”, “veal”, “pork”, “poultry”, “chicken”, “turkey”, “lamb” and “goat”, as well as product- or cut-related terms such as “tenderloin”, “sirloin”, “ribs”, “chop”, “ribeye”, “T-bone”, “bacon”, “steak” and “liver”.

The final text is, however, notable for the terms it does not reserve for meat and meat products. “Burger”, “hamburger”, “sausage” and “escalope”, which featured prominently in earlier discussions, do not appear on the final list. A “plant-based steak” will therefore fall within the new restrictions, whereas a “veggie burger” will not. While this represents a significant narrowing of the position discussed in my previous post, the most recent CMO amendment still fails to provide definitions of such food products, which would allow them to be framed as legal names within the meaning of Regulation (EU) No 1169/2011 on the provision of food information to consumers. While it is true that the same can be said of certain names reserved for dairy products under the same CMO Regulation, it should also be taken into account that the legal protection of such names was established well before the adoption of Regulation (EU) No 1169/2011 and, most importantly, before the CJEU’s ruling in Protéines France.

Moreover, Regulation (EU) 2026/1739 contains a particularly important restriction concerning cultivated food applications, which, as discussed in my very first post in this blog, are foods produced through innovative cell- or tissue-culture techniques. Accordingly, the reserved terms may not be used for foods consisting of, isolated from or produced from cell or tissue culture derived from animals, but also from plants, microorganisms, fungi or algae (new point 4, Part Ia, Annex VII).

Such a restriction goes well beyond the plant-based naming debate, insofar as food applications resulting from cell- or culture-based technologies are already regulated under a separate and dedicated legal framework: Regulation (EU) 2015/2283 on novel foods. That regulation establishes an EU-level pre-authorisation procedure aimed at assessing the safety of products qualifying as novel foods. Where appropriate, notably where necessary to ensure that consumers are properly informed and not misled, the authorisation may also prescribe the name or designation under which a novel food is to be marketed in the EU. One could reasonably expect this to occur in the case of food applications resulting from cell- and culture-based technologies, precisely to ensure their appropriate differentiation from conventional food products. In the absence of precedents — no cultivated food application has yet been authorised as a novel food in the EU, while two cultivated meat applications are currently pending — one could argue that the solution adopted by Regulation (EU) 2026/1739 raises questions as to its legal soundness, namely because established authorisation practice suggests that the EU novel food framework may be better suited to addressing the naming of such food innovations on a product-specific basis.

Against this background, the choices ultimately made by the EU legislator in adopting Regulation (EU) 2026/1739 are legally sensitive and may expose this regulation to challenges before the CJEU. This could occur directly through an action for annulment under Article 263 of the Treaty on the Functioning of the European Union (TFEU) or, indirectly, through national litigation leading to a preliminary reference concerning the validity or interpretation of the regulation in light of the existing EU food law acquis.

One practical concern raised in my previous post has, however, been substantially addressed by the EU legislator in the final text of Regulation (EU) 2026/1739. The new naming restrictions will apply only from 19 August 2029, whereas products manufactured in or imported into the EU under the previous rules before that date may continue to be marketed until stocks are exhausted and, in any event, no later than 19 August 2032. These transitional periods will give concerned food business operators sufficient time to adapt labels, packaging and marketing strategies and avoid the costs and waste associated with immediate re-labelling.

The new naming rules also raise a broader regulatory question. EU law has long reserved dairy terms for dairy products, subject to limited exceptions. Meat-related terminology is now subject to a comparable protection regime. The question is whether similar rules may eventually be considered for fishery products. Fishery and aquaculture products have been expressly excluded from the new meat naming restrictions and, thus, remain subject to their own EU market regime. For now, there is no equivalent prohibition addressing fishery alternatives under Regulation (EU) No 1379/2013. However, as the market for such alternative products steadily expands, the same arguments concerning protection of established sectors, traditional terminology and consumer information may eventually surface.

In conclusion, Regulation (EU) 2026/1739 thus introduces more stringent rules governing the use of certain meat-related designations. While this may ensure strengthened legal protection for conventional meat products and greater transparency in commercial practices, it does not necessarily bring the naming debate to an end. If anything, the final text raises questions concerning its interaction with the existing EU food law acquis, notably the notion of a “legal name” under Regulation (EU) No 1169/2011 and the specific regime applicable to novel foods. Whether these questions will eventually require clarification from the CJEU remains to be seen.

More broadly, the progressive reservation of terminology associated with products of animal origin invites reflection on the direction in which EU food law is developing as regards the naming of food products. Dairy names have long been protected; selected meat-related designations now join them; and fishery products may provide the next testing ground. The question is therefore no longer only whether plant-based foods should be “left alone” or warrant a dedicated regulatory framework. Rather, it is about how far the EU legislator intends to go in reserving established food terminology for particular products and methods of production and, most importantly, to what extent considerations of fair business practices and consumer protection justify drawing those boundaries.

A Transparência de Conteúdos Gerados por AI e Chatbots (Parte 2): Artigo 50.º do Regulamento de Inteligência Artificial (AI Act)

Doutrina

O Regulamento (EU) 2024/1689 (AI Act) é o principal diploma europeu que regula a disponibilização de sistemas de AI no mercado e a sua utilização. O regulamento segue uma abordagem baseada no risco, classificando os sistemas (e modelos de finalidade geral) de AI em diferentes categorias de risco, sendo que uma destas abrange precisamente os sistemas de AI que apresentem riscos de transparência, sujeitando-os às obrigações previstas no artigo 50.º do AI Act.

Conforme referem os considerandos 132 a 136, o objetivo é precisamente reduzir os riscos de personificação, engano, desinformação, manipulação em escala e fraude, bem como mitigar os potenciais impactos adversos nos processos democráticos e na confiança social.

O artigo 50.º é especialmente relevante pois avizinha-se a sua entrada em aplicação, a 2 de agosto. Com a exceção do art. 50.º-2, cuja aplicação foi adiada para o dezembro deste ano, com a aprovação (pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu) e publicação (em breve) do AI Omnibus.

Para preparar a sua aplicação, a Comissão Europeia publicou Orientações sobre a implementação destas obrigações, além de ter promovido e adotado um Código de Conduta voluntário (este apenas sobre o 50.º-2 e 4).

O artigo 50.º do AI Act tem 4 obrigações distintas, sendo que as distribui por dois tipos de atores: os prestadores de sistemas (providers¸ isto é, quem desenvolve e coloca os sistemas de AI no mercado) e os responsáveis pela sua implantação (deployers, aqueles que utilizam os sistemas de AI).

As obrigações são as seguintes:

1. Artigo 50.º, n.º 1: Transparência para sistemas de AI interativos

A primeira obrigação dirige-se aos prestadores de sistemas de AI destinados a interagir diretamente com pessoas singulares. Estes devem garantir que as pessoas singulares em causa são informadas de que estão a interagir com um sistema de AI, de forma clara e distinguível, o mais tardar no momento da primeira interação, considerando também as características das pessoas pertencentes a grupos vulneráveis.

Chatbots de serviço ao cliente, assistentes de voz, agentes de AI, robôs humanoides, companheiros de AI e avatares de AI em ambientes de realidade virtual, devem assim cumprir com esta obrigação, recorrendo às técnicas que mais se adequarem ao meio em causa, seja com notificações escritas, meios visuais e ou auditivos, e identificadores de AI.

Como exemplos de conformidade com esta obrigação, temos as saudações iniciais de vários chatbots que lembram os utilizadores da sua natureza e (algumas) limitações. Em atendedores de chamadas (por exemplo, no apoio ao cliente), o sistema deverá identificar-se não só início da chamada, mas periodicamente relembrar a sua natureza, especialmente com a maior duração da chamada.

No caso específico dos agentes de AI, quando sejam capazes de interagir com pessoas singulares na execução de tarefas (por exemplo, fazer reservas, gerir correspondência, negociar contratos, executar compras), estes devem revelar a sua natureza artificial e a pessoa em nome de quem atuam, incluindo em arquiteturas multi-agente (quando interagem com outros agentes, que podem atuar em nome de outras pessoas e entidades). Quando o prestador não consegue determinar previamente se haverá interação direta com pessoas singulares, o agente deve ser concebido para se identificar como tal sempre que seja razoavelmente provável que esse tipo de interação ocorra, especialmente em momentos-chave (pedidos de autorização, fornecimento de relatórios de ações executadas, validação de decisões) e a cada nova interação.

Existem duas exceções expressas:

i. Caso seja óbvio do ponto de vista de uma pessoa singular razoavelmente bem informada, atenta e advertida (aqui o standard deve ser interpretado em linha com a figura do consumidor médio do Direito do Consumo), tendo em conta as circunstâncias e o contexto de utilização (como exemplo, chatbots em ferramentas de programação (IDEs como o Visual Studio Code) e NPCs em videojogos);

ii. Autorizado por lei para detetar, prevenir, investigar ou perseguir infrações penais, salvo se o sistema estiver disponível ao público para denunciar infrações (esta exceção aplica-se a todas as obrigações).

2. Artigo 50.º, n.º 2: Marcação e deteção de conteúdos sintéticos

Os prestadores de sistemas de AI que geram ou manipulam conteúdo sintético em áudio, imagem, vídeo ou texto, incluindo sistemas de AI de finalidade geral são obrigados a assegurar que os outputs são marcados num formato legível por máquina e detetáveis como artificialmente gerados ou manipulados, devendo fornecer os meios correspondentes de deteção.

Os prestadores vão ter de assegurar que as suas soluções técnicas são eficazes, interoperáveis, robustas e fiáveis, na medida em que tal seja tecnicamente viável, atendendo as especificidades e limitações dos vários tipos de conteúdo (excertos curtos de texto são praticamente impossíveis de detetar de forma viável), os custos de implementação e o estado da arte destas tecnologias e técnicas.

Atualmente muitos sistemas no mercado limitam-se a colocar watermarks simples (tipicamente apenas o nome da ferramenta) colocadas no canto de imagens, que podem ser facilmente cortadas/editadas para não serem visíveis ou detetáveis com ferramentas especializadas.

Esta é a obrigação mais difícil de operacionalizar, cujo cumprimento foi diferido para dezembro pelo AI Omnibus, existindo um grande debate sobre quais as melhores técnicas a considerar (como inserção de metadados no conteúdo gerado e a aplicação de watermarks avançadas), como foi observável no procedimento público de preparação do Código de Conduta e consta da sua versão final.

O estado-da-arte desta tecnologia está em constante evolução (como exemplo, ver o caso do SynthID da Google), entre sistemas de marcação e deteção de AI e formas de contornar a deteção/expurgar a assinatura. No caso de textos, a questão da fiabilidade destes sistemas é ainda mais problemática, não só devido a falsos-negativos, mas também falsos-positivos (engraçado quando acusa a Declaração de Independência de ter sido gerada com AI, altamente problemático no contexto do ensino, especialmente em universidades, onde as falsas acusações são endémicas e altamente danosas, pondo em causa a conduta académica de alunos, investigadores, professores).

Esta obrigação não se aplica quando os sistemas desempenhem uma função de mera assistência para edição e quando não alterem substancialmente os dados introduzidos.

3. Artigo 50.º, n.º 3: Sistemas de reconhecimento de emoções e categorização biométrica

Para este tipo de sistemas de alto-risco (conforme o art. 6.º e o anexo III.1), aplica-se uma obrigação similar aos chatbots, porém direcionada aos responsáveis pela implantação. Estes devem informar as pessoas singulares expostas a estes sistemas e tratar os seus dados pessoais em conformidade com o direito da UE em matéria de proteção de dados, incluindo o RGPD.

A forma como as pessoas devem ser informadas vai depender muito dos destinatários, do contexto e do local de implantação.

Por exemplo, um pop-up a indicar a captação do rosto para identificar as emoções será adequado no caso de videojogos de terror e outras experiências interativas. Caso o sistema esteja instalado num espaço, é possível cumprir este dever através de sinalética adequada na entrada do espaço, seguindo uma lógica similar (mas mais reforçada por ser substancialmente mais intrusiva) à videovigilância.

4. Artigo 50.º, n.º 4: Rotulagem de deep fakes e de textos publicados sobre assuntos de interesse público

Esta obrigação aplica-se aos responsáveis pela implantação e divide-se em duas vertentes.

Na primeira vertente, os responsáveis pela implantação são obrigados a “rotular” os deep fakes (em português, “falsificações profundas”) que produzirem, antes de os divulgarem.

Isto significa que os conteúdos de imagem, áudio ou vídeo (não inclui texto) gerados ou manipulados por AI que apresentem semelhanças com/representem pessoas, objetos, entidades, locais, ou acontecimentos reais, de tal forma que possam induzir pessoas em erro quanto à sua autenticidade ou veracidade, devem ser devidamente rotulados, podendo recorrer aos ícones fornecidos pela Comissão Europeia, preparados no âmbito do Código de Prática.

Os ícones são os seguintes (adaptáveis para diferentes fundos/cores/contexto):

Caso os conteúdos façam parte de uma obra compósita, de natureza artística, criativa, satírica, ficcional ou análoga, esta obrigação de transparência é adaptada, não sendo necessário que os ícones apareçam no momento exato do conteúdo gerado/modificado por AI. Assim, no caso de filmes, videojogos, etc., a obrigação de transparência pode ser feita no início e no fim, não tendo de prejudicar “a exibição ou a fruição da obra”.

Dado que a definição de deep fake do AI Act é particularmente exigente (é necessário que seja uma representação falsa de elementos reais, que aparenta ser autêntica para o destinatário médio[1]), isto significa que nem todos os conteúdos vão ter de passar a ter estes ícones, mesmo quando não seja óbvio que foram gerados por AI.

Embora próxima do art. 35.º-1-k) do DSA, estas obrigações não são idênticas. A medida do DSA tem um escopo material maior (não requer a utilização de AI) mas um escopo subjetivo substancialmente muito mais reduzido (só se aplica a VLOP e VLOSE, enquanto o art. 50.º-4 do AI Act se aplica a todos os deployers).

A segunda vertente é referente a um tipo de comunicações em texto, de aplicação mais restrita. Entidades (públicas e privadas) que publiquem comunicados ou outros textos sobre temas e questões de interesse público, com o objetivo de informar o público geral, devem assinalar caso o texto tenha sido artificialmente gerado ou manipulado. No entanto, caso os conteúdos tenham sido revistos num processo de análise humana, e que alguém (seja uma pessoa coletiva ou singular) assuma a responsabilidade editorial, deixa de ser necessário este “disclosure”.

Art. 50.º n.º 5 – Requisitos comuns a todas as obrigações de transparência

Existem dois requisitos comuns a todos estes deveres:

i. a informação deve ser transmitida de forma clara e percetível, devendo ser transmitida “o mais tardar” no momento da primeira exposição (ao chatbot/conteúdos gerados/sistemas de reconhecimento de emoções ou categorização biométrica), com avisos regulares em casos de exposição prolongada. Os avisos/ícones/rótulos têm de ser fáceis de identificar, não se podem confundir no ambiente nem com outros avisos, nem estar escondidos ou disfarçados (num menu pouco visível, por trás de várias opções);

ii. e, em conformidade com requisitos aplicáveis de acessibilidade, isto é, de percetibilidade, operabilidade, compreensibilidade e robustez, previstos na Diretiva (UE) 2016/2102 relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público e na Diretiva (UE) 2019/882 relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

Conclusão

O vídeo de Haaland referido no início do primeiro texto? Sim, era AI. Este é o vídeo verdadeiro, de um comediante chinês. Depois de 2 de agosto de 2026, se o vídeo com o “AI-Haaland” for novamente publicado pelo seu autor, o vídeo terá de incluir a rotulagem adequada, podendo recorrer aos ícones fornecidos pela Comissão Europeia.

Como analisado, as obrigações do art. 50.º do AI Act não são uma bala de prata que resolve todos os problemas e riscos de transparência dos conteúdos gerados e na interação com sistemas de AI.

Quanto aos chatbots (seja no atendimento telefónico/resposta a emails/chatbots integrados na interface), o AI Act assegura que haja um nível mínimo de transparência quanto à natureza do canal de comunicação, mas por si só não resolve a comum frustração de não conseguir/ser difícil chegar a um interlocutor humano.

Recentemente foi apresentada uma proposta visando a consagração do “direito ao interlocutor humano”, no Projeto de Lei 639/XVII/1 (PS), que propõe alterar a Lei de Defesa do Consumidor para que os consumidores possam diretamente requerer este tipo de interlocutor. Assim, o atendimento automatizado só pode ser um complemento, não podendo ser utilizado para “excluir, restringir, dificultar ou atrasar injustificadamente o acesso do consumidor a interlocutor humano”. Esta iniciativa ainda não foi à 1ª votação geral no plenário, pelo que ainda não é conhecido se terá sucesso.

Quanto à rotulagem/etiquetagem “Made by AI”, o conceito de deep fake não se aplica a todos os conteúdos gerados por AI, apenas os que representem falsamente elementos reais de tal forma que possam parecer autênticos. Assim, considerando estritamente o AI Act, isto não implica a aplicação transversal dos ícones para que os consumidores possam ser devidamente informados quanto à “verdadeira origem” de conteúdos e serviços digitais.

Finalmente, a fiscalização destas obrigações, em especial a “rotulagem”/marcação de deep fakes, será um grande desafio prático de proporções homéricas que irá requerer muita cooperação entre autoridades de diferentes sectores e jurisdições


[1] Atendendo a potenciais audiências mais suscetíveis, como crianças e pessoas mais velhas com índices mais baixos de literacia de AI.

Transparência de Conteúdos Gerados por AI e Chatbots (Parte 1): Informação Material para os Consumidores

Doutrina

Um curto vídeo de Haaland, o “grande” ponta-de-lança norueguês, a assustar-se com o seu próprio reflexo enquanto come num restaurante pode suscitar várias reações: risos, admiração e, claro, paranoia. Paranoia, como assim? Simples: “espera aí, será que isto é AI?”.

Estamos em julho de 2026 e as capacidades de geração de imagem, vídeo e áudio dos sistemas de inteligência artificial (AI) estão a atingir níveis de sofisticação e qualidade que começam a enganar até quem tenta estar mais atento. Um número crescente de pessoas consome e partilha “AI slop” mais ou menos inconscientemente, desde conteúdos “inofensivos” a deep fakes realistas que procuram ativamente distorcer a opinião (política, cultural, futebolística, etc.) de quem os visualiza. Inevitavelmente, isso cria noutra fatia da população a reação contrária: repulsa, nojo e até ódio pelo falso, postiço, oco, e uma perda de confiança generalizada.

Em diversos sectores, a utilização de AI generativa, especialmente nas indústrias criativas, pode resultar em graves danos reputacionais. Quando se descobre que alguma série/filme, obras de artistas utiliza/contém conteúdos gerados por AI, chove um coro de críticas, além de boicotes.

Quando o Duolingo anunciou que passaria a utilizar conteúdos gerados por AI, a reação do público foi imediata: milhares de contas e subscrições canceladas (com screenshots orgulhosamente partilhados nos comentários das publicações do Duolingo) e uma queda de 80% do valor das ações da empresa.

Outras empresas fazem anúncios precisamente do contrário: promessas de que nunca utilizarão AI generativa nos seus conteúdos, assegurando que os seus parceiros e fornecedores também não.

Diversas plataformas online têm implementado medidas e atualizado os seus T&C para combater a proliferação de contas que publiquem conteúdos gerados por AI em massa, assim como forçar a identificação do conteúdo gerado ou modificado com recurso a AI, como Youtube e Google).

A imposição desta transparência também já começa a ser a prática em alguns mercados em linha: o Steam, o maior marketplace online de videojogos, impõe a todos os profissionais que identifiquem os jogos que utilizam assets gerados por AI ou que incorporem sistemas de AI generativo, destacando essa informação na “montra” de cada produto. Este anúncio foi bastante bem recebido pelos seus utilizadores. No setor dos videojogos já houve demasiadas controvérsias, desde developers a serem apanhados a mentir sobre a utilização de AI, prémios de indústria a serem retirados e falsas acusações.

Estas medidas são assim motivadas por interesses comerciais (de preservação da reputação e qualidade do serviço), mas também por questões legais, seja quanto ao Regulamento dos Serviços Digitais (DSA), o Direito do Consumo e, claro, o Regulamento (EU) 2024/1689 de AI (AI Act).

A utilização de AI como requisito substancial no Direito do Consumo

No contexto de relações de consumo, a utilização de AI pode surgir em diversas dimensões:

a. AI pode ser utilizado na relação com os consumidores, seja na fase pré-contratual (no aliciamento de consumidores e na personalização das ofertas (seja no serviço/produto em si ou em elementos do contrato, como o preço), na celebração do contrato (automatizada por diversos meios, incluindo sistemas de AI agênticos), na execução e na fase pós-contratual (por exemplo se canais de contacto e sistemas de reclamação utilizarem meios automatizados);

b. AI pode ter sido utilizado na produção do conteúdo/serviço (seja enquanto auxiliar de produtividade (na programação) ou na própria produção (geração de imagens, texto, vídeo, áudio), como pode ser um componente do (ou o próprio) serviço/produto).

Neste sentido, e focando em especial na questão da transparência sobre AI na produção dos conteúdos e serviços e da utilização de chatbots pelo profissional na sua relação com o consumidor, o Direito do Consumo não tem uma resposta expressa sobre este tema.

Isto não significa que os consumidores fiquem completamente desamparados: dependendo do tipo de produto/serviço/conteúdo digital, é possível defender que a utilização/incorporação de conteúdos gerados e modificados por AI afeta as características principais do mesmo, sendo assim um requisito substancial (material Information) para o processo decisório, cuja omissão pode ser considerada uma prática comercial enganosa à luz do regime das práticas comerciais desleais e uma violação de deveres de transparência na contratação à distância.

Adicionalmente, um profissional não poderá expressamente incluir nas suas comunicações comerciais e marketing que os conteúdos e serviços digitais que fornece não têm conteúdos gerados/modificados por AI e depois incumprir esta indicação sem estar a incorrer numa prática comercial enganosa.

Transparência de AI no Regulamento dos Serviços Digitais (DSA)

O DSA, de 2022, aborda já o tema dos chatbots de forma expressa. Os serviços intermediários em linha podem utilizar chatbots no ponto de contacto com os destinatários do serviço, auxiliando os mesmos a retirar dúvidas e a submeter denúncias. No entanto, esta funcionalidade só pode ser um complemento de outras formas não automatizáveis de o destinatário contactar o prestador, sendo que a sua utilização tem de ser absolutamente transparente, conforme o art. 12.º e considerando 43.

O DSA também tem obrigações expressamente direcionadas aos deep fakes.

As plataformas em linha de muito grande dimensão (VLOP) e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (VLOSE)[1] têm obrigações de mapeamento e mitigação ativa de riscos sistémicos para os direitos fundamentais (art. 34.º e 35.º). Neste âmbito, os prestadores destes serviços devem monitorizar ativamente a difusão de conteúdos ilegais e desinformação, a ocorrência de campanhas coordenadas de proliferação de conteúdos enganosos ou suscetíveis de induzir em erro, assim como a utilização não autêntica do serviço (como contas falsas controladas por redes de bots).

Assim, o art. 35.º-1-k) refere que os VLOP e os VLOSE devem assegurar que os conteúdos manipulados (ou gerados/modificados por AI) que falsamente representem pessoas, objetos, entidades, lugares ou acontecimentos de tal forma que pareçam autênticos, devem ter marcações visíveis que os distingam, revelando a sua verdadeira natureza. Adicionalmente, as próprias plataformas podem fornecer uma funcionalidade para que os destinatários possam facilmente assinalar esta questão em conteúdos que visualizem.

Conclusão

A análise desenvolvida ao longo deste texto – a primeira de duas partes – centrou-se nas obrigações de transparência relativas a conteúdos gerados por inteligência artificial (AI) e chatbots, à luz do Direito do Consumo e do Regulamento dos Serviços Digitais (DSA).

No próximo texto vamos analisar as obrigações de transparência do art. 50.º do AI Act e a forma como estas complementam (ou não) as respostas do Direito do Consumo e do DSA, além de responder à questão central: “mas o vídeo do Haaland, é AI ou não?”


[1] Os VLOP e VLOSE são designados pela Comissão Europeia, quando alcançam ou ultrapassam um número médio mensal de 45 milhões destinatários ativos do serviço (este número pode ser reajustado no futuro pela Comissão Europeia, para continuar a corresponder aproximadamente a 10% da população da União Europeia).

A Declaração Especial de Valor no transporte aéreo

Doutrina

Sempre que viaja de avião, o passageiro pode efetuar uma Declaração Especial de Valor (DEV): este documento permite informar a companhia aérea do valor exato da bagagem despachada[1].

Para o efeito, deverá dirigir-se aos balcões do check-in e declarar o valor dos bens transportados, mediante o pagamento de uma quantia adicional.

Este procedimento, previsto no artigo 22.º, n.º 2 da Convenção de Montreal – relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas – permite ao passageiro apresentar uma declaração especial de interesse na entrega da bagagem no destino, mediante o pagamento de uma quantia suplementar, quando exigida pela transportadora[2]. Através deste mecanismo, o passageiro pode obter uma indemnização superior aos limites de responsabilidade estabelecidos na Convenção em caso de destruição, perda ou extravio da bagagem, até ao montante correspondente ao interesse declarado. Importa, no entanto, referir que, embora este mecanismo seja frequentemente designado na prática por declaração especial de valor (DEV), essa não é a expressão utilizada pela Convenção[3].

Nos últimos anos, porém, tornou-se prática comum das companhias aéreas exigir que os passageiros despachem[4] a bagagem de mão[5] à entrada do avião, alegando limitação de espaço na cabine.

Sucede que, cada vez mais, há relatos de malas perdidas e nunca mais encontradas – muitas delas transportando bens de valor elevado.

Levanta-se, assim, uma questão jurídica relevante: como se protege o passageiro em caso de perda ou dano desses bens?

Não há dúvidas de que a Declaração Especial de Valor deve ser paga pelo passageiro sempre que este, de forma livre, opte por recorrer a este mecanismo. Porém, o caso muda de figura quando o passageiro se depara com a situação de ser obrigado, no momento do embarque e já depois de entrar na zona de segurança, a despachar a sua bagagem de mão. Não se trata, portanto, de um serviço adicional solicitado por si.

Nestes cenários, não existe uma opção efetivamente livre, mas apenas a solução imposta pela companhia aérea, sem que haja tempo útil para uma decisão esclarecida. Acresce a isto, ainda, a manifesta falta de informação adequada, uma vez que muitos passageiros desconhecem a existência da Declaração de Valor. Por outro lado, não tendo sido previamente informado de tal decisão operacional por parte da companhia aérea até ao momento do embarque, é legítimo que o passageiro confie verdadeiramente que poderá carregar a sua bagagem de mão consigo.

É precisamente neste contexto que se coloca a questão de saber se a bagagem de mão que, por imposição da transportadora, é entregue no momento do embarque para seguir no porão, deve, para efeitos de responsabilidade, ser equiparada à bagagem registada[6]. Embora esta solução encontre apoio no facto de a bagagem passar a estar sob a guarda da transportadora a partir da sua entrega, a questão não é isenta de controvérsia, pelo que importa analisá-la com cautela.

Para além do exposto, estas práticas são especialmente problemáticas se considerarmos que a bagagem de mão é, em regra, utilizada para transportar objetos de maior valor, justamente por permanecer sob o controlo direto do passageiro. Esta preocupação é reforçada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. No Processo C-487/12[7], o Tribunal reconheceu que o transporte da bagagem de mão constitui um “elemento indispensável do transporte dos passageiros” (desde que sejam respeitados requisitos razoáveis de peso, dimensões e segurança). Esta conclusão assenta precisamente na circunstância de a bagagem de mão permanecer sob a guarda do passageiro durante a viagem, permitindo-lhe conservar consigo os bens que considera mais relevantes ou valiosos. Assim, quando a transportadora impõe, apenas no momento do embarque, que essa bagagem siga no porão, altera substancialmente as condições em que o passageiro decidiu transportar os seus bens, privando-o do controlo direto sobre os mesmos e expondo-os a um regime de responsabilidade potencialmente distinto, sem que lhe seja dada uma oportunidade efetiva de ponderar a apresentação da declaração especial de interesse prevista no artigo 22.º, n.º 2, da Convenção de Montreal.

Deste modo, quando, por imposição da transportadora, essa bagagem é colocada no porão e entregue à sua guarda, coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se, para efeitos de responsabilidade, deve ser tratada como bagagem registada. A admitir-se essa solução, a bagagem ficará sujeita ao regime previsto na Convenção de Montreal, designadamente aos limites indemnizatórios estabelecidos no seu artigo 22.º, n.º 2. Tal pode implicar que o passageiro não seja ressarcido pelo valor integral dos bens transportados, caso não tenha apresentado uma declaração especial de interesse na entrega da bagagem no destino.

Ademais, importa ainda considerar a questão da segurança: existem objetos equipados com baterias de lítio que não devem ser transportados no porão, por apresentarem risco de sobreaquecimento e de incêndio. Assim, imagine-se que um passageiro, por razões profissionais, transporta um drone, uma câmara e um computador de gama alta. Para além do montante significativo desses bens, corre o risco de, ao serem colocados no porão, poderem provocar um incêndio a bordo.

Deste modo, o passageiro vê-se numa posição paradoxal: não escolhe despachar a bagagem e, ainda assim, caso queira salvaguardar os seus itens, tem de pagar pelo mecanismo que assegura uma compensação proporcional ao valor dos bens que transporta consigo.

Surgem, em face do exposto, diversas questões à luz dos princípios fundamentais do Direito do Consumo, nomeadamente no que respeita à transparência, à proteção das expectativas legítimas e ao equilíbrio entre as partes, na medida em que o passageiro acaba por assumir as consequências negativas de uma decisão que não resultou do seu consentimento explícito ou de uma negociação efetiva, mas sim de imposições contratuais ou operacionais.

Neste contexto, e admitindo que a companhia alegue que tal decorre de uma cláusula contratual, a Diretiva 93/13/CEE estabelece que existe desequilíbrio significativo quando, contrariando as exigências da boa-fé, se verifica uma desvantagem relevante para o consumidor, designadamente através da imposição de encargos ou riscos que não resultam de uma negociação efetiva[8].

In casu, o passageiro tem o direito de transportar consigo uma mala de mão, tendo, inclusive, pago o respetivo preço. Não obstante, a companhia aérea altera unilateralmente as condições de transporte, impondo o despacho da bagagem para o porão, o que expõe o passageiro ao risco de perda, dano ou extravio, bem como à aplicação dos limites indemnizatórios previstos na Convenção de Montreal.

Este tema revela-se controverso, por se inserir numa zona cinzenta do ordenamento jurídico e pela inexistência de enquadramento legislativo e jurisprudencial específico para situações desta natureza. No entanto, parece-me que a cobrança de qualquer quantia adicional é incompatível com os princípios de boa-fé e do equilíbrio contratual, tal como estruturados no direito do consumo europeu.

Em suma, embora a Convenção de Montreal preveja a declaração especial de valor como instrumento de proteção do passageiro, a sua eficácia é significativamente limitada em situações de despacho forçado de bagagem de mão.

Esta realidade evidencia a necessidade de repensar o regime aplicável, de forma a assegurar uma proteção efetiva do consumidor num contexto em que o risco é agravado sem que exista um verdadeiro espaço de escolha.


[1] São as malas ou volumes que viajam no porão do avião e devem passar pelo check-in.

[2] Artigo 22.º, nº 2, da Convenção de Montreal: “No transporte de bagagens, a responsabilidade da transportadora (…) está limitada a 1519 direitos de saque especiais (DSE) por passageiro, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feita pelo passageiro no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar eventual (…)”.

[3] Artigo 22.º, nº 2, da Convenção de Montreal: “ (…) salvo declaração especial de interesse na entrega no destino (…)”.

[4]  Entrega da bagagem à companhia aérea para ser transportada no porão do avião.

[5] É a bagagem que o passageiro leva consigo dentro da cabine do avião, ficando guardada no compartimento superior ou debaixo do assento. Geralmente é composta por uma mala de mão (limitada a 10 kg e cerca de 55x40x25 cm) e um artigo pessoal (como uma mochila ou mala de computador).

[6]  O mesmo que “bagagem despachada” : São as malas ou volumes que viajam no porão do avião e devem passar pelo check-in.

[7] Acórdão Vueling Airlines SA

[8] Artigo 3º, nº1 , da Diretiva 93/13/CEE : “1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”.

Cancelamento de voos II: a língua do consumidor na comunicação com empresas internacionais

Doutrina

No post anterior, contei uma experiência pessoal recente resultante do cancelamento de um voo Málaga-Manila. A curiosa (e dificilmente classificável como tal) conversa com a companhia aérea decorreu a partir de mensagens minhas em espanhol, respostas da companhia aérea em inglês e respostas minhas em espanhol, solicitando que me respondessem em espanhol. Não consegui.

E isto motivou a pergunta que me coloco nesta reflexão: tenho o direito, enquanto consumidor europeu que celebra um contrato com uma companhia aérea internacional, de que esta comunique comigo na minha língua e não em inglês? E enquanto consumidor português ou espanhol?

No Direito da UE não existe uma norma que resolva esta dúvida. O acórdão do TJUE de 7 de dezembro de 2010 (Alpenhof) estabelece os critérios para determinar se existe uma atividade comercial dirigida a algum país da UE, o que, por sua vez, determina a lei aplicável ao contrato, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I), que estabelece que o contrato será regido pela lei do país de residência habitual do consumidor (art. 6.1.b). De acordo com o acórdão do TJUE no processo Alpenhof, um indício de que a atividade comercial se dirige à UE é o facto de o sítio Web estar num idioma da UE. A língua em que o empresário se dirige ao consumidor, deste ponto de vista, é uma escolha do empresário para aumentar as suas vendas numa zona específica e que pode ter consequências em matéria de lei aplicável ao contrato; mas não constitui uma obrigação exigível por parte do consumidor. O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 (Bruxelas I bis) estabelece que o consumidor pode (à sua escolha) intentar uma ação perante os tribunais do Estado-Membro do domicílio do empresário ou perante os do seu próprio domicílio (art. 18.1); e que a pessoa contra a qual seja intentada uma ação de execução num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem pode solicitar uma tradução para uma língua que compreenda ou para a língua oficial do Estado-Membro do seu domicílio (art. 43.2).

Pode afirmar-se que, se o empresário direcionar a sua atividade comercial para um Estado, deve facilitar a comunicação com os consumidores; e que, se tem o direito de intentar uma ação perante os tribunais do seu domicílio, é natural que o possa fazer na língua que domina. No entanto, a verdade é que nenhuma das normas citadas afirma claramente a obrigação da empresa de comunicar na língua do consumidor a quem se dirige.

Em Portugal, o art. 7.º, n.º 3, da Lei n.º 24/96 de Defesa do Consumidor (LDC) estabelece que «a informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa». Esta norma obriga o empresário a dirigir-se ao consumidor português em português. O artigo 7.º da LDC refere-se ao direito à informação em geral, o que poderia ser interpretado num sentido restritivo: o empresário deve dirigir-se ao consumidor em português para lhe fornecer informação geral, mas não é obrigado a fazê-lo em português em caso de reclamações, ou se o consumidor assim o solicitar. Esta interpretação restritiva da norma, no entanto, é contrária ao espírito da mesma, expresso no seu próprio título (de defesa do consumidor), e dificultaria o exercício de direitos reconhecidos na própria Lei, como o direito à proteção dos interesses económicos do consumidor (art. 3.e), o direito à reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais do consumidor (art. 3.f), ou o direito à proteção jurídica (art. 3.g). Por conseguinte, o art. 7.3 da LDC deve ser interpretado no sentido de que obriga o empresário a dirigir-se, de forma geral (portanto, também quando resolve e trata de reclamações, independentemente de o consumidor o solicitar ou não), ao consumidor português em português.

Em Espanha, devem ser mencionadas dois diplomas: a Lei n.º 10/2025, de 26 de dezembro, que regula os serviços de atendimento ao cliente; e o Texto Refundido da Lei Geral para a Defesa dos Consumidores e Utilizadores.

A Lei n.º 10/2025 é aplicável a determinadas empresas que prestam serviços de interesse geral em Espanha, entre as quais se incluem os serviços de transporte aéreo de passageiros (art. 2.1.b). Embora o diploma tenha sido concebido para Comunidades Autónomas com várias línguas oficiais, o art. 13.6 é tão útil quanto claro num caso como o que nos ocupa: a resposta à consulta, queixa, reclamação ou incidente deve ser dada na mesma língua em que a consulta, queixa, reclamação ou incidente tenha sido apresentada pelo cliente. Por conseguinte, se um consumidor espanhol se dirigir em espanhol a uma companhia aérea que opera em Espanha e solicitar que esta comunique em espanhol, essa empresa é obrigada a fazê-lo. O incumprimento desta norma pode implicar sanções entre 150 e um milhão de euros, dependendo da gravidade da infração (leve, 150-10 000 euros; grave, 10 001-100 000; e muito grave, 100 001 a 1 milhão de euros; nos termos do artigo 49.º do TRLGDCU).

O artigo 18.º, n.º 3, do Texto Refundido da Lei Geral para a Defesa dos Consumidores e Utilizadores estabelece que a rotulagem e a apresentação de bens e serviços comercializados em Espanha devem figurar, pelo menos, em castelhano. Não faz qualquer referência à comunicação que o empresário deve manter com o consumidor, em geral, ou em caso de reclamações. No próprio TRLGDCU, também são consideradas abusivas as cláusulas ou práticas que limitem os direitos básicos do consumidor (artigo 86.º, n.º 7). A referência às práticas abusivas é um acréscimo espanhol por ocasião da transposição da Diretiva CEE 93/13 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o que, neste caso, permitiria qualificar como abusiva a prática de uma companhia aérea que persista em não comunicar com o consumidor na língua por ele solicitada, na medida em que tal limita o exercício dos seus direitos relativos à indemnização por cancelamento de voo. Igualmente abusiva, pelas mesmas razões, é a prática de ocultar o botão no seu site para comunicar o cancelamento do voo e solicitar a indemnização.

Estas reflexões não devem ser interpretadas como reivindicações nacionalistas ou como desconfiança em relação à utilidade do inglês como língua comum. Trata-se, pura e simplesmente, de facilitar ao consumidor o exercício dos seus direitos, a que tem direito independentemente do seu nível de inglês. Falo inglês fluentemente, sou doutor em Direito e especialista em Direito do Consumo e Direito Digital, e precisei de quinze dias, conhecimentos informáticos e muita paciência para reclamar uma indemnização a que tenho direito. Tenho sérias dúvidas de que mais de 5% dos passageiros do voo cancelado tenha concluído o processo para solicitar algo a que todos temos direito.

Cancelamento de voos: o Regulamento n.º 261/2004

Doutrina

Agora que as férias de verão estão a começar e que muitos de nós vamos apanhar aviões para destinos longínquos, talvez esta história possa ser do interesse dos consumidores europeus e (por orgulho na legislação) também dos consumidores portugueses.

Durante este mês de junho, tive de viajar bastante por motivos universitários (ou seja, profissionais; não por razões pessoais), o que me obrigou a apanhar quatro voos intercontinentais com companhias aéreas internacionais que operam em Espanha e noutros países da UE (como Portugal). No terceiro destes voos (Málaga – Manila), houve um cancelamento de última hora: após uma hora na pista de aterragem, rebocaram o avião de volta para o aeroporto e comunicaram-nos que o voo estava cancelado devido a «problemas técnicos». Duas semanas depois de isto ter acontecido, ainda não consegui saber quais eram os «problemas técnicos», embora, sinceramente, não tenha a certeza de querer descobrir, uma vez que consegui ver um pequeno camião dos bombeiros pela janela do avião.

O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros do transporte aéreo em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, estabelece uma série de regras que convém recordar em caso de cancelamentos:

– Os passageiros têm direito a receber assistência por parte da transportadora, em dois domínios (art. 5.º, n.º 1, alíneas a) e b)). Em primeiro lugar, o reembolso do preço no prazo de 7 dias, ou o reencaminhamento num transporte equivalente o mais rapidamente possível, ou numa data posterior, caso não haja voo na data imediatamente seguinte e o passageiro concorde (art. 8.º). Trata-se de opções alternativas, com exceção da última, que é subsidiária. Em segundo lugar, deve ser prestada assistência ao consumidor com refeições e bebidas, alojamento em hotel e transporte de e para o aeroporto (art. 9).

– Os passageiros têm direito a uma indemnização, caso não sejam avisados do cancelamento do voo com antecedência suficiente (art. 5.1.c e 7). Ao meu colega e a mim cabia a indemnização máxima (600 euros), uma vez que o cancelamento nos foi notificado uma hora após a hora prevista para a partida e enquanto estávamos a ser rebocados da pista de descolagem. Por outro lado, viajávamos a uma distância de 12 000 quilómetros (art. 7.1.c).

– Por fim, os passageiros devem ser informados dos seus direitos, tanto no balcão (art. 14.1), como através da entrega a cada passageiro de um folheto informativo que indique as normas em matéria de indemnização e assistência da conformidade com o Regulamento 261/2004. A companhia nunca cumpriu esta obrigação. Se tentarem pesquisar no site da Turkish Airlines, verão que também não é nada fácil encontrar a forma de comunicar à companhia aérea o cancelamento de um voo e solicitar a indemnização correspondente. Deve ser feito iniciando uma conversa num tópico de «feedback». Demorámos pouco mais de uma hora e meia até descobrirmos como comunicar com a companhia aérea. É de referir que tanto o meu colega como eu somos doutores em Direito Privado e especialistas em Direito do Consumo (ele é catedrático de Direito Internacional Privado).

Trata-se de um diploma cujo âmbito de aplicação vai além do Direito do Consumo: também podem beneficiar das normas os passageiros que, como era o meu caso, viajam por motivos profissionais e, por conseguinte, não têm a condição de consumidor (Rec. 17 da Diretiva UE 2011/83), se tivermos em conta o disposto no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a), segundo o qual o Regulamento (CE) n.º 261/2004 se aplica «aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro ao qual o Tratado se aplica». Os passageiros podem ser, ou não, consumidores. Caberá questionar se existe direito a reembolso para o passageiro quando o voo foi pago pela sua empresa; mas não parece que se deva duvidar nem do direito à assistência previsto no artigo 9.º, nem do direito a indemnização por cancelamento previsto no artigo 7.º; uma vez que, nestes dois casos, é o próprio passageiro quem sofre o incidente e, por conseguinte, quem tem direito a ser indemnizado.

Após uma hora e meia de busca pelo tesouro, conseguimos finalmente contactar a companhia aérea. Optei por fazê-lo em espanhol, convencido de que, se tenho o direito de intentar uma ação judicial no meu local de residência, também tenho o direito a que uma empresa comunique comigo na língua do local onde resido. A «conversa» foi longa: cada mensagem a solicitar a indemnização era respondida com uma oferta de cheque em produtos da companhia (milhas de voo). Não aceitem! Perderão o direito à indemnização. Coloco «conversa» entre aspas porque se tratava de mensagens padrão cujo único objetivo parecia ser dissuadir ou atrasar o momento do pagamento: o meu colega recebia exatamente as mesmas.

Review of the case law of the European Court of Justice: June 2026

Jurisprudência

June 2026 saw a number of relevant judgments from the Court of Justice of the European Union (CJEU) addressing important issues in consumer law. These decisions contribute to clarifying the interpretation of EU directives and regulations and further develop core principles such as consumer protection, legal certainty, and market fairness. Below is an overview of rulings delivered in this month, highlighting their practical implications for businesses, consumers, and regulators across the EU.

General Court Annuls Meta’s Marketplace Designation under the Digital Markets Act

In its judgment of 3 June 2026 (Case T-1078/23, Meta Platforms, Inc. v European Commission), the General Court of the European Union clarified the limits the Commission faces when classifying and designating core platform services under the Digital Markets Act (DMA).

The case concerned a Commission decision designating Meta as a gatekeeper and classifying its services, Messenger and Marketplace, as distinct core platform services and important gateways for business users to reach end users.

The Court held that while the designation of Messenger was valid, the Commission made an error of law regarding Marketplace. The Court clarified that the qualitative assessment for classifying a service must be based on the factual circumstances existing at the exact time of the decision’s adoption, rather than being restricted to the retrospective three-year period used for calculating quantitative thresholds.

Importantly, the Court stressed that the Commission failed in its obligation to state reasons by not properly evaluating significant changes Meta implemented on Marketplace on 31 July 2023. Failing to rigorously analyze these limitations, which restricted the number of permitted listings, was considered incompatible with the Commission’s duty to conduct a diligent and impartial examination based on the most complete and reliable information possible.

The judgment also underlines that the mere fact that quantitative user thresholds were largely exceeded in the previous three years does not automatically justify a designation, especially when recent factual changes limit how business users can offer goods to consumers on the platform.

Overall, the ruling reinforces the balance between regulating major tech platforms and ensuring procedural fairness, annulling the Marketplace designation and limiting the Commission’s ability to base decisions on insufficient reasoning or outdated factual scenarios.

CJEU Clarifies Liability Regime for Passenger Injuries on Package Cruises

In its judgment of 4 June 2026 (Case C-629/24, MH v Costa Crociere SpA), the Court of Justice of the European Union clarified the rules governing liability when a passenger sustains personal injury on a cruise ship.

The case concerned preliminary rulings regarding passengers who suffered injuries on board. The core issue was whether compensation claims should be governed by the strict liability regime for package travel under Directive 90/314 or the specific liability limits established by Regulation 392/2009 and the Athens Convention.

The Court held that when a cruise is sold as a package, actions for damages relating to injuries sustained during the carriage by sea are governed by the maritime carrier liability regime. The Court clarified that this applies to the entire period the passenger is on board, without needing to distinguish whether the injury resulted from transport, accommodation, or recreation services.

Importantly, the Court stressed that while organizers are liable to consumers for the proper performance of a package contract, they are entitled to rely on the compensation limits provided by the Athens Convention. Therefore, the specific liability caps for death or personal injury occurring on a ship take precedence over the general package travel rules.

The judgment also underlines that passengers have the choice to bring an action either against the cruise organizer or directly against the performing carrier, but they cannot obtain compensation exceeding the actual loss suffered through multiple claims.

Overall, the ruling reinforces the balance between ensuring adequate protection for travelers and maintaining harmonized international liability limits for the maritime transport industry, clarifying the intersection between package travel regulations and maritime law.

CJEU Clarifies Rules on Default Interest for Voided Consumer Contracts

In its judgment of 11 June 2026 (Case C-903/24, Zmarka), the Court of Justice of the European Union clarified the rules on awarding statutory default interest when a contract is annulled due to unfair terms.

The case concerned a voided foreign currency loan where the core issue was whether default interest accrues from a general payment demand or only from a demand specifying the exact amount claimed.

The Court held that requiring the specific amount to be stated in an extrajudicial or procedural document to trigger default interest does not violate Directive 93/13 or the principle of effectiveness.

Importantly, the Court stressed that this requirement does not place an excessive burden on consumers, as they can easily verify paid installments through bank records or by requesting a certificate.

The judgment also underlines that this rule applies independently of specific case circumstances, even when individuals are represented by legal counsel

Overall, the ruling reinforces the balance between consumer protection and fair procedural standards, confirming that specifying claim amounts is a valid prerequisite for obtaining default interest on voided agreements.

CJEU Clarifies Rules on Basic Payment Accounts and Anti-Money Laundering Checks

In its judgment of 11 June 2026 (Case C-81/24, LH v OTP banka d.d.), the Court of Justice of the European Union clarified the limits banks face when refusing to open basic payment accounts due to anti-money laundering regulations.

The case concerned a bank’s refusal to open a basic account for an individual solely because the applicant was included on the United States OFAC list, a restrictive measures list maintained by a third country.

The Court held that EU law does not permit credit institutions to automatically reject applications based purely on such third-country lists. The Court clarified that being on an external sanctions list does not inherently prohibit establishing a business relationship under Directive 2015/849.

Importantly, the Court stressed that while inclusion on such a list is a relevant risk factor, banks are required to conduct an individual assessment of the actual money laundering or terrorist financing risks. A refusal is only justified if this personalized assessment shows the risk cannot be effectively managed through proportionate measures.

The judgment also underlines that anti-money laundering rules cannot be used as a pretext to create unjustified barriers for consumers seeking access to the financial system, particularly given the inherently lower risk of accounts with limited features.

Overall, the ruling reinforces the balance between preventing financial crime and ensuring financial inclusion, confirming that automatic account denials based on foreign sanctions lists are incompatible with EU law without a proper risk evaluation.

CJEU Clarifies Exemptions for Importing Protected Species in Consumer Medicines

In its judgment of 11 June 2026 (Case C-601/24, Gotka), the Court of Justice of the European Union clarified the rules governing the importation of medicinal products containing protected species of wild fauna and flora.

The case concerned criminal proceedings against an individual who introduced tablets containing Japanese seahorse extract into the EU from a third country without an import permit, intended purely for personal therapeutic use.

The Court held that while such a complex preparation is considered a specimen under EU law, it can qualify for the personal or household effects exemption. The Court clarified that classifying a product as a medicinal product does not exclude it from the scope of wildlife protection regulations.

Importantly, the Court stressed that the absence of a commercial purpose is a decisive criterion. Therefore, consumers who lawfully purchase such products abroad for their own medical needs or those of a close relative are exempt from presenting an import permit, provided specific customs conditions are met.

The judgment also underlines that Member States cannot impose criminal sanctions on individuals importing these products if this personal effects derogation applies. If the exemption does not apply, any criminal penalty imposed must strictly comply with the principle of proportionality.

Overall, the ruling reinforces the balance between ensuring the conservation of endangered species and protecting individuals acting without commercial intent, preventing the unjustified criminalization of cross-border personal purchases.

CJEU Clarifies Temporal Application of Rules on Non-Performing Loans

In its judgment of 11 June 2026 (Case C-65/25, IFIS NPL INVESTING), the Court of Justice of the European Union clarified the temporal scope of EU rules regarding non-performing loans and anti-money laundering supervision.

The case concerned bulk assignments of non-performing loans under older national legislation that required neither written contracts nor prudential supervision, applicable before the deadline for transposing Directive 2021/2167.

The Court held that the EU framework on credit purchasers does not apply retroactively to transfers occurring before the 29 December 2023 transposition deadline.

Importantly, the Court stressed that general anti-money laundering rules apply only to specific entities, which exclude purchasers of non-performing loans. Therefore, while consumers now enjoy stronger protections under the new framework, these strict requirements cannot be imposed on prior assignments.

The judgment also underlines that general EU principles, such as transparency and good faith, are inapplicable, as the older national legislation did not implement EU law.

Overall, the ruling reinforces legal certainty, confirming that national rules lacking strict written form and supervision for loan assignments are permitted if the facts occurred before the new directives became applicable

CJEU Clarifies Limits on National Restrictions for Cross-Border Digital Services

In its judgment of 16 June 2026 (Joined Cases C-188/24 and C-190/24), the Court of Justice of the European Union clarified the limits Member States face when regulating information society services originating from other EU countries.

The cases concerned French legislation requiring pornographic websites to implement age verification, and rules prohibiting navigation apps from rebroadcasting police roadside checks.

The Court held that while criminal laws and public policy measures fall within the EU’s harmonized framework, Member States generally cannot impose broad, abstract criminal obligations on service providers established in other Member States.

Importantly, the Court stressed that national authorities may still take targeted measures against specific providers. Requiring a specific platform to use age verification or prohibiting a navigation app from sharing roadside check data is permitted if proportionate and procedurally valid. This ensures that vulnerable consumers, such as minors, receive adequate protection without imposing unlawful general monitoring obligations.

The judgment also underlines that platforms actively controlling content visibility through algorithms cannot claim the liability exemptions reserved for neutral hosting services.

Overall, the ruling reinforces the balance between the free movement of digital services and the protection of public security, clarifying when national authorities can lawfully restrict cross-border online platforms

CJEU Strikes Down Hungarian Mandatory Price Reductions for Food Retailers

In its judgment of 18 June 2026 (Case C-658/24, Penny Market), the Court of Justice of the European Union clarified the limits Member States face when imposing mandatory price reductions and minimum stock obligations on large food retailers.

The case concerned Hungarian emergency legislation requiring food retailers with a turnover exceeding EUR 2.5 million to reduce prices of certain basic products by at least 15% and to maintain mandatory stock levels.

The Court held that such legislation is precluded by the EU’s common agricultural market rules and the Services Directive, as imposing mandatory prices fundamentally undermines the free formation of selling prices and fair competition.

Importantly, the Court stressed that while combating inflation and protecting disadvantaged consumers are legitimate goals, targeting only large retailers fails to achieve them systematically, leaving many vulnerable shoppers without access to these discounted goods.

The judgment also underlines that these requirements likely constitute indirect discrimination, as the turnover thresholds primarily penalized foreign-owned companies while allowing large domestic retail franchises to effectively escape the rules.

Overall, the ruling reinforces the integrity of the EU internal market, confirming that national emergency interventions cannot unjustifiably disrupt harmonized agricultural pricing mechanisms or impose discriminatory burdens on cross-border businesses.

CJEU Clarifies Consumer Protection Scope for Financial Contracts for Differences

In its judgment of 18 June 2026 (Case C-346/25, FIBO Markets), the Court of Justice of the European Union clarified the scope of conflict-of-law rules regarding financial instruments and consumer contracts under the Rome I Regulation.

The case concerned a dispute over a financial contract for differences (CFD), focusing on whether a framework contract’s rules allowing a broker to modify or delay orders fall under an exception that excludes financial instruments from the general consumer protection regime.

The Court held that while the core elements determining the price difference of a CFD constitute a financial instrument, the terms of a framework contract governing order execution and potential price modifications do not.

Importantly, the Court stressed that expanding this exception to cover framework execution terms would unlawfully deprive consumers of the mandatory legal protections afforded by the law of their habitual residence.

The judgment also underlines that this exception must be interpreted strictly, as CFDs are complex and highly speculative products that expose retail clients to significant risks. Overall, the ruling reinforces investor protection in cross-border financial services, confirming that brokers cannot use broad framework clauses to bypass the protective laws of a client’s home country.