A obrigação de indemnizar decorrente do exercício da atividade de distribuição de energia elétrica e os casos de força maior

Doutrina

A atual configuração normativa do Sistema Elétrico Nacional (SEN) está assente, por um lado, numa sucessão de relações jurídicas, económica e juridicamente autonomizadas, que se estabelecem entre os vários sujeitos que operam no mercado da energia elétrica e integram a sua cadeia de valor (a qual compreende as etapas de produção, transporte, distribuição, comercialização e consumo), e, por outro lado, no princípio da separação (unbundling) entre as várias atividades do setor elétrico, nomeadamente as atividades de distribuição e de comercialização (artigos 339.º, n.º 1 e 350.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Energético e do Gás (RRC).

O comercializador e o operador da rede de distribuição de energia elétrica acham-se ligados por contrato de uso de redes (artigo 351.º do RRC e artigos 8.º e seguintes do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações – RARI), vínculo negocial por intermédio do qual o operador da rede se obriga a proporcionar ao comercializador o gozo das infraestruturas que tem a seu cargo para o fim de nelas fazer transitar a eletricidade e de nelas criar pontos de ligação (de receção e de entrega de eletricidade), e que se assume como um contrato a favor de terceiro, em que o terceiro beneficiário é o consumidor de eletricidade, com a nuance, face à configuração típica daquela estrutura contratual, de o promissário (no caso, o comercializador com quem o consumidor contratou o fornecimento de energia elétrica) responder (em termos semelhantes àqueles em que o comitente responde perante o comissário – artigo 500.º do Código Civil) pelo cumprimento das obrigações do promitente (no caso, o operador da rede de distribuição), como resulta do disposto pela norma do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás – RQS)[1].

Ora, como explica Pedro Falcão, “[p]or força deste contrato a favor de terceiro, scilicet, da cláusula a favor de terceiro consagrada no contrato de uso de redes «para efeitos de acesso às redes das instalações […] dos clientes do comercializador» (ponto 1 do Anexo I do Despacho n.º 18899/2010, publicado no Diário da República de 21 de dezembro de 2010), fica o operador da rede, promitente no âmbito deste contrato, devedor da respetiva prestação ao utente beneficiário, que terá direito a exigi-la nas devidas condições”, as quais se encontram previstas no artigo 5.º do RRC, ao postular que «[n]o exercício das suas atividades, os sujeitos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (…) devem observar as obrigações de serviço público estabelecidas na lei» (n.º 1), sendo uma dessas obrigações «[a] segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento» [n.º 2, alínea a)].

Sucede que, a par da responsabilidade civil obrigacional por factos ilícitos, o operador da rede de distribuição, porque tem a direção efetiva de instalação destinada à condução e entrega de energia elétrica, está sujeito a um outro título de imputação de danos – a responsabilidade pelo risco, independente de culpa, cujo fundamento radica no domínio e aproveitamento de uma fonte de risco, por força da hipótese típica do artigo 509.º do Código Civil –, salvo se demonstrar, como determinado pelo n.º 1 do artigo 11.º da LSPE, que, embora desenvolvendo uma atividade perigosa, sujeita, nomeadamente, aos deveres impostos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, em face das circunstâncias do caso concreto e atendendo às suas capacidades, não lhe era exigível diferente atuação, verificando-se, assim, uma “causa de força maior” (cfr. artigo 509, n.º 2 do Código Civil).

Concretizando o que deve entender-se por “caso de força maior” para efeitos do cumprimento das obrigações de qualidade de serviço de natureza técnica aplicáveis ao SEN, dispõe o artigo 8.º do RQS, no seu n.º 3, que “[c]onsideram-se casos de força maior as circunstâncias de um evento natural ou de ação humana que, embora se pudesse prever, não poderia ser evitado, nem em si, nem nas consequências danos que provoca”, porquanto, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo e diploma, tais casos devem reunir “simultaneamente as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade face às boas práticas ou às regras técnicas aplicáveis e obrigatórias”. Para efeitos de aplicação do regime regulamentarmente previsto para as interrupções acidentais por caso de força maior (cf. artigo 13.º, n.ºs 1, 2/b) e 3.º/f) do RQS), importa, ainda, atender às normas complementares estabelecidas pelo Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás – Anexo II ao RQS –, particularmente o ponto 4. do Procedimento n.º 1 – Registo e Classificação das Interrupções no Setor Elétrico da sua Parte II.

Neste conspecto, vem-se consolidando uma doutrina jurisprudencial nos nossos tribunais superiores, que acompanhamos, segundo a qual as descargas elétricas atmosféricas (i.e., os raios produzidos pelas trovoadas) não devem ser consideradas uma circunstância de “força maior”[2]. De acordo com esta corrente, «(…) [u]m raio – um simples raio – pode não ser – não é – susceptível de ser dominado pelo homem, se esse homem for o simples consumidor de energia eléctrica, um dos autores. Mas já não pode aceitar-se que esse mesmo simples raio já não seja dominável por uma empresa como a ré, cujo objecto negocial é (…) a distribuição de energia. (…) O funcionamento e a utilização de uma rede de distribuição de energia eléctrica não pode localizar fora de si própria a existência normal de trovoadas e de raios. As trovoadas e os raios não são independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição. Podem ser – são – exteriores, mas não são independentes dessa utilização e funcionamento porque fenómenos naturais comuns e correntes com os quais a empresa que tem o negócio tem de contar em absoluto na montagem dele[3].

De igual modo, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem afastando a interação de cegonhas ou outras aves nas redes de condução e entrega de energia elétrica geridas e exploradas pelo operador da rede de distribuição como evento idóneo a preencher o conceito de “causa de força maior”, por se tratar de um fenómeno previsível até para o homem comum, suscetível de ser minimizado através da instalação de equipamentos dissuasores de pouso e de nidificação e de sinalizadores nas linhas de distribuição[4]. Em ambas as hipóteses ora destacadas, as doutas instâncias superiores entenderam que não se encontravam preenchidas as já enunciadas condições de imprevisibilidade e de irresistibilidade de que depende a classificação de uma interrupção “por força maior”, sendo as mesmas suscetíveis de serem reconduzidas, de modo diverso, à figura da interrupção “por causas próprias”, prevista na alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º do RQS.


[1] Neste sentido, ver, entre outras e sem preocupações de exaustividade, a Sentença do TRIAVE – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa de 25 de julho de 2018, Processo n.º 1037/2018/FL (relator: Dr. Paulo Duarte).

[2] Corrente essa criada, nomeadamente, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.11.2007, proferido no Processo n.º 06B2640, Relator: Pires da Rosa, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.04.2013, proferido no Processo n.º 6391/11.0TBBRG.G1, Relatora: Maria Rosa Tching, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.10.2013, proferido no Processo n.º 2211/10.1TJSB.C2, Relatora: Maria José Guerra, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.04.2018, proferido no Processo n.º 3702/16.6T8BRG.G1, Relator: Alcides Rodrigues e pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.01.2020, proferido no Processo n.º 1946/19.8YRLSB-6, Relatora: Maria de Deus Correia.

[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.11.2007, proferido no Processo n.º 06B2640, Relator: Pires da Rosa.

[4] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2013, proferido no Processo n.º 3584/04.0TVLSB.L1.S1, Relatora: Maria Prazeres Pizarro Beleza, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2020, proferido no Processo n.º 1515/18.0T8EVR.E1, Relatora: Cristina Dá Mesquita.

Incumprimento dos prazos de entrega nas encomendas online

Doutrina

Imaginemos o seguinte cenário: saiu um novo livro da nossa série preferida e queremos lê-lo o mais rapidamente possível. Vamos de imediato à internet e, após várias pesquisas, concluímos que devemos encomendar através da página online da livraria Livros para todos os gostos. Ao lado do livro, aparece a opção: “Disponível para entrega. 2 a 5 dias úteis”.

Passado o 5.º dia útil, contactamos a livraria, que nos informa de que está com problemas com o fornecedor e que não sabe quando poderá proceder à entrega do livro. Remete ainda para um documento disponível no site, designado “Termos e Condições”, que tem uma cláusula 4.ª na qual a empresa se desresponsabiliza pelos prazos indicados nas suas ofertas.

O que fazer?

Deixemos desde já o alerta para a circunstância de o regime legal não ser especialmente protetor do consumidor nestes casos. Tal como não protege, na verdade, os concorrentes daquela livraria. Teríamos certamente optado pela livraria online do lado, que prometia entregar em 6 dias úteis, se soubéssemos que o prazo indicado pela livraria na qual encomendámos o livro não iria ser cumprido.

Comecemos pela parte mais fácil: os chamados “termos e condições”, que não são termos e condições, figuras jurídicas com um sentido próprio e bem diferente deste, mas cláusulas a incluir em contratos, normalmente escondidos nas páginas dos profissionais ou colocados em links pelos quais não se passa ou se passa rapidamente, não estão, em regra, incluídos no contrato, por força da aplicação das normas relativas à inserção das cláusulas contratuais gerais em contratos singulares. Veja-se, em especial, o art. 5.º do DL 446/85. Estando excluídas essas cláusulas do contrato, o profissional não pode invocar que os prazos de entrega são meramente indicativos.

Quanto aos prazos para entrega dos bens, aplica-se o art. 9º-B da Lei de Defesa do Consumidor.

O profissional “deve entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor” (n.º 1).

Se o profissional não entregar nesse prazo, o consumidor terá ainda, em regra, de dar um prazo adicional ao profissional antes de poder resolver o contrato (n.º 4). Só será possível a resolução imediata no caso de o profissional se recusar a entregar os bens, o prazo for essencial tendo em conta “todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato” ou tiver havido acordo quanto à essencialidade do prazo (n.º 5).

O problema é que a resolução do contrato, imediata ou diferida, não é normalmente a solução pretendida pelo consumidor. No caso que estamos a analisar, o consumidor não quer a destruição dos efeitos do contrato. Aquilo que quer é o livro. E, já agora, quer também uma compensação por não ter recebido o livro.

Se é certo que o consumidor tem direito a indemnização, nos termos gerais, o dano não é facilmente identificável nestas situações. Num sistema que não admite os danos punitivos e é bastante restritivo na atribuição de danos não patrimoniais, compensa a prática de ser agressivo na indicação dos prazos de entrega, sabendo que se pode depois incumprir.

As dificuldades são exatamente as mesmas se aplicarmos o regime das práticas comerciais desleais (DL 57/2008), acrescendo o problema da prova dos pressupostos previstos no regime. Na prática, o direito a indemnização é limitado também neste diploma. Restam ao consumidor as opções já aqui (e aqui) referidas no blog do boicote e do buycott: opções de consumo conscientes, privilegiando-se quem cumpre.

A admissibilidade da venda de smartphones sem adaptador à luz do direito à informação

Doutrina

Antes da chegada dos smartphones, e numa altura em que o e-waste era um termo desconhecido para a maioria das pessoas, era comum que cada fabricante fosse responsável por, pelo menos, um carregador proprietário. De acordo com a avaliação de impacto inicial, elaborada pelo grupo de peritos da Comissão Europeia sobre equipamentos de rádio (E03587), também conhecido por RED expert group, em 2009, […] mais de 30 soluções proprietárias existiam no mercado”.

Numa perspetiva de sustentabilidade, e para mitigar o impacto ambiental causado pela falta de estandardização, a União Europeia decidiu agir.
O memorando de entendimento relativo à harmonização da capacidade de carregamento para telemóveis, de 5 de junho de 2009, foi um dos primeiros passos neste sentido, e permitiu iniciar o diálogo com as empresas de telemóveis no que concerne à adoção voluntária do micro-USB para efeitos de interoperabilidade e diminuição de lixo eletrónico. É por volta desta altura que começam a proliferar pelo mercado carregadores compostos por duas peças: um cabo micro-USB e um adaptador de corrente. Estes têm um impacto ambiental menor e conferem vantagens económicas para o consumidor pois, ao permitir trocar o cabo, a parte mais frágil e mais propícia a deixar de funcionar, o consumidor prolonga a vida do adaptador de corrente.
A União Europeia continuou os seus esforços no sentido de reduzir o e-waste e, para tal, apostou na padronização dos carregadores com a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 e com um novo Memorando de Entendimento emitido a 20 de março de 2018. Neste memorando, é adotado o USB-C como a nova solução comum para o carregamento de equipamentos eletrónicos, persistindo o caráter voluntário de adoção como no já referido memorando de 2009.
É neste contexto que temos de analisar a nova prática comercial de não incluir adaptadores de corrente juntamente com os telemóveis, procurando dar uma resposta à questão da admissibilidade desta prática.

Oferecendo uma resposta breve, podemos dizer que ao abrigo das regras de mercado livre, e desde que informe devidamente o consumidor, o profissional pode deixar de incluir o adaptador de corrente nas caixas de telemóvel, existindo já uma decisão neste sentido no Brasil[1]. O desequilíbrio na relação comercial em análise surge se o profissional não informar que alterou o conteúdo incluído na caixa do telemóvel, apresentando-o como se nenhuma alteração tivesse sido feita, ferindo as expectativas do consumidor.
O direito à informação está constitucionalmente garantido no art. 60.º-1 da Constituição da República Portuguesa, estando também previsto, em termos gerais, na alínea d) do art. 3.º da Lei de Defesa do Consumidor (LDC). A LDC concretiza este direito nos arts. 7.º e 8.º, relevando o último para efeitos de resolução do caso em questão, por tratar do direito à informação em particular. O art. 8.º-1-a) esclarece que “o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada […] nomeadamente sobre […] as características principais dos bens ou serviços”. Este artigo necessita de alguma adaptação ao caso em análise se quisermos diferenciar os acessórios e o bem principal, em vez de uma análise conjunta do conteúdo da caixa. Não obstante, mesmo que não fosse possível situar o caso em estudo no art. 8.º-1-a), o n.º 1 não apresenta um conjunto fechado de situações para as quais o profissional tem o dever de informar o consumidor. Caso contrário, o consumidor ficaria desprotegido em várias situações. A utilização do termo “nomeadamente” aponta para esse sentido, pelo que é possível enquadrar o caso em análise no espírito da norma.
Como consequência da falta de informação sobre o conteúdo da caixa, o art. 8.º-5 estabelece que “o fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor”. Este número deve ser articulado com o n.º 4 do mesmo artigo, que esclarece que, quando se verificar falta de informação que comprometa a utilização adequada do bem, o consumidor tem o direito de resolução do contrato no prazo de sete dias úteis a contar da data de receção do bem. A essencialidade do adaptador é evidente por não ser possível carregar, ou carregar eficazmente o telemóvel, recorrendo apenas ao cabo que vem incluído na caixa. Deste modo, a utilização adequada do telemóvel fica comprometida se o profissional não informar que o adaptador, ao contrário do que costuma ser a prática reiterada deste mercado, não está incluído com o telemóvel.
Assim, por efeito da violação do dever de informação pelo profissional, o consumidor tem o direito de resolução do contrato no prazo de sete dias úteis a contar da data de receção do bem, bem como o direito a indemnização, nos termos gerais.


[1] Para aceder ao documento é necessário introduzir o número de processo 1019678-91.2020.8.26.0451 e o código 9463E02

Conceito de litígio de consumo e as pessoas coletivas de utilidade pública

Doutrina

Com vista a estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva 2013/11/UE, no n.º 2 do seu artigo 2.º, procede, para aqueles efeitos, a uma delimitação negativa do conceito de “litígio de consumo”, dele excluindo, nomeadamente, sob alínea a), “[o]s serviços de interesse geral sem contrapartida económica, designadamente os que sejam prestados pelo Estado ou em seu nome, sem contrapartida remuneratória”.

Ora, a solução normativa da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º é decalcada da regra consagrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, a qual exclui do seu âmbito de aplicação “os serviços de interesse geral sem caráter económico”, categoria essa prevista na Diretiva “Serviços”, cujo considerando (34) tem a seguinte redação: «De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a identificação de certas atividades, em particular de atividades que são publicamente financiadas ou prestadas por entidades públicas, como pertencentes à categoria «serviços» tem de ser efetuada caso a caso, à luz de todas as suas características, em particular quanto à forma como são prestadas, organizadas e financiadas no Estado-Membro em questão. O Tribunal de Justiça sustentou que a característica essencial da remuneração reside no facto de constituir uma contrapartida pelos serviços em questão e reconheceu que a característica da remuneração não está presente nas atividades que o Estado realize ou que se realizem em nome do Estado sem contrapartida económica no âmbito da sua missão nos domínios social, cultural, educativo e judiciário, tais como o ensino ministrado no âmbito do sistema educativo nacional, ou a gestão de regimes de segurança social que não participem em atividades económicas. O pagamento de taxas pelos destinatários, por exemplo, as propinas ou a inscrição pagas por estudantes como contributo para os encargos de funcionamento de um sistema, não constitui em si uma remuneração, porque o serviço continua a ser financiado por fundos públicos. Essas atividades não estão, por conseguinte, abrangidas pela definição de serviço do artigo 50.º do Tratado, pelo que não se incluem no âmbito de aplicação da presente diretiva.»

A partir do considerando que se acaba de transcrever, parece poder concluir-se que a categoria dos “serviços de interesse geral sem caráter económico”, igualmente excluída do âmbito de aplicação da Diretiva “Serviços” [artigo 2.º, n.º 2, alínea a)], visa contemplar um conjunto de atividades que, sendo serviços de facto, para efeitos do Direito da União, mormente o artigo 57.º do TFUE (consideram-se “serviços”, para efeitos do disposto nos Tratados, “as  prestações  realizadas  normalmente  mediante  remuneração”) – expressamente acolhido pelo 1) do artigo 4.º da Diretiva “Serviços” – devem considerar-se afastadas da noção jurídico-comunitária de “serviço”, por, em concreto, não revelarem “uma dimensão económica que seja principalmente atestada pela existência de remuneração ou contrapartida financeira, mas também – embora não necessariamente – pela finalidade de obter um lucro, ou/e de ser financiada principalmente por fundos privados”[1], independentemente da forma jurídica pública ou privada do prestador.

Sublinhe-se, ainda, que, em matéria de auxílios estatais e, em termos mais amplos, no contexto do direito da concorrência, a jurisprudência do Tribunal de Justiça vem afirmando um conceito de “empresa” que abrange “qualquer entidade que exerça uma atividade económica”, isto é, uma atividade consistente na “oferta de bens ou serviços num determinado mercado”, independentemente do estatuto jurídico ou do modo de financiamento do ente ou do facto de o serviço ser pago por aqueles que dele beneficiam. Mas certo é também que, por exemplo, no caso de ensino ministrado em certos estabelecimentos financiados, total ou principalmente, por fundos públicos, deve entender-se que o Estado “não pretende[u] envolver-se em atividades remuneradas, mas sim cumprir a sua missão nos domínios social, cultural e educativo para com a sua população”[2].

Isto posto, no caso particular das pessoas coletivas de utilidade pública (associações, fundações ou certas cooperativas), embora o estatuto de utilidade pública que lhes foi atribuído pressuponha, entre outros requisitos cumulativos, o desenvolvimento, sem fins lucrativos, de uma atividade de intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social e o não desenvolvimento, a título principal, de atividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública (cf. artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro), se se constatar, nomeadamente através das suas demonstrações financeiras, que a sua maior fonte de rendimentos consiste em prestações de serviços, nesse caso, ainda que a política de preços a que obedecem os serviços pelas mesmas prestados tenha em vista a promoção de um acesso generalizado pelos beneficiários associados (inclusive aqueles que aufiram baixos rendimentos), deve concluir-se que tais pessoas coletivas desenvolvem profissionalmente uma atividade económica com vista à obtenção de vantagens patrimoniais (o que não se confunde, necessariamente, com escopo lucrativo), não sendo, portanto, prestadoras de serviços não económicos de interesse geral.

Veja-se, a título exemplificativo, o caso da Fundação Inatel. Por intermédio do Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho, foi concretizada a extinção do INATEL – Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P. (artigo 1.º), e instituída, pelo Estado Português, uma fundação privada de utilidade pública – a Fundação INATEL (artigos 2.º e 7.º) –, que sucedeu ao INATEL, I.P. em todos os seus direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus fins de serviço público (artigo 3.º) – nomeadamente, a promoção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no ativo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a atividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social (artigo 5.º) –, deixando a pessoa coletiva de integrar a administração central do Estado – e, mesmo, a Administração Pública (cf. artigo 2.º, n.º 4 do CPA de 2015) –, epassando a assumir natureza jurídica mais consentânea com as características e o tipo de atividades que prossegue (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho). Mas, por outro lado, mediante consulta das mais recentes demonstrações financeiras da Fundação INATEL, disponíveis online em http://www.inatel.pt/, verifica-se que a maior fonte de rendimentos da Fundação INATEL consiste nas “prestações de serviços” (cf. alínea a) do artigo 7.º dos Estatutos da Fundação INATEL, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho), que assumem um peso de cerca de 50 % no total de rendimentos auferidos, enquanto os “subsídios à exploração”, atribuídos, na sua esmagadora maioria, pelo IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (cf. alíneas e) e f) do artigo 7.º dos Estatutos da Fundação INATEL), representam cerca de 25 % do universo de rendimentos.


[1] Conclusões do advogado-geral Michal Bobek apresentadas em 15 de novembro de 2018, no Processo C-393/17 (Openbaar Ministerie v Freddy Lucien Magdalena Kirschstein and Thierry Frans Adeline Kirschstein) do Tribunal de Justiça, em sede de pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica), n.ºs 45 a 99, em especial n.ºs 64 e 74.

[2] Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de junho de 2017, proferido no Processo C-74/16 (Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania c. Ayuntamiento de Getafe), em sede de pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.º 4 de Madrid (Tribunal do Contencioso Administrativo, n.º 4 de Madrid, Espanha), n.ºs 41 a 51.

Inteligência Artificial – Recomendações universais da UNESCO em discussão

Doutrina, Legislação

A UNESCO apresentou o draft da sua “Recommendation on the Ethics of Artificial Intelligence (AI)” que, a ser aprovado, será o primeiro instrumento normativo global sobre a matéria.

O Comité Especial Intergovernamental de peritos da UNESCO (CEI) discutiu o documento numa primeira reunião, entre 26 e 30 de abril, a que se seguirá outra, prevista para entre 21 e 25 de junho. O vídeo dos trabalhos encontra-se disponível aqui, nas seis línguas oficiais (inglês, francês, espanhol, russo, árabe e chinês).

Esta iniciativa ocorre poucos dias após a Comissão Europeia anunciar o novo pacote legislativo que contém uma Proposta de Regulamento relativo à Inteligência Artificial (IA), com o primeiro quadro jurídico comunitário sobre a matéria, aqui divulgado e algum tempo depois da União Europeia aprovar as suas próprias “Ethics Guidelines on Artificial Intelligence”, elaboradas pelo grupo de peritos que criou para o efeito, o “High Level Expert Group on AI”, apresentadas neste blog aqui.

Na sua 40ª sessão, em novembro de 2019, a Conferência Geral da UNESCO decidiu desenvolver um instrumento de definição de padrões internacionais sobre a ética da Inteligência Artificial tendo, desde então, liderado um esforço multidisciplinar, multicultural e pluralista que permitiu a elaboração de um relatório preliminar e um primeiro draft da Recomendação. Em setembro de 2020, foi distribuído aos Estados Membros para recolha dos seus comentários que foram tidos em consideração para a preparação do relatório final e do draft da Recomendação sobre a Ética da IA agora em discussão.

Nas reuniões do CEI será consensualizado o texto que constituirá o draft final da Recomendação, a ser submetido aos Estados Membros para adoção na 41ª sessão da Conferência Geral da UNESCO.

Se adotada, a Recomendação será o primeiro instrumento normativo global neste campo de crítica importância em todo o mundo.

A União Europeia pretende aprovar um Regulamento relativo à Inteligência Artificial, de aplicação tendencialmente universal, como tem vindo a acontecer com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), com impacto em países terceiros que se relacionam com a UE e já tem as suas Orientações relativas à Ética na Inteligência Artificial.

A UNESCO prepara Recomendações universais sobre o tema.

Destacam-se, como diferenças relevantes entre o futuro Regulamento e a futura Recomendação, o facto de aquele ser vinculativo e esta indicativa, bem como o facto de o Regulamento assentar numa análise de risco (risk assessement), excluindo da sua aplicação o que considera ter risco mínimo ou nenhum e a Recomendação abranger nas suas considerações éticas toda a IA, independentemente do nível de risco que comporte.    

A UNESCO enuncia a ideia de soberania da informação (data sovereignty) e a necessidade de a manter, a par do incentivo à partilha de informação (data sharing).

Esta é a quadratura do círculo que todos procuram. É preciso que os dados circulem, por serem fundamentais à eficácia da inteligência artificial e ao desenvolvimento dos negócios e da economia e é desejável que cada individuo decida sobre os seus dados e seja protegido. O ponto final aqui serve para evitar avançar para as questões críticas “protegido de quem e de quê”, já que essas além de poderem não gerar consensos, são essencialmente desconhecidas e em permanente e muito rápida evolução.

Por uma arbitragem de consumo mais verde (e mais eficiente para consumidores e empresas)

Doutrina

Por Joana Campos Carvalho e Jorge Morais Carvalho

Está em curso a nível internacional uma campanha para tornar as arbitragens mais verdes (Campaign for Greener Arbitrations). Esta campanha visa aumentar a sensibilidade da comunidade arbitral para a sua significativa pegada de carbono. O objetivo passa por trabalhar com todos os intervenientes relevantes para promover as melhores práticas na gestão sustentável das arbitragens, estimulando todos os profissionais a comprometerem-se com os Princípios Orientadores da Campanha e a reduzirem as suas emissões de carbono, assinando o Compromisso Verde (Green Pledge).

Se é certo que as emissões de carbono poderão ser mais significativas na arbitragem comercial, em especial na arbitragem comercial internacional, tendo em conta o maior volume de documentos e o maior número de pessoas envolvidas em cada processo, não é menos verdade que a arbitragem de consumo pode desempenhar aqui um papel muito relevante na prossecução de um tão importante desígnio do Mundo nos dias de hoje. A adesão dos nossos centros de arbitragem a esta campanha seria um sinal muito positivo para o sistema, podendo ter igualmente a vantagem de tornar mais eficientes e menos dispendiosos os processos para os centros e para as partes.

Vejamos algumas das práticas do Compromisso Verde que poderiam – e deveriam – ser aplicadas à arbitragem de consumo em Portugal:

1) Troca de correspondência por via eletrónica, com a ressalva dos casos em que a correspondência em papel é expressamente necessária. A utilização do correio eletrónico também tem uma pegada de carbono, mas menor do que o envio de cartas. Além de ser mais sustentável, a utilização do e-mail enquanto meio preferencial de contacto torna o processo consideravelmente mais eficiente, em especial na arbitragem de consumo, que se pretende rápida e com custos reduzidos.

2) Utilização preferencial de instalações de videoconferência como alternativa às viagens (incluindo para inquirição de testemunhas). Esta é a principal mudança que, na nossa perspetiva, se impõe na arbitragem de consumo. Reduz, sem dúvida, a pegada ecológica. E permite, além disso, a consumidores e profissionais não terem de se deslocar aos centros de arbitragem para as diligências relativas aos processos, em especial para o julgamento arbitral. Se há algo de positivo que resulta da experiência de pandemia em curso é a demonstração de que circulávamos muitas vezes sem sentido, perdendo tempo em atividades desnecessárias. Com as técnicas certas e a formação adequada, tudo num processo arbitral pode ser feito à distância, com a mesma proximidade e com a mesma ou muito mais qualidade. A experiência do último ano demonstra-o.

Não há nenhum princípio fundamental do processo justo que seja, em abstrato, afetado com a realização de um julgamento à distância ou com a inquirição de testemunhas através de uma plataforma como o Zoom. Uma das preocupações poderá ser com o respeito pelo princípio da imediação. Este princípio, que não é um princípio fundamental, impõe que o julgador deve ter o contacto mais direto possível com as pessoas que servem como fontes de prova[1]. Ora, a proximidade não tem de ser física. Pelo contrário, no Zoom, a expressão facial das pessoas até está mais próxima, podendo ser mais fácil lê-la do que numa sala de audiência. Não havendo, em abstrato, violação de qualquer princípio, o árbitro deve ter o cuidado de avaliar a existência de eventuais violações no caso concreto, tal como faz em qualquer audiência presencial. Por exemplo, se, no caso concreto, a ligação à internet de uma das partes é muito instável, pode estar colocado em causa o princípio do contraditório. Nessa situação, o árbitro deve tomar medidas, por exemplo a remarcação da audiência. Noutro exemplo, se o árbitro se aperceber de que alguém está na mesma sala a tentar influenciar a testemunha deve tomar medidas para que a isenção desta seja salvaguardada. Pode, também, haver casos em que o árbitro considere que, por alguma razão, naquele caso concreto faz mais sentido a audiência ser presencial. Por exemplo se as pessoas são todas da mesma cidade e uma das partes é mais idosa e demonstra ter muitas dificuldades informáticas. Os princípios do processo justo são suficientemente flexíveis para acomodar a realização de audiências arbitrais de consumo à distância. A barreira será mais relacionada com a circunstância de ser uma mudança e algo a que os profissionais da justiça não estão habituados, o que causa alguma insegurança. Por esse motivo, pode ser importante também descansar as partes e os advogados, explicando como tudo se vai passar para que se possam sentir seguros e confortáveis durante o processo.

Argumentos contrários à realização de diligências à distância na arbitragem de consumo, por natureza mais flexível e informal, esbarram também com a prática comum de fazer diligências à distância em arbitragens comerciais internacionais, muitas vezes de muitos milhões de euros. O ambiente agradece. E a generalidade dos consumidores e empresas também.

3) Evitar a impressão de documentos e ter o processo apenas em versão digital. Julgo que esta prática já será dominante nos centros de arbitragem de consumo em Portugal. Há muitos anos, quando a gestão dos processos do CNIACC estava no NOVA Consumer Lab, da NOVA School of Law, tomámos a decisão de tornar os processos exclusivamente digitais, não se imprimindo qualquer documento e incentivando as partes a comunicarem com o centro apenas por meios digitais. Também aqui se ganha ao nível da redução da pegada ecológica, mas também ao nível da eficiência e dos custos do processo arbitral.

A questão coloca-se igualmente no âmbito da mediação. Já existe também um Green Pledge neste domínio, com site em português. Como se pode ler nessa página, o passo que muitos mediadores tiveram de dar para a mediação online, em resposta à pandemia da Covid-19, demonstrou que há formas de mediar amigas do ambiente que são, simultaneamente, facilmente acessíveis e eficazes. A associação a estes compromissos é fácil. E esta associação pode depois ser anunciada. Fica, pois, o desafio lançado a mediadores/as e árbitros/as de consumo.


[1] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª ed., Gestlegal, 2017.

A Clubhouse e a privacidade dos utilizadores

Doutrina

A nova rede social Clubhouse é já bastante conhecida entre o público, tendo chegado a Portugal no início deste ano. A sua popularidade eclodiu após ter sido palco de um debate entre Elon Musk, Marc Andreessen, Vlad Tenev e muitos outros empresários e elementos do público em geral, que chegaram mesmo a esgotar a capacidade da sala de chat hospedada pela Clubhouse para o efeito. O seu crescimento exponencial trouxe também alguns desafios e uma certa polémica em torno da privacidade dos utilizadores.

O grande fator que torna a Clubhouse atrativa prende-se com a sua exclusividade: além de apenas estar disponível para iOS, cada utilizador começa com dois convites para enviar a outras pessoas para aderirem à rede social. Esta rede social permite manter diálogos com outros utilizadores através de áudio – diálogos estes que, de acordo com a política de privacidade, não ficam gravados, pois quando a sala virtual é encerrada, não subsiste qualquer registo daquele chat. Existem exceções: os áudios dos utilizadores poderão ser temporariamente armazenados se houver, por exemplo, o reporte de um incidente. Nesta é ainda possível acumular-se seguidores e seguir outros utilizadores. O nome de utilizador é público e poderá ser utilizado para encontrar outros utilizadores. É possível mudar a fotografia de perfil, ligar a aplicação às contas do Twitter e Instagram, entre muitas outras opções.

Não obstante toda esta atratividade e utilidade, várias têm sido as preocupações levantadas pelos utilizadores no que se refere à privacidade. Até agora, muitos foram os relatos apresentados de falhas nesta vertente. Um dos casos mais falados é datado de fevereiro deste ano: um utilizador conseguiu transmitir em direto o áudio de uma sala de chat no seu website, mas foi rapidamente banido pois a gravação ou streaming sem a autorização explícita dos oradores viola os termos e condições da rede social.

Outro incidente ocorreu há poucos dias: a Clubhouse sofreu um ataque informático, o que resultou na disponibilização da informação relativa a 1,3 milhões de utilizadores em plena internet. Do que foi possível apurar, não foram revelados dados relativos a cartões bancários, moradas e emails. No entanto, a informação disponibilizada poderá facilitar ataques de phishing. A Clubhouse manifestou-se publicamente quanto a este assunto, afirmando que os dados disponibilizados já seriam públicos e poderiam ser consultados por qualquer utilizador através da aplicação.

Outro problema e desafio que a Clubhouse comporta relaciona-se com a facilidade de difusão de opiniões e informações, sem qualquer controlo por parte de um moderador associado à rede social – deste modo, será mais fácil a propagação de fake news, ódio, difamação contra utilizadores, teorias da conspiração, etc. O facto de as conversas não deixarem qualquer registo, após o encerramento de cada sala, implica que se os incidentes não forem reportados em tempo útil, não restem quaisquer provas que permitam reagir contra estes abusos.

Apesar destes incidentes, a questão mais relevante que cumpre analisar prende-se com o seguinte: se um utilizador quiser convidar amigos a utilizar a aplicação, terá de autorizar o acesso da aplicação à sua lista de contactos. Se não autorizar este acesso, o utilizador poderá continuar a utilizar a aplicação, mas ser-lhe-á relembrado constantemente através de uma notificação de que ainda não deu tal permissão.

Importa agora analisar a Política de Privacidade da Clubhouse, através de uma visão guiada pelo Regulamento Geral de Proteção de dados (RGPD). Na política de privacidade consta que a rede social recolhe dados fornecidos pelo utilizador titular de dados quer quando este acede à rede social, quer quando este a utiliza, criando ou partilhando conteúdos e comunicando com outros utilizadores da rede, o que é algo normal e necessário à execução do contrato, ou seja, de acordo com o art. 6.º, nº 1, alínea b), do RGPD, estamos perante um tratamento válido e lícito. Além do tratamento ser válido e lícito, também a questão dos deveres de informação é cumprida, pois aplica-se o artigo 14º, uma vez que a pessoa que recebe o convite recebe todas as informações necessárias sobre o tratamento de dados, os seus direitos, prazos de conservação. Supõe-se também que se o titular de dados não aceitar o convite num certo período de tempo, o Clubhouse deve apagar os dados utilizados nesta operação de tratamento (caso não lhe tenha sido dada autorização para o acesso contínuo à lista de contactos pelo utilizador). Releva ainda para a discussão o facto de na política de privacidade, no ponto relativo a Networks and Connections, a rede social menciona que, se o utilizador escolher dar permissão à aplicação para esta fazer o upload, sincronizar ou importar as informações da sua lista de contactos pessoais, esta poderá ser utilizada para “melhorar a experiência do utilizador em vários aspetos”, notificando-o quando um dos seus contactos se junte à rede social e utilizando a lista de contactos para recomendar outros utilizadores que possa querer seguir e recomendando, por sua vez, a sua conta a outros utilizadores.

Dado o exposto, se a aplicação requer que o utilizador dê permissão para que a mesma possa aceder à sua lista de contactos, estaremos já perante outra base de licitude, que será o consentimento, ou seja, sem o consentimento do utilizador titular de dados, a rede social não poderá ter acesso a esta informação (art. 6º, n.º 1, alínea a), do RGPD). Levantam-se aqui várias questões: em primeiro lugar, existem queixas de utilizadores que não deram permissão e mesmo assim a aplicação teve acesso aos dados das suas listas de contactos. Em segundo lugar, é suspeito e bastante invasivo um utilizador dar permissão para o acesso à sua lista de contactos à aplicação, e pessoas que nem sequer utilizam a aplicação veem os seus dados recolhidos e tratados pela Clubhouse sem terem dado o seu consentimento. Esta prática designa-se shadow profile.

Podemos concluir que, apesar de esta não aceitação da permissão de acesso à lista de contactos por parte do utilizador não afetar o funcionamento e utilização da rede social por parte do mesmo, este não poderá disfrutar da experiência completa da rede social, uma vez que será mais difícil encontrar e conectar-se com os seus amigos e familiares e, além disso, também não poderá enviar os seus dois convites disponibilizados inicialmente, o que criará entraves à socialização com amigos, que é o verdadeiro objetivo da rede social. Todavia, a autorização que o titular de dados dá para o acesso da aplicação à lista de contactos não se trata de um verdadeiro consentimento para o tratamento, na medida em que o utilizador não é o titular destes dados, devendo tratar-se de uma imposição dos termos de serviço do IOS e da App Store da Apple. Esta autorização dada pelo utilizador vai de encontro ao princípio da transparência e lealdade do RGPD, sendo que até pode ser considerada como uma oportunidade dada ao utilizador de exercer o direito de oposição.

Em março, surgiu uma atualização para tentar colmatar esta e muitas outras questões e falhas, sobretudo no que se refere à encriptação. No entanto, as queixas mantêm-se. Aguardemos o desenrolar da situação.

Regulamento Europeu relativo à Inteligência Artificial – divulgação antecipada (leaked draft)

Doutrina

A Comissão Europeia vai anunciar brevemente, provavelmente durante a próxima semana, a Proposta de Regulamento relativo à Inteligência Artificial que tem estado a preparar. A propósito da divulgação antecipada pelo Politico de um draft daquela Proposta, acessível aqui, já se encontram notícias muito concretas sobre o assunto.

Na senda da adoção de Regulamentos que vem caraterizando a União Europeia, principalmente no que à denominada Economia Digital diz respeito, já analisada neste blog, mais uma vez o instrumento preferido pela União é aquele que, com maior rapidez e a possível eficácia, faz chegar regras semelhantes a todos os Estados-Membros.

Este diploma vem coroar um esforço, que vai longo e intenso, no sentido de a UE procurar dominar esta força, aparentemente descontrolada, que se tem vindo a revelar ser o alastramento da utilização de inteligência artificial na análise de volumes astronomicamente crescentes de big data, que todos nós produzimos, com entusiasmo ou enfado, quando vamos usando e abusando de dispositivos eletrónicos, principalmente de smartphones e que se junta aos dados produzidos por todas as outras fontes, em permanência, de que se destacam a denominada Internet das Coisas, a omnipresente vigilância através de câmaras espalhadas em espaços públicos e privados e o GPS que nos mantém um pequeno boneco desarticulado nos mapas virtuais.

Esse esforço tem sido reportado e analisado neste blog, principalmente aqui e aqui, em relação à Estratégia para a inteligência Artificial (Artificial Intelligence – AI), aos trabalhos do Grupo de Peritos especificamente criado neste âmbito (AI HLEG), à criação da European AI Alliance (EAIA), do Livro Branco sobre a inteligência artificial e do Relatório sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das Coisas e da robótica, bem como ao nascimento do ALLAI, tudo com vista à criação e operacionalização de uma AI confiável.

Passo de gigante será o Regulamento que enquadra juridicamente o tema e que estará a chegar.

De acordo com o draft divulgado, o diploma vai ter 92 considerandos, 69 artigos e 8 anexos.

A estrutura apresentada é a seguinte: Título I de “General Provisions”, Titulo II relativo a “Prohibited Artificial Intelligence Practices”, Título III que regula os “High-Risk AI Systems”, (para os quais estabelece requisitos e obrigações específicas, os “Notified Bodies” e os “Conformity Assessment, Standards, Certificates, Registration”), Título IV relativo à “Transparency Obligations for Certain Other AI Systems”, Título V estabelecendo as “Obligations For The Use Of Remote Biometric Identification Systems”, Título VI as “Measures In Support Of Innovation”, o Título VII a “Governance” (criando o artigo 47.º um “European Artificial Intelligence Board”), o Titulo VIII a “Eu Database For High-Risk Ai Systems”, Título IX a “Post-Market Monitoring, Information Sharing, Market Surveillance”, Título X os já habituais Códigos de Conduta, Título XI “Confidentiality And Penalties”, criando as também já habituais sanções astronómicas, Título XII os “Delegated Acts & Comitology” (maravilhoso termo que talvez se possa traduzir pelo correspondente nacional não menos delicioso “Comitologia”, que mostra muito daquilo em que se tornou a UE), fechando com o Título XIII de “Final Provisions”.

Deixamos o resumo e acesso ao draft leaked, para abrir o apetite e ficaremos atentos à divulgação oficial do texto final que se espera para muito breve, altura em que haverá oportunidade de se verificar se o draft divulgado antecipadamente corresponde à versão que virá a ser oficialmente anunciada. Tarefa comparativa completamente talhada para uma AI.

As bases enferrujadas do comércio global: o que o navio encalhado no Canal de Suez revelou ao mundo

Doutrina

O ano é 2021. Na mesma esfera da pauta em que se destacam a inteligência artificial, a teoria da singularidade, a manipulação de dados voltada ao direcionamento do consumo e um exponencial crescimento da dependência e importância da tecnologia na vida humana, a sociedade global foi recentemente surpreendida por um incidente que, em última análise, serviu para expor as fraquezas de um sistema de consumo e circulação de bens que apresenta bases que parecem enferrujar.

No dia 23 de março deste ano, o mundo assistiu o navio porta-contentores “Ever Given”, um dos maiores do mundo, com seus quase 400 metros de comprimento (equivalente à altura do Empire State Building) e suas 219 toneladas encalhar, nada mais, nada menos, que no Canal de Suez, localizado no Egito, bloqueando por completo o tráfego de uma das zonas mais importantes para o comércio marítimo mundial[1], que funciona como a ligação naval mais rápida entre o oceano Índico e o mar Mediterrâneo, e daí ao Atlântico, isto é, entre a Ásia e Europa.

O tema, globalmente noticiado, veio a resultar para além dos infindáveis prejuízos ao comércio internacional – e que ainda suscitam discussões contratuais e securitárias, em perdas económicas diárias situadas entre seis mil milhões e dez mil milhões de dólares[2], conforme informado pela seguradora Allianz. Nesta semana, por sua vez, fora então divulgada a decisão do Egito de não liberar o navio até que uma multa de mil milhões de dólares seja paga com fim de compensar os danos resultantes do período de bloqueio.

          O valor exigido pelo Egito para liberação do navio seria, em princípio, calculado com base na perda de taxas de uso do canal perdidas depois que diversos outros navios desviaram a rota, dando a volta pela África do Sul. Além disso, há os danos causados à hidrovia durante a drenagem, os esforços de retirada do cargueiro e os custos com equipamentos e materiais. Vale ressaltar, ainda, que no momento da liberação do EverGiven, havia 422 navios na fila de espera para realizar a passagem pelo Canal[3].

          Não bastassem todas as dificuldades logísticas, resultantes das circunstâncias da pandemia de Covid-19, vimos a rota por onde passam de 10 a 12% do mercado mundial ser interrompida pelo resultado de mais uma ação da natureza, como a baixa na maré da região, e a revelação do quão despreparado o mundo parece estar para estas ações.

          O tema, portanto, é só mais uma demonstração da precariedade das estruturas que fundam a economia mundial e o comércio internacional.  O sistema de fabricação “just-in-time”, voltado à redução de custos e aumento de lucros, em que estoques são evitados como forma de também evitar-se o dispêndio de dinheiro, sob a escusa de as empresas terem a circular por todos os cantos insumos suficientes para a produção de todo e qualquer produto, não mais que “de repente”, mostrou suas fragilidades inerentes.

          Nenhuma tecnologia industrial, digital, e nem mesmo a internet foi capaz de resolver o impasse que bloqueou a navegação global e que colocou em xeque a circulação internacional de bens. Da mesma forma, recentemente, diferentes indústrias têm assistido, em desespero, a falta de insumos para produção das vacinas contra o vírus da COVID-19. Isso para não adentrar na deflagrada falta de materiais hospitalares, incluindo máscaras e luvas, em diferentes países e sistemas de saúde do mundo.

          O fato de especialistas em resgate levarem quase uma semana para liberar o navio Ever Given do Canal de Suez, após utilização de drenagem, máquinas e operações de reboque, não vem só reafirmar a fragilidade humana perante incidentes naturais ou casuísticos, como também vem expor de forma clara a fragilidade dos pilares em que se fundam a circulação de bens no comércio internacional, envolvendo não somente diferentes indústrias, mas, acima de tudo, milhares de milhões de consumidores.

          Os diferentes modelos de gestão idealizados para um exponencial aumento de lucros, bem como a contante busca pelo modelo de produção rápida e especializada, evidentemente mudou também o eixo de como consumimos, ou ainda mais a velocidade com que podemos ter à nossa disposição produtos vindos de todo o mundo. O grande exemplo, como no caso da ascensão dos navio porta-contentores, em que caixas de ferro são empilhadas para otimizar o transporte ultramarino, fez aumentar drasticamente a disponibilidade de produtos de consumo a baixos custos e preços.

Ainda que não se abordem aqui as respostas aos problemas postos, o NOVA Consumer Lab tem a missão de observar o comportamento do consumo e do consumidor, bem como de problematizar esses mesmos progressos que geraram vulnerabilidades na organização da atividade mundial. E é neste momento que é preciso questionar se nossos esforços estão, mesmo que minimamente, debruçados sobre os pontos corretos e nossos olhares atentos aos problemas reais.

Como muito bem colocado pelo professor de globalização na Universidade de Oxford, Ian Goldin, “conforme nos tornamos mais interdependentes, somos ainda mais submetidos às fragilidades que surgem, e elas são sempre imprevisíveis (…) Ninguém poderia prever que um navio encalharia no meio do canal, como ninguém previu de onde viria a pandemia. Como não podemos prever o próximo ciberataque, ou a próxima crise financeira, mas sabemos que vão acontecer”[4].


[1] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/03/entenda-por-que-o-canal-de-suez-e-tao-importante.shtml?origin=folha

[2] https://www.jornaldenegocios.pt/empresas/detalhe/navios-ja-comecaram-a-atravessar-o-canal-do-suez

[3] https://www.reuters.com/article/egito-canaldosuez-idLTAKBN2BQ0GW

[4] https://www.euronews.com/2021/04/06/firms-must-store-more-to-avoid-shocks-to-global-supply-chain-says-mep

FIFA World Cup Qatar 2022: a caminho de um boicote?

Doutrina

Morreram mais de 6.700 pessoas no Qatar desde que o país foi designado anfitrião do campeonato do mundo de futebol. Não foram umas pessoas quaisquer e não foi numas circunstâncias quaisquer. Foram trabalhadores migrantes provenientes da Índia, do Bangladesh, do Nepal, do Sri Lanka e do Paquistão, e o número divulgado pelo The Guardian nem inclui a mão-de-obra proveniente de países como o Quénia e as Filipinas[1]. São sempre os mesmos.

Problema número um: os registos de óbito não especificam o local de trabalho dos falecidos, muito embora Nick McGeehan (diretor da FairSquare Projects) assegure que “uma proporção muito significativa dos trabalhadores migrantes que morreram desde 2011 estava no país apenas porque o Qatar obteve o direito de receber o Mundial de Futebol”[2].

Se os registos não especificam se morreram na construção de infraestruturas para o Mundial do Futebol, então não temos um problema. Exceto se, de repente, a Noruega aparecer com uma t-shirt estampada com o slogan “Human Rights: on and off the pitch” no jogo contra Gibraltar e ainda ganhar 3-0. Aí começam a surgir dúvidas acerca da veracidade da “causa natural” de 69% das mortes de indianos, nepaleses e bangladeshianos no Qatar.

Já em 2013 a Amnistia Internacional expusera a “exploração alarmante” dos trabalhadores estrangeiros no Qatar, afirmando que estes são “tratados como animais”[3]. Em 2016, nova investida sobre o lado feio do jogo bonito[4]. E nada. Perante várias pressões mediáticas, o Qatar anunciou um programa de proteção e garantia de bem-estar e agora, em 2021, os organizadores do evento assinam um memorando de entendimento com a CNDH. Atempado é que não foi.

Vários clubes noruegueses apoiam um boicote ao Mundial. 55% dos noruegueses são favoráveis a um boicote ao Mundial. A Alemanha, a Dinamarca e a Holanda já se juntaram ao movimento. Outros estão a caminho. Que parece em curso uma campanha articulada de boicote por parte das grandes estruturas, já não há grandes dúvidas. As acusações de sportwashing a isso obrigam, mas já obrigavam antes. Nesta cadência, as consequências não serão bonitas para o futebol: milhões de euros investidos em vão, milhares de promessas rompidas, algumas carreiras prejudicadas. Mas, sobretudo, milhares de vidas perdidas até agora e outras tantas com a sua atividade dispensada daqui para a frente.

Resta agora saber se também o público se juntará ao movimento. Não será surpreendente que o comportamento de boicote se torne viral, sobretudo se içado pelos sonantes nomes da indústria do futebol. No entanto, o público adepto da modalidade não tem contornado a devoção perante os múltiplos escândalos que estoiram permanentemente na área (e isto nem é um trocadilho). Talvez só mesmo a ausência das principais estrelas da modalidade poderiam justificar o desinteresse do público, o que, em teoria, nunca seria um verdadeiro boicote por parte do consumidor.

Também não será surpreendente o seu reverso, marcado pela já conhecida indiferença pelo fenómeno da violação de direitos humanos, conduzindo, sem qualquer rasgo de perturbação, o público ao estádio e ao comando. Tudo dependerá do eco que o movimento vai recolher, como já temos sido habituados. De todo o modo, é até inteligível a interrogação dos que não venham a compreender o que tem o futebol a ver com trabalhadores migrantes, dos que venham a não conceber que a perversa máquina por trás dos relvados, sempre tão bem regados a cifrões, desta vez encerre em si vidas dos seus iguais.

Qualquer um dos desfechos será agonizantemente hipócrita. Como bem referiu Håvard Melnæs, “não deveria Martin Ødegaard, ao protestar contra a exploração dos trabalhadores no Qatar, fazer o mesmo contra o patrocinador mais importante do seu clube, os Emirados Árabes Unidos, que trata os seus trabalhadores migrantes da mesma forma ou talvez pior do que o Qatar?”[5].

Não deixa nem por isso de ser curioso que a iniciativa venha do clube norueguês Tromsø, do Círculo Polar Ártico. Talvez lá de cima se veja melhor o panorama (do) mundial.


[1] https://www.theguardian.com/global-development/2021/feb/23/revealed-migrant-worker-deaths-qatar-fifa-world-cup-2022

[2] https://www.business-humanrights.org/en/latest-news/qatar-guardian-investigation-finds-6500-migrant-workers-have-died-in-world-cup-host-country-since-2010/

[3] https://www.amnesty.org/download/Documents/16000/mde220102013en.pdf

[4] https://www.amnesty.org/en/documents/mde22/3548/2016/en/

[5] https://www.theguardian.com/commentisfree/2021/mar/30/norway-boycott-qatar-world-cup-football