O início do(s) Caso(s) TikTok? – Cláusulas Contratuais Gerais, Bens Virtuais e Copyright

Doutrina

A Organização Europeia do Consumidor BEUC apresentou uma queixa à Comissão Europeia e à rede de autoridades de defesa do consumidor contra o TikTok, na passada terça-feira, dia 16 de Fevereiro, por várias violações de Direito do Consumo, nomeadamente quanto a cláusulas contratuais abusivas e práticas comerciais desleais. Para além da BEUC, em mais 15 Estados[1], associações de defesa dos direitos dos consumidores também apresentaram queixas às autoridades e entidades reguladoras, de forma coordenada, contra o TikTok – e não, Portugal (ainda?) não se encontra nesta lista.

O TikTok, da chinesa ByteDance, começou em 2016 como uma app que procurava inovar no modelo do Vinee do Musical.ly e tornar-se numa rede social de partilha de vídeos curtos dos utilizadores, em diferentes temáticas e interesses, com enfâse na reprodução de músicas atuais e áudio de cenas de filmes e séries populares – adquirindo para este propósito licenças junto dos right holders. Com a aquisição do Musical.ly no final de 2017 e a fusão de ambas as apps em Agosto de 2018, o TikTok conseguiu sair da bolha do mercado chinês e penetrar no mercado americano (e, por conseguinte, mundial), convertendo-se rapidamente numa das mais populares plataformas em todo o mundo, entre as várias faixas etárias – com uma estimativa de mais de 1,1 mil milhões de utilizadores mensais.

Com a extraordinária popularidade, também vieram controvérsias – desde de a app ser banida na India; executive orders do ex-presidente dos Estados Unidos para bloquear a app devido a receios de espionagem e partilha de dados pessoais com o Governo Chinês, procurando assim forçar a sua venda a uma multinacional americana; ser forçada a bloquear todos os utilizadores italianos e realizar um controlo apertado da sua idade, para a sua readmissão (devido à morte de uma menor de 13 anos); e claro, alegações relativas a invasão de privacidade e tratamento ilícito dos dados dos utilizadores, incluindo a utilização de tecnologia de reconhecimento facial, por autoridades de proteção de dados europeias.

Estas novas queixas da BEUC e das associações de proteção de consumidores vêm abrir um novo capítulo, uma nova frente de combate aos abusos do TikTok (e outras multinacionais que utilizem as mesmas técnicas), centrando as queixas no Direito do Consumo, nomeadamente quanto a práticas comerciais desleais, cláusulas contratuais gerais abusivas e falta de transparência no tratamento de dados pessoais e publicidade.

As práticas sob escrutínio incluem:

  • Publicidade oculta e enganosa, seja colocada pelo TikTok, seja pela utilização de funcionalidades que permitem que marcas usem influencers para campanhas de marketing agressivas junto dos seus fãs – especialmente direcionada a crianças e outras pessoas vulneráveis;
  • Falta de transparência nas obrigações de informação aos titulares de dados pessoais, possível ausência de base de licitude do tratamento, reutilização de dados para finalidades incompatíveis, (…) diversas possíveis violações do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Em paralelo com a abertura deste tema, é de destacar também o recém publicado relatório do Parlamento Europeu sobre a necessidade de “atualizar” a Diretiva das Cláusulas Contratuais Abusivas (93/13/CEE), para os serviços digitais. Este relatório aborda, entre vários temas, as cláusulas predatórias sobre o copyright do user-generated content, como a referida acima do TikTok.

É possível que estas queixas das associações de defesa dos consumidores se convertam no futuro em processos judiciais, sejam movidos pelas entidades reguladores ou como ações coletivas de indeminização dos consumidores – e que, quem sabe, cheguem ao Tribunal de Justiça, de forma a conseguir uma atualização jurisprudencial, uniforme na União Europeia, da aplicabilidade das Diretivas sobre Cláusulas Contratuais Abusivas e Práticas Comerciais Desleais a este tipo de práticas e modelos de negócio.

 

[1] Os Estados em questão: Bélgica, Chipre, República Checa, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Itália, Países Baixos, Noruega, Eslováquia, Eslovênia, Suécia, Espanha e Suíça.

[2] No contexto de redes socias, este modelo de negócio aparenta ser inspirado no sistema de awards do Reddit, em que os utilizadores premeiam as publicações que gostam mais, dando-lhes maior visibilidade e notoriedade a terceiros, pelo algoritmo.

Chocolate: Exploração de Cacau?

Doutrina

Álvaro de Campos foi bem perentório no poema Tabacaria: “olha que não há mais metafísica no mundo senão chocolates”. Se ele soubesse como é que têm sido feitos.

A International Rights Advocates moveu, pela primeira vez num tribunal dos Estados Unidos, uma ação em Washington DC contra as gigantes do cacau: Nestlé, Cargill, Barry Callebaut, Mars, Olam, Hershey e Mondelēz encontram-se entre os réus. Em causa está uma acusação por sujeição a trabalho escravo de oito (então) crianças originárias do Mali, por terem sido forçadas a trabalhar nas plantações de cacau da Costa do Marfim sem remuneração, sem documentos legais e sem conhecimento do lugar onde se encontravam efetivamente.

Consumidores assíduos de pelo menos uma destas marcas de chocolate poderão deslocar-se ao frigorífico e verificar que, no rótulo, existem as indicações “placer responsable” e “cocoa plan: mejora la vida de los agricultores y la calidad de sus productos”.

Isto não se inventa. Em 2001, em resultado do Protocolo Harkin-Engel, as empresas haviam prometido eliminar gradualmente o trabalho infantil até 2005. Parece que o novo prazo é agora 2025.

Questionadas sobre o problema, as empresas citadas que se dignaram a fazer um comentário sobre o processo convocaram as suas políticas de tolerância zero face à violação de direitos humanos nas suas cadeias de abastecimento. Vinte e quatro anos para tomar medidas efetivas para combater o problema não é uma política de tolerância zero, é uma política de tolerância escandalosamente inadmissível.

Entre as principais alegações do processo encontra-se o velho problema da terceirização: as empresas citadas não são proprietárias das fazendas do cacau em discussão. De seguida vão afirmar que nem sequer tinham um vínculo com o trabalhador.

Olhem o que vos digo: isto só lá vai com o direito do consumo. Que bom é ser consumidor, o maior juiz de todos os tempos.

The Game did not Stop

Doutrina

Fevereiro abriu com o que parecia ser uma corrida à prata, que se seguiu ao rally das ações da empresa de jogos GameStop no final de janeiro. Dentro da realidade psicadélica que globalmente se vive, procurando com êxito ainda incerto combater a pandemia de Covid-19, poderia fazer sentido.

O descontrolo que grassa por todo o lado, chegou (de novo) aos mercados financeiros provocando, também ali, uma enorme volatilidade. Tristemente habituados aos gráficos, dos infetados, hospitalizados, mortos e recuperados, já não nos fere a vista uma linha que sobe a pique, sem razão aparente, e rapidamente intuímos que significa que o que estávamos habituados a que fosse, deixou de ser. É temporário, não se sabe é por quanto tempo e com que efeitos.

No final de janeiro assistimos a uma aparente vitória de pequenos investidores sobre grandes fundos, abordada neste blog aqui. A notícia da vertiginosa subida das ações de uma empresa de jogos, a GameStop, originada em dicas e conselhos num fórum online, do Reddit, foi título em várias publicações, principalmente por ter causado uma semana de excecional volatilidade e grandes perdas para os que habitualmente ganhavam, as grandes empresas e os grandes fundos.

Enquanto esse frenesim ocorria, iniciava-se a corrida à prata, diziam uns que impulsionada pelo Reddit, como é noticiado aqui e outros que não, antes pelo contrário, como é noticiado aqui e aqui.

A corrida à prata poderia fazer sentido por várias razões.

A primeira é uma razão clássica, os metais são um refúgio quando os mercados ficam estranhos. Têm existência física pouco perecível e valor intrínseco. A segunda seria a razão agora em curso, a do fenómeno Reddit ou de quem dele se esteja a aproveitar, que consiste em alardear que os grandes fundos podem ser prejudicados se o preço subir, por terem apostado na descida, tratando de diligenciar para que suba. A terceira, mais prosaica, poderia ter a ver com a natureza humana. Depois do jogo e do entretenimento, os metais preciosos e, para os menos abonados, especificamente a prata, é sinal de riqueza. Quem sabe se a escolha da próxima ascensão vertiginosa não poderia ter também algo a ver com os básicos da psicologia humana.

Como tanto do que acontece na Bolsa, faria sentido, aconteceu, mas durou quatro dias, atingindo o pico durante o dia 2 de fevereiro, estando a prata, ao que parece, a voltar a valores anteriores ao sprint.

Quanto à GameStop, já não parece estar a correr nada bem. No gráfico a um ano, percebe-se melhor o fenómeno extraordinário que aconteceu. Em início de fevereiro de 2020, a ação valia 3.95 USD, iniciou uma pequena subida em agosto e fechou o ano de 2020 nos 18.84 USD. Em 20 de janeiro de 2021, iniciou uma subida vertiginosa, atingindo no dia 27 de janeiro, quarta-feira, os 347.5 USD. Baixou na quinta (193,6) e fechou com nova subida acentuada na sexta (325). Esta semana desce a pique, tendo fechado ontem a 90 USD e andando hoje por aí.

O mercado, se for livre, assenta na lei da oferta e da procura. Se a procura aumenta, o preço sobe, se a procura diminui o preço baixa. Havendo equilíbrio, o preço é estável. Aumentando muitíssimo a procura, sem ajustamento da oferta, o preço dispara para valores que podem ser completamente desajustados ao valor real daquilo que é transacionado. Quando acontece nas Bolsas de Valores, chamam-lhe bolha.

Desde há muito que existem Bolsas, mercados em que se comercializam mercadorias, ações e outros ativos financeiros. Desde há muito que existem bolhas, que por vezes assumiram a denominação de manias, como aconteceu com a Tulip Mania, que ocorreu entre novembro de 1636 e maio de 1637, em Amesterdão[1] e que muitos consideram a primeira da história.

Na Bolsa, as bolhas rebentam. O efeito é o de se voltar, com fortes perdas para alguns, a uma situação mais perto da normalidade.

Vamos ver no que isto dá.

Para já, registe-se a situação atual da GameStop – “Power to the players”, no mercado de Nova York. Registe-se, também, que o fenómeno GameStop da semana passada já foi repetido na Malásia, onde pequenos investidores criaram um grupo para apoiar uma empresa fabricante de luvas. Registe-se, ainda, a existência de alertas oficiais para o risco de investimentos em ambiente de grande volatilidade e a qualificação do fenómeno como “insane Ponzi Scheme”.

Os aderentes aos fenómenos de perspetivas de lucro rápido e fácil vão, à medida que o prodígio avança, sendo cada vez mais e cada vez mais inexperientes. A informação vai chegando progressivamente aos menos conhecedores que, convencidos de que podem enriquecer instantaneamente, engrossam a coluna e contribuem decisivamente para a subida. Estão lá e permanecem, quando os conhecedores vão saindo. Quem, na quarta-feira, comprou ações a 340 USD e as vendeu, por exemplo, hoje a meio da manhã, por 90 USD, perdeu 250 USD por ação.

O economista Nouriel Roubini, que ficou conhecido por prever a crise financeira, terá afirmado sobre o tema, numa conferência na última quinta-feira no Porto, que “Parece manipulação e vai acabar em lágrimas”.

Esperemos que, ao contrário do que parece, desta vez não tenha razão.

 

[1] A Holanda ainda hoje tem algo semelhante a uma Bolsa de Flores, o Aalsmeer Flower Auction.

Golias foi ao chão – o fenómeno GameStop e o efeito Reddit

Doutrina

Os pequenos e frágeis uniram-se esta semana e conseguiram aplicar uns golpes certeiros que desequilibraram alguns gigantes de Wall Street, numa semana em que uma surpreendente volatilidade foi ali a caraterística dominante. Golias foi ao chão e nós, os pequenos, sentimo-nos poderosos o que, para variar, é bastante bom.

A história, complexa como tudo nas Bolsas, conta-se em poucas palavras. Esta semana Wall Street fechou com os seus índices em queda acentuada, no que foi a pior semana desde outubro, segundo o JN, porque houve uma “revolta de pequenos investidores contra os fundos especulativos, que foram forçados a vender ativos para cobrir as suas perdas.”. Esses fundos tinham apostado na baixa da cotação de empresas em dificuldades, como a cadeia de lojas de videojogos GameStop, fazendo “short-selling”, coisa que fazem todos os dias e que consiste em “obter ações, emprestadas, vendendo-as, antecipando a sua descida, para depois de esta ocorrer as recomprarem, devolverem e encaixarem os ganhos realizados.”, também explicado aqui. Normalmente funciona. Esporadicamente, sai-lhes o tiro pela culatra e têm de recomprar. Precisando de liquidez, vendem as “posições longas” (investimentos previstos para médio/longo prazo) em ações de empresas que estão ganhadoras (e que, com a venda, desvalorizam). Pelo caminho podem perder dinheiro durante um bocadinho, o que não deixa de ser desagradável.

A especulação bolsista dos grandes investidores, leia-se gigantescos fundos, assenta em ordens quase exclusivamente automáticas, produzidas por ferozes algoritmos, enviadas por sistemas de computação poderosíssimos, estrategicamente situados, sempre que possível fisicamente ao lado das Bolsas de Valores, o que permite que cheguem uns milissegundos mais rapidamente que as dos outros gigantes o que, em negociação bolsista, faz toda a diferença. O fenómeno foi magistralmente analisado, já em 2006, por Saskia Sassen, no seu livro “Territory, Authority, Rights[1]. Esta extraordinária, versátil e surpreendente investigadora, alia à solidez dos métodos científicos clássicos, originalidades como a de ir à noite para o Goldman Sachs, falar com funcionários da limpeza e segurança, para melhor compreender a crise financeira que culminou em catástrofe em 2008. E compreendeu muito bem que, há mais de uma década, os “mercados” já funcionavam essencialmente em modo automático, dominados pela tecnologia só acessível aos incrivelmente ricos e poderosos que, assim, se tornavam mais incrivelmente ricos e poderosos, como a realidade desde aí, passando pela crise de 2008 e respetiva recuperação, foram demonstrando.

Esta dinâmica foi, então, interrompida esta semana. A revolta é notícia por todo o lado, aparecendo no Expresso, com o interessante título “Wall Street. O efeito Reddit ultrapassa o fenómeno da GameStop” o que, no essencial, significa que o que começou por ser uma rebelião contra um ataque à empresa de videojogos GameStop, se propagou a outras ações, devido a um movimento que se desenvolveu online, no fórum da Reddit. Segundo o Expresso “os investidores compram ações de acordo com as notícias que vão sendo divulgadas na rede social Reddit, muito partilhada pelos investidores e personalidades norte-americanas”. Neste movimento, as ações da GameStop foram objeto de intensíssima transação e tiveram ganhos extraordinários, outras tiveram perdas inesperadas e o fórum da Reddit praticamente duplicou o número de utilizadores que terá aumentado “de 2,8 milhões para 4,3 milhões”.

A moral da história consiste em que a união faz a força, David vence Golias, juntos venceremos e assim, o que é bonito, nos redime um pouco e nos alimenta a esperança de que as coisas podem ser diferentes, o que é especialmente importante para quem se interessa por Direito do Consumo.

Essa expetativa assumiu contornos muito vincados na aurora das redes sociais. O Facebook foi lançado em 4 de fevereiro de 2004, rapidamente ganhou adeptos, e outras redes sociais se lhe seguiram num movimento crescente e imparável. Parecia que nascia uma possibilidade de todos terem voz, palco, relevância. A ideia de uma espécie de democracia direta despontava intensamente.

O livro de Glenn Reynolds, de 2007, “An Army of Davids: How Markets and Technology Empower Ordinary People to Beat Big Media, Big Government, and Other Goliaths” expressa muito bem e amplamente, a ideia de que os indivíduos ganhavam relevantes poderes que lhes iam possibilitar grandes feitos.

Poucos anos depois, a ideia for perdendo força, para o que contribuíram, por exemplo, as denominadas “primaveras árabes”, em parte possíveis pela mobilização e comunicação online, e que, em muitos casos, se tornaram sombrios invernos. Mais recentemente, a eleição de Trump, também não ajudou. Os fenómenos associados às compras online, as fake news, a monetarização dos dados pessoais, a obtenção de foros de soberania de facto pelos gigantes tecnológicos, entre muitos outros, têm originado reflexão e recuo em relação às grandes expetativas iniciais.

Voltando ao caso desta semana em Wall Street, há que estar com atenção aos tempos vindouros.

Embora não tenha nada a ver para o caso, assinale-se que é curioso que uma empresa que vive de vender jogos se chame GameStop. Dir-se-ia uma contradição nos termos, uma suscetibilidade de induzir em erro desde a denominação e será, provavelmente uma gracinha imaginativa assente num trocadilho com GameShop. Do ponto de vista linguístico é interessante e funciona. Os trocadilhos tendem a funcionar. Do ponto de vista legal, é duvidoso. No entanto, esta é uma questão lateral, que não deve perturbar o facto de a GameStop ser o herói desta história e um herói charmoso que parece que ficou rico, pelo menos para já. Curioso, também, é o facto de o fenómeno da semana se ter intensificado muito após a publicação de um tweet de Elon Musk no tal fórum, sendo que as ações da Tesla eram das que mais perdiam. Podia ter algum interesse aplicar uma lupa neste ponto.

Vamos, portanto, estar com atenção à próxima semana, e à outra, e à outra. Existe a possibilidade de verificarmos que os algoritmos dos fundos foram ajustados e que os gigantes que fecharam a descer vão recuperar extremamente. Em relação à GameStop, ou se salva, ou aproveita para encaixar uns milhões e, eventualmente fechar para ir abrir no quarteirão a seguir, com denominação igualmente (des)elucidativa, talvez StopLossGame. Em relação ao Reddit, e sendo certo que Golias foi ao chão e se levanta antes de terminar a contagem para o KO, o tempo dirá se foi a causa ou a consequência e já diz que veio, viu e venceu.

[1] V. Saskia Sassen, “Territory, Authority, Rights – from Medieval to Global Assemblages”, Princeton University Press, 2006, pp. 348 e ss..

 

Boycott (boicote) e Buycott – O poder do consumidor está nas suas decisões

Doutrina

Os tempos que vivemos são estranhos e confusos. E são estranhos e confusos a muitos níveis. O consumo e as nossas decisões de consumo também estão a viver nestes tempos de medo, incerteza e angústia.

aqui falámos no nosso blog do conceito de revenge spending, num texto escrito em agosto de 2020 por Yasmin Watge, que caracteriza um fenómeno de consumo por vingança em relação à pandemia e ao vírus, que leva a que o menor consumo durante o confinamento seja compensado por um consumo excessivo após o final desse período. Também os efeitos Netflix e Shein foram realçados em textos de Paula Ribeiro Alves e Yasmin Waetge, ambos escritos em dezembro de 2020. Destes textos resulta alguma ânsia pelo consumo, por parte das pessoas, muitas vezes irrefletida.

Como refere Yasmin Waetge no final deste seu último texto, “o problema não é consumir, mas é não pensar no consumo!”.

E esta é a principal mensagem deste texto. As decisões de consumo são também políticas.

No #13 do NOVA Consumer Podcast, Sandra Passinhas definia-se como uma consumidora politicamente ativa, por exemplo não comprando produtos de determinadas regiões. Prevê aliás que um dia todos o faremos.

A verdade é que, no mesmo momento em que se assiste a fenómenos como os de revenge spending e a efeitos Netflix e Shein, entre muitos outros, nunca se discutiu tanto a ligação entre o consumo, por um lado, e a sustentabilidade e a responsabilidade social, por outro lado. E esta ligação está umbilicalmente ligada às decisões de consumo das pessoas, às nossas decisões de consumo. Nunca como hoje se transmite e se anuncia o que se compra e o que não se compra.

Nos primeiros episódios da segunda temporada do NOVA Consumer Podcast, já gravados e que se serão transmitidos em breve (com Catarina Barreiros, o primeiro, e Marta Santos Silva e Luísa Cortat, o segundo), é possível verificar esta tendência. A questão do consumo de abacate, por exemplo, ligada a uma produção muito pouco sustentável em contextos geográficos como o nosso (em Portugal) foi salientada nas duas entrevistas.

As decisões de consumo têm uma forte vertente política. Quando se contrata (ou não se contrata) está a tomar-se uma decisão que tem consequências políticas. Pode estar em causa o ambiente, uma orientação política, princípios ou valores éticos, o cumprimento da lei, processos de produção mais justos.

Neste texto, de 2018, Orge Castellano, explica de que forma “buycotting” é a nova forma de ativismo político, dando exemplos de campanhas para reforçar as compras a empresas contrárias às políticas de Donald Trump nos Estados Unidos da América.

Podemos dar muitos outros exemplos: comprar roupa fabricada em locais onde são respeitados os direitos dos trabalhadores; não comprar carne de regiões onde os animais são maltratados; comprar fruta de países democráticos; não comprar eletrodomésticos de países com regimes fiscais iníquos; ir a restaurantes que utilizam produtos sustentáveis; não seguir influenciadoras ou influenciadores que não alertam para o facto de os conteúdos serem patrocinados.

O boicote, do inglês boycott, é uma arma ao serviço do consumidor (e das associações de consumidores), muito referida e utilizada, em especial nos Estados Unidos América, nos primeiros tempos da sociedade de consumo. Segundo o texto anteriormente referido, a própria palavra resulta de um proprietário de terras irlandês, Charles Boycott, que, na segunda metade do século XIX, explorava e abusava (d)os camponeses. Em 1880, um ano particularmente difícil para as colheitas, estes pediram uma redução do valor das rendas, a qual foi recusada. Os camponeses iniciaram uma revolta, que contou com a solidariedade das empresas locais, que deixaram de contratar com Charles Boycott, tendo inclusivamente o carteiro deixado de lhe levar a correspondência. Esta tática de protesto foi então cunhada a partir do nome do boicotado naquele momento histórico. Boicotar uma empresa significa não contratar com ela. Boicotar um produto significa não o comprar (ou não o adquirir por via de qualquer outra relação contratual que não a compra e venda).

O buycott, fenómeno mais recente e ainda sem termo em português (será que podemos falar de “compracote”?), é a tática inversa: contratar com uma empresa porque se está alinhado com o seu posicionamento, por exemplo em matéria de ambiente, orientação política, princípios ou valores éticos e/ou cumprimento da lei[1].

Esta tática reforça o poder do consumidor. Quando se pensa no consumo que se faz, faz-se política e influencia-se a sociedade à nossa volta. O consumidor tem o poder de mudar a sociedade através do consumo, quer pelo que consome quer pelo que não consome. Tem o poder de influenciar o posicionamento das empresas. E tem o dever de controlar o cumprimento das declarações feitas pelas empresas. Isto leva-nos aos conceitos de greenwashing e de bluewashing, mas deixemos o tema para depois, que o texto já vai longo.

 

[1] Para uma análise mais aprofundada da distinção entre o boycott e o buycott, de um ponto de vista sociológico, v. este texto de Lauren Copeland, com o título Conceptualizing Political Consumerism: How Citizenship Norms Differentiate Boycotting from Buycotting.

O psicólogo Facebook e os jovens

Doutrina

Há muito, muito tempo, num reino distante, um gigante mostrou a um jornal o resultado de umas pesquisas que andava a fazer sobre a vulnerabilidade dos adolescentes online, aferível em tempo real, e a constatação de que a intensa vivência da fragilidade seria o momento ideal para, amavelmente, lhes sugerir algumas compras.

Foi em 2017, na Austrália, o gigante era o Facebook, o jornal o The Australian e a proeza assentava na utilização de inteligência artificial (Artificial Intelligence – AI), big data e small data. Pode tudo ser lido em detalhe aqui, num artigo do The Guardian que, sensatamente, nos avisa ao entrarmos: “This article is more than 3 years old”.

No que diz respeito às capacidades da AI, três anos é tempo imenso e é importante ter isso em mente ao ler este post, que vem na sequência do publicado esta semana aqui. A ideia é trazer substância material ao tema aí tratado, relativo à leitura das emoções por sistemas de inteligência artificial e ilustrar o que pode, e é, feito na realidade em que todos vivemos e que a todos nos afeta. É necessário, pois, ter em consideração que estas habilidades são, de algum modo, rudimentares em relação às que podem ser, e são, realizadas atualmente, em 2021, num mundo que, além do mais, está pandémico há um ano e, também por isso, transitou para uma versão ainda mais digital de si próprio.

Vamos aos factos: o Facebook, num relatório bastante claro, destinado a informar os anunciantes sobre as vantagens de anunciarem, explicou que seguia em tempo real as comunicações de adolescentes e jovens, nomeadamente posts e imagens, e identificava as inseguranças, ansiedades e receios que estavam a sentir. Naturalmente que, pelo simples facto de se incluírem naquela faixa etária, a propensão para se sentirem, por exemplo, gordos, magros, feios, com borbulhas, louros em vez de morenos, morenos em vez de louros, é enorme, como todos os que por essa idade já passámos tão bem sabemos. Não é por acaso, é pela sua especial vulnerabilidade, que a legislação protege diferenciadamente crianças e jovens.

Quando aquele feito do Facebook foi tornado público a reação não foi a melhor e a empresa pediu desculpa e disse que ia instaurar um inquérito interno e etc, etc, etc, o bê-a-bá do politicamente correto. No entanto, num segundo momento, talvez por perceber que admitir, mesmo que para pedir desculpa, seria mau demais, veio dizer que tinha havido um engano e que o Facebook não fornecia ferramentas “to target people based on their emotional state”, mas sim “to help marketers understand how people express themselves”. Ora, portanto, os anunciantes tinham muito interesse, talvez como os psicólogos, em compreender como é que as pessoas exprimiam as suas emoções e o psicólogo supremo Facebook, solicitamente, ajudava nessa tarefa e na prossecução desse elevado objetivo. Tudo, vá, em abstrato, sem ter a ver com conseguir vendas. Era, pois, isto que era feito, estava esclarecido e não se falava mais no assunto.

O escândalo foi grande e grandemente esquecido.

A internet é assim, o que lá está é tão eterno, como efémero. Impressionamo-nos, revoltamo-nos, enfadamo-nos e seguimos para a receita de wraps que se segue, porque já estamos a ficar com um bocadinho de fome.

Pode ler mais neste blog sobre a ética ligada à inteligência artificial, aqui e aqui e sobre a AI na sociedade aqui e, se quiser ficar mesmo assustado, aqui.

Inteligência Artificial, codificação das emoções e consumo

Doutrina

Os cientistas andam a codificar a emoção, o que nem sequer é muito novo, para a integrarem em sistemas de inteligência artificial.

A Artificial Intelligence (AI) ganha um E, transformando-se em EAI (Emotional Artificial Intelligence), o que a vai aproximando da ainda considerada praticamente inatingível AGI (Artificial General Intelligence), que implicaria que a inteligência da máquina seria semelhante à do ser humano, no sentido de que em vez de ser só magnífica na resolução de problemas e tarefas específicas, como fazer cirurgias, dirigir carros ou outros veículos, organizar cidades, seria também excecional na resposta a questões gerais e até de senso comum.

Até ver, as pessoas têm-se divertido bastante com as limitações dos sistemas de AI, sentindo-se ainda bastante superiores, já que sem qualquer dificuldade conseguem perceber coisas que a máquina nem vislumbra. Por exemplo, foi feita uma experiência com um sistema muito simples, em que uma pessoa representada em meia dúzia de traços no ecrã, “chutava à baliza” onde estava um “guarda-redes”, de aspeto semelhante. Naquele sistema de AI, tanto a figura que rematava como a que defendia, eram cada vez melhores na sua tarefa. Até que os cientistas resolveram apresentar o “guarda-redes” deitado no chão, deixando a “baliza aberta”. O marcador, perante a surpresa da situação, simplesmente colapsou. Não aproveitou a oportunidade “de fazer golo” e, em completo desnorte, acabou por se deitar também. Para a máquina, aquilo não era futebol, era evitar um obstáculo enquadrado num retângulo. Se o obstáculo é removido, a falta de lógica arrasa a estrutura. O humano, em face disto, ri-se por lhe ser tão evidente o que deveria ser feito.

Vários exemplos de comparação entre a inteligência humana e o desenvolvimento de uma (ainda incipiente) AGI, nomeadamente inserida em robôs, pode ser vista na extraordinária apresentação que José Santos-Victor, do IST, fez na Conferência sobre o tema “Cérebros e Robôs”, inserida na exposição da Fundação Calouste Gulbenkian denominada “Cérebro – mais vasto que o céu”, disponível aqui. Também no Técnico, Ana Paiva trabalha no desenvolvimento de “robôs sociais”, que exprimam emoções e sejam amáveis com as pessoas.

Os cientistas já codificam a emoção há muito tempo, sendo um clássico com provas dadas o sistema BET (Basic Emotion Theory), que assenta na tipificação das principais emoções humanas e sua manifestação.

Ora, com sistemas de AI, com algoritmos que aprendem através de técnicas de Machine Learning (ML) que, num nível de maior sofisticação opera através de redes neurais artificiais (Artificial Neural Nets – ANN), tomando a designação de Deep Learning (DL) e com uma quantidade crescente de material para alimentar o processo – a Big Data – fácil será perceber que as emoções humanas são facilmente reconhecíveis pela “máquina”. Tanto mais reconhecíveis, quanto maior for a quantidade de informação disponível.

O que é que isto tem a ver com o consumo, já vai apetecendo perguntar.

Pois tem tudo. Se pensarmos que o recurso a assistentes digitais, que recebem ordens de voz em que transparece a nossa disposição e até conversam connosco (chatbots) é já uma realidade vulgar, que o uso de câmaras que recebem e registam as nossas expressões faciais é quase permanente e ainda que é frequente que dados biométricos ligados à emoção, como o batimento cardíaco, estejam a ser registados, é fácil ver como empresas que têm acesso a tudo isso podem escolher o melhor momento para nos fazer lembrar que estamos mesmo a precisar de comprar alguma coisa.

A fasquia, que já estava alta com a análise do comportamento, é elevada a um nível muito superior, com a análise da emoção por sistemas de inteligência artificial.

A propósito de um artigo na área das ciências da computação, “The Ethics of Emotion in AI Systems”, de Luke Stark e Jesse Hoey, disponível aqui ou aqui, pode-se ler aqui um “Research Summary”, de Alexandrine Royer, uma cientista da área das ciências humanas (social scientist), publicado este mês pelo Montreal AI Ethics Institute, que explica com clareza a problemática em questão. Estas leituras dão-nos a perspetiva das ciências da computação, enunciada e complementada pela das ciências sociais, o que nos fornece um ponto de partida para grande reflexão.

Entretanto, pelo menos quando comprar online, através de um gigante tecnológico, faça um esforço para evitar, como tão bem disse Ricardo Araújo Pereira, “sentir sentimentos” ou, se tal for impossível, evite mostrá-los. É provável que poupe algum dinheiro.

Pode ler mais neste blog sobre a ética ligada à inteligência artificial, aqui e aqui e sobre AI na sociedade aqui.

Direito do consumo e sustentabilidade

Doutrina

Depois de muitos anos separados, os temas do consumo e, em especial, do direito do consumo e da sustentabilidade percorrem neste momento um caminho único, pretendendo-se orientar as políticas e as normas de direito do consumo também à promoção de escolhas mais sustentáveis.

Já falamos recentemente no nosso blog da Nova Agenda do Consumidor, apresentada pela Comissão Europeia no dia 13 de novembro de 2020, especificamente sobre as questões da informação sobre durabilidade e sustentabilidade dos bens e obsolescência precoce e programada, ambos os textos da autoria de José Filipe Ferreira.

Já antes, Maria Miguel Oliveira assinara o texto com o título: Então e a sustentabilidade?

Mais recentemente, e claramente em linha com a Nova Agenda do Consumidor, a Lei n.º 75-C/2020, de 31 de dezembro (Lei das Grandes Opções para 2021-2023), identifica a necessidade de “sensibilizar e capacitar os consumidores em matéria de (…) consumo responsável e sustentável” (ponto 5.4). No ponto 7.4, relativo à sustentabilidade competitiva da agricultura e das florestas, também se refere que é necessário “promover os sistemas de informação ao consumidor que permitam decisões esclarecidas privilegiando os modos de produção sustentáveis e os produtos diferenciados (bem-estar animal, produtos endógenos)”.

Com vista a orientar os consumidores para um consumo mais responsável e sustentável, o art. 320.º do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cria “uma contribuição no valor de € 0,30 por embalagem, obrigatoriamente discriminado na fatura, sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio” (n.º 1).

O n.º 4 deste art. 320.º atribui ainda um direito subjetivo aos clientes nos contratos relativos ao fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar. Com efeito, os clientes podem utilizar recipientes próprios para o transporte da comida. A norma impede os fornecedores de criarem obstáculos à utilização de recipientes próprios, o que significa que, não só não podem impedir os clientes de levarem os recipientes de casa, como não podem cobrar um valor adicional para o efeito. Na prática, com a contribuição criada pela norma, será necessariamente mais barato, em regra, levar os recipientes do que utilizar os recipientes disponibilizados pelo fornecedor.

Em 2021, o NOVA Consumer Lab também estará particularmente atento à ligação entre o (direito do) consumo e a sustentabilidade.

O Podcast vai iniciar ainda este mês a sua segunda temporada, a qual será inteiramente dedicada à sustentabilidade. Para já, estão agendadas entrevistas com Catarina Barreiros, criadora do blog, podcast e loja Do Zero, centrados na sustentabilidade, Marta Santos Silva e Luísa Cortat Simonetti Gonçalves, investigadoras e autoras do texto “Nudging Consumers Towards Sustainable Practices Regarding Plastics in a Post-COVID-19 Europe”, Helen Duphorn, Country Retail Manager IKEA Portugal, e Claire Bright, Professora da NOVA School of Law e Diretora do NOVA Knowledge Centre for Business, Human Rights and the Environment.

Já nos dias 21 e 22 de abril (este último o Dia Internacional da Terra) organizamos a Consumer Conference, que tem este ano como tema a ligação entre sustentabilidade e consumo. Além de vários/as oradoras/es já confirmados/as, cada painel terá também a participação de investigadoras/es selecionadas/os entre as/os que responderem ao Call for Papers que se encontra aberto até ao dia 5 de fevereiro.

Não perca a oportunidade de participar neste evento único. E continue a acompanhar-nos para saber mais novidades sobre este e outros temas ligados ao direito do consumo.

Cyberpunk 2077 e o problema da falta de conformidade dos videojogos no seu lançamento

Doutrina

No passado dia 10 de Dezembro, foi lançado o muito aguardado Cyberpunk 2077, do estúdio e distribuidor polaco CD Project Red, responsável também pela muito conhecida franchise The Witcher. Após oito anos em desenvolvimento, dois adiamentos da data de lançamento e uma campanha publicitária muito intensa, os fãs puderam finalmente adquirir o videojogo. Este encontra-se disponível em lojas físicas e em lojas virtuais, como a da GOG (subsidiária da CD Project Red), a Steam, a Google Store, a Playstation Store e a Microsoft Store. O videojogo tem versões para computadores e para as consolas Playstation 4 e Xbox One, assim como para as recém-lançadas, ditas de nova geração, Playstation 5 e Xbox X e S.

No entanto, para desapontamento de muitos, o videojogo que adquiriram – sendo que 8 milhões de pessoas fizeram por pre-order, com a antecedência de muitos meses, com a promessa de alguns conteúdos bónus – tinha bastantes problemas, especialmente em termos de performance do software. Rapidamente, a Internet encheu-se de relatos de jogadores que partilhavam os bugs e glitches mais “engraçados” e absurdos. E relatos do facto de o software estar com tantos problemas que seria impossível, na realidade, utilizar o serviço digital que adquiriram, mesmo tendo computadores e equipamentos que cumprissem com os requisitos de sistema publicitados pela CD Project Red. A situação revelou-se especialmente grave nas consolas de “antiga geração”, a Playstation 4 e a Xbox One, em que os jogadores se queixaram de o videojogo não funcionar e provocar crashes em que a consola se desligava de forma inesperada e constante. Esta situação levou, inclusivamente, a que a Sony retirasse o videojogo da Playstation Store e concedesse um reembolso a todos os consumidores que o pedissem.

Mesmo com um lançamento controverso e cheio de problemas, não cumprindo o “produto” final as expectativas estabelecidas pelo marketing intenso, as promessas do estúdio e a própria descrição do produto nas lojas virtuais, a verdade é que isto não impediu que as vendas do Cyberpunk 2077 fossem um sucesso comercial gigantesco. Muitos consumidores não tiveram acesso a remédios adequados face às faltas de conformidade do software. As soluções oferecidas basearam-se, essencialmente, nas (heterogéneas) políticas comerciais das lojas físicas e das lojas virtuais, que variam de plataforma para plataforma e de Estado para Estado.

Este aparenta ser um cenário bastante problemático que, infelizmente, no caso da indústria dos videojogos, está muito longe de ser excecional. Na verdade, lançamentos desastrosos de videojogos num estado inacabado como o do Cyberpunk 2077 são mais comuns do que seria de esperar. Há, geralmente, vários casos como este por ano, ligados às maiores produtoras, com situações particularmente notórias pelo nível de embuste e mentiras flagrantes (por exemplo, No Man Sky em 2016 ou Fallout 76 em 2018). Habitualmente, nestes casos, as empresas vão lançando patches e updates durante os meses seguintes ao lançamento, que servem para reparar/consertar os principais problemas do software e para incluir funcionalidades e conteúdos que supostamente deviam ter sido incluídas no produto final já distribuído[1]. Porém, este processo pode demorar muito tempo, ou até nem se verificar de todo, existindo empresas com uma reputação conhecida de venderem videojogos inacabados, com publicidade enganosa, e que rapidamente abandonam esses projetos, optando por alocar imediatamente os seus recursos a novos produtos.

Além dos danos causados pelo lançamento de videojogos num estado inacabado, há certas práticas adotadas pelos maiores distribuidores do mercado que devem ser referidas aqui: as já referidas pre-orderse os “reviews embargos”.

Nas pre-orders, os consumidores pagam antecipadamente por um videojogo que ainda não foi lançado no mercado, sendo geralmente aliciados para tal com a inclusão de conteúdos extra-exclusivos e, por vezes, uma redução do preço.

Os “review embargos” consistem na prática das produtoras de, ao enviarem antecipadamente cópias dos seus produtos a jornalistas para estes testarem, proibirem que estes publiquem as suas avaliações até depois do lançamento oficial. Impede-se, desta forma, que os consumidores (que já pagaram pelas pre-orders) possam ser alertados do estado do produto a tempo de cancelar a sua compra. Nos casos raros em que algum jornalista “furou” o embargo, publicando o seu artigo antes de tempo, este acabou blacklistedpelas principais empresas, deixando de receber o produto para testar com antecedência.

Do ponto de vista do Direito do Consumo, toda esta controvérsia levanta várias questões interessantes.

Na ótica processual, temos as questões de saber (i) qual é a jurisdição na qual deve ser iniciada a ação, (ii) qual é a lei aplicável ao contrato e (iii) que meios de resolução extrajudicial de litígios podem ser utilizados.

Os EULA (End-User Licensing Agreements) incluem, geralmente, cláusulas sobre estas temáticas, que por vezes procuram afastar as normas especiais do Regulamento Roma I e do Regulamento Bruxelas I, o que pode levantar problemas aos consumidores.

Num plano substantivo, a Diretiva dos Direitos dos Consumidores (Diretiva 2011/83/UE) classifica os videojogos como conteúdos digitais, estabelecendo que as comunicações pré-contratuais fazem parte integrante do contrato e atribuindo um direito ao arrependimento ou à livre resolução do contrato aos consumidores nos contratos realizados à distância ou fora do estabelecimento comercial. No entanto, no seu artigo 16.º-m), estabelece que o consumidor pode abdicar deste direito nos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam disponibilizados em suporte duradouro. Na prática, esta situação ocorre com facilidade, por via da inclusão desta cláusula nos Termos e Condições que o consumidor é “forçado” a aceitar na loja virtual.

No entanto, nem tudo está perdido para o consumidor.

Embora em muitas ordens jurídicas dos Estados Membros da União Europeia não existam normas quanto a requisitos de conformidade de serviços digitais e que atribuam direitos ao consumidor em caso de desconformidade, esta situação está em vias de resolução. Com efeito, a Diretiva 2019/770, relativa aos contratos de fornecimento de serviços e conteúdos digitais, deverá ser transposta ainda este ano, com entrada em vigor das normas de transposição a 1 de Janeiro de 2022. Ainda mais recentemente, foi aprovada a Diretiva 2020/1828, sobre as ações coletivas de proteção dos direitos dos consumidores, que irá colmatar as lacunas existentes em alguns Estados Membros e agilizar a propositura de ações para a reparação de danos causados pela violação do direito de consumo europeu e das leis nacionais, incluindo as Diretivas 2011/83/UE e 2019/770.

Assim, com a transposição destas normas e com o aprofundamento do Mercado Único Digital na União Europeia, os consumidores irão beneficiar de uma maior proteção dos seus direitos. Situações como o lançamento do Cyberpunk 2077, em que serviços digitais são distribuídos num estado inacabado sem a devida indicação, tornar-se-ão, espera-se, mais raras.

[1] No caso da CD Project Red, quatro dias depois do lançamento do Cyberpunk 2077, esta publicou um statement neste sentido, admitindo que esconderam as falhas das versões nas consolas antigas e prometendo dois patches, em Janeiro e Fevereiro, que consertarão os problemas, assim como o direito ao reembolso a quem o pedisse. https://en.cdprojektred.com/news/important-update/

O RGPD e a nova indústria da proteção de dados

Doutrina

O Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) tem vindo, paulatinamente, a impor-se em todas as áreas do Direito e da vida. Passo a passo, o polvo estende os seus tentáculos, que começa por colar suavemente a partir da ventosa mais pequena, progredindo depois na medida em que lhe é permitido, até envolver a realidade e a sujeitar ao que se diz serem as suas regras.

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, revogou a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, por sua vez revogada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto que assegura a execução do RGPD na ordem jurídica nacional.

O RGPD, sob a aparência de novidade, serviu essencialmente para ultrapassar as discrepâncias nacionais na transposição da Diretiva e criar uma uniformidade transnacional. Após anos de negociações, o resultado final foi pouco diferente do que a Diretiva já previa e propiciava. Sendo quase redundante, apresentava-se desadequado a uma realidade que foi mudando ao longo das árduas negociações que se iam gorando e progredindo em concessões com vista ao acordo. A realidade continuou – e continua – a mudar, inexoravelmente, a partir da sua entrada “em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação”. Tendo esta ocorrido em 4 de maio de 2016, aquela terá ocorrido a 25 de maio do mesmo ano, tendo o RGPD previsto que “é aplicável a partir de 25 de maio de 2018”. Talvez daqui resulte a obnubilação da primeira data e a atenção que se focou na segunda.

A partir daí a proteção de dados tem-se vindo a tornar ubíqua, invadindo as áreas do Direito que têm subjacente informação e que são, potencialmente, todas. As relações de consumo, que se vão paulatinamente deslocando para o ambiente digital, encontram-se especialmente expostas, quer pela contratação em massa, quer pela intensa apetência para a produção de dados. Este é o grande problema. Numa época em que “os dados” assumiram uma omnipresença em todas as áreas, surge um instrumento que visa dominá-los ou, pelo menos, submetê-los aos rigores das checklists.

Embora o RGPD, como foi referido, tenha replicado o regime substancial da Diretiva 95/46, consagrando no essencial os mesmos princípios e direitos (acrescentando o novo direito de portabilidade dos dados), conseguiu captar a atenção global devido, principalmente, às sanções astronómicas que prevê.

De resto, criou ou desenvolveu uma estrutura burocrática gigantesca, que passa pelo novo papel das autoridades de controlo independentes e a obrigatoriedade de nomeação de um encarregado da proteção de dados, e se consubstancia numa série de trâmites e certificações, que passou a ocupar diligentemente uma multidão crescente de pessoas. Está, pois, na origem de um novo mundo de prestação de serviços salvíficos, com vista à implementação de procedimentos para serem evitadas pesadas coimas.

O RGPD criou a florescente indústria da proteção de dados.