Boycott (boicote) e Buycott – O poder do consumidor está nas suas decisões

Doutrina

Os tempos que vivemos são estranhos e confusos. E são estranhos e confusos a muitos níveis. O consumo e as nossas decisões de consumo também estão a viver nestes tempos de medo, incerteza e angústia.

aqui falámos no nosso blog do conceito de revenge spending, num texto escrito em agosto de 2020 por Yasmin Watge, que caracteriza um fenómeno de consumo por vingança em relação à pandemia e ao vírus, que leva a que o menor consumo durante o confinamento seja compensado por um consumo excessivo após o final desse período. Também os efeitos Netflix e Shein foram realçados em textos de Paula Ribeiro Alves e Yasmin Waetge, ambos escritos em dezembro de 2020. Destes textos resulta alguma ânsia pelo consumo, por parte das pessoas, muitas vezes irrefletida.

Como refere Yasmin Waetge no final deste seu último texto, “o problema não é consumir, mas é não pensar no consumo!”.

E esta é a principal mensagem deste texto. As decisões de consumo são também políticas.

No #13 do NOVA Consumer Podcast, Sandra Passinhas definia-se como uma consumidora politicamente ativa, por exemplo não comprando produtos de determinadas regiões. Prevê aliás que um dia todos o faremos.

A verdade é que, no mesmo momento em que se assiste a fenómenos como os de revenge spending e a efeitos Netflix e Shein, entre muitos outros, nunca se discutiu tanto a ligação entre o consumo, por um lado, e a sustentabilidade e a responsabilidade social, por outro lado. E esta ligação está umbilicalmente ligada às decisões de consumo das pessoas, às nossas decisões de consumo. Nunca como hoje se transmite e se anuncia o que se compra e o que não se compra.

Nos primeiros episódios da segunda temporada do NOVA Consumer Podcast, já gravados e que se serão transmitidos em breve (com Catarina Barreiros, o primeiro, e Marta Santos Silva e Luísa Cortat, o segundo), é possível verificar esta tendência. A questão do consumo de abacate, por exemplo, ligada a uma produção muito pouco sustentável em contextos geográficos como o nosso (em Portugal) foi salientada nas duas entrevistas.

As decisões de consumo têm uma forte vertente política. Quando se contrata (ou não se contrata) está a tomar-se uma decisão que tem consequências políticas. Pode estar em causa o ambiente, uma orientação política, princípios ou valores éticos, o cumprimento da lei, processos de produção mais justos.

Neste texto, de 2018, Orge Castellano, explica de que forma “buycotting” é a nova forma de ativismo político, dando exemplos de campanhas para reforçar as compras a empresas contrárias às políticas de Donald Trump nos Estados Unidos da América.

Podemos dar muitos outros exemplos: comprar roupa fabricada em locais onde são respeitados os direitos dos trabalhadores; não comprar carne de regiões onde os animais são maltratados; comprar fruta de países democráticos; não comprar eletrodomésticos de países com regimes fiscais iníquos; ir a restaurantes que utilizam produtos sustentáveis; não seguir influenciadoras ou influenciadores que não alertam para o facto de os conteúdos serem patrocinados.

O boicote, do inglês boycott, é uma arma ao serviço do consumidor (e das associações de consumidores), muito referida e utilizada, em especial nos Estados Unidos América, nos primeiros tempos da sociedade de consumo. Segundo o texto anteriormente referido, a própria palavra resulta de um proprietário de terras irlandês, Charles Boycott, que, na segunda metade do século XIX, explorava e abusava (d)os camponeses. Em 1880, um ano particularmente difícil para as colheitas, estes pediram uma redução do valor das rendas, a qual foi recusada. Os camponeses iniciaram uma revolta, que contou com a solidariedade das empresas locais, que deixaram de contratar com Charles Boycott, tendo inclusivamente o carteiro deixado de lhe levar a correspondência. Esta tática de protesto foi então cunhada a partir do nome do boicotado naquele momento histórico. Boicotar uma empresa significa não contratar com ela. Boicotar um produto significa não o comprar (ou não o adquirir por via de qualquer outra relação contratual que não a compra e venda).

O buycott, fenómeno mais recente e ainda sem termo em português (será que podemos falar de “compracote”?), é a tática inversa: contratar com uma empresa porque se está alinhado com o seu posicionamento, por exemplo em matéria de ambiente, orientação política, princípios ou valores éticos e/ou cumprimento da lei[1].

Esta tática reforça o poder do consumidor. Quando se pensa no consumo que se faz, faz-se política e influencia-se a sociedade à nossa volta. O consumidor tem o poder de mudar a sociedade através do consumo, quer pelo que consome quer pelo que não consome. Tem o poder de influenciar o posicionamento das empresas. E tem o dever de controlar o cumprimento das declarações feitas pelas empresas. Isto leva-nos aos conceitos de greenwashing e de bluewashing, mas deixemos o tema para depois, que o texto já vai longo.

 

[1] Para uma análise mais aprofundada da distinção entre o boycott e o buycott, de um ponto de vista sociológico, v. este texto de Lauren Copeland, com o título Conceptualizing Political Consumerism: How Citizenship Norms Differentiate Boycotting from Buycotting.

Direito do consumo e sustentabilidade

Doutrina

Depois de muitos anos separados, os temas do consumo e, em especial, do direito do consumo e da sustentabilidade percorrem neste momento um caminho único, pretendendo-se orientar as políticas e as normas de direito do consumo também à promoção de escolhas mais sustentáveis.

Já falamos recentemente no nosso blog da Nova Agenda do Consumidor, apresentada pela Comissão Europeia no dia 13 de novembro de 2020, especificamente sobre as questões da informação sobre durabilidade e sustentabilidade dos bens e obsolescência precoce e programada, ambos os textos da autoria de José Filipe Ferreira.

Já antes, Maria Miguel Oliveira assinara o texto com o título: Então e a sustentabilidade?

Mais recentemente, e claramente em linha com a Nova Agenda do Consumidor, a Lei n.º 75-C/2020, de 31 de dezembro (Lei das Grandes Opções para 2021-2023), identifica a necessidade de “sensibilizar e capacitar os consumidores em matéria de (…) consumo responsável e sustentável” (ponto 5.4). No ponto 7.4, relativo à sustentabilidade competitiva da agricultura e das florestas, também se refere que é necessário “promover os sistemas de informação ao consumidor que permitam decisões esclarecidas privilegiando os modos de produção sustentáveis e os produtos diferenciados (bem-estar animal, produtos endógenos)”.

Com vista a orientar os consumidores para um consumo mais responsável e sustentável, o art. 320.º do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cria “uma contribuição no valor de € 0,30 por embalagem, obrigatoriamente discriminado na fatura, sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio” (n.º 1).

O n.º 4 deste art. 320.º atribui ainda um direito subjetivo aos clientes nos contratos relativos ao fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar. Com efeito, os clientes podem utilizar recipientes próprios para o transporte da comida. A norma impede os fornecedores de criarem obstáculos à utilização de recipientes próprios, o que significa que, não só não podem impedir os clientes de levarem os recipientes de casa, como não podem cobrar um valor adicional para o efeito. Na prática, com a contribuição criada pela norma, será necessariamente mais barato, em regra, levar os recipientes do que utilizar os recipientes disponibilizados pelo fornecedor.

Em 2021, o NOVA Consumer Lab também estará particularmente atento à ligação entre o (direito do) consumo e a sustentabilidade.

O Podcast vai iniciar ainda este mês a sua segunda temporada, a qual será inteiramente dedicada à sustentabilidade. Para já, estão agendadas entrevistas com Catarina Barreiros, criadora do blog, podcast e loja Do Zero, centrados na sustentabilidade, Marta Santos Silva e Luísa Cortat Simonetti Gonçalves, investigadoras e autoras do texto “Nudging Consumers Towards Sustainable Practices Regarding Plastics in a Post-COVID-19 Europe”, Helen Duphorn, Country Retail Manager IKEA Portugal, e Claire Bright, Professora da NOVA School of Law e Diretora do NOVA Knowledge Centre for Business, Human Rights and the Environment.

Já nos dias 21 e 22 de abril (este último o Dia Internacional da Terra) organizamos a Consumer Conference, que tem este ano como tema a ligação entre sustentabilidade e consumo. Além de vários/as oradoras/es já confirmados/as, cada painel terá também a participação de investigadoras/es selecionadas/os entre as/os que responderem ao Call for Papers que se encontra aberto até ao dia 5 de fevereiro.

Não perca a oportunidade de participar neste evento único. E continue a acompanhar-nos para saber mais novidades sobre este e outros temas ligados ao direito do consumo.

O “Efeito SHEIN” e o consumo Fast-Fashion

Doutrina

Recentemente publicamos em nosso Blog um texto bastante interessante sobre o “efeito Netflix” no consumo, além de outros que, voltados à análise comportamental do consumidor, têm nos conduzido a pesquisas cada vez mais profundas sobre o tema e suas consequências, sobretudo no contexto da pandemia de COVID-19 e dos (re)confinamentos.

Hoje, a análise se debruça sobre o “efeito Shein” no consumo e em como o modelo fast-fashion tem alterado a indústria da moda, em oposição a um consumo consciente e sustentável, e gerado uma explosão de vendas.

Influenciadoras digitais, youtubers, famosas do mundo todo e uma pesada rede de anúncios pulverizados pelas redes sociais tem disparado as vendas da marca chinesa Shein, que se tornou no maior operador de moda do mundo, puramente online, em termos de vendas de produtos de marca própria, de acordo com os dados da Euromonitor citados pela agência Reuters.

Só em setembro deste ano, a app da Shein foi descarregada 10,3 milhões de vezes a nível global, de acordo com os dados da Sensor Tower, também citados pela agência Reuters.

A marca, vagamente criticada pela opacidade de suas informações, uma vez que não apresenta qualquer Código de Ética, Declaração contra escravidão e nem mesmo sustenta bandeiras como a da produção sustentável em favor da natureza e dos animais, não é a única entre as muitas marcas a integrarem o modelo fast-fashion de estímulo ao consumo desenfreado que merecem uma análise em nosso Blog e estão com as vendas em crescimento diário.

Mas afinal, o que é o fast-fashion e por que isso importa? Fast-fashion é o nome em inglês para o modelo de negócios adotado entre marcas da indústria da moda como Zara, H&M, Levis e até mesmo Nike, constantes de inúmeras listas sobre o assunto e baseada sobretudo em 5 pilares: intermediários ocultos, margens de vendas em quantidade, material de origem desconhecida, mão de obra barata e pouquíssima transparência negocial.

Trata-se, sobretudo, de um termo utilizado para designar a tendência desse mercado, disseminado mundialmente a partir dos anos 70, em que os produtos são produzidos de forma a causar a sensação de exclusividade, com foco em consumidores sujeitos a altíssima pressão de compra e que tem por objeto produtos que possam ser descartados em grande velocidade.

Enquanto, por um lado, é preciso se conscientizar que a compra de roupas possa estar tanto a preencher necessidades de cunho emocional, quanto resolver problemas específicos de compra[1], por outro, é preciso atentar às marcas que se destacam em uma das atividades mais poluentes do mundo, em razão da utilização de tinturas de baixa qualidade, insolúveis e produtos à base de metais pesados. A indústria da moda produz 20% das águas residuais do mundo e 10% das emissões globais de carbono. Isso é mais do que todos os voos internacionais e transporte marítimo combinados.

Além disso, apesar dos benefícios que pode trazer ao mercado, como maior rentabilidade, geração de empregos e produtos a custo acessível, é preciso estar ciente de que, por trás dos preços baixos e tamanha diversidade, muitas destas marcas despontam também na utilização do trabalho escravo e infantil pelo mundo, a despender muito mais dinheiro em anúncios do que em garantias e direitos trabalhistas.

Por fim e não menos importante, é preciso notar as lógicas socioeconômicas e culturais que moldam as subjetividades contemporâneas e afetam a mentalidade do consumidor. “Não existe nada mais contagioso do que a psicologia”[2].  Bens duráveis tornam-se cada dia mais descartáveis, utilizados por curto período de tempo. Influenciados por tantos fatores, incluindo anúncios dinâmicos feitos com features automatizadas, as marcas de fast-fashion souberam, sobretudo durante a pandemia, dar visibilidade para peças que estavam tendo alta procura e abusaram da ansiedade do consumidor.

Agora resta-nos convidar o leitor a uma autoanálise, como um chamado à consciência, sobre o quanto estamos sujeitos aos efeitos “Shein”, “Netflix” e tantos outros que o Direito muitas vezes assiste sem, entretanto, conseguir acompanhar. O problema não é consumir, mas é não pensar no consumo!

[1] FRINGS, G.S. (2012). Moda: do conceito ao consumidor (9a ed.). Porto Alegre: Bookman.

[2] GARY, Romain. A vida pela frente (La vie devant soi) (1ª ed.). 2019, E-book – Kindle.

Novidades legislativas em matéria de alojamento local

Legislação

No passado dia 6 de novembro, foi publicada no Diário da República a Portaria n.º 262/2020, que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local, a que alude o n.º 5 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local). Estas medidas são aplicáveis a todas as modalidades de alojamento local.

A Portaria visa estabelecer as condições mínimas de funcionamento que as modalidades de estabelecimentos de alojamento local já cumprem atualmente, introduzindo outras que se consideram essenciais para o desenvolvimento e inovação deste produto turístico.

Ouvidas as associações representativas do alojamento local, e seguindo-se as políticas de sustentabilidade da Estratégia Turismo 2027, a Portaria estabelece medidas de forma a assegurar que mais de 90% das empresas do turismo adotem medidas de utilização eficiente de energia e de água e desenvolvam ações de gestão ambiental dos resíduos.

A presente Portaria visa, nestes termos, criar condições de funcionamento comuns quanto ao acolhimento de utentes, às condições de funcionamento e serviços de arrumação e limpeza, ao serviço de pequeno-almoço, ao reporte de informações de dormidas, às instalações sanitárias, incluindo ainda regras quanto às áreas e requisitos dos estabelecimentos de alojamento local, obedecendo estas às regras de edificação urbana aplicáveis, incluindo os regimes de exceção e de isenção, previstas na Portaria.

São ainda estabelecidas as condições de funcionamento específicas dos estabelecimentos de hospedagem, dos hostels e os estabelecimentos de alojamento local de moradia e apartamento.

Como condições de sustentabilidade, estatui o art. 17.º da Portaria que os estabelecimentos de alojamento local devem privilegiar a adoção e a implementação de medidas que promovam o consumo eficiente de água, de energia e de políticas de informação sobre práticas de turismo sustentável por parte dos utentes. Uma medida particularmente positiva é a adoção exclusiva de detergentes e produtos biodegradáveis. Os estabelecimentos de alojamento local devem ainda garantir a separação de resíduos sólidos urbanos. A formação contínua dos colaboradores sobre boas práticas ambientais e standards de trabalho mostra-se indispensável para garantir a adoção destes procedimentos pró-ambientais. Por fim, estes estabelecimentos devem possuir certificação ambiental ou selo de qualidade ambiental atribuído por entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito

É ainda previsto um período de transitório de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor da Portaria, para que os estabelecimentos de alojamento local, que já se encontrem registados no Registo Nacional de Alojamento Local, se possam adaptar às novas condições de funcionamento.

As novidades constantes da Portaria n.º 262/2020 são um primeiro (e pequeno) passo para garantir que os estabelecimentos de alojamento local adotem procedimentos a favor de práticas que promovam a sustentabilidade ambiental. No nosso entender, deveria ter-se procurado assegurar alterações substanciais, ao invés de procurar “privilegiar” condições de sustentabilidade, por exemplo, do estabelecimento de ações de fiscalização, realizadas por entidades públicas ou por entidades contratadas pelo Estado, para tornarem efetivas as medidas enumeradas pela Portaria.

Nova Agenda do Consumidor, obsolescência precoce e obsolescência programada

Doutrina

Como prometido em post anterior, abordo hoje as questões da obsolescência precoce e da obsolescência programada dos equipamentos eletrónicos.

Para quem não esteja familiarizado com o conceito, a obsolescência consiste na “desclassificação tecnológica do material industrial, motivada pela aparição de um material mais moderno” (1). Sendo o resultado natural (e até desejado) do desenvolvimento tecnológico e digital, esta torna-se um problema quando se manifesta de forma precoce, ou pior, quando é programada.

Em ambos os casos, a desatualização dos equipamentos eletrónicos ocorre num momento temporal anterior ao expectável face à normal vida útil desse tipo de equipamentos. A diferença entre elas reside na intencionalidade de tal fenómeno, uma vez que a obsolescência programada é, como o nome indica, determinada pelos próprios produtores dos equipamentos, como forma de promover a aquisição pelos consumidores dos novos produtos por aqueles lançados no mercado.

Os impactos da obsolescência precoce e da obsolescência programada manifestam-se em vários planos, destacando-se o ambiental e o contratual, interessando-nos sobretudo as relações de consumo.

Por um lado, este fenómeno tipicamente capitalista tem repercussões ambientais muito significativas, na medida em que promove uma produção exagerada de equipamentos eletrónicos, tornando descartáveis equipamentos perfeitamente funcionais. A constante substituição de equipamentos pelo modelo mais recente produz uma enorme quantidade de resíduos desnecessários, e bem sabemos que a redução de produção de resíduos é o primeiro e mais importante passo para uma economia sustentável.

Daqui que o combate à obsolescência precoce integre a estratégia da UE no domínio da transição ecológica, como mencionado na Nova Agenda do Consumidor da UE, no Novo Plano de Ação para a Economia Circular  e na Estratégia digital «Construir o futuro digital da Europa».

Por outro lado, a obsolescência (especialmente a programada) dos equipamentos tem consequências ao nível contratual. Convém aqui precisar que a obsolescência programada engloba também as práticas comerciais caracterizadas por tornar um equipamento eletrónico menos eficaz e funcional. A título de exemplo, tal ocorre quando as atualizações de software tornam um “smartphone” mais lento.

A Diretiva (UE) 2019/771, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens (inserir link), procurou começar a responder a esta problemática. Assim, a durabilidade dos bens adquiridos por consumidores, definida enquanto “capacidade de os bens manterem as suas funções e desempenho previstos através da utilização normal” (2), passou a integrar expressamente os parâmetros de conformidade dos bens. Assim, a conformidade de um bem de consumo passa também pela correspondência entre o nível de durabilidade dos bens do mesmo tipo do bem objeto do contrato e com que o consumidor possa razoavelmente contar (3).

Deste modo, o vendedor profissional está obrigado a “fornecer atualizações, incluindo atualizações de segurança a fim de garantir que os bens com elementos digitais continuam a estar em conformidade.”

Tornando-se um equipamento eletrónico obsoleto de forma precoce, dúvidas não haverá de que o consumidor terá direito à reposição da sua conformidade, nomeadamente através da reparação. No caso do exemplo acima, o consumidor poderia exigir a realização de uma atualização de software que assegurasse o correto funcionamento do smartphone.

A título de curiosidade, dá-se nota que na Nova Agenda do Consumidor a Comissão Europeia se refere já a uma revisão da Diretiva (UE) 2019/771, que ainda nem sequer foi transposta em nenhum Estado-Membro, referindo-se-lhe como uma “oportunidade para analisar o que mais pode ser feito para promover a reparação e incentivar produtos circulares e mais sustentáveis”.

 

Notas

(1) “obsolescência”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020, https://dicionario.priberam.org/obsolesc%C3%AAncia [consultado em 20-11-2020].

(2) Art. 2.º/13

(3) Art. 7.º/1, al. b) e Considerando 32.

Nova Agenda do Consumidor e informação sobre durabilidade e sustentabilidade dos bens

Doutrina

No dia 13 de novembro de 2020, foi comunicada pela Comissão Europeia a Nova Agenda do Consumidor , orientada pelo lema de “reforçar a resiliência dos consumidores para uma recuperação sustentável”.

A riqueza e diversidade das medidas programáticas constantes na Agenda para 2020-2025 não permitem uma análise global e detalhada nesta sede, pelo que me deterei numa temática que me parece relevante e que é tratada no domínio da transição ecológica: a durabilidade e a sustentabilidade dos bens adquiridos por consumidores.

Neste âmbito, o ponto de partida é a constatação de duas ideias-chave: (i) a crescente preocupação dos consumidores de toda a Europa com os desafios ambientais e ecológicos, (ii)  a sua (atual) incapacidade para contribuir pessoal e efetivamente para a almejada neutralidade climática, especialmente no que respeita aos consumidores com níveis de rendimentos mais baixos.

Para contrariar esta incapacidade, “o novo Plano de Ação para a Economia Circular cria uma série de iniciativas específicas para combater a obsolescência precoce e promover a durabilidade, a possibilidade de reciclagem e de reparação e a acessibilidade dos produtos”.

Entre elas destaca-se a “Iniciativa sobre a Eletrónica Circular, que visa garantir que os dispositivos eletrónicos são concebidos com vista à durabilidade, manutenção, reparação, desmontagem, desmantelamento, reutilização e reciclagem, e que os consumidores têm um «direito de reparação», incluindo atualizações de software”.

Deixarei a questão da “obsolescência precoce” e do “direito à atualização de software” para post posterior neste blog. Por agora, debruçar-me-ei sobre o papel sempre essencial que assume a informação, sobretudo porque falamos de relações assimétricas como são as que se estabelecem entre consumidores e profissionais.

Ora, os estudos estatísticos invocados pela Comissão permitem perceber a relevância da disponibilização de informação ao consumidor sobre a durabilidade dos bens, concluindo que as “vendas das versões mais duradouras podem quase triplicar” (em comparação com as vendas realizadas sem ser disponibilizada essa informação) e que “os consumidores estão mesmo dispostos a pagar mais por bens com uma maior durabilidade”.

Em termos latos, a durabilidade dos bens engloba também a possibilidade de estes serem reparados ou atualizados, o que pressupõe, nomeadamente, que estes sejam desmontáveis e existam peças sobressalentes (os leitores conhecerão certamente marcas conhecidas por alegarem não ser possível abrir equipamentos eletrónicos por elas produzidos).

Note-se que não se exige apenas a disponibilização dessa informação, mas também garantias da sua fiabilidade, confiabilidade, comparabilidade e não sobrecarga dos consumidores. Neste sentido, parece ser importante a aposta na promoção do “rótulo ecológico da UE” , que procura estabelecer critérios rigorosos de certificação de “produtos cujo impacto ambiental é mais reduzido em relação aos produtos de um mesmo grupo”, tomando em conta “todo o ciclo de vida dos produtos, desde a sua elaboração até à sua eliminação”.

É interessante ainda constatar que esta grande preocupação pela vertente ecológica e sustentável do consumo é hoje um contraponto cada vez mais necessário e urgente, nomeadamente face ao tipo de consumo “ditado” pela situação pandémica que atravessamos, que resultou num “aumento súbito dos resíduos de embalagens de utilização única e de equipamentos de proteção individual de plástico”.

Então e a sustentabilidade?

Legislação

O diploma que regula a venda de bens de consumo em território nacional não deixa dúvidas: em caso de desconformidade, o consumidor tem direito à reparação, à substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato. Mas até uma redação escorreita como esta tem feito correr mais tinta na jurisprudência e na doutrina do que aquela que seria de esperar.

Não é novidade a velha discussão sobre a existência ou inexistência de hierarquia entre os acima citados direitos. Muitos apontam a crescente gravidade das soluções plasmadas como uma clara opção do legislador no sentido de atribuir uma hierarquia entre os direitos. Por seu turno, outros (a grande maioria) clamam pela clareza da lei ao não dispor no sentido da existência dessa hierarquia. E a questão parecia estar mais ou menos saldada.

Com a nova Diretiva sobre a venda de bens de consumo (a Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019), fica claro que, depois de transposta, a legislação nacional terá definitivamente de prever a existência de hierarquia entre direitos. Daqui resultará que a disposição nacional deverá passar a dar prevalência ao direito de reparação e ao direito de substituição, em detrimento do direito de redução do preço e do direito de resolução do contrato.

A questão que se coloca é: porquê? Que o direito à reparação é provavelmente a melhor solução do ponto de vista da manutenção contratual, bem como de um ponto de vista ambiental, já nós sabemos. Mas de que modo se justifica a prevalência do direito à substituição, no mesmo pódio que o direito à reparação? Que é pela manutenção da relação contratual, também já nós sabemos. Não será, no entanto, caso para perguntar: então e a sustentabilidade?

Na era da reciclagem, da circular economy, da compra em segunda mão, da reutilização, do movimento zero waste, de que forma a substituição do bem é uma solução sustentável?