Direito do consumo e sustentabilidade

Doutrina

Depois de muitos anos separados, os temas do consumo e, em especial, do direito do consumo e da sustentabilidade percorrem neste momento um caminho único, pretendendo-se orientar as políticas e as normas de direito do consumo também à promoção de escolhas mais sustentáveis.

Já falamos recentemente no nosso blog da Nova Agenda do Consumidor, apresentada pela Comissão Europeia no dia 13 de novembro de 2020, especificamente sobre as questões da informação sobre durabilidade e sustentabilidade dos bens e obsolescência precoce e programada, ambos os textos da autoria de José Filipe Ferreira.

Já antes, Maria Miguel Oliveira assinara o texto com o título: Então e a sustentabilidade?

Mais recentemente, e claramente em linha com a Nova Agenda do Consumidor, a Lei n.º 75-C/2020, de 31 de dezembro (Lei das Grandes Opções para 2021-2023), identifica a necessidade de “sensibilizar e capacitar os consumidores em matéria de (…) consumo responsável e sustentável” (ponto 5.4). No ponto 7.4, relativo à sustentabilidade competitiva da agricultura e das florestas, também se refere que é necessário “promover os sistemas de informação ao consumidor que permitam decisões esclarecidas privilegiando os modos de produção sustentáveis e os produtos diferenciados (bem-estar animal, produtos endógenos)”.

Com vista a orientar os consumidores para um consumo mais responsável e sustentável, o art. 320.º do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cria “uma contribuição no valor de € 0,30 por embalagem, obrigatoriamente discriminado na fatura, sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio” (n.º 1).

O n.º 4 deste art. 320.º atribui ainda um direito subjetivo aos clientes nos contratos relativos ao fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar. Com efeito, os clientes podem utilizar recipientes próprios para o transporte da comida. A norma impede os fornecedores de criarem obstáculos à utilização de recipientes próprios, o que significa que, não só não podem impedir os clientes de levarem os recipientes de casa, como não podem cobrar um valor adicional para o efeito. Na prática, com a contribuição criada pela norma, será necessariamente mais barato, em regra, levar os recipientes do que utilizar os recipientes disponibilizados pelo fornecedor.

Em 2021, o NOVA Consumer Lab também estará particularmente atento à ligação entre o (direito do) consumo e a sustentabilidade.

O Podcast vai iniciar ainda este mês a sua segunda temporada, a qual será inteiramente dedicada à sustentabilidade. Para já, estão agendadas entrevistas com Catarina Barreiros, criadora do blog, podcast e loja Do Zero, centrados na sustentabilidade, Marta Santos Silva e Luísa Cortat Simonetti Gonçalves, investigadoras e autoras do texto “Nudging Consumers Towards Sustainable Practices Regarding Plastics in a Post-COVID-19 Europe”, Helen Duphorn, Country Retail Manager IKEA Portugal, e Claire Bright, Professora da NOVA School of Law e Diretora do NOVA Knowledge Centre for Business, Human Rights and the Environment.

Já nos dias 21 e 22 de abril (este último o Dia Internacional da Terra) organizamos a Consumer Conference, que tem este ano como tema a ligação entre sustentabilidade e consumo. Além de vários/as oradoras/es já confirmados/as, cada painel terá também a participação de investigadoras/es selecionadas/os entre as/os que responderem ao Call for Papers que se encontra aberto até ao dia 5 de fevereiro.

Não perca a oportunidade de participar neste evento único. E continue a acompanhar-nos para saber mais novidades sobre este e outros temas ligados ao direito do consumo.

Cyberpunk 2077 e o problema da falta de conformidade dos videojogos no seu lançamento

Doutrina

No passado dia 10 de Dezembro, foi lançado o muito aguardado Cyberpunk 2077, do estúdio e distribuidor polaco CD Project Red, responsável também pela muito conhecida franchise The Witcher. Após oito anos em desenvolvimento, dois adiamentos da data de lançamento e uma campanha publicitária muito intensa, os fãs puderam finalmente adquirir o videojogo. Este encontra-se disponível em lojas físicas e em lojas virtuais, como a da GOG (subsidiária da CD Project Red), a Steam, a Google Store, a Playstation Store e a Microsoft Store. O videojogo tem versões para computadores e para as consolas Playstation 4 e Xbox One, assim como para as recém-lançadas, ditas de nova geração, Playstation 5 e Xbox X e S.

No entanto, para desapontamento de muitos, o videojogo que adquiriram – sendo que 8 milhões de pessoas fizeram por pre-order, com a antecedência de muitos meses, com a promessa de alguns conteúdos bónus – tinha bastantes problemas, especialmente em termos de performance do software. Rapidamente, a Internet encheu-se de relatos de jogadores que partilhavam os bugs e glitches mais “engraçados” e absurdos. E relatos do facto de o software estar com tantos problemas que seria impossível, na realidade, utilizar o serviço digital que adquiriram, mesmo tendo computadores e equipamentos que cumprissem com os requisitos de sistema publicitados pela CD Project Red. A situação revelou-se especialmente grave nas consolas de “antiga geração”, a Playstation 4 e a Xbox One, em que os jogadores se queixaram de o videojogo não funcionar e provocar crashes em que a consola se desligava de forma inesperada e constante. Esta situação levou, inclusivamente, a que a Sony retirasse o videojogo da Playstation Store e concedesse um reembolso a todos os consumidores que o pedissem.

Mesmo com um lançamento controverso e cheio de problemas, não cumprindo o “produto” final as expectativas estabelecidas pelo marketing intenso, as promessas do estúdio e a própria descrição do produto nas lojas virtuais, a verdade é que isto não impediu que as vendas do Cyberpunk 2077 fossem um sucesso comercial gigantesco. Muitos consumidores não tiveram acesso a remédios adequados face às faltas de conformidade do software. As soluções oferecidas basearam-se, essencialmente, nas (heterogéneas) políticas comerciais das lojas físicas e das lojas virtuais, que variam de plataforma para plataforma e de Estado para Estado.

Este aparenta ser um cenário bastante problemático que, infelizmente, no caso da indústria dos videojogos, está muito longe de ser excecional. Na verdade, lançamentos desastrosos de videojogos num estado inacabado como o do Cyberpunk 2077 são mais comuns do que seria de esperar. Há, geralmente, vários casos como este por ano, ligados às maiores produtoras, com situações particularmente notórias pelo nível de embuste e mentiras flagrantes (por exemplo, No Man Sky em 2016 ou Fallout 76 em 2018). Habitualmente, nestes casos, as empresas vão lançando patches e updates durante os meses seguintes ao lançamento, que servem para reparar/consertar os principais problemas do software e para incluir funcionalidades e conteúdos que supostamente deviam ter sido incluídas no produto final já distribuído[1]. Porém, este processo pode demorar muito tempo, ou até nem se verificar de todo, existindo empresas com uma reputação conhecida de venderem videojogos inacabados, com publicidade enganosa, e que rapidamente abandonam esses projetos, optando por alocar imediatamente os seus recursos a novos produtos.

Além dos danos causados pelo lançamento de videojogos num estado inacabado, há certas práticas adotadas pelos maiores distribuidores do mercado que devem ser referidas aqui: as já referidas pre-orderse os “reviews embargos”.

Nas pre-orders, os consumidores pagam antecipadamente por um videojogo que ainda não foi lançado no mercado, sendo geralmente aliciados para tal com a inclusão de conteúdos extra-exclusivos e, por vezes, uma redução do preço.

Os “review embargos” consistem na prática das produtoras de, ao enviarem antecipadamente cópias dos seus produtos a jornalistas para estes testarem, proibirem que estes publiquem as suas avaliações até depois do lançamento oficial. Impede-se, desta forma, que os consumidores (que já pagaram pelas pre-orders) possam ser alertados do estado do produto a tempo de cancelar a sua compra. Nos casos raros em que algum jornalista “furou” o embargo, publicando o seu artigo antes de tempo, este acabou blacklistedpelas principais empresas, deixando de receber o produto para testar com antecedência.

Do ponto de vista do Direito do Consumo, toda esta controvérsia levanta várias questões interessantes.

Na ótica processual, temos as questões de saber (i) qual é a jurisdição na qual deve ser iniciada a ação, (ii) qual é a lei aplicável ao contrato e (iii) que meios de resolução extrajudicial de litígios podem ser utilizados.

Os EULA (End-User Licensing Agreements) incluem, geralmente, cláusulas sobre estas temáticas, que por vezes procuram afastar as normas especiais do Regulamento Roma I e do Regulamento Bruxelas I, o que pode levantar problemas aos consumidores.

Num plano substantivo, a Diretiva dos Direitos dos Consumidores (Diretiva 2011/83/UE) classifica os videojogos como conteúdos digitais, estabelecendo que as comunicações pré-contratuais fazem parte integrante do contrato e atribuindo um direito ao arrependimento ou à livre resolução do contrato aos consumidores nos contratos realizados à distância ou fora do estabelecimento comercial. No entanto, no seu artigo 16.º-m), estabelece que o consumidor pode abdicar deste direito nos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam disponibilizados em suporte duradouro. Na prática, esta situação ocorre com facilidade, por via da inclusão desta cláusula nos Termos e Condições que o consumidor é “forçado” a aceitar na loja virtual.

No entanto, nem tudo está perdido para o consumidor.

Embora em muitas ordens jurídicas dos Estados Membros da União Europeia não existam normas quanto a requisitos de conformidade de serviços digitais e que atribuam direitos ao consumidor em caso de desconformidade, esta situação está em vias de resolução. Com efeito, a Diretiva 2019/770, relativa aos contratos de fornecimento de serviços e conteúdos digitais, deverá ser transposta ainda este ano, com entrada em vigor das normas de transposição a 1 de Janeiro de 2022. Ainda mais recentemente, foi aprovada a Diretiva 2020/1828, sobre as ações coletivas de proteção dos direitos dos consumidores, que irá colmatar as lacunas existentes em alguns Estados Membros e agilizar a propositura de ações para a reparação de danos causados pela violação do direito de consumo europeu e das leis nacionais, incluindo as Diretivas 2011/83/UE e 2019/770.

Assim, com a transposição destas normas e com o aprofundamento do Mercado Único Digital na União Europeia, os consumidores irão beneficiar de uma maior proteção dos seus direitos. Situações como o lançamento do Cyberpunk 2077, em que serviços digitais são distribuídos num estado inacabado sem a devida indicação, tornar-se-ão, espera-se, mais raras.

[1] No caso da CD Project Red, quatro dias depois do lançamento do Cyberpunk 2077, esta publicou um statement neste sentido, admitindo que esconderam as falhas das versões nas consolas antigas e prometendo dois patches, em Janeiro e Fevereiro, que consertarão os problemas, assim como o direito ao reembolso a quem o pedisse. https://en.cdprojektred.com/news/important-update/

O RGPD e a nova indústria da proteção de dados

Doutrina

O Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) tem vindo, paulatinamente, a impor-se em todas as áreas do Direito e da vida. Passo a passo, o polvo estende os seus tentáculos, que começa por colar suavemente a partir da ventosa mais pequena, progredindo depois na medida em que lhe é permitido, até envolver a realidade e a sujeitar ao que se diz serem as suas regras.

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, revogou a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, por sua vez revogada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto que assegura a execução do RGPD na ordem jurídica nacional.

O RGPD, sob a aparência de novidade, serviu essencialmente para ultrapassar as discrepâncias nacionais na transposição da Diretiva e criar uma uniformidade transnacional. Após anos de negociações, o resultado final foi pouco diferente do que a Diretiva já previa e propiciava. Sendo quase redundante, apresentava-se desadequado a uma realidade que foi mudando ao longo das árduas negociações que se iam gorando e progredindo em concessões com vista ao acordo. A realidade continuou – e continua – a mudar, inexoravelmente, a partir da sua entrada “em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação”. Tendo esta ocorrido em 4 de maio de 2016, aquela terá ocorrido a 25 de maio do mesmo ano, tendo o RGPD previsto que “é aplicável a partir de 25 de maio de 2018”. Talvez daqui resulte a obnubilação da primeira data e a atenção que se focou na segunda.

A partir daí a proteção de dados tem-se vindo a tornar ubíqua, invadindo as áreas do Direito que têm subjacente informação e que são, potencialmente, todas. As relações de consumo, que se vão paulatinamente deslocando para o ambiente digital, encontram-se especialmente expostas, quer pela contratação em massa, quer pela intensa apetência para a produção de dados. Este é o grande problema. Numa época em que “os dados” assumiram uma omnipresença em todas as áreas, surge um instrumento que visa dominá-los ou, pelo menos, submetê-los aos rigores das checklists.

Embora o RGPD, como foi referido, tenha replicado o regime substancial da Diretiva 95/46, consagrando no essencial os mesmos princípios e direitos (acrescentando o novo direito de portabilidade dos dados), conseguiu captar a atenção global devido, principalmente, às sanções astronómicas que prevê.

De resto, criou ou desenvolveu uma estrutura burocrática gigantesca, que passa pelo novo papel das autoridades de controlo independentes e a obrigatoriedade de nomeação de um encarregado da proteção de dados, e se consubstancia numa série de trâmites e certificações, que passou a ocupar diligentemente uma multidão crescente de pessoas. Está, pois, na origem de um novo mundo de prestação de serviços salvíficos, com vista à implementação de procedimentos para serem evitadas pesadas coimas.

O RGPD criou a florescente indústria da proteção de dados.

O “Efeito SHEIN” e o consumo Fast-Fashion

Doutrina

Recentemente publicamos em nosso Blog um texto bastante interessante sobre o “efeito Netflix” no consumo, além de outros que, voltados à análise comportamental do consumidor, têm nos conduzido a pesquisas cada vez mais profundas sobre o tema e suas consequências, sobretudo no contexto da pandemia de COVID-19 e dos (re)confinamentos.

Hoje, a análise se debruça sobre o “efeito Shein” no consumo e em como o modelo fast-fashion tem alterado a indústria da moda, em oposição a um consumo consciente e sustentável, e gerado uma explosão de vendas.

Influenciadoras digitais, youtubers, famosas do mundo todo e uma pesada rede de anúncios pulverizados pelas redes sociais tem disparado as vendas da marca chinesa Shein, que se tornou no maior operador de moda do mundo, puramente online, em termos de vendas de produtos de marca própria, de acordo com os dados da Euromonitor citados pela agência Reuters.

Só em setembro deste ano, a app da Shein foi descarregada 10,3 milhões de vezes a nível global, de acordo com os dados da Sensor Tower, também citados pela agência Reuters.

A marca, vagamente criticada pela opacidade de suas informações, uma vez que não apresenta qualquer Código de Ética, Declaração contra escravidão e nem mesmo sustenta bandeiras como a da produção sustentável em favor da natureza e dos animais, não é a única entre as muitas marcas a integrarem o modelo fast-fashion de estímulo ao consumo desenfreado que merecem uma análise em nosso Blog e estão com as vendas em crescimento diário.

Mas afinal, o que é o fast-fashion e por que isso importa? Fast-fashion é o nome em inglês para o modelo de negócios adotado entre marcas da indústria da moda como Zara, H&M, Levis e até mesmo Nike, constantes de inúmeras listas sobre o assunto e baseada sobretudo em 5 pilares: intermediários ocultos, margens de vendas em quantidade, material de origem desconhecida, mão de obra barata e pouquíssima transparência negocial.

Trata-se, sobretudo, de um termo utilizado para designar a tendência desse mercado, disseminado mundialmente a partir dos anos 70, em que os produtos são produzidos de forma a causar a sensação de exclusividade, com foco em consumidores sujeitos a altíssima pressão de compra e que tem por objeto produtos que possam ser descartados em grande velocidade.

Enquanto, por um lado, é preciso se conscientizar que a compra de roupas possa estar tanto a preencher necessidades de cunho emocional, quanto resolver problemas específicos de compra[1], por outro, é preciso atentar às marcas que se destacam em uma das atividades mais poluentes do mundo, em razão da utilização de tinturas de baixa qualidade, insolúveis e produtos à base de metais pesados. A indústria da moda produz 20% das águas residuais do mundo e 10% das emissões globais de carbono. Isso é mais do que todos os voos internacionais e transporte marítimo combinados.

Além disso, apesar dos benefícios que pode trazer ao mercado, como maior rentabilidade, geração de empregos e produtos a custo acessível, é preciso estar ciente de que, por trás dos preços baixos e tamanha diversidade, muitas destas marcas despontam também na utilização do trabalho escravo e infantil pelo mundo, a despender muito mais dinheiro em anúncios do que em garantias e direitos trabalhistas.

Por fim e não menos importante, é preciso notar as lógicas socioeconômicas e culturais que moldam as subjetividades contemporâneas e afetam a mentalidade do consumidor. “Não existe nada mais contagioso do que a psicologia”[2].  Bens duráveis tornam-se cada dia mais descartáveis, utilizados por curto período de tempo. Influenciados por tantos fatores, incluindo anúncios dinâmicos feitos com features automatizadas, as marcas de fast-fashion souberam, sobretudo durante a pandemia, dar visibilidade para peças que estavam tendo alta procura e abusaram da ansiedade do consumidor.

Agora resta-nos convidar o leitor a uma autoanálise, como um chamado à consciência, sobre o quanto estamos sujeitos aos efeitos “Shein”, “Netflix” e tantos outros que o Direito muitas vezes assiste sem, entretanto, conseguir acompanhar. O problema não é consumir, mas é não pensar no consumo!

[1] FRINGS, G.S. (2012). Moda: do conceito ao consumidor (9a ed.). Porto Alegre: Bookman.

[2] GARY, Romain. A vida pela frente (La vie devant soi) (1ª ed.). 2019, E-book – Kindle.

Encomendei um casaco. A caixa chegou vazia. E agora?

Doutrina

Propomos hoje no nosso blog um desafio simples do ponto de vista dos factos, mas complexo do ponto de vista do direito. Imaginemos que um consumidor encomendou um casaco através de um site e, no dia indicado, recebeu em sua casa a encomenda. Ao abrir a encomenda, verificou que a caixa estava vazia, não contendo qualquer casaco. Partamos do princípio de que a caixa se encontrava em perfeitas condições, não havendo sinais de ter sido aberta durante o transporte. O vendedor alega que o casaco foi colocado dentro da caixa e não quer enviar um novo casaco ao consumidor.

Tendo sido celebrado um contrato de compra e venda, o consumidor/comprador tem direito à entrega da coisa, neste caso o casaco. Desde logo, nos termos do art. 879.º-b) do Código Civil, um dos efeitos essenciais da compra e venda é “a obrigação de entregar a coisa”, a que corresponde o direito subjetivo do comprador a que esta lhe seja entregue. Também o art. 9.º-B da Lei de Defesa do Consumidor, que trata do prazo da prestação em contratos de consumo, estabelece que “o fornecedor de bens deve entregar os bens (…)”.

A primeira questão que se coloca neste caso consiste em saber qual das partes tem o ónus da prova da entrega (ou da não-entrega).

A regra geral do Código Civil (art. 342.º) é a de que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, enquanto “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.

O comprador invoca o direito à entrega, resultante da celebração do contrato de compra e venda, pelo que lhe cabe fazer prova da celebração do contrato e, se for o caso, de cláusulas específicas acordadas relativas à entrega.

Ao vendedor cabe fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do comprador à entrega. Neste caso, cabe-lhe, portanto, provar que já entregou o casaco (ou dito de outra forma, que já cumpriu a obrigação de entrega), o que constitui um facto extintivo do direito à entrega.

Portanto, a prova da entrega incumbe ao vendedor.

Esta conclusão está longe de resolver o problema. A segunda questão é a seguinte: de que forma pode o vendedor provar que entregou o casaco? Bastará fazer prova do envio da encomenda? Já vimos que, no caso que estamos a analisar, a encomenda foi enviada e chegou ao seu destino. Relativamente a este aspeto, não há qualquer divergência entre as partes. Só que, segundo o comprador, nada estava dentro da caixa. Ou seja, está provado o envio de uma caixa, mas não o conteúdo dessa caixa. Temos aqui uma situação paralela à carta registada com aviso de receção, em que se prova o envio da carta, mas não necessariamente o seu conteúdo.

Nos termos do art. 607.º-5 do Código de Processo Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.

Esta análise terá de ser feita pelo julgador em cada caso, tendo em conta a prova produzida, mas é difícil não defender que se deduza do facto envio de uma encomenda o facto de que o conteúdo dessa encomenda é a coisa encomendada. Esta dedução desprotege, no entanto, o comprador a quem não tenha sido entregue o casaco.

Este caso revela como todo o sistema de contratação online se baseia em grande parte na confiança entre as pessoas. O problema começa nos casos em que as partes deixam de confiar e, nesse caso, os litígios podem ser impossíveis de resolver de forma justa e compreensível.

The Queen’s Gambit e o Efeito Netflix no consumo

Doutrina

O Gambito de Dama é uma abertura de xadrez, um livro de Walter Tevis, de 1983, uma série da Netflix baseada naquele livro, ambos de título original “The Queen’s Gambit”, e um fenómeno de vendas extraordinário.

A série, criada por Scott Frank e Allan Scott, tendo como conselheiro Garry Kasparov, estreou a 23 de outubro e tem o título português “O Gambito da Rainha”, numa errada tradução literal, já que o xadrez em português não tem rainhas, mas damas, pela prosaica razão de que nas marcações o “r” pertence ao rei. É o mais recente fenómeno de sucesso avassalador, e merecido, de um conjunto de episódios, no caso sete, do que até há pouco se poderia chamar série televisiva e que hoje se conhece pelo nome da marca que a produz, já que é visualizada, além da televisão, em vários outros dispositivos fixos e móveis.

O sucesso de uma série com difusão global – como é o caso das produções da Netflix – tem um enorme impacto no consumo global. Em primeiro lugar, há o consumo em massa da própria ficção e, depois, há a indução ao consumo de adjacentes de diversa ordem. O que atualmente, em plena pandemia agravada de Covid-19, com o confinamento generalizado que impede as atividades em geral e o consumo clássico em particular, significa aceleramento desenfreado dos fenómenos digitais.

É neste contexto que, cerca de um mês depois da estreia, começou a circular na internet, uma espécie de cartaz com a imagem da inconfundível protagonista Beth Harmon que nos olha, como sempre, intensamente. Tem o título “O Efeito Netflix” e enumera vários factos que, de tão extraordinários, originaram uma partilha intensa em várias redes sociais, encontrando-se alguma variação de imagem e conteúdo.

Informa-se nesse(s) post(s) que, desde a estreia, a série foi vista em 62 milhões de lares em todo o mundo, a procura de tabuleiros de xadrez no Ebay aumentou 250%, a pesquisa por “como jogar xadrez” no Google atingiu o pico da época, o livro que a inspira tornou-se best seller 37 anos após a sua publicação e o número de jogadores no site chess.com aumentou 500%.

Por isso, e mesmo não sabendo se os números são rigorosos ou, sequer, verdadeiros, deixo aqui duas questões que me surgiram, admitindo o pressuposto de que a série influencia bastante o fenómeno do consumo e muitos consumidores. Primeira, como se qualificam juridicamente as séries? Segunda, que regulamentação as enquadra e ao consumo que desencadeiam?

O mundo atual é de uma tal complexidade e evolui a uma tal rapidez que, quando estamos prestes a encontrar uma resposta, vemos que a pergunta já é outra.

Nova Agenda do Consumidor, obsolescência precoce e obsolescência programada

Doutrina

Como prometido em post anterior, abordo hoje as questões da obsolescência precoce e da obsolescência programada dos equipamentos eletrónicos.

Para quem não esteja familiarizado com o conceito, a obsolescência consiste na “desclassificação tecnológica do material industrial, motivada pela aparição de um material mais moderno” (1). Sendo o resultado natural (e até desejado) do desenvolvimento tecnológico e digital, esta torna-se um problema quando se manifesta de forma precoce, ou pior, quando é programada.

Em ambos os casos, a desatualização dos equipamentos eletrónicos ocorre num momento temporal anterior ao expectável face à normal vida útil desse tipo de equipamentos. A diferença entre elas reside na intencionalidade de tal fenómeno, uma vez que a obsolescência programada é, como o nome indica, determinada pelos próprios produtores dos equipamentos, como forma de promover a aquisição pelos consumidores dos novos produtos por aqueles lançados no mercado.

Os impactos da obsolescência precoce e da obsolescência programada manifestam-se em vários planos, destacando-se o ambiental e o contratual, interessando-nos sobretudo as relações de consumo.

Por um lado, este fenómeno tipicamente capitalista tem repercussões ambientais muito significativas, na medida em que promove uma produção exagerada de equipamentos eletrónicos, tornando descartáveis equipamentos perfeitamente funcionais. A constante substituição de equipamentos pelo modelo mais recente produz uma enorme quantidade de resíduos desnecessários, e bem sabemos que a redução de produção de resíduos é o primeiro e mais importante passo para uma economia sustentável.

Daqui que o combate à obsolescência precoce integre a estratégia da UE no domínio da transição ecológica, como mencionado na Nova Agenda do Consumidor da UE, no Novo Plano de Ação para a Economia Circular  e na Estratégia digital «Construir o futuro digital da Europa».

Por outro lado, a obsolescência (especialmente a programada) dos equipamentos tem consequências ao nível contratual. Convém aqui precisar que a obsolescência programada engloba também as práticas comerciais caracterizadas por tornar um equipamento eletrónico menos eficaz e funcional. A título de exemplo, tal ocorre quando as atualizações de software tornam um “smartphone” mais lento.

A Diretiva (UE) 2019/771, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens (inserir link), procurou começar a responder a esta problemática. Assim, a durabilidade dos bens adquiridos por consumidores, definida enquanto “capacidade de os bens manterem as suas funções e desempenho previstos através da utilização normal” (2), passou a integrar expressamente os parâmetros de conformidade dos bens. Assim, a conformidade de um bem de consumo passa também pela correspondência entre o nível de durabilidade dos bens do mesmo tipo do bem objeto do contrato e com que o consumidor possa razoavelmente contar (3).

Deste modo, o vendedor profissional está obrigado a “fornecer atualizações, incluindo atualizações de segurança a fim de garantir que os bens com elementos digitais continuam a estar em conformidade.”

Tornando-se um equipamento eletrónico obsoleto de forma precoce, dúvidas não haverá de que o consumidor terá direito à reposição da sua conformidade, nomeadamente através da reparação. No caso do exemplo acima, o consumidor poderia exigir a realização de uma atualização de software que assegurasse o correto funcionamento do smartphone.

A título de curiosidade, dá-se nota que na Nova Agenda do Consumidor a Comissão Europeia se refere já a uma revisão da Diretiva (UE) 2019/771, que ainda nem sequer foi transposta em nenhum Estado-Membro, referindo-se-lhe como uma “oportunidade para analisar o que mais pode ser feito para promover a reparação e incentivar produtos circulares e mais sustentáveis”.

 

Notas

(1) “obsolescência”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020, https://dicionario.priberam.org/obsolesc%C3%AAncia [consultado em 20-11-2020].

(2) Art. 2.º/13

(3) Art. 7.º/1, al. b) e Considerando 32.

Nova Agenda do Consumidor e informação sobre durabilidade e sustentabilidade dos bens

Doutrina

No dia 13 de novembro de 2020, foi comunicada pela Comissão Europeia a Nova Agenda do Consumidor , orientada pelo lema de “reforçar a resiliência dos consumidores para uma recuperação sustentável”.

A riqueza e diversidade das medidas programáticas constantes na Agenda para 2020-2025 não permitem uma análise global e detalhada nesta sede, pelo que me deterei numa temática que me parece relevante e que é tratada no domínio da transição ecológica: a durabilidade e a sustentabilidade dos bens adquiridos por consumidores.

Neste âmbito, o ponto de partida é a constatação de duas ideias-chave: (i) a crescente preocupação dos consumidores de toda a Europa com os desafios ambientais e ecológicos, (ii)  a sua (atual) incapacidade para contribuir pessoal e efetivamente para a almejada neutralidade climática, especialmente no que respeita aos consumidores com níveis de rendimentos mais baixos.

Para contrariar esta incapacidade, “o novo Plano de Ação para a Economia Circular cria uma série de iniciativas específicas para combater a obsolescência precoce e promover a durabilidade, a possibilidade de reciclagem e de reparação e a acessibilidade dos produtos”.

Entre elas destaca-se a “Iniciativa sobre a Eletrónica Circular, que visa garantir que os dispositivos eletrónicos são concebidos com vista à durabilidade, manutenção, reparação, desmontagem, desmantelamento, reutilização e reciclagem, e que os consumidores têm um «direito de reparação», incluindo atualizações de software”.

Deixarei a questão da “obsolescência precoce” e do “direito à atualização de software” para post posterior neste blog. Por agora, debruçar-me-ei sobre o papel sempre essencial que assume a informação, sobretudo porque falamos de relações assimétricas como são as que se estabelecem entre consumidores e profissionais.

Ora, os estudos estatísticos invocados pela Comissão permitem perceber a relevância da disponibilização de informação ao consumidor sobre a durabilidade dos bens, concluindo que as “vendas das versões mais duradouras podem quase triplicar” (em comparação com as vendas realizadas sem ser disponibilizada essa informação) e que “os consumidores estão mesmo dispostos a pagar mais por bens com uma maior durabilidade”.

Em termos latos, a durabilidade dos bens engloba também a possibilidade de estes serem reparados ou atualizados, o que pressupõe, nomeadamente, que estes sejam desmontáveis e existam peças sobressalentes (os leitores conhecerão certamente marcas conhecidas por alegarem não ser possível abrir equipamentos eletrónicos por elas produzidos).

Note-se que não se exige apenas a disponibilização dessa informação, mas também garantias da sua fiabilidade, confiabilidade, comparabilidade e não sobrecarga dos consumidores. Neste sentido, parece ser importante a aposta na promoção do “rótulo ecológico da UE” , que procura estabelecer critérios rigorosos de certificação de “produtos cujo impacto ambiental é mais reduzido em relação aos produtos de um mesmo grupo”, tomando em conta “todo o ciclo de vida dos produtos, desde a sua elaboração até à sua eliminação”.

É interessante ainda constatar que esta grande preocupação pela vertente ecológica e sustentável do consumo é hoje um contraponto cada vez mais necessário e urgente, nomeadamente face ao tipo de consumo “ditado” pela situação pandémica que atravessamos, que resultou num “aumento súbito dos resíduos de embalagens de utilização única e de equipamentos de proteção individual de plástico”.

Novo consumo: revenge spending ou um consumo mais consciente?

Doutrina

O mês de agosto está quase chegando ao fim e, paralelamente, em Portugal estamos quase a completar os 6 meses de vivência no processo de confinamento-desconfinamento-“re”confinamento já típicos da pandemia de COVID-19. Nos últimos meses, o NOVA Consumer Lab tem investido grande parte do seu tempo na análise das mudanças inerentes ao “novo normal” da realidade global, atentos aos fatos que afetam o Direito e também a estrutura do consumo. E é com base nessa realidade que hoje nos debruçamos sobre as últimas novidades da análise comportamental dos consumidores.

Há muitos anos que a antropologia e a economia dedicam-se a questionar a forma como se desenvolve o consumo, analisando suas variantes ao longo do tempo e a conscientização ou não da sociedade. Em tempos de pandemia, quarentena e COVID-19, as ciências pareciam se contradizer para entender o futuro da influência desse “novo normal” sobre o comportamento das pessoas. O que seria consumido durante a quarentena? Como consumir? E o que se esperar da economia após meses de reclusão social e isolamento?

As tendências temerárias previam um cenário catastrófico, que em muito se concretizou, e a as curvas de análise econômica pareciam passear por todo alfabeto (L, U, V e por aí vai), indicando quedas acentuadas no consumo mundial. Alguns otimistas e simpatizantes da ideia de um consumo mais consciente chegaram a vislumbrar nos período de quarentena e do pós-pandemia uma chance para a racionalização, ou até mesmo controle no consumo social. No entanto, logo fomos (re)apresentados à noção do revenge spending.

O termo revenge spending, que em português significa “consumo por vingança”, foi cunhado na década de 80 na China, relacionando-se ao comportamento pós revolução cultural e ao crescimento vertiginoso do consumo no país após a reabertura dos mercados, como uma definição para o consumo massivo e repentino depois de um período de longa privação das atividades de comprar e de ir às lojas. Em última análise, estudiosos enxergaram o termo, inclusive, como uma tendência econômica.

A lenta e mundial reabertura das lojas físicas após a quarentena trouxe o fenômeno à tona, demonstrando que, além dos recordes de crescimento no consumo pela via digital, o retalho ainda mantinha um espaço especial tanto no gosto como nos bolsos dos consumidores. Uma espécie de consumo em resposta ao período de demanda reprimida levou, no sul da China, uma butique da marca francesa Hermès a vender o equivalente a US$ 2,7 milhões no primeiro dia de reabertura, em abril, como um de seus recordes históricos de [1].

O mesmo movimento também foi revelado em diferentes boutiques de marca de renome em países como Holanda, Suíça e França.

Já em Portugal, a reabertura dos centros comerciais no início de junho deste ano também deu provas do fenômeno quando as redes sociais foram pulverizadas com as imagens das longas filas do Braga Parque para que as pessoas pudessem entrar na loja da rede Primark[2], em contraposição ao imediatamente anterior período de ruas vazias e isolamento.

Ademais, os dados divulgados pelo último relatório da SIBS Analytics[3] demonstrou ainda a recomposição dos gastos dos portugueses após completos 100 dias da pandemia, onde declara que “volvidos 100 dias desde a declaração de estado de emergência e do início reconhecido da crise sanitária em Portugal, observamos três grandes fases no comportamento de consumo dos portugueses: “Preparação” (antes do início das restrições à mobilidade), “Confinamento” (redução abrupta e significativa do consumo) e “Retorno gradual” (progressiva recuperação dos níveis de transações)”. Interessante notar que, de acordo com estes dados, que consideram apenas os números de operações em canais SIBS, o valor médio de transação realizada pelos portugueses no período pós-pandemia (1 a 25 junho) é inclusive superior em € 3,2 ao que era anteriormente, no período normal de consumo (média de janeiro e fevereiro), quando fixava-se na faixa de € 42,6.

Evidentemente, as pesquisas a longo prazo sobre consumo e economia demonstram que mesmo com esta “vingança de consumo”, é pouco provável que se compensem as vendas perdidas e a crise gerada em toda economia global que, segundo os mesmos dados acima citados, apontam para os valores de € 8 mil milhões de quebra acumulada em transações. A dinâmica futura entre mercado e consumidores não dependerá somente da demanda reprimida, nem mesmo do fenômeno da vingança pós quarentena ou da boa colocação do mundo digital, mas de toda uma rede de estímulos oferecidos tanto pelas lojas físicas, quanto virtuais, para que o consumo possa voltar a se estabelecer dentro do “novo normal”. Seguiremos atentos ao que o futuro nos reserva.

 

[1] https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/04/13/loja-da-hermes-na-china-fatura-us-27-milhoes-em-1-dia-pos-quarentena.htm

[2] https://diariodistrito.pt/praias-desertas-e-primark-com-filas-de-perder-de-vista/

[3] https://www.sibsanalytics.com/wp-content/uploads/2020/06/20200629_Report-100-dias-COVID-19_SIBS_Analytics.pdf

Inteligência Artificial Confiável – Livro Branco e operacionalização ALTAI

Doutrina

A Comissão Europeia publicou, em 19 de fevereiro de 2020, o “Livro Branco sobre a inteligência artificial: uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança”.

Este documento é resultado dum forte investimento europeu nesta área, assente na convicção da União Europeia sobre a importância estratégica da inteligência artificial (Artificial Intelligence – AI), que é considerada um fator-chave do desenvolvimento económico. A possibilidade de soluções para muitos desafios da sociedade existia a par da consciência de que aos benefícios certamente se associariam riscos, o que implicava forte ponderação dos impactos socioeconómicos, legais e éticos. A Europa comunitária pretendia permanecer na vanguarda da revolução tecnológica em curso por todo o mundo e, para isso, havia que unir esforços e garantir tanto a competitividade, como o respeito pelos valores europeus. É neste contexto que se desenvolve a estratégia europeia para a inteligência artificial.

O Livro Branco deixa claro, logo de início, que “Num contexto de forte concorrência global, é necessária uma abordagem europeia sólida, com base na estratégia europeia para a IA apresentada em abril de 2018. Tendo em vista enfrentar as oportunidades e os desafios da IA, a UE deve agir unida e definir o seu próprio caminho, baseado nos valores europeus, para promover o desenvolvimento e a implantação da IA. A Comissão está empenhada em facilitar os progressos científicos, preservar a liderança tecnológica da UE e assegurar que as novas tecnologias estão ao serviço de todos os cidadãos europeus, melhorando as suas vidas e respeitando simultaneamente os seus direitos.”.

É, ainda, salientado que “A presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, anunciou nas suas orientações políticas uma abordagem europeia coordenada sobre as implicações humanas e éticas da inteligência artificial, bem como uma reflexão sobre a melhor utilização de grandes volumes de dados para a inovação. Assim, a Comissão apoia uma abordagem regulamentar e orientada para o investimento com o duplo objetivo de promover a adoção da IA e de abordar os riscos associados a determinadas utilizações desta nova tecnologia.”.

Na sequência da publicação do Livro Branco sobre a inteligência artificial foi lançada uma consulta pública, que decorreu entre 19 de fevereiro e 14 de junho de 2020, aberta a todos os cidadãos europeus, sendo incentivada a participação da sociedade civil, da academia, das empresas no mercado e de todos os interessados, quer através da resposta a um questionário online, quer através do envio de documentos expondo a sua posição. As contribuições através de questionário encontram-se disponíveis aqui . Um relatório síntese dos resultados quantitativos encontra-se disponível aqui.

Este processo levou à elaboração da versão final da “Assessment List for Trustworthy AI (ALTAI)” que transforma os princípios relativos à AI numa ferramenta que ajuda à sua operacionalização. Consiste numa check-list acessível e dinâmica para autoavaliação dos sistemas de inteligência artificial por quem os constrói e implementa.

A ALTAI, tornada publica em 17 de julho de 2020, está online num documento e num protótipo de ferramenta web, disponível para quem a queira conhecer e aplicar.