Lei n.º 10/2023 completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161

Doutrina

Em dezembro de 2021, o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica portuguesa uma parte significativa da Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, também conhecida por “Diretiva Omnibus”, por alterar uma série de diplomas europeus em matéria de Direito do Consumo. Em texto anterior, Sofia Assunção Soares comentou aqui no blog as alterações feitas em matéria de práticas comerciais desleais.

Como se pode ler no preâmbulo do referido decreto-lei, excluiu-se então “a matéria sancionatória que se insere na reserva legislativa de competências da Assembleia da República”. Com a dissolução da Assembleia da República em dezembro de 2021, foi necessário aguardar pela nova legislatura e por um novo processo legislativo para termos a transposição completa do diploma europeu.

Este processo ficou concluído agora, com a publicação da Lei n.º 10/2023, de 3 de março, que, como indica o seu art. 1.º-a), “completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161”. Além das alterações no domínio das sanções contraordenacionais, aproveitou-se para corrigir alguns problemas do anterior diploma de transposição.

São alterados cinco diplomas legais, relativos às cláusulas contratuais gerais, à indicação de preços, às práticas com redução de preços, às práticas comerciais desleais e aos contratos celebrados à distância. Com exceção deste último, nos restantes as alterações circunscrevem-se à matéria sancionatória.

Não abordo neste texto em pormenor as alterações em matéria sancionatória, mas não quero deixar de fazer duas notas sobre o assunto.

Em primeiro lugar, deve destacar-se que as sanções contraordenacionais no caso de infrações com impacto em pelo menos três Estados-Membros da União Europeia passam a ter um limite máximo das coimas correspondente a 4% do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa ou, se não houver essa informação, a dois milhões de euros. Sobre esta possibilidade, falámos neste texto de fevereiro de 2021. A perspetiva adotada acabou por ser minimalista, não se aproveitando a transposição da Diretiva para aumentar o valor das coimas no que respeita às restantes infrações.

Em segundo lugar, lamento que não se tenha aproveitado a oportunidade para incluir um regime sancionatório na Lei de Defesa do Consumidor. Tal regime sancionatório é imposto pelo direito europeu. Ao transpor parte das normas da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, na Lei de Defesa do Consumidor (v. arts. 8.º e 9.º-A), impunha-se prever consequências em caso de incumprimento das normas. As sanções contraordenacionais são uma parte muito relevantes dessas consequências. Acresce que as regras relativas ao limite máximo das coimas também têm de ser aplicadas em caso de infrações aos arts. 8.º e 9.º-A da Lei de Defesa do Consumidor (v. art. 24.º da Diretiva 2011/83/UE, na redação dada pela Diretiva 2019/2161) e não existe, de momento, base legal para a sua aplicação. Também o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, deveria ter sido alterado, uma vez que transpõe o art. 21.º da Diretiva 2011/83/UE, alterada pela Diretiva 2019/2161. A matéria sancionatória deve, portanto, ser igualmente adaptada às alterações introduzidas por este último diploma.

Além das alterações em matéria sancionatória, a Lei n.º 10/2013 introduziu algumas modificações noutros domínios no Decreto-Lei n.º 24/2014, que regula os contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento.

As alterações visam corrigir imperfeições na transposição, na sequência do DL 109-G/2021.

Numa técnica duvidosa do ponto de vista legístico, corrige-se o português de algumas normas. Por exemplo, o art. 4.º-B-1-b) do DL 24/2014 passa a prever que o prestador do mercado em linha tem de “identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca de algum benefício, quando disso tenha ou deva ter conhecimento”. Na versão anterior, determinava-se que tinha o dever de “identificar de forma clara e inequívoca a avaliação cujos autores tenham recebido algum benefício em troca da sua avaliação, quando disso tenha, ou deva ter, conhecimento”. Com o mesmo objetivo, v. a nova redação do art. 4.º-B-3. É pena que, por exemplo, na nova redação do art. 17.º-1-l), o português tenha sido, por sua vez, um pouco maltratado (“fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução do contrato tiver tido início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação de pagar, quando (…)”).

São ainda corrigidas algumas remissões para outros artigos do mesmo diploma, as quais tinham ficado erradas na sequência do DL 109-G/2021 – v. arts. 4.º-3 e 10.º-2 e 3 do DL 24/2014. Outras correções ficaram por fazer. Por exemplo, é necessário corrigir, no art. 5.º, a remissão para o artigo anterior. O artigo anterior é o art. 4.º-B e não o art. 4.º, para o qual se pretende remeter nesse preceito.

São, no entanto, feitas duas alterações de substância ao regime, impostas pelo direito europeu.

No art. 12.º, são introduzidas normas sobre o destino dos dados que não sejam dados pessoais do consumidor em caso de este exercer o direito de arrependimento. Estas normas constavam da Diretiva 2019/2161 (alteração ao art. 13.º da Diretiva 2011/83/UE) e não tinham sido transpostas anteriormente para a ordem jurídica portuguesa. Estas normas têm paralelo no art. 36.º do DL 84/2021, a propósito da resolução do contrato de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais em caso de desconformidade com o contrato.

No art. 4.º-1-a) do DL 24/2014, são eliminadas duas palavras (“caso existam”), mas a alteração é bastante significativa. Até agora, num contrato celebrado à distância, o profissional apenas tinha o dever de indicar o seu número de telefone e o seu endereço de correio eletrónico, caso existissem. Com a eliminação daquelas duas palavras, o profissional passa a ter de disponibilizar quer o número de telefone quer o endereço de correio eletrónico. Isto significa que deixa de ser possível ter uma atividade profissional de contratação à distância sem criar um sistema de contacto pelos consumidores por estas duas vias.

Como escrevi em texto publicado com A.R. Lodder, a solução anterior “permitiria a um empresário individual que não gostava de atender chamadas telefónicas de consumidores que encomendam online dizer que não tinha um número de telefone disponível para o seu negócio”[1]. Dá-se agora preferência à possibilidade de o consumidor tratar das questões relativas aos contratos à distância por via telefónica. Em suma, todos os profissionais que contratem à distância passam a ter de disponibilizar um número de telefone e um endereço de correio eletrónico.


[1] A.R. Lodder & Jorge Morais Carvalho, “Online Platforms: Towards an Information Tsunami with New Requirements on Moderation, Ranking, and Traceability”, in European Business Law Review, Vol. 33, n.º 4, 2022, pp. 537-556, p. 542.

O futuro dos carregadores na U.E. – A proposta de alteração da Diretiva 2014/53/EU

Doutrina

A proposta de Diretiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2014/53/EU, promete ser um diploma relevante para o dia-a-dia dos consumidores. Desde logo, deixará de ser necessário dedicar uma gaveta para os diferentes carregadores, adaptadores e cabos com diferentes entradas. Mas, sobretudo, o destaque está no impacto ambiental que a medida acarreta. De acordo com a informação disponibilizada, só em 2018, os dispositivos de carregamento foram responsáveis por cerca de 11 mil toneladas de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, ditando que existisse, por parte da União Europeia, uma intervenção para dar resposta a este problema.

O desenvolvimento da proposta de diretiva

O processo de desenvolvimento da proposta em apreço teve o seu início em 2019, com um estudo de avaliação de impacto sobre carregadores de dispositivos portáteis. Este estudo concluiu que, para alcançar os objetivos ambientais propostos, seria necessário complementar a adoção de um carregador comum com a venda de carregadores em separado (unbundling).
Em 2020, foram comissionados dois estudos relativos ao tema: uma avaliação de impacto sobre o unbundling de carregadores e um estudo de suporte técnico sobre o carregamento sem fios (wireless charging).
Com esta base, a Comissão propôs, a 23 de setembro de 2021, a alteração da Diretiva 2014/53/EU relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado. Resumidamente, esta proposta contempla:

que a regra seja a não inclusão de carregadores com a aquisição de um novo equipamento de rádio;
o USB-C como o carregador comum entre telemóveis, altifalantes, câmaras digitais, tablets e outros equipamentos de rádio e respetivos acessórios;
mais informação para os consumidores sobre as características dos carregadores, se suportam fast charging, e quais os requisitos necessários para carregar um determinado dispositivo.

Recentemente, a 21 de janeiro de 2022, a proposta sofreu algumas alterações no Conselho da União Europeia, com destaque para o reforço do direito à informação e procedimentos a adotar face a futuras soluções de carregamento.

As críticas à proposta

Com o desenvolvimento da proposta, naturalmente, surgiram objeções, em particular dos agentes de mercado mais condicionados. A Apple, a principal afetada por esta alteração, considera que a proposta “sufoca a inovação”, em vez de a promover, indicando que uma solução comum pode ser prejudicial para os consumidores. A oposição da Apple é, por sua vez, alvo de frequente escrutínio por parte dos consumidores, visto que a Apple tem vindo a integrar, por iniciativa própria, o USB-C nos seus portáteis e tablets, mantendo o Lightning apenasnos seus telemóveis. Deste modo, dentro do próprio ecossistema desta empresa, podemos verificar inconsistência nas opções de carregamento.
A propósito da inovação, o já mencionado estudo de avaliação de impacto, de 2019, nas observações finais, indica que qualquer solução ao problema envolve trade-offs. Como exemplo, o estudo denota que implementar um conector comum nos dispositivos pode implicar efeitos negativos na inovação, ao reduzir os incentivos para as empresas investirem na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de carregamento. Não obstante, o mesmo estudo dispensa estes receios, referindo que “as consequências destas restrições parecem mais significativas em teoria do que na prática, atendendo à forma como o mercado está a evoluir presentemente, e ao interesse das empresas em garantir interoperabilidade”[1].

O unbundling

A grande novidade em relação ao texto normativo prévio prende-se com a introdução do art. 3.º-A à Diretiva 2014/53/EU, que prevê que, caso um operador económico ofereça aos consumidores e outros utilizadores finais a possibilidade de adquirir equipamentos de rádio em conjunto com um dispositivo de carregamento, é igualmente oferecida a possibilidade de adquirir o equipamento de rádio sem qualquer dispositivo de carregamento. Assim, os consumidores que já têm carregadores USB-C em casa, podem optar por adquirir apenas o equipamento de rádio, o que poderá trazer vantagens no que concerne ao preço final do produto e reduzir a sua pegada ecológica.

Direito à informação e rotulagem

Como consequência da implementação da regra anterior, acresce a responsabilidade em matéria de direito à informação. Se não incluir o carregador, e conforme à nova redação do art. 10.º, n.º 8, o dispositivo de rádio deve conter informação sobre as capacidades de carregamento e sobre qual o respetivo dispositivo de carregamento compatível. O mesmo artigo versa, no primeiro parágrafo, sobre a necessidade de incluir, de forma clara e percetível, uma descrição dos acessórios, componentes e software, que permitam o normal funcionamento do equipamento de rádio.

Relembrando a intervenção do Conselho da U.E., a recente alteração à proposta contempla neutralidade linguística nos elementos visuais de rotulagem, como pode ser visível nos pictogramas presentes nas partes III e IV do anexo.
Conforme à Parte III do anexo, para o consumidor identificar se o carregador vem incluído com o seu equipamento de rádio, deverá verificar na embalagem se, ao lado direito do símbolo do adaptador de corrente, está uma caixa com uma checkmark a verde. Na ausência desta sinalização, e estando a caixa em branco, o consumidor fica advertido de que o carregador não está incluído.
Na minha perspetiva, esta opção de pictograma poderá não ser suficientemente clara para muitos consumidores. O recurso à omissão de um símbolo, para efeitos da identificação da ausência de um bem, poderá ser um mecanismo de menor eficácia, quando comparado com o uso de um símbolo de negação (Ex: uma cruz por cima do símbolo do adaptador de corrente, ou outra sinalização semelhante).
Em relação à etiqueta presente na parte IV do anexo, esta servirá para que o consumidor consiga identificar os requisitos de energia para carregamento normal e carregamento rápido.
A etiqueta poderá conter “USB PD”[2] se um determinado dispositivo de rádio contemplar este protocolo de carregamento.

Sobre o futuro

Outras soluções de carregamento, como o wireless charging, são tratadas pela proposta de alteração da Diretiva. Sobre este ponto, os considerandos 9 e 13 apresentam uma visão de futuro, a propósito da matéria em apreço, ao indicarem a necessidade de adaptação consoante o progresso tecnológico e os desenvolvimentos do mercado. A incerteza sobre se a interoperabilidade poderá ser contornada através do wireless charging, é antecipada com a adição do n.º 4 ao atual art. 3 da Diretiva. Este número confere a flexibilidade necessária para a União Europeia poder aquedar a Diretiva “à luz do progresso técnico”, habilitando a Comissão a adotar atos delegados com vista à “alteração, aditamento ou supressão de categorias ou classes de equipamentos de rádio” e de “especificações técnicas, incluindo referências e descrições, relativas aos recetores de carregamento e aos protocolos de comunicação de carregamento, para cada categoria ou classe de equipamento de rádio em causa”. Nestes termos, quando for necessário proceder à revisão dos standards e a adequar as classes de equipamentos, a transição tenderá a ser menos morosa por existir uma moldura capaz se adaptar aos tempos.


[1] Tradução de minha autoria. Texto original: “the implications of these constraints seem more significant in theory than in practice, in view of the way the market is evolving at present, and companies’ own interest in ensuring interoperability”. Impact Assessment Study on Common Chargers of Portable Devices, página 143, disponível em: https://op.europa.eu/en/web/eu-law-and-publications/publication-detail/-/publication/c6fadfea-4641-11ea-b81b-01aa75ed71a1

[2] O USB PD é um protocolo que permite maiores velocidades de carregamento, ajustar a voltagem, otimizar a gestão de energia entre múltiplos acessórios, entre outras vantagens técnicas.

A GOVERNANÇA NA AGENDA “ESG” E O MUNDO CORPORATIVO PÓS COP-26

Doutrina

Na semana em que se encerra a 26ª Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP-26), principal cúpula da ONU para debate sobre questões climáticas, realizada entre os dias 1 e 12 de novembro deste ano, em Glasgow, na Escócia e atendendo ao desafio de pesquisa que tem seguido o NOVA Consumer Lab sobre os pilares do ESG, já tratado anteriormente aqui e aqui, é chegada a hora da análise do impacto da responsabilidade da governança nas tomadas de decisão corporativa.

Na análise do tema ESG nos dias atuais, aparentemente o “G”, representante do pilar “Governance”, tem sido frequentemente esquecido em detrimento da prioridade que vem sendo dada aos elementos relacionados a questões climáticas e implicações sociais na análise de riscos e oportunidades empresariais.

A governança, entretanto, refere-se a fatores essenciais da tomada de decisão corporativa quando relacionada diretamente ao “modus operandi” de como as companhias devem se coordenar internamente, partindo desde o estabelecimento da ética e valores corporativos, passando por toda estrutura organizacional, até o delineamento das estratégias empresariais, política de transparência, sistemas de compliance e direitos dos acionistas. Importa ressaltar aos consumidores, muitas vezes desavisados, que é justamente este elemento que esteve no centro de alguns dos recentes e maiores escândalos empresariais, como foi no caso da “Dieselgate” pela Volkswagen, ou no caso da fuga de dados, pelo Facebook.

Ambos os casos, como se sabe, estão relacionados a possível ausência de uma governança diligente.

Práticas antiéticas como clientelismo, conflitos de interesse ou práticas comerciais impróprias podem ter um impacto devastador sobre uma empresa e seus acionistas, mas ainda pior sobre os consumidores. São os fatores inseridos na letra “G” que indicam as regras e procedimentos para países e corporações que permitem que os investidores e consumidores selecionem as práticas de governança que consideram adequadas, assim como fariam para questões ambientais e sociais.

São ainda consideradas questões de governança de alto perfil o modelo de gestão, como é o caso da política de responsabilidade social corporativa, ou ainda a promoção do respeito pelos Direitos Humanos, nos domínios da não discriminação e igualdade de oportunidades, liberdade de associação e negociação coletiva. Todos elementos que apontam para o fato de que a boa governança mitiga e controla os riscos para evitar má gestão, escândalo potencial e sanções regulatórias.

Em uma pesquisa realizada, recentemente, pela empresa financeira americana MSCI Inc., ainda que a longo prazo as questões ambientais e sociais agregadas ao setor empresarial tenham maior impacto financeiro e influenciem mais a exposição de uma companhia, resta demonstrado que, a curto prazo, os indicadores de governança apresentam os melhores resultados a nível financeiro.

A União Europeia reforça a importância dos aspetos de Environmental, Social and Governance (ESG) para os investidores, ao promover a Diretiva de Informação Não Financeira (2014/95/UE), já transposta para a legislação portuguesa através do Decreto-Lei n.º 89/2017, de modo que grandes empresas que sejam entidades de interesse público estejam obrigadas a divulgar informações não financeiras relativas às áreas sociais, ambientais e de governo societário. 

Sendo ainda mais ousada, a CMVM disponibilizou, em fevereiro deste ano, um modelo de relatório, não vinculativo, “para a divulgação de informação não financeira pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, em particular a informação relativa a fatores ambientais, sociais e de governação (“environmental, social and governance“, ESG)”.

A divulgação do ESG tem sido uma prioridade na agenda dos reguladores globais. A UE foi pioneira, lançando módulo por módulo, com base no plano de ação geral lançado em 2018, e segue com bons exemplos que se estendem até agora, incluindo benchmarks climáticos e o Regulamento de Divulgação de Finanças Sustentáveis ​​(SFDR).

Outras jurisdições estão seguindo o exemplo. A questão está recebendo cada vez mais atenção dos reguladores dos EUA, com a política climática sendo uma das principais prioridades do governo Biden. Ainda assim, é fundamental passar da agenda à ação.

Esse foco tem se demonstrado como o principal ponto de alinhamento global quando, para além de dados financeiros, a responsabilidade corporativa hoje fundamenta-se, sobretudo, no cumprimento de novas regras que vão, para além de números monetários, aos números associados à transição climática, atitudes sociais, políticas culturais e de gênero, transparência, valores éticos e boa governança.

Ainda há mais trabalho a fazer e esperamos que a COP26 leve a ações mais concretas. Sabemos que a implementação de uma agenda em favor do ESG demanda tempo e exige um cronograma gradual para uma implementação viável, mas é importante estar atento ao devido valor de cada um dos elementos inerentes a esta nova realidade para não a perder de vista.

Fake news: queremos transferir poderes do Estado para as Big Tech?

Doutrina

A denominada “desinformação”, mais conhecida pela expressão em inglês “fake news” tem vindo a aumentar, quer em quantidade, quer em consciencialização da sua existência por parte do público. O tema já foi abordado neste blog a propósito da discussão sobre “censura” que se gerou em torno do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital (Carta). Voltamos ao assunto de uma perspetiva diferente, relativa ao seu enquadramento no âmbito da União Europeia.

A disseminação da internet, em dispositivos acessíveis a quase todos, que estão aos milhões ligados em redes que permitem, instantaneamente, divulgar textos e imagens é o caldo de cultura adequado a que notícias se espalhem. Dos meios de comunicação social, passou-se aos meios de comunicação pessoal, mais poderosos por diversas razões, de que se destacam a credibilidade que a chancela de quem envia aporta e a rapidez da propagação. Receber uma informação de um amigo, conhecido ou ídolo (a que atualmente se vem chamando influencer, coisa que sempre foi, o que muda é a escala), além de um interesse acrescido, incrementa a crença na veracidade e, consequentemente, a vontade de transmitir a novidade a terceiros. A cusquice faz parte da natureza humana. Acresce que vários estudos têm vindo a demonstrar que as pessoas tendem a acreditar e preferem informação alinhada ou que reforça as suas convicções.

A desinformação preocupou, e bem, a União Europeia que, como é seu apanágio, se vem multiplicando em intenções, comunicações e planos para dominar e procurar eliminar o fenómeno. Sabendo que é nas grandes empresas tecnológicas e suas plataformas que está, realmente, o poder, tanto de propiciar a transmissão e divulgação de informação, como o de a impedir, é aí que está a focar a sua atenção e ação. 

É assim que, em 26 de abril de 2018, surge a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões “Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia”, que informa que “[a] exposição dos cidadãos à desinformação em larga escala, incluindo informação comprovadamente falsa ou enganadora, é um importante desafio para a Europa”.

No âmbito dessa Comunicação, “[a] Comissão insta as plataformas a intensificarem, de forma decisiva, os seus esforços no sentido de combater a desinformação em linha” e afirma que “[u]ma rede densa de verificadores de factos, fortes e independentes, é um requisito essencial para um ecossistema digital saudável. Os verificadores de factos têm de operar com base em padrões elevados, como o código de princípios da Rede Internacional de Verificação de Factos”.

Em 5 de dezembro de 2018, em nova Comunicação, a Comissão apresenta o “Plano de Ação contra a Desinformação”.

Em 3 de dezembro de 2020, surge a Comunicação da Comissão sobre o “plano de ação para a democracia europeia”, com um Ponto 4 dedicado ao “Combate à Desinformação”, em que se preconiza “Mais obrigações e maior responsabilização das plataformas em linha”, o que se avisa irá ser concretizado no “ato legislativo sobre os serviços digitais (DSA)”, do qual já se tratou neste blog e em texto publicado por investigadores do NOVA Consumer Lab. Efetivamente, nessa Proposta legislativa apresentada pela Comissão, é preconizado que sejam principalmente as grandes plataformas a tratar da desinformação.

Quer isto dizer que quando a Carta afirma, no seu artigo 6.º, n.º 1 que “O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação” está “simplesmente” a declarar este enquadramento. E quando, o n.º 2 do mesmo artigo, informa: “Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora”, está a repetir a definição europeia que, infelizmente, é péssima e abre uma caixa de Pandora avassaladora. Face a uma definição destas, que inclui um “comprovadamente” a priori, urge perguntar onde e como se fará essa comprovação.

A Carta ainda vai colocando o assunto minimamente no âmbito do Estado, que apoiará a criação das tais “estruturas de verificação de factos”, contra as quais muitos em Portugal se insurgiram, dizendo que se trataria de censura.

A União Europeia, vai infinitamente mais longe, atribuindo esse poder às empresas que detêm as grandes plataformas.

Está, pois, paulatinamente a ser construído na União Europeia um sistema em que as grandes empresas tecnológicas, já detentoras de facto de desmesurado poder, passam a ser também detentoras de direito de poderes até agora reservados à esfera pública. Vão, ao que parece, ser juízes e algozes, decidir e executar. Estamos acostumados a que as decisões sejam tomadas pelo poder judicial e executadas pelo poder, lá está, executivo, em aplicação do que o poder legislativo aprovou. Poderemos passar a ter “plataformas” que serão “verificadoras de factos”, decidindo sobre a sua veracidade e divulgação e executando a decisão que tomarem sobre o assunto.

Se pensarmos que muitas dessas plataformas colocam ao alcance do consumidor o que pretendem que seja adquirido, e só isso, depois de terem (ab)usado da informação que sobre aquele detêm e que lhes permite traçar perfis extremamente precisos que o podem encaminhar para onde entenderem que vá, podemos ficar com dúvidas sobre se realmente “[u]ma rede densa de verificadores de factos, fortes e independentes, é um requisito essencial para um ecossistema digital saudável”.

Podemos, até, ficar com dúvidas sobre se, mais do que “censura”, não poderá estar em questão uma transferência efetiva e, também jurídica, de poderes soberanos para as denominadas “Big Tech”.

O Estado de Direito como o conhecemos, saído das revoluções liberais, assente na tripartição de poderes, regulando, decidindo e executando, parece estar em transformação profunda e acelerada, nesta nova era digital global.

Non-Fungible Tokens (NFT) – o que são estes cripto-ativos? Mais uma bolha?

Doutrina

Para quem tem acompanhado a evolução dos mercados financeiros, commodities e cripto durante 2021, este tem sido um ano cheio de episódios que desafiam conceções básicas que temos como garantidas. Em Janeiro (e depois em Março, embora menos comentado na comunicação social), a saga do r/Wallstreetbets a tentar provocar um short squeeze das ações da GameStop, AMC (entre outros) chocou o mundo quanto à possibilidade de grupos de investidores amadores se conseguirem “coordenar” em redes sociais. Em Fevereiro, após o Elon Musk ter adicionado a hastag #bitcoin na sua bio do Twitter, o anúncio de que a Tesla tinha comprado mais de mil milhões de doláres em Bitcoins e que passaria a aceitar pagamentos feito com esta criptomoeda, provocou mais uma subida vertiginosa do seu valor, quebrando recordes.

Este tipo de notícias atraiu os olhares de muitas pessoas para os mercados de cripto-ativos, procurando replicar as inúmeras histórias de pequenos amadores que viraram milionários – acabando por descobrir os Non-Fungible Tokens (NFT), através de notícias de leilões milionários de arte em NFT, como o que ocorreu com a venda de um NFT representando o popular vídeo do Nyan Cat. Mas afinal, o que são NFT?

Non-Fungible Tokens (NFT) ou em português, “Tokens” (fichas) não fungíveis, são um tipo de cripto-ativo, um token criptográfico, que, como o nome indica, representa algo único, não fungível. Distinguem-se assim da generalidade das tokens já conhecidas do público em geral, como as criptomoedas e cripto-ativos emitidos em ICOs com obrigações de crédito associados (por exemplo). Como estes cripto-ativos estão registados em Blockchain, a sua infungibilidade é assegurada – devido ao carácter descentralizado da Blockchain e do sistema de certificação peer-to-peer, nenhum NFT pode ser duplicado, nem falsificado (na Blockchain) – se alguém quiser um determinado NFT, tem de conseguir que o seu detentor lhe transmita o ativo.

Qual é a utilidade dos NFT? A sua infungibilidade e a forma como podem ser transmitidos utilizando diversas plataformas interoperáveis entre si, permite que estes possam atuar como uma espécie de “propriedade virtual” – as transações de NFT são autenticadas e registadas na Blockchain, permitindo o tracking da detenção de cada ativo singular. Desta forma, NFT podem ser utilizados para funções onde a escassez é necessária, seja para criar itens digitais exclusivos, colecionáveis, itens em jogos criptografados e “arte criptográfica”. 

A ideia de ter itens digitais que podem ser colecionados, que são escassos e alvo de grande cobiça já é antiga – desde que há videojogos online que permitem aos jogadores possuir e trocar itens virtuais, que isto se verifica em parte, com o surgimento de autênticos mercados secundários (geralmente não oficiais), em que certos itens são vendidos por grandes quantias monetárias. A questão é que ao contrário dos NFT, esses items virtuais, mesmo quando são excecionalmente raros, não são “verdadeiramente” únicos e exclusivos – mesmo quando existe apenas um, a empresa que opera o videojogo online, o prestador de serviço nesta relação, tem a capacidade de facilmente criar mais itens iguais – pode “editar” o número existente deste item, copiando o item supostamente único. Além de aumentar a quantidade, as próprias funções e características (incluindo a possibilidade de serem transmitidos entre contas de utilizadores) podem também ser alteradas da mesma forma. Assim, esta suposta ideia de escassez é “artificial”, baseada na relação de confiança entre o operador da plataforma e a comunidade de jogadores. Um simples update pode mudar tudo, sem que os utilizadores o possam impedir – sendo que os Termos de Utilização geralmente permitem isto. Com a utilização da tecnologia Blockchain, estas preocupações (que não impediram o surgimento de um mercado que vale milhões), não se aplicam.

A utilização inicial de NFT foi em jogos de cartas “cripto-colecionáveis”, mas a sua grande popularidade recente deveu-se à sua relação com a Arte, nomeadamente a Arte Digital ou Criptográfica. Vários artistas e personalidades, desde o produtor de música “Deadmau5”, o bilionário Mark Cuban, Justin Roiland da série Rick and Morty, até à atriz Lindsay Lohan, têm emitido e vendido NFT, que vão desde um clip de vídeo do LeBron James num jogo de baskteball, a quadros e desenhos, tweets[1] e músicas. A emissão e venda de NFT foi uma importante fonte de receitas para diversos artistas impedidos de realizar as suas atuações presenciais devido à pandemia da Covid-19. 

É importante referir que quando algum artista vende um NFT de uma música original da sua autoria, o comprador não adquire quaisquer direitos de autor (o “Copyright”) da música em si[2], mas um ativo único, exclusivo, não replicável que apenas “representa” a música[3] – é a autenticidade e exclusividade que atrai os colecionadores. Qualquer pessoa pode ser proprietária de uma cópia da Mona Lisa, mas existe apenas um original autêntico que se encontra no Louvre. 

Em termos de Direito de Consumo Europeu – enquanto a proposta de Regulamento de Mercados de Cripto-ativos (MiCA) (que já abordamos neste Blog) não é aprovada – o contrato realizado para a obtenção de um NFT trata-se de um contrato para o fornecimento de conteúdos digitais, sendo de destacar a aplicação dos seguintes diplomas (assumindo que estamos perante uma relação profissional-consumidor): 

-Diretiva das Cláusulas Contratuais Abusivas (93/6/CEE); 

-Diretiva das Práticas Comerciais Desleais (2005/29/CE);

-Diretiva dos Direitos dos Consumidores (2011/83/UE);

-Diretiva dos Conteúdos e Serviços Digitais (UE 2019/770)[4];

Quanto à Diretiva de Bens de Consumo (UE) 2019/771, é de destacar que mesmo quando bens de consumo são vendidos acompanhados por um NFT que representa aquele bem físico – o fenómeno da tokenização de certos bens exclusivoscomo ténis da Nike –  esta não será aplicável à transmissão do NFT. Neste contrato misto, o fornecimento do NFT é uma prestação separada da venda do bem, dado que o token não está incorporado ou interligado com o bem físico, segundo as definições do nº 3 e 4 do artigo 2º, e o nº 4 do artigo 3º da Diretiva da Conteúdos Digitais e os nº 5-B e nº 10 do artigo 1º e o nº3 do artigo 3º da Diretiva de Bens de Consumo. 

No entanto, mesmo com aplicação das normas destes diplomas, a melhor forma de proteção dos consumidores neste caso é o seu conhecimento sobre este tipo de ativos e a moderação das suas expetativas – neste momento há muitas pessoas que estão a adquirir estes ativos apenas com o objetivo de aproveitar o potencial especulativo do seu valor. Todas as semanas há vendas que batem recordes e é fácil cair no entusiamo. 

Existem receios fundados que algumas destas vendas podem frustrar seriamente as expectativas dos seus detentores – é possível que exista ou se esteja a formar uma “bolha” e que estes ativos estejam sobrevalorizados – da mesma forma que existem alegações similares para outros tipos de cripto-ativos, e mesmo quanto aos mercados financeiros tradicionais. A possibilidade de uma inflação galopante se abater sobre o dólar também alimenta estes receios.

A verdade é que os NFT representam várias realidades muito diferentes entre si, sendo difícil de falar destes no seu todo. Por um lado, é muito provável que vários estejam sobrevalorizados e que uma bolha rebente – de forma similar à especulação dos colecionadores no mercado de bandas desenhadas nos anos 90 – e ou que continuem a ser bastante procurados, mantendo-se o interesse – de forma semelhante ao mercado de venda de arte, onde os colecionadores continuam bastante participativos em grandes leilões


[1] Dominic Cummings, ex-conselheiro do Primeiro-Ministro do Reino Unido Boris Johnson, ameaçou vender um NFT de documentos cruciais que demonstravam a incompetência e negligência do governo britânico na gestão da pandemia.

[2] Exceto no caso dessa transmissão estiver mesmo incluída nas cláusulas do contrato celebrado com o comprador do cripto-ativo. Neste caso a transmissão dos direitos de autor acontece devido a esta cláusula, não devido à transmissão do cripto-ativo, são prestações diferentes de um contrato misto. 

[3] Geralmente, devido à quantidade de memória exigida, a própria obra de arte digital que o token representa não se encontra armazenada na Blockchain, mas num website, geralmente de terceiros. O token funciona assim como um certificado, um registo de detenção. Devido a isto, surge frequentemente o problema de links mortos (dead links, due to link rot), isto é, o website onde estava alojada a obra foi apagado ou o link foi alterado. 

[4] O problema dos links mortos será particularmente relevante para a questão da conformidade do conteúdo digital com o contrato, de acordo com os artigos 7º e 8º da Diretiva dos Conteúdos e Serviços Digitais.

Inteligência Artificial – Regulamento(s) e Plano coordenado da União Europeia

Legislação

A Comissão Europeia, conforme se previa e noticiava neste blog, anunciou ontem um novo pacote legislativo que contém uma Proposta de Regulamento relativo à Inteligência Artificial (IA), com o primeiro quadro jurídico sobre a matéria. A União Europeia (UE) optou, como vem sendo regra, pelo regulamento em vez da diretiva.

O referido pacote inclui também um Regulamento sobre máquinas, revendo a Diretiva existente sobre a matéria, de 2006[1], bem como um Plano coordenado entre os Estados-membros relativo à IA, que tem em vista a liderança global pela União Europeia no que diz respeito à inteligência artificial confiável.

Todo este esforço visa tornar a Europa apta para a era digital, reforçando a confiança de todos, de modo a que tanto empresas, como consumidores, habitem e desenvolvam em segurança transações comerciais online, desenvolvendo o mercado único europeu num espaço diferente, paralelo, que tem vindo a ganhar terreno ao comércio tradicional. Desde há vários anos que a União Europeia tem consciência de que a Economia Digital é um dos campos em que poderá ter um crescimento significativo, já que as suas possibilidades de competir globalmente nos setores clássicos da agricultura, da indústria e, até, dos serviços se vão apresentando limitadas.

Observando-se o esforço e resultados, numa perspetiva global do mundo, dir-se-ia, no mínimo, que não vai adiantada.

Margrethe Vestager, vice-presidente executiva para uma Europa adequada para a era digital, afirmou que “On Artificial Intelligence, trust is a must, not a nice to have.”, manifestando a vontade da União Europeia de, com estas regras, conseguir estabelecer novos padrões globais para uma inteligência artificial confiável, salvaguardando-se a segurança e os direitos fundamentais dos cidadãos, enquanto se garante uma UE competitiva.  

As novas regras, que constando de Regulamento, serão aplicadas diretamente da mesma forma, em todos os Estados-Membros, assentam numa abordagem baseada no risco. Os sistemas de IA de risco inaceitável são banidos. Estes são os que representam uma clara ameaça à segurança, à subsistência e aos direitos das pessoas, nomeadamente sistemas de AI que manipulem o comportamento, ou que permitam que os governos atribuam “pontuações sociais” às pessoas (tendo aqui provavelmente em vista a recusa de realidades como o denominado Crédito Social chinês, apresentado neste blog aqui).

Os sistemas de IA identificados como de alto risco são sujeitos a obrigações estritas antes de serem colocados no mercado e incluem tecnologia de IA usada, por exemplo, em infraestruturas críticas ou produtos que podem colocar em risco a vida e a saúde das pessoas (Ex.: transportes, cirurgias assistidas por robôs) e em decisões que podem determinar a sua vida (Ex.: pontuação em exames, seleção de candidaturas a emprego ou crédito, administração da justiça).

Nestes casos, quando se estiver perante sistemas de IA de alto risco devem ser implementadas fortes medidas com vista à avaliação adequada do risco e à sua mitigação como, por exemplo, a verificação da qualidade dos dados usados e a possibilidade de se perceber como se chegou aos resultados apresentados (a denominado descodificação das black boxes da IA), segurança, prestação de informação e supervisão humana.

É especialmente determinado que todos os sistemas remotos de identificação biométrica são considerados de alto risco e sujeitos a requisitos especialmente rigorosos.

Sendo qualificado como “limitado” o risco dos sistemas de IA, haverá obrigações específicas de transparência. Por exemplo, ao usar chatbots, os usuários devem estar cientes de que estão a interagir com uma máquina para que possam tomar uma decisão informada sobre se pretendem continuar ou não com a interação.

Se o risco for qualificado como “mínimo”, o que acontecerá com a maior parte dos sistemas de IA, o regulamento não intervém, já que será mínimo ou nenhum o risco para os direitos e segurança dos cidadãos.

Em termos de governação, a Comissão propõe que as autoridades nacionais competentes de fiscalização do mercado supervisionem as novas regras, sendo criado um Comité Europeu de Inteligência Artificial para facilitar a sua implementação, bem como para impulsionar o desenvolvimento de normas para IA e de códigos de conduta voluntários.

Estas medidas são o culminar de um caminho, resumidamente apresentado aqui e aqui

As intenções são boas, dir-se-iam até ótimas.

Desde já, levantam-se-nos três questões. Primeira, quanto mais tempo vai passar até que existam as regras propriamente ditas, isto é, até à finalização do processo legislativo e à entrada em vigor dos diplomas que vierem a ser aprovados? Depois disso, quanto tempo vai demorar a construção da estrutura burocrática que, inevitavelmente, tudo na UE pressupõe? Por fim e mais importante, como correrá a operacionalização das regras, a começar pela qualificação, na prática, do risco de um determinado sistema de IA? Esse é o pressuposto da determinação do modo como vai ser tratado e de como, concretamente, vai existir e funcionar.


[1] Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas.

Regulamento Europeu relativo à Inteligência Artificial – divulgação antecipada (leaked draft)

Doutrina

A Comissão Europeia vai anunciar brevemente, provavelmente durante a próxima semana, a Proposta de Regulamento relativo à Inteligência Artificial que tem estado a preparar. A propósito da divulgação antecipada pelo Politico de um draft daquela Proposta, acessível aqui, já se encontram notícias muito concretas sobre o assunto.

Na senda da adoção de Regulamentos que vem caraterizando a União Europeia, principalmente no que à denominada Economia Digital diz respeito, já analisada neste blog, mais uma vez o instrumento preferido pela União é aquele que, com maior rapidez e a possível eficácia, faz chegar regras semelhantes a todos os Estados-Membros.

Este diploma vem coroar um esforço, que vai longo e intenso, no sentido de a UE procurar dominar esta força, aparentemente descontrolada, que se tem vindo a revelar ser o alastramento da utilização de inteligência artificial na análise de volumes astronomicamente crescentes de big data, que todos nós produzimos, com entusiasmo ou enfado, quando vamos usando e abusando de dispositivos eletrónicos, principalmente de smartphones e que se junta aos dados produzidos por todas as outras fontes, em permanência, de que se destacam a denominada Internet das Coisas, a omnipresente vigilância através de câmaras espalhadas em espaços públicos e privados e o GPS que nos mantém um pequeno boneco desarticulado nos mapas virtuais.

Esse esforço tem sido reportado e analisado neste blog, principalmente aqui e aqui, em relação à Estratégia para a inteligência Artificial (Artificial Intelligence – AI), aos trabalhos do Grupo de Peritos especificamente criado neste âmbito (AI HLEG), à criação da European AI Alliance (EAIA), do Livro Branco sobre a inteligência artificial e do Relatório sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das Coisas e da robótica, bem como ao nascimento do ALLAI, tudo com vista à criação e operacionalização de uma AI confiável.

Passo de gigante será o Regulamento que enquadra juridicamente o tema e que estará a chegar.

De acordo com o draft divulgado, o diploma vai ter 92 considerandos, 69 artigos e 8 anexos.

A estrutura apresentada é a seguinte: Título I de “General Provisions”, Titulo II relativo a “Prohibited Artificial Intelligence Practices”, Título III que regula os “High-Risk AI Systems”, (para os quais estabelece requisitos e obrigações específicas, os “Notified Bodies” e os “Conformity Assessment, Standards, Certificates, Registration”), Título IV relativo à “Transparency Obligations for Certain Other AI Systems”, Título V estabelecendo as “Obligations For The Use Of Remote Biometric Identification Systems”, Título VI as “Measures In Support Of Innovation”, o Título VII a “Governance” (criando o artigo 47.º um “European Artificial Intelligence Board”), o Titulo VIII a “Eu Database For High-Risk Ai Systems”, Título IX a “Post-Market Monitoring, Information Sharing, Market Surveillance”, Título X os já habituais Códigos de Conduta, Título XI “Confidentiality And Penalties”, criando as também já habituais sanções astronómicas, Título XII os “Delegated Acts & Comitology” (maravilhoso termo que talvez se possa traduzir pelo correspondente nacional não menos delicioso “Comitologia”, que mostra muito daquilo em que se tornou a UE), fechando com o Título XIII de “Final Provisions”.

Deixamos o resumo e acesso ao draft leaked, para abrir o apetite e ficaremos atentos à divulgação oficial do texto final que se espera para muito breve, altura em que haverá oportunidade de se verificar se o draft divulgado antecipadamente corresponde à versão que virá a ser oficialmente anunciada. Tarefa comparativa completamente talhada para uma AI.

Das Diretivas aos Regulamentos – Em busca da União pela regulamentação quase-federal

Legislação

A crescente opção da União Europeia pelos Regulamentos é um sinal da dificuldade em conjugar políticas e interesses nacionais, acordando no que pode ser comum, deixando espaço à diversidade. A diferença principal entre a Diretiva e o Regulamento é que aquela estabelece um regime consensual dando margem, maior ou menor, a que os Estados-membros acomodem as suas diferenças. Essa margem origina, como seria de esperar, discrepâncias entre ordenamentos jurídicos nacionais, o que dificulta o “transnacional”. O Regulamento colmata essas diferenças, estabelecendo regimes jurídicos diretamente aplicáveis e obrigatórios para todos os Estados-Membros.

Esta tendência tem vindo a aumentar e a consciência de que existe e das suas consequências é, também, crescente, constituindo o final de 2020 uma espécie de apoteose.

Destaca-se, em vigor e pela atenção que tem vindo a despertar, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD)[1].

Destacam-se, pela dimensão e previsível impacto, as recentes Propostas apresentadas, em 24 de setembro de 2020, no âmbito do Pacote Financeiro Digital (PFD)[2] que inclui, entre outros documentos, a Proposta de Regulamento relativo aos Criptoativos (Markets in Crypto Assets – MiCA)[3], a Proposta de Regulamento DLT, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e a Proposta de Regulamento relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (Digital Operational Resilience Act – DORA), bem como as apresentadas em 15 de dezembro de 2020, no âmbito das novas regras sobre serviços e mercados digitais, que incluem a Proposta de Regulamento Serviços Digitais (DSA) e a Proposta de Regulamento Mercados Digitais (DMA)[4].

Este caminho, da Diretiva para o Regulamento, revela uma dificuldade de base da União Europeia que, tudo indica, poderá levar ao seu fim.

A atual União Europeia é fruto de uma espécie de milagre originário que mostra até que ponto as pessoas conseguem ser sensatas.

Vencedores e vencidos europeus, da Segunda Guerra Mundial, uns e outros quase totalmente destruídos, olharam para a origem do problema, constatando que boa parte se situava na bacia do Ruhr, rica em carvão e ferro (minério de base na liga de aço), fundamentais ao normal funcionamento e desenvolvimento das economias resultantes de uma revolução industrial que assentava grandemente nessas matérias-primas. A região fica situada na Alemanha, Ruhr é um rio afluente do Reno, que desagua na cidade de Duisburgo, próximo de Düsseldorf, muito perto das fronteiras com a Holanda e a Bélgica, pouco longe do Luxemburgo e de França. No final da Primeira Guerra Mundial, vencidos os alemães – em cumprimento das imposições do Tratado de Versailles, de 1919, que oficialmente lhe pôs fim – foi a região ocupada por tropas belgas e francesas. A vontade e necessidade de aceder à sua riqueza foi um ponto relevante na tensão e conflitualidade que acabou por culminar no conflito mundial de 39-45.

Por isso, saídos da guerra desfeitos, liderados por gigantes visionários, a França, os países do Benelux (Holanda, Bélgica e Luxemburgo), a Alemanha Ocidental e a Itália assinaram, em 1951, o Tratado de Paris que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Até aqui, embora grandioso, ainda se poderia dizer que seria uma questão de sobrevivência básica, mas decidiram ir muito mais longe criando em 1957, com o Tratado de Roma, a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA ou Euratom), colocando assim a nova e catastrófica energia no seu âmbito.

No princípio e durante algum tempo a regra era a da unanimidade na tomada de decisões e os Tratados eram fundamento direto de muito do que se decidia. O Tratado de Maastricht (vale a pena ver no mapa onde fica a cidade), também denominado Tratado da União Europeia, os sucessivos alargamentos, com a sempre crescente necessidade de procurar acordos entre países cada vez mais diversificados, foi tornando mais difícil o governo da União. A hipótese de transformação num Estado Federal, estrutura já muito testada e com sucesso pelo mundo, foi colocada e rejeitada. Os Estados que compõem a União Europeia, na sua maioria, são antigos e têm uma forte identidade nacional. Este orgulho nacional impediu-os de aceitar disporem de parte da sua soberania a favor de um Estado Federal que integrariam e levou, recentemente, à saída inusitada do Reino Unido. A bem do comércio, a livre circulação foi sendo conseguida, foi boa a adesão ao sistema Euro e vários obstáculos vão sendo transpostos. 

O abandono da unanimidade das decisões, que originaria menor necessidade de consenso, foi contrabalançado pelo aumento de membros, com perfis muito diversificados.

Na legislação, a árdua negociação e a busca do acordo, sempre foi notória pela existência de considerandos e pela consagração de elevado número de exceções praticamente a consumir as regras.

As alterações geopolíticas das últimas décadas têm vindo a colocar a Europa numa situação delicada. À queda dos impérios do Ocidente seguiu-se a fulgurante (re)ascensão do Oriente, em que a China assume papel de grande destaque, o que só pode causar surpresa se a sua milenar história for ignorada, ofuscada pelos comparativamente minúsculos finais do século XIX e século XX. Alguém disse “A América inventa, a China copia, a Europa regula”. Já não é assim, a China (re)começou a inventar.

Neste contexto, a desunida União Europeia sabe que precisa de se manter junta e coesa para ter dimensão minimamente comparável e de rapidez semelhante à originada pela vitalidade americana e o dirigismo chinês. Sabe, também, que precisa de inovação e digitalização para ser economicamente competitiva e que, enquanto desenvolve um mercado comum com condições para ter uma palavra a dizer na nova ordem económica e política global, tem de preservar os direitos fundamentais, em geral, e os direitos dos consumidores, em particular, que são parte integrante da sua natureza e da sua identidade comum. 

A crescente adoção, pelo menos em áreas estratégicas, de Regulamentos pela UE, parece uma manifestação clara daquelas necessidades. É o instrumento com efeito “quase-federal” e menos lento que tem disponível. Assim se explicará a cascata Regulamentar em curso.

O sucesso, a julgar pelo RGPD, está longe de ser garantido. Pode ser que funcione com os futuros regulamentos prestes a sair da linha de montagem e que, em grande medida, contam conter Big Tech’s de fora da Europa. Ao ritmo a que estas andam não será tarefa fácil.


[1] Já abordado neste blog aqui.

[2] Já abordado neste blog aqui.

[3] Já abordado neste blog aqui.

[4] Neste blog anunciadas aqui, encontrando-se o tema também já tratado no que diz respeito às grandes plataformas, à liberdade de expressão, relacionado com Acórdão do STJ e com a proteção dos consumidores.

Cyberpunk 2077 e o problema da falta de conformidade dos videojogos no seu lançamento

Doutrina

No passado dia 10 de Dezembro, foi lançado o muito aguardado Cyberpunk 2077, do estúdio e distribuidor polaco CD Project Red, responsável também pela muito conhecida franchise The Witcher. Após oito anos em desenvolvimento, dois adiamentos da data de lançamento e uma campanha publicitária muito intensa, os fãs puderam finalmente adquirir o videojogo. Este encontra-se disponível em lojas físicas e em lojas virtuais, como a da GOG (subsidiária da CD Project Red), a Steam, a Google Store, a Playstation Store e a Microsoft Store. O videojogo tem versões para computadores e para as consolas Playstation 4 e Xbox One, assim como para as recém-lançadas, ditas de nova geração, Playstation 5 e Xbox X e S.

No entanto, para desapontamento de muitos, o videojogo que adquiriram – sendo que 8 milhões de pessoas fizeram por pre-order, com a antecedência de muitos meses, com a promessa de alguns conteúdos bónus – tinha bastantes problemas, especialmente em termos de performance do software. Rapidamente, a Internet encheu-se de relatos de jogadores que partilhavam os bugs e glitches mais “engraçados” e absurdos. E relatos do facto de o software estar com tantos problemas que seria impossível, na realidade, utilizar o serviço digital que adquiriram, mesmo tendo computadores e equipamentos que cumprissem com os requisitos de sistema publicitados pela CD Project Red. A situação revelou-se especialmente grave nas consolas de “antiga geração”, a Playstation 4 e a Xbox One, em que os jogadores se queixaram de o videojogo não funcionar e provocar crashes em que a consola se desligava de forma inesperada e constante. Esta situação levou, inclusivamente, a que a Sony retirasse o videojogo da Playstation Store e concedesse um reembolso a todos os consumidores que o pedissem.

Mesmo com um lançamento controverso e cheio de problemas, não cumprindo o “produto” final as expectativas estabelecidas pelo marketing intenso, as promessas do estúdio e a própria descrição do produto nas lojas virtuais, a verdade é que isto não impediu que as vendas do Cyberpunk 2077 fossem um sucesso comercial gigantesco. Muitos consumidores não tiveram acesso a remédios adequados face às faltas de conformidade do software. As soluções oferecidas basearam-se, essencialmente, nas (heterogéneas) políticas comerciais das lojas físicas e das lojas virtuais, que variam de plataforma para plataforma e de Estado para Estado.

Este aparenta ser um cenário bastante problemático que, infelizmente, no caso da indústria dos videojogos, está muito longe de ser excecional. Na verdade, lançamentos desastrosos de videojogos num estado inacabado como o do Cyberpunk 2077 são mais comuns do que seria de esperar. Há, geralmente, vários casos como este por ano, ligados às maiores produtoras, com situações particularmente notórias pelo nível de embuste e mentiras flagrantes (por exemplo, No Man Sky em 2016 ou Fallout 76 em 2018). Habitualmente, nestes casos, as empresas vão lançando patches e updates durante os meses seguintes ao lançamento, que servem para reparar/consertar os principais problemas do software e para incluir funcionalidades e conteúdos que supostamente deviam ter sido incluídas no produto final já distribuído[1]. Porém, este processo pode demorar muito tempo, ou até nem se verificar de todo, existindo empresas com uma reputação conhecida de venderem videojogos inacabados, com publicidade enganosa, e que rapidamente abandonam esses projetos, optando por alocar imediatamente os seus recursos a novos produtos.

Além dos danos causados pelo lançamento de videojogos num estado inacabado, há certas práticas adotadas pelos maiores distribuidores do mercado que devem ser referidas aqui: as já referidas pre-orderse os “reviews embargos”.

Nas pre-orders, os consumidores pagam antecipadamente por um videojogo que ainda não foi lançado no mercado, sendo geralmente aliciados para tal com a inclusão de conteúdos extra-exclusivos e, por vezes, uma redução do preço.

Os “review embargos” consistem na prática das produtoras de, ao enviarem antecipadamente cópias dos seus produtos a jornalistas para estes testarem, proibirem que estes publiquem as suas avaliações até depois do lançamento oficial. Impede-se, desta forma, que os consumidores (que já pagaram pelas pre-orders) possam ser alertados do estado do produto a tempo de cancelar a sua compra. Nos casos raros em que algum jornalista “furou” o embargo, publicando o seu artigo antes de tempo, este acabou blacklistedpelas principais empresas, deixando de receber o produto para testar com antecedência.

Do ponto de vista do Direito do Consumo, toda esta controvérsia levanta várias questões interessantes.

Na ótica processual, temos as questões de saber (i) qual é a jurisdição na qual deve ser iniciada a ação, (ii) qual é a lei aplicável ao contrato e (iii) que meios de resolução extrajudicial de litígios podem ser utilizados.

Os EULA (End-User Licensing Agreements) incluem, geralmente, cláusulas sobre estas temáticas, que por vezes procuram afastar as normas especiais do Regulamento Roma I e do Regulamento Bruxelas I, o que pode levantar problemas aos consumidores.

Num plano substantivo, a Diretiva dos Direitos dos Consumidores (Diretiva 2011/83/UE) classifica os videojogos como conteúdos digitais, estabelecendo que as comunicações pré-contratuais fazem parte integrante do contrato e atribuindo um direito ao arrependimento ou à livre resolução do contrato aos consumidores nos contratos realizados à distância ou fora do estabelecimento comercial. No entanto, no seu artigo 16.º-m), estabelece que o consumidor pode abdicar deste direito nos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam disponibilizados em suporte duradouro. Na prática, esta situação ocorre com facilidade, por via da inclusão desta cláusula nos Termos e Condições que o consumidor é “forçado” a aceitar na loja virtual.

No entanto, nem tudo está perdido para o consumidor.

Embora em muitas ordens jurídicas dos Estados Membros da União Europeia não existam normas quanto a requisitos de conformidade de serviços digitais e que atribuam direitos ao consumidor em caso de desconformidade, esta situação está em vias de resolução. Com efeito, a Diretiva 2019/770, relativa aos contratos de fornecimento de serviços e conteúdos digitais, deverá ser transposta ainda este ano, com entrada em vigor das normas de transposição a 1 de Janeiro de 2022. Ainda mais recentemente, foi aprovada a Diretiva 2020/1828, sobre as ações coletivas de proteção dos direitos dos consumidores, que irá colmatar as lacunas existentes em alguns Estados Membros e agilizar a propositura de ações para a reparação de danos causados pela violação do direito de consumo europeu e das leis nacionais, incluindo as Diretivas 2011/83/UE e 2019/770.

Assim, com a transposição destas normas e com o aprofundamento do Mercado Único Digital na União Europeia, os consumidores irão beneficiar de uma maior proteção dos seus direitos. Situações como o lançamento do Cyberpunk 2077, em que serviços digitais são distribuídos num estado inacabado sem a devida indicação, tornar-se-ão, espera-se, mais raras.

[1] No caso da CD Project Red, quatro dias depois do lançamento do Cyberpunk 2077, esta publicou um statement neste sentido, admitindo que esconderam as falhas das versões nas consolas antigas e prometendo dois patches, em Janeiro e Fevereiro, que consertarão os problemas, assim como o direito ao reembolso a quem o pedisse. https://en.cdprojektred.com/news/important-update/

Publication alert: Dziubak is a Fundamentally Wrong Decision

Jurisprudência

To protect consumers against unfair terms, Article 6(1) Unfair Contract Terms Directive (UCTD) makes unfair terms inapplicable. For example: the contract includes an unfair penalty clause for early termination? The consumer does not have to pay anything for early termination. Kásler and Káslerné Rábai carved an exception to this rule: national judges can substitute unfair terms when not doing so would have excessively negative consequences for the consumer.

In Dziubak, the Court of Justice of the European Union (hereinafter, “the Court”) was asked to develop this exception further. In a recent publication in the European Review of Contract Law, I explain that the Court – with all due respect – got it fundamentally wrong. This blogpost summarizes the main mistakes in this decision.

What is ultimately at stake in Dziubak is nothing less than the level of protection enjoyed by consumers under EU law and the institutional autonomy of Member States. The Court restricted both legal values with surprisingly poor reasoning. Two of the questions asked by the national judge deserve particular attention. First, to what extent Article 6(1) allows the judge to change “the form of the legal relationship”. Second, whether one could rely on “national provisions not of supplementary law but of a general nature”.

In essence, the answers to these two questions are fundamentally wrong because they: 1) misquote both the directive and a relevant precedent; 2) rely on party autonomy in an asymmetric relation; 3) fail to consider basic EU law principles such as sincere cooperation and effectiveness, but also the institutional autonomy that directives grant to the Member States; 4) finally, the Court ignores the pertinent submission of the professional about the content of national law. Let us consider these points in turn.

1) The Court misquotes the UCTD in holding that the only provisions of national law that can be presumed to be fair are those that “have been subject to a specific assessment by the legislature”. Actually, the relevant provision and recital of the UCTD mention the “provisions or principles of international conventions” as well as the “provisions of the Member States which directly or indirectly determine the terms of consumer contracts”. Do you have a specific assessment by the legislature of a principle of international conventions or of provisions that indirectly determine the terms of contracts? Not necessarily, if at all.

Moreover, the Court cites Dunai to hold that the specific term under consideration in Dziubak belongs to the main subject matter of the contract. The problem is that Andriciuc had explained exactly why this is not the case! Long story short, the Court quoted the wrong paragraph of Andriciuc (43 instead of 40) in past decisions. This error led to an obvious mistake in Dziubak.

2) EU consumer law is premised on the existence of an imbalance in the relationship between consumers and professionals. The asymmetrical character of the relationship justifies suspicion over the fairness of the exchange. It is thus perplexing that both the Advocate General and the Court show preoccupation for an “intervention capable of altering the balance of interests sought by the parties and excessively encroaching on contractual autonomy”.

3) On multiple occasions, the Court has invoked the need to ensure the effectiveness of consumer rights to limit the institutional autonomy of Member States. The most famous example of this trend is the ex officio doctrine – the duty of judges to review of their own motion contract terms. This move is accompanied with suspicion by some commentators, as it touches upon the procedural autonomy of Member States. It is thus perplexing that, without carefully identified grounds in EU law, the Court stepped over the institutional autonomy of Member States enshrined in directives – the choice of how to best allocate the power to protect the rights granted by directives in the national legal system.

4) Finally, the professional had pointed out that there was a provision of national law that is clear enough to be applicable even under the strict parameters given by the Court. This is the case since the provision relied upon in Kásler and Káslerné Rábai to fill the gap was obviously vaguer than the one mentioned by the professional in the present case.

For the reasons sketched here and the additional ones that you can read in the European Review of Contract Law, Dziubak is a fundamentally wrong decision and it belongs to the dustbin of history.