The EU Deforestation Regulation Through the Consumer Lens

Doutrina

On 21st March, the first day of spring, we celebrate the International Day of Forests. This is an important occasion to be reminded of the role that forests play on our planet. Forests are unique ecosystems that help preserve natural biodiversity while acting at the same time as carbon sinks. However, over the last decades forest loss and degradation have progressed at unprecedented rates, mainly because of human- induced activities. In this context, agricultural practices such as rearing of livestock and crop cultivation are often singled out as one of the main culprits of forest conversion into commercially exploited land.

Concerned by the negative environmental consequences of forest loss and degradation in terms of biodiversity preservation and climate change, some countries that are large consumers of products associated with deforestation passed – or are considering introducing – legislative measures to halt it. This is the case of the European Union (EU), which is the very first jurisdiction in the world that laid down an ad hoc legal framework addressing deforestation driven by agricultural expansion.

Regulation (EU) 2023/1115 – also known as EUDR (i.e., EU Deforestation Regulation) – represents the reference legal text on the subject matter. The latter provides for a complex set of mandatory due diligence requirements for producers and traders of specific commodities and derived products that are mostly associated with deforestation. Currently, the EUDR targets largely traded food and feed products such as meat, coffee, cocoa (including chocolate), soy, palm oil as well as other common goods such as wood and rubber.

Businesses affected by the EUDR requirements are currently working to implement their due diligence systems by the end of the year when the regulation becomes applicable. Such systems are meant to guarantee that no product contributing to deforestation is placed on the EU market or exported from the EU to other countries.

Overall, the implementation process of the EUDR has been quite complex for concerned companies,  warranting the adoption by the European Commission of an extensive guidance document in the form of Frequently Asked Questions. Likewise, various trading partners of the EU have repeatedly raised concerns over EUDR impact on international trade during its negotiations and even more now that the EU should classify them based on the deforestation risk they present.

Yet, even though the EUDR is often portrayed as an instrument through which sustainable consumption practices can be promoted, consumers deserve little or no attention in the current text of the regulation. If one searches for the word ‘consumers’ within the EUDR, it will be immediately evident that such references are scant, marginal (as they mostly feature in the recitals of the regulation), and never employed by the EU legislator to ensure the high level of consumer protection pursued by the EU Treaties.

Against this background, one might wonder whether, ultimately, the EUDR will have any implications for European consumers.

In my view, this question should be responded affirmatively although a distinction needs to be made between economic and legal implications.

EUDR economic implications for consumers are obvious. Most likely, the costs of the investments needed to set up and operate the due diligence systems required by the EUDR will be eventually passed onto consumers. Besides, the EUDR may also have the (unintended) effect of restricting consumer choice in case, faced with difficulties in ensuring the sourcing of deforestation-free products, companies decide to suspend or even stop supplies.

Conversely, EUDR legal implications for consumers are less obvious. This is because they become apparent only if one considers the interplay of EUDR provisions with other EU legal acts. The joint reading of the EUDR alongside Regulation (EU) No 1169/2011 on the provision of food information to consumers and Directive 2005/29/EC, which regulates unfair commercial practices in a B2C context  (‘UCPD’), represents one of the most interesting examples to showcase this.

Indeed, companies that are subject to the EUDR and comply with its requirements, at some point, might wish to capitalize the investments made in due diligence and communicate their efforts to consumers. Therefore, the question that here arises is whether a claim like ‘deforestation-free’ or with a similar meaning (e.g., ‘no deforestation’, ’zero deforestation’, etc.) can be made on EUDR-compliant products to appeal to the most environmentally conscious consumers.

In principle, for food products like coffee, cocoa, meat, and palm oil, Regulation (EU) No 1169/2011 already provides an answer to that question by setting out that ‘food information shall not be misleading, particularly […] by suggesting that the food possesses special characteristics when in fact all similar foods possess such characteristics  […]’ (Article 7, par. 1, lett. c)). In other words, since all food products targeted by the EUDR will have to comply with its requirements when placed on the EU market with no exceptions, all of them will be deforestation-free. Therefore, no company will be able to communicate, in a B2C context, that it complies with EUDR requirements as a distinctive feature of its products, as opposed to the products sold by its competitors, because, otherwise, such information might mislead consumers.

For goods other than food products, a similar principle has been recently introduced within the UCPD regime through the adoption of Directive (EU) 2024/825. The latter, together with the European Commission’s Proposal for a Green Claims Directive, constitutes a key legal instrument to strengthen consumers protection against greenwashing in the EU. More precisely, the latest UCPD amendment has broadened the list of B2C marketing practices that are prohibited in all circumstances by including the situation in which a trader presents ‘requirements imposed by law on all products within the relevant category as a distinctive feature of its offer’. Owing to the mandatory nature of EUDR requirements for all the commodities and derived products identified by the regulation, this provision significantly limits the possibility for businesses to make deforestation-free marketing claims.

Then, if such claims will not be allowed on commodities and products targeted by the EUDR, will companies have any chance to communicate their commitments and achievements in the fight against forest loss and degradation?

Once again, it is not the EUDR to give us the answer we look for, but the UCPD as amended by Directive (EU) 2024/825. The latter provides for an outright ban on the display of ‘sustainability labels’ on consumer goods, unless such labels are granted and regulated by public or private independent certification schemes, whereas the notion of ‘sustainability label’ encompasses labels, logos and other graphic forms that allude to the environmental and/or social characteristics of a product. Therefore, for what matters here, labels awarded by certification schemes that focus on the responsible forest management might well qualify as ‘sustainability labels’ under EU law. At present, such labels seem to be one of the few legitimate ways that companies have at their disposal to inform consumers about their corporate efforts in the fight against deforestation.

In conclusion, B2C communication has certainly not been given sufficient attention during the elaboration and the implementation of the EUDR. This is quite striking if one considers that, on the other hand, the regulation provides for the naming and shaming of companies infringing its requirements at EU level, which may cause them considerable reputational damages including among consumers.   However, looking ahead, at some point the EU legislator should take stock of the experience gained with the application of the EUDR and consider if deforestation-related claims may warrant any specific regulation or guidance to ensure consumers are adequately protected and businesses operate on a level playing field in the EU market.

O consumidor na nova era da sustentabilidade das embalagens alimentares

Doutrina

A transição para sistemas alimentares mais sustentáveis, que a União Europeia (UE) tem impulsionado desde a adoção do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia do Prado ao Prato, abrange não só os alimentos mas também todos os outros inputs funcionais e necessários à sua produção, distribuição e consumo.

Nestes moldes, o legislador europeu tem progressivamente vindo a reconhecer o impacto negativo que o food packaging e os seus resíduos têm no ambiente e a consequente necessidade de eliminar ou minimizar esse impacto. Este processo legislativo começou nomeadamente com a adoção da Diretiva (UE) 2019/604 – transposta em Portugal através do Decreto-Lei n.º 78/2021 – que impôs restrições de uso de determinados produtos de plástico de utilização única, incluindo recipientes para alimentos e bebidas e copos feitos de poliestireno expandido.

A Comissão Europeia deu seguimento a esta legislação específica publicando, em novembro do ano passado, uma Proposta de regulamento relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que se encontra atualmente em fase de discussão a nível europeu. A proposta visa reformar profundamente o quadro jurídico em vigor que regulamenta o fabrico das embalagens, bem como a gestão dos seus resíduos, partindo do pressuposto de que esse quadro é obsoleto (data, de facto, de 1994) e inadequado para garantir a sustentabilidade ambiental do packaging.

Para este efeito, a proposta em causa estabelece um amplo leque de requisitos de sustentabilidade para as embalagens, muitos dos quais têm relevância direta para as embalagens alimentares, como por exemplo:

– Taxas progressivas de incorporação de material reciclado nas garrafas de plástico de utilização única;

– Restrições de uso de determinados formatos (por exemplo, as saquetas de açúcar ou sal que são tipicamente disponibilizadas nos estabelecimentos do canal horeca);

– A obrigação de que as cápsulas de cafés e as saquetas de chá sejam compostáveis.

A proposta de lei europeia coloca também ênfase na necessidade de que as embalagens alimentares sejam reutilizáveis, ou seja, possam desempenhar a mesma função para que foram concebidas múltiplas vezes. Neste sentido, a proposta estabelece metas obrigatórias progressivas de reutilização, em especial para as empresas do setor das bebidas alcoólicas e não alcoólicas.   

Esta nova legislação, portanto, abre uma nova era para as embalagens alimentares: a era da sustentabilidade.

Neste contexto, os consumidores são chamados a desempenhar um papel fundamental, pois são os atores que permitem que, depois da sua utilização, as embalagens alimentares sejam:

– Separadas, recolhidas e encaminhadas para serem subsequentemente tratadas e valorizadas (por exemplo, como material reciclado) da forma mais apropriada; ou

– Reutilizadas quando forem concebidas para esta finalidade.

Posto isso, é essencial que o advento de soluções de food packaging mais sustentáveis seja acompanhado por hábitos de consumo igualmente mais sustentáveis. Algo que só se pode alcançar capacitando os consumidores através de campanhas de sensibilização e da disponibilização da relevante informação ambiental diretamente nas embalagens.

De facto, a rotulagem constitui uma ferramenta particularmente eficaz para ajudar o consumidor a adotar o comportamento mais correto do ponto de vista ambiental na gestão doméstica dos resíduos das embalagens. Para esta matéria específica, a proposta da Comissão Europeia atualmente em discussão pretende assegurar maior harmonização no mercado comunitário, garantindo desta forma o mesmo nível de proteção do ambiente e dos interesses dos consumidores em toda a UE.

Efetivamente, nos últimos anos, vários países europeus introduziram disposições nacionais para a rotulagem ambiental das embalagens.  É o caso de França, onde desde 2022, conforme o artigo L541-9-3 do Code de l’environnement, as embalagens recicláveis devem ostentar um ícone especifico (o logo ‘Triman’) e menções funcionais à sua triagem pós-consumo. Mais recentemente, Itália seguiu o mesmo caminho (Decreto Legislativo 3 settembre 2020 n. 116), enquanto, em Portugal, a rotulagem ambiental das embalagens é atualmente regulamentada através de um sistema voluntário, que tem já bastante expressão no segmento food.

Portanto, neste momento, coexistem no mercado comunitário vários sistemas de rotulagem ambiental das embalagens. Desta forma, a mesma embalagem comercializada em diversos mercados internacionais poderá vir a ostentar, em simultâneo, pictogramas e/ou instruções diferentes para a sua triagem depois da utilização. Aliás, a legislação portuguesa – designadamente o artigo 28.º, n.º. 2, do Decreto-Lei n.º 157-D/2017 (UNILEX) – permite expressamente tal coexistência no mercado nacional no caso das embalagens rotuladas em conformidade com a legislação de outros Estados-membros da UE. No entanto, se não se esclarecer de forma inequívoca que um determinado ícone e/ou menções se referem a um mercado específico, existe o risco concreto de que o consumidor não elimine os resíduos da embalagem como deve fazer.

Que, a nível europeu, o objetivo último seja a definição de um quadro jurídico mais harmonizado para a rotulagem ambiental das embalagens não se infere apenas da proposta legislativa atualmente em discussão.

Em fevereiro deste ano, a Comissão Europeia abriu um procedimento de infração contra a França. Segundo o executivo comunitário, para além de não ter sido previamente notificada em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, a legislação francesa em matéria de rotulagem ambiental das embalagens integra uma violação do princípio da livre circulação das mercadorias, exigindo-se tal marcação também no caso das embalagens fabricadas noutros países da UE. Além disso, questiona-se a proporcionalidade da normativa francesa pois, devendo utilizar-se mais material no fabrico das embalagens para efeito das informações ambientais que têm de figurar no rótulo, vai consequentemente aumentar a quantidade de resíduos dessas embalagens.

O novo sistema de rotulagem ambiental europeu para as embalagens (alimentares e não) e para os respetivos ecopontos deverá aplicar-se a partir de 2028. Resta-nos ver, no entanto, se esta medida será suficiente para sensibilizar os consumidores a efetuar a triagem dos resíduos das embalagens na sua própria casa tal como indicado na rotulagem. As disposições legais e os esforços da indústria alimentar que visam tornar as embalagens mais sustentáveis serão frustrados caso os padrões de consumo não evoluam no mesmo sentido.

Proteínas alternativas e denominações de venda: estado da arte na União Europeia

Doutrina

As proteínas alternativas são uma das apostas mais recentes do setor alimentar em termos de inovação. Nesta categoria enquadra-se um leque bastante amplo e diversificado de alimentos, desde os produtos plant-based (ou seja, à base de proteínas vegetais) e as algas até aos insetos e a carne cultivada.

No entanto, a característica comum a todos esses produtos é o facto de proporcionarem proteínas de qualidade para a nossa alimentação, sendo, à partida, mais sustentáveis. É por isso que estes produtos são apresentados como substitutos ou alternativas às fontes tradicionais de proteínas na nossa dieta, ou seja, carne, leite e seus derivados.

Na União Europeia (UE), o enquadramento jurídico das proteínas alternativas e, em especial, das suas denominações de venda apresenta vários desafios legais para empresas e consumidores.

Algumas destas inovações – como é o caso dos insetos e da carne cultivada – são considerados novos alimentos ao abrigo da legislação europeia (Regulamento (UE) 2015/2283). Isso implica que estes produtos necessitam de autorização prévia antes de poderem ser comercializados. A decisão de autorização poderá vir também a estabelecer requisitos de rotulagem em prol do consumidor final. Assim, no caso dos insetos, a espécie usada deverá ser indicada na rotulagem dos produtos, para além do aviso de que o seu consumo pode induzir reações alérgicas nos consumidores que sofrem de alergias a crustáceos e ácaros do pó.

No entanto, o caso da carne cultivada apresenta-se como mais complexo.

Esta inovação é o resultado de uma prática assente na reprodução de células animais em laboratório, eliminando o sacrifício do animal e muitos dos inputs agrícolas tradicionais. Daí as suas designações mais comuns de ‘carne in vitro’, ‘carne de laboratório’, ‘carne celular’ ou até ‘carne sintética’.

Embora a carne cultivada ainda não tenha sido objeto de autorizações a nível europeu, o seu potencial disruptivo preocupa bastante determinados círculos políticos, ao ponto de alguns governos europeus estarem a considerar projetos de lei para proibir a sua produção e comercialização. 

De qualquer das formas, no que diz respeito à rotulagem, serão as empresas que requerem a autorização da carne cultivada a ter de formular propostas para a sua designação no mercado.

Deste modo, é expectável que os requerentes optem por evitar designações que possam provocar a rejeição do produto pelos consumidores. Por exemplo, o termo ‘carne sintética’ alude a algo que não existe na natureza e que alguns consumidores poderiam até (erroneamente) crer ser o resultado de uma modificação genética. Por estas razões, tal designação apresenta muitos riscos em termos de marketing. Por outro lado, daqui a uns anos, com o scale up da produção da carne cultivada em estabelecimentos industriais, os termos ‘carne in vitro’ ou ‘carne de laboratório’ deixarão de fazer sentido.

Portanto, à luz destas razões, é legítimo concluir que ‘carne’ tout court será umas das opções para a designação da carne cultivada no mercado em que a indústria irá apostar.

No entanto, a legislação europeia em matéria de rotulagem e publicidade dos alimentos (Regulamento (UE) n.º 1169/2011) estabelece o princípio geral segundo o qual o consumidor deve ser informado acerca do processo que o alimento sofreu (ex. congelação, liofilização etc.).

Posto isto, parece-me que também no caso da carne cultivada será necessário deixar claro que o produto resulta de um processo tecnológico inovador. De outra forma, como é que o consumidor poderá distinguir essa inovação da carne convencional e exercer o seu direito de escolha? A este respeito, é também útil olhar para a experiência de outras jurisdições. Assim, nos Estados Unidos, onde algumas empresas já obtiveram a autorização para a comercialização da carne cultivada, exigiu-se o uso de denominações de venda bastante específicas, do género cell-cultivated chicken.             

Relativamente aos produtos plant-based, estes apresentam igualmente problemáticas próprias no que toca às suas denominações de venda.

Atualmente, a legislação europeia (Regulamento (CE) n.º 1308/2013) reserva o uso de termos como ‘leite’, ‘queijo’ ou ‘manteiga’ apenas para os produtos lácteos, salvo algumas exceções taxativas (como ‘leite de coco’ ou ‘manteiga de amendoim’ conforme previsto pela Decisão 2010/791/CE). Que essa legislação tenha de ser interpretada no sentido que uma bebida à base de soja não pode ser comercializada como ‘leite de soja’ foi confirmado já há alguns anos pelo próprio Tribunal de Justiça da UE (TJUE), no acórdão TofuTown.

Mesmo assim, a questão das denominações de venda dos alimentos plant-based continua a ter relevância para as alternativas aos produtos cárneos e da pesca. Efetivamente, para estes produtos, o legislador da UE não estabeleceu uma lista de termos reservados como fez para o leite e derivados, resultando, no entanto, difícil de compreender as razões subjacentes a esta diferença de tratamento.

Face à ausência de harmonização europeia sobre esta matéria, França introduziu recentemente disposições nacionais para regulamentar o uso dos meaty names (Décret n° 2022-947 du 29 juin 2022 relatif à l’utilisation de certaines dénominations employées pour désigner des denrées comportant des protéines végétales). Outros países europeus estão neste momento a ponderar a adoção de leis com o mesmo intuito, pondo assim em grave risco a unidade do mercado comunitário.

No entanto, o TJUE terá oportunidade de se pronunciar sobre esta questão em breve, no procedimento prejudicial C-438/23 Protéines France. Neste caso, que tem precisamente como pano de fundo a legislação francesa referida acima, o TJUE foi questionado se, ao abrigo do direito europeu, os Estados membros da UE têm efetivamente competência legislativa para regulamentar esta matéria. Em suma, no que diz respeito às denominações de venda das proteínas alternativas, a complexidade do quadro legal europeu é patente. Uma vez que estas inovações vieram para ficar, seria oportuno que o legislador europeu trabalhasse no sentido de assegurar maior coerência e segurança jurídica no que lhes diz respeito, descartando firmemente soluções puramente nacionais. É só desta forma que se pode garantir o mesmo nível de proteção dos consumidores e de condições de concorrência no espaço europeu