Termos de uso e Política de Privacidade: A necessidade de os ler e compreender

Doutrina

A procura por produtos e serviços online cresce exponencialmente. E para concretizar o contrato estabelecido entre o consumidor e a empresa, seja para compra de bens materiais ou para contratação de serviços, se faz necessário o aceite dos termos de uso e da política de privacidade.

Assim, o contrato de consumo estabelecido entre o consumidor e o fornecedor, além de respeitar as regras de direito vigente, em especial as de consumo, seja de Portugal, do Brasil ou de qualquer outro país que apresente regulação pertinente, também será regido pelos termos de uso e pela política de tratamento de dados desenvolvidos pela empresa em questão, disposições essas que o consumidor deve saber diferenciar.

Os termos de uso, de forma simplificada e bastante comum, tendem a enunciar os direitos, deveres, obrigações e responsabilidades das partes do contrato. E, bem assim, definem políticas de troca, desistência, suspensão e bloqueio do usuário da plataforma, a depender da atividade da empresa e o que ela oferece no mercado consumidor.

Por outro lado, a política de tratamento de dados ou política de privacidade, a qual pode ser publicitada em conjunto com os termos de uso ou não, traz informações acerca da utilização e coleta de informações do usuário-consumidor. Explica qual a finalidade do tratamento dos dados pessoais, quais dados pessoais serão coletados e utilizados. Ainda, se há partilha de tais informações com outros entes e até que momento os dados serão utilizados e armazenados.

No mesmo sentido, quando do tratamento, armazenamento e processamento de dados pessoais sensíveis e dados pessoais de crianças e adolescentes[1], estes devem ser realizados dentro das exceções legais. Em âmbito brasileiro, as regras pertinentes ao tratamento de dados pessoais e os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet estão dispostas, respectivamente, na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e na Lei nº 12.965/20214 (Marco Civil da Internet) e em âmbito europeu temos o RGPD, aplicável desde 2018, que disciplina o tratamento de dados pessoais e a livre circulação desses dados.

De toda forma, as disposições devem ser de fácil compreensão e acessibilidade, respeitando o princípio da transparência, norteador das regras de tratamento de dados, conforme disposto no arts.5º, VI e 9º da LGPD[2] e arts.7, nº2 e 12º, nº 1 e 7 da RGPD[3]. Assim como o princípio da informação, um dos princípios base do direito do consumo.

Ainda, algumas empresas devem respeitar regras específicas de regulação de seu setor, como as atividades econômicas ligadas à saúde e o setor bancário.

Por isso, é de extrema relevância o consumidor estar ciente dos termos de uso e da política de tratamento de dados que adere quando da contratação online. Contudo, como bem tratado no texto do Professor Jorge Morais Carvalho – publicado também aqui no blog do NOVA Consumer Lab – Conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência, até que ponto o consumidor ao contratar, lê e compreende as peculiaridades e letras pequenas do contrato?

Em realidade, o consumidor acaba por consentir, muitas vezes, com o tratamento de seus dados e aceita cláusulas contratuais sem as ler por inúmeras razões, nomeadamente pela influência do contexto do momento, em conjunto com o desejo de usar e comprar imediatamente, e a pura falta de cautela.

Mas, diria, também, que a falta de tempo para ler longas disposições, somada ao vocabulário técnico-jurídico não proporcionam o aumento da porcentagem daqueles que leem, sejam os termos de uso, seja a política de privacidade e tratamento de dados.

Para que essa realidade mude ou, pelo menos, melhore consideravelmente, os documentos devem ser trazidos ao consumidor de forma simplificada, clara, concisa e com linguagem acessível, de preferência com o mínimo necessário de termos técnicos.

Dessa forma, o consumidor de fato poderá compreender o que ali está disposto e, por consequência, escolher de forma consciente se adere ou não a determinado contrato e consentir com a utilização e tratamento de suas informações.

Uma possível alternativa a minimizar a essa questão é o uso da tecnologia, através do legal design, mais precisamente através do visual law, ferramenta que tem como objetivo transformar o modo como a informação jurídica é veiculada.

O visual law torna a comunicação a ser propagada mais acessível e simplificada. Para tanto, a técnica combina elementos visuais e textuais, de modo a permitir uma melhor compreensão do conteúdo transmitido para o indivíduo que precisa da solução jurídica.

O foco é a compressão facilitada da informação ao destinatário, no caso, aqui, o consumidor. Assim, tais documentos devem ser desenhados para que este compreenda facilmente a informação ali contida.

De maneira não exaustiva, é possível citar algumas ferramentas utilizadas para compor o visual law ,como vídeos, imagens, mapas, fluxogramas e gamificação. Tal técnica além de reduzir as longas laudas repletas de termos técnicos, também possibilita a inclusão de pessoas que têm dificuldade em compreender tais dizeres por não fazerem parte de seu cotidiano.

Frise-se, contudo, que o visual law não é a solução para o problema, mas ao menos permite, de forma mais democrática, a acessibilidade e compreensão dos termos e políticas de privacidade veiculados nas inúmeras plataformas e sítios online, visto que atualmente quase que inevitável a contratação de serviços e compras por essa via.


[1]Explique-se que, no Brasil, o ordenamento jurídico diferencia a pessoa menor de 18 anos em duas categorias, sendo criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Vide art. 2º do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.

[2]Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se (…) VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso

[3] Art. 7º (…) 2. Se o consentimento do titular dos dados for dado no contexto de uma declaração escrita que diga também respeito a outros assuntos, o pedido de consentimento deve ser apresentado de uma forma que o distinga claramente desses outros assuntos de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples. Não é vinculativa qualquer parte dessa declaração que constitua violação do presente regulamento.

Art. 12. 1. O responsável pelo tratamento toma as medidas adequadas para fornecer ao titular as informações a que se referem os artigos 13. e 14.  e qualquer comunicação prevista nos artigos 15. a 22. e 34. a respeito do tratamento, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, em especial quando as informações são dirigidas especificamente a crianças. As informações são prestadas por escrito ou por outros meios, incluindo, se for caso disso, por meios eletrónicos. Se o titular dos dados o solicitar, a informação pode ser prestada oralmente, desde que a identidade do titular seja comprovada por outros meios. (…) 7. As informações a fornecer pelos titulares dos dados nos termos dos artigos 13.o e 14.o podem ser dadas em combinação com ícones normalizados a fim de dar, de uma forma facilmente visível, inteligível e claramente legível, uma perspetiva geral significativa do tratamento previsto. Se forem apresentados por via eletrónica, os ícones devem ser de leitura automática.

As Práticas ESG e o Greenwashing — Pela Busca da Informação Verdadeira

Doutrina

Nos últimos tempos nota-se a crescente difusão de notícias acerca de empresas que vêm tomando medidas, ou já tomaram, a fim de se adequarem às práticas ESG. Mas, afinal, o que é isso?

ESG – environment, social and governance, sigla em inglês que em tradução livre para o português significa ambiente, social e governança. São fatores utilizados pelas empresas para demonstrarem confiabilidade no mercado financeiro.

O termo foi cunhado em 2004 em uma publicação do Pacto Global da ONU em parceria com o Banco Mundial, onde o então secretário geral da ONU, Kofi Annan, lançou o desafio às instituições financeiras de integrarem fatores sociais, ambientais e de governança no mercado de capitais.

Nesse sentido, as empresas em conformidade com as práticas ESG têm consciência dos impactos positivos e negativos que suas atividades causam, e agem de forma a minimizar as ações negativas, bem como responder aos prejuízos já provocados no passado.

As práticas ESG têm como base os 10 princípios do Pacto Global da ONU, que congregam ações para o enfrentamento dos desafios da sociedade, e em especial respeitem os Direitos Humanos, do Trabalho, Meio Ambiente e Anticorrupção, em conjunto com a Agenda 2030, lançada também pela ONU, onde os 193 Estados-Membros comprometeram-se ao desenvolvimento sustentável.

Com base nesses princípios, as empresas devem adotar estratégias, políticas e práticas éticas, sob enfoque na responsabilidade ambiental, para o ambiente de trabalho digno, saudável, combatente ao trabalho forçado e infantil e que busca pela não discriminação de gênero. De igual modo, devem empenhar-se pela gestão não criminosa e anticorrupta.

O objetivo é que temas vinculados em torno da ESG tornem-se verdadeiros nortes das empresas aos buscar novos negócios, a fim de gerar verdadeiro impacto positivo na sociedade. Contudo, como saberá o consumidor se tais práticas ocorrem verdadeiramente?

Dentro dessas três vertentes, observa-se o aumento significativo de publicidade de produtos e serviços que se autointitulam sustentáveis, biológicos, orgânicos ou qualquer outra nomenclatura da “moda” para chamar atenção do consumidor através do apelo ecológico.

Consumidor, este, hoje mais engajado e informado acerca das demandas ambientais e da problemática que circunda o cultivo e produção de determinados produtos. O pretenso comprador não busca apenas um produto na prateleira, mas identificação com a marca.

Dessa feita, há crescente demanda por um consumo mais consciente e menos agressivo ao meio ambiente, tornando-se o consumidor fiel à marca quando tais requisitos são encontrados, fato este aproveitado pelas empresas.

Entretanto, em que pese o aumento de informações, que muitas vezes tornam-se excessivas e acabam por desinformar e criarem dúvidas, não há como manter-se atualizado de tudo e de todos os setores da sociedade de consumo, o que possibilita práticas que não são verdadeiramente sustentáveis.

Por isso, em paralelo ao aumento da oferta de bens biológicos e sob o cultivo responsável, verifica-se também a presença do greenwashing.

O greenwashing (lavagem-verde ou maquiagem verde) trata-se da propagação de anúncios, marketing e publicidade de todas as espécies para difundir práticas e produtos ecologicamente corretos e responsáveis (eco-friendly) sem na realidade o serem.

Tal prática pode levar o consumidor a engano, pois acredita consumir um produto ou serviço que respeita padrões éticos ambientais e a legislação local, mas que de fato podem inclusive causar o impacto inverso.

Cabe esclarecer que a publicidade que induza o consumidor a erro é aquela que apresenta informação parcial ou inteiramente falsa, bem como omite dados quanto à natureza e características relevantes do produto ou serviço. Elementos que influenciam a tomada de decisão do consumidor, que a teria realizado de outra forma, se munido de informações verdadeiras ou ao menos completa.

 Publicidade esta proibida tanto na legislação brasileira, pelo Código de Defesa do Consumidor (art.37, parágrafo 1º) como em Portugal, através do Código da Publicidade (art.11, nº 1) e das Práticas Comerciais Desleais ( Decreto-Lei n.º 57/2008, arts. 3º e 7º)

Ainda como forma de combater as práticas de greenwashing, o recente Regulamento (UE) 2020/852 da Comissão Europeia (Regulamento Taxonomia) criou um sistema de classificação de atividades econômicas sustentáveis, o que irá permitir uma melhor compreensão sobre o tema para empresas e investidores.

E a proposta da Comissão Europeia de julho 2021 de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em obrigações verdes europeias (european green bonds), o qual tem por meta também o combate ao greenwashing através da proteção do investidor relativamente a instrumentos financeiros qualificados como “verdes” que, sob o atributo da sustentabilidade, efetivamente não o são.

O Regulamento será de adesão voluntária e apresentará um processo de controle por parte de terceiras entidades (independentes e certificadas), de forma a minimizar o risco de greenwashing, protegendo também o investidor-consumidor.

Porém, mesmo diante das proibições legais e das novas regulamentações, como o consumidor, no dia a dia, pode se proteger dessas ofertas e não ser levado a erro?

O uso de termos vagos pela publicidade, a ausência de detalhes ou ações concretas, assim como informações irrelevantes para aquele produto, como o não uso de aditivos já proibido por lei, é sinal de alerta para aquele anúncio e falta de veracidade em seus dizeres.

A leitura de rótulos é também peça essencial para a busca de informações acerca do produto a ser comprado. Os dados ali contidos podem demonstrar se o anúncio de fato contém elementos verdadeiros, falsos ou contraditórios.

Além disso, importa sempre buscar, quando possível, certificados que reconheçam as práticas ambientais da empresa como o FCS (Forest Stewardship Counsil) e o Ecocert, verdadeiros selos de controle e fiscalização de práticas responsáveis.

Frise-se verdadeiros selos, pois muitas vezes o rótulo apresenta figuras e desenhos que podem confundir o consumidor ao imitarem selos reais de sustentabilidade. Atenção às certificações quando apresentadas se oficiais ou não.

E se dúvidas persistirem, provas concretas das afirmações enunciadas devem ser buscadas, por meio de canais de comunicação da própria empresa, como telefones, e-mails ou redes sociais, onde o consumidor pode tirar suas dúvidas e confirmar as informações propagadas[1].

Inegável que todas essas ações pela busca da informação correta e relevante exige tempo e energia do consumidor, porém melhores escolhas e a real mudança na cultura e prática das empresas dependem de toda a sociedade que tem poder de mudança e de gerar efetivo impacto social.


[1]Disponível em: https://idec.org.br/greenwashing/fugindo-do-greenwashing