Por João Carminho
No início de 2023, deparei-me com uma situação que me pareceu, imediatamente, injusta: a política de “no show”, adotada por algumas companhias aéreas, traduzida no cancelamento automático de viagens de volta quando os consumidores não compareçam nas respetivas viagens de ida e/ou na cobrança de penalidades pelo não comparecimento nessas viagens de ida.
No caso concreto, a companhia aérea era a Sata Internacional – Azores Airlines, S.A. (“Sata”) e estava em causa uma viagem Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa.
Após alguma pesquisa, concluí que esta prática já tinha sido declarada ilegal em vários países, inclusive da União Europeia, por contender com diversas normas de direito do consumo equivalentes às vigentes em Portugal.
E a razão é simples: a obrigação dos consumidores neste tipo de contrato (de prestação de serviços de transporte aéreo) não é – nem pode ser – a “apresentação no voo de ida” (nem – acrescente-se, no voo de volta), mas sim, e tão só, o pagamento do preço por cada um desses voos, sem prejuízo de outras obrigações acessórias (por exemplo, a realização do check-in), impostas por razões de segurança.
As companhias aéreas – essas sim – obrigam-se a transportar os consumidores na viagem de ida e na viagem de volta, independentemente de os mesmos não comparecerem na primeira e comparecerem na segunda (ou vice-versa), o que (algumas delas) se recusam a fazer, com o impacto – financeiro e logístico – causado na vida dos consumidores.
Com esta prática, as companhias “baralham”, assim, as obrigações contratuais de cada uma das partes – e fazem-no em seu próprio benefício, já que assim podem voltar a vender as viagens automaticamente canceladas ao preço de mercado nesse momento (geralmente superior ao preço inicial, por ser mais próximo da data da viagem), obtendo, por essa via, um duplo – e injustificado – enriquecimento (que pode ser ainda maior em casos de overbooking).
Confrontado com esta realidade, decidi, a título pessoal e em auto-representação, propor uma ação popular inibitória contra a Sata, tendo em vista a declaração de nulidade da política de “no show” e a sua proibição de aplicação futura por parte daquela companhia aérea.
Na tentativa de justificar a legalidade desta prática, a Sata procurou enquadrá-la nas suas políticas internas, nas suas tarifas (complexas, de difícil leitura e sujeitas a alterações ao longo do tempo) e num conceito muito particular de “viagem sequencial”.
Segundo esta tese, quando um consumidor compra uma viagem de ida e volta, está a adquirir uma única viagem.
No entanto, não é isso que resulta do processo de compra deste tipo de viagens (em que o consumidor começa por escolher a viagem de ida, por um preço, e a viagem de volta, por outro preço), nem da realidade fáctica / empírica da situação. É que o consumidor, ao adquirir este tipo de viagens, está a reservar dois voos distintos, em circunstâncias de tempo e espaço diferentes, com duas passagens / cartões de embarque distintos e tem de fazer dois check-ins. Trata-se, portanto, de duas viagens distintas e independentes, com um preço autonomizável, podendo uma existir sem a outra.
E se assim é, e se os consumidores pagam por cada um desses voos, as companhias aéreas não têm outra obrigação senão a de os transportar, independentemente de aqueles comparecerem num voo e noutro não, bem como da tarifa escolhida.
Neste sentido, o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (Juízo Local Cível de Ponta Delgada), proferiu, em julho de 2025, sentença a declarar, em suma, esta prática “nula e proibida, quer por violação do n.º 1 [direito à proteção dos interesses económicos dos consumidores], alínea b) do n.º 2 [obrigação de não inclusão de cláusulas que originem um significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor] e n.º 6 do artigo 9.º [proibição de fazer depender o fornecimento de um serviço da aquisição ou da prestação de outro ou outros] da Lei de Defesa do Consumidor e da al. b) do art. 22.º da LCCG [proibição de cláusulas que permitam a quem as predisponha resolver o contrato sem motivo justificativo], quer porque contende com o princípio da boa-fé (cfr. arts. 15.º e 16.º, deste último diploma legal)”.
Já quanto aos argumentos avançados pela Sata, de cariz essencialmente económico (possibilidade de estabelecer tarifas mais flexíveis e reduzidas, necessidade de adequação ao mercado altamente concorrencial, gestão dinâmica dos preços, fomento da concorrência entre transportadoras aéreas, melhoria da conectividade e redução do desperdício da capacidade das aeronaves), entendeu o Tribunal que “tais fatores não legitimam a prática abusiva das cláusulas de «no show», impostas pela ré sem qualquer tratamento diferenciado, correspondendo ao recebimento de uma prestação (preço) sem a correspondente contraprestação”.
Esta decisão transitou em julgado em setembro de 2025 e assume particular relevância num contexto em que a política de “no show” continua a ser aplicada em Portugal por outras companhias aéreas.
Mais do que resolver um litígio concreto, esta decisão contribui para clarificar o enquadramento jurídico dos direitos dos passageiros aéreos e evidencia o papel das ações populares enquanto instrumento de tutela coletiva dos consumidores no ordenamento jurídico português.
