Nuno Manuel Pinto Oliveira escreve sobre venda de bens de consumo

Recensão

Em cima do acontecimento, damos hoje nota da publicação na Revista de Direito Comercial de um artigo de Nuno Manuel Pinto Oliveira, Juiz Conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça e, como certamente saberão, também Professor da Escola de Direito da Universidade do Minho, dedicado à venda de bens de consumo.

Com 160 páginas, trata-se de uma verdadeira monografia sobre o tema, que tem como título “O Direito Europeu da Compra e Venda 20 Anos Depois – Comparação entre a Diretiva 1999/44/CE, de 25 de maio de 1999, e a Diretiva 2019/771/UE, de 20 de maio de 2019“. É de acesso livre, aspeto que também me parece muito positivo.

Depois de uma introdução dedicada ao compromisso entre a autonomia e a heteronomia no direito europeu da compra e venda (pp. 1217-1236), o autor debruça-se sobre os conceitos de conformidade e de não conformidade na Directiva 1999/44/CE (pp. 1236-1244), no anteprojeto de um quadro comum de referência e na proposta para um direito europeu comum da compra e venda (pp. 1245-1252) e na Diretiva 2019/771/UE (pp. 1252-1265). Segue-se uma análise da questão do ónus da prova da não conformidade com o contrato de compra e venda (pp. 1265-1270). O autor dedica-se, então, ao tema central da obra, os direitos do comprador e do vendedor em caso de não conformidade, primeiro na Diretiva 1999/44/CE (pp. 1270-1309) e no anteprojeto de um quadro comum de referência e na proposta para um direito europeu comum da compra e venda (pp. 1310-1326) e depois na Diretiva 2019/771/UE (pp. 1326-1356). São ainda tratados os temas do ónus da denúncia e dos prazos de garantia, denúncia e exercício dos direitos (pp. 1357-1368).

A conclusão (pp. 1368-1376) aponta para o futuro e para as opções do legislador no que respeita à  transposição da Diretiva 2019/771/UE para o direito português, defendendo o autor que se façam as alterações ao Código Civil que já poderiam ter sido feitas, como na Alemanha, na transposição da Diretiva 1999/44/CE.

Salientamos a afirmação (pp. 1369 e segs.) de que “seria porventura de aproveitar a oportunidade proporcionada pela Directiva 2019/771/UE para abandonar a distinção entre os defeitos ou vícios da coisa e os defeitos ou vícios do direito e para, dentro dos defeitos ou vícios da coisa, abandonar a distinção entre a venda específica e a venda genérica, em favor de conceitos amplos e unitários de conformidade e de não conformidade (de falta de conformidade); para abandonar o paradigma do erro em favor do paradigma do cumprimento defeituoso, imperfeito ou inexacto do contrato de compra e venda; para eliminar a restrição dos direitos à reparação e à substituição da coisa aos casos em que o vendedor conhecesse, ou devesse conhecer, o defeito da coisa vendida; para abandonar a relação de subsidiaridade entre a reparação e a substituição da coisa defeituosa em favor de uma relação de alternatividade, ainda que de alternatividade imperfeita; para abandonar o direito de anulação em favor de um direito de resolução; e para consagrar, em definitivo, a prioridade dos direitos orientados para o cumprimento sobre os direitos orientados para a cessação, total ou parcial, do contrato”.

Aproveito para deixar aqui a referência a outros textos escritos por autores portugueses sobre o tema, já à luz da Diretiva 2019/771/UE:

E agora é a hora de fazer uma leitura minuciosa deste artigo, pelo que vos deixo, recomendando que façam o mesmo.

Boas leituras!

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