Greenwashing y fast fashion: la sanción a SHEIN por evoluSHEIN

Doutrina

Por Camilo Duarte M [1].

Actualmente, el derecho del consumo se enfrenta a desafíos tales como la publicidad alusiva a atributos medioambientales de los productos o la tutela colectiva de los intereses de los consumidores, y fuera del derecho del consumo, pero cercanos a éste, el fast fashion.

El propósito del presente escrito es revelar una reciente estrategia de mercadeo, que se muestra de manera atractiva a los consumidores, pero que a la luz del derecho del consumo es una práctica desleal cuya finalidad es inducir a los consumidores a engaño, error o confusión respecto de las características de un producto, toda vez que aquellas son anunciadas a través de afirmaciones falsas y aparentemente consideradas con el medio ambiente. Dicha practica es conocida como Greenwashing.  

En el escenario europeo, el pasado 29 de julio de 2025 la Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato sancionó con un millón de euros a Infinite Styles Services Co. Ltd, sociedad quien gestiona en Europa los sitios de compraventa de los productos SHEIN (conocida por ser una minorista de moda rápida). La mencionada autoridad mencionó en su decisión que SHEIN dio a conocer su propio proyecto de sostenibilidad ambiental denominado “evoluSHEIN.

Dentro de este proyecto, la misma autoridad identificó que se lanzó la iniciativa pretendidamente de bajo impacto ambiental y reconocible como “evoluSHEIN by Design”. Sin embargo, se determinó, entre otros, que la información sobre la sostenibilidad de las prendas en esta iniciativa era confusa y vaga respecto de la cantidad de materiales de origen responsable/ecosostenibles utilizados para fabricar cada prenda.

De esta manera, es plausible que una de las autoridades europeas en ejercicio de sus facultades, imponga una sanción disuasiva y significativa a una empresa de moda rápida por desplegar un mensaje publicitario contenido de información dudosa, de tal suerte que, los consumidores pudieron tomar su decisión de consumo convencidos de que los productos que estaban adquiriendo en línea tenían una cantidad de materiales de origen responsable/ecosostenibles que no era cierta. En la Unión Europea, cabe mencionar también, en este ámbito, la propuesta de Directiva sobre alegaciones ecológicas.

Aún se critique la facultad sancionatoria, no se puede negar que previene la comisión de conductas que pueden afectar los derechos de los consumidores y promueve el cumplimiento de la normativa en materia de protección al consumidor independiente del país del que se trate. Además, sigue siendo una manera de hacer frente nuevas prácticas comerciales desleales como la revelada en este texto y permitir que los consumidores de manera libre compren productos cuyas características se anuncien como amables con el medio ambiente y realmente lo sean.


[1] Abogado de la Facultad de Derecho de la Pontificia Universidad Javeriana (Colombia). Especialista en Derecho Comercial de la misma Universidad. Especialista en Economía de la Facultad de Ciencia Económicas y Administrativa de la Pontifica Universidad Javeriana. Magíster en Derecho de Consumo y Comercio Electrónico -en curso- por la Universidad Autónoma (Chile). Curso de Pós-Graduação em Direito dos Contratos e do Consumo de la Universidad de Coimbra (Portugal). Diplomado en Compliance de Consumo de la Universidad del Rosario (Colombia). Curso de Marketing Legal de la Universidad Austral (Argetina). Participante de la escuela de verano 2025 “Consumer and Market Law in the European Circular Economy” de la Universidad de Údine (Italia). Consumerista®

O “Efeito SHEIN” e o consumo Fast-Fashion

Doutrina

Recentemente publicamos em nosso Blog um texto bastante interessante sobre o “efeito Netflix” no consumo, além de outros que, voltados à análise comportamental do consumidor, têm nos conduzido a pesquisas cada vez mais profundas sobre o tema e suas consequências, sobretudo no contexto da pandemia de COVID-19 e dos (re)confinamentos.

Hoje, a análise se debruça sobre o “efeito Shein” no consumo e em como o modelo fast-fashion tem alterado a indústria da moda, em oposição a um consumo consciente e sustentável, e gerado uma explosão de vendas.

Influenciadoras digitais, youtubers, famosas do mundo todo e uma pesada rede de anúncios pulverizados pelas redes sociais tem disparado as vendas da marca chinesa Shein, que se tornou no maior operador de moda do mundo, puramente online, em termos de vendas de produtos de marca própria, de acordo com os dados da Euromonitor citados pela agência Reuters.

Só em setembro deste ano, a app da Shein foi descarregada 10,3 milhões de vezes a nível global, de acordo com os dados da Sensor Tower, também citados pela agência Reuters.

A marca, vagamente criticada pela opacidade de suas informações, uma vez que não apresenta qualquer Código de Ética, Declaração contra escravidão e nem mesmo sustenta bandeiras como a da produção sustentável em favor da natureza e dos animais, não é a única entre as muitas marcas a integrarem o modelo fast-fashion de estímulo ao consumo desenfreado que merecem uma análise em nosso Blog e estão com as vendas em crescimento diário.

Mas afinal, o que é o fast-fashion e por que isso importa? Fast-fashion é o nome em inglês para o modelo de negócios adotado entre marcas da indústria da moda como Zara, H&M, Levis e até mesmo Nike, constantes de inúmeras listas sobre o assunto e baseada sobretudo em 5 pilares: intermediários ocultos, margens de vendas em quantidade, material de origem desconhecida, mão de obra barata e pouquíssima transparência negocial.

Trata-se, sobretudo, de um termo utilizado para designar a tendência desse mercado, disseminado mundialmente a partir dos anos 70, em que os produtos são produzidos de forma a causar a sensação de exclusividade, com foco em consumidores sujeitos a altíssima pressão de compra e que tem por objeto produtos que possam ser descartados em grande velocidade.

Enquanto, por um lado, é preciso se conscientizar que a compra de roupas possa estar tanto a preencher necessidades de cunho emocional, quanto resolver problemas específicos de compra[1], por outro, é preciso atentar às marcas que se destacam em uma das atividades mais poluentes do mundo, em razão da utilização de tinturas de baixa qualidade, insolúveis e produtos à base de metais pesados. A indústria da moda produz 20% das águas residuais do mundo e 10% das emissões globais de carbono. Isso é mais do que todos os voos internacionais e transporte marítimo combinados.

Além disso, apesar dos benefícios que pode trazer ao mercado, como maior rentabilidade, geração de empregos e produtos a custo acessível, é preciso estar ciente de que, por trás dos preços baixos e tamanha diversidade, muitas destas marcas despontam também na utilização do trabalho escravo e infantil pelo mundo, a despender muito mais dinheiro em anúncios do que em garantias e direitos trabalhistas.

Por fim e não menos importante, é preciso notar as lógicas socioeconômicas e culturais que moldam as subjetividades contemporâneas e afetam a mentalidade do consumidor. “Não existe nada mais contagioso do que a psicologia”[2].  Bens duráveis tornam-se cada dia mais descartáveis, utilizados por curto período de tempo. Influenciados por tantos fatores, incluindo anúncios dinâmicos feitos com features automatizadas, as marcas de fast-fashion souberam, sobretudo durante a pandemia, dar visibilidade para peças que estavam tendo alta procura e abusaram da ansiedade do consumidor.

Agora resta-nos convidar o leitor a uma autoanálise, como um chamado à consciência, sobre o quanto estamos sujeitos aos efeitos “Shein”, “Netflix” e tantos outros que o Direito muitas vezes assiste sem, entretanto, conseguir acompanhar. O problema não é consumir, mas é não pensar no consumo!

[1] FRINGS, G.S. (2012). Moda: do conceito ao consumidor (9a ed.). Porto Alegre: Bookman.

[2] GARY, Romain. A vida pela frente (La vie devant soi) (1ª ed.). 2019, E-book – Kindle.