A Importância dos Deveres de Adequação na Atividade de Intermediação de Crédito

Legislação

A alínea c) do n.º 1 do art. 66.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017 estabelece que, “além da observância dos deveres de diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos direitos e interesses dos consumidores, os mutuantes e os intermediários de crédito, quando prestem serviços de consultoria, devem, em especial: avaliar a adequação dos contratos de crédito considerados para efeitos da emissão de recomendações à situação pessoal e financeira, objetivos, necessidades e preferências do consumidor, tendo por base informação atualizada e tendo em conta pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação do consumidor ao longo da vigência do contrato proposto”.

Significa isto que os intermediários de crédito, aquando da prestação de serviços de consultoria, devem cumprir zelosamente o dever de adequação ([1]). O intermediário de crédito tem o dever de realizar um “teste de adequação” adaptado ao perfil do cliente. Para a realização deste teste, deve o intermediário de crédito solicitar ao cliente uma informação detalhada sobre os seus conhecimentos quanto ao crédito que quer contratar. O dever de adequação está ligado ao investimento de confiança que é feito pelo cliente na posição profissional do intermediário de crédito ou na relação contratual que entre ambos foi firmada. Este dever encontra-se bastante desenvolvido no regime da intermediação financeira ([2]).

À semelhança do que acontece no regime do Código dos Valores Mobiliários, o dever de adequação não pode ser concretizado sem antes ser cumprido, por parte do intermediário de crédito, o dever de recolha da informação que respeita ao cliente. Esta recolha de informação poderá ser realizada através de questionários dirigidos aos clientes, de forma a obter uma informação tendo em conta os conhecimentos e experiências destes. Esta informação tem de ser, no mínimo, suficiente para avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos na operação de crédito.

O intermediário de crédito deve apurar detalhadamente a situação financeira do cliente, averiguando se o mesmo tem capacidade patrimonial e a liquidez suficiente para cumprir com o disposto no contrato. O intermediário de crédito deve assim obter todas as informações que ache necessárias para que possa compreender os factos essenciais relacionados com o cliente. Essa recolha de informação passa também pelos dados pessoais do cliente, nomeadamente, a sua idade, o seu estado civil, a sua situação familiar, bem como a situação laboral em que se encontra. Nestes termos, o dever de adequação encontra-se interligado com o dever de conhecimento do cliente (know your client).

Embora o grau de exigência e a extensão do dever de adequação sejam muito superiores no regime de intermediação financeira, do qual decorrem, em virtude dos riscos inerentes aos investimentos, o dever de adequação não deixa de ter de ser rigorosamente cumprido pelos profissionais que exercem as funções de intermediários de crédito.

A alínea p) do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017 dispõe que os serviços de consultoria consistem na “emissão de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito, enquanto atividade separada da concessão de crédito e da atividade de intermediário de crédito”.

No caso de o intermediário de crédito não obter a informação necessária para a avaliação da adequação do serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido serviço ou operação ao cliente. Se o fizer, poderá incorrer em responsabilidade civil.

Refira-se que uma das exigências para a concessão de autorização para o exercício da atividade de intermediação de crédito depende da subscrição de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional. Este contrato de seguro deve, nos termos do n.º 2 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, abranger os territórios em que se pretende exercer a atividade, cobrir as responsabilidades resultantes de negligência profissional e observar os montantes mínimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos pelo art. 29.º da Diretiva n.º 2014/17/UE.

Como podemos ver, o cumprimento dos deveres de adequação aquando do exercício da atividade de intermediação de crédito assume uma particular relevância.

([1]) Sobre o dever de adequação no regime da intermediação financeira vide André Alfar Rodrigues, Deveres e Responsabilidade dos Intermediários Financeiros, Almedina, 2020, p. 71 a 92.

([2]) O regime do dever de adequação encontra-se previsto nos artigos 314.º e 314.º-A do CVM e nos artigos 54.º e seguintes do Regulamento Delegado 2017/565. O dever de adequação encontra-se previsto no artigo 25.º da Diretiva 2014/65/UE (DMIF II), que, entretanto, foi transposta para o ordenamento jurídico português.

Proteção dos Consumidores e Intermediários de Crédito – Em especial, deveres de lealdade e de conhecimento do cliente

Legislação

A pandemia de COVID-19 trouxe consigo uma crise sem paralelo nas economias mundiais. Face ao sucedido, tem existido um aumento significativo de recurso ao crédito, sendo esta a única solução de muitas famílias para garantirem a sua subsistência e a dos seus negócios. A este propósito, fazemos aqui uma breve ponderação dos deveres dos intermediários de crédito face aos seus clientes.

O intermediário de crédito é um profissional dotado de conhecimentos aprofundados sobre contratos de crédito, pelo que se encontra numa posição de vantagem relativamente aos conhecimentos do consumidor que irá contrair o crédito. O consumidor carece, assim, de uma maior proteção jurídica. Os mecanismos de proteção dos consumidores promovem uma maior confiança nas instituições de crédito e, principalmente, em todo o sistema financeiro.

Em Portugal, o diploma que rege a atividade dos intermediários de crédito é o Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014. No presente regime são fixadas as condições que as pessoas singulares e as pessoas coletivas devem reunir para exercer essa atividade. A lei aplica-se ao crédito ao consumo e ao crédito hipotecário.

Defendo que, à semelhança do Código dos Valores Mobiliários, o regime jurídico dos intermediários de crédito deveria elencar, de forma expressa, os deveres a que estes se encontram adstritos. Os intermediários têm diversos deveres perante os seus clientes. Neste texto, retrato em especial, dois desses deveres: o dever de lealdade e o dever de conhecimento do cliente.

Em primeiro lugar, o dever de lealdade é um dever que se consubstancia na imposição aos intermediários de uma atuação de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos principais interesses do cliente. Ou seja, os intermediários de crédito não só têm o dever de orientar a sua conduta em função dos legítimos interesses dos seus clientes, como têm o dever de os informar e alertar para os riscos das suas escolhas.

Resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, que a atividade dos intermediários de crédito é limitada à “apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, na assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito ou na celebração de contratos de crédito em representação das instituições mutuantes”. A razão de ser desta limitação prende-se com a tentativa de evitar conflitos de interesses dos clientes e dos próprios intermediários de crédito. Esta proteção é uma concretização do dever de lealdade.

Outro dever que decorre das funções dos intermediários de crédito é o dever de conhecimento do cliente. Este dever tem semelhanças com o disposto no art. 304.º, n.º 3, do Código dos Valores Mobiliários, do qual decorre a exigência do cumprimento do princípio do conhecimento da situação financeira e experiência do cliente (know your customer). O intermediário de crédito tem o dever de recolher, de forma ativa, a informação necessária sobre o cliente de forma a conseguir apurar se o crédito é efetivamente adequado às pretensões deste. O objetivo primordial deste dever é o de favorecer decisões informadas no âmbito dos contratos de crédito.

Este dever não pode ser plenamente concretizado se não existir uma correta transmissão de informação por parte do intermediário de crédito ao cliente, pelo que existe um acrescido dever de prestação de informação. E, aqui, socorremo-nos de novo do critério adotado pelo art. 7.º do Código dos Valores Mobiliários, na medida em que a informação transmitida deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita. Recai sobre o intermediário de crédito o dever de explicitar os riscos associados à operação de crédito.

Desta forma, é possível verificar a importância que revestem os deveres a que os intermediários de crédito se encontram sujeitos. No entanto, critica-se a decisão do legislador em não incluir de forma expressa a consagração do dever de conhecimento do cliente no Decreto-Lei n.º 81-C/2017.