Decreto-Lei n.º 107/2020 – Alteração às medidas excecionais de proteção dos créditos

Legislação

No dia 31 de dezembro de 2020 foi publicado o Decreto-Lei n.º 107/2020, que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Antes de prosseguir com a análise do referido diploma, cumpre fazer um breve enquadramento de alguns conceitos e questões relevantes no contexto da moratória.

Em primeiro lugar, é de referir que a moratória consiste na prorrogação concedida pelo credor ao devedor, ou seja, é o adiamento de um prazo, geralmente em relação ao vencimento de uma dívida. Este instrumento foi implementado pelo Decreto-Lei n.º10-J/2020, de 26 de março, com o intuito de colmatar as consequências gravosas a nível económico provocadas pela COVID-19.

Inicialmente, a moratória pública foi aprovada por um período de vigência entre o final de março e o dia 30 de setembro de 2020, prevendo a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até ao fim desse período, garantindo a continuidade do financiamento às famílias e empresas, e prevenindo eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica, conforme consagrado no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020. Além disso, o diploma instituiu o regime das garantias pessoais do Estado para acautelar situações de emergência económica nacional causadas por circunstâncias excecionais e temporárias, de acordo com o art. 11.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020. A par destas medidas, foi facilitada, provisoriamente, quando comprovados determinados pressupostos, a concessão de garantias por parte de sociedade de garantia mútua (art. 13.º).

Em segundo lugar, importa verificar a que contratos de crédito se aplica a moratória pública. Enumeramos os seguintes (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020):

 

  • Operações de crédito e contratos de locação financeira ou operacional concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.
  • Contratos de crédito celebrados com empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social.
  • Contratos de crédito hipotecário e contratos de locação financeira de imóveis destinados à habitação celebrados com consumidores.
  • Contratos de crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com finalidade educação, incluindo para formação académica e profissional.

 

Para as situações não abrangidas pela moratória pública, dispomos da moratória privada apresentada pela Associação Portuguesa de Bancos, que se prolonga até 31 de março de 2021 para o crédito hipotecário e até 30 de junho de 2021 para o crédito ao consumo.

O Decreto-Lei n.º 107/2020 vem introduzir um alargamento do prazo de suspensão das prestações dos contratos de crédito compreendidos pelo regime da moratória, findando o prazo a 30 de setembro de 2021. Por outro lado, o prazo para adesão à moratória foi prorrogado até ao dia 31 de março de 2021. No dia 2 de dezembro de 2020, devido ao impacto da segunda vaga da pandemia, a Autoridade Bancária Europeia julgou necessário reativar este instrumento, permitindo novas adesões até ao dia 31 de março de 2021 e determinando um período de moratória de até nove meses a contar da data dessa adesão.

Este diploma tem, assim, como objetivo a conformação do quadro legislativo nacional ao enquadramento prudencial europeu, mantendo as condições e características do regime da moratória em vigor para as novas adesões, com as adaptações inerentes à reativação da medida.

Por fim, é fulcral colocar esta questão: o que acontece aos juros enquanto a moratória se encontra em vigor?

Se o devedor optar por não pagar o capital, nem os juros, os juros não cobrados acrescem ao capital em dívida. Quando a moratória terminar, as prestações devidas são recalculadas com base no novo capital em dívida e no novo prazo de empréstimo, ou seja, os bancos contabilizam os juros decorridos durante o período de suspensão do crédito e adicionam-nos ao capital em dívida, o que significa que, apesar de ficarem algum tempo sem receber o reembolso dos créditos concedidos, no final do processo, os bancos irão obter um ganho extra.

Se o devedor optar por pagar os juros durante a moratória, quando esta terminar, as prestações que irá pagar serão recalculadas com base no capital em dívida quando foi pedida a moratória e no novo prazo do empréstimo.