Primeiros textos sobre as relações de consumo em tempos de Covid-19

Recensão

Hoje dedicamo-nos aos primeiros textos escritos a propósito da influência da epidemia SARS-CoV-2 e da infeção epidemiológica por Covid-19 no direito português do consumo.

Uma das características fundamentais dos textos escritos em tempos de crise pandémica é a sua inevitável desatualização, dada a incrível profusão de diplomas legislativos. A título de exemplo, refere-se o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que já conta com 11 alterações, o que corresponde a uma média superior a uma alteração por semana.

No dia 9 de abril de 2020, publicamos no Observatório Almedina o texto “Direito do Consumo em Tempos de Pandemia – O Efeito das Crises no Nível de Proteção dos Consumidores“, no qual, além da breve análise de alguns diplomas legais até então aprovados, chamamos a atenção para duas tendências dos momentos de crise: (i) desproteger os consumidores para aliviar os profissionais de alguns custos e assim garantir a sua subsistência; (ii) acentuar a proteção de grupos de pessoas particularmente desprotegidas pelas dificuldades económicas em que se encontram. Os diplomas entretanto aprovados confirmam estas tendências.

Ainda sobre a realidade portuguesa, destacamos o texto de Nuno Manuel Pinto Oliveira “Covid-19, Contratos de Crédito, Contratos de Arrendamiento y Contratos de Viajes del Sector Turístico en Portugal“, publicado no Vol. VII, n.º 2 (2020), da Revista de Derecho Civil. Neste número são ainda publicados textos sobre o impacto da crise nos direitos alemão, austríaco, espanhol, francês, italiano, inglês, romeno, suíço, colombiano e mexicano. É ainda apresentado um quadro comparativo relativo a algumas medidas relativas a contratos de crédito.

Depois de uma breve introdução, em que salienta que o regime da alteração de circunstâncias foi considerado insuficiente, por se aplicar indistintamente a todos os contratos e por invocar conceitos indeterminados, cuja concretização causa incerteza jurídica, o autor analisa sucessivamente as medidas temporárias aprovadas em matéria de crédito ao consumo, arrendamento e viagens organizadas e reservas em alojamentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

O autor conclui que existem indícios preocupantes de incoerência nos regimes jurídicos aprovados, chamando a atenção para a dificuldade que consumidores e empresas poderão ter para cumprir os contratos de crédito em outubro de 2020, reembolsando o capital e os juros agravados.

Sobre o crédito ao consumo em tempos de Covid-19 também já se pronunciou Miguel Pestana de Vasconcelos, na Revista de Direito Comercial, com um texto que tem como título “Contratos de Crédito Bancário e Covid-19. O Regime da Moratória Decorrente do Dec.-Lei n.º 10-J/2020” (pp. 1107-1134).

Salienta o autor que o regime constante do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 é “muito complexo, mas gera diversas dúvidas – o que em grande parte, mas não só, se explica pela urgência com que foi elaborado -, quanto a seu âmbito de aplicação, em termos objetivos, ou seja, quanto aos créditos, de articulação com os regimes gerais de direito bancário, no âmbito da insolvência e recuperação, assim como no da responsabilidade bancária”.

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