Ação executiva e PERSI em contratos de crédito ao consumo

Jurisprudência

Comentário ao Acórdão do STJ, de 19-05-2020, Rel. Maria Olinda Garcia

 

Sumário do Acórdão

  1. A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n.227/2012, que prevê o regime jurídico do PERSI.
  2. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.18º daquele diploma).
  3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.

 

O caso

A questão central resolvida pelo STJ neste acórdão surgiu num processo executivo movido por uma entidade bancária (mutuante) contra uma cliente consumidora (mutuária), visando a entrega de quantia certa correspondente ao montante mutuado não reembolsado, acrescido dos juros remuneratórios e de mora.

Em sede de embargos de executado, o consumidor alegou não ter sido cumprido pelo Banco o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, nos contratos de crédito bancário ao consumidor (PERSI), previsto nos artigos 12.º e ss. do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que prevê o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI).

Julgados improcedentes os embargos de executado pelo tribunal de primeira instância, o consumidor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que os julgou procedentes, absolvendo a executada (consumidora) da instância executiva.

Foi então a vez da exequente (entidade bancária) recorrer para o Supremo, que, como veremos, confirmou a decisão da Relação.

 

Enquadramento

O STJ foi então convocado a decidir se o acórdão recorrido fez a correta aplicação da lei quando entendeu que o recurso ao PERSI era uma condição objetiva de procedibilidade da ação executiva, constituindo a sua ausência uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição da instância.

Podendo parecer uma questão muito técnica e desinteressante, não devemos menosprezar a sua importância, sobretudo numa fase em que se avizinha uma anunciada crise económico-financeira de enormes repercussões, com a natural consequência de (risco de) incumprimento contratual por parte dos mutuários consumidores.

É neste plano que se assume determinante o mencionado DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PARI), aprovado curiosamente em plena crise económico-financeira iniciada em 2007/2008.

Este diploma protege especificamente o cliente bancário que seja consumidor, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor,  que celebra contratos de mútuo com entidades bancárias, nos termos do art. 3.º- a) do PARI.

O seu regime subdivide-se, essencialmente, em dois mecanismos. O primeiro, situado num plano temporal prévio ao incumprimento contratual do mutuário consumidor, previsto e regulado nos artigos 9.º a 11.º, sob a designação elucidativa de “Gestão do risco de incumprimento”. O segundo, previsto já para fazer face à mora dos mutuários no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, previsto nos artigos 12.º a 21.º, onde se regula então o Procedimento Extrajudicial de Situações de Incumprimento (PERSI).

Resumirei a tramitação deste segundo instituto: vencendo-se uma obrigação decorrente do contrato de mútuo, a entidade bancária deve comunicar a situação de mora ao cliente e tentar apurar a que se deve tal atraso (art. 13.º). No caso de o incumprimento durar mais de 30 dias a contar da data de vencimento da obrigação, a entidade bancária deve integrar o cliente no PERSI, assumindo tal procedimento carácter obrigatório (art. 14.º- 1), informando o cliente de tal situação (art. 14.º-4). Segue-se uma fase negocial em que a entidade bancária e o cliente procuram obter um acordo de pagamento, a menos que se verifique que não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI (art. 15.º-1, a)).

Normalmente, extingue-se o PERSI com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento, mas tal pode também ocorrer com o pagamento integral dos montantes em dívida, pelo decurso do prazo de 90 dias a contar da integração do cliente no PERSI ou com a declaração de insolvência deste, nos termos do art. 17.º.

Ora, no período em que dura o PERSI, está vedado à instituição de crédito o exercício de alguns importantes direitos, entre os quais se destacam a resolução do contrato com fundamento em incumprimento e a propositura de ações judiciais com vista à satisfação do crédito (art. 18.º).

 

De volta ao acórdão

No caso em apreço, a instituição de crédito propôs ação executiva contra o mutuário consumidor, sem antes proceder à integração do cliente no PERSI, o que, como vimos, é obrigatório (art. 14.º-1).

Concluíram (muito bem, a meu ver) o TRL e o STJ que tal se deve entender como inadmissível, considerando o PERSI (rectius, a sua extinção) um “pressuposto específico da ação executiva para pagamento de quantia certa quando a obrigação exequenda respeita a financiamento de uma entidade financeira a um consumidor”.

Ora, não havendo logrado o exequente (entidade bancária) provar a realização prévia do procedimento extrajudicial, como era seu ónus, verifica-se a existência de uma exceção dilatória inominada (art. 577.º do Código de Processo Civil, doravante CPC), de conhecimento oficioso (art. 578.º CPC), cuja consequência é a absolvição da instância executiva, nos termos dos arts. 576.º-2 e 726.º-2, b) CPC.

Sendo uma decisão de carácter formal e não uma decisão de mérito, nada impedirá a instituição de crédito de, uma vez cumprido o PERSI, propor nova ação executiva contra o cliente consumidor (art. 279.º do CPC), nomeadamente nos casos de não ser obtido acordo com vista à regularização da dívida ou de se verificar a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, as obrigações decorrentes do contrato de crédito.