Placa de carregamento avariada e módulo de ecrã partido – Comentário à Sentença do Tribunal Arbitral do CICAP, de 8-5-2018, Juiz-árbitro Rui Saavedra

Jurisprudência

Resumo do caso

O Requerente comprou à Requerida um telemóvel pelo preço de € 299, o qual, menos de dois anos depois da entrega deixou, subitamente, de ligar e de permitir o carregamento da bateria.

Após entrega do aparelho à requerida para reparação, a análise técnica por esta efetuada concluiu pela existência de uma anomalia na placa de carregamento, o que havia originado a falta de funcionamento denunciada pelo Requerente.

No entanto, para proceder à reparação daquela anomalia, a Requerida exigiu ao Requerente o pagamento da quantia de € 143,43, relativa à reparação de outro componente (módulo de ecrã), que apresentava fissuras.

O Requerente pediu a condenação da Requerida a proceder à reparação do telemóvel ou, a título subsidiário, a entregar-lhe uma placa de carregamento em estado de nova.

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Comentário

A questão mais interessante que se levanta na análise deste caso é a possibilidade de o profissional condicionar o exercício do direito à reparação de um componente de um bem de consumo ao pagamento de determinada quantia associada à reparação de outro componente, cuja avaria não esteja abrangida pela garantia.

No caso, interessava aferir se a reparação da placa de carregamento, que subitamente avariara, poderia ser condicionada pelo profissional ao pagamento da reparação do outro componente (o módulo de ecrã) que apresentava fissuras derivadas de quedas reconhecidas pelo proprietário.

Por um lado, a avaria relativa à bateria do equipamento deve ser considerada uma desconformidade para os efeitos do art. 2.º-1, al. c) do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de abril (1), presumindo-se que existia já no momento da entrega do bem, nos termos do art. 3.º-2. Por outro lado,  as fissuras no módulo do ecrã não existiam no momento da entrega do bem e derivaram, como o requerente reconhece, de quedas acidentais, não conferindo qualquer direito ao requerente.

Para apreciar tal questão é importante ter presente que as fissuras no módulo de ecrã não causaram a avaria da bateria (2), nem impediam a reparação do equipamento (3). Os problemas poderiam surgir no momento de recolocação das peças no equipamento, na medida em que, se o módulo de ecrã estivesse danificado por dentro (o que não era possível verificar sem abrir o equipamento), poderia não se conseguir voltar a fixar e aparafusar todas as peças.

Tendo em conta estes factos, parece-nos que a decisão do tribunal arbitral de condenar a requerida a proceder à reparação do telemóvel é correta e adequada.

Para a decisão ser, pelo contrário, de improcedência do pedido, teria de ficar provado, em alternativa, que:

  • A avaria da placa de carregamento não existia no momento da entrega do bem, mas fora provocada pela utilização incorreta/indevida do equipamento pelo requerente, nomeadamente pelas fissuras no módulo de ecrã;
  • Que a reparação da placa de carregamento era impossível devido às fissuras no módulo de ecrã.

No primeiro caso, provar-se-ia a inexistência de uma desconformidade no momento da entrega do bem, nos termos do art. 3.º-1, não se reconhecendo ao requerente os direitos previstos no art. 4.º, nomeadamente o da reparação. Ora, a verificar-se tal enquadramento, muito dificilmente (para não dizer nunca) o profissional condicionaria a reparação de um componente ao pagamento dos custos de reparação do outro, recusando justificada e simplesmente a responsabilidade pela reparação de qualquer um deles.

No segundo caso, provar-se-ia a impossibilidade do exercício do direito à reparação, nos termos do art. 4.º-5. Ora, é em casos como este que talvez se torne mais questionável a admissibilidade de um condicionamento como o que está em analise. Assim, se uma desconformidade se manifesta dentro do prazo de garantia e não é ilidida a presunção de que ela existia no momento da entrega do bem, ou inclusive o profissional reconhece a sua responsabilidade e se disponibiliza para proceder à reparação, mas se conclui que é tecnicamente impossível fazê-lo devido a outros defeitos no equipamento não cobertos pela garantia (nomeadamente porque provocados por facto imputável ao consumidor), parece abstratamente admissível o profissional exigir ao consumidor o pagamento dos custos de reparação do componente do equipamento cujo defeito impossibilita a reparação do componente desconforme. Em alternativa, poderá ser equacionada a viabilidade de o consumidor optar pelo exercício dos outros direitos previstos pelo art. 4.º, a saber, a substituição do equipamento, a redução do preço e a resolução do contrato, com destaque para os primeiros dois.

Quanto à substituição do equipamento, a adequação depende do valor relativo dos componentes avariados. No caso de o componente que impossibilita a reparação e cuja avaria não é abrangida pela garantia ter um elevado custo, e, pelo contrário, o componente desconforme cuja avaria é abrangida pela garantia ter um valor reduzido, o exercício deste direito manifestar-se-á necessariamente abusivo, nos termos do art. 334.º do Código Civil, aplicável por via do art. 4.º-5.

Ainda que a substituição do equipamento não se mostre adequada à composição justa do litígio, sempre poderá ser exercido o direito de redução do preço, ainda que essa redução possa ser de pequeno montante quando o valor do componente que manifesta a desconformidade abrangida pela garantia assim o determine.

Notas

(1) Os artigos citados sem referência a qualquer diploma legal pertencem a este decreto-lei, disponível aqui.

(2) Resulta do facto indiciário de as fissuras haverem ocorrido 6 meses antes da avaria da bateria e da não ilisão da presunção de existência da desconformidade no momento da entrega do bem, quando esta se manifeste no prazo de dois anos (art. 3.º-2 do DL n.º 67/2003).

(3) Ficou provado que, abstratamente, a substituição da placa da bateria pode ser executada sem necessidade de substituir o módulo de ecrã.

“Condomínio-consumidor” – Comentário ao Ac. STJ 10-12-2019, rel. Nuno Pinto Oliveira

Jurisprudência

Ac. STJ 10-12-2019, rel. Nuno Pinto Oliveira

Sumário

“I. O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado.

II. A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em fracções autónomas e de vender cada uma das fracções autónomas a consumidores.

III. Em relação aos defeitos das partes comuns do edifício, o prazo de garantia do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril deverá contar-se a partir da constituição da administração do condomínio.

IV. Em relação aos defeitos das partes próprias, das fracções autónomas, o prazo deverá contar-se a partir da entrega da coisa ao primeiro adquirente — ao primeiro comprador / consumidor — de cada uma das fracções.”

Anotação

Inauguro a minha participação neste blog abordando um tema que me é já familiar, a questão do “condomínio-consumidor”, tema da minha tese de mestrado (1). Faço-o a propósito do comentário a um acórdão do STJ que aborda a mesma temática.

Centrando-nos no aresto, são duas as questões jurídicas alvo de análise nesta anotação:

i) Quando se inicia a contagem dos prazos (dies a quo) de caducidade do exercício dos direitos dos condóminos quanto aos defeitos detetados nas partes comuns do edifício;

ii) Se, e em que condições, deve o condomínio considerar-se consumidor para efeitos do DL n.º 67/2003 (venda de bens de consumo e garantias).

Quanto à primeira das questões, a decisão segue a doutrina maioritária do Supremo, entendendo que a contagem dos prazos de reação face aos defeitos detetados nas partes comuns do edifício apenas deve iniciar-se no momento da constituição da administração do condomínio, ou seja, quando a assembleia de condóminos se reúne pela primeira vez e elege o administrador, e não quando são vendidas a primeira ou a última fração autónoma do edifício, nem tão-pouco quando no momento em que a obra é entregue pelo empreiteiro/construtor do prédio ao dono da obra/vendedor das frações.

Quanto à segunda problemática, como consta do sumário, o Supremo defendeu que para o condomínio beneficiar da proteção acrescida conferida pelas normas de direito do consumo basta que um dos condóminos haja adquirido a sua fração para a destinar a um uso privado (neste caso, habitação própria). É esta também a tese que defendemos na nossa tese de mestrado, no desenvolvimento do que é apontado por Jorge Morais Carvalho no seu Manual (2).

Uma última nota para destacar o raciocínio desenvolvido no acórdão que permite ao condomínio (autor) a dedução da sua pretensão contra o vendedor da fração e, em simultâneo, contra o construtor do prédio/empreiteiro. Dado que o conceito de consumidor é um conceito relacional, ou seja, depende da existência de uma relação entre um consumidor e um profissional, enquanto a qualificação do contrato entre vendedor e comprador da fração como contrato de consumo é pacífica, já não o será a relação entre este e o construtor do prédio. Em rigor, nem sequer existe uma relação contratual entre estes, mas a jurisprudência do STJ (3) vem entendendo que se deve ficcionar uma relação de consumo quando o empreiteiro conheça ou deva conhecer o fim do dono da obra de dividir o edifício em frações autónomas e vendê-las a consumidores. Este entendimento funda-se no espírito de proteção especial do consumidor e na consideração da elevada experiência técnica e negocial dos empreiteiros.

Notas

(1) O Condomínio e as Relações de Consumo: Um Teste à Elasticidade do Conceito de Consumidor, Julho 2019, publicada no Anuário do NOVA Consumer Lab, Ano I, 2019, disponível no site do NOVA Consumer Lab 

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(2) Manual de Direito do Consumo, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020

(3) Além do acórdão em análise, veja-se o Ac. STJ de 17-10-2019, rel. Oliveira Abreu

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