Orçamento do Estado, Estado de Emergência e Serviços Públicos Essenciais

Legislação

No último dia do ano transato foi aprovada a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, referente ao Orçamento de Estado para 2021, que trouxe importantes novidades para os consumidores, dado o contexto pandémico no qual ainda nos encontramos. Uma dessas novidades (embora com contornos já conhecidos) vem na forma do art. 361.º, referente à impossibilidade da suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais durante o 1.º semestre de 2021. Sendo que este artigo retoma o previsto na Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, explorado aqui, aqui e aqui, com este post pretendemos explorar o regime recém-aprovado, comparando-o com o anterior e verificando quais as evoluções sofridas.

Nestes termos, vemos que ao longo dos seus sete números, o art. 361.º consagra a proibição de os prestadores de serviços públicos essenciais (água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas) suspenderem o fornecimento destes serviços (n.º 1).

Não obstante, relativamente às comunicações eletrónicas, dita o n.º 2 que esta proibição apenas se aplica se a suspensão em causa tiver uma de três causas: (i) situação de desemprego, (ii) quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou (iii) infeção por doença COVID-19. Assim, vemos que, ao contrário do que ocorre com os restantes serviços públicos essenciais, o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas poderá ser suspenso caso não se verifique nenhuma destas condições.

Ademais, caso estejamos perante a primeira ou segunda condição, o n.º 3 atribui dois direitos aos consumidores de serviços de telecomunicações: a cessação unilateral do contrato, sem lugar a compensação ao fornecedor, ou a suspensão temporária do mesmo, sem penalizações para o consumidor, que deverá ser retomado a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre as partes.

Além disso, este artigo aborda a possibilidade de existirem valores em dívida relativos aos serviços prestados. Nesse cenário, os n.os 4 e 5 obrigam à elaboração, em tempo razoável, de um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor, plano esse acordado entre este e o fornecedor.

Por último, o n.º 7 permite aos consumidores que viram o fornecimento dos seus serviços públicos suspensos no período entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020 requerer a sua reativação sem custos inerentes, desde que (i) tenham estado desempregados, com uma quebra do rendimento do seu agregado familiar igual ou superior a 20% ou infetados pela doença COVID-19 durante a integralidade desse período e (ii) tenha sido acordado um plano de pagamento para os valores em dívida relativos ao fornecimento desses serviços.

Quando comparado com o anterior regime, previsto no art. 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, vemos que os regimes em causa apresentam semelhanças evidentes. Na verdade, o conteúdo dos n.os 1 e 2 mantém-se igual à versão original da Lei n.º 7/2020[1] e o n.º 3 mantém-se igual à versão da Lei n.º 7/2020, alterada pela Lei n.º 18/2020, de 29 de maio. No mesmo sentido, os n.os 4 e 5 mantêm o conteúdo previsto na Lei n.º 7/2020 e o n.º 6 continua a remeter para a Portaria 149/2020, de 22 de junho, para o cálculo da quebra de rendimentos. Por último, e como novidade, temos o n.º 7 que não existia no regime anterior.

Nestes termos, vemos que algumas das questões anteriormente apontadas por nós se mantêm nesta nova versão da proibição da suspensão de serviços públicos essenciais. Por exemplo, é possível verificar, tal como aqui foi constatado, que existe uma certa hierarquização dos serviços públicos essenciais, na medida em que são exigidos requisitos extra para a proibição de suspensão no fornecimento de serviços de telecomunicação face aos restantes. Ora, face à necessidade que se tem sentido na manutenção do trabalho à distância, ou na necessidade de contacto telefónico em situações urgentes, tais como com o SNS 24, continua sem se compreender a razão de ser desta diferenciação entre as telecomunicações e a água, a energia elétrica e o gás natural. Contudo, vemos também que o legislador, ao ter de escolher entre a versão originária da Lei n.º 7/2020 e a subsequentemente adotada pela Lei n.º 18/2020, preferiu agora a primeira, garantindo assim um maior nível de proteção do consumidor relativamente ao fornecimento de água, energia elétrica e gás, embora tenha mantido um nível de proteção mais reduzido para as comunicações eletrónicas.

Ademais, no que se refere aos planos de pagamentos em caso de valores em dívida, vemos que a lei continua sem dar resposta à questão de saber o que acontece caso não seja possível alcançar esse acordo entre o consumidor e o fornecedor, nem por abordar as questões por nós mencionadas relativamente à Portaria 149/2020, nomeadamente no que toca à interpretação do conceito de “causa determinante” prevista no art. 3.º-1.

Assim, não parece que este novo artigo venha trazer grandes inovações no que concerne ao anterior regime, a não ser o importante alargamento do prazo em que o utente se encontra especialmente protegido.

 

[1] De relembrar, tal como previamente analisado, que, com a Lei n.º 18/2020, de 29 de maio, os requisitos extra constantes do art. 4.º-2 foram alargados a todos os serviços públicos essenciais mencionados pelo n.º 1.

Novamente os saldos, as promoções e as liquidações – Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro

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Em face da evolução da atual pandemia, o Governo tem vindo a adotar, progressivamente, medidas para o combate à propagação do vírus Sars-CoV-2, adaptadas às necessidades de controlo da mesma.

Ainda há uns dias anunciávamos aqui no blog as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, em matéria de saldos. O art. 11.º deste diploma veio flexibilizar o anúncio de saldos, determinando que a comercialização em saldos que se venha a realizar durante o período de suspensão das atividades e encerramento dos estabelecimentos no âmbito do estado de emergência não releva para efeitos de contabilização do limite máximo temporal previsto legalmente para a venda em saldos, de 124 dias por ano, nos termos do art. 10.º-1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março.

Pois bem: poucos dias depois temos uma nova regra emergencial sobre anúncio de reduções de preços, incluindo saldos, promoções e liquidações, esta de sentido contrário.

Assim, no passado dia 19 de janeiro, foi publicado em Diário da República o Decreto n.º 3-B/2021, que altera o anterior Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

O Decreto n.º 3-B/2021 adita um novo art. 15.º-A ao Decreto n.º 3-A/2021: “é proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações”.

Para compreender o art. 15.º-A é essencial segmentá-lo em três partes distintas.

Em primeiro lugar, determina-se a proibição da publicidade, da atividade publicitária ou de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade de informação.

O conceito de publicidade, bem como o de atividade publicitária, conforme dispostos nos arts. 3.º e 4.º, respetivamente, do Código da Publicidade, são bastante abrangentes. Será considerada publicidade a comunicação, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços.

Na segunda parte do artigo restringe-se o seu âmbito, referindo-se que a proibição nos termos expostos se aplica “designadamente em serviços da sociedade de informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que (…) estejam abertos ao público”.

Os serviços da sociedade de informação são, nos termos legais, quaisquer serviços prestados à distância, por via eletrónica, no âmbito de uma atividade económica. Assim, sendo claro que os estabelecimentos atualmente abertos ao público não poderão promover, por meios publicitários, os seus produtos online, dúvidas restam quanto à permissibilidade de práticas publicitárias desses mesmos bens ou produtos nos próprios estabelecimentos.

Se recorrermos à ratio do diploma, i.e., a necessidade de diminuição da circulação dos cidadãos, por forma a mitigar os contágios do vírus SARS-CoV-2, facilmente percebemos que o artigo sob análise tem como objetivo desencorajar que os consumidores se dirijam a espaços físicos de comércio ou prestação de serviços, por incentivo de mensagens publicitárias.

Assim, poderia defender-se, quanto à publicidade feita dentro dos próprios estabelecimentos abertos ao público, que, não tendo os consumidores acesso às promoções via online, não seriam motivados a dirigir-se ao estabelecimento por força das práticas promocionais aí praticadas (porque não teriam conhecimento das mesmas antes de entrar no estabelecimento), mas antes por necessidade estrita de acesso a bens ou serviços essenciais.

A última parte da norma sob análise vem estreitar, mais uma vez, o seu âmbito de aplicação, dizendo que é designadamente proibida a divulgação de saldos, promoções ou liquidações que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos abertos ao público.

Resta a dúvida sobre a consagração, neste trecho, de um numerus clausus de práticas publicitárias proibidas.

Desta forma, as conclusões a tirar serão que, por um lado, aos estabelecimentos encerrados ou cujas atividades tenham sido suspensas por ordem do Governo não será de aplicar a presente proibição, beneficiando estes do regime mais favorável consagrado recentemente para os saldos (e que já foi analisado aqui).

É também de concluir que a proibição sob análise não será de aplicar aos operadores económicos que, apesar de estarem, de momento, abertos ao público, promovam práticas comerciais com redução de preço aplicáveis exclusivamente às compras através de plataforma online, contando que o processo de venda e pós-venda seja passível de ser concluído sem necessidade de contacto com o estabelecimento físico do operador económico.

É ainda clara a aplicabilidade da proibição de anunciar saldos, promoções ou liquidações em estabelecimentos abertos ao público, publicitando tais práticas com redução de preço online.

Restam dúvidas quanto a saber se a proibição aqui em causa se aplica, de facto, a toda a publicidade, ou antes, conforme descrito na respetiva epígrafe, apenas à publicidade a práticas comerciais com redução de preço.

Encerramento de estabelecimentos comerciais, garantias, trocas e saldos

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Na sequência da mais recente prorrogação do estado de emergência em Portugal, o Governo aprovou um conjunto de diplomas que regulam as medidas de combate à pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2.

Estando grande parte dos estabelecimentos comerciais encerrados, tornou-se imperioso agir com vista à proteção dos direitos dos consumidores e dos operadores económicos. Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, prevendo um regime especial para as garantias e para a venda em saldos, cujo conteúdo passaremos a destacar de seguida.

Em primeiro lugar, o diploma estabelece um regime especial para as garantias, alterando provisoriamente o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. Assim, quanto aos direitos de reparação, substituição, redução do preço e resolução do contrato, que assistem ao consumidor em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, estabelece-se a prorrogação do prazo para o seu exercício por parte do consumidor.

Há que notar que o prazo definido pelo Decreto-Lei n.º 67/2003 para o exercício dos direitos referidos é ora de dois meses a contar da data de deteção da desconformidade, desde que dentro do prazo de dois anos contados desde a entrega do bem, ora de um ano, desde que dentro do período de cinco anos contados nos mesmos termos, conforme se trate, respetivamente, de um bem móvel ou imóvel. Assim, por efeito do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, caso este prazo termine durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos, no âmbito do estado de emergência, ou nos 10 dias posteriores àquele, será prorrogado por 30 dias, contados desde a data de cessação das medidas de suspensão e encerramento.

Ademais, nos casos em que o operador económico atribua ao consumidor o direito a efetuar trocas ou até o direito a solicitar um reembolso mediante devolução dos produtos, o prazo para o exercício de tais direitos ficará também suspenso durante o período de encerramento de instalações e estabelecimentos e suspensão de atividades, no âmbito do estado de emergência.

Por outro lado, o Governo tentou também acautelar as legítimas expectativas dos operadores económicos. Assim, determinou que a venda em saldos que se venha a realizar durante o período de suspensão das atividades e encerramento dos estabelecimentos, também no âmbito do presente estado de emergência, não relevará para efeitos de contabilização do limite máximo temporal previsto legalmente para a venda em saldos, de 124 dias por ano, conforme resulta do art. 10.º-1 do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março. Cumulativamente, o comerciante que pretenda vender em saldos durante tal período, estará dispensado da obrigação de emitir uma declaração à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), conforme previsto no n.º 5 do mesmo artigo.

De notar que esta iniciativa legislativa vem reproduzir algumas das medidas excecionais já aplicadas no âmbito do anterior confinamento, sobre as quais já nos tínhamos pronunciado em posts anteriores, que poderá consultar, respetivamente, aqui quanto aos saldos, e aqui no que às garantias diz respeito, para mais esclarecimentos.

Digital Services Act e as Grandes Plataformas Digitais

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No passado mês, a Comissão divulgou a proposta do Digital Services Act que visa regular o mercado digital, em particular as obrigações a que as plataformas online estão adstritas, com vista a salvaguardar os direitos dos consumidores num panorama virtual. Embora já aqui tenha sido dada uma visão global da proposta apresentada, neste post dar-se-á particular atenção às obrigações que as grandes plataformas digitais – como a Google e a Facebook – terão de cumprir, nos termos desta proposta, caso venha a entrar em vigor nos termos em que se encontra.

As grandes plataformas digitais estão sujeitas a duas categorias de obrigações, derivadas da sua dupla caracterização enquanto, por um lado, plataformas digitais (arts. 17.º a 24.º) e, por outro, plataformas digitais de grandes dimensões (arts. 25.º a 33.º).

Começando então pela primeira, estas são fundamentalmente oito, que se poderão dividir em três categorias: sistemas de queixa e resolução de conflitos (arts. 17.º, 18.º e 19.º); proteção contra utilização ilícita da plataforma (arts. 20.º, 21.º e 22.º) e deveres de informação (arts. 23.º e 24.º).

Relativamente à primeira categoria, as plataformas digitais deverão facultar aos seus utilizadores um sistema de queixa interno e gratuito relativo a decisões tomadas pela plataforma, no que concerne a (i) remoção de acesso à informação, (ii) suspensão ou cessação da prestação do serviço ou (iii) suspensão ou eliminação da conta (art. 17.º/1). A resposta a estas queixas deverá ser dada num prazo razoável, informando os utilizadores dos meios alternativos de resolução de litígios que este tem ao seu dispor (arts. 17.º/4 e 18.º). Por último, a Comissão prevê também a figura dos trusted flaggers, determinando que as plataformas digitais deverão dar-lhes prioridade no que toca à denúncia de conteúdos ilícitos (art. 19.º). A caracterização como trusted flagger será feita pelo Coordenador de Serviços Digitais[1] de cada Estado-Membro após comprovação de que a entidade em causa tem capacidade e conhecimentos necessários para identificar e notificar conteúdos ilícitos, que representa interesses coletivos de forma independente a qualquer plataforma e que executa as suas atividades de forma expedita e objetiva (art. 19.º/2).

Passando à segunda categoria de deveres, as plataformas digitais deverão garantir que não são utilizadas para fins ilícitos devendo, em particular, suspender a prestação dos seus serviços aos utilizadores que frequentemente forneçam conteúdo dessa índole (art. 20.º/1). Do mesmo modo, no contexto do sistema de queixa previamente mencionado, as plataformas deverão suspender a sua utilização por quem submeta queixas manifestamente infundadas de uma forma frequente (art. 20.º/2). Para além disso, caso tomem conhecimento de informações que possam levantar suspeitas sobre o cometimento de ilícitos criminais graves que envolvam ameaças à vida ou segurança de pessoas, as plataformas deverão comunicar esses  mesmos factos às autoridades competentes no Estado-Membro em causa (art. 21.º).

Além dos deveres de suspensão e de queixa, e caso as plataformas digitais permitam a celebração de contratos de consumo à distância, deverão também garantir a segurança dos contactos estabelecidos, recolhendo previamente informações referentes ao vendedor. Em concreto, deverão obter o nome, a morada e os contactos telefónico e eletrónico deste, bem como as suas informações bancárias caso se trate de uma pessoa singular, além de outras informações mencionadas no art. 22.º/1. Ademais, deverão adotar os esforços razoáveis para se certificarem que os dados obtidos são fidedignos e, caso constatem alguma incompletude ou erroneidade, deverão contactar o vendedor no sentido de recolher os elementos em falta (art. 22.º/2 e 3).

Passando à última categoria de deveres, vemos que as obrigações de apresentação de relatórios[2] são particularmente exigentes para as plataformas digitais. Assim, estas ficam sujeitas ao previsto no art. 23.º, tendo que mencionar (i) o número de situações que foram submetidas a meios de resolução alternativa de litígios, bem como o desfecho e duração média dos mesmos; (ii) o número de suspensões executadas ao abrigo do art. 20.º, especificando-se aquelas que são devidas à divulgação de conteúdo manifestamente ilegal e aquelas que se devem à utilização dos mecanismos de queixa de forma manifestamente infundada e (iii) qualquer utilização de meios automáticos de moderação de conteúdos (art. 23.º/1). Ademais, e pelo menos semestralmente, deverão reportar o número médio mensal de utilizadores em cada Estado-Membro (art. 23.º/2).

Por último, também em termos de marketing as plataformas digitais deverão garantir que os utilizadores conseguem identificar, para cada anúncio exposto, (i) que a informação divulgada é um anúncio publicitário, (i) a pessoa individual ou coletiva responsável pelo anúncio e (iii) os principais parâmetros utilizados para determinar os destinatários do mesmo (art. 24.º).

Além do exposto, conforme a dimensão da plataforma, esta pode ser considerada como uma grande plataforma digital e, por isso, ficar sujeita a deveres mais exigentes, nos termos da Secção 4 da proposta do Digital Services Act. Para o ser, terá de cumprir as condições previstas no artigo 25.º, ou seja, e em termos simplificados, ter uma média de, pelo menos, 45 milhões de utilizadores na União Europeia por mês. Nesse caso, além dos deveres anteriores, ficam sujeitas a mais oito, que se reconduzem a deveres de segurança e controlo (arts. 26.º a 28.º e 32.º), por um lado, e deveres de informação e de acesso (arts. 29.º a 31.º e 33.º), por outro.

Começando pelos primeiros, as grandes plataformas digitais ficam sujeitas a realizar avaliações dos riscos sistémicos derivados do seu funcionamento, pelo menos uma vez por ano. Aí, deverão avaliar a disseminação de conteúdos ilícitos através dos serviços prestados, efeitos negativos no que concerne ao direito ao respeito pela vida privada e familiar, liberdade de expressão e informação, à proibição de discriminação e aos direitos das crianças, bem como a manipulação intencional do serviço com efeitos negativos previsíveis para a saúde pública, menores, processos eleitorais e segurança pública (artigo 26.º). Feita essa análise, deverão estas plataformas implementar as medidas de segurança que considerem adequadas, proporcionais e eficazes de modo a mitigar os riscos identificados (art. 27.º).

Além disso, estas plataformas digitais deverão, no mínimo anualmente e a encargo próprio, realizar auditorias de modo a verificar o cumprimento das regras previstas no Regulamento (art. 28.º/1), do qual deverá resultar um relatório com recomendações a serem adotadas pela plataforma (art. 28.º/3 e 4). Como último dever dentro desta categoria, deverão ser nomeados um ou mais responsáveis pela monitorização do cumprimento do previsto no Digital Services Act (art. 32.º). Estes devem ter as qualificações, o conhecimento e a experiência adequados às suas tarefas (explicitadas no art. 32.º/3), tarefas essas que deverão ser exercidas de forma independente (art. 32.º/2 e 4).

No que toca aos deveres de informação e acesso, vemos que, caso as plataformas digitais de grandes dimensões utilizem sistemas de recomendação (“recommender systems[3]), deverão mencionar, de uma forma clara, acessível e de fácil compreensão, os parâmetros usados nesses sistemas, bem como as possibilidades fornecidas aos utilizadores de influenciar esses mesmos parâmetros (art. 29.º). Ademais, os deveres a que estão adstritos no contexto de publicidade são mais intensos, nomeadamente em termos de armazenamento de dados relativos aos anúncios expostos até um ano após serem divulgados pela última vez (art. 30.º/1). Nesse contexto, deverão armazenar, pelo menos, o conteúdo do anúncio, a pessoa (singular ou coletiva) em nome de quem esse anúncio foi exposto, o período durante o qual foi exposto, se estava destinado a um ou mais grupos específicos de utilizadores e, em caso afirmativo, quais os parâmetros usados para o efeito e, por último, o número total de utilizadores que viram o anúncio (art. 30.º/2).

Estas plataformas deverão garantir ao Coordenador de Serviços Digitais o acesso aos dados armazenados, nomeadamente para verificar o cumprimento do regulamento (art. 31.º/1). Por último, também a obrigação de apresentação de relatórios regulada no art. 23.º se torna mais exigente no caso das grandes plataformas digitais, por força do art. 33.º. Aqui, deverão estas publicar um relatório de seis em seis meses, a partir do momento em que são consideradas grandes plataformas digitais, tendo em conta a análise de riscos verificada na égide do art. 26.º, as medidas de mitigação desses mesmos riscos, de acordo com o art. 27.º, e o relatório da auditoria e da sua implementação, prevista no art. 28.º.

Assim, vemos que a Comissão teve em conta em especial as grandes plataformas digitais aquando da apresentação da proposta do Digital Services Act. Cabe-nos agora aguardar por futuros desenvolvimentos junto das instituições europeias.

 

[1] De acordo com a proposta apresentada, estes Coordenadores serão as entidades nacionais responsáveis por garantir uma correta aplicação do regulamento – ver art. 38.º.

[2] A regra geral de apresentação de relatórios encontra-se consagrada no art. 13.º do regulamento, tendo aplicação geral aos intermediários que a proposta do Digital Services Act visa regular. Não obstante, e relativamente às plataformas digitais, vemos que estes seus deveres são mais exigentes, por aplicação cumulativa do art. 23.º.

[3] De acordo com o art. 2.º, o), recommender systems são sistemas automáticos ou parcialmente automáticos utilizados por plataformas digitais no sentido de sugerir informação específica aos utilizadores da mesma, nomeadamente como resultado de uma pesquisa iniciada por este ou através da determinação da ordem pela qual a informação é exposta.

Decreto-Lei n.º 107/2020 – Alteração às medidas excecionais de proteção dos créditos

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No dia 31 de dezembro de 2020 foi publicado o Decreto-Lei n.º 107/2020, que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Antes de prosseguir com a análise do referido diploma, cumpre fazer um breve enquadramento de alguns conceitos e questões relevantes no contexto da moratória.

Em primeiro lugar, é de referir que a moratória consiste na prorrogação concedida pelo credor ao devedor, ou seja, é o adiamento de um prazo, geralmente em relação ao vencimento de uma dívida. Este instrumento foi implementado pelo Decreto-Lei n.º10-J/2020, de 26 de março, com o intuito de colmatar as consequências gravosas a nível económico provocadas pela COVID-19.

Inicialmente, a moratória pública foi aprovada por um período de vigência entre o final de março e o dia 30 de setembro de 2020, prevendo a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até ao fim desse período, garantindo a continuidade do financiamento às famílias e empresas, e prevenindo eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica, conforme consagrado no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020. Além disso, o diploma instituiu o regime das garantias pessoais do Estado para acautelar situações de emergência económica nacional causadas por circunstâncias excecionais e temporárias, de acordo com o art. 11.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020. A par destas medidas, foi facilitada, provisoriamente, quando comprovados determinados pressupostos, a concessão de garantias por parte de sociedade de garantia mútua (art. 13.º).

Em segundo lugar, importa verificar a que contratos de crédito se aplica a moratória pública. Enumeramos os seguintes (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020):

 

  • Operações de crédito e contratos de locação financeira ou operacional concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.
  • Contratos de crédito celebrados com empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social.
  • Contratos de crédito hipotecário e contratos de locação financeira de imóveis destinados à habitação celebrados com consumidores.
  • Contratos de crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com finalidade educação, incluindo para formação académica e profissional.

 

Para as situações não abrangidas pela moratória pública, dispomos da moratória privada apresentada pela Associação Portuguesa de Bancos, que se prolonga até 31 de março de 2021 para o crédito hipotecário e até 30 de junho de 2021 para o crédito ao consumo.

O Decreto-Lei n.º 107/2020 vem introduzir um alargamento do prazo de suspensão das prestações dos contratos de crédito compreendidos pelo regime da moratória, findando o prazo a 30 de setembro de 2021. Por outro lado, o prazo para adesão à moratória foi prorrogado até ao dia 31 de março de 2021. No dia 2 de dezembro de 2020, devido ao impacto da segunda vaga da pandemia, a Autoridade Bancária Europeia julgou necessário reativar este instrumento, permitindo novas adesões até ao dia 31 de março de 2021 e determinando um período de moratória de até nove meses a contar da data dessa adesão.

Este diploma tem, assim, como objetivo a conformação do quadro legislativo nacional ao enquadramento prudencial europeu, mantendo as condições e características do regime da moratória em vigor para as novas adesões, com as adaptações inerentes à reativação da medida.

Por fim, é fulcral colocar esta questão: o que acontece aos juros enquanto a moratória se encontra em vigor?

Se o devedor optar por não pagar o capital, nem os juros, os juros não cobrados acrescem ao capital em dívida. Quando a moratória terminar, as prestações devidas são recalculadas com base no novo capital em dívida e no novo prazo de empréstimo, ou seja, os bancos contabilizam os juros decorridos durante o período de suspensão do crédito e adicionam-nos ao capital em dívida, o que significa que, apesar de ficarem algum tempo sem receber o reembolso dos créditos concedidos, no final do processo, os bancos irão obter um ganho extra.

Se o devedor optar por pagar os juros durante a moratória, quando esta terminar, as prestações que irá pagar serão recalculadas com base no capital em dívida quando foi pedida a moratória e no novo prazo do empréstimo.

Orçamento do Estado e linhas telefónicas de apoio ao consumidor – O princípio do fim dos “707”?

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O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, tem várias normas que visam regular as relações de consumo.

Analisa-se hoje o artigo 189.º, que impõe ao Governo a aprovação, até ao final de janeiro, de legislação no sentido de “estabelecer que as chamadas efetuadas pelo consumidor para uma linha de apoio ao cliente de fornecedores de bens e prestadores de serviços não podem exceder o custo de uma chamada normal para uma linha telefónica geográfica ou móvel, exceto nos casos em que a própria chamada represente o serviço prestado ao consumidor, designadamente nos concursos que utilizam chamadas de valor acrescentado”, “impor aos operadores económicos o dever de divulgar o número ou números disponibilizados para contacto com os clientes e de obedecer a determinados critérios na sua divulgação” e “criar um regime contraordenacional para a violação das obrigações referidas nas alíneas anteriores”.

Ora, já existe legislação que proíbe que os números das linhas de apoio ao cliente excedam o custo de uma chamada normal para uma linha telefónica geográfica ou móvel.

Com efeito, o art. 9.º-D da Lei de Defesa do Consumidor (LDC) estabelece que “a disponibilização de linha telefónica para contacto no âmbito de uma relação jurídica de consumo não implica o pagamento pelo consumidor de quaisquer custos adicionais pela utilização desse meio, além da tarifa base, sem prejuízo do direito de os operadores de telecomunicações faturarem aquelas chamadas”. Este preceito transpõe o art. 22.º da Diretiva 2011/83/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

Chamado a pronunciar-se sobre o conceito de “tarifa base”, o Tribunal de Justiça da União Europeia – TJUE (Acórdão de 2 de março de 2017, Processo C-568/15, Acórdão Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main) veio declarar que este “deve ser interpretado no sentido de que o custo de uma chamada relativa a um contrato celebrado e para uma linha telefónica de apoio ao cliente explorada por um profissional não pode exceder o custo de uma chamada normal para uma linha telefónica fixa geográfica ou móvel”.

É, assim, inadmissível que o número de telefone disponibilizado pelo profissional implique custos acrescidos em relação a uma chamada normal para um telefone fixo ou móvel. Não pode, por exemplo, ser disponibilizado um número iniciado por 707, devendo apenas ser admitidos os números começados por 2 ou 9 ou, naturalmente, os números gratuitos.

Esta norma aplica-se a todos os contratos de consumo, mas tem particular relevância nos contratos duradouros, nomeadamente os relativos a serviços públicos essenciais, em que a relação existente entre as partes pressupõe o estabelecimento de contactos por iniciativa do consumidor. Exemplificando, num contrato relativo a comunicações eletrónicas, a utilização da linha telefónica de apoio ao cliente do prestador de serviços não pode implicar custos para o consumidor que excedam os de uma chamada normal para um número de telefone fixo ou móvel.

Mesmo que não existisse esta regra na LDC, a disponibilização de um “707” como único meio de contacto sempre constituiria uma forma de desincentivar o consumidor a contactar o serviço de assistência, que não poderia ser tolerada pelo direito, por violação do princípio da boa-fé.

O art. 9.º-D vem, no entanto, esclarecer que, mesmo que existam outros meios de contacto, a disponibilização de uma linha telefónica não pode implicar custos acrescidos para o consumidor.

No Acórdão de 13 de setembro de 2018, Processo C-332/17, Acórdão Starman, o TJUE vem reforçar esta ideia, ao concluir que é ilícita a prática em que o profissional utiliza dois números, um sem custos acrescidos e outro com custos acrescidos, mesmo que informe os consumidores de forma adequada da existência dos dois números. O profissional apenas pode, portanto, disponibilizar números sem custos acrescidos para o consumidor.

A regra já se encontra, portanto, prevista no ordenamento jurídico português. Esperemos que seja agora garantido o seu cumprimento efetivo, até porque se prevê passar a impor aos profissionais “o dever de divulgar o número ou números disponibilizados para contacto com os clientes e de obedecer a determinados critérios na sua divulgação”.

Saúda-se, ainda, a intenção de criar um regime contraordenacional para a sua violação. Este regime deveria, aliás, ser alargado a todas as normas que, na LDC, transpõem preceitos da referida Diretiva 2011/83/EU: arts. 8.º, 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, além do já indicado art. 9.º-D.

Digital Services Act e Digital Markets Act – Novas regras europeias para os serviços digitais e para os mercados digitais

Legislação

Por Jorge Morais Carvalho e Martim Farinha

 

O dia que muitos aguardavam com ansiedade chegou. A Comissão Europeia apresentou um projeto ambicioso de reforma da legislação em matéria de serviços digitais e de mercados digitais (o Digital Services Act package, na versão em inglês).

Os principais objetivos elencados pela Comissão para este pacote legislativo passam pela proteção dos consumidores, por um lado, e pela existência de mercados digitais mais justos e eficientes, por outro lado.

O pacote inclui, no essencial, duas propostas de regulamento:

Proposta de Regulamento Serviços Digitais (explicação aqui);

Proposta de Regulamento Mercados Digitais (explicação aqui).

A análise de todos estes documentos pressupõe um trabalho de leitura minucioso e exaustivo, pelo que deixamos aqui apenas algumas notas gerais ligadas ao impacto que algumas normas poderão ter na regulação das relações de consumo.

Seguindo a lógica do diploma, o Digital Services Act regula os serviços de intermediação em linha, que incluem, entre outros, os serviços de hospedagem (hosting), que por sua vez incluem, entre outros serviços, as plataformas em linha (mercados em linha, lojas de aplicações, plataformas da economia colaborativa e redes sociais), que por sua vez incluem, entre outros serviços, as plataformas em linha de grande dimensão (consideradas como tais se tiverem um número igual ou superior a 45 milhões de utilizadores).

O Digital Services Act vem assim atualizar e complementar a Diretiva sobre o Comércio Eletrónico (Diretiva 2000/31/EC), um dos principais diplomas europeus de caráter horizontal em serviços digitais nos últimos 20 anos, que há muito tempo era objeto de apelos de reforma devido a todas as transformações que se têm verificado na Internet e na forma como consumidores, empresas e plataformas interagem nesta.

As regras a que estão sujeitas as categorias de prestadores de serviços de intermediação em linha identificados vão sendo cada vez mais exigentes, atingindo o grau mais elevado, naturalmente, nas plataformas de grande dimensão (v. arts. 10.º e segs.).

Uma das normas mais relevantes no que respeita à proteção do consumidor é a do art. 5.º-3, que estabelece que a isenção de responsabilidade dos prestador de serviços de hospedagem “não se aplica no que respeita à responsabilidade nos termos da legislação de defesa do consumidor de plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com profissionais, sempre que tal plataforma em linha apresente o elemento específico de informação ou permita de outra forma que a transação específica em causa leve um consumidor médio e razoavelmente bem informado a acreditar que a informação, ou o produto ou serviço objeto da transação, é fornecida pela própria plataforma em linha ou por um destinatário do serviço que atue sob a sua autoridade ou controlo”.

A proposta de regulamento também prevê a implementação de obrigações de monitorização e de due dilligence das plataformas digitais, quanto à eliminação de conteúdos e serviços ilegais, incluindo mecanismos para a denúncia (flag) destes pelos consumidores e outros utilizadores das plataformas (art. 11.º), criando a figura dos denunciantes de confiança (trusted flaggers), e, em contrapartida, sistemas para a contestação destas denúncias e subsequente remoção de conteúdos ou serviços pelos visados (art. 17.º). As decisões de remoção de conteúdo e as sanções aplicadas aos utilizadores têm de ser devidamente jusitificadas. A liberdade de expressão e a transparência das decisões tomadas no âmbito destes litígios foram assim acauteladas pela Comissão, que afasta a solução de filtros de upload, não se pretendendo que a arbitrariedade, o abuso e a censura se tornem a regra.

As plataformas também terão de identificar claramente as empresas e os agentes económicos que utilizem os seus serviços para chegar aos consumidores (know your business customer), assumindo um papel relevante em matérias como o combate ao contrabando e à contrafação ou a comercialização de produtos perigosos.

A utilização de algoritmos para a gestão, envio e partilha de conteúdos e serviços digitais, incluindo a colocação de anúncios, também passará a ter novas regras. Os consumidores têm de ser informados de forma clara e percetível sobre os principais parâmetros utilizados no que respeita à seleção das pessoas a quem é dirigida a publicidade.

O Digital Markets Act visa regular uma parte das plataformas em linha de grande dimensão, que designa de gatekeepers, sendo um diploma enquadrável essencialmente no direito da concorrência.

O art. 1.º-1 estabelece, desde logo, que “o presente regulamento estabelece regras harmonizadas que garantem mercados concorrenciais e equitativos no setor digital em toda a União onde os gatekeepers estão presentes”. Nos termos do art. 3.º-1, uma plataforma (incluindo motores de busca, redes sociais, partilha de vídeo, comunicação interpessoal, sistemas operativos, nuvem, publicidade) será designada gatekeeper se tiver um impacto significativo no mercado interno, explorar um serviço que sirva de importante porta de entrada para utilizadores empresariais para chegar aos utilizadores finais e tiver (ou ser previsível que venha a ter) uma posição sólida e duradoura nas atividades que desenvolve.

O diploma visa garantir aos profissionais que dependem destes gatekeepers para o exercício da sua atividade um maior equilíbrio na relação. Pretende-se que exista um ambiente negocial mais justo, sem cláusulas abusivas ou práticas desleais. Os consumidores serão protegidos por via indireta, como é regra no direito da concorrência.

Entre as práticas que passam a ser expressamente proibidas para os gatekeepers estão a impossibilidade de impedir que os consumidores removam as aplicações pré-instaladas, de agregar dados pessoais recolhidos e tratados em dois serviços diferentes (ainda que do mesmo gatekeeper) sem o devido consentimento do titular [1] e favorecer os seus próprios serviços e conteúdos face a terceiros nas suas plataformas.

O valor das coimas para o incumprimento do regime poderá chegar a 10% do volume de negócios anual total da empresa a nível mundial, em conformidade com os valores do regime da Diretiva ECN + (UE) 2019/1, de harmonização do direito da concorrência.

[1] Essencialmente, o que se verificou no caso da autoridade alemã contra a Facebook, em que esta foi acusada da prática de abuso de posição dominante por agregar os dados pessoais dos utilizadores do Facebook, do Instagram e do Whatsapp. https://www.bundeskartellamt.de/SharedDocs/Entscheidung/EN/Fallberichte/Missbrauchsaufsicht/2019/B6-22-16.pdf?__blob=publicationFile&v=4

Novidades legislativas em matéria de alojamento local

Legislação

No passado dia 6 de novembro, foi publicada no Diário da República a Portaria n.º 262/2020, que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local, a que alude o n.º 5 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local). Estas medidas são aplicáveis a todas as modalidades de alojamento local.

A Portaria visa estabelecer as condições mínimas de funcionamento que as modalidades de estabelecimentos de alojamento local já cumprem atualmente, introduzindo outras que se consideram essenciais para o desenvolvimento e inovação deste produto turístico.

Ouvidas as associações representativas do alojamento local, e seguindo-se as políticas de sustentabilidade da Estratégia Turismo 2027, a Portaria estabelece medidas de forma a assegurar que mais de 90% das empresas do turismo adotem medidas de utilização eficiente de energia e de água e desenvolvam ações de gestão ambiental dos resíduos.

A presente Portaria visa, nestes termos, criar condições de funcionamento comuns quanto ao acolhimento de utentes, às condições de funcionamento e serviços de arrumação e limpeza, ao serviço de pequeno-almoço, ao reporte de informações de dormidas, às instalações sanitárias, incluindo ainda regras quanto às áreas e requisitos dos estabelecimentos de alojamento local, obedecendo estas às regras de edificação urbana aplicáveis, incluindo os regimes de exceção e de isenção, previstas na Portaria.

São ainda estabelecidas as condições de funcionamento específicas dos estabelecimentos de hospedagem, dos hostels e os estabelecimentos de alojamento local de moradia e apartamento.

Como condições de sustentabilidade, estatui o art. 17.º da Portaria que os estabelecimentos de alojamento local devem privilegiar a adoção e a implementação de medidas que promovam o consumo eficiente de água, de energia e de políticas de informação sobre práticas de turismo sustentável por parte dos utentes. Uma medida particularmente positiva é a adoção exclusiva de detergentes e produtos biodegradáveis. Os estabelecimentos de alojamento local devem ainda garantir a separação de resíduos sólidos urbanos. A formação contínua dos colaboradores sobre boas práticas ambientais e standards de trabalho mostra-se indispensável para garantir a adoção destes procedimentos pró-ambientais. Por fim, estes estabelecimentos devem possuir certificação ambiental ou selo de qualidade ambiental atribuído por entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito

É ainda previsto um período de transitório de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor da Portaria, para que os estabelecimentos de alojamento local, que já se encontrem registados no Registo Nacional de Alojamento Local, se possam adaptar às novas condições de funcionamento.

As novidades constantes da Portaria n.º 262/2020 são um primeiro (e pequeno) passo para garantir que os estabelecimentos de alojamento local adotem procedimentos a favor de práticas que promovam a sustentabilidade ambiental. No nosso entender, deveria ter-se procurado assegurar alterações substanciais, ao invés de procurar “privilegiar” condições de sustentabilidade, por exemplo, do estabelecimento de ações de fiscalização, realizadas por entidades públicas ou por entidades contratadas pelo Estado, para tornarem efetivas as medidas enumeradas pela Portaria.

Proteção do Consumidor na Proposta da Comissão Europeia para a Regulação de Crypto-assets

Legislação

No passado dia 24 de setembro, a Comissão Europeia publicou um novo Pacote Financeiro Digital, que já foi tratado num artigo deste Blog. Entre as propostas legislativas, encontra-se um Regulamento sobre Crypto-assets, criados através da utilização de Distributed Ledger Technology (DLT), com recurso a protocolos blockchain.

A proposta deste regulamento surge no seguimento do crescimento exponencial dos mercados de crypto-assets em 2017, da publicação do Plano Fintech da Comissão em Março de 2018 e das conclusões dos estudos da Autoridade Bancária Europeia (EBA) e da Autoridade Europeia de Mercados de Valores Mobiliários (ESMA) em 2019, sobre a aplicabilidade de Direito Europeu a estes ativos.

Atendendo aos desafios e problemas levantados pelos reguladores, a proposta da Comissão assumiu a forma de um regulamento, versando sobre a definição de crypto-assets, as suas categorias, os requisitos para a sua emissão na UE, para a criação e funcionamento de plataformas de exchange destes, a fiscalização destas atividades, entre vários assuntos, tendo como objetivo a proteção de investidores e consumidores sem limitar excessivamente a inovação.

Nas matérias ligadas ao Direito de Consumo são de destacar as seguintes opções do legislador europeu:

  • no considerando 14 é referida a obrigatoriedade de publicação de um white paper – uma já reconhecida prática de mercado, que antes deste Regulamento era marcada frequentemente pela falta de precisão das informações contidas nestes documentos – com regras e requisitos claros, previamente aprovado pelas entidades reguladoras para uma oferta pública, com as informações necessárias sobre os direitos associados à aquisição do ativo, as funcionalidades deste e uma descrição da tecnologia empregue, para que potenciais compradores, consumidores ou investidores possam tomar uma decisão livre e devidamente informada;
  • pequenas e médias empresas ficam isentas da obrigação da publicação do white paper, porém, segundo o considerando 16, o Direito do Consumo Europeu mantém-se aplicável nestes casos. Entre os diplomas aplicáveis, são enumeradas as diretivas sobre as Práticas Comerciais Desleais, sobre as Cláusulas Contratuais Abusivas e a Diretiva dos Direitos dos Consumidores (DDC), garantindo-se um nível de proteção aos consumidores nas relações contratuais com estas entidades menos fiscalizadas;
  • no considerando 45, os detentores de e-money tokens – o termo utilizado para referir criptomoedas na proposta da CE, que tenham como referência uma única moeda com curso legal – têm o direito a requerer ao emissor das mesmas a conversão destas na moeda de referência, com a possibilidade de o emissor cobrar uma taxa de câmbio proporcional;
  • é assegurado aos consumidores que adquirem utility tokens – o termo utilizado para referir tokens que têm como função possibilitar o acesso a bens e serviços na DLT (como a celebração de smart contracts na rede Ethereum) – o direito de retratação, mais conhecido no ordenamento jurídico português como direito à livre resolução ou direito ao arrependimento, que pode ser exercido perante o emissor dos ativos, nos termos do art. 12.º do Regulamento.

Este direito é exercido nos mesmos moldes do que na DDC, sem a alegação de motivos, com um prazo de 14 dias e prevendo-se a devolução integral do valor pago sem penalizações, utilizando a mesma forma de pagamento para o reembolso.

Em relação a este último ponto, é necessário frisar que, sem a inclusão deste preceito, o exercício do direito ao arrependimento com base na DDC quanto às utility tokens será muito improvável, dado que estas seriam consideradas conteúdos digitais (v. art. 2.º-11 da DDC), aplicando-se assim a exceção do art. 16.º-m), que permite que o consumidor abdique deste direito a priori, bastando que o contrato de fornecimento das tokens inclua esta cláusula. Quanto às restantes categorias de tokens previstas no Regulamento (e-money e asset-referenced), estão fora do âmbito de aplicação quer do referido art. 12.º quer da DDC (art. 16.º-b)).

Estas são apenas algumas das principais propostas do legislador europeu em matéria de Direito do Consumo incluídas no Regulamento, que ainda podem sofrer muitas mutações, revisões e mesmo ser eliminadas durante o processo legislativo que irá brevemente decorrer no Conselho e no Parlamento Europeu.

Estado de emergência e destino dos contratos celebrados

Legislação

A evolução da pandemia Covid-19 levou o Presidente da República a declarar novamente o estado de emergência (v. Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro). A figura está pensada precisamente para situações de calamidade pública como a que estamos atualmente a viver, tendo-se entendido ser necessário, neste momento, tomar medidas adicionais com vista à contenção da pandemia.

Ontem, o Governo veio regulamentar a aplicação do estado de emergência (Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro).

Entre outras medidas, proíbe-se a circulação na via pública, nos dias úteis, das 23h às 5h, e aos fins de semana das 13h às 5h. O regime prevê várias exceções, entre as quais destacamos as “deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais”, podendo nestes estabelecimentos ser “adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis”. Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentares e de higiene (mercearias, supermercados, pastelarias, restaurantes) podem, portanto, atender clientes, mas apenas para take away.

Não se prevê o encerramento dos restantes estabelecimentos, mas será esta a decorrência normal do facto de não poderem receber clientes, por estes se encontrarem abrangidos por uma proibição de circulação.

A questão que nos propomos tratar aqui consiste em saber qual o destino dos contratos de consumo celebrados em contrariedade a este regime. Por exemplo, um contrato celebrado no sábado da parte da tarde numa loja de roupa; ou o contrato celebrado com um restaurante para jantar no local no sábado à noite.

Em ambos os casos, o cliente desrespeitou a proibição de circulação na via pública. O regime prevê algumas consequências, nomeadamente o dever de respeitar as ordens emitidas pelas forças e serviços de segurança, tendo-se considerado, neste caso, não prever sanções contraordenacionais específicas para o incumprimento da proibição referida.

Nada se refere quanto ao destino dos contratos celebrados.

Tratando-se esta proibição de um elemento externo ao negócio propriamente dito (a proibição de circulação), aplica-se o art. 294.º do Código Civil, que estabelece que “os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de caráter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei” [1].

Estando em causa um aspeto exterior ao âmago do negócio jurídico, deve concluir-se que não tem com este uma relação tão próxima que seja suscetível de o ferir mortalmente. Defendo mesmo que se pode arriscar numa leitura invertida do preceito. Assim, os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo têm a consequência expressa ou tacitamente prevista no diploma legal, só sendo nulos no caso de esta não apresentar outra solução.

Ora, como já se referiu, o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, apresenta “outra solução”, tendo-se considerado suficiente prever, neste caso, um dever de respeitar as ordens emitidas pelas forças e serviços de segurança. Não se justifica, portanto, que os contratos celebrados em contrariedade a este regime sejam considerados nulos. Estamos perante contratos válidos, que produzem os seus efeitos normais, isto sem prejuízo de às partes poderem ser aplicadas as consequências previstas no regime.

[1] Sobre o art. 294.º do Código Civil, v. o meu livro Os Limites à Liberdade Contratual, Almedina, 2016, pp. 141 e seguintes.