A Declaração Especial de Valor no transporte aéreo

Doutrina

Sempre que viaja de avião, o passageiro pode efetuar uma Declaração Especial de Valor (DEV): este documento permite informar a companhia aérea do valor exato da bagagem despachada[1].

Para o efeito, deverá dirigir-se aos balcões do check-in e declarar o valor dos bens transportados, mediante o pagamento de uma quantia adicional.

Este procedimento, previsto no artigo 22.º, n.º 2 da Convenção de Montreal – relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas – permite ao passageiro apresentar uma declaração especial de interesse na entrega da bagagem no destino, mediante o pagamento de uma quantia suplementar, quando exigida pela transportadora[2]. Através deste mecanismo, o passageiro pode obter uma indemnização superior aos limites de responsabilidade estabelecidos na Convenção em caso de destruição, perda ou extravio da bagagem, até ao montante correspondente ao interesse declarado. Importa, no entanto, referir que, embora este mecanismo seja frequentemente designado na prática por declaração especial de valor (DEV), essa não é a expressão utilizada pela Convenção[3].

Nos últimos anos, porém, tornou-se prática comum das companhias aéreas exigir que os passageiros despachem[4] a bagagem de mão[5] à entrada do avião, alegando limitação de espaço na cabine.

Sucede que, cada vez mais, há relatos de malas perdidas e nunca mais encontradas – muitas delas transportando bens de valor elevado.

Levanta-se, assim, uma questão jurídica relevante: como se protege o passageiro em caso de perda ou dano desses bens?

Não há dúvidas de que a Declaração Especial de Valor deve ser paga pelo passageiro sempre que este, de forma livre, opte por recorrer a este mecanismo. Porém, o caso muda de figura quando o passageiro se depara com a situação de ser obrigado, no momento do embarque e já depois de entrar na zona de segurança, a despachar a sua bagagem de mão. Não se trata, portanto, de um serviço adicional solicitado por si.

Nestes cenários, não existe uma opção efetivamente livre, mas apenas a solução imposta pela companhia aérea, sem que haja tempo útil para uma decisão esclarecida. Acresce a isto, ainda, a manifesta falta de informação adequada, uma vez que muitos passageiros desconhecem a existência da Declaração de Valor. Por outro lado, não tendo sido previamente informado de tal decisão operacional por parte da companhia aérea até ao momento do embarque, é legítimo que o passageiro confie verdadeiramente que poderá carregar a sua bagagem de mão consigo.

É precisamente neste contexto que se coloca a questão de saber se a bagagem de mão que, por imposição da transportadora, é entregue no momento do embarque para seguir no porão, deve, para efeitos de responsabilidade, ser equiparada à bagagem registada[6]. Embora esta solução encontre apoio no facto de a bagagem passar a estar sob a guarda da transportadora a partir da sua entrega, a questão não é isenta de controvérsia, pelo que importa analisá-la com cautela.

Para além do exposto, estas práticas são especialmente problemáticas se considerarmos que a bagagem de mão é, em regra, utilizada para transportar objetos de maior valor, justamente por permanecer sob o controlo direto do passageiro. Esta preocupação é reforçada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. No Processo C-487/12[7], o Tribunal reconheceu que o transporte da bagagem de mão constitui um “elemento indispensável do transporte dos passageiros” (desde que sejam respeitados requisitos razoáveis de peso, dimensões e segurança). Esta conclusão assenta precisamente na circunstância de a bagagem de mão permanecer sob a guarda do passageiro durante a viagem, permitindo-lhe conservar consigo os bens que considera mais relevantes ou valiosos. Assim, quando a transportadora impõe, apenas no momento do embarque, que essa bagagem siga no porão, altera substancialmente as condições em que o passageiro decidiu transportar os seus bens, privando-o do controlo direto sobre os mesmos e expondo-os a um regime de responsabilidade potencialmente distinto, sem que lhe seja dada uma oportunidade efetiva de ponderar a apresentação da declaração especial de interesse prevista no artigo 22.º, n.º 2, da Convenção de Montreal.

Deste modo, quando, por imposição da transportadora, essa bagagem é colocada no porão e entregue à sua guarda, coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se, para efeitos de responsabilidade, deve ser tratada como bagagem registada. A admitir-se essa solução, a bagagem ficará sujeita ao regime previsto na Convenção de Montreal, designadamente aos limites indemnizatórios estabelecidos no seu artigo 22.º, n.º 2. Tal pode implicar que o passageiro não seja ressarcido pelo valor integral dos bens transportados, caso não tenha apresentado uma declaração especial de interesse na entrega da bagagem no destino.

Ademais, importa ainda considerar a questão da segurança: existem objetos equipados com baterias de lítio que não devem ser transportados no porão, por apresentarem risco de sobreaquecimento e de incêndio. Assim, imagine-se que um passageiro, por razões profissionais, transporta um drone, uma câmara e um computador de gama alta. Para além do montante significativo desses bens, corre o risco de, ao serem colocados no porão, poderem provocar um incêndio a bordo.

Deste modo, o passageiro vê-se numa posição paradoxal: não escolhe despachar a bagagem e, ainda assim, caso queira salvaguardar os seus itens, tem de pagar pelo mecanismo que assegura uma compensação proporcional ao valor dos bens que transporta consigo.

Surgem, em face do exposto, diversas questões à luz dos princípios fundamentais do Direito do Consumo, nomeadamente no que respeita à transparência, à proteção das expectativas legítimas e ao equilíbrio entre as partes, na medida em que o passageiro acaba por assumir as consequências negativas de uma decisão que não resultou do seu consentimento explícito ou de uma negociação efetiva, mas sim de imposições contratuais ou operacionais.

Neste contexto, e admitindo que a companhia alegue que tal decorre de uma cláusula contratual, a Diretiva 93/13/CEE estabelece que existe desequilíbrio significativo quando, contrariando as exigências da boa-fé, se verifica uma desvantagem relevante para o consumidor, designadamente através da imposição de encargos ou riscos que não resultam de uma negociação efetiva[8].

In casu, o passageiro tem o direito de transportar consigo uma mala de mão, tendo, inclusive, pago o respetivo preço. Não obstante, a companhia aérea altera unilateralmente as condições de transporte, impondo o despacho da bagagem para o porão, o que expõe o passageiro ao risco de perda, dano ou extravio, bem como à aplicação dos limites indemnizatórios previstos na Convenção de Montreal.

Este tema revela-se controverso, por se inserir numa zona cinzenta do ordenamento jurídico e pela inexistência de enquadramento legislativo e jurisprudencial específico para situações desta natureza. No entanto, parece-me que a cobrança de qualquer quantia adicional é incompatível com os princípios de boa-fé e do equilíbrio contratual, tal como estruturados no direito do consumo europeu.

Em suma, embora a Convenção de Montreal preveja a declaração especial de valor como instrumento de proteção do passageiro, a sua eficácia é significativamente limitada em situações de despacho forçado de bagagem de mão.

Esta realidade evidencia a necessidade de repensar o regime aplicável, de forma a assegurar uma proteção efetiva do consumidor num contexto em que o risco é agravado sem que exista um verdadeiro espaço de escolha.


[1] São as malas ou volumes que viajam no porão do avião e devem passar pelo check-in.

[2] Artigo 22.º, nº 2, da Convenção de Montreal: “No transporte de bagagens, a responsabilidade da transportadora (…) está limitada a 1519 direitos de saque especiais (DSE) por passageiro, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feita pelo passageiro no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar eventual (…)”.

[3] Artigo 22.º, nº 2, da Convenção de Montreal: “ (…) salvo declaração especial de interesse na entrega no destino (…)”.

[4]  Entrega da bagagem à companhia aérea para ser transportada no porão do avião.

[5] É a bagagem que o passageiro leva consigo dentro da cabine do avião, ficando guardada no compartimento superior ou debaixo do assento. Geralmente é composta por uma mala de mão (limitada a 10 kg e cerca de 55x40x25 cm) e um artigo pessoal (como uma mochila ou mala de computador).

[6]  O mesmo que “bagagem despachada” : São as malas ou volumes que viajam no porão do avião e devem passar pelo check-in.

[7] Acórdão Vueling Airlines SA

[8] Artigo 3º, nº1 , da Diretiva 93/13/CEE : “1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”.