Citação na arbitragem (de consumo)

Jurisprudência

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferiu no passado dia 27 de outubro uma decisão muito interessante no que respeita à citação no processo arbitral.

No essencial, está em causa uma ação de anulação de uma sentença do Centro de Arbitragem do Setor Automóvel (CASA), proposta pela empresa, com o fundamento de não ter sido citada de forma adequada ao exercício do seu direito de defesa.

Com efeito, a empresa foi citada por mensagem de correio eletrónico simples, conforme está previsto no Regulamento do CASA (art. 56.º, n.ºs 5 e 6), entidade à qual a empresa tinha previamente aderido plenamente, vinculando-se, portanto, a nesse sede resolver os litígios emergentes dos contratos a celebrar com os seus clientes.

É importante notar que a empresa não teve qualquer intervenção no processo arbitral. Se tivesse participado, o problema não se colocaria, uma vez que se teria de considerar sanado qualquer vício relativo à chamada da parte ao processo.

O TRL decide anular a decisão, com o fundamento de que “viola o princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no art. 20.º da Constituição, a citação que não ofereça as garantias mínimas de segurança e fiabilidade e/ou que torne impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação. É o caso de uma citação feita por correio eletrónico simples provido de assinatura eletrónica simples, no âmbito de processo do CC, dirigida a uma sociedade comercial que vende veículos automóveis”.

Com todo o respeito, em especial tendo em conta a fundamentação aprofundada, e reconhecendo que se trata de uma questão complexa, não acompanho a decisão do tribunal.

Assim, os poderes do tribunal arbitral tinham neste caso como fonte uma convenção de arbitragem, formada na sequência de adesão plena da empresa e posterior aceitação por parte do consumidor [1]. Através da adesão plena, a empresa compromete-se a resolver os litígios de consumo posteriores através de arbitragem, se o consumidor iniciar o processo no CASA. Ao comprometer-se neste sentido, a empresa aceita a jurisdição do CASA e o seu Regulamento. Ora, o Regulamento prevê a citação, entre outras possibilidades, por meio de uma mensagem de correio eletrónico e a empresa, no documento de adesão plena, forneceu um endereço de correio eletrónico. Assim, não acompanho a afirmação constante do acórdão de que “não está demonstrada a existência de acordo entre as partes para a definição de endereço eletrónico para comunicações entre si”. Note-se que esta afirmação parece decisiva para a decisão do tribunal. Se considerasse que existia esse acordo, então parece que a citação poderia ser por via de mensagem de correio eletrónico.

Acresce que o e-mail é um meio perfeitamente apto, rápido e eficaz, de tornar conhecidos factos, com vantagens claras em relação a outros meios, como a carta, que demora mais tempo a ser entregue. Num processo que se pretende informal e célere, é essencial que, no respeito dos princípios fundamentais do processo civil, se utilizem os meios mais eficazes para a obtenção em tempo de uma decisão justa. Reconhece-se que a prova do envio de um e-mail é mais complexa, nomeadamente se for através de correio eletrónico simples. Aliás, o TRL parece admitir que a citação possa ser feita por correio eletrónico, se lhe for aposta assinatura eletrónica qualificada. Nota-se, contudo, que a assinatura eletrónica qualificada nada garante em relação ao destinatário do e-mail, pelo que não parece resolver o problema.

Em suma, havendo acordo, ainda que tácito, quanto ao meio de citação, a citação por mensagem de correio eletrónico, em conformidade com esse acordo, deve considerar-se que respeita os princípios fundamentais do processo civil.

A minha conclusão seria diferente se, da não intervenção da parte regularmente citada no processo, resultasse algum efeito cominatório. Ora, nos termos do art. 35.º da Lei da Arbitragem Voluntária, a não-contestação não pode ser considerada, “em si mesma, como uma aceitação das alegações do demandante”. Assim se justifica que, no caso em análise, o tribunal arbitral tenha julgado a ação apenas parcialmente procedente.

Três notas finais.

Em primeiro lugar, consideramos que o centro de arbitragem poderia, neste caso, ter tentado contactar a empresa por outras vias, nomeadamente pelo telefone. O telefone é um meio muito eficaz de contacto, que permite falar diretamente com a pessoa em causa e perceber se recebeu ou não a comunicação. Tem o mesmo problema do correio eletrónico no que respeita à prova, mas parece-me mais importante para o exercício efetivo do direito de defesa o conhecimento real do processo do que a tentativa de encontrar formas de o ficcionar. A ausência destes contactos adicionais não gera, contudo, na minha opinião, a invalidade da decisão.

Em segundo lugar, se estivesse em causa uma situação de arbitragem necessária (v. art. 14.º da Lei de Defesa do Consumidor), o raciocínio teria de ser diferente. Ainda assim, parece-me que a citação poderia ser feita por correio eletrónico, mas sempre acompanhada de outros meios auxiliares, como o telefone, tentando garantir a participação efetiva da parte no processo. No caso de não obter resposta por nenhuma outra via, parece-me que terá de ser enviada uma carta registada para a sede da empresa, sendo suficiente, neste caso, para se considerar citada, a prova da recusa da receção da carta. A citação edital, figura criticável, por ser meramente ficcional e não garantir minimamente o conhecimento real da existência do processo, não tem nem deve ter lugar no processo arbitral (tal como não deveria ter lugar no processo judicial).

Em terceiro lugar, extravasando o tema deste texto, é interessante notar como os objetivos da arbitragem de consumo são desvirtuados no momento em que a questão passa para os tribunais judiciais. Como consequência natural da anulação da sentença arbitral, o TRL determina que as custas devem ser suportadas pelo requerido, ou seja, pelo consumidor. Assim, o consumidor optou por um meio de resolução alternativa de litígios de consumo, o qual deve ser gratuito ou, no máximo, estar sujeito ao pagamento de uma taxa de valor reduzido (v. art. 10.º, n.º 3, da Lei n.º 144/2015). Em outubro de 2020, mais de dois anos e meio depois de ter iniciado a ação no centro de arbitragem, o processo volta ao início e o consumidor já incorreu em despesas certamente superiores à taxa de valor reduzido para que remete a lei (a qual, realce-se, se impõe por força da Diretiva 2013/11/UE).

 

[1] Sobre a natureza jurídica da adesão plena e a qualificação da situação em causa como convenção de arbitragem, v. Jorge Morais Carvalho, João Pedro Pinto-Ferreira e Joana Campos Carvalho, Manual de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, Almedina, Coimbra, 2017, pp. 177 e segs..

4 thoughts on “Citação na arbitragem (de consumo)

  1. Não resisto a agradecer o presente artigo, cuja leitura, para um leigo como eu, foi extremamente interessante e elucidativa. Obrigado dr. Jorge Morais Carvalho e desculpe a petulância em me imiscuir numa área que não é a minha, mas realmente também não entendo como se pode tomar uma decisão destas. Com algum atrevimento, tomo a liberdade de dizer que ultrapassa o meu entendimento verificar que um tribunal parece decidir contra a letra da lei. Mas enfim, sou eu a dizer. Um abraço.

  2. Concordo com o enquadramento geral da questão. Sem dúvida que é admissível a citação por e-mail num caso como este, uma vez que há acordo entre as partes nesse sentido e a parte indicou o e-mail para o qual deveriam ser enviadas as comunicações do tribunal.

    Atribuiria, contudo, uma relevância diferente à circunstância de o tribunal arbitral não ter procurado contactar a Reclamada por outras vias para tentar efetivar a citação (partindo do princípio de que o tribunal arbitral realmente enviou apenas o e-mail).

    O artigo 30.º-3 da Lei da Arbitragem Voluntária determina que “não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas”.

    Parece-nos que este poder atribuído ao tribunal implica que devem ser adotadas as regras processuais adequadas ao caso, o que inclui normas que permitam salvaguardar da melhor forma possível os princípios fundamentais do processo arbitral.

    Neste sentido, parece-nos que o tribunal arbitral deveria ter, naquele caso concreto, determinado medidas adicionais que permitissem salvaguardar o direto fundamental a uma citação efetiva e, consequentemente, o direito fundamental de defesa, previstos no artigo 30.º-1 da LAV. Em concreto, o tribunal deveria ter solicitado que fosse efetuado um contacto telefónico para a Reclamada e eventualmente determinado o envio por correio para a morada da empresa.

    Note-se que tal não colocaria em causa a efetividade da norma do Regulamento do CASA quanto às notificações. Caso estas medidas não surtissem qualquer efeito, a Reclamada seria considerada citada no e-mail que indicou para esse efeito e, na ausência de contestação, aplicar-se-ia o artigo 15.º-7 do Regulamento do CASA que determina que “se o demandado não apresentar a sua contestação, o tribunal arbitral prossegue o processo arbitral, sem considerar esta omissão, em si mesma, como uma aceitação das alegações do demandante.”

    Mas, nesse caso, o tribunal arbitral teria feito o que estava razoavelmente ao seu alcance para garantir o cumprimento efetivo do direito a ser citado.

    Não o tendo feito, há motivo de anulação, uma vez que “houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio” (artigo 46.º-3-a)-ii) da LAV).

    Em suma, é admissível a citação por e-mail em casos como este, mas o tribunal arbitral tem de adequar o processo sempre que esteja ao seu alcance, por outras vias, alcançar a proteção do direito a uma citação efetiva.

  3. Concordo em absoluto com as suas posições, Sr. Professor.
    Efectivamente, “havendo acordo, ainda que tácito, quanto ao meio de citação, a citação por mensagem de correio eletrónico, em conformidade com esse acordo, deve considerar-se que respeita os princípios fundamentais do processo civil”.

  4. Concordo com o sentido geral da anotação e, em particular, com a ideia de que, por regra, a realização de contactos adicionais (quando o requerido tenha sido citado por e-mail e não tenha intervindo no processo) é conveniente, mas a sua preterição não conduz à invalidade da decisão.

    Tenho dúvidas de que o art. 30.º-3 da LAV seja aplicável neste caso, tendo em conta que (i) a submissão do litígio a arbitragem junto do CASA implica a aceitação das regras processuais do centro pelo consumidor e (ii) a declaração de adesão plena ao centro tem o mesmo efeito quanto ao profissional. Desta forma, parece-me que a arbitragem deve seguir as regras previstas no regulamento do CASA, entre as quais aquela que prevê que a citação pode ter lugar por meio de mensagem de correio eletrónico.

    Concordo, no entanto, que se justifica a adequação do processo sempre que, em concreto, o árbitro conclua que esta modalidade de citação não permite assegurar o conhecimento efetivo da ação e, cumulativamente, essa circunstância não seja imputável ao requerido. De facto, nestes casos, o poder de adequação do processo às particularidades do caso surge como essencial para garantir o respeito pelo direito de defesa, o qual integra o núcleo dos direitos processuais com tutela constitucional (art. 20.º, n.OS 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa).

    Quando, pelo contrário, tenha sido a requerida a colocar-se, mediante facto que lhe seja imputável, numa situação de indefesa (por exemplo, quando não comunique a alteração do endereço de e-mail a utilizar para efeito de citação), tendo a considerar que a ausência de contactos adicionais (embora criticável) não coloca em causa o direito de defesa e, consequentemente, não afeta a validade da decisão.

    Em suma, tendo a considerar que a preterição de contactos adicionais (quando o requerido tenha sido citado por e-mail e não tenha intervindo no processo) só conduz à invalidade da decisão quando, em concreto, o árbitro conclua que esta modalidade de citação não permite assegurar o conhecimento efetivo da ação e, cumulativamente, essa circunstância não seja imputável ao requerido.

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