Mais um pouco sobre viagens organizadas, cancelamentos e reembolsos

Legislação

Já aqui falamos de viagens organizadas por duas vezes nos últimos meses, a primeira a propósito do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que estabelece, em traços gerais, que o cancelamento de viagens organizadas marcadas para o período entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020 não permite ao viajante a resolução imediata do contrato e o consequente direito ao reembolso, que só poderá ser efetivado no início do ano de 2022, e a segunda sobre a resposta europeia, embora nesse contexto nos tenhamos centrado essencialmente no transporte aéreo.

Imaginemos agora o seguinte exemplo: em 2019, o consumidor celebra um contrato de viagem organizada, a realizar em junho de 2020, que inclui o transporte aéreo e um cruzeiro, pagando de imediato. Nos termos do contrato, o consumidor pode cancelar a reserva até ao final de março de 2020, pagando um valor (penalização) correspondente a 10% do preço da viagem. Sem que a viagem tenha sido entretanto cancelada, o consumidor, na última semana de março, procede ao seu cancelamento.

Aplicar-se-á neste caso o Decreto-Lei n.º 17/2020, podendo a agência de viagens adiar o reembolso até 2022?

A resposta deve ser em sentido negativo. Com efeito, o regime aplica-se às viagens “que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença Covid-19”. Ora, neste caso, a viagem foi cancelada ao abrigo da cláusula contratual que permite ao consumidor desvincular-se do contrato, sem indicação de motivo, dentro de um determinado prazo. Essa cláusula contratual visa precisamente dar segurança ao consumidor no momento da celebração do contrato, salvaguardando a posição da agência de viagens, que pode reter 10% do valor da viagem se este direito for exercido. Neste caso, o valor pago deve, portanto, ser restituído de imediato, depois de deduzidos os 10% da penalização.

Se a resposta fosse em sentido positivo, aplicando-se o Decreto-Lei n.º 17/2020 a este caso, considerar-se-ia o surto da pandemia como causa da cessação do contrato e o viajante poderia optar entre a emissão de um vale ou o reagendamento da viagem (art. 3.º-1). O reagendamento da viagem é impossível do ponto de vista lógico, uma vez que o consumidor já tinha cancelado a reserva antes do cancelamento da viagem. Quanto ao vale, este deve ser “de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante” [art. 3.º-1-a)]. Não pode, portanto, ter valor inferior. No exemplo que estamos a analisar, se a agência de viagens quiser impor a atribuição de um vale, prática que como já vimos não respeita o regime legal, não poderá nesse caso deduzir ao valor creditado os 10% da penalização. Seria ter o melhor dos dois Mundos, considerando simultaneamente que a causa da cessação do contrato é o arrependimento do consumidor (cancelamento da reserva) e o cancelamento da própria viagem.

Uma ultima nota para referir que este regime do art. 3.º-1 do Decreto-Lei n.º 17/2020 é excecional e temporário, limitando neste período o direito do consumidor à resolução do “contrato de viagem antes do início da mesma sem pagar qualquer taxa de [resolução], caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte dos passageiros para o destino”, previsto no art. 25.º-4 do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março (regime jurídicos das viagens organizadas). O n.º 5 estabelece que a resolução “do contrato de viagem nos termos do número anterior confere ao viajante o direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sem direito a indemnização adicional, sendo a agência de viagens e turismo
organizadora responsável por esse reembolso”.

O problema é que estes preceitos transpõem o art. 12.º-2 da Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, não podendo os Estados-Membros manter ou introduzir no direito nacional disposições divergentes (art. 4.º). Ora, é precisamente isso que o legislador português faz no art. 3.º-1 do Decreto-Lei n.º 17/2020, que viola, assim, o direito europeu, devendo ser eliminado.

A este propósito, a Vice-Presidente da Comissão Europeia, Margrethe Vestager, referiu no mês passado que “os consumidores têm direito ao reembolso em dinheiro. E, ponto final”.

Direito de arrependimento nas compras online – Custos que podem ser suportados pelos consumidores

Legislação

Numa fase em que a aquisição de produtos online aumenta a cada dia, dado o confinamento a que grande parte da população está votada, as questões relacionadas com os “contratos celebrados à distância” entre consumidores e profissionais ganham um interesse preponderante. Abordaremos um ponto específico do regime do diploma que regula estes contratos (DL n.º 24/2014, de 14 de fevereiro): os custos que podem ser cobrados aos consumidores pelo exercício do direito de livre resolução do contrato. Por serem os mais comuns e para facilitar a exposição do regime legal, restringiremos a nossa análise aos contratos de compra e venda de coisas.

Enquadrando, abordamos o direito que é conferido aos consumidores de “se arrependerem” da aquisição de um bem quando a compra é efetuada à distância, ou seja, sem contacto presencial entre as partes, com recurso a técnicas de comunicação eletrónicas. Ora, no prazo de 14 dias a contar do dia em que o consumidor (ou um terceiro por ele indicado) recebe o bem adquirido (1), sem necessidade de apresentar qualquer motivo justificativo, este pode resolver o contrato, estando obrigado à devolução do produto, nos termos dos arts. 10.º e 13.º do mencionado diploma.

Este direito funda-se na necessidade de proteger os consumidores face à potencial impulsividade das compras online (garantindo a sua ponderação e reflexão) e ainda face à natural assimetria de informação no que respeita às qualidades do produto transacionado, na medida em que o consumidor poderá não ter percecionado corretamente as características do bem adquirido, atenta a impossibilidade de o inspecionar presencialmente e/ou manobrar fisicamente.

O exercício deste “direito de arrependimento” é, em princípio, gratuito para os consumidores. No entanto, há custos que poderão ter que ser por estes suportados (arts. 12.º-3 e 13.º).

Assim, caso o consumidor resolva o contrato e pretenda proceder à devolução do bem adquirido, poderá ter que suportar (2):

  1. Os custos adicionais associados à entrega do produto, quando tenha escolhido expressamente um método de entrega diferente e mais caro do que o normalmente utilizado (ex: tendo o consumidor escolhido o método de entrega rápido, com o custo associado de 3€, em detrimento da entrega normal, que tinha o custo de 1,5€, ser-lhe-á devolvido apenas 1,5€, sem prejuízo da devolução do preço pago pelo produto);
  2. Os custos de devolução do produto, desde que o profissional haja informado previamente o consumidor do dever de os suportar.

Ora, é neste último ponto que podem surgir alguns problemas a que procuraremos responder. Tentaremos analisar o momento em que deve ser prestada a informação ao consumidor, o seu conteúdo e modo de realização, bem como as consequências do incumprimento do dever de a prestar.

No que respeita ao momento em que essa comunicação deve ser feita, deixemos claro que esta é uma informação pré-contratual obrigatória, nos termos do art. 4.º-1-m).

Quanto ao conteúdo da informação, importa clarificar que, se o bem não puder ser enviado pelo correio normal, o profissional deve mencionar especificamente os custos de devolução. Assim, caso seja um produto que possa ser remetido por correio normal, o profissional não precisará de  especificar o valor dos “portes de envio”, sem prejuízo da manutenção do dever de informar o consumidor que terá de suportar estes custos. Talvez seja importante clarificar que o dever de o consumidor suportar os custos de devolução se mantém nos casos em que os “portes de envio” tenham sido “gratuitos”, nomeadamente por oferta promocional do profissional. No entanto, parece-nos que, nestes casos, o consumidor deve ser especialmente alertado para este facto, na medida em que é uma situação suscetível de gerar alguma confusão e consequente desproteção.

Coloca-se ainda a questão de saber como deve ser satisfeito este dever de informação. É disponibilizado pelo legislador um formulário, facultativo, a preencher pelo profissional, que garante o cumprimento do dever de informação quanto ao direito de livre resolução, de onde constam, entre outras, as informações relativas ao dever de o consumidor suportar os custos e os valores a isso associados (Anexo A). O n.º 2 do art. 4.º exige, contudo, a entrega ao consumidor desse formulário preenchido. Ainda que não seja utilizado esse formulário, o art. 5.º exige a comunicação dessas informações por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada. Assim, parece-nos exigível que esteja visível e bem identificada no sítio da internet do profissional a “política de devoluções”.

A última nota que se impõe respeita às consequências do incumprimento deste dever de informação específico que impende sobre o profissional. Ora, nos casos em que o profissional não comunique ao consumidor o dever de suportar os custos com a devolução do produto, estes são suportados pelo profissional (art. 4.º-4), recaindo ainda sobre si o ónus de provar a realização da comunicação (n.º 7 do mesmo artigo).

 

Notas

(1) O termo inicial deste prazo varia consoante o tipo contratual, o número de produtos adquiridos ou o objeto do contrato, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 10.º. O próprio prazo pode ser mais alargado se tal for convencionado entre as partes (n.º 4 do mesmo artigo) ou se o profissional não informar o consumidor quanto à existência do direito de arrependimento (n.º 2 e 3, ambos do art. 10.º).

(2) Convém, contudo, reforçar que mais nenhum custo, penalidade ou valor pode ser cobrado pelo profissional ao consumidor pela resolução do contrato (arts. 10.º-1 e 13.º-4). Mesmo que seja convencionada entre as partes qualquer penalização pelo exercício deste direito, tais cláusulas são nulas (art. 11.º-7).